Andre Oliveira Lucena
Andre Oliveira Lucena
Número da OAB:
OAB/DF 059632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Oliveira Lucena possui 173 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
173
Tribunais:
TJGO, TRF1, TJSP, TJRJ, TST, TRT10
Nome:
ANDRE OLIVEIRA LUCENA
📅 Atividade Recente
71
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
173
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (60)
AGRAVO DE PETIçãO (45)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (42)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0000384-91.2021.5.10.0011 RECLAMANTE: EDIELSON BRITO RIBEIRO RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffb4df0 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) servidor(a) MARTA VERLI, no dia 11/07/2025. DESPACHO INTIME-SE a Procuradoria Regional da União, observado o Acordo de Cooperação Técnica 119/2024, firmado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e a Procuradoria Regional da União da 1ª Região, para manifestação ou apresentação da proposta de acordo com parecer técnico e cálculos, no prazo de 20 dias. Após, intime-se o(a) exequente para manifestação. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDIELSON BRITO RIBEIRO
-
Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0000384-91.2021.5.10.0011 RECLAMANTE: EDIELSON BRITO RIBEIRO RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffb4df0 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) servidor(a) MARTA VERLI, no dia 11/07/2025. DESPACHO INTIME-SE a Procuradoria Regional da União, observado o Acordo de Cooperação Técnica 119/2024, firmado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e a Procuradoria Regional da União da 1ª Região, para manifestação ou apresentação da proposta de acordo com parecer técnico e cálculos, no prazo de 20 dias. Após, intime-se o(a) exequente para manifestação. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000466-95.2021.5.10.0020 RECLAMANTE: TATIANA QUEIROZ DE SOUZA RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TATIANA QUEIROZ DE SOUZA Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte exequente para, caso queira, no prazo de 8 dias, apresentar contraminuta ao agravo de petição interposto pela Executada. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. LUCIANA RODRIGUES DA COSTA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA QUEIROZ DE SOUZA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000528-14.2020.5.10.0007 RECLAMANTE: JANAINA DIAS SOUSA RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, BRB BANCO DE BRASILIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3eb103 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JANE CARLA FERREIRA GONCALVES OLIVEIRA, em 10 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A fim de expedir da(s) RPV(s), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, apresentar comprovante de situação cadastral em relação ao CPF da parte autora e indicar dados bancários para depósito de valores quando da quitação da(s)requisição(es). As informações acima são condições para expedição e envio da requisição no sistema G-prec. Cumprida a determinação, conclusos para expedição da(s) requisição (es), devendo o valor ser atualizado quando da expedição. Não cumpridas as determinações, os autos serão sobrestados até que sejam prestadas as informações. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA DIAS SOUSA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000931-80.2020.5.10.0007 RECLAMANTE: RILDSON RODRIGUES CARNEIRO RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f45810f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) SANDRA BARBOSA OLIVEIRA, em 11 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Considerando RECOMENDAÇÕES- SECOR 4/2021 e 7/2023, assino ao reclamado o prazo de 20 dias para elaboração dos cálculos de liquidação (utilizando preferencialmente o sistema PJ-e Calc Cidadão), sob pena de designação de perito contábil às suas expensas, eis que deu causa à condenação. No caso de elaboração da conta por outra plataforma, será necessária a juntada dos cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc. Intimem-se as partes, devendo, ainda, o reclamado observar a necessidade de inclusão das custas processuais nos cálculos (2% do valor bruto devido ao reclamante). BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO
-
Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000326-90.2018.5.10.0012 AGRAVANTE: SEVERINO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000326-90.2018.5.10.0012 - ED-ROT (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (MASSA FALIDA) ADVOGADO: ANDRÉ OLIVEIRA LUCENA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ADVOGADO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA ADVOGADO: GUILHERME GUEDES DE MEDEIROS ADVOGADA: KAMYLLA CONCEIÇÃO MENDES SOUZA ADVOGADO: ADLER LUIS DA NOBREGA CARNEIRO E SILVA ADVOGADO: MARCO AURÉLIO MANSUR SIQUEIRA ADVOGADO: JOÃO SERGIO RODRIGUES DE MORAIS ADVOGADA: LUANA LIMA FREIRAS FERREIRA EMBARGADO: SEVERINO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: JONAS OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO: RAILTON OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA MACHADO ORIGEM: 12ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a exigência de garantia do juízo na fase de execução, mesmo em caso de empresa em recuperação judicial, e reconheceu a validade do seguro garantia judicial apenas quanto à forma, mas considerou insuficiente o valor total das garantias oferecidas. A parte embargante alega contradições no julgado quanto à interpretação da Lei de Recuperação Judicial e ao reconhecimento do seguro garantia judicial como forma válida de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao exigir garantia do juízo na execução de empresa em recuperação judicial; e (ii) estabelecer se houve contradição na análise da validade do seguro garantia judicial como meio de garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão distingue corretamente as fases de conhecimento e execução, esclarecendo que a dispensa da garantia do juízo prevista no art. 899, § 10, da CLT se restringe à fase de conhecimento, sendo inaplicável na fase de execução, mesmo para empresas em recuperação judicial. 4. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, segundo a qual a isenção da garantia do juízo na execução não se estende às empresas em recuperação judicial, conforme interpretação do art. 884, § 6º, da CLT. 5. Não há contradição quanto ao seguro garantia judicial, pois o acórdão reconhece expressamente sua validade como modalidade de garantia, mas destaca a insuficiência do valor apresentado frente ao débito exequendo. 6. A parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 7. Inexistente qualquer vício de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, que enfrenta de forma clara e fundamentada todas as alegações da parte. 8. Indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé, por não se vislumbrar conduta temerária no exercício do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Teses de julgamento: 1. A exigência de garantia do juízo na fase de execução aplica-se às empresas em recuperação judicial, não havendo contradição na decisão que distingue essa fase da fase de conhecimento. 2. O seguro garantia judicial é forma válida de garantia, mas sua insuficiência em relação ao débito exequendo autoriza a manutenção da exigência de complementação. 3. A mera interposição de embargos declaratórios, sem comprovação de má-fé, não configura conduta temerária apta a ensejar condenação por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 884, § 6º, 882, 897-A e 899, § 10; CPC, art. 1.022; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TST, precedentes sobre garantia do juízo em execução de empresa em recuperação judicial; TRT da 6ª Região, IRDR sobre o tema. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (MASSA FALIDA) às fls. 658/665, em que alega vícios no acórdão de fls. 631/637. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada às fls. 668/669. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos e regulares. 2. MÉRITO Os embargos declaratórios têm finalidade específica de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade nas decisões judiciais, não servindo como sucedâneo recursal para reforma de julgado com o qual a parte não se conforma. Alegada contradição sobre garantia do juízo em recuperação judicial A embargante sustenta que o acórdão não observou a legislação de recuperação judicial ao exigir garantia do juízo, citando o art. 6º, III da Lei 11.101/2005, jurisprudência do TST e IRDR do TRT-6ª Região, que dispensaria tal exigência. Não há contradição. O acórdão enfrentou especificamente a questão da recuperação judicial, consignando que "a empresa executada que se encontra em recuperação judicial não se beneficia de isenção da garantia do juízo na fase de execução, pois a dispensa do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT é aplicável somente à fase de conhecimento". O julgado distinguiu adequadamente a fase de conhecimento da fase de execução, aplicando jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Transcreveu extensamente precedente do TST que estabelece: "O art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria". O acórdão também citou precedentes desta própria Corte no mesmo sentido, demonstrando jurisprudência consolidada sobre a matéria. A fundamentação é clara ao estabelecer que "a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal Regional orienta que a condição de recuperação judicial não exime a empresa executada do ônus de garantir integralmente o juízo na execução". Não há contradição entre afirmações do acórdão, mas sim aplicação coerente do entendimento jurisprudencial dominante. O fato de a embargante invocar entendimento diverso não configura contradição interna da decisão. Alegada contradição sobre seguro garantia judicial A embargante alega que o acórdão não reconheceu o seguro garantia judicial como forma válida de garantia, contrariando o art. 882 da CLT. A alegação não procede. O acórdão reconheceu expressamente a validade do seguro garantia judicial oferecido pela embargante, consignando que entre as garantias apresentadas constava "Apólice de Seguro - Garantia R$ 28.565,68". O problema não foi o não reconhecimento da modalidade de garantia, mas a insuficiência do valor total das garantias oferecidas. O acórdão esclareceu que "o somatório das garantias válidas apresentadas pela executada resultou em valor inferior ao montante do débito exequendo, caracterizando a insuficiência da garantia do juízo", especificando que as garantias totalizaram R$ 36.051,45 para um débito de R$ 66.672,74. Portanto, não houve questionamento sobre a validade do seguro garantia judicial como instituto, mas constatação de que o montante global das garantias (incluindo o seguro) foi insuficiente para cobrir integralmente o débito exequendo, conforme exigido pelo art. 884 da CLT. Em verdade, a embargante busca o reexame da matéria já decidida e a reforma do julgado para ver reconhecida a desnecessidade de garantia integral do juízo em razão da recuperação judicial. Tal pretensão não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios. O acórdão não padece de contradição, tendo aplicado de forma consistente a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, distinguindo adequadamente as fases de conhecimento e execução no que tange aos benefícios conferidos às empresas em recuperação judicial. Para fins de prequestionamento, registre-se que a embargante invocou os arts. 897-A da CLT, 1.022 do CPC, 6º, III da Lei 11.101/2005 e 882 da CLT. Portanto, os embargos declaratórios não merecem provimento. O acórdão embargado não contém contradição, omissão ou obscuridade. A decisão enfrentou adequadamente as questões suscitadas, aplicando de forma coerente a legislação e a jurisprudência pertinentes. A embargante busca, em realidade, o reexame de questão já decidida e a reforma do julgado, finalidades incompatíveis com a natureza dos embargos declaratórios. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES A parte embargada pede a condenação da embargante em litigância de má-fé por ter supostamente interposto recurso com caráter protelatório. Não vislumbro conduta temerária da parte embargante, uma vez que apenas exerceu seu direito de recorrer. O fato de não ter logrado comprovar suas alegações não o torna processualmente desleal. Indefiro. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO PEREIRA DA SILVA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000326-90.2018.5.10.0012 AGRAVANTE: SEVERINO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000326-90.2018.5.10.0012 - ED-ROT (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (MASSA FALIDA) ADVOGADO: ANDRÉ OLIVEIRA LUCENA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ADVOGADO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA ADVOGADO: GUILHERME GUEDES DE MEDEIROS ADVOGADA: KAMYLLA CONCEIÇÃO MENDES SOUZA ADVOGADO: ADLER LUIS DA NOBREGA CARNEIRO E SILVA ADVOGADO: MARCO AURÉLIO MANSUR SIQUEIRA ADVOGADO: JOÃO SERGIO RODRIGUES DE MORAIS ADVOGADA: LUANA LIMA FREIRAS FERREIRA EMBARGADO: SEVERINO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: JONAS OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO: RAILTON OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA MACHADO ORIGEM: 12ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a exigência de garantia do juízo na fase de execução, mesmo em caso de empresa em recuperação judicial, e reconheceu a validade do seguro garantia judicial apenas quanto à forma, mas considerou insuficiente o valor total das garantias oferecidas. A parte embargante alega contradições no julgado quanto à interpretação da Lei de Recuperação Judicial e ao reconhecimento do seguro garantia judicial como forma válida de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao exigir garantia do juízo na execução de empresa em recuperação judicial; e (ii) estabelecer se houve contradição na análise da validade do seguro garantia judicial como meio de garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão distingue corretamente as fases de conhecimento e execução, esclarecendo que a dispensa da garantia do juízo prevista no art. 899, § 10, da CLT se restringe à fase de conhecimento, sendo inaplicável na fase de execução, mesmo para empresas em recuperação judicial. 4. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, segundo a qual a isenção da garantia do juízo na execução não se estende às empresas em recuperação judicial, conforme interpretação do art. 884, § 6º, da CLT. 5. Não há contradição quanto ao seguro garantia judicial, pois o acórdão reconhece expressamente sua validade como modalidade de garantia, mas destaca a insuficiência do valor apresentado frente ao débito exequendo. 6. A parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 7. Inexistente qualquer vício de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, que enfrenta de forma clara e fundamentada todas as alegações da parte. 8. Indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé, por não se vislumbrar conduta temerária no exercício do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Teses de julgamento: 1. A exigência de garantia do juízo na fase de execução aplica-se às empresas em recuperação judicial, não havendo contradição na decisão que distingue essa fase da fase de conhecimento. 2. O seguro garantia judicial é forma válida de garantia, mas sua insuficiência em relação ao débito exequendo autoriza a manutenção da exigência de complementação. 3. A mera interposição de embargos declaratórios, sem comprovação de má-fé, não configura conduta temerária apta a ensejar condenação por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 884, § 6º, 882, 897-A e 899, § 10; CPC, art. 1.022; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TST, precedentes sobre garantia do juízo em execução de empresa em recuperação judicial; TRT da 6ª Região, IRDR sobre o tema. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (MASSA FALIDA) às fls. 658/665, em que alega vícios no acórdão de fls. 631/637. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada às fls. 668/669. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos e regulares. 2. MÉRITO Os embargos declaratórios têm finalidade específica de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade nas decisões judiciais, não servindo como sucedâneo recursal para reforma de julgado com o qual a parte não se conforma. Alegada contradição sobre garantia do juízo em recuperação judicial A embargante sustenta que o acórdão não observou a legislação de recuperação judicial ao exigir garantia do juízo, citando o art. 6º, III da Lei 11.101/2005, jurisprudência do TST e IRDR do TRT-6ª Região, que dispensaria tal exigência. Não há contradição. O acórdão enfrentou especificamente a questão da recuperação judicial, consignando que "a empresa executada que se encontra em recuperação judicial não se beneficia de isenção da garantia do juízo na fase de execução, pois a dispensa do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT é aplicável somente à fase de conhecimento". O julgado distinguiu adequadamente a fase de conhecimento da fase de execução, aplicando jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Transcreveu extensamente precedente do TST que estabelece: "O art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria". O acórdão também citou precedentes desta própria Corte no mesmo sentido, demonstrando jurisprudência consolidada sobre a matéria. A fundamentação é clara ao estabelecer que "a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal Regional orienta que a condição de recuperação judicial não exime a empresa executada do ônus de garantir integralmente o juízo na execução". Não há contradição entre afirmações do acórdão, mas sim aplicação coerente do entendimento jurisprudencial dominante. O fato de a embargante invocar entendimento diverso não configura contradição interna da decisão. Alegada contradição sobre seguro garantia judicial A embargante alega que o acórdão não reconheceu o seguro garantia judicial como forma válida de garantia, contrariando o art. 882 da CLT. A alegação não procede. O acórdão reconheceu expressamente a validade do seguro garantia judicial oferecido pela embargante, consignando que entre as garantias apresentadas constava "Apólice de Seguro - Garantia R$ 28.565,68". O problema não foi o não reconhecimento da modalidade de garantia, mas a insuficiência do valor total das garantias oferecidas. O acórdão esclareceu que "o somatório das garantias válidas apresentadas pela executada resultou em valor inferior ao montante do débito exequendo, caracterizando a insuficiência da garantia do juízo", especificando que as garantias totalizaram R$ 36.051,45 para um débito de R$ 66.672,74. Portanto, não houve questionamento sobre a validade do seguro garantia judicial como instituto, mas constatação de que o montante global das garantias (incluindo o seguro) foi insuficiente para cobrir integralmente o débito exequendo, conforme exigido pelo art. 884 da CLT. Em verdade, a embargante busca o reexame da matéria já decidida e a reforma do julgado para ver reconhecida a desnecessidade de garantia integral do juízo em razão da recuperação judicial. Tal pretensão não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios. O acórdão não padece de contradição, tendo aplicado de forma consistente a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, distinguindo adequadamente as fases de conhecimento e execução no que tange aos benefícios conferidos às empresas em recuperação judicial. Para fins de prequestionamento, registre-se que a embargante invocou os arts. 897-A da CLT, 1.022 do CPC, 6º, III da Lei 11.101/2005 e 882 da CLT. Portanto, os embargos declaratórios não merecem provimento. O acórdão embargado não contém contradição, omissão ou obscuridade. A decisão enfrentou adequadamente as questões suscitadas, aplicando de forma coerente a legislação e a jurisprudência pertinentes. A embargante busca, em realidade, o reexame de questão já decidida e a reforma do julgado, finalidades incompatíveis com a natureza dos embargos declaratórios. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES A parte embargada pede a condenação da embargante em litigância de má-fé por ter supostamente interposto recurso com caráter protelatório. Não vislumbro conduta temerária da parte embargante, uma vez que apenas exerceu seu direito de recorrer. O fato de não ter logrado comprovar suas alegações não o torna processualmente desleal. Indefiro. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL