Maria De FãTima Gabriele De Sousa Bispo
Maria De FãTima Gabriele De Sousa Bispo
Número da OAB:
OAB/DF 046073
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria De FãTima Gabriele De Sousa Bispo possui 62 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJDFT, TJPR, TJGO, TJMG, TJPA
Nome:
MARIA DE FÃTIMA GABRIELE DE SOUSA BISPO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
APELAçãO CíVEL (10)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0707764-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: AILTON CESAR DOS SANTOS VIEIRA, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO D E S P A C H O Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre possível reconhecimento da ilegitimidade do IADES por ser mero executor do certame. Brasília, DF, 18 de junho de 2025 13:48:18. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5348527-39.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : CINDY LAUPER DE LARA AGRAVADOS : ESTADO DE GOIÁS E OUTRO RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC). Em primeiro lugar, em análise das razões apresentadas, não vislumbro motivos para acolher o pedido de retratação formulado, devendo a decisão agravada permanecer hígida neste processo. A agravante insurge-se contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário tendo em conta o julgamento do recurso representativo da controvérsia (RE n. 632.853/CE - Tema 485). Pois bem. Analisando detidamente os autos, estou a concluir que razão não assiste ao agravante. Isto porque a matéria versada no presente feito amolda-se, efetivamente, àquela apreciada no recurso paradigma indicado no ato agravado (RE n. 632.853/CE - Tema 485), em que a Suprema Corte manifestou-se definitivamente a respeito. Confira-se: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (STF, RE n. 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 126, Publicado em 29/06/2015). O acórdão objeto do recurso extraordinário, cuja ementa se vê na mov. 66, decidiu no mesmo direcionamento daquele estabelecido no recurso paradigma acima transcrito. Vejamos: ““AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTEÚDO E CORREÇÃO DA PROVA. ATUAÇÃO LIMITADA DO PODER JUDICIÁRIO. JUÍZO DE COMPATIBILIDADE INVIÁVEL. DESPROVIMENTO. 1. Consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, em matéria de concurso público, ordinariamente é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever formulação de questões, correção de prova e, por conseguinte, atribuição de notas, limitando-se ao exame da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 2. É do Supremo Tribunal Federal a leitura de que o instrumento convocatório pode indicar um tema central que envolva os conteúdos conexos, porque inconcebível abranger todas as questões possíveis correlacionadas com determinado assunto. 3. Agravo interno conhecido e desprovido.” Nesse contexto, inviável a pretensão da agravante de ver reformada a decisão agravada, visto que está em perfeita consonância com o paradigma julgado pela Suprema Corte, no tocante ao controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público, tornando-se inafastável a aplicação do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, Código de Processo Civil. Isto posto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 19/1 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no recurso extraordinário na apelação cível n. 5348527-39.2020.8.09.0051, da Comarca de Goiânia. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto do 1º Vice-Presidente e Relator. Presidiu a sessão o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Desembargador Leandro Crispim. Representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5348527-39.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : CINDY LAUPER DE LARA AGRAVADOS : ESTADO DE GOIÁS E OUTRO RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em ação que questionava a correção de provas de concurso público. A agravante alega violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode rever a correção de provas de concurso público e o conteúdo das questões, mesmo alegando vícios grosseiros e perceptíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 632.853/CE (Tema 485), consolidou entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação das provas de concurso público. A atuação judicial se limita ao controle da legalidade e da vinculação ao edital. 4. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência do STF (RE n. 632.853/CE - Tema 485), conforme destacado na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. "1. O Poder Judiciário não pode rever a correção de provas de concurso público, exceto em casos de vício flagrante na elaboração ou correção das provas, que comprometam a isonomia e a legalidade do certame. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 485) veda a substituição da banca examinadora pelo Judiciário na avaliação das provas de concursos públicos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “a”; art. 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE n. 632.853/CE (Tema 485).
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc. Considerando o disposto no art. 854 do CPC, passo à consulta via SISBAJUD. Desnecessária a lavratura do auto, converto em penhora o bloqueio realizado. Segue protocolo de transferência para conta à disposição deste Juízo no Banco de Brasília S/A, Agência 0155. Fica a parte executada intimada acerca da penhora "on line" realizada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias a contar desta decisão, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, 16 de junho de 2025 14:53:21.
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5276567-18.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CHARLES DE SOUZA MELO APELADOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTRO RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Adoto o relatório. Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CHARLES DE SOUZA MELO contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Comarca de Goiânia, Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada pelo apelante em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES. De início, tem-se que o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação não comporta acolhimento, porquanto não observado o trâmite previsto no art. 1.012, § 3º, CPC/15, além da sua prejudicialidade, diante da análise do mérito do apelo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE. [...] 1. Não merece guarida o pedido de efeito suspensivo que deixa de observar o trâmite previsto no art. 1.012, §3º, do CPC/15, além do que, forçoso considerar a sua prejudicialidade, diante da análise de mérito do apelo. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5571077-73.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024). Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Em análise do álbum processual, denota-se que em sua peça de ingresso, narra o autor que participou do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Professor Nível III – Ciência/Biologia (Goianira – GO), para os quadros de pessoal da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), sob o Edital de Abertura de n° 007, publicado em 15 de julho de 2022, conforme comprovante de inscrição n° 0300142651. Declara que após a realização da prova objetiva, verificou o seu exímio desempenho, sendo aprovado para a correção da redação por alcançar 39.00 pontos. No dia 28 de novembro de 2022, publicado pela banca examinadora o “Resultado final das provas discursivas após recurso”, lhe sendo atribuída a nota de 21.87 pontos, totalizando 60.87 pontos e ainda foi feita a convocação para a prova de títulos. Argui que a publicação do resultado da prova de títulos ocorreu no dia 10/01/2023 com a pontuação de quem havia entregado a documentação e com o resultado preliminar do certame. Porém, no dia 23/01/2023, publicou-se o resultado final já retificado do concurso onde se encontrava eliminado do certame, com justificativa no ponto 18.5 do edital, que logo em seguida foi para o item 3.2 do edital. Textua que eliminado na prova de títulos, porém a mesma é meramente para a classificação, conforme disposto no próprio edital e Lei 19.587/2017, sendo que, mesmo não classificado dentro do número de vagas, o candidato deveria permanecer no certame, ainda que no cadastro de reserva, que obteve a classificação na 24ª posição e que para o município de Goianira, foram ofertadas pouquíssimas vagas para o cargo de Professor Nível III – Ciência/Biologia (apenas 7 vagas imediatas para Ampla Concorrência), conforme edital, número este insuficiente para suprir o déficit de professores dessa disciplina/área e nesta região, ou mesmo atenuar minimamente a crise educacional que hoje assola a educação pública no Estado de Goiás. Ressalta que é de amplo conhecimento que atualmente existem inúmeros contratos temporários vigentes na Secretaria de Educação de Goiás que há cerca de 10 anos não realiza concurso público, ou seja, o número exorbitante de contratos temporários evidencia a inequívoca necessidade de convocação de mais candidatos aprovados neste certame pela Administração Pública. Assim, busca garantir sua investidura no cargo de Professor de Nível III de Ciência/Biologia, no município de Goianira – GO, com todos os direitos inerentes ao cargo público, por ser ilegítima a ocupação de cargos público por candidatos temporários em detrimento de candidatos efetivamente aprovados em concurso e que aguardam sua convocação. Após regular processamento do feito foi proferida a sentença hostilizada nos seguintes termos (mov. 76): “[…] Portanto, não tendo sido comprovada nenhuma das hipóteses excepcionais de preterição do candidato, que supostamente garantiriam ao autor o direito de ser nomeado e tomar posse no cargo para o qual fora aprovado até a prova de títulos, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Isso posto, considerando que não restou comprovada a preterição alegada e que o autor, por não ter sido aprovado dentro do limite quantitativo estabelecido no edital, não tem direito de figurar no cadastro de reserva do certame em questão, sendo legítima sua eliminação do concurso diante da previsão expressa do edital, JULGO IMPROCEDENTE os pleitos iniciais para declarar válido o ato administrativo que eliminou o autor do certame, ao passo em que julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa enquanto persistir a insuficiência de recursos, pelo prazo máximo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. [...]” Nas razões do recurso (mov. 81), de início o apelante requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação, relata os fatos e após, aduz em preliminar acerca de seu pedido de inversão do ônus da prova, onde o ora apelante requer “que seja apresentada a quantidade de professores temporários que hoje atuam no cargo pretendido, bem como que o concurso público atingiu a sua finalidade com o preenchimento da quantidade de vagas disponibilizadas.” No mérito, tece considerações acerca da ilegalidade da eliminação do candidato aprovado, que a sentença fundamenta-se na cláusula de barreira imposta no edital e que aqui se questiona a eliminação em etapa meramente classificatória. Pontua acerca da violação às regras estabelecidas pelo Edital, da impossibilidade de eliminação em etapa meramente classificatória; violação à Lei 19.587/2017; da inaplicabilidade do Tema 376 (cláusula de barreira); da preterição por contratos temporários – contratação de temporários na vigência do certame. Informa a abertura de inquérito civil público para apurar irregularidades quanto à preterição de candidatos por professores com regime temporário para a realização de atribuições daquelas instituídas em concurso público e que foi aberto novo processo seletivo com 380 vagas, edital 004/2023. Destaca que os candidatos no cadastro de reserva do concurso, têm direito à nomeação até o limite do número de vagas ocupadas por servidores temporários no cargo pretendido e, como se sabe, atualmente, esse número é maior que o ofertado no edital. Portanto, a expectativa de direito se torna um direito subjetivo ao alcançar a posição ocupada pelo candidato. Ao final postula o efeito suspensivo ao presente recurso, o "acolhimento da preliminar, para que se determine a produção de provas, a fim de que a parte recorrida demonstre a quantidade de professores de ciências/biologia em contrato temporários existentes no município de Goianira, bem como apresente provas que preencheu a quantidade de vagas disponíveis, tendo em vista que na lista de convocação existe déficit de candidatos para o respectivo cargo; c) No mérito, que seja o presente recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar PROCEDENTES os pedidos, nos termos da inicial, reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo de eliminação do candidato, devendo esta ser reconhecido como “habilitado” em caráter definitivo e garantindo-se a sua investidura no cargo para o qual concorreu, como Professor Nível III – Ciência/Biologia (Goianira – GO) com todos os direitos inerentes ao cargo público, por ser ilegítima a ocupação de cargos público por professores temporários em detrimento do candidato efetivamente aprovado no concurso público e plenamente apto a assumir o cargo;[...]” Pois bem, doravante passo à análise do recurso interposto. No que pertine a preliminar de cerceamento de defesa, pela não atendimento ao pedido de inversão do ônus da prova, tem-se que irrelevante tal pedido à resolução do caso concreto. Isto porque, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil permite ao juiz, destinatário final da prova que é, julgar o mérito de forma antecipada, quando entender que não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas constantes nos autos do processo, entendendo presentes no feito elementos suficientes à formação do seu livre convencimento. Não é outro o entendimento da Súmula 28, deste Tribunal de Justiça: “Súmula nº 28, TJGO – Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” No que pertine ao mérito, denota-se que a controvérsia trazida nestes autos envolve a eliminação do apelante no concurso público regido pelo Edital n. 007/2022, promovido pela Secretaria de Educação do Estado de Goiás, para o cargo de Professor Nível III – Ciências/Biologia (Goianira – GO), com base na aplicação da cláusula de barreira prevista no edital. O apelante logrou aprovação em todas as etapas do certame, incluindo a fase de avaliação de títulos, alcançando a 24ª colocação no quadro de classificação geral para o cargo de Professor Nível III – Ciências/Biologia, para o município de Goianira (mov. 01). Todavia, eliminado em razão de sua pontuação final não atender ao critério de classificação estabelecido, tanto para as vagas disponíveis e oferecidas, no número de 07, conforme Edital (mov. 01), como para o cadastro de reserva, o que se deu em estrita observância à cláusula de barreira. A eliminação ocorreu em conformidade com o edital, que estipula, respectivamente, que apenas os candidatos classificados dentro do número de vagas disponíveis estarão aptos à nomeação e que aqueles que não forem classificados ou habilitados seriam eliminados. Confira-se: “3.2 Serão considerados classificados e estarão aptos à nomeação, os candidatos aprovados nas posições limites definidos no quadro de vagas, totalizando 5.050 (cinco mil e cinquenta) vagas na classificação final de Professor Nível III, sendo mantido cadastro de reserva para 5.050 (cinco mil e cinquenta) vagas.” 3.3 Os candidatos habilitados nas 5.050 (cinco mil e cinquenta) vagas, do cadastro de reserva possuem apenas a expectativa de nomeação, de acordo com a necessidade da Administração Pública. 3.4 Os candidatos ao cargo de Professor Nível III que forem convocados para a Avaliação de Títulos e não constarem na lista de candidatos classificados (dentro do número das vagas oferecidas no Certame), poderão ser convocados para assumir o cargo, desde que haja a desistência de candidato já convocado, respeitada a ordem de classificação e o interesse formal da Administração.” Os itens 15.8 e 18.5, outrossim, confirmam a existência de cláusula de barreira para os candidatos ao cargo de Professor Nível III, com a seguinte previsão: “15.8 A nota final no concurso público será igual à soma das notas obtidas na prova objetiva, na prova discursiva e na avaliação de títulos. [...] 18.5 Os candidatos que não forem classificados ou habilitados estão eliminados.” A fase de Avaliação de Títulos, tal como prevista no Edital, não eliminou nenhum candidato, mas foi uma etapa que concedeu pontuação. Essa pontuação foi somada às notas obtidas nas provas objetiva e discursiva para compor a nota final, a partir da qual foi elaborada a classificação geral, em conformidade com o item 15.8 do edital: “A nota final no concurso público será igual à soma das notas obtidas na prova objetiva, na prova discursiva e na avaliação de títulos.” Na hipótese em julgamento, o Edital previu apenas 07 (sete) vagas para o cargo de “Professor Nível III – Ciência/Biologia, no Município de Goianira (mov. 1), para o qual o apelante estava inscrito. Após a avaliação dos títulos, as notas das provas objetiva e discursiva foram somadas aos títulos. Nesse sentido, no resultado final do concurso o apelante ficou na vigésima quarta posição, e foi desclassificado para compor o quadro geral de cadastro de reserva. A desclassificação obedeceu a previsão editalícia, mormente as cláusulas 3.2 e 18.5. Considerando que havia apenas sete vagas para o cargo e localidade em questão. O STF, quando do julgamento de recurso submetido à sistemática da repercussão geral, definiu que “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame” (RE n. 635.739 - Tema 376). Ainda, o entendimento consolidado no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal (RE n. 837.311) reafirma que candidatos classificados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito à nomeação, não havendo nenhuma garantia de investidura, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária ou imotivada, o que não se verifica no presente caso. Na mesma linha, este Tribunal consolidou o seguinte entendimento proferido em caso idêntico ao aqui discutido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. PROFESSOR NÍVEL III. CADASTRO DE RESERVA. QUANTITATIVO DE VAGAS. CANDIDATOS ELIMINADOS. CLÁUSULA DE BARREIRA. VALIDADE. 1. O Edital n. 007/2022 – SEAD/SEDUC regulamenta o certame público para provimento de 5.050 (cinco mil e cinquenta) vagas de Professor Nível III, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação e indica o mesmo quantitativo de vagas para formação do cadastro de reserva, as quais serão subdivididas de forma proporcional ao número de vagas previsto para cada município, conforme Anexo II do edital. 2. Conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal, ‘é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame’ - Tema 376, do STF. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ/GO, 11ª C. Cível, AC n. 5232797- 72.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, DJe de 27/11/2023). Nesse contexto, a exclusão do apelante não se reveste de qualquer ilegalidade, sendo resultado da aplicação objetiva das regras previstas no edital, que vinculam tanto os candidatos quanto a Administração Pública. À vista disso, oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de subsistir mera expectativa de nomeação ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital, conforme consignado no julgamento do RE 837.311/PI, afetado por repercussão geral (Tema 784). Leia-se a tese fixada: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Nesse sentido, para se cogitar eventual preterição do Poder Público, deveria o apelante demonstrar que teria sido aprovado conforme vinculado no Edital e que as contratações precárias não foram respaldadas em necessidade temporária e excepcional, bem como que as funções exercidas seriam idênticas àquelas inerentes ao cargo efetivo para o qual concorria. Nesse contexto, não se desponta ato ilegal por parte da Administração Pública consubstanciado na eventual preterição do apelante para o cargo disputado. Desse modo, não subsistem razões para reforma da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos jurídicos a estes acrescentados. Em decorrência, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.800,00 (mil oitocentos reais), sendo que a exigibilidade dos ônus sucumbenciais deverá permanecer suspensa, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, CPC). É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DR. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR 09/he APELAÇÃO CÍVEL Nº 5276567-18.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CHARLES DE SOUZA MELO APELADOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTRO RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR NÍVEL III. ELIMINAÇÃO POR CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos para anular ato administrativo que eliminou candidato aprovado em concurso público para Professor Nível III – Ciência/Biologia (Goianira – GO), após a etapa de títulos, sob fundamento de não classificação dentro do número de vagas previstas no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a eliminação de candidato aprovado fora do número de vagas, em razão de cláusula de barreira prevista em edital, mesmo tendo participado de todas as fases do certame. 3. A segunda questão em discussão consiste em saber se a existência de professores contratados temporariamente enseja preterição e gera direito subjetivo à nomeação do candidato eliminado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A eliminação decorreu da previsão editalícia que restringiu a habilitação à quantidade de vagas e ao limite do cadastro de reserva, o que se coaduna com o entendimento consolidado no Tema 376 do STF. 5. A existência de contratação temporária, por si só, não caracteriza preterição ilegal sem a demonstração de que tais contratos substituem vagas efetivas ofertadas no edital ou que a Administração agiu de forma arbitrária ou imotivada. 6. Ausente direito subjetivo à nomeação por parte de candidato aprovado fora do número de vagas, nos termos do Tema 784 do STF. 7. Não configurado cerceamento de defesa, uma vez que a matéria é de direito e o conjunto probatório constante dos autos mostrou-se suficiente para o julgamento antecipado da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. É legítima a eliminação de candidato aprovado fora do número de vagas e do limite do cadastro de reserva, nos termos da cláusula de barreira prevista no edital do concurso público. 2. A contratação temporária durante a vigência do certame não implica, por si só, preterição ilegal, sendo necessária a comprovação de arbitrariedade ou desvio de finalidade por parte da Administração Pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 355, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Tema 376; STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, Tema 784; TJGO, AC 5232797-72.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, DJe 27/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5276567-18, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram com o relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 12 de junho de 2025. DR. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR NÍVEL III. ELIMINAÇÃO POR CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos para anular ato administrativo que eliminou candidato aprovado em concurso público para Professor Nível III – Ciência/Biologia (Goianira – GO), após a etapa de títulos, sob fundamento de não classificação dentro do número de vagas previstas no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a eliminação de candidato aprovado fora do número de vagas, em razão de cláusula de barreira prevista em edital, mesmo tendo participado de todas as fases do certame. 3. A segunda questão em discussão consiste em saber se a existência de professores contratados temporariamente enseja preterição e gera direito subjetivo à nomeação do candidato eliminado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A eliminação decorreu da previsão editalícia que restringiu a habilitação à quantidade de vagas e ao limite do cadastro de reserva, o que se coaduna com o entendimento consolidado no Tema 376 do STF. 5. A existência de contratação temporária, por si só, não caracteriza preterição ilegal sem a demonstração de que tais contratos substituem vagas efetivas ofertadas no edital ou que a Administração agiu de forma arbitrária ou imotivada. 6. Ausente direito subjetivo à nomeação por parte de candidato aprovado fora do número de vagas, nos termos do Tema 784 do STF. 7. Não configurado cerceamento de defesa, uma vez que a matéria é de direito e o conjunto probatório constante dos autos mostrou-se suficiente para o julgamento antecipado da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. É legítima a eliminação de candidato aprovado fora do número de vagas e do limite do cadastro de reserva, nos termos da cláusula de barreira prevista no edital do concurso público. 2. A contratação temporária durante a vigência do certame não implica, por si só, preterição ilegal, sendo necessária a comprovação de arbitrariedade ou desvio de finalidade por parte da Administração Pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 355, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Tema 376; STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, Tema 784; TJGO, AC 5232797-72.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, DJe 27/11/2023.
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5276567-18.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CHARLES DE SOUZA MELO APELADOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTRO RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Adoto o relatório. Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CHARLES DE SOUZA MELO contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Comarca de Goiânia, Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada pelo apelante em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES. De início, tem-se que o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação não comporta acolhimento, porquanto não observado o trâmite previsto no art. 1.012, § 3º, CPC/15, além da sua prejudicialidade, diante da análise do mérito do apelo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE. [...] 1. Não merece guarida o pedido de efeito suspensivo que deixa de observar o trâmite previsto no art. 1.012, §3º, do CPC/15, além do que, forçoso considerar a sua prejudicialidade, diante da análise de mérito do apelo. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5571077-73.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024). Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Em análise do álbum processual, denota-se que em sua peça de ingresso, narra o autor que participou do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Professor Nível III – Ciência/Biologia (Goianira – GO), para os quadros de pessoal da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), sob o Edital de Abertura de n° 007, publicado em 15 de julho de 2022, conforme comprovante de inscrição n° 0300142651. Declara que após a realização da prova objetiva, verificou o seu exímio desempenho, sendo aprovado para a correção da redação por alcançar 39.00 pontos. No dia 28 de novembro de 2022, publicado pela banca examinadora o “Resultado final das provas discursivas após recurso”, lhe sendo atribuída a nota de 21.87 pontos, totalizando 60.87 pontos e ainda foi feita a convocação para a prova de títulos. Argui que a publicação do resultado da prova de títulos ocorreu no dia 10/01/2023 com a pontuação de quem havia entregado a documentação e com o resultado preliminar do certame. Porém, no dia 23/01/2023, publicou-se o resultado final já retificado do concurso onde se encontrava eliminado do certame, com justificativa no ponto 18.5 do edital, que logo em seguida foi para o item 3.2 do edital. Textua que eliminado na prova de títulos, porém a mesma é meramente para a classificação, conforme disposto no próprio edital e Lei 19.587/2017, sendo que, mesmo não classificado dentro do número de vagas, o candidato deveria permanecer no certame, ainda que no cadastro de reserva, que obteve a classificação na 24ª posição e que para o município de Goianira, foram ofertadas pouquíssimas vagas para o cargo de Professor Nível III – Ciência/Biologia (apenas 7 vagas imediatas para Ampla Concorrência), conforme edital, número este insuficiente para suprir o déficit de professores dessa disciplina/área e nesta região, ou mesmo atenuar minimamente a crise educacional que hoje assola a educação pública no Estado de Goiás. Ressalta que é de amplo conhecimento que atualmente existem inúmeros contratos temporários vigentes na Secretaria de Educação de Goiás que há cerca de 10 anos não realiza concurso público, ou seja, o número exorbitante de contratos temporários evidencia a inequívoca necessidade de convocação de mais candidatos aprovados neste certame pela Administração Pública. Assim, busca garantir sua investidura no cargo de Professor de Nível III de Ciência/Biologia, no município de Goianira – GO, com todos os direitos inerentes ao cargo público, por ser ilegítima a ocupação de cargos público por candidatos temporários em detrimento de candidatos efetivamente aprovados em concurso e que aguardam sua convocação. Após regular processamento do feito foi proferida a sentença hostilizada nos seguintes termos (mov. 76): “[…] Portanto, não tendo sido comprovada nenhuma das hipóteses excepcionais de preterição do candidato, que supostamente garantiriam ao autor o direito de ser nomeado e tomar posse no cargo para o qual fora aprovado até a prova de títulos, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Isso posto, considerando que não restou comprovada a preterição alegada e que o autor, por não ter sido aprovado dentro do limite quantitativo estabelecido no edital, não tem direito de figurar no cadastro de reserva do certame em questão, sendo legítima sua eliminação do concurso diante da previsão expressa do edital, JULGO IMPROCEDENTE os pleitos iniciais para declarar válido o ato administrativo que eliminou o autor do certame, ao passo em que julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa enquanto persistir a insuficiência de recursos, pelo prazo máximo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. [...]” Nas razões do recurso (mov. 81), de início o apelante requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação, relata os fatos e após, aduz em preliminar acerca de seu pedido de inversão do ônus da prova, onde o ora apelante requer “que seja apresentada a quantidade de professores temporários que hoje atuam no cargo pretendido, bem como que o concurso público atingiu a sua finalidade com o preenchimento da quantidade de vagas disponibilizadas.” No mérito, tece considerações acerca da ilegalidade da eliminação do candidato aprovado, que a sentença fundamenta-se na cláusula de barreira imposta no edital e que aqui se questiona a eliminação em etapa meramente classificatória. Pontua acerca da violação às regras estabelecidas pelo Edital, da impossibilidade de eliminação em etapa meramente classificatória; violação à Lei 19.587/2017; da inaplicabilidade do Tema 376 (cláusula de barreira); da preterição por contratos temporários – contratação de temporários na vigência do certame. Informa a abertura de inquérito civil público para apurar irregularidades quanto à preterição de candidatos por professores com regime temporário para a realização de atribuições daquelas instituídas em concurso público e que foi aberto novo processo seletivo com 380 vagas, edital 004/2023. Destaca que os candidatos no cadastro de reserva do concurso, têm direito à nomeação até o limite do número de vagas ocupadas por servidores temporários no cargo pretendido e, como se sabe, atualmente, esse número é maior que o ofertado no edital. Portanto, a expectativa de direito se torna um direito subjetivo ao alcançar a posição ocupada pelo candidato. Ao final postula o efeito suspensivo ao presente recurso, o "acolhimento da preliminar, para que se determine a produção de provas, a fim de que a parte recorrida demonstre a quantidade de professores de ciências/biologia em contrato temporários existentes no município de Goianira, bem como apresente provas que preencheu a quantidade de vagas disponíveis, tendo em vista que na lista de convocação existe déficit de candidatos para o respectivo cargo; c) No mérito, que seja o presente recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar PROCEDENTES os pedidos, nos termos da inicial, reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo de eliminação do candidato, devendo esta ser reconhecido como “habilitado” em caráter definitivo e garantindo-se a sua investidura no cargo para o qual concorreu, como Professor Nível III – Ciência/Biologia (Goianira – GO) com todos os direitos inerentes ao cargo público, por ser ilegítima a ocupação de cargos público por professores temporários em detrimento do candidato efetivamente aprovado no concurso público e plenamente apto a assumir o cargo;[...]” Pois bem, doravante passo à análise do recurso interposto. No que pertine a preliminar de cerceamento de defesa, pela não atendimento ao pedido de inversão do ônus da prova, tem-se que irrelevante tal pedido à resolução do caso concreto. Isto porque, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil permite ao juiz, destinatário final da prova que é, julgar o mérito de forma antecipada, quando entender que não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas constantes nos autos do processo, entendendo presentes no feito elementos suficientes à formação do seu livre convencimento. Não é outro o entendimento da Súmula 28, deste Tribunal de Justiça: “Súmula nº 28, TJGO – Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” No que pertine ao mérito, denota-se que a controvérsia trazida nestes autos envolve a eliminação do apelante no concurso público regido pelo Edital n. 007/2022, promovido pela Secretaria de Educação do Estado de Goiás, para o cargo de Professor Nível III – Ciências/Biologia (Goianira – GO), com base na aplicação da cláusula de barreira prevista no edital. O apelante logrou aprovação em todas as etapas do certame, incluindo a fase de avaliação de títulos, alcançando a 24ª colocação no quadro de classificação geral para o cargo de Professor Nível III – Ciências/Biologia, para o município de Goianira (mov. 01). Todavia, eliminado em razão de sua pontuação final não atender ao critério de classificação estabelecido, tanto para as vagas disponíveis e oferecidas, no número de 07, conforme Edital (mov. 01), como para o cadastro de reserva, o que se deu em estrita observância à cláusula de barreira. A eliminação ocorreu em conformidade com o edital, que estipula, respectivamente, que apenas os candidatos classificados dentro do número de vagas disponíveis estarão aptos à nomeação e que aqueles que não forem classificados ou habilitados seriam eliminados. Confira-se: “3.2 Serão considerados classificados e estarão aptos à nomeação, os candidatos aprovados nas posições limites definidos no quadro de vagas, totalizando 5.050 (cinco mil e cinquenta) vagas na classificação final de Professor Nível III, sendo mantido cadastro de reserva para 5.050 (cinco mil e cinquenta) vagas.” 3.3 Os candidatos habilitados nas 5.050 (cinco mil e cinquenta) vagas, do cadastro de reserva possuem apenas a expectativa de nomeação, de acordo com a necessidade da Administração Pública. 3.4 Os candidatos ao cargo de Professor Nível III que forem convocados para a Avaliação de Títulos e não constarem na lista de candidatos classificados (dentro do número das vagas oferecidas no Certame), poderão ser convocados para assumir o cargo, desde que haja a desistência de candidato já convocado, respeitada a ordem de classificação e o interesse formal da Administração.” Os itens 15.8 e 18.5, outrossim, confirmam a existência de cláusula de barreira para os candidatos ao cargo de Professor Nível III, com a seguinte previsão: “15.8 A nota final no concurso público será igual à soma das notas obtidas na prova objetiva, na prova discursiva e na avaliação de títulos. [...] 18.5 Os candidatos que não forem classificados ou habilitados estão eliminados.” A fase de Avaliação de Títulos, tal como prevista no Edital, não eliminou nenhum candidato, mas foi uma etapa que concedeu pontuação. Essa pontuação foi somada às notas obtidas nas provas objetiva e discursiva para compor a nota final, a partir da qual foi elaborada a classificação geral, em conformidade com o item 15.8 do edital: “A nota final no concurso público será igual à soma das notas obtidas na prova objetiva, na prova discursiva e na avaliação de títulos.” Na hipótese em julgamento, o Edital previu apenas 07 (sete) vagas para o cargo de “Professor Nível III – Ciência/Biologia, no Município de Goianira (mov. 1), para o qual o apelante estava inscrito. Após a avaliação dos títulos, as notas das provas objetiva e discursiva foram somadas aos títulos. Nesse sentido, no resultado final do concurso o apelante ficou na vigésima quarta posição, e foi desclassificado para compor o quadro geral de cadastro de reserva. A desclassificação obedeceu a previsão editalícia, mormente as cláusulas 3.2 e 18.5. Considerando que havia apenas sete vagas para o cargo e localidade em questão. O STF, quando do julgamento de recurso submetido à sistemática da repercussão geral, definiu que “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame” (RE n. 635.739 - Tema 376). Ainda, o entendimento consolidado no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal (RE n. 837.311) reafirma que candidatos classificados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito à nomeação, não havendo nenhuma garantia de investidura, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária ou imotivada, o que não se verifica no presente caso. Na mesma linha, este Tribunal consolidou o seguinte entendimento proferido em caso idêntico ao aqui discutido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. PROFESSOR NÍVEL III. CADASTRO DE RESERVA. QUANTITATIVO DE VAGAS. CANDIDATOS ELIMINADOS. CLÁUSULA DE BARREIRA. VALIDADE. 1. O Edital n. 007/2022 – SEAD/SEDUC regulamenta o certame público para provimento de 5.050 (cinco mil e cinquenta) vagas de Professor Nível III, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação e indica o mesmo quantitativo de vagas para formação do cadastro de reserva, as quais serão subdivididas de forma proporcional ao número de vagas previsto para cada município, conforme Anexo II do edital. 2. Conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal, ‘é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame’ - Tema 376, do STF. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ/GO, 11ª C. Cível, AC n. 5232797- 72.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, DJe de 27/11/2023). Nesse contexto, a exclusão do apelante não se reveste de qualquer ilegalidade, sendo resultado da aplicação objetiva das regras previstas no edital, que vinculam tanto os candidatos quanto a Administração Pública. À vista disso, oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de subsistir mera expectativa de nomeação ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital, conforme consignado no julgamento do RE 837.311/PI, afetado por repercussão geral (Tema 784). Leia-se a tese fixada: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Nesse sentido, para se cogitar eventual preterição do Poder Público, deveria o apelante demonstrar que teria sido aprovado conforme vinculado no Edital e que as contratações precárias não foram respaldadas em necessidade temporária e excepcional, bem como que as funções exercidas seriam idênticas àquelas inerentes ao cargo efetivo para o qual concorria. Nesse contexto, não se desponta ato ilegal por parte da Administração Pública consubstanciado na eventual preterição do apelante para o cargo disputado. Desse modo, não subsistem razões para reforma da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos jurídicos a estes acrescentados. Em decorrência, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.800,00 (mil oitocentos reais), sendo que a exigibilidade dos ônus sucumbenciais deverá permanecer suspensa, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, CPC). É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DR. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR 09/he APELAÇÃO CÍVEL Nº 5276567-18.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CHARLES DE SOUZA MELO APELADOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTRO RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR NÍVEL III. ELIMINAÇÃO POR CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos para anular ato administrativo que eliminou candidato aprovado em concurso público para Professor Nível III – Ciência/Biologia (Goianira – GO), após a etapa de títulos, sob fundamento de não classificação dentro do número de vagas previstas no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a eliminação de candidato aprovado fora do número de vagas, em razão de cláusula de barreira prevista em edital, mesmo tendo participado de todas as fases do certame. 3. A segunda questão em discussão consiste em saber se a existência de professores contratados temporariamente enseja preterição e gera direito subjetivo à nomeação do candidato eliminado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A eliminação decorreu da previsão editalícia que restringiu a habilitação à quantidade de vagas e ao limite do cadastro de reserva, o que se coaduna com o entendimento consolidado no Tema 376 do STF. 5. A existência de contratação temporária, por si só, não caracteriza preterição ilegal sem a demonstração de que tais contratos substituem vagas efetivas ofertadas no edital ou que a Administração agiu de forma arbitrária ou imotivada. 6. Ausente direito subjetivo à nomeação por parte de candidato aprovado fora do número de vagas, nos termos do Tema 784 do STF. 7. Não configurado cerceamento de defesa, uma vez que a matéria é de direito e o conjunto probatório constante dos autos mostrou-se suficiente para o julgamento antecipado da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. É legítima a eliminação de candidato aprovado fora do número de vagas e do limite do cadastro de reserva, nos termos da cláusula de barreira prevista no edital do concurso público. 2. A contratação temporária durante a vigência do certame não implica, por si só, preterição ilegal, sendo necessária a comprovação de arbitrariedade ou desvio de finalidade por parte da Administração Pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 355, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Tema 376; STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, Tema 784; TJGO, AC 5232797-72.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, DJe 27/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5276567-18, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram com o relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 12 de junho de 2025. DR. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR NÍVEL III. ELIMINAÇÃO POR CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos para anular ato administrativo que eliminou candidato aprovado em concurso público para Professor Nível III – Ciência/Biologia (Goianira – GO), após a etapa de títulos, sob fundamento de não classificação dentro do número de vagas previstas no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a eliminação de candidato aprovado fora do número de vagas, em razão de cláusula de barreira prevista em edital, mesmo tendo participado de todas as fases do certame. 3. A segunda questão em discussão consiste em saber se a existência de professores contratados temporariamente enseja preterição e gera direito subjetivo à nomeação do candidato eliminado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A eliminação decorreu da previsão editalícia que restringiu a habilitação à quantidade de vagas e ao limite do cadastro de reserva, o que se coaduna com o entendimento consolidado no Tema 376 do STF. 5. A existência de contratação temporária, por si só, não caracteriza preterição ilegal sem a demonstração de que tais contratos substituem vagas efetivas ofertadas no edital ou que a Administração agiu de forma arbitrária ou imotivada. 6. Ausente direito subjetivo à nomeação por parte de candidato aprovado fora do número de vagas, nos termos do Tema 784 do STF. 7. Não configurado cerceamento de defesa, uma vez que a matéria é de direito e o conjunto probatório constante dos autos mostrou-se suficiente para o julgamento antecipado da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. É legítima a eliminação de candidato aprovado fora do número de vagas e do limite do cadastro de reserva, nos termos da cláusula de barreira prevista no edital do concurso público. 2. A contratação temporária durante a vigência do certame não implica, por si só, preterição ilegal, sendo necessária a comprovação de arbitrariedade ou desvio de finalidade por parte da Administração Pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 355, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Tema 376; STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, Tema 784; TJGO, AC 5232797-72.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, DJe 27/11/2023.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: upj.fazestadualgyn@tjgo.jus.br - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Protocolo: 5209239-71.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DAS PARTES RETORNO DOS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nos termos do § 4° do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atendendo ao Provimento 48/2021 da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Dou ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e as intimo para requererem o que lhes aprouverem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento caso não haja manifestações, observando que as fazendas públicas gozam de prazo em dobro, conforme o contido no art. 183, do Código de Processo Civil. NOTA/OBSERVAÇÃO: NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO/REQUERIMENTO OS AUTOS SERA REMETIDO AO ARQUIVO, PODENDO SER DESARQUIVADO A QUALQUER MOMENTO MEDIANTE REQUERIMENTO NOS AUTOS ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO, QUANDO DEVIDO. Goiânia/GO, 13 de junho de 2025. Camila Cortez Bitar de Ataíde Analista Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: 7vfpe@tjgo.jus.brProtocolo: 5092587-68.2023.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaRequerente: Nayhara De Jesus Louredo SantosRequerido: Estado De GoiásD E S P A C H OTendo em vista a inércia de ambas às partes em relação aos valores apresentados pela contadoria no evento nº 97, certifique-se a UPJ sobre a expedição da RPV referente aos honorários advocatícios sucumbenciais determinada no evento nº 73.Após o pagamento e comprovado nos autos, expeça-se alvará em nome do exequente.Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se houve a quitação integral do débito, consignando que o seu silêncio implicará na aquiescência quanto ao pagamento integral do débito.No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta Decisão e Classificador [GAB] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Intime-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito6