Andre Oliveira Lucena
Andre Oliveira Lucena
Número da OAB:
OAB/DF 059632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Oliveira Lucena possui 173 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 88 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
173
Tribunais:
TJGO, TRF1, TJSP, TJRJ, TST, TRT10
Nome:
ANDRE OLIVEIRA LUCENA
📅 Atividade Recente
88
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
173
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (60)
AGRAVO DE PETIçãO (45)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (42)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação1 - Diante da concordância das partes, defiro a alienação conforme requerido. Venha o comprovante de depósito do valor do bem, no prazo de 10 dias e voltem para homologação. 2 - Cumprido o item supra e em observância às penhoras no rosto dos autos determinadas às fls. 450 e 496, oficiem-se à 19ª Vara Federal do Distrito Federal (processo nº 38034-64.2000.4.01.3400) e à 18ª Vara Federal do Distrito Federal (processo nº 39398-71.2000.4.01.3400), para que indiquem o valor do crédito a ser transferido.
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000827-30.2021.5.10.0015 AGRAVANTE: ELIATHAN MOREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) AGRAVADO: ELIATHAN MOREIRA DE SOUZA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000827-30.2021.5.10.0015 AGRAVANTE: ELIATHAN MOREIRA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. CLAUDIA BORGES DA SILVA ADVOGADA: Dra. CHERLISMARA TEIXEIRA COSTA AGRAVANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GUILHERME SOUSA ELMOKDISI ADVOGADO: Dr. NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ADVOGADA: Dra. ANDRESSA NUNES RODRIGUES ADVOGADA: Dra. KAMYLLA CONCEICAO MENDES SOUZA ADVOGADO: Dr. ANDRE OLIVEIRA LUCENA AGRAVADO: ELIATHAN MOREIRA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. CHERLISMARA TEIXEIRA COSTA ADVOGADA: Dra. CLAUDIA BORGES DA SILVA AGRAVADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ANDRE OLIVEIRA LUCENA ADVOGADO: Dr. GUILHERME SOUSA ELMOKDISI ADVOGADA: Dra. KAMYLLA CONCEICAO MENDES SOUZA ADVOGADO: Dr. NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ADVOGADA: Dra. ANDRESSA NUNES RODRIGUES AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 05/11/2024 - via sistema;recurso apresentado em 18/11/2024 - fls. 776). Regular a representação processual (fls. 286). Custas processuais comprovadas às fls. 614/615. A reclamada comprovou que se encontra em recuperaçãojudicial, estando isenta do depósito recursal (art. 899,§10 da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multado Artigo 477 da CLT Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II, LIV E LXXIV do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação ao(s) §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. Turma manteve a sentença que deferiu o pagamento damulta do art. 477, § 8º, da CLT, conforme excerto da fundamentação a seguir: "No caso, não há demonstração depagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Logo, deveprevalecer a condenação na multa, porquanto ficou configurado oatraso no pagamento das verbas rescisórias.'" Recorre de revista a reclamada. Argumenta que houve opagamento tempestivo das verbas rescisórias, sendo que a quitação em quantiamenor não atrai a incidência da multa. O julgado, no particular, encontra-se em consonância com os§§6º e 8º do art. 477 da CLT. Obstado, pois, o processamento do recurso. Recurso de: ELIATHAN MOREIRA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 05/11/2024; recursoapresentado em 19/11/2024 - fls. 786). Regular a representação processual (fls. 33). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por DanoMoral / Dispensa Discriminatória. Alegação(ões): - violação ao(s) artigo 790-B da Consolidação das LeisTrabalhistas. - contrariedade à Súmula 443 do TST. A egr. 1ª Turma manteve a r. sentença que indeferiu o pedido decondenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais,consignando na ementa os fundamentos seguintes: "RECURSO DO RECLAMANTE: DANOSMORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADOINCAPACITADO TEMPORARIAMENTE. "[A] simples alegação de dispensa retaliatória, sem provas robustas, não garante oreconhecimento da natureza discriminatória do ato. Da mesmaforma, o fato de a dispensa ter ocorrido durante um período deafastamento por motivo de saúde, não configura, por si só, atodiscriminatório." (TRT-10, 1ª Turma, ROT 0000827-30.2021.5.10.0015, Juiz Denilson B. Coêlho, sessão de julgamentode 30 /10/2024)." Inconformado, o reclamante interpõe Recurso de Revista, combase nas alegações anteriormente destacadas. Sustenta que a dispensa foidiscriminatória, sendo, portanto, devidos os respectivos danos morais. Contudo, depreende-se do acórdão hostilizado, que o egr.Colegiado, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que a enfermidade queacometeu o autor não era estigmatizante (perna quebrada) e que o "fato de a dispensater ocorrido durante um período de afastamento por motivo de saúde, não configura,por si só, ato discriminatório." Assim, nos termos em que proposta a pretensão recursal, nãose verifica a presença dos requisitos de responsabilidade civil, sendo certo que oreexame do contexto fático-probatório é vedado em sede de recurso de revista, a teorda Súmula nº 126/TST. Ademais, não vislumbro qualquer violação aos dispositivoslegais apontados. Inviável, pois, o processamento do apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ELIATHAN MOREIRA DE SOUZA
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000827-30.2021.5.10.0015 AGRAVANTE: ELIATHAN MOREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) AGRAVADO: ELIATHAN MOREIRA DE SOUZA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000827-30.2021.5.10.0015 AGRAVANTE: ELIATHAN MOREIRA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. CLAUDIA BORGES DA SILVA ADVOGADA: Dra. CHERLISMARA TEIXEIRA COSTA AGRAVANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GUILHERME SOUSA ELMOKDISI ADVOGADO: Dr. NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ADVOGADA: Dra. ANDRESSA NUNES RODRIGUES ADVOGADA: Dra. KAMYLLA CONCEICAO MENDES SOUZA ADVOGADO: Dr. ANDRE OLIVEIRA LUCENA AGRAVADO: ELIATHAN MOREIRA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. CHERLISMARA TEIXEIRA COSTA ADVOGADA: Dra. CLAUDIA BORGES DA SILVA AGRAVADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ANDRE OLIVEIRA LUCENA ADVOGADO: Dr. GUILHERME SOUSA ELMOKDISI ADVOGADA: Dra. KAMYLLA CONCEICAO MENDES SOUZA ADVOGADO: Dr. NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ADVOGADA: Dra. ANDRESSA NUNES RODRIGUES AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 05/11/2024 - via sistema;recurso apresentado em 18/11/2024 - fls. 776). Regular a representação processual (fls. 286). Custas processuais comprovadas às fls. 614/615. A reclamada comprovou que se encontra em recuperaçãojudicial, estando isenta do depósito recursal (art. 899,§10 da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multado Artigo 477 da CLT Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II, LIV E LXXIV do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação ao(s) §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. Turma manteve a sentença que deferiu o pagamento damulta do art. 477, § 8º, da CLT, conforme excerto da fundamentação a seguir: "No caso, não há demonstração depagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Logo, deveprevalecer a condenação na multa, porquanto ficou configurado oatraso no pagamento das verbas rescisórias.'" Recorre de revista a reclamada. Argumenta que houve opagamento tempestivo das verbas rescisórias, sendo que a quitação em quantiamenor não atrai a incidência da multa. O julgado, no particular, encontra-se em consonância com os§§6º e 8º do art. 477 da CLT. Obstado, pois, o processamento do recurso. Recurso de: ELIATHAN MOREIRA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 05/11/2024; recursoapresentado em 19/11/2024 - fls. 786). Regular a representação processual (fls. 33). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por DanoMoral / Dispensa Discriminatória. Alegação(ões): - violação ao(s) artigo 790-B da Consolidação das LeisTrabalhistas. - contrariedade à Súmula 443 do TST. A egr. 1ª Turma manteve a r. sentença que indeferiu o pedido decondenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais,consignando na ementa os fundamentos seguintes: "RECURSO DO RECLAMANTE: DANOSMORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADOINCAPACITADO TEMPORARIAMENTE. "[A] simples alegação de dispensa retaliatória, sem provas robustas, não garante oreconhecimento da natureza discriminatória do ato. Da mesmaforma, o fato de a dispensa ter ocorrido durante um período deafastamento por motivo de saúde, não configura, por si só, atodiscriminatório." (TRT-10, 1ª Turma, ROT 0000827-30.2021.5.10.0015, Juiz Denilson B. Coêlho, sessão de julgamentode 30 /10/2024)." Inconformado, o reclamante interpõe Recurso de Revista, combase nas alegações anteriormente destacadas. Sustenta que a dispensa foidiscriminatória, sendo, portanto, devidos os respectivos danos morais. Contudo, depreende-se do acórdão hostilizado, que o egr.Colegiado, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que a enfermidade queacometeu o autor não era estigmatizante (perna quebrada) e que o "fato de a dispensater ocorrido durante um período de afastamento por motivo de saúde, não configura,por si só, ato discriminatório." Assim, nos termos em que proposta a pretensão recursal, nãose verifica a presença dos requisitos de responsabilidade civil, sendo certo que oreexame do contexto fático-probatório é vedado em sede de recurso de revista, a teorda Súmula nº 126/TST. Ademais, não vislumbro qualquer violação aos dispositivoslegais apontados. Inviável, pois, o processamento do apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001042-22.2020.5.10.0021 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071300301615900000104056211?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000333-50.2021.5.10.0021 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071300301615900000104056211?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 6/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 788-72.2021.5.10.0002 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000846-61.2020.5.10.0018 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA DA CUNHA RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6fe14d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos à execução para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas pelo Embargante, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Por ora, deixo de julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no ID. 570b80a e impugnado no ID. 1df6f25. Intimem-se. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO SOUSA DA CUNHA