Julio Cezar Goncalves Caetano Prates
Julio Cezar Goncalves Caetano Prates
Número da OAB:
OAB/DF 058766
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Cezar Goncalves Caetano Prates possui 78 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF6, TJGO, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TRF6, TJGO, TJDFT, TRF1
Nome:
JULIO CEZAR GONCALVES CAETANO PRATES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710304-02.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO OLIVEIRA SUZUKI EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, RODRIGO RODRIGUES RAMOS, R2 HOLDING LTDA DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, instaurado em desfavor de administrador que não compõe o quadro societário da empresa executada. O administrador não sócio poderá ser nomeado no contrato social (na constituição ou na alteração) ou em ato separado, em um documento que designa uma pessoa a ser responsável pela sociedade. Embora seja uma relação que não é regida pela CLT, cuida-se de relação de emprego, na qual o administrador presta serviços à pessoa jurídica. A legislação civil, bem como a jurisprudência, admitem a responsabilidade de administradores não sócios; contudo, tal responsabilização demanda a apuração de atuação com excesso dos poderes conferidos pela empresa, ou desvio do objeto social. A responsabilidade do administrador não sócio é, portanto, de natureza subjetiva, exigindo a prova da atuação abusiva ou fraudulenta, mesmo que se cuide de relação submetida ao microssistema de proteção do consumidor. Na hipótese, não há qualquer indício de atuação abusiva ou fraudulenta do administrador não sócio. Na verdade, sequer há alegação nesse sentido. Com efeito, o mero inadimplemento da pessoa jurídica devedora é insuficiente para permitir o ingresso no patrimônio do sócio. E, no caso em tela, não há nada que enseje sua responsabilização. Diante disso, por ora, INDEFIRO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, para atingir o patrimônio do administrador não sócio. Preclusa a decisão ou recebido recurso sem efeito suspensivo, exclua-se do cadastro de interessado o administrador nomeado no incidente. Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juízo das Garantias Processo n.: 0078170-90.2018.8.09.0175Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialPolo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: A ESCLARECER (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás)SentençaTrata-se de inquérito policial instaurado a partir de informações oriundas do Centro de Inteligência da Polícia Militar do Distrito Federal acerca da prática, em tese, dos crimes de falsidade ideológica, de uso de documento falso e de formação de quadrilha, previstos nos artigos 299, 304 e 288 do Código Penal, respectivamente, por parte dos investigados Janaína Santos Mastrela, Kellen Cristian Silva Borges, José Arcanjo dos Prazeres Júnior, Bruno Carneiro de Lima Freitas, Cláudio Pereira da Silva, José Alberto Ferreira Lopes, José Roberto Carneiro Júnior, Nilton Oliveira Batista Júnior, Pablo Ptah Alves do Carmo, Rafael dos Santos Costa, Rodrigo Alves Monteiro e Frederico dos Santos Sostag, dentre outros.Consta dos autos que os investigados Kellen Cristian Silva Borges e Janaína Santos Mastrela, valendo-se dos nomes das instituições CESTECH – Centro de Ensino Superior Tecnológico do Brasil e ICSH – Instituto de Ciências Sociais e Humanas (Centro de Ensino Superior do Brasil – CESB), teriam emitido certificados ideologicamente falsos de conclusão de cursos de pós-graduação, com a finalidade de viabilizar a titulação dos demais investigados para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal – CFO2016/PMDF, no ano de 2017. Instado a manifestar, representante do Ministério Público pleiteou o arquivamento do Inquérito Policial, devido a falta da falta de representação criminal pelas vítimas (mov. n.º 66). Vieram os autos conclusos.Sucintamente Relatados.Decido.Com a inclusão do § 5º ao art. 171 do Código Penal, redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, o delito de estelionato passou a exigir representação do ofendido, ou representante legal, como condição específica de procedibilidade, sem a qual é inviável a instauração do processo penal. Nesse sentido tem-se a jurisprudência desse Tribunal de Justiça de Goiás: AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA AÇÃO PENAL. ESTELIONATO. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 107, INCISO IV e ARTIGO 171, §5º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 397, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA Lei N° 13964/2019. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. 1. A Lei n. 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como "Pacote Anticrime", alterou substancialmente a natureza da ação penal do crime de estelionato (art. 171 , §5º , do Código Penal ), sendo, atualmente, processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido. 2. Observa-se que o novo comando normativo apresenta caráter híbrido, pois, além de incluir a representação do ofendido como condição de procedibilidade para a persecução penal, apresenta potencial extintivo da punibilidade. 3. Ante a ausência de representação da vítima, tem-se a extinção da punibilidade do investigado, acolhimento do pedido da defesa. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA SUMÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE). (TJGO – 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n° 0054113-70.2010.8.09.0051, Relª. Desª. Liciomar Fernandes da Silva, DJe 2634 de 21/02/2024) (grifa-se). Ademais, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal entende que o mandamento do §5º, do art. 171, aplica-se aos procedimentos criminais em andamento, “mesmo após o oferecimento da denúncia, mas desde que antes do trânsito em julgado (HC 233.889, Rel. Min. Cristiano Zanin, Dje 17/10/2023)”. Conforme decisão: “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. RETROATIVIDADE DO § 5º DO ART. 171, INCLUÍDO NO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 13.964/2019. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL PARA O CRIME DE ESTELIONATO COMUM. INCLUSÃO DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA. RETROAÇÃO EM BENEFÍCIO DO ACUSADO. MÁXIMA EFETIVIDADE ( HC 208.817, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02/05/2023) (Grifa-se). Sobre o direito de representação o art. 38 do Código de Processo Penal estabelece:Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.Com efeito, após detido exame do caso, verifica-se que uma vez que os supostos fatos ocorreram em 2017, o direito de representação já decaiu. Assim, nos termos do art. 107, IV, resta extinta a punibilidade.Tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO DE INJÚRIA QUALIFICADA PELO USO DE ELEMENTO RACIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ANULAÇÃO DA DENÚNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. (...) 2. Não tendo sido oferecida a queixa crime no prazo de seis meses, é de se reconhecer a decadência do direito de queixa pelo ofendido, extinguindo-se a punibilidade do recorrente. (STJ, Recurso em Habeas Corpus n.º 18.620, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ. 14.10.2010, (Grifa-se). Na confluência do exposto, julgo extinta a punibilidade e determino o arquivamento do Inquérito Policial, com as cautelas de estilo, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após, não havendo outras providências a serem adotadas, verificada a regularidade de todas as intimações, observadas as formalidades legais, arquivem-se. (datado e assinado eletronicamente) Ana Cláudia Veloso Magalhães1º Juízo das Garantias da Comarca de GoiâniaVQ
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Cristalina Juizado Especial Cível e Criminal ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Cristalina/GO, 18 de junho de 2025. ALANA OLIVEIRA ARANTES Matrícula n.4560471
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Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702166-67.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS BOTELHO RABELO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MATHEUS BOTELHO RABELO contra TELEFONICA BRASIL S.A. O autor alega que teve vínculo com a ré para a contratação de serviço de internet, todavia, sendo cobrado por débitos relacionados ao serviço de telefonia, o que não condiz com a realidade. Sustenta que foi surpreendido com a oferta de negociação de dívidas supostamente inexistentes, associadas a linhas e contratos que afirma nunca ter contratado. O autor requer a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais, diante da negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 235200228). A ré, em contestação, suscita preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, argumenta que não há comprovação da negativação alegada pelo autor. Sustenta que as cobranças são referentes à utilização proporcional dos serviços (através de dois contratos, quais sejam: Contrato nº 899932705945 e Contrato nº 1345526627) durante o período de vigência do contrato e que não houve inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, mas apenas inclusão da dívida na plataforma de negociação Serasa Limpa Nome. Ao final, a improcedência dos pedidos. O autor apresenta a réplica no ID 236653427 reiterando os pedidos iniciais. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida. Da inépcia da inicial. A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há qualquer prejuízo à defesa, sendo certo, que a inépcia, da forma como alegada, diz respeito, em verdade, ao mérito da pretensão reparatória. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Da falta de interesse de agir. Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo. Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos resultado de pesquisa cadastral de seu CPF, trocas de mensagens com terceiros (ID 229443918 e seguintes) A ré, por sua vez, apresentou telas probatórias de que não houve inclusão no cadastro de inadimplentes em nome do autor. Este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a expedição de ofício ao SPC – Serasa para apresentação de extrato de anotações negativas vinculadas ao CPF da demandante, incluindo eventuais datas de inclusão e de baixa de restrições, vindo como resposta por meio do Ofício 15330 que inexistem restrições efetuadas pela requerida referente aos últimos 05 anos (ID 239189209). Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento. Restou incontroverso nos autos que o autor teve um contrato junto ao requerido, contudo, não restou demonstrada a inscrição indevida. Ademais, a própria requerida manifesta que após a solicitação de cancelamento foi emitida uma fatura com a cobrança proporcional de utilização até a rescisão e que só teria cobrado pelos serviços efetivamente utilizados, sendo referente ao contrato nº 899932705945, com vencimento em 15/01/2024, no valor de R$68,00. Quanto ao contrato nº 1345526627, teria deixado em aberto a fatura com vencimento em 11/09/2024, no valor de R$82,29, totalizando o importe de R$150,29 (Cento e cinquenta reais e vinte e nove centavos). Contudo, em que pese o débito em aberto, não se procedeu a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica. A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide. Na hipótese, como visto, o autor não apresentou extrato de negativação do débito e o Serasa manifestou pela inexistência de restrições em nome do autor nos últimos 05 anos. Ora, apenas a anotação indevida consistente em negativação de débito teria o condão de causar danos a atributos de personalidade do consumidor. Nesse caso, a mera cobrança, sem a efetiva negativação, ainda que se trate de falha na prestação do serviço, não implica impedimento ou em redução de crédito no mercado. A situação descrita na inicial, assim, não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral. No contexto narrado, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pelo autor não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais. Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5465561-59.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : JEREMIAS FERNANDO VARELA BEIRO RELATORA : DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE DECISÃOTrata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por JEREMIAS FERNANDO VARELA BEIRO. Consta da porção final do ato guerreado: “Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar de tutela antecipada, por ser de natureza constitutiva negativa, sujeita ao trânsito em julgado. Dessa forma, ao menos por ora, DEFIRO, de ofício, a medida cautelar para a reintegração do candidato ao certame, mediante a participação nas demais fases do concurso em andamento, com a reserva de vaga caso seja-lhe entregue a tutela jurisdicional ao final do processo, em lista autônoma com os demais candidatos sub judice, caso obtenha aprovação em todas as etapas previstas no edital. Com efeito, intime-se a parte autora a apresentar declaração de insuficiência ou equivalente, bem como para comprovar sua hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas iniciais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, apresentando para tanto, cópia do cadastro em programas governamentais de renda continuada, extratos bancários, faturas de IPTU, cartão de crédito, plano de saúde, eletricidade, água e telefonia, inclusive, a respectiva guia (não paga) para análise de seu pedido de gratuidade judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício.”Em suas razões, sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, consubstanciados na probabilidade do direito e o perigo da demora, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil. Isso porque o candidato não completou o mínimo de repetições exigido no Teste de Aptidão Física (TAF) e não houve irregularidades na aplicação do teste, sendo que o demandante tinha ciência das disposições editalícias sobre a eliminação por desistência ou não cumprimento das normas impostas. Ressalta, também, que a concessão da tutela provisória viola os princípios da isonomia, da vinculação ao edital e da separação dos poderes, pois o Poder Judiciário não deve imiscuir-se no mérito do ato administrativo. Expressa mais, que o perigo da demora para o agravante exsurge da imposição de alocar um candidato que foi legitimamente eliminado, prejudicando a regular tramitação do certame e a classificação já divulgada. Finaliza requerendo a concessão de efeito suspensivo ao ato agravado e, no mérito, o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para tornar sem efeito o ato atacado. Parte dispensada do preparo por força legal. É o relatório. Decido. O cerne do recurso é obter a reforma da decisão que deferiu a medida de urgência postulada, para permitir que o recorrido participe das demais fases do concurso, reservando, ainda, vaga, para a hipótese de lograr ele êxito na seleção. Consigne-se, que o Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou conceder tutela antecipada ao recurso, desde que presente o risco de dano grave, cuja reparação seja difícil ou impossível, e desde que, além de não ser a medida irreversível, seja demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, a dizer, o sucesso potencial de sua irresignação, ex vi do disposto nos artigos 1.019, I, e 995 daquele mesmo diploma processual. Com efeito, com as limitações que o momento recomenda, que impede análise mais aprofundada do direito sustentado, tem-se que não há flagrante ilegalidade na decisão atacada. No caso, o nobre Magistrado, utilizando-se do poder geral de cautela, permitiu ao recorrido, eliminado na fase do TAF, a participação nas demais fases do Concurso Público para o cargo de Policial Penal da Diretoria Geral da Polícia Penal, Edital 02/2024, consistente na Avaliação Psicológia, prevista para realização nos dias 29/03 a 30/03/2025 e na Avaliação de Títulos, designada para o dia 26/05/2025, uma vez que o recorrido fora aprovado na fase objetiva, discursiva e na fase médica. Deferiu, outrossim, o Magistrado, a reserva de vaga . Não ignorou, contudo, a necessidade de exame acurado da causa e que a intervenção judicial no ato administrativo é excepcional. Nesse sentido, o poder geral de cautela foi exercido de maneira prudente, buscando conciliar o interesse da Administração com o potencial direito do indivíduo, sem que haja uma efetiva e imediata alteração do quadro classificatório geral do concurso que prejudique a Administração de forma irreversível neste momento. Ademais, deve ser considerado que as fases do certame já se realizaram, consoante se vê do calendário do certame. Por certo que o recorrido já foi submetido às fases faltantes. Diante desse cenário, a prudência recomenda manter o ato como lançado. Destarte, indefiro o efeito suspensivo almejado. Dê-se ciência ao Juízo a quo, do teor desta decisão (art. 1.019, I, do CPC).Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Ultimadas as determinações, volvam-me conclusos para análise e deliberação.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 9
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713070-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: NELTON JUNIOR DE JESUS ARAUJO CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto à certidão do Oficial de Justiça no ID 239521753, indicando bens da parte ré passíveis de penhora. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0743077-27.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIRIS HELENA DE CASTRO VITOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Foi determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão ID. 235595111, grafada nos seguintes termos: "À parte autora, para juntar planilha demonstrativa do montante total alcançado, com descrição e detalhamento das parcelas que entende devidas. Prazo de 15 dias.". A parte autora não atendeu ao comando judicial, trazendo aos autos as fichas financeiras que já se encontravam acostadas aos autos, o que inviabiliza, por conseguinte, a correta marcha processual. Dispõe o art. 320 do Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Ademais, o artigo 321, do mesmo diploma normativo, disciplina: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital.