Rebeca Silva Gomes Jales

Rebeca Silva Gomes Jales

Número da OAB: OAB/DF 039051

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rebeca Silva Gomes Jales possui 110 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 110
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1, TJSP, TRT10
Nome: REBECA SILVA GOMES JALES

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (76) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709290-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VIVA MELHOR EXECUTADO: MARILENE BARBOSA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcurso o prazo sem impugnação da executada, expeça-se alvará de levantamento (físico ou eletrônico, conforme o caso) do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 232310475) em favor da parte exequente, cujos dados bancários foram indicados na petição precedente. Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. Consigno que já foram esgotadas as pesquisas de bens no sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Assim, caso a parte exequente não saiba indicar bens passíveis de contrição, poderá requerer o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005979-12.2020.8.26.0302 (processo principal 0006980-47.2011.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Pedro Alexandre Nardelo Sociedade Individual de Advocacia - Transener Internacional Ltda - Requeira a parte demandante o que de direito em termos de prosseguimento do feito. - ADV: PEDRO ALEXANDRE NARDELO (OAB 145654/SP), REBECA SILVA GOMES JALES (OAB 39051/DF), WILKER LÚCIO JALES (OAB 38456/DF)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0701409-79.2020.8.07.0007 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MATISSE AGRAVADO: SAMUEL DAGOBERTO GARCIA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    NÚMERO DO PROCESSO: 0724210-34.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZILDIMAR ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA MATEUS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zildimar Alves de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras. A agravante relata que é parte executada no processo de cobrança que está em fase de cumprimento de sentença e que o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça foi indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau. Informa que seus contracheques indicam renda bruta relativamente elevada. Afirma que enfrenta alto comprometimento da renda com empréstimos consignados e outras despesas mensais, que superam seus ganhos. Declara que sua média salarial líquida é de R$ 7.864,73, (sete mil oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos) e que seus gastos mensais essenciais ultrapassam R$ 8.190,21 (oito mil cento e noventa reais e vinte e um centavos). Relata seus compromissos financeiros mensais e explica que o pagamento das custas processuais compromete a subsistência de sua família. Ressalta que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça admite a análise do benefício da gratuidade da justiça com base em critérios objetivos e subjetivos, com avaliação do comprometimento da renda com despesas essenciais e da inexistência de sinais ostensivos de riqueza. Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Pede a reforma da decisão para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido. Brevemente relatado, decido. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995,caput, do Código de Processo Civil). O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou conceder a medida requerida como mérito do recurso, caso esta seja de conteúdo negativo, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação da produção imediata de seus efeitos e a probabilidade de provimento recursal ficar demonstrada (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora. A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e julgamento do recurso demonstra que a probabilidade de provimento recursal está ausente. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 4º da Lei nº 1.060/1950, revogado pela Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem ser necessária a prova de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de interpretação emanada da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior às demais mencionadas. A concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo de sustento do requerente ou da sua família. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A questão da concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso. Confira-se lição de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria de Andrade Nery a respeito: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.[1] O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos. A Corte Especial definirá a possibilidade de adoção de critérios objetivos para aferir a hipossuficiência em requerimento apresentado por pessoa natural a teor do que dispõe os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça). É necessário cautela ao deferir-se o benefício até que o Superior Tribunal de Justiça julgue definitivamente a matéria. Corre-se o risco de estimular a propositura de ações temerárias na medida em que não há risco patrimonial à parte que litiga indevidamente sob o pálio da gratuidade da justiça. O Poder Judiciário finalizou o ano de 2023 com oitenta e três milhões oitocentos mil (83.800.000) processos pendentes. O volume cresce a cada ano, com o aumento de um milhão e seiscentos mil processos (1.600.000) somente entre os anos de 2022 e 2023.2 A Nota Técnica nº 11 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal considerou o percentual de concessão do benefício da gratuidade da justiça elevado no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O resultado surpreende uma vez que o Distrito Federal possui o melhor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do país e apresenta uma das menores custas processuais entre os Tribunais. As funções estatais são desempenhadas com a contribuição de toda a sociedade por meio do pagamento dos tributos. O desempenho da função judicial consome uma parte do orçamento público escasso, que deve ser repartido com outras áreas, como saúde, educação, infraestrutura. É razoável que aqueles beneficiados pela tutela jurisdicional e aqueles que deram causa à movimentação do aparato estatal contribuam diretamente e em maior proporção para o exercício dessa função. O conjunto da sociedade deve suportar a carga tributária apenas daqueles que não tenham, comprovadamente, recursos suficientes para acessar o sistema de justiça. A jurisprudência pátria permite o deferimento do benefício da gratuidade da justiça; contudo, a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais deve ser comprovada. O presente agravo de instrumento foi interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao argumento de que a agravante não comprovou os requisitos para a concessão da benesse. A agravante é enfermeira e aufere rendimentos mensais brutos de R$ 19.635,63 (dezenove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos).3 A concessão do benefício da gratuidade da justiça não está relacionada à aferição das despesas da parte, mas sim da sua remuneração, uma vez que a maioria das pessoas possui despesas mensais que consomem a renda por elas auferida. Os gastos ordinários mensais e empréstimos bancários livremente pactuados que comprometem a renda são insuficientes para permitir a concessão do benefício pretendido. O benefício da gratuidade da justiça tem como objetivo permitir o acesso de pessoas sem recursos ao Poder Judiciário. A efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais deve decorrer de elementos extraordinários, externos à vontade daquele que requer o benefício, como, por exemplo, altos custos com tratamento de saúde seu ou de um familiar. O indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é permitido caso a impossibilidade de a parte arcar com o pagamento das custas processuais não esteja devidamente comprovada, o que não é a hipótese dos autos. A insuficiência de elementos de informação hábeis a desincumbir a agravante de seu ônus de comprovar a hipossuficiência alegada impõe a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. Ao agravado para apresentar resposta ao recurso caso queira. O art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil prescreve que o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Intime-se a agravante para recolhimento do preparo nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Prazo: cinco (5) dias. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.Código de Processo civil comentado e legislação extravagante. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.749.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709630-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 210 REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO APOLONIO DE SOUSA OLIVEIRA REVEL: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte revel REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS(ID 234973834); bem como transcorreu in albis o prazo para a parte autora interpor recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 16:18:46. SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702792-08.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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