Ken Wyller Oliveira Franca
Ken Wyller Oliveira Franca
Número da OAB:
OAB/DF 062247
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ken Wyller Oliveira Franca possui 76 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TRT18 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
76
Tribunais:
STJ, TJDFT, TRT18, TST, TRT10
Nome:
KEN WYLLER OLIVEIRA FRANCA
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIndefiro o pedido do autor para produção de prova oral, uma vez que a oitiva de testemunhas não é instrumento adequado para se comprovar as necessidades do menor. Defiro o pedido de ID 237921739 em parte. Indefiro a pesquisa ao ERIDF em razão da baixa probabilidade de êxito. Nesta data realizou-se as seguintes pesquisas, conforme documentos anexos: - RENAJUD - DECRED, E-FINANCEIRA e IR - 2 últimos anos - SNIPER Intimem-se as partes para manifestação quanto ao resultado das pesquisas, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, ao MP para apresentação de parecer final. Após feito e certificado, conclusos para sentença.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717241-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA REVEL: NAYLANE CARNEIRO SALES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da decisão de ID 202995409, INTIMO a parte REQUERIDA para que apresente o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprove que as quotas ou ações penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo no prazo referido se houve interessados, como e quando será feito o pagamento. Na oferta das quotas/ações, deverá a executada esclarecer que o art. 861, §1º, do CPC autoriza a aquisição das cotas/ações sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, à exceção das ações de sociedade anônima de capital aberto, cujas ações deverão ser adjudicadas ao Exequente ou alienadas em bolsa de valores. Prazo: 30 (trinta) dias. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras ATA DE AUDIÊNCIA Em 18 de junho de 2025, às 17h:00, em sala de audiência virtual/híbrida, criada na plataforma Microsoft Teams, presentes o MM. Juiz de Direito, Dr. Gilmar Rodrigues da Silva, o Promotor de Justiça, Dr. Jorge Luis Lopes Manzur, as estudantes de Direito Tânia da Silva Costa, matrícula nº 241060024, Faculdade Unibrás Gama-DF, e Rafaella de Souza Paiva, matrícula nº 241060037, UniBrasilia Gama, comigo, Rodrigo Pereira Gusmão, Técnico Judiciário, onde foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal nº 0712149-18.2024.8.07.0020, movida pelo Ministério Público contra LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO e WESLEY UBIRATAN FERNANDES, assistidos pelo Dr. Ken Wyller Oliveira França, OAB/DF nº 62.247. Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, a Defesa, os acusados, a vítima César Luís Simonio Macedo, acompanhado de sua advogada a Dra. Karla Andrade Costa Lacombe, OAB/DF nº 32.208, e as testemunhas Em segredo de justiça, acompanhada de seu advogado o Dr. Kelvin Hendrix Vieira Feitosa, OAB/DF nº 67.727, Jammes Carneiro da Silva e Jerônimo Bastos Garcia. Ausente a testemunha Em segredo de justiça. Abertos os trabalhos, foram ouvidas a vítima César Luís Simonio Macedo e as testemunhas Jammes Carneiro da Silva, Jerônimo Bastos Garcia e Em segredo de justiça. A pedido da testemunha Laura sua oitiva ocorreu na ausência dos acusados, sob a justificativa de que se sentiria constrangida com a presença dos réus, não tendo havido oposição das partes. A Defesa dispensou a oitiva da testemunha Em segredo de justiça. Após a oitiva das testemunhas, o Ministério Público apresentou o seguinte aditamento à denúncia: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por intermédio de sua Promotora de Justiça Adjunta signatária, no exercício de suas atribuições constitucionais (arts. 127, caput, e 129, inciso I, CF), legais (arts. 24 e 257, inciso I, do CPP), e institucionais (art. 6º, inciso V, LC 75/93), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 569 do Código de Processo Penal, aditar a denúncia já oferecida, conforme fatos e fundamentos a seguir aduzidos: ADITAMENTO À DENÚNCIA Em aditamento à denúncia anteriormente oferecida, verifica-se que, no período compreendido entre os dias 29/11/2022 e 02/12/2022, em Águas Claras/DF, os denunciados LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO e WESLEY UBIRATAN FERNANDES, após receberem da vítima CESAR LUÍS SIMINO MACEDO a quantia total de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) em razão da venda de um imóvel de terceiro, apropriaram-se indevidamente de tais valores. Especificamente, o denunciado WESLEY UBIRATAN FERNANDES apropriou-se indevidamente de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) , ao passo que LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO apropriou-se de R$ 274.000,00 (duzentos e setenta e quatro mil reais). Conforme apurado, e ratificado em sede de instrução, a vítima CESAR LUÍS SIMINO MACEDO tinha ciência de que o imóvel não era de propriedade do denunciado LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO no momento da transação. O dolo de se apropriar dos valores, por parte dos denunciados, surgiu após o recebimento das quantias, quando, em vez de restituírem a posse do imóvel ou os valores pagos, os denunciados, valendo-se da confiança depositada pela vítima na transação que envolvia a suposta regularização do bem, retiveram indevidamente o dinheiro. O dolo de apropriação é robustecido pelo fato de que LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO efetuou o distrato com a proprietária do lote, Sra. Em segredo de justiça, em 16/05/2023, mas não devolveu os valores recebidos da vítima Cesar. A conduta dos denunciados amolda-se, portanto, ao crime de apropriação indébita, em razão de ofício, emprego ou profissão, uma vez que LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO atuou como representante da LP CONSTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS E REFORMAS EIRELI , e WESLEY UBIRATAN FERNANDES como representante da imobiliária MAIS IMÓVEIS CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA, recebendo os valores em função de suas atividades profissionais. CAPITULAÇÃO JURÍDICA: Assim agindo, os denunciados LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO e WESLEY UBIRATAN FERNANDES praticaram a infração penal prevista no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. Requer o Ministério Público o recebimento do presente aditamento, para que os denunciados se vejam processar pela prática do crime acima narrado e, ao final, sejam CONDENADOS nas penas do crime imputado. Mantêm-se, ademais, todos os demais pedidos e requerimentos formulados na denúncia original, inclusive a fixação de indenização mínima à vítima no valor de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O Ministério Público adianta que não entende necessária a renovação das oitivas já realizadas.” Ouvida a Defesa sobre o aditamento da denúncia, tendo sido inclusive lhe fornecido uma cópia, nada foi alegado. Em seguida, os réus foram qualificados e interrogados, conforme termos adiante. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, nos seguintes termos: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, conforme denúncia aditada, imputou aos réus LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO e WESLEY UBIRATAN FERNANDES a prática da infração penal prevista no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. A instrução processual ocorreu regularmente, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada. O caso é de procedência parcial da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu LUIZ PEREIRA e absolvição do réu WESLEY FERNANDES. A materialidade e autoria/participação delitivas foram comprovadas pelos seguintes elementos de prova: 1. Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 199894395): Demonstrando a negociação do imóvel situado na Q. 8, Conjunto 15, Lote 7, Arniqueiras/DF, entre LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO (representando LP CONSTRUÇÕES) e CESAR LUÍS SIMINO MACEDO (representando INTEGRA INCORPORADORA LTDA). 2. Comprovantes de Transferências Bancárias da Vítima (ID 199894395 - Pág. 41, 42 e 43): o Pix de R$ 10.000,00 de Em segredo de justiça para MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA (vinculada a WESLEY) em 29/11/2022. o TED de R$ 274.000,00 de Em segredo de justiça para LP CONSTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS E REFORMAS EIRELI (representada por LUIZ) em 02/12/2022. o TED de R$ 26.000,00 de Em segredo de justiça para MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA (vinculada a WESLEY) em 02/12/2022. 3. Instrumento Particular de Distrato de Contrato de Compra e Venda de Imóvel entre LP CONSTRUÇÕES e Em segredo de justiça (ID 199894396): Este documento, datado de 16/05/2023, comprova que o contrato de compra e venda entre o réu Luiz e a proprietária do imóvel, Sra. Laura, foi desfeito. Apesar deste distrato, os valores recebidos da vítima Cesar não foram devolvidos. 4. Oitiva de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO (ID 199894397): Na ocasião, LUIZ PEREIRA reconheceu a dívida de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) com Em segredo de justiça, advinda da promessa de compra e venda do imóvel. Admitiu que não conseguiu devolver nenhum valor para a pessoa de CESAR LUÍS. 5. Oitiva de Em segredo de justiça (ID 199894407): A proprietária do imóvel afirmou não ter autorizado LUIZ a vender seu imóvel para quem quer que seja, bem como negou que tenha auferido vantagem indevida com os fatos em apuração. 6. Conversas de WhatsApp (ID 199894395 - Págs. 26-39): Evidenciam as tentativas da vítima em reaver o dinheiro ou a posse do imóvel, sem sucesso. 7. Depoimento da Vítima CESAR LUÍS SIMINO MACEDO em Juízo: A vítima confirmou em juízo que sabia que LUIZ estava em negociação com a proprietária do lote, Sra. Laura. Disse que, após realizado o distrato da compra e venda entre LUIZ e LAURA, os acusados se apropriaram indevidamente dos valores adiantados pelo ofendido. Afirmou que, até a presente data, não recebeu a devolução dos valores. 8. Depoimento de Em segredo de justiça em Juízo: A Sra. LAURA confirmou em juízo que fez o distrato com LUIZ e não recebeu integralmente os valores dele, e que, até hoje, é proprietária do lote em questão. 9. Interrogatório de LUIZ PEREIRA: confessou que recebeu o valor de 274 mil da vítima, que dizia respeito a compra do lote descrito na denúncia. Alegou que repassou o valor para o Felipe filho da proprietária Laura, em razão dos valores devidos no distrato realizado. Finalmente, disse que a vítima se comprometeu em pagar R$ 310 mil e cumpriu com a parte dele. 10. Interrogatório de WESLEY FERNANDES: disse que se alguém vendesse ele teria direito à comissão de corretagem. Cesar fez o pagamento da comissão na conta de sua imobiliária e que o acusado recebeu uma parte. Alegou que efetuou seu serviço de corretagem e que caberia a LUIZ restituir o valor integral à vítima. A prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, que o réu LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO após receber os valores da vítima, não a restituiu, tampouco entregou o imóvel. O dolo de se apropriar indevidamente dos valores tornou-se claro, especialmente após o distrato do contrato entre o réu LUIZ e a Sra. Laura, momento em que a retenção dos valores da vítima, que totalizam R$ 310.000,00, tornou-se manifestamente indevida. Esse dolo é robustecido pela habitualidade criminosa dos acusados, conforme seus registros criminais. No caso concreto, todos os elementos do crime de apropriação indébita foram caracterizados: Posse lícita prévia: Os réus LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO recebeu os valores da vítima de forma legítima, no contexto de uma transação de compra e venda de imóvel, ou seja, a posse inicial do dinheiro era lícita. Inversão do ânimo da posse: Após o distrato do contrato de compra e venda entre LUIZ e a Sra. Laura, e sem que os valores da vítima fossem restituídos ou o imóvel entregue, LUIZ passou a agir como se fosse dono das quantias, utilizando-as de forma incompatível com a obrigação de restituir. Dolo: A intenção deliberada de apropriar-se do bem é evidente. O fato de LUIZ ter efetuado o distrato com a real proprietária do lote e, mesmo assim, não ter devolvido os valores recebidos da vítima Cesar, demonstra a consciência e a vontade de se apropriar do que não lhes pertencia. A habitualidade criminosa dos acusados reforça esse dolo. Coisa móvel: O objeto da apropriação indébita são os R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) em dinheiro, bem móvel por excelência. LUIZ se apropriou dos valores em razão de seu ofício e profissão. LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO, na qualidade de representante legal da LP CONSTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS E REFORMAS EIRELI recebeu as quantias em função de suas atividades profissionais no ramo imobiliário, o que configura a causa de aumento de pena prevista no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. No que pertine ao réu WESLEY UBIRATAN FERNANDES, consta dos autos que ele emprestou a estrutura de sua empresa para a intermediação do negócio. O acusado admitiu que recebeu parte da comissão, mas que o negócio não vingou por deficiência de uma das partes, no caso LUIZ. Logo, ao menos à luz dos elementos dos autos, incide à espécie a norma do art. 725, do Código Civil. Por conseguinte, caberia a LUIZ restituir à vítima o valor da comissão paga a WESLEY. Forçoso então concluir que não há elementos suficientes nos autos aptos a imputar o delito ao réu WESLEY, seja pela natureza de sua ação, seja porque não se extrai do depoimento da própria vítima que o acusado tenha agido com dolo, na medida em que todas as tratativas do ofendido foram com o acusado LUIZ. De outra parte, registre-se que a alegação de LUIZ de que não restituiu o valor para a vítima porque o dinheiro teria sido utilizado no distrato não ilide a acusação ou o dolo do crime a ele imputado. Os problemas enfrentados pelo acusado não podem ser impostos à vítima que de boa-fé pagou o que estava estipulado em contrato. Vale dizer, a vítima não deixou de arcar com qualquer obrigação com o acusado, capaz de legitimar a restituição dos valores por parte do réu. Anote-se, ainda, que, segundo a vítima, o réu LUIZ já ofereceu alguns imóveis, mas todos estavam com pendências. Portanto, inequívoca a materialidade e autoria da apropriação indébita majorada em relação a LUIZ PEREIRA, assim como não constam excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Ante o exposto, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão punitiva do Estado, condenando LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO pela prática do crime previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal e a absolvição de WESLEY UBIRATAN FERNANDES pelos fundamentos acima lançados. Requer, ainda, a fixação de indenização mínima para a reparação dos danos materiais sofridos pela vítima, no valor de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais), e danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.” Dispensada a confecção física deste documento. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: "Inicialmente recebo o aditamento da denúncia. Concedo à Defesa o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar suas alegações finais. Após, venham os autos conclusos para sentença.”. Ata assinada eletronicamente pelo magistrado, dispensada a assinatura das partes. Audiência encerrada às 18h:36 (art. 48 do Provimento 12/2017 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020). TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0712149-18.2024.8.07.0020) Em 18 de junho de 2025, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório do acusado, na presença do seu Defensor. O acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação, informado sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal. Nome: LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO CPF nº: 830.917.421-72 Naturalidade: São Raimundo Nonato/PI Data de Nascimento: 22/03/1976 Filiação: Mário Ramalho da Silva e Maria Ribeiro do Espírito Santo Estado civil: Casado Filhos: Três, de 28, 19 e 14 anos Escolaridade: Primeiro ano do segundo grau Endereço: Rua 10, Chácara 171, Casa 30, Vicente Pires Telefone: (61) 99307-6075 Profissão: Que trabalha com construção civil O interrogatório foi gravado. TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0712149-18.2024.8.07.0020) Em 18 de junho de 2025, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório do acusado, na presença do seu Defensor. O acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação, informado sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal. Nome: WESLEY UBIRATAN FERNANDES CPF nº: 894.197.071-72 Naturalidade: Brasília/DF Data de Nascimento: 23/09/1980 Filiação: Maria do Socorro Fernandes Estado civil: Casado Filhos: Uma, de 24 anos Escolaridade: Segundo grau Endereço: Rua 1, Chácara 18, lote 13, Vicente Pires Telefone: (61) 98455-6374 Profissão: Corretor de imóveis O interrogatório foi gravado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700132-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: INACIO NATAL DE BARROS REU: PROPECIO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Alega, em breve síntese, que celebrou com a primeira parte ré um contrato de locação, figurando o segundo réu como fiador. Afirmou que a parte ré deixou de pagar os aluguéis e acessórios desde setembro de 2023. Ao final, pleiteou a decretação da resolução do contrato de locação, com o consequente despejo dos ocupantes. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. Citada por edital (id. 224588107), a parte ré apresentou contestação através da Curadoria de Ausentes (id. 238243214). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, sabe-se que a prerrogativa de contestação por negativa geral franqueada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, à Curadoria Especial tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, todavia, apenas as questões fáticas alinhavadas na peça vestibular tornam-se controversas, as de mérito que encerrarem matéria exclusivamente de direito dependem, sim, de impugnação específica, o que não ocorreu na hipótese vertente. Nesse sentido, embora a negativa geral não induza à procedência do pedido, na espécie, o descumprimento contratual restou demonstrado pelos documentos que instruem a inicial. Dessa forma, mostra-se devida a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e a expedição de mandado de despejo para a desocupação do imóvel descrito na inicial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: a) Decretar a rescisão do contrato de locação de id. 183019033 e, por consequência, o despejo da parte requerida do imóvel objeto da avença; b) Condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de setembro/2023 até a efetiva desocupação do imóvel, devidamente atualizados e acrescidos de multa contratual e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do vencimento de cada obrigação; c) Condenar a parte ré ao pagamento das demais obrigações contratuais vencidas e não pagas até a efetiva desocupação do imóvel. Concedo à parte ré, bem como aos eventuais ocupantes do imóvel descrito no contrato de locação, o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária (Art. 63, Lei 8.245/91), devendo ser expedido o mandado de intimação e, caso não atendido espontaneamente nesse lapso temporal, fica autorizado o cumprimento do mandado de despejo, inclusive, com emprego de força e/ou arrombamento se necessário (art. 65 da Lei nº 8.245/91). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atinente à condenação, com fulcro no art. 85, §2º, c/c 86, parágrafo único, todos do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 15:27:06. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717241-84.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA REVEL: NAYLANE CARNEIRO SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a comprovação da averbação da penhora na junta comercial, proceda a secretaria conforme a decisão de ID 202995409. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0712719-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: NAYLANE CARNEIRO SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Todas as pesquisas solicitadas já foram realizadas no ID 233566711, razão pela qual indefiro o pedido. Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva. A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano. Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente. Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC. Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 11:24:57. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0708588-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 13 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC