Ken Wyller Oliveira Franca
Ken Wyller Oliveira Franca
Número da OAB:
OAB/DF 062247
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ken Wyller Oliveira Franca possui 76 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TRT18 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
76
Tribunais:
STJ, TJDFT, TRT18, TST, TRT10
Nome:
KEN WYLLER OLIVEIRA FRANCA
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000459-30.2016.5.10.0101 RECLAMANTE: ISRAEL GOMES DE SOUZA RECLAMADO: BOATE QUEENS E DANCETERIA LTDA - EPP, FABIO HENRIQUE BATISTA ANTUNES, ANOE GONCALVES TAVARES, SCHIRLEY PEREIRA DA SILVA, BOATE AMERICAN SHOW LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fef4f08 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHARLES LOPES ALVES BARRETO, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de embargos de declaração ofertados pela Suscitada. A embargante, em sua petição, centra sua defesa na alteração contratual que formalizou sua saída em outubro de 2013. Contudo, a própria decisão embargada já havia superado essa alegação formalista ao se basear em provas contundentes que revelam a manutenção do vínculo de fato. As provas que demonstram a condição de sócio oculto do Sr. ANOE GONÇALVES TAVARES são robustas e prevalecem sobre a formalidade do registro: Citação como Representante da Empresa: Conforme certidão de intimação citada na decisão embargada (fl. 488-489), referente ao processo 0001106-12.2022.5.10.0102, o Sr. ANOE GONÇALVES TAVARES foi quem recebeu a citação em nome da empresa BOATE AMERICAN SHOW LTDA - ME em 24/01/2023. Tal ato é absolutamente incompatível com a condição de um mero ex-sócio sem qualquer vínculo com a sociedade há quase uma década.Comparecimento em Audiência: Como se não bastasse, na ata de audiência do referido processo (ID fe0b6e3), o Sr. ANOE GONÇALVES TAVARES compareceu como preposto da empresa BOATE AMERICAN SHOW LTDA - ME. A representação em juízo é um dos mais claros atos de gestão e administração.Vínculo Familiar e Atuação Conjunta: A decisão embargada também aponta a integração familiar entre os sócios das empresas, com os senhores ADELIO GONCALVES TAVARES e AGONCILIO GONCALVES TAVARES figurando nos quadros societários, evidenciando uma estrutura empresarial familiar utilizada para perpetuar a atividade econômica.Identidade de Atividade Econômica: Ambas as empresas atuam no mesmo ramo (boate/danceteria), no mesmo nicho de mercado, o que reforça a tese de continuidade da exploração da atividade lucrativa por meio de uma nova pessoa jurídica, enquanto a antiga acumula o passivo. A alegação de omissão da embargante não se sustenta. A sentença não ignorou a sua tese; pelo contrário, superou-a ao aplicar o princípio da primazia da realidade, concluindo que, apesar da ausência formal, o Sr. ANOÉ ainda continuar exercer plenos poderes junto à mesma. O grupo econômico pode se configurar não apenas de forma vertical (subordinação), mas também por coordenação (grupo horizontal), caracterizado pela atuação conjunta de empresas com interesses integrados, ainda que sem controle formal de uma sobre a outra. O que se busca identificar é a existência de um controle fático unitário. No presente caso, o controle unitário é exercido pela pessoa do Sr. ANOE GONÇALVES TAVARES, sócio da executada principal e sócio oculto da embargante. Rejeito os embargos apenas para prestar esclarecimentos. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL GOMES DE SOUZA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE AIRR 0000497-05.2022.5.10.0013 RECORRENTE: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: LUDMILA BADOTTI LANNA PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 0000497-05.2022.5.10.0013 RECORRENTE : MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : Dr. HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO RECORRIDO : LUDMILA BADOTTI LANNA ADVOGADO : Dr. KEN WYLLER OLIVEIRA FRANCA D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”, sendo essa a diretriz do art. 102, III, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível contra “as causas decididas em única ou última instância”. Assim, uma vez que a Parte Recorrente não interpôs o recurso cabível contra a decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porquanto inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE AIRR 0000497-05.2022.5.10.0013 RECORRENTE: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: LUDMILA BADOTTI LANNA PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 0000497-05.2022.5.10.0013 RECORRENTE : MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : Dr. HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO RECORRIDO : LUDMILA BADOTTI LANNA ADVOGADO : Dr. KEN WYLLER OLIVEIRA FRANCA D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”, sendo essa a diretriz do art. 102, III, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível contra “as causas decididas em única ou última instância”. Assim, uma vez que a Parte Recorrente não interpôs o recurso cabível contra a decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porquanto inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - LUDMILA BADOTTI LANNA
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708415-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SHIRLEY DOS SANTOS CURI PEREIRA EXECUTADO: JHONY DOS SANTOS CURI PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte executada em sua manifestação contida no ID 240698532, pois, de fato, o executado não foi intimado do leilão designado nos termos prescritos pelo art. 889, I, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do leilão designado para amanhã. A matéria ventilada pelo intitulado terceiro interessado (ID 240751649) não pode ser deduzida por simples petição incidental nos autos do processo de execução, cabendo à parte interessada recorrer-se aos meios processuais próprios para resguardo dos seus interesses, qual seja, os Embargos de Terceiro, observando o procedimento e competência previstos pelo art. 674 e seguintes, do Código de Processo Civil. Desentranhe-se, portanto, a petição de ID 240751649 e documentos que a acompanham. Intime-se as partes. Após, encaminhem-se os autos novamente ao Nulej para que sejam designadas novas datas para realização do leilão do imóvel penhorado. A Secretaria deverá observar a necessidade de intimação dos coproprietários nos termos do art. 889, II, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707703-68.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: IRANY DOS SANTOS CARDOSO, CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de ID EFIRO 240569663, manifeste-se o credor dos honorários advocatícios sobre a impugnação apresentada no ID 240350309. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725874-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALINE FERNANDA DE QUEIROZ ULHOA CHAVES EXECUTADO: NAYLANE CARNEIRO SALES, INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerida INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA para apresentar nos autos procuração. Prazo 02 (dois) dias. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 15:04:00.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733909-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRINEUMA MOREIRA CHAVES EXECUTADO: INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA, INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Intimada a indicar bens passíveis de penhora, a parte Exequente requereu, ao ID nº 240565778, seja expedido mandado de penhora e avaliação de bens no endereço da executada, INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIÁRIA LTDA, localizado na RUA 3 CHÁCARA 93 LOJA 02 LOTE 01 - SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES. Pugnou, ademais, para que o Oficial de Justiça certifique a(s) conta(s) bancária(s) em que a executada está recebendo os repasses financeiros de seus clientes. Decido. Intime-se a parte Exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito nestes autos, caso eles sejam considerados de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Em havendo recusa da parte devedora em ficar como fiel depositária dos bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça removê-los ao Depósito Público. Frutífera a penhora, intime-se a parte devedora, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se constituído, da penhora e avaliação efetuadas, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de Impugnação à Penhora. Infrutífera, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção ante a ausência de bens penhoráveis. Por fim, indefiro o pedido para que o oficial de justiça certifique as contas bancárias em que a executada está recebendo os repasses financeiros, eis que no tocante à busca de bens executáveis o papel do mesmo é apenas de caráter colaborativo, visto que incumbe à Exequente indicar bens livres e desembaraçados para a penhora. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito