Julio Cezar Goncalves Caetano Prates
Julio Cezar Goncalves Caetano Prates
Número da OAB:
OAB/DF 058766
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Cezar Goncalves Caetano Prates possui 78 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF6, TJGO, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TRF6, TJGO, TJDFT, TRF1
Nome:
JULIO CEZAR GONCALVES CAETANO PRATES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5301445-36.2025.8.09.0051 Promovente(s) : Gabriel Ricardo Benedito De Brito Promovido(s) : Estado de Goiás S E N T E N Ç A(Laudo) Cuida-se de ação declaratória cominada com obrigação de fazer e cobrança em que, a parte autora, Gabriel Ricardo Benedito de Brito, já qualificada nos autos, objetiva por parte do Estado de Goiás, que seja declarada nula sindicância meritória realizada e consequentemente seja concedida promoção por ato de bravura.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO / PRESCRIÇÃO Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse passo, haverá a ocorrência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação.Nesse sentido, o prazo da prescrição quinquenal disciplinada pelo Decreto nº 20.910/32 somente flui para alcançar o direito quando a pretensão é negada pela Administração Pública. De qualquer forma, o suposto ato de bravura praticado pelo requerente ocorreu 11/05/2020, portanto menos de cinco anos da propositura da presente ação, não havendo que se falar em prescrição no caso em tela. DO MÉRITO Constam dos autos a instauração de sindicância para apuração da prática de ação meritória por parte do policial militar envolvido em ocorrência em local indicado com a prática de tráfico de drogas e disparos de arma de fogo, que resultou em graves ferimentos a um outro colega policial e no alvejamento não letal também do infrator, porém tendo o policial ferido sido rapidamente levado para atendimento médico. Reputa o autor que tal situação é digna do reconhecimento de audácia e coragem, e, portanto, de promoção por ato de bravura.A promoção por ato de bravura dos oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás encontra-se regulamentada nos arts. 4º e seguintes da Lei 8.000/75, sendo tratada especificamente no art. 7º, in verbis: Art. 7º. A promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais – militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado. A ascensão é concedida aos policiais e bombeiros militares pela Administração Pública, em obediência ao procedimento descrito no art. 9º e seguintes da Lei Estadual nº 15.704/06, independentemente de vaga, interstício, curso, ou qualquer outro requisito, devendo, ser precedida por sindicância, verificando-se o rompimento da barreira dos limites normais do cumprimento do dever.Segundo a posição jurisprudencial firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a concessão de promoção por ato de bravura, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa.Nesse sentido, veja-se excerto do seguinte julgado: (…) 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito do STJ de que a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos. Precedentes: AgRg no RMS 39.355/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2013; RMS 19.829/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 30/10/2006; 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS 55.707/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, g.) (Destaquei) Desse modo, é defeso ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo de ato discricionário, a fim de aferir sua motivação, somente sendo permitida a análise de eventual transgressão de diploma legal (princípios constitucionais), dada a possibilidade de imposição de limites e de controle de legalidade dos atos discricionários, que deverá interferir somente em caso de atos teratológicos, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes previsto no art. 2° da Constituição Federal.No caso sub judice, instaurada a respectiva sindicância, a mesma concluiu que as condutas do autor não ultrapassaram os limites normais do cumprimento do dever que possa ser intitulado como “ato de bravura”.Pois bem. Da análise da documentação anexada aos autos, pode-se concluir que foram observados todos os princípios necessários ao regular trâmite administrativo e que a decisão não incidiu em qualquer vício capaz de invalidá-la.O questionamento do autor refere-se tão somente ao teor da decisão final da sindicância, que indeferiu a almejada promoção, ou seja, não apontou qualquer transgressão à legislação de regência, razão pela qual inexiste ilegalidade, arbitrariedade ou vício passíveis de controle judicial. Apesar de a parte alegar o desrespeito ao princípio da isonomia na sindicância que indeferiu a promoção, entendo, conforme já apresentado, que as justificativas pela discordância na concessão da promoção por ato de bravura restaram bem delineadas pela comissão responsável.Não há que se falar em violação ao princípio da igualdade ou mesmo da proporcionalidade. A jurisprudência não considera ilegal nem mesmo o fato de a Administração contemplar com a promoção por bravura um policial e outro não, ainda que tenham participado da mesma operação policial.Senão vejamos o excerto do seguinte julgamento: (...) III – Diante da discricionariedade do ato de promoção por bravura, não caracterizando afronta à lei a sua não concessão ao militar que participou de mesma operação policial que o outro promovido, quando inexistentes elementos individualizando a conduta de cada um. IV- Assim, pelo contexto fático apresentado, não se vislumbra qualquer irregularidade na sindicância instaurada para a averiguação da promoção por ato de bravura, a qual, analisando as provas produzidas à luz da legislação castrense pertinente e discricionariedade administrativa (juízo de mera conveniência e oportunidade do Executivo) que a situação autoriza, indeferiu o pedido do apelado de promoção por ato de bravura visto que, embora extremamente louvável a sua conduta e digna de elogios, não se amoldou aos requisitos exigidos pelo art. 9º da Lei 15.704/06. V – Por fim, destaca-se, que nem mesmo o fato de a Administração Pública ter contemplado outros militares que participaram da mesma operação, é capaz de limitar a sua ampla discricionariedade para a concessão do benefício aos demais, pois cada comportamento é analisado individualmente. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5333749- 08.2016.8.09.0115, Rel. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2018, g.) (Destaquei) É dizer que, embora existam registros de promoção por bravura de outros policiais em operações semelhantes, deve-se considerar que sempre existirão elementos intrínsecos de distinção entre a atuação dos agentes, até mesmo em se tratando da mesma ocorrência. Portanto, somente a análise discricionária da Administração Pública, nos limites de sua competência e do seu poder de decisão, é que poderão aferi-las.Não é outro o entendimento até mesmo do STJ acerca da discricionariedade da promoção em discussão, conforme já mencionado e abaixo ilustrado com jurisprudência diversa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito do STJ de que a concessão de promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração do ato de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos (RMS 55.707/G0, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 12.12.2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 69070 GO 2022/0180038-9, Data de Julgamento: 12/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022) Destarte, inexistindo qualquer ilegalidade no ato administrativo atacado capaz de anulá-lo, verifica-se apenas a irresignação do autor quanto ao seu resultado final, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada improcedente, eis que vedada qualquer interferência do Judiciário visando reavaliar o mérito administrativo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09.Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09).Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente:I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023)II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023)III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Intimem-se.Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de rotina.Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Roberto de Paula MachadoJuiz Leigo Os presentes autos foram imediatamente encaminhados à conclusão para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença (laudo) elaborado por juiz(a) leigo(a) nos autos em epígrafe, ora submetido à censura deste juízo para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95.Inexistem questões pendentes a serem dirimidas ou irregularidades procedimentais a serem sanadas; o acervo provatório foi validamente produzido e coerentemente valorado; mostram-se observadas a legislação pertinente e as teses firmadas em precedentes qualificados das instâncias superiores.Ante o exposto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei nº 12.153/09, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.Intimem-se.Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTESJuiz de Direito* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. Av. Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120. Telefone (62) 3018 6886; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761141-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALYSSON PEREIRA OLIVEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. Indefiro o pedido de sigilo dos atos processuais, pois todo processo traz informações pessoais das partes. A se pensar como o autor, todos os feitos deveriam tramitar em segredo de justiça. Não há aqui informações sensíveis, que coloquem em risco a intimidade da parte. Quanto a terceiros, da mesma forma, pois as promoções são atos administrativos publicados em órgãos oficiais e de acesso indeterminado. Não há razão para tramitação em segredo de justiça, nos termos do artigo 189 do CPC. Exclua o sigilo. Determino a exclusão da anotação de tramitação “100% digital”, pois não há pedido neste sentido e autorização para utilização dos dados pessoais da autora e sua advogada no processo, conforme determina o art. 2º, § 1º da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021. À Secretaria para as anotações pertinentes. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0713805-27.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MURILO RODRIGUES CERQUEIRA, ELIANE RODRIGUES CERQUEIRA REQUERIDO: LUZIMAR FERREIRA DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS TEIXEIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. As partes celebraram transação, observando os requisitos legais. Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada. O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento. Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora. Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação. Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata. Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95). Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95. Assinado e datado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700201-93.2025.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SAULO DE SOUSA MARQUES QUERELADO: MAURILIO GARCEZ CURADO CERTIDÃO - MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação da MMª Juíza, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05/08/2025, às 15:00 horas, a ser realizada de forma *PRESENCIAL*, na sala de audiências deste Juizado. DE ORDEM, ficam intimados o Ministério Público e as partes Querelante e Querelada, através dos advogados constituídos nos autos. DE ORDEM, expeço as diligências necessárias para citação da parte Querelada e requisição do Querelado perante a polícia militar do estado de Goiás (GO). DE ORDEM, encaminho os autos à Secretaria deste Juizado para que intimem as testemunhas: -ANA CAROLINE BATISTA DA SILVA - 61 99221-4643 -NAYARA MARIA ANDRADE SILVA - 61 99858-7790 Por ora, e salvo melhor juízo, a parte querelada não arrolou testemunhas para serem intimadas por este Juizado. *Informações Adicionais:* 1. Fica(m) a(s) testemunha(s) ciente(s) de que o réu(s) estará(ão) presente(s) na audiência e, caso não queira(m) prestar depoimento na presença do(a)(s) acusado(a)(s), deverá comparecer e avisar ao cartório com meia hora de antecedência, para que aguarde a audiência em sala separada e preste depoimento na ausência do(a)(s) acusado(a)(s). 2. O não comparecimento à audiência implicará em condução forçada, sem prejuízo de responder por crime de desobediência, e demais sanções previstas no art. 219 do Código de Processo Penal. 3. É indispensável que compareça à audiência portando documento de identificação; 4. É vedado o ingresso no Fórum de pessoas armadas ou vestindo bermuda, short, camiseta sem mangas, minissaia e outros trajes incompatíveis com a moralidade e a austeridade da Justiça. 5. Em caso de mudança de endereço deverá ser comunicado imediatamente ao Cartório da Vara. *DIREITOS:* 1. A vítima e a testemunha podem ter a falta ao trabalho abonada. Se assim o desejar, peça o documento chamado “Ressalva” quando comparecer a audiência. 2. A vítima e a testemunha podem pedir para ficar em sala separada das outras vítimas e testemunhas, antes do início da audiência, inclusive no caso de audiência por videoconferência. Se assim o desejar, faça esse pedido antes de iniciar o ato. 3. A vítima e a testemunha podem pedir para não ter contato com o acusado no Fórum ou na sala de audiências virtual, caso fiquem constrangidas ou com medo de permanecer na presença dele. Se assim o desejar, faça esse pedido ao chegar ao Fórum ou logo ao ingressar na audiência por videoconferência. 4. A vítima e a testemunha podem pedir que seu endereço e seus dados sejam retirados dos autos do processo, para garantia de sua segurança, intimidade, vida privada, honra e imagem. Se assim o desejar, peça isso ao juiz ou ao promotor de Justiça. 5. A vítima e a testemunha podem comunicar ao juiz ou ao promotor se tiverem sido ameaçadas pelo acusado, por familiares ou por qualquer outra pessoa para receberem eventual medida de proteção. Se assim o desejar, faça o comunicado imediatamente ao juiz ou ao promotor, e registre ocorrência policial. 6. A vítima tem direito à utilização de linguagem que garanta sua dignidade. 7. A vítima tem direito de ser informada, por carta, por telefone ou por e-mail, da prisão do acusado, de sua libertação e do resultado do processo (sentença). Se assim o desejar, peça isso ao juiz durante a audiência e informe seus dados de contato atualizados. 8. A vítima pode pedir acompanhamento psicológico, jurídico e de saúde, se for necessário, a custa do Estado. Se assim o desejar, faça esse pedido ao juiz ou ao promotor, para o encaminhamento ao órgão adequado. 9. A vítima tem direito à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos. Se assim o desejar, apresente notas fiscais e/ou comprovantes dos gastos ao promotor de Justiça. *DEVERES:* 1. Comparecer à Audiência de Videoconferência preferencialmente 15 (quinze) minutos antes do horário marcado, para fins de ajuste de áudio e vídeo ou comparecer ao Fórum no dia e horário indicados no mandado de intimação. Se, por algum motivo muito grave, não puder comparecer, deve informar o fato à vara criminal, com urgência, no endereço indicado no mandado de intimação, ou nos telefones (61) 3103-1315 (WhatsApp) e (61) 99123-2624 (WhatsApp). 2. A apresentação de documento de identificação pessoal é obrigatória em ambos os casos. Em caso de audiência presencial, não será permitido o ingresso das dependências do Fórum caso não esteja portando documento de identificação. 3. Se a vítima ou testemunha deixar de comparecer a audiência, sem se justificar, poderá, em tese, ser conduzida a força. 4. Não se comunicar com outras vítimas e testemunhas sobre fatos relacionados com o processo, antes de contar, ao juiz, a sua versão dos fatos. 5. A testemunha deve dizer a verdade sobre o que souber e o que lhe for perguntado. Se a testemunha omitir ou falsear a verdade, de propósito, comete o crime de "falso testemunho" (art. 342 do Código Penal - pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa). 6. A vítima tem o dever moral de dizer a verdade. A versão da vítima e muito importante e, se a vítima, de propósito, apontar como sendo o autor do crime pessoa que não foi o autor do crime, para prejudicá-la e fazê-la responder a processo criminal ou ser condenada indevidamente, comete o crime de “denunciação caluniosa” (art. 339 do Código Penal - pena: reclusão, de dois a oito anos, e multa). Gama-DF, 26 de junho de 2025 18:44:44. CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás - Poder Judiciário Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª. Sito: Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, 3ª andar, sala 307, Parque Lozandes, Goiânia-GO CEP: 74884.120. Email: upj.fazestadualgyn@tjgo.jus.br - Telefone: 3018-6425 / 3018-6426. PROCESSO Nº: 5253827-95.2025.8.09.0051 Ato ordinatório Nos termos do art. 130, inciso XXIV caput e/ou alínea a do Provimento 48/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, fica a parte Autora intimada para manifestar acerca da contestação apresentada e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 338, 339, 350 e 351 CPC). Observando que as autarquias gozam de prazo em dobro, conforme o contido no art. 183 CPC . Eliane Rodrigues de Magalhães Analista Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GoiâniaAuditoria MilitarAvenida Anhanguera esquina com Rua 17, Qd. 32, Lt. 27, Setor AeroviárioGoiânia-GO, CEP: 74435300 - Fone: (62) 3216-7650 Ação: PROCESSO MILITAR -> PROCESSO CRIMINAL -> Ação Penal Militar - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5021439-26.2025.8.09.0051Autor: Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaRéu(s): Marianna Carvalho Zerbini Leao TOMAS DE ARAUJO MONTES DECISÃO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público em desfavor dos policiais militares 1º Sgt. PM Marianna Carvalho Zerbini Leao e Cb. PM Tomas de Arújo Montes pela suposta prática da conduta descrita no art. 209 do Código Penal Militar e art. 23, pár. único, inc. I da Lei nº 13.869/19.A denúncia foi recebida em 23/04/2025, oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados para responder à acusação, conforme decisão de movimento nº 12.Devidamente citado, os acusados apresentaram defesa prévia por meio de defensores constituídos, no movimento nº 20.Em seguida, os autos me vieram conclusos.Breve relato. Decido.Em primeiro lugar, verifica-se que o feito se encontra em ordem, inclusive no que se refere à representação processual dos acusados.Dito isso, passo à análise dos requerimentos apresentados pela defesa, além das providências necessárias ao andamento do feito.Da análise da defesa apresentada, verifica-se que não foram arguidas preliminares ou requerida qualquer diligência, posto que a defesa se reservou no direito de se manifestar sobre a matéria de mérito no momento processual oportuno, no curso regular do feito.Não se identifica, também, quaisquer dos requisitos autorizadores da absolvição sumária, tais quais elencados no artigo 397, caput, do Código de Processo Penal, Assim, considerando presentes indícios suficientes de autoria e da materialidade do crime, bem como se tratar de fato de indiscutível relevância penal, a ação deve ter seu seguimento, com a designação de audiência de inquirição de testemunhas arroladas pela acusação. Todavia, para fins de adequada organização do calendário processual, determino que os autos permaneçam em cartório até a disponibilização de data para a designação da audiência.Habilitem e intimem-se os advogados constituídos dos acusados.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Érico Mercier RamosJuiz de Direito-assinado digitalmente
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GoiâniaAuditoria MilitarAvenida Anhanguera esquina com Rua 17, Qd. 32, Lt. 27, Setor AeroviárioGoiânia-GO, CEP: 74435300 - Fone: (62) 3216-7650 Ação: PROCESSO MILITAR -> PROCESSO CRIMINAL -> Ação Penal Militar - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5021439-26.2025.8.09.0051Autor: Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaRéu(s): Marianna Carvalho Zerbini Leao TOMAS DE ARAUJO MONTES DECISÃO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público em desfavor dos policiais militares 1º Sgt. PM Marianna Carvalho Zerbini Leao e Cb. PM Tomas de Arújo Montes pela suposta prática da conduta descrita no art. 209 do Código Penal Militar e art. 23, pár. único, inc. I da Lei nº 13.869/19.A denúncia foi recebida em 23/04/2025, oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados para responder à acusação, conforme decisão de movimento nº 12.Devidamente citado, os acusados apresentaram defesa prévia por meio de defensores constituídos, no movimento nº 20.Em seguida, os autos me vieram conclusos.Breve relato. Decido.Em primeiro lugar, verifica-se que o feito se encontra em ordem, inclusive no que se refere à representação processual dos acusados.Dito isso, passo à análise dos requerimentos apresentados pela defesa, além das providências necessárias ao andamento do feito.Da análise da defesa apresentada, verifica-se que não foram arguidas preliminares ou requerida qualquer diligência, posto que a defesa se reservou no direito de se manifestar sobre a matéria de mérito no momento processual oportuno, no curso regular do feito.Não se identifica, também, quaisquer dos requisitos autorizadores da absolvição sumária, tais quais elencados no artigo 397, caput, do Código de Processo Penal, Assim, considerando presentes indícios suficientes de autoria e da materialidade do crime, bem como se tratar de fato de indiscutível relevância penal, a ação deve ter seu seguimento, com a designação de audiência de inquirição de testemunhas arroladas pela acusação. Todavia, para fins de adequada organização do calendário processual, determino que os autos permaneçam em cartório até a disponibilização de data para a designação da audiência.Habilitem e intimem-se os advogados constituídos dos acusados.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Érico Mercier RamosJuiz de Direito-assinado digitalmente