Cibelle Dell Armelina Rocha

Cibelle Dell Armelina Rocha

Número da OAB: OAB/DF 035232

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 103
Tribunais: TRF1, TJGO, TJDFT, TJAM, TJSP, TJMG, TRF3
Nome: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000299-91.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Shop Signs Obras e Serviços Ltda - Fls. 188: Vista à parte requerida, pelo prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA (OAB 35232/DF)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0720886-36.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLI MACEDO NAZIOZENO SEABRA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, KELSON CORTE, DIONE ANGELICA DE ARAUJO CORTE D E C I S Ã O Conforme certidão de ID nº 72266510, este processo foi distribuído a este Relator em razão do afastamento do Juiz Natural, a quem cabe a respectiva relatoria, nos termos da decisão de ID nº 72235341. Despachadas as medidas urgentes, ou não, e cessados os motivos do afastamento do Relator originário, os autos devem retornar à relatoria de Sua Excelência, o Desembargador Aiston Henrique de Souza. Desse modo, redistribuam. Brasília, DF, em 26 de junho de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703348-14.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA EXECUTADO: SIDNEI APARECIDO DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisa INFOJUD, RENAJUD e SNIPER. À exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: 2vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0733038-89.2020.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Apropriação indébita (3436) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que, nesta data, INTIMO a Defesa da sentença condenatória proferida no dia 26/06/2025 (ID 240750251, nos moldes do art. 392, inciso II, do CPP. MONIQUE FROTA PORTELA DE OLIVEIRA Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0706869-77.2025.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça. Emende-se para juntar aos autos: - certidão de casamento atualizada do "de cujus", com a devida averbação do óbito; - cópia dos documentos pessoais do(a) falecido(a) e dos herdeiros-filhos (CI e CPF), bem como de seus cônjuges e de suas respectivas certidões de casamento; - cópia dos documentos referentes aos bens e certidões de ônus ou de inexistência de registro atualizadas dos eventuais bens imóveis; - certidão conjunta (site: www.receita.fazenda.gov.br) e certidões negativas (SEFAZ) atualizadas referentes aos bens e aos "de cujus"; - certidão de inexistência de testamento (site: www.censeg.org.br) e certidões negativas do(a) falecido(a) perante as justiças estadual (site: www.tjdft.jus.br), federal (site: www.trf1.jus.br) e trabalhista (site: www.trt10.jus.br). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Faculto, ainda, a juntada de protocolo do requerimento para pagamento do ITCD ou para sua isenção. I. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0005504-17.2016.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY WISNER DE MAGALHAES EXECUTADO: CATIA REGINA BEZERRA DA SILVA COSTA DECISÃO 1. O exequente requer consulta ao SNIPER. A consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) pressupõe a demonstração da ineficácia de todas as medidas típicas postas à disposição das partes e do Juízo para a localização de ativos do executado, bem como a sua utilidade para a satisfação da execução. A requisição de informações às repartições públicas e privadas é admissível quando o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor. O requerimento de nova pesquisa nos sistemas informatizados exige que o exequente apresente elementos mínimos de que a medida pleiteada poderá obter êxito, em especial quando realizadas outras tentativas de localização de bens do executado, mediante pesquisas aos sistemas conveniados. Portanto, indefiro o pedido. 2. A parte exequente requer a consulta ao CRC JUD. Há diversos serviços, inclusive disponibilizados na rede mundial de computadores, que permitem a qualquer interessado solicitar as mais diversas certidões de atos registrais, inclusive casamento. Dentre elas cita-se o Portal Oficial do Registro Civil, integrado à Central de Informações do Registro Civil - CRC Nacional (disponível em: https://www.registrocivil.org.br/). Assim, sendo possível a obtenção do documento através da realização de diligência extrajudicial pela própria parte, deferir a sua realização através de sistema que demanda requisição judicial, seria criar acúmulo de serviço desnecessário para as já saturadas varas dos Juizados Especiais. 3. Indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, sobretudo via sistema SerasaJud, haja vista que se trata de providência extrajudicial à plena disposição da parte exequente. 4. A parte pediu a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), conforme o Banco Central, registra as relações entre clientes e instituições financeiras autorizadas. Esse cadastro informa a data de início e término do relacionamento com as instituições, mas não fornece dados sobre valores ou movimentações financeiras, nem realiza bloqueios de ativos. O cadastro aludido não contém informações relativas à existência de bens ou de valores sob a custódia de instituições financeiras, o que pode ser obtido por meio de pesquisa com o uso do Sisbajud. Contém dados sobre a identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos e datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. Essas informações são pessoais e protegidas por sigilo bancário, cujo acesso só pode ser autorizado para investigação penal, conforme a Lei Complementar n.º 105/2001. Além disso, a consulta ao CCS não tem utilidade prática para efetivar constrições patrimoniais. Indefiro o pedido. Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PESQUISA. BENS PERTENCENTES AOS DEVEDORES. CCS – BACEN. ALUGUERES. PENHORA. VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. As questões submetidas ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar a possibilidade de: a) efetivação de pesquisas de bens pertencentes aos devedores por meio de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – Bacen); b) expedição de mandado de avaliação e penhora para que seja certificado se o agravado é proprietário de imóvel rural; c) penhora dos valores mensais dos eventuais alugueres, desde que o aludido imóvel tenha sido objeto de negócio jurídico de locação; d) obtenção do nome de eventual locatário do bem, bem como das datas de início e de término do negócio jurídico de locação de imóvel rural, e, finalmente, e) a intimação do locatário para que efetue o depósito judicial do montante dos aludidos alugueres. 2. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, instituído pelo Banco Central do Brasil, consiste, como a própria denominação indica, em mero cadastro que tem os dados a respeito de clientes das instituições financeiras que atuam no território nacional, nos termos do art. 2º da Circular nº 3.347/2007, do BACEN. 2.1. O cadastro aludido não contém informações relativas à existência de bens ou de valores sob a custódia de instituições financeiras, o que pode ser obtido por meio de pesquisa com o uso do Sisbajud. Assim, não deve ser admitida a pretendida consulta ao CSS - BACEN. 3. A pretensão à satisfação de crédito é exercida de acordo com o interesse do credor, que tem a atribuição da indicação de bens passíveis de penhora, nos termos das regras previstas nos artigos 797, parágrafo único, e 798, inc. II, alínea “c” ambos do CPC. A regra estabelecida no art. 789 do mesmo diploma processual enuncia ainda que o devedor responde pelas obrigações assumidas com todos os bens que integram sua esfera patrimonial. 4. A determinação de expedição de mandado no atual momento processual não é possível. A sociedade anônima agravante pode juntar aos autos de origem a certidão de matrícula do imóvel com eventual averbação do contrato de locação. 4.1. Não é possível determinar a penhora dos valores mensais de alugueres sem a comprovação da propriedade do aludido imóvel pelos devedores. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1972522, 0733744-36.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 13/03/2025.) 5.A parte pede que seja oficiado ao CAGED. O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) não tem como objetivo esclarecer vínculos trabalhistas para fins de execução, mas sim coletar dados estatísticos que auxiliem o governo na análise de postos de trabalho, visando a implementação de políticas de emprego e análise da concessão de seguro-desemprego. A utilização do CAGED é inadequada, portanto, para o fim pretendido pela parte. Precedente: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED. INVIABILIDADE. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se a expedição de ofício ao CAGED é medida eficaz para a satisfação do débito na execução de título extrajudicial. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) não tem como objetivo esclarecer vínculos trabalhistas para fins de execução, mas sim coletar dados estatísticos que auxiliem o governo na análise de postos de trabalho, visando a implementação de políticas de emprego e análise da concessão de seguro-desemprego. 4. A utilização do CAGED é inadequada para o fim pretendido pelo recorrente, uma vez que os elementos existentes nos autos de origem não indicam que a situação patrimonial do devedor poderia permitir excepcionar a regra da impenhorabilidade salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) tem como objetivo coletar dados estatísticos que auxiliem o governo na análise de postos de trabalho, não é uma ferramenta destinada a auxiliar o credor na busca de bens penhoráveis”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 798, inciso II, alínea "c"; CF/1988, art. 5º, inciso XXXIII. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 07280481920248070000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 04/09/2024. (Acórdão 1974027, 0739786-04.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 14/03/2025.) Indefiro o pedido. 6. Quanto ao pedido de consulta ao SIMBA, teço as seguintes considerações. O sistema foi criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. 7. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada pelo Conselho Nacional de Justiça, integra todas as indisponibilidades de bens determinadas por magistrados e autoridades administrativas em todo o país. No entanto, não é destinada à penhora de bens em processos cíveis ou à pesquisa de patrimônio de devedores de instituições financeiras. Nesse contexto, as medidas relacionadas à indisponibilidade de bens no CNIB são inadequadas para a satisfação do crédito e não são eficazes para compelir o devedor ao pagamento. Indefiro o pedido. 8. A parte pede a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento nº 47/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça, permite requerer certidões e pesquisar bens imóveis por meio de um órgão central em cada unidade da federação. Esses órgãos compartilham dados de registros com outros cartórios conforme o art. 3º do provimento. O acesso ao SREI não é destinado a constrições judiciais. O exequente deve buscar informações diretamente no cartório competente. Precedente: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução. Pesquisa de ativos. Sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI). Indeferimento de consulta judicial. Possibilidade de acesso direto pelo credor. Pagamento de emolumentos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, indeferiu pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para localizar bens e direitos em nome do devedor. A parte agravante alegou que a consulta seria possível com base no art. 76 da Lei nº 13.465/2017 e no Provimento Extrajudicial nº 59/2023 do Tribunal de Justiça, requerendo a reforma da decisão para permitir a pesquisa judicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser utilizado para consultas judiciais para localização de bens do devedor; e (ii) determinar se o indeferimento da consulta compromete a efetividade da execução. III. Razões de decidir 3. A execução (lato sensu) deve ser norteada pelos princípios da efetividade, da satisfatividade e do resultado, concorrendo a consulta aos sistemas informatizados para a pesquisas de bens e ativos em nome da parte devedora como mecanismo de expressiva relevância para o alcance da satisfação dos créditos a serem executados, observado o viés processual cooperativo de atuação que também deve marcar a atuação jurisdicional no âmbito do processo executivo. 4. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, consiste em ferramenta eletrônica de serviço que viabiliza o requerimento de certidões e, sobretudo, a realização de pesquisa por bens imóveis através de um órgão central em cada uma das unidades da federação, que tem a incumbência de compartilhar os dados relativos aos respectivos registros com os demais cartórios dos outros estados, nos moldes do art. 3º do mencionado ato normativo. 5. O acesso ao SREI não é destinado à efetivação de constrições judiciais, podendo o próprio exequente diligenciar de forma direta e pelos meios próprios, mediante o pagamento dos devidos emolumentos, junto ao cartório extrajudicial competente para consecução das informações pretendidas diretamente junto à serventia extrajudicial. 6. Decisões anteriores do Tribunal reafirmam que sistemas como o SREI não substituem as vias próprias de acesso direto por meio de pagamento de emolumentos pelos credores. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.465/2017, art. 76; Provimento nº 47/2015 e Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça. Jurisprudência relevante citada: n/a. (Acórdão 1976830, 0745685-80.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.) Indefiro, portanto, a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). 9. De acordo com as informações disponibilizadas pelo sítio eletrônico da própria CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) em consultas Censec( ), as consultas livres são para os atos de Escrituras de Diretivas Antecipadas de Vontade e Separações, Divórcios e Inventários, que podem ser solicitadas por qualquer cidadão, independentemente de autorização judicial, através de seu próprio sítio eletrônico, disponível no Censec ( ). Sendo possível, portanto, a realização da diligência de forma extrajudicial pela própria parte, indefiro o seu requerimento e oportunizo o prazo de 15 dias para que a parte promova a sua realização. 10. A parte pede consulta ao Prevjud. O sistema PREVJUD, embora desenhado para ações previdenciárias, permite a consulta a vínculos empregatícios e dados previdenciários registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sendo adequado para auxiliar na localização de fontes de rendimento do devedor em processos executivos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A SISTEMAS. PREVJUD PARA INVESTIGAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SISBAJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nova consulta aos sistemas PREVJUD e SISBAJUD, no âmbito de execução de título extrajudicial, com o objetivo de verificar a existência de vínculos empregatício e de localizar bens do executado. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o sistema PREVJUD é adequado para a investigação de vínculos empregatícios e (ii) se é cabível a realização de nova pesquisa de bens via SISBAJUD, considerando o decurso de mais de um ano desde as últimas buscas. 3. O sistema PREVJUD, embora desenhado para ações previdenciárias, permite a consulta a vínculos empregatícios e dados previdenciários registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sendo adequado para auxiliar na localização de fontes de rendimento do devedor em processos executivos. 4. A modalidade de busca reiterada no SISBAJUD, com reiteração automática por 30 (trinta) dias, é cabível quando decorrido tempo razoável desde as últimas pesquisas e não há outros meios eficazes para a localização de bens do devedor. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1952051, 0743114-39.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) Consulte-se, portanto, ao sistema PREVJUD e, em seguida, intime-se a parte para se manifestar sobre o prosseguimento. FASE PENHORA Defiro os atos constritivos postulados pela parte autora-credora. 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, reiteradamente (Teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Por determinação do art. 854 do Código de Processo Civil, determino o sigilo temporário desta decisão até a realização do bloqueio, devendo ser retirado imediatamente após a resposta, sem necessidade de conclusão. Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2. Na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se também a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 2.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens. Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens. Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastradas no processo. 3.1. Caso beneficiária da gratuidade de justiça, consulte-se ainda o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. FASE SUSPENSÃO 4.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 4.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. 4.5 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717484-92.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Ambiental (10396) Requerente: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM Requerido: SELMA GOMES LOPES DESTER DESPACHO Id 240516122. Atualize o valor do débito, abatendo todas as quantias bloqueadas, a fim de que a parte executada possa efetuar o depósito do correspondente aos 30% (trinta por cento). Int. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 16:06:56. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0700326-85.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME, CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA, VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA Decisão Vistos, etc. Colhe-se dos autos que foram penhorados diversos bens móveis na sede da empresa executada, os quais foram mantidos nas mãos de Vivianne da Costa Martins Soares de Souza, representante legal da empresa, na qualidade de depositária fiel (ID 101911630). Seguiu-se a petição de ID 151099276, em que a executada informou que parte dos bens penhorados foram leiloados e retirados nos autos do processo 0000601-57.2014.5.10.0019, que tramitam na 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, conforme auto de entrega de bens acostado ao ID 151183335. A partir de então, a credora manifestou o interesse em adjudicar os bens remanescentes, tendo sido intimados os executados para juntarem aos autos lista atualizada dos referidos bens (ID 184541513), a qual foi anexada ao ID 188415250. Seguiu-se o pedido da exequente de “expedição de mandado de penhora, remoção e avaliação dos produtos listados na petição retro, onde a Exequente se coloca à disposição para prover os meios disponíveis para tanto, tais como transporte e armazenamento” (ID 191565322), o que restou indeferido por este Juízo, franqueando-se à exequente prazo “para impugnar as avaliações feitas pelo executado, procedendo às suas próprias estimativas de valor e comprovando as cotações de mercado, sob a cominação expressa de se reputarem aceitos os preços propostos pelo executado, forte no art. 871, I, CPC” (ID 199256929). Ao ID 213703546, a exequente anexou aos autos a listagem e avaliação dos bens que lhe interessam adjudicar, informando, contudo, que “vários itens estão desprovidos de sua discriminação básica, de tal forma que impede sequer a sua pesquisa para tomada de preços”, requerendo a intimação da executada para a sua correta discriminação. Sobreveio a petição de ID 230574538, em que os executados requerem “seja mantida a valoração atribuída aos bens penhorados e adjudicados pela exequente porque tais valores foram arbitrados pelo avaliador judicial que tem fé pública e cujo valor não foi impugnado tempestivamente”. Seguem afirmando que “tais bens estão em posse do credor há mais de 2 anos e somente agora é posta em cheque a avaliação realizada”. Pois bem. Primeiramente, é necessário compreender que a manifestação de interesse em adjudicar os bens não acarreta, por si só, o compromisso do credor de aceitar a avaliação tal como efetivada, podendo insurgir-se contra os valores caso estejam presentes os requisitos do art. 873/CPC. É dizer, não há que se falar em preclusão ao direito de reavaliar o bem constrito, pois a preclusão somente se opera quando o bem já tiver sido adjudicado ou alienado. Sustenta a credora que o decurso do tempo impactou no valor dos bens penhorados, sobretudo por se tratarem de móveis, com o que fundamenta a necessidade de nova avaliação (inciso II do referido dispositivo legal), indicando, ainda, a impossibilidade de avaliar alguns dos itens em virtude de não estarem discriminados no auto correspondente. Neste panorama, é necessário que, de plano, a parte executada esclareça a afirmação de que os bens penhorados estão na posse da credora, dado que, conforme afirmado linhas volvidas, a representante legal da empresa foi nomeada depositária dos itens discriminados ao ID 101911630. Prazo: 15 (quinze) dias. A se confirmar que os bens permanecem com a parte executada, deverá a devedora, no mesmo prazo, anexar aos autos sua avaliação atualizada e pormenorizada dos bens penhorados, inclusive descrevendo aqueles que não foram avaliados pela credora, sob pena de considerar-se o valor indicado pela exequente. Vindo novos documentos, intime-se a exequente para manifestar-se em 5 (cinco) dias e, após, venham conclusos. Int. *documento datado e assinado eletronicamente
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705620-46.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA, SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a executada intimada a efetuar o depósito do valor correspondente a 30% do débito, indicando a continuidade de interesse no parcelamento do débito. Prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo manifestado, prossiga-se o feito no tocante aos atos expropriatórios. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707485-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: GIOVANNI PIRAS FUCHI, JARDEL MARTINS SOARES, SPA DO AUTOMOVEL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do requerimento da arrematante ao ID nº 240038835, segue comprovante de baixa das restrições recaídas sobre o veículo de placa JJY-1836. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID nº 239227041. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Anterior Página 2 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou