Ken Wyller Oliveira Franca

Ken Wyller Oliveira Franca

Número da OAB: OAB/DF 062247

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ken Wyller Oliveira Franca possui 88 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, STJ, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 88
Tribunais: TST, STJ, TRT10, TJDFT, TRT18
Nome: KEN WYLLER OLIVEIRA FRANCA

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 2vcriminal.cei@tjdft.jus.br Número do processo: 0701237-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO, WESLEY UBIRATAN FERNANDES CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra. Maria Graziela Barbosa Dantas, faço vista à DEFESA para para apresentação dos memoriais. Ceilândia/DF, 26 de maio de 2025 JOAO PAULO FERREIRA DE SALGADO Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704765-71.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MESAQUE DO NASCIMENTO BARBOSA JUNIOR REU: FREDERICO FONTOURA DE PAULA, ANTONIA LUCIA RIBEIRO CALMON, FILIPE RAMOS CYRIACO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei, nesta data, CARTA PRECATÓRIA, com resultado da diligência NEGATIVO, conforme documento em anexo. De ordem do MM Juiz, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da referida precatória e documentos ora juntados, promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 17:06:34. PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES AP 0000152-95.2024.5.10.0101 AGRAVANTE: ISABELLE FLEURY DE OLIVEIRA AGRAVADO: INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJ de Análise de Recurso AP 0000152-95.2024.5.10.0101  AGRAVANTE: ISABELLE FLEURY DE OLIVEIRA AGRAVADO: INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA, INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA, NAYLANE CARNEIRO SALES     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 29/04/2025; recurso apresentado em 12/05/2025 - fls. 215). Regular a representação processual (fls. 170). Inexigível o preparo. (inciso II, § 1º do artigo 885-A da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS   Alegação: - violação aos incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º e inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.  - violação ao artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas.  A 3ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição interposto por Investmais Imóveis Imobiliário Ltda e Naylane Carneiro Sales, consignando na ementa do acórdão os seguintes fundamentos: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO MEDIANTE INCIDENTE PRÓPRIO. Na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o art. 28, § 5º do CDC, que autoriza a despersonalização em decorrência do mero inadimplemento das obrigações do devedor, sendo prescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Esgotadas as providências pelo juízo quanto à executada principal, a inclusão dos sócios por meio do incidente próprio é regular. Tal conclusão mais se avulta quando os sócios não indicaram bens da devedora principal aptos à quitação da dívida." (AP nº 0000842-45.2015.5.10.0003, TRT 10a Região, 3a Turma, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 28/02/2024 e publicado em 02/03/2024)" Inconformados, os executados interpõem Recurso de Revista contra essa decisão. Sustentam, em síntese, que o acórdão recorrido, ao deferir a Desconsideração da Personalidade Jurídica, sem observar os critérios objetivos estabelecidos no art. 50 do Código Civil, acabou por se afastar  da legislação vigente, impondo indevidamente responsabilidade aos sócios. Ressaltam que tal responsabilização somente seria admissível mediante a comprovação dos requisitos legais, como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o que na hipótese não ocorreu.  De início, registre-se que a admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º), circunstância que afasta o exame da violação infraconstitucional.  De outra parte, as ofensas aos dispositivos constitucionais indicados como transgredidos somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Ademais, tais preceitos encerram conteúdo nitidamente principiológico e, nesta feição, eventual violação teria natureza reflexa. Nesse sentido, os seguinte precedentes: "AGRAVO INTERNO DO EXECUTADO PEDRO DANIEL MAGALHÃES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL E DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do executado aplicando o óbice do 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, observo que a parte agravante se desincumbiu de seu ônus ao transcrever o trecho do acórdão regional correspondente ao tema em questão. Assim, mantenho a decisão agravada, mas por fundamento diverso . Ressalte-se que se tratando de processo em fase de execução, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Pois bem. Em relação à " desconsideração da personalidade jurídica ", o exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno desprovido . (Ag-AIRR-10412-78.2019.5.03.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/04/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL 1. A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução,  possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República. 2. De igual modo, a discussão acerca dos requisitos necessários para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior) envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente dos arts. 50 do Código Civil, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT. 3. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0100608-07.2021.5.01.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR E MENOR. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NÃO DIRETA OU REFLEXA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR E MENOR. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NÃO DIRETA OU REFLEXA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caracterizada a existência de transcendência jurídica, em razão de decisões díspares no âmbito desta Corte, e, ante a provável ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR E MENOR. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NÃO DIRETA OU REFLEXA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora com redirecionamento da execução em desfavor de sócio. Ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, em razão da existência de decisões díspares no âmbito das Turmas desta Corte, o recurso não merece conhecimento. Isso porque a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. (arts. 855-A da CLT, 50 do Código Civil e 28 do CDC). Precedentes. Assim, não tendo sido observado os requisitos previstos pelo art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte, o recurso não deve ser conhecido. Recurso de revista não conhecido" (RR-Ag-1130-07.2014.5.09.0245, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ARTIGO 896, §2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Trata-se de controvérsia sobre a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, da inclusão dos sócios na execução. No caso, o Regional entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar as pessoas físicas dos seus sócios em razão da impossibilidade de constrição do seu patrimônio. A jurisprudência assente nesta Sexta Turma do TST é no sentido de que o tema em debate - redirecionamento da execução contra os sócios - desconsideração da personalidade jurídica - reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC e 49, §1º, da Lei 11.101/2005), fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - os quais à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, §5º, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal à CF. Agravo não provido" (Ag-AIRR-435-76.2013.5.09.0863, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/04/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução em face dos sócios envolve legislação infraconstitucional e eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados seria, no máximo, reflexa ou indireta. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10185-05.2013.5.01.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/04/2025). Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. CESAR DA SILVA AGUIAR,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES AP 0000152-95.2024.5.10.0101 AGRAVANTE: ISABELLE FLEURY DE OLIVEIRA AGRAVADO: INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJ de Análise de Recurso AP 0000152-95.2024.5.10.0101  AGRAVANTE: ISABELLE FLEURY DE OLIVEIRA AGRAVADO: INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA, INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA, NAYLANE CARNEIRO SALES     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 29/04/2025; recurso apresentado em 12/05/2025 - fls. 215). Regular a representação processual (fls. 170). Inexigível o preparo. (inciso II, § 1º do artigo 885-A da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS   Alegação: - violação aos incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º e inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.  - violação ao artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas.  A 3ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição interposto por Investmais Imóveis Imobiliário Ltda e Naylane Carneiro Sales, consignando na ementa do acórdão os seguintes fundamentos: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO MEDIANTE INCIDENTE PRÓPRIO. Na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o art. 28, § 5º do CDC, que autoriza a despersonalização em decorrência do mero inadimplemento das obrigações do devedor, sendo prescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Esgotadas as providências pelo juízo quanto à executada principal, a inclusão dos sócios por meio do incidente próprio é regular. Tal conclusão mais se avulta quando os sócios não indicaram bens da devedora principal aptos à quitação da dívida." (AP nº 0000842-45.2015.5.10.0003, TRT 10a Região, 3a Turma, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 28/02/2024 e publicado em 02/03/2024)" Inconformados, os executados interpõem Recurso de Revista contra essa decisão. Sustentam, em síntese, que o acórdão recorrido, ao deferir a Desconsideração da Personalidade Jurídica, sem observar os critérios objetivos estabelecidos no art. 50 do Código Civil, acabou por se afastar  da legislação vigente, impondo indevidamente responsabilidade aos sócios. Ressaltam que tal responsabilização somente seria admissível mediante a comprovação dos requisitos legais, como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o que na hipótese não ocorreu.  De início, registre-se que a admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º), circunstância que afasta o exame da violação infraconstitucional.  De outra parte, as ofensas aos dispositivos constitucionais indicados como transgredidos somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Ademais, tais preceitos encerram conteúdo nitidamente principiológico e, nesta feição, eventual violação teria natureza reflexa. Nesse sentido, os seguinte precedentes: "AGRAVO INTERNO DO EXECUTADO PEDRO DANIEL MAGALHÃES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL E DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do executado aplicando o óbice do 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, observo que a parte agravante se desincumbiu de seu ônus ao transcrever o trecho do acórdão regional correspondente ao tema em questão. Assim, mantenho a decisão agravada, mas por fundamento diverso . Ressalte-se que se tratando de processo em fase de execução, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Pois bem. Em relação à " desconsideração da personalidade jurídica ", o exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno desprovido . (Ag-AIRR-10412-78.2019.5.03.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/04/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL 1. A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução,  possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República. 2. De igual modo, a discussão acerca dos requisitos necessários para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior) envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente dos arts. 50 do Código Civil, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT. 3. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0100608-07.2021.5.01.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR E MENOR. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NÃO DIRETA OU REFLEXA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR E MENOR. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NÃO DIRETA OU REFLEXA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caracterizada a existência de transcendência jurídica, em razão de decisões díspares no âmbito desta Corte, e, ante a provável ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR E MENOR. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NÃO DIRETA OU REFLEXA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora com redirecionamento da execução em desfavor de sócio. Ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, em razão da existência de decisões díspares no âmbito das Turmas desta Corte, o recurso não merece conhecimento. Isso porque a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. (arts. 855-A da CLT, 50 do Código Civil e 28 do CDC). Precedentes. Assim, não tendo sido observado os requisitos previstos pelo art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte, o recurso não deve ser conhecido. Recurso de revista não conhecido" (RR-Ag-1130-07.2014.5.09.0245, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ARTIGO 896, §2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Trata-se de controvérsia sobre a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, da inclusão dos sócios na execução. No caso, o Regional entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar as pessoas físicas dos seus sócios em razão da impossibilidade de constrição do seu patrimônio. A jurisprudência assente nesta Sexta Turma do TST é no sentido de que o tema em debate - redirecionamento da execução contra os sócios - desconsideração da personalidade jurídica - reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC e 49, §1º, da Lei 11.101/2005), fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - os quais à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, §5º, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal à CF. Agravo não provido" (Ag-AIRR-435-76.2013.5.09.0863, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/04/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução em face dos sócios envolve legislação infraconstitucional e eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados seria, no máximo, reflexa ou indireta. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10185-05.2013.5.01.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/04/2025). Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. CESAR DA SILVA AGUIAR,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NAYLANE CARNEIRO SALES
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES AP 0000152-95.2024.5.10.0101 AGRAVANTE: ISABELLE FLEURY DE OLIVEIRA AGRAVADO: INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9af5af7 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 29/04/2025; recurso apresentado em 12/05/2025 - fls. 215). Regular a representação processual (fls. 170). Inexigível o preparo. (inciso II, § 1º do artigo 885-A da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS   Alegação: - violação aos incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º e inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.  - violação ao artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas.  A 3ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição interposto por Investmais Imóveis Imobiliário Ltda e Naylane Carneiro Sales, consignando na ementa do acórdão os seguintes fundamentos: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO MEDIANTE INCIDENTE PRÓPRIO. Na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o art. 28, § 5º do CDC, que autoriza a despersonalização em decorrência do mero inadimplemento das obrigações do devedor, sendo prescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Esgotadas as providências pelo juízo quanto à executada principal, a inclusão dos sócios por meio do incidente próprio é regular. Tal conclusão mais se avulta quando os sócios não indicaram bens da devedora principal aptos à quitação da dívida." (AP nº 0000842-45.2015.5.10.0003, TRT 10a Região, 3a Turma, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 28/02/2024 e publicado em 02/03/2024)" Inconformados, os executados interpõem Recurso de Revista contra essa decisão. Sustentam, em síntese, que o acórdão recorrido, ao deferir a Desconsideração da Personalidade Jurídica, sem observar os critérios objetivos estabelecidos no art. 50 do Código Civil, acabou por se afastar  da legislação vigente, impondo indevidamente responsabilidade aos sócios. Ressaltam que tal responsabilização somente seria admissível mediante a comprovação dos requisitos legais, como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o que na hipótese não ocorreu.  De início, registre-se que a admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º), circunstância que afasta o exame da violação infraconstitucional.  De outra parte, as ofensas aos dispositivos constitucionais indicados como transgredidos somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Ademais, tais preceitos encerram conteúdo nitidamente principiológico e, nesta feição, eventual violação teria natureza reflexa. Nesse sentido, os seguinte precedentes: "AGRAVO INTERNO DO EXECUTADO PEDRO DANIEL MAGALHÃES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL E DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do executado aplicando o óbice do 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, observo que a parte agravante se desincumbiu de seu ônus ao transcrever o trecho do acórdão regional correspondente ao tema em questão. Assim, mantenho a decisão agravada, mas por fundamento diverso . Ressalte-se que se tratando de processo em fase de execução, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Pois bem. Em relação à " desconsideração da personalidade jurídica ", o exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno desprovido . (Ag-AIRR-10412-78.2019.5.03.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/04/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL 1. A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução,  possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República. 2. De igual modo, a discussão acerca dos requisitos necessários para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior) envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente dos arts. 50 do Código Civil, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT. 3. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0100608-07.2021.5.01.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR E MENOR. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NÃO DIRETA OU REFLEXA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR E MENOR. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NÃO DIRETA OU REFLEXA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caracterizada a existência de transcendência jurídica, em razão de decisões díspares no âmbito desta Corte, e, ante a provável ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR E MENOR. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NÃO DIRETA OU REFLEXA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora com redirecionamento da execução em desfavor de sócio. Ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, em razão da existência de decisões díspares no âmbito das Turmas desta Corte, o recurso não merece conhecimento. Isso porque a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. (arts. 855-A da CLT, 50 do Código Civil e 28 do CDC). Precedentes. Assim, não tendo sido observado os requisitos previstos pelo art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte, o recurso não deve ser conhecido. Recurso de revista não conhecido" (RR-Ag-1130-07.2014.5.09.0245, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ARTIGO 896, §2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Trata-se de controvérsia sobre a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, da inclusão dos sócios na execução. No caso, o Regional entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar as pessoas físicas dos seus sócios em razão da impossibilidade de constrição do seu patrimônio. A jurisprudência assente nesta Sexta Turma do TST é no sentido de que o tema em debate - redirecionamento da execução contra os sócios - desconsideração da personalidade jurídica - reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC e 49, §1º, da Lei 11.101/2005), fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - os quais à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, §5º, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal à CF. Agravo não provido" (Ag-AIRR-435-76.2013.5.09.0863, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/04/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução em face dos sócios envolve legislação infraconstitucional e eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados seria, no máximo, reflexa ou indireta. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10185-05.2013.5.01.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/04/2025). Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES AP 0000152-95.2024.5.10.0101 AGRAVANTE: ISABELLE FLEURY DE OLIVEIRA AGRAVADO: INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9af5af7 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 29/04/2025; recurso apresentado em 12/05/2025 - fls. 215). Regular a representação processual (fls. 170). Inexigível o preparo. (inciso II, § 1º do artigo 885-A da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS   Alegação: - violação aos incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º e inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.  - violação ao artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas.  A 3ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição interposto por Investmais Imóveis Imobiliário Ltda e Naylane Carneiro Sales, consignando na ementa do acórdão os seguintes fundamentos: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO MEDIANTE INCIDENTE PRÓPRIO. Na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o art. 28, § 5º do CDC, que autoriza a despersonalização em decorrência do mero inadimplemento das obrigações do devedor, sendo prescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Esgotadas as providências pelo juízo quanto à executada principal, a inclusão dos sócios por meio do incidente próprio é regular. Tal conclusão mais se avulta quando os sócios não indicaram bens da devedora principal aptos à quitação da dívida." (AP nº 0000842-45.2015.5.10.0003, TRT 10a Região, 3a Turma, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 28/02/2024 e publicado em 02/03/2024)" Inconformados, os executados interpõem Recurso de Revista contra essa decisão. Sustentam, em síntese, que o acórdão recorrido, ao deferir a Desconsideração da Personalidade Jurídica, sem observar os critérios objetivos estabelecidos no art. 50 do Código Civil, acabou por se afastar  da legislação vigente, impondo indevidamente responsabilidade aos sócios. Ressaltam que tal responsabilização somente seria admissível mediante a comprovação dos requisitos legais, como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o que na hipótese não ocorreu.  De início, registre-se que a admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º), circunstância que afasta o exame da violação infraconstitucional.  De outra parte, as ofensas aos dispositivos constitucionais indicados como transgredidos somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Ademais, tais preceitos encerram conteúdo nitidamente principiológico e, nesta feição, eventual violação teria natureza reflexa. Nesse sentido, os seguinte precedentes: "AGRAVO INTERNO DO EXECUTADO PEDRO DANIEL MAGALHÃES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL E DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do executado aplicando o óbice do 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, observo que a parte agravante se desincumbiu de seu ônus ao transcrever o trecho do acórdão regional correspondente ao tema em questão. Assim, mantenho a decisão agravada, mas por fundamento diverso . Ressalte-se que se tratando de processo em fase de execução, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Pois bem. Em relação à " desconsideração da personalidade jurídica ", o exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno desprovido . (Ag-AIRR-10412-78.2019.5.03.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/04/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL 1. A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução,  possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República. 2. De igual modo, a discussão acerca dos requisitos necessários para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior) envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente dos arts. 50 do Código Civil, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT. 3. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0100608-07.2021.5.01.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR E MENOR. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NÃO DIRETA OU REFLEXA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR E MENOR. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NÃO DIRETA OU REFLEXA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caracterizada a existência de transcendência jurídica, em razão de decisões díspares no âmbito desta Corte, e, ante a provável ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR E MENOR. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NÃO DIRETA OU REFLEXA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora com redirecionamento da execução em desfavor de sócio. Ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, em razão da existência de decisões díspares no âmbito das Turmas desta Corte, o recurso não merece conhecimento. Isso porque a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. (arts. 855-A da CLT, 50 do Código Civil e 28 do CDC). Precedentes. Assim, não tendo sido observado os requisitos previstos pelo art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte, o recurso não deve ser conhecido. Recurso de revista não conhecido" (RR-Ag-1130-07.2014.5.09.0245, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ARTIGO 896, §2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Trata-se de controvérsia sobre a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, da inclusão dos sócios na execução. No caso, o Regional entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar as pessoas físicas dos seus sócios em razão da impossibilidade de constrição do seu patrimônio. A jurisprudência assente nesta Sexta Turma do TST é no sentido de que o tema em debate - redirecionamento da execução contra os sócios - desconsideração da personalidade jurídica - reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC e 49, §1º, da Lei 11.101/2005), fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - os quais à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, §5º, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal à CF. Agravo não provido" (Ag-AIRR-435-76.2013.5.09.0863, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/04/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução em face dos sócios envolve legislação infraconstitucional e eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados seria, no máximo, reflexa ou indireta. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10185-05.2013.5.01.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/04/2025). Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLE FLEURY DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0715680-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTORIDADE POLICIAL: P. C. D. D. F. INDICIADO: W. M. A. SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado com o fim de apurar suposta prática de fato delituoso considerado pela lei como de menor potencial ofensivo, classificado no artigo 215-A do Código Penal. A vítima, ID. 236203344, manifestou expressamente sua vontade em não representar criminalmente, demonstrando, assim, desinteresse na persecução penal. Instado, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios requereu o arquivamento dos presentes autos, em razão da falta de interesse da vítima no prosseguimento do feito. Razão assiste ao Ministério Público. De fato, a renúncia da vítima ao direito de representação criminal demonstra sua falta de interesse em agir e, por conseguinte, conduz à falta de condição de procedibilidade para a apuração dos fatos. Do exposto, ante a ausência de interesse de agir da vítima, acolho a cota ministerial, ID. 236374357 e, nos termos do artigo 395, inciso II, do CPP, determino o arquivamento dos autos, depois de cumpridas as formalidades legais. P.R.I. ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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