Rebeca Silva Gomes Jales
Rebeca Silva Gomes Jales
Número da OAB:
OAB/DF 039051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rebeca Silva Gomes Jales possui 116 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1, TJSP, TRT10
Nome:
REBECA SILVA GOMES JALES
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (82)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709630-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 210 REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO APOLONIO DE SOUSA OLIVEIRA REVEL: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte revel REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS(ID 234973834); bem como transcorreu in albis o prazo para a parte autora interpor recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 16:18:46. SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702792-08.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0705549-81.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 REVEL: ADRIANA JENNIFER DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 2. Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, apresentar rol de testemunhas e informar: (i) os dados indicados no art. 450 do Código de Processo Civil; (ii) os fatos a serem provados por cada testemunha; e (iii) se há interesse na realização da audiência na forma telepresencial. 3. Em havendo interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a parte deverá informar, também no mesmo prazo, se todos possuem os meios necessários para participar do ato, com utilização de computador ou aparelho telefônico com acesso à internet. 4. Na hipótese de alguma parte ou testemunha não possuir os meios necessários para participar do ato na forma telepresencial, a sua oitiva será realizada na sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF. 5. Ficam as partes advertidas de que: (i) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; (ii) depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. 6. Não havendo requerimento de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703140-60.2018.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EUROPA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO JOSE DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ANGELICA DE CASTRO DECISÃO Embargos tempestivos. Deles conheço. As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Também quanto à omissão, a jurisprudência do c. STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012. O e. TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão. Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta. Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos. Também não vejo erro material. A alegação de "erro de fato" aqui se confunde com a tentativa da parte de obter a reapreciação do mérito da decisão, o que é vedado pela via dos Embargos de Declaração. O descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a utilização deste recurso para rediscutir matéria já decidida, sobre a qual houve manifestação clara e fundamentada. A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito. Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada. Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado. Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento. Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente. A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700339-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Inclua-se a executada VANESSA DE SOUSA SILVA no polo passivo, considerando que foi parte no cumprimento de sentença e assinou o termo de acordo junto a DANIEL. Após, proceda-se à intimação das partes via whatsapp, conforme solicitado em ID 238247656. Os contatos dos executados são: (61) 9 9419-3288 (Vanessa) e (61) 9 9587-5547 (Daniel). Int. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005977-42.2020.8.26.0302 (processo principal 0006980-47.2011.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Lenita Valbueno Petreca - Transener Internacional LTDA - - Allianz Seguros S/A - Vistos. Chamei os autos à conclusão por determinação verbal. Na data de hoje, via e-mail institucional da serventia, foi recebido da Ouvidoria do E. Tribunal de Justiça reclamação apresentada pela exequente ao CNJ dando conta de que os valores liberados pela decisão de fl. 589 ainda não foram recebidos em sua conta bancária. Ocorre que consultando o Portal de Custas, obtém-se a informação de que ambos os mandados de levantamento expedidos (fls. 598/599) já foram devidamente quitados pelo Bando do Brasil. Inclusive, o crédito teria ocorrido nas respectivas contas bancárias ainda na data de 27/05/2025, sem notícias de eventual estorno, tanto que a conta judicial permanece zerada, sem valores disponíveis para levantamento. Tais fatos são cognoscíveis através dos documentos liberados em fls. 600/604. Assim sendo, fixo o prazo de 05 dias para a exequente e seu advogado prestarem os devidos esclarecimentos nos autos, esclarecendo se receberam ou não os valores levantados por meio dos MLE's de fls. 598/599. Intime-se. - ADV: MARIANA DELÁZARI SILVEIRA (OAB 168759/SP), REBECA SILVA GOMES JALES (OAB 39051/DF), WILKER LÚCIO JALES (OAB 38456/DF), JAIME ROSCANI FILHO (OAB 264931/SP), ELLEN CARINA MATTIAS SARTORI (OAB 233098/SP), PEDRO ALEXANDRE NARDELO (OAB 145654/SP), ULISSES PONTECHELLE (OAB 204077/SP), FERNANDO DE AZEVEDO SODRÉ FLORENCE (OAB 172613/SP)