Maria De Fatima Gabriele De Sousa Bispo

Maria De Fatima Gabriele De Sousa Bispo

Número da OAB: OAB/DF 046073

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria De Fatima Gabriele De Sousa Bispo possui 91 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJGO, TJPA, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJGO, TJPA, TJDFT, TJPR, TJMG
Nome: MARIA DE FATIMA GABRIELE DE SOUSA BISPO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) APELAçãO CíVEL (15) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 5698469-59.2023.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaRequerente: Matheus Carolino De CarvalhoRequerido: Estado De GoiasD E S P A C H O  Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, alega que apesar da expedição do RPV, o polo passivo não efetuou o adimplemento (ev.115). No evento 121, observa-se que o ente estatal, colacionou petição que não corresponde aos questionamentos feitos pelo autor.Nessa senda, intime-se o ente estatal para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da satisfação da obrigação questionada.Após, volvam-me os autos conclusos para a Pasta DECISÃO, Classificador [GAB] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito8
  3. Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROC. 0836646-13.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ANDERSON RODRIGUES PINTO, BRENO MADEIRA URSULINO, DANIELA RIBEIRO DOS SANTOS, FRANCISCO DE PAULA GOMES BAPTISTA PITA, INGRID QUARESMA AZEVEDO, LEILSON DIAS DA SILVA, MARCOS VINICIUS SILVA DA SILVA, MAYCON RODRIGO PAIXAO DE AGUIAR, MAYLLA JOSEFINE COSTA PINHEIRO, RAILANA BATISTA ARAUJO, THIAGO DAVID SANTOS DE OLIVEIRA, UESLEI SALINO DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PARA, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal. Int. Belém - PA, 12 de junho de 2025 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
  4. Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.035-065 Contatos - Fone/WhatsApp: (91) 99112-5369 / E-mail: [email protected]. PROCESSO N. 0883727-55.2022.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 12 de junho de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3309-3427 - E-mail: [email protected] Processo:   0002042-51.2019.8.16.0158 Classe Processual:   Inventário Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$28.070,00 Requerente(s):   INÁCIO ZIOMEK De Cujus(s):   Ana Jamecke DECISÃO Primeiramente, determino que a secretaria certifique nos autos se houve intimação de TODOS os herdeiros para manifestação nos termos da decisão de mov. 111.1. Após, voltem. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.   São Mateus do Sul, data da assinatura digital Ricardo Piovesan Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5524203-93.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE : HERCULES GARCIA DA SILVA NETORECORRIDOS  : ESTADO DE GOIÁS E OUTRO  DECISÃO  Hercules Garcia da Silva Neto, qualificado, por meio da Defensoria Pública, na mov. 104, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 85, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando de Castro Mesquita, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:  "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR NÍVEL III. CLÁUSULA DE BARREIRA. ELIMINAÇÃO. FASE DE TÍTULOS. LEGALIDADE.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto de decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer que questionava eliminação de candidato em concurso público para professor, com base em cláusula de barreira prevista em edital. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOConsistem em (i) determinar se é legal a eliminação de candidato que não alcançou classificação dentro do número de vagas e cadastro reserva estabelecidos em edital, mesmo após participar da fase de títulos; (ii) estabelecer se a cláusula de barreira posterior à fase de títulos configura atribuição de caráter eliminatório a esta etapa. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O edital estabelece, expressamente, a cláusula de barreira para classificação e formação do cadastro de reserva.2. A eliminação decorre da aplicação da cláusula de barreira e não diretamente da fase de títulos.3. O precedente do STF (MS 31176/DF) sobre vedação ao caráter eliminatório da prova de títulos não se aplica ao caso.4. A cláusula de barreira em concursos públicos é constitucional (tema 376/STF).5. A classificação fora do número de vagas previsto e do cadastro de reserva autoriza a eliminação do candidato.IV. TESEA eliminação de candidato com base em cláusula de barreira prevista em edital é legal quando sua classificação final excede o número de vagas previsto, inclusive para o cadastro de reserva, não configurando atribuição indevida de caráter eliminatório à fase de títulos. V. DISPOSITIVOAgravo interno conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CPC/15, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 31176/DF; TJGO, AC 5200723-42.2019.8.09.0006, relator des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª C. Cível, DJe 10/05/2021; TJGO, AI 5160181-29.2021.8.09.0000, relatora desa. Amélia Martins de Araújo, 1ª C. Cível, DJe 10/05/2021.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na mov. 97.  Nas razões, o recorrente alega, em suma, ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Recursante beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 5). Embora intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nas movs. 112 e 114.  Relatados, decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a bem da verdade, no que tange ao artigo tido por violado, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.  Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 08/09/2023).  Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica.  DES. GERSON SANTANA CINTRA2º Vice-Presidente5/2
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0706792-97.2023.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES E MONA LIZA RODRIGUES BARROS DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS DO CONCURSO. DESNECESSIDADE. AVALIAÇÃO FENÓTIPICA. COMISSÃO EXAMINADORA. CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO EVIDENCIADOS. INCLUSÃO EM VAGA DESTINADA A PESSOA PARDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo entre candidatos participantes de concurso público, porquanto têm apenas expectativa de direito à nomeação. 2. No Distrito Federal, por força do disposto na Lei n. 6.321/2019, deve haver a reserva de 20% das vagas em concurso público a pessoas que se autodeclararem pretos ou pardos. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o parecer emitido pela Comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, ostenta, em princípio, natureza de declaração oficial, por isso dotada de fé pública, razão pela qual não pode ser infirmada senão mediante qualificada e robusta contraprova.” (1ª T., RMS 58.785/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 23.8.2022 – Informativo n.º 746). 4. A heteroidentificação realizada pela banca examinadora do concurso público acerca das características fenotípicas dos candidatos, em relação às vagas destinadas a negros e pardos, encontra amparo constitucional (ADC 41/DF). 5. Consoante posicionamento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, em casos de dúvida, a autodeclaração do candidato deve prevalecer sobre o procedimento de heteroidentificação. 6. Apelação e Remessa Necessária não providas. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Unânime. O recorrente alega violação aos artigos 2º, 50, § 1º, e 53, todos da Lei 9.784/99, 41, § 1º, da Lei 8.666/93 e 25 da Lei 14.133/21, defendendo que a banca foi taxativa ao afirmar que o fenótipo da recorrida MONA LIZA RODRIGUES BARROS não preenchia os requisitos para concorrer pelo sistema de cotas. Aduz, ainda, que a interferência do Poder Judiciário na atuação da banca examinadora é excepcional, sendo imprescindível a demonstração de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme a tese fixada no Tema 485 do STF. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 2º e 37, caput e inciso II, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial. Requer a concessão de efeito suspensivo aos recursos, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência. Nas contrarrazões, MONA LIZA RODRIGUES BARROS pede a condenação do recorrente ao pagamento dos ônus da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II - O recurso extraordinário é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso extraordinário não merece prosseguir no que tange à mencionada ofensa aos artigos 2º e 37, caput e inciso II, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha afirmado a existência de repercussão geral, pois, para que se pudesse vislumbrar a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, seria necessária, antes, a análise da matéria à luz de lei local (Lei 6.321/19 e Decreto Distrital 42.951/22), imune ao recurso extremo por força do enunciado 280 da Súmula do STF. Nesse sentido: “Rever o entendimento do acórdão recorrido requer a análise da legislação local que rege a matéria, o que é incabível em recurso extraordinário conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” (RE 516122 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2025 PUBLIC 10-04-2025). Ainda que tal óbice fosse superado, não seria possível dar trânsito ao apelo, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, uma vez que, “para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como o reexame de fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF)” (ARE 1544339 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025). Além disso, a questão de fundo, posta no apelo, é de cunho infraconstitucional, não cabendo sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater. E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de inadmitir a ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário. Confira-se: “É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo” (RE 1455463 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PUBLIC 15-05-2024). Quanto ao recurso especial, a sua flagrante intempestividade afasta a possibilidade de sua admissão, pois, apesar de o recurso extraordinário ter sido interposto tempestivamente em 2/5/25, o apelo especial foi manejado somente em 9/5/25. Nos termos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, a interposição simultânea dos referidos recursos constitucionais constitui exceção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, sendo ofertados em prazo comum por meio de petições e razões distintas. Assim, como a recorrente exerceu o seu direito de recorrer em 2/5/25, a interposição do apelo especial em 9/5/25 ocorreu tardiamente, operando-se, em consequência, a preclusão consumativa. Nesse sentido, confira-se o AgInt nos EDcl no REsp n. 2.062.892/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025. No que concerne ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, aliadas a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes do STJ e do STF. Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024, e a decisão proferida na Pet 13.309 MC, relator Ministro LUIZ FUX, DJe 19/12/2024. Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos constitucionais. Não conheço dos pedidos de ambas as partes de condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência, porquanto se trata de pleitos que refogem à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. Por fim, em relação ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial e INADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716050-96.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO CLAUDIO DE AZEVEDO EXECUTADO: ERIVANILDE MARIA GOMES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 232086131), por meio da qual a parte devedora sustenta nulidade em seu ato citatório, e que, por isso, não tomou conhecimento desta demanda, de forma que não pôde exercer seu direito ao contraditório. Assim, requereu a declaração de nulidade da citação e de todos os atos praticados em sequência. Manifestação da parte credora no ID 235984785. Registro, por oportuno, que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário. DECIDO. Nos termos do art. 525, § 1º, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia”. A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, que não se convalida mesmo com o trânsito em julgado. Nessa linha, dispõe o artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil, que a carta de citação deve ser entregue diretamente à pessoa do citando, mediante sua assinatura. Por sua vez, o § 4º excepciona a pessoalidade no recebimento da citação ao admitir que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso em que o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência receba a citação e assine o aviso de recebimento, será considerada válida a citação quando realizada via postal e assinada, sem oposição, por pessoa responsável por receber a correspondência no local de destino, desde que corretamente endereçada. Do que se tem dos autos, o mandado de citação (ID 106013890) foi enviado exatamente para o endereço indicado pelo autor na inicial (ID 106013889), tendo sido juntado o mandado cumprido em novembro de 2021. Apesar disso, as faturas apresentadas pela impugnante em seu nome objetivando demonstrar que não residia no local à época da citação (ID135798731) datam de junho e dezembro de 2021 (ID 232088396 e 232086132). Assim, mostra-se inviável reputar válido o ato citatório quando há fundadas dúvidas acerca do real endereço da parte ré, tornando o ato citatório maculado por vício insanável. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e DECLARO a nulidade de todos os atos praticados a partir do ato citatório (ID135125110). Anote-se. Preclusa esta, intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sob pena de revelia. Na mesma oportunidade, deverá a requerida informar seu endereço atualizado e comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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