Maria De FãTima Gabriele De Sousa Bispo

Maria De FãTima Gabriele De Sousa Bispo

Número da OAB: OAB/DF 046073

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria De FãTima Gabriele De Sousa Bispo possui 62 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TJDFT, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJPR, TJDFT, TJGO, TJPA, TJMG
Nome: MARIA DE FÁTIMA GABRIELE DE SOUSA BISPO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) APELAçãO CíVEL (10) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: upj.fazestadualgyn@tjgo.jus.br - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Protocolo: 5540790-93.2023.8.09.0051   ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DAS PARTES RETORNO DOS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nos termos do § 4° do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atendendo ao Provimento 48/2021 da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Dou ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e as intimo para requererem o que lhes aprouverem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento caso não haja manifestações, observando que as fazendas públicas gozam de prazo em dobro, conforme o contido no art. 183, do Código de Processo Civil.   NOTA/OBSERVAÇÃO: NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO/REQUERIMENTO OS AUTOS SERA REMETIDO AO ARQUIVO, PODENDO SER DESARQUIVADO A QUALQUER MOMENTO MEDIANTE REQUERIMENTO NOS AUTOS ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO, QUANDO DEVIDO.   Goiânia/GO, 13 de junho de 2025. Camila Cortez Bitar de Ataíde Analista Judiciário
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705239-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK, RODRIGO STUDART WERNIK REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor do IADES e do DF. Intimados, o DF apresentou impugnação (ID 235866164). A exequente se manifestou (ID 2385214860). Transcorreu o prazo para o IADES comprovar o pagamento voluntário do débito. DECIDO. O DF afirmou que a parte, ao elaborar seus cálculos, considerou taxa de juros de 1% ao mês e correção pelo INPC até 08/2024, posteriormente aplicou taxa legal e IPCA. Entende que o devido é aplicação da Taxa Selic, conforme EC – 113/2021. A controvérsia cinge-se aos parâmetros de cálculo. No caso dos autos, trata-se de verba honorária devida em favor da Fazenda Pública. Como cediço, em respeito ao princípio da isonomia, há que se considerar os mesmos critérios, independente se o ente público seja credor ou devedor. Assim, deve ser observado os precedentes vinculantes firmados no Tema de Repercussão Geral 810 do STF e Tema de Recursos Repetitivos 905 do STJ. Não é outro o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA CREDORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE ESCALONAMENTO PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. CONVERSÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. Em conformidade com o disposto no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso I, e 5º, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, vencedora ou vencida, os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os percentuais previstos nas faixas estabelecidas nos incisos do § 3º, calculados de forma escalonada, segundo o critério disposto no § 5º do mesmo dispositivo. Para fins de apuração do débito executado, no caso concreto analisado, é essencial que se proceda à atualização do valor atribuído à causa (parâmetro da condenação) e posterior conversão do montante apurado em salários mínimos, a fim de possibilitar a aplicação, na prática, das faixas de que trata o § 3º, do supramencionado artigo 85. Em atenção ao princípio da isonomia, sendo a Fazenda Pública credora ou devedora dos honorários advocatícios, deve ser aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), utilizando-se o IPCA como índice para correção monetária. (Acórdão 1381992, 07231592720218070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no PJe: 5/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, mostram-se corretos os cálculos apresentados pelo Distrito Federal ao iniciar o cumprimento de sentença. Frise-se, a atualização monetária deve ser feita com aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa SELIC. São precedentes deste Tribunal: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADO PELO DF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ENUNCIADO 14 DA SÚMULA DO STJ. AJUIZAMENTO. ÍNDICE. ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E PRIVADO. SELIC. APLICÁVEL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO FUNDO PRÓ JURÍDICO DA PROCURADORIA GERAL DO DF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Arbitrada a verba sucumbencial em percentual sobre o valor da causa, a atualização do crédito dar-se a partir do ajuizamento do feito, consoante enunciado 14 da súmula do STJ. 2. Para assegurar a isonomia entre o devedor público e o devedor privado (CRFB, art. 5º, caput), o índice que atualiza os débitos fazendários deve ser o mesmo que corrige seus créditos. 3. Nas condenações de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública deve-se aplicar a SELIC aos cálculos, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. (...) 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1792690, 00093596120078070000, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITOS CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA DE AUTOS N. 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000). (1) PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TEMA 877 STJ. SÚMULA 150 STF. (2) MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 880 STJ. INAPLICABILIDADE. FICHAS FINANCEIRAS. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. (3) RESP N. 1.301.935/DF. EXECUÇÃO COLETIVA. CONTEXTO FÁTICO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IDÊNTICOS. SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. (4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076 STJ. (5) DISTINÇÃO. SUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STF DESPROVIDA DE FORÇA COGENTE. (6) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. TAXA REFERENCIAL SELIC. EC N. 113/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. TEMA 1059 STJ. (...) 6. Em ação em que esteja presente a Fazenda Pública, o índice de atualização monetária a ser aplicado nos efeitos da sucumbência deve ser a Taxa Referencial SELIC, por força do art. 3º da EC n. 113/2021. 7. Apelo conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, c/c, Tema 1059 STJ. (Acórdão 1849664, 07105199820228070018, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Haja vista o termo inicial da atualização, aplica-se tão somente a SELIC, conforme indicado pelo DF. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação da parte executada. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em R$ 200,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC. Com base nos cálculos ID 235866168, data-base 18/03/2025, expeça-se RPV de 714,24 em favor dos causídicos. Intimem-se os causídicos para indicar o credor dos honorários a ser indicado no requisitório. Prossigo. Quanto ao cumprimento de sentença contra IADES, aplica-se multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito em desfavor de IADES, bem como indicar bens à penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC. Prazo: 5 dias. Desde já, DEFIRO consulta aos sistemas informatizados a fim de localizar bens do executado. Assim, com os cálculos, retornem os autos conclusos para a tarefa "Consultar SISBAJUD". AO CJU: Intime-se a parte exequente. Prazo: 5 dias. Dê-se ciência ao DF e ao IADES. Com indicação do credor dos honorários sucumbenciais, com base nos cálculos ID 235866168, data-base 18/03/2025, expeça-se RPV de 714,24 em favor dos causídicos. Após, intime-se o DF para pagamento. Prazo: meses. Com cálculos do débito de IADES, retornem os autos conclusos para a tarefa "Consultar SISBAJUD". BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: 7vfpe@tjgo.jus.brProtocolo: 5698469-59.2023.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaRequerente: Matheus Carolino De CarvalhoRequerido: Estado De GoiasD E S P A C H O  Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, alega que apesar da expedição do RPV, o polo passivo não efetuou o adimplemento (ev.115). No evento 121, observa-se que o ente estatal, colacionou petição que não corresponde aos questionamentos feitos pelo autor.Nessa senda, intime-se o ente estatal para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da satisfação da obrigação questionada.Após, volvam-me os autos conclusos para a Pasta DECISÃO, Classificador [GAB] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito8
  5. Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROC. 0836646-13.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ANDERSON RODRIGUES PINTO, BRENO MADEIRA URSULINO, DANIELA RIBEIRO DOS SANTOS, FRANCISCO DE PAULA GOMES BAPTISTA PITA, INGRID QUARESMA AZEVEDO, LEILSON DIAS DA SILVA, MARCOS VINICIUS SILVA DA SILVA, MAYCON RODRIGO PAIXAO DE AGUIAR, MAYLLA JOSEFINE COSTA PINHEIRO, RAILANA BATISTA ARAUJO, THIAGO DAVID SANTOS DE OLIVEIRA, UESLEI SALINO DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PARA, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal. Int. Belém - PA, 12 de junho de 2025 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
  6. Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.035-065 Contatos - Fone/WhatsApp: (91) 99112-5369 / E-mail: upj.turmasjuizados@tjpa.jus.br. PROCESSO N. 0883727-55.2022.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 12 de junho de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3309-3427 - E-mail: SMS-2VJ-FAMILIA@tjpr.jus.br Processo:   0002042-51.2019.8.16.0158 Classe Processual:   Inventário Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$28.070,00 Requerente(s):   INÁCIO ZIOMEK De Cujus(s):   Ana Jamecke DECISÃO Primeiramente, determino que a secretaria certifique nos autos se houve intimação de TODOS os herdeiros para manifestação nos termos da decisão de mov. 111.1. Após, voltem. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.   São Mateus do Sul, data da assinatura digital Ricardo Piovesan Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5524203-93.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE : HERCULES GARCIA DA SILVA NETORECORRIDOS  : ESTADO DE GOIÁS E OUTRO  DECISÃO  Hercules Garcia da Silva Neto, qualificado, por meio da Defensoria Pública, na mov. 104, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 85, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando de Castro Mesquita, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:  "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR NÍVEL III. CLÁUSULA DE BARREIRA. ELIMINAÇÃO. FASE DE TÍTULOS. LEGALIDADE.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto de decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer que questionava eliminação de candidato em concurso público para professor, com base em cláusula de barreira prevista em edital. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOConsistem em (i) determinar se é legal a eliminação de candidato que não alcançou classificação dentro do número de vagas e cadastro reserva estabelecidos em edital, mesmo após participar da fase de títulos; (ii) estabelecer se a cláusula de barreira posterior à fase de títulos configura atribuição de caráter eliminatório a esta etapa. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O edital estabelece, expressamente, a cláusula de barreira para classificação e formação do cadastro de reserva.2. A eliminação decorre da aplicação da cláusula de barreira e não diretamente da fase de títulos.3. O precedente do STF (MS 31176/DF) sobre vedação ao caráter eliminatório da prova de títulos não se aplica ao caso.4. A cláusula de barreira em concursos públicos é constitucional (tema 376/STF).5. A classificação fora do número de vagas previsto e do cadastro de reserva autoriza a eliminação do candidato.IV. TESEA eliminação de candidato com base em cláusula de barreira prevista em edital é legal quando sua classificação final excede o número de vagas previsto, inclusive para o cadastro de reserva, não configurando atribuição indevida de caráter eliminatório à fase de títulos. V. DISPOSITIVOAgravo interno conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CPC/15, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 31176/DF; TJGO, AC 5200723-42.2019.8.09.0006, relator des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª C. Cível, DJe 10/05/2021; TJGO, AI 5160181-29.2021.8.09.0000, relatora desa. Amélia Martins de Araújo, 1ª C. Cível, DJe 10/05/2021.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na mov. 97.  Nas razões, o recorrente alega, em suma, ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Recursante beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 5). Embora intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nas movs. 112 e 114.  Relatados, decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a bem da verdade, no que tange ao artigo tido por violado, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.  Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 08/09/2023).  Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica.  DES. GERSON SANTANA CINTRA2º Vice-Presidente5/2
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