Istelane Ferreira Falcao
Istelane Ferreira Falcao
Número da OAB:
OAB/DF 044121
📋 Resumo Completo
Dr(a). Istelane Ferreira Falcao possui 131 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJPA, TRF1, STJ, TJDFT, TJSP, TJMG, TJGO
Nome:
ISTELANE FERREIRA FALCAO
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (63)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (13)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Novo Gama1ª Vara Criminal (Crimes em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Execução Penal) e Juizado Especial Criminal Autos n°: 0008138-71.2019.8.09.0160 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H OEm atenção à inclusão desta Vara Criminal no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas de 1ª Instância (NAJ 1) e para adequação da pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 04/08/2025, às 16h30, no Fórum Local.Intime-se e/ ou requisitem-se pessoalmente o(s) acusado(s).Intime-se as testemunhas arroladas na denúncia e na(s) respostas(s) à acusação, requisitando-as ou expedindo-se carta precatória intimatória.Na hipótese de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha residente em outra Comarca, em conformidade com o art. 4º da Resolução 354 do CNJ, solicite-se ao Juízo deprecado a viabilidade de preparação de sala passiva para realização da audiência supradesignada, por videoconferência, encaminhando-se o seguinte link de acesso à plataforma digital ZOOM: https://tjgo.zoom.us/j/8120456216?pwd=RVRuMUFORWVqOUVsMmNGeWkrOFQzdz09, ID da reunião: 812 045 6216, Senha de acesso: Gab.2023, a qual deverá ser instalada previamente. Não sendo possível a utilização de sala passiva existente no Juízo deprecado, no dia e horário acima indicados, ainda assim, deverá ser intimada pessoalmente a testemunha/vítima, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça certificar seu número de telefone e o e-mail, com o escopo de propiciar sua inquirição na modalidade telepresencial. Caso haja pedido das partes nos termos do artigo 3º da Resolução 481/12022, desde já disponibilizo o link de acesso à plataforma digital é https://tjgo.zoom.us/j/8120456216?pwd=RVRuMUFORWVqOUVsMmNGeWkrOFQzdz09, a qual deverá ser instalada previamente. Ressalto que atrasos poderão ocorrer, devendo as partes que forem participar remotamente aguardarem na sala de espera até sua inclusão na sala virtual. Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s).Intimem-se.Cumpra-se.Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Sylvia Amado P. MonteiroJuíza de Direito - em substituição
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Quadra 25, lote 01, Jardim Querencia - 72910-000 - Telefone (61) 36172615 Processo nº: 5878071-47.2023.8.09.0168Acusado(a): Bruno Gomes Dos SantosDECISÃOTrata-se de requerimento formulado pela defesa do acusado BRUNO GOMES DOS SANTOS, por meio do qual pleiteia autorização para participação telepresencial na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13/08/2025, às 15h30, sob o argumento de que possui domicílio profissional em Cidade Ocidental/GO, o que dificultaria seu comparecimento presencial.Consoante diretrizes do Programa Justiça Ativa, as audiências são realizadas prioritariamente de forma presencial, em razão da logística e organização do mutirão. Contudo, tem-se observado, em edições anteriores, que eventualmente é disponibilizado link de acesso à sala virtual, conforme viabilidade técnica e critérios da equipe responsável.Dessa forma, não é possível assegurar, neste momento, que haverá link para participação remota, razão pela qual incumbe à defesa acompanhar atentamente os autos processuais, especialmente na véspera da audiência, a fim de verificar eventual disponibilização do link pela equipe do programa.Ante o exposto, ACOLHO o pedido como requerimento de acompanhamento remoto, DESDE que a equipe do mutirão venha a disponibilizar link nos autos. Caso contrário, permanece MANTIDA A MODALIDADE PRESENCIAL, sendo responsabilidade da defesa garantir o comparecimento ou adoção das providências necessárias à sua representação no ato.Intime-se.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, 2 de julho de 2025. Fabiana Federico Soares Dorta PinheiroJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoHABEAS CORPUS Nº 5463883-65.2025.8.09.00003ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA : CIDADE OCIDENTALIMPETRANTE : MIGUEL BARBOSA DA SILVA JÚNIORPACIENTE : JONATA ALMEIDA DOS SANTOSRELATORA : Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRAe-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado com pedido liminar em favor de indivíduo preso preventivamente após flagrante por tráfico de drogas, sob a alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Liminar indeferida. Parecer ministerial pelo conhecimento parcial do pedido e, na parte conhecida, pela sua denegação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva imposta ao paciente configura constrangimento ilegal diante da suposta ausência de fundamentação idônea e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de dúvida sobre a autoria delitiva não pode ser apreciada em habeas corpus, por demandar dilação probatória incompatível com a via estreita do writ.4. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, tendo por base a existência de indícios de autoria, materialidade e a necessidade de garantia da ordem pública.5. Os elementos constantes dos autos indicam a periculosidade do paciente, que é investigado por envolvimento em chacina no Estado da Bahia e atuação com líder local na organização criminosa “Comando Vermelho”.6. A ausência de residência fixa e a conduta de se evadir da Justiça revelam a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.7. A confiança no juízo de origem, que possui contato direto com os autos e as partes envolvidas, justifica a manutenção da prisão preventiva.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.Tese de julgamento: “1. A existência de indícios de autoria e de risco concreto à ordem pública justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A alegação de dúvida sobre a autoria delitiva não pode ser apreciada em habeas corpus por demandar dilação probatória. 3. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da ausência de endereço fixo e da conduta de se ocultar da Justiça.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 319.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus 5567071-11.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Rozana Fernandes Camapum, 4ª Câmara Criminal, j. 09.07.2024, DJe 09.07.2024. (4) HABEAS CORPUS Nº 5463883-65.2025.8.09.00003ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA : CIDADE OCIDENTALIMPETRANTE : MIGUEL BARBOSA DA SILVA JÚNIORPACIENTE : JONATA ALMEIDA DOS SANTOSRELATORA : Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRAe-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ordem liberatória de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo Advogado Miguel Barbosa da Silva Júnior, OAB/GO nº 51.284-A, com fundamento no artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal, artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, em proveito de JONATA ALMEIDA DOS SANTOS, já qualificado nos autos em epígrafe, ao argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito plantonista da Vara Criminal da Comarca de Cidade Ocidental, Dr. Paulo Afonso de Amorim Filho.Consta, dos autos, que o paciente foi preso em flagrante na data de 09.06.2025, pela prática, em tese, da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva.Sustenta, o impetrante, que a decisão constritiva apresenta fundamentação genérica e abstrata, sob o argumento de que, se em liberdade o paciente colocará em risco a segurança da sociedade e a Ordem Pública.Salienta que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, possui emprego lícito, residência fixa e família constituída, o que faz presumir que o mesmo seja encontrado, além de que, neste ato, assume que comparecerá a todos os atos judiciais para os quais for chamado, não se mostrando necessária a sua prisão no presente momento, entendendo ser cabível e adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Verbera que se deve, ainda, ter profunda atenção ao princípio da presunção de inocência, pois, quando se há dúvida em relação à autoria, deve prevalecer este, jamais o contrário.Por derradeiro, pugna pela concessão do presente mandamus, em sede de liminar, revogando-se a prisão preventiva do paciente e expedindo-se, de consequência, o competente Alvará de Soltura em seu favor, e, ao final, confirmando-se a liminar.A inicial encontra-se instruída com a documentação que se vê no evento 01.Liminar indeferida (evento 06).Dispensadas as informações.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Susy Aurea Carvalho Pinheiro, manifesta-se pelo conhecimento parcial do pedido e, na parte conhecida, pela sua denegação (evento 14).É o relatório. Passo ao voto.Consoante visto no relatório, busca, o impetrante, o Alvará de Soltura do paciente JONATA ALMEIDA DOS SANTOS, ao argumento de que o mesmo sofre constrangimento ilegal em sua liberdade.Primeiramente, em relação à alegação de que existem controvérsias acerca da autoria do crime de tráfico, é cediço que a via estreita do Habeas Corpus, por ser de rito célere, é imprópria para a dilação de provas, não comportando a análise de teses que demandem exame aprofundado do conjunto fático probatório, sendo peculiar ao processo de conhecimento.Nessa esteira, oportuno trazer à colação o seguinte julgado que retrata a orientação jurisprudencial pacífica adotada por este Sodalício:“(…) As matérias que dependem de análise de provas a serem produzidas na instrução processual não podem ser examinadas no writ, a exemplo da negativa de autoria, eis que a via eleita deve ficar restrita às análises de provas pré-constituídas. (...)” (TJGO, Habeas Corpus 5567071-11.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 4ª Câmara Criminal, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) Sendo assim, não merece ser conhecido o presente mandamus nesse ponto.No tocante ao argumento de estar insuficientemente fundamentada a decisão constritiva de liberdade, em que pesem os argumentos expendidos pelo impetrante, compulsando os autos, verifica-se, da decisão que converteu o flagrante em preventiva, fundamentação suficiente, com arrimo na existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria, estando a segregação alicerçada na garantia da ordem pública. Pois bem. A par de a certidão de antecedentes criminais juntada aos autos constatar a primariedade do paciente (evento 7, arquivo 3, autos originários), verifica-se que sua residência foi submetida a busca, em razão de mandado de busca e apreensão e mandado de prisão, expedidos pelo Tribunal de Justiça da Bahia, por suposta participação em uma chacina ocorrida em 30.11.2024, na Ilha de Boipeba, município de Cairu/BA, que resultou na morte de três pessoas, inclusive um inocente guia turístico, além de ser investigado como líder local da organização criminosa “Comando Vermelho” (decisão – evento 1, arquivo 4, autos 5451794.03.2025.8.09.0164). Consta, ainda, que o paciente, desde o referido evento, vem se homiziando da justiça, não possuindo endereço fixo e evadindo-se constantemente.Assim, em que pese ter sido pequena a quantidade de drogas apreendidas com o paciente, deve-se ter em conta que a prisão preventiva, no caso, é uma forma de se evitar a reiteração delitiva e acautelar a ordem pública e, portanto, o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. Ademais, vislumbra-se que, na hipótese em apreciação, nenhuma das medidas descritas no artigo 319 do CPP revela-se suficiente e adequada, tendo em vista, como já dito, que o paciente vem se esquivando da Justiça, não possuindo endereço fixo.Por fim, ressalto que o “princípio da confiança no juiz do processo” deve ser aplicado ao presente caso, visto que a autoridade apontada coatora, por estar mais próxima das pessoas em causa, dos fatos e das provas, tem, sem dúvida, maior noção da “verdade real” e meios de dar ao feito o melhor deslinde, como o de manter a prisão do paciente ou de lhe conceder uma das medidas cautelares diversas da prisão.Destarte, em conformidade aos entendimentos acima explicitados, não vislumbro qualquer gravame a ser reparado pela via mandamental.Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço parcialmente a ordem impetrada e, nessa extensão, a denego.É como voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica.Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora(4)A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente do pedido e, nessa extensão, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora e extrato de Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora HABEAS CORPUS Nº 5463883-65.2025.8.09.00003ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA : CIDADE OCIDENTALIMPETRANTE : MIGUEL BARBOSA DA SILVA JÚNIORPACIENTE : JONATA ALMEIDA DOS SANTOSRELATORA : Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRAe-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado com pedido liminar em favor de indivíduo preso preventivamente após flagrante por tráfico de drogas, sob a alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Liminar indeferida. Parecer ministerial pelo conhecimento parcial do pedido e, na parte conhecida, pela sua denegação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva imposta ao paciente configura constrangimento ilegal diante da suposta ausência de fundamentação idônea e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de dúvida sobre a autoria delitiva não pode ser apreciada em habeas corpus, por demandar dilação probatória incompatível com a via estreita do writ.4. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, tendo por base a existência de indícios de autoria, materialidade e a necessidade de garantia da ordem pública.5. Os elementos constantes dos autos indicam a periculosidade do paciente, que é investigado por envolvimento em chacina no Estado da Bahia e atuação com líder local na organização criminosa “Comando Vermelho”.6. A ausência de residência fixa e a conduta de se evadir da Justiça revelam a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.7. A confiança no juízo de origem, que possui contato direto com os autos e as partes envolvidas, justifica a manutenção da prisão preventiva.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.Tese de julgamento: “1. A existência de indícios de autoria e de risco concreto à ordem pública justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A alegação de dúvida sobre a autoria delitiva não pode ser apreciada em habeas corpus por demandar dilação probatória. 3. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da ausência de endereço fixo e da conduta de se ocultar da Justiça.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 319.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus 5567071-11.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Rozana Fernandes Camapum, 4ª Câmara Criminal, j. 09.07.2024, DJe 09.07.2024. (4)
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProtocolo n.: 5247853-93.2023.8.09.0036Polo Ativo: Kalleb Mithiel De Sousa CostaPolo Passivo (a): Leandro Ferreira CostaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos DECISÃO Defiro o requerimento de mov. 101, e determino a suspensão do feito pelo prazo de 40 (quarenta) dias.Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024