Maria De FãTima Gabriele De Sousa Bispo
Maria De FãTima Gabriele De Sousa Bispo
Número da OAB:
OAB/DF 046073
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria De FãTima Gabriele De Sousa Bispo possui 65 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TJPA, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJDFT, TJPA, TJGO, TJPR, TJMG
Nome:
MARIA DE FÃTIMA GABRIELE DE SOUSA BISPO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
APELAçãO CíVEL (10)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0706792-97.2023.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES E MONA LIZA RODRIGUES BARROS DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS DO CONCURSO. DESNECESSIDADE. AVALIAÇÃO FENÓTIPICA. COMISSÃO EXAMINADORA. CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO EVIDENCIADOS. INCLUSÃO EM VAGA DESTINADA A PESSOA PARDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo entre candidatos participantes de concurso público, porquanto têm apenas expectativa de direito à nomeação. 2. No Distrito Federal, por força do disposto na Lei n. 6.321/2019, deve haver a reserva de 20% das vagas em concurso público a pessoas que se autodeclararem pretos ou pardos. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o parecer emitido pela Comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, ostenta, em princípio, natureza de declaração oficial, por isso dotada de fé pública, razão pela qual não pode ser infirmada senão mediante qualificada e robusta contraprova.” (1ª T., RMS 58.785/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 23.8.2022 – Informativo n.º 746). 4. A heteroidentificação realizada pela banca examinadora do concurso público acerca das características fenotípicas dos candidatos, em relação às vagas destinadas a negros e pardos, encontra amparo constitucional (ADC 41/DF). 5. Consoante posicionamento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, em casos de dúvida, a autodeclaração do candidato deve prevalecer sobre o procedimento de heteroidentificação. 6. Apelação e Remessa Necessária não providas. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Unânime. O recorrente alega violação aos artigos 2º, 50, § 1º, e 53, todos da Lei 9.784/99, 41, § 1º, da Lei 8.666/93 e 25 da Lei 14.133/21, defendendo que a banca foi taxativa ao afirmar que o fenótipo da recorrida MONA LIZA RODRIGUES BARROS não preenchia os requisitos para concorrer pelo sistema de cotas. Aduz, ainda, que a interferência do Poder Judiciário na atuação da banca examinadora é excepcional, sendo imprescindível a demonstração de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme a tese fixada no Tema 485 do STF. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 2º e 37, caput e inciso II, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial. Requer a concessão de efeito suspensivo aos recursos, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência. Nas contrarrazões, MONA LIZA RODRIGUES BARROS pede a condenação do recorrente ao pagamento dos ônus da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II - O recurso extraordinário é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso extraordinário não merece prosseguir no que tange à mencionada ofensa aos artigos 2º e 37, caput e inciso II, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha afirmado a existência de repercussão geral, pois, para que se pudesse vislumbrar a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, seria necessária, antes, a análise da matéria à luz de lei local (Lei 6.321/19 e Decreto Distrital 42.951/22), imune ao recurso extremo por força do enunciado 280 da Súmula do STF. Nesse sentido: “Rever o entendimento do acórdão recorrido requer a análise da legislação local que rege a matéria, o que é incabível em recurso extraordinário conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” (RE 516122 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2025 PUBLIC 10-04-2025). Ainda que tal óbice fosse superado, não seria possível dar trânsito ao apelo, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, uma vez que, “para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como o reexame de fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF)” (ARE 1544339 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025). Além disso, a questão de fundo, posta no apelo, é de cunho infraconstitucional, não cabendo sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater. E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de inadmitir a ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário. Confira-se: “É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo” (RE 1455463 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PUBLIC 15-05-2024). Quanto ao recurso especial, a sua flagrante intempestividade afasta a possibilidade de sua admissão, pois, apesar de o recurso extraordinário ter sido interposto tempestivamente em 2/5/25, o apelo especial foi manejado somente em 9/5/25. Nos termos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, a interposição simultânea dos referidos recursos constitucionais constitui exceção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, sendo ofertados em prazo comum por meio de petições e razões distintas. Assim, como a recorrente exerceu o seu direito de recorrer em 2/5/25, a interposição do apelo especial em 9/5/25 ocorreu tardiamente, operando-se, em consequência, a preclusão consumativa. Nesse sentido, confira-se o AgInt nos EDcl no REsp n. 2.062.892/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025. No que concerne ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, aliadas a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes do STJ e do STF. Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024, e a decisão proferida na Pet 13.309 MC, relator Ministro LUIZ FUX, DJe 19/12/2024. Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos constitucionais. Não conheço dos pedidos de ambas as partes de condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência, porquanto se trata de pleitos que refogem à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. Por fim, em relação ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial e INADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716050-96.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO CLAUDIO DE AZEVEDO EXECUTADO: ERIVANILDE MARIA GOMES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 232086131), por meio da qual a parte devedora sustenta nulidade em seu ato citatório, e que, por isso, não tomou conhecimento desta demanda, de forma que não pôde exercer seu direito ao contraditório. Assim, requereu a declaração de nulidade da citação e de todos os atos praticados em sequência. Manifestação da parte credora no ID 235984785. Registro, por oportuno, que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário. DECIDO. Nos termos do art. 525, § 1º, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia”. A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, que não se convalida mesmo com o trânsito em julgado. Nessa linha, dispõe o artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil, que a carta de citação deve ser entregue diretamente à pessoa do citando, mediante sua assinatura. Por sua vez, o § 4º excepciona a pessoalidade no recebimento da citação ao admitir que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso em que o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência receba a citação e assine o aviso de recebimento, será considerada válida a citação quando realizada via postal e assinada, sem oposição, por pessoa responsável por receber a correspondência no local de destino, desde que corretamente endereçada. Do que se tem dos autos, o mandado de citação (ID 106013890) foi enviado exatamente para o endereço indicado pelo autor na inicial (ID 106013889), tendo sido juntado o mandado cumprido em novembro de 2021. Apesar disso, as faturas apresentadas pela impugnante em seu nome objetivando demonstrar que não residia no local à época da citação (ID135798731) datam de junho e dezembro de 2021 (ID 232088396 e 232086132). Assim, mostra-se inviável reputar válido o ato citatório quando há fundadas dúvidas acerca do real endereço da parte ré, tornando o ato citatório maculado por vício insanável. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e DECLARO a nulidade de todos os atos praticados a partir do ato citatório (ID135125110). Anote-se. Preclusa esta, intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sob pena de revelia. Na mesma oportunidade, deverá a requerida informar seu endereço atualizado e comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703676-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LUCAS FOIZER TEIXEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO Recebo o cumprimento de sentença em relação a LUCAS FOIZER TEIXEIRA. Assim, intimem-se pessoalmente o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO para que cumpra a obrigação de fazer, consoante restou determinada na sentença, confirmada pelo eg. TJDFT ou no v. Acórdão nº 1970992: Em face das considerações tecidas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar a tutela de urgência (ID 180957964), declarando nulo qualquer ato dos requeridos que veio ou venha a desqualificar a requerente como pessoa com deficiência, garantindo-lhe o direito de permanecer no certame e concorrer na lista destinada aos candidatos com deficiência, tanto no certame para Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, quanto no para Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental. Fixo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 536 do CPC, sob pena da imposição de multa, a ser oportunamente fixada. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nos termos da Legislação Vigente, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA APRESENTAR(EM) CONTRAMINUTA(S) ao(s) AGRAVO(s) PARA O STJ interposto(s) nos presentes autos de processo virtual. Analista Judiciario Servidor: Maria Celina Martins da Fonseca Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703547-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCRATES ARANTES TEIXEIRA FILHO EXECUTADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À executada, para se manifestar sobre o teor da petição de ID 235481934 e especificar os fundamentos pelo qual o exequente constou como eliminado no comunicado de ID 235362647, tendo em vista que no item 13.5 do edital de abertura do certame, cópia juntada no ID 147153655, com a retificação feita no edital nº 6, cópia juntada no ID 147153662 não prevê a eliminação dos candidatos aprovados não convocados para o curso de formação. Vale frisar mais uma vez que o TJDFT no acórdão de ID 226215744 determinou que a executada "viabilize a participação do autor Sócrates Arantes Teixeira Filho na condição de pessoa preta e parda (PPP) no âmbito do concurso público objeto desta lide, devendo o referido candidato, caso obtenha nota suficiente de acordo com os critérios estabelecidos no edital, avançar para as etapas seguintes do certame dentro das vagas reservadas às cotas raciais". Ao considerar o exequente como eliminado, a executada está impedindo que ele possa avançar para a etapa seguinte concurso caso venha ocorrer outro curso de formação no decorrer do prazo de validade do concurso público. Portanto, cabe à executada especificar os fundamentos para a eliminação do candidato, atentando para o que foi decidido nestes autos, sob pena de não ser considerada adimplida a obrigação de fazer. Prazo de 5 dias, sob pena de aplicação da multa diária já arbitrada, sem prejuízo de eventual majoração de seu valor e limite, bem como da adoção de outras medidas coercitivas que forem necessárias para garantir o cumprimento da ordem judicial. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707699-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: VINICIUS RODRIGUES PINA DENUNCIADO A LIDE: PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de ressarcimento de custas formulado pelo impetrante em desfavor do impetrado (ID 232526278). Indefiro o referido pleito, porquanto o acórdão de ID 222185896 deu provimento ao apelo para "determinar a anulação da questão n. 44 da prova objetiva tipo “B” do Cargo 103 do concurso público regido pelo Edital n. 001/2022 – ATUB em relação ao apelante, com a respectiva repercussão na sua pontuação e classificação geral.", contudo não houve condenação do impetrado em honorários (estes incabíveis em sede de mandado de segurança, salvo litigância de má-fé, o que não é o caso) ou custas processuais. Assim, sem outros requerimentos, considerando o trânsito em julgado do acórdão (ID 222185908), arquivem-se os autos. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNão foi possível converter o PDF ou não tem texto