Cibelle Dell Armelina Rocha

Cibelle Dell Armelina Rocha

Número da OAB: OAB/DF 035232

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1, TJAM, TJMG, TJSP, TRF3
Nome: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714495-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CANDIDO NETO REVEL: IRS PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da certidão de ID 240211454, na qual informa que, "para fins de análise da preclusão da Decisão de ID 235886210, verifiquei que o Agravo de Instrumento nº 0723462-02.2025.8.07.0000 foi distribuído em 13/06/2025, ou seja, após o encerramento do prazo recursal, que se deu em 11/06/2025", aguarde-se o desfecho daquele recurso. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719175-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIMA GONCALVES JAMBOR ROTENBERG E SILV. BUENO ADVOGADOS EXECUTADO: ANTONIO CANDIDO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Promova a Secretaria a retirada do sigilo do documento de ID 240018464, uma vez que não inserido em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189 do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do art. 11 do CPC. 2. Antes de apreciar as petições anteriores, intime-se as partes para se manifestar sobre o depósito decorrente de penhora no rosto dos autos promovida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília no ID 240346206. 3. Prazo: 5 (cinco) dias. 4. Promova a Secretaria a juntada do saldo das contas judiciais vinculadas a estes autos (BANKJUS). * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704016-55.2022.8.07.0020 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Serviços/Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) GUSTAVO FELIX CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS Estagiário Cartório Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1070312-32.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070312-32.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:ANDERSON SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA - DF35232-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1070312-32.2022.4.01.3400 EMBARGANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA EMBARGADO: ANDERSON SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA - DF35232-A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, B, DA LEI Nº 8.112/90. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO. CONCESSÃO EM CARÁTER PRECÁRIO. RETORNO À LOTAÇÃO ORIGINÁRIA APÓS CESSAÇÃO DO MOTIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA em face de sentença que determinou a remoção do servidor autor do campus do Gama para o campus da Ceilândia, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei n. 8.112/90, devido à necessidade de tratamento de saúde de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2. A FUB alega: (i) possibilidade de retorno do servidor à lotação originária em caso de cessação do motivo da remoção; (ii) ausência de preenchimento dos requisitos legais para a remoção; e (iii) nulidade processual por falta de prova pericial. 3. O art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei nº 8.112/90, assegura o direito à remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde de dependente que viva às expensas do servidor e conste de seu assentamento funcional, desde que comprovada a necessidade por junta médica oficial. 4. Restou comprovada a condição de saúde do dependente do autor (TEA) e a necessidade de terapias realizadas em Taguatinga, sendo inadequado o deslocamento a partir da atual lotação no campus Gama. Relatórios de profissionais particulares e laudo oficial respaldam a remoção como medida essencial para o acompanhamento adequado do tratamento. 5. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer o caráter vinculado da remoção quando preenchidos os requisitos legais, configurando direito subjetivo do servidor (AC 0002652-11.2018.4.01.4004, TRF1). 6. A remoção por motivo de saúde tem caráter precário, subsistindo enquanto perdurar a necessidade que a ensejou, sendo cabível o retorno do servidor à lotação originária após a cessação do motivo, em observância ao princípio da supremacia do interesse público. 7. Parcial provimento à apelação e à remessa necessária para fixar o retorno do servidor à lotação originária quando cessados os motivos que ensejaram a remoção, mantendo-se a decisão quanto à efetivação da remoção para o campus da Ceilândia. 8. Sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). Alega que há omissão no julgado, especialmente quanto ao laudo médico desfavorável à pretendida remoção que, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, “b”, da Lei n. 8.112/1990, só é válida dentro do mesmo quadro de pessoal. Frisa que a transferência foi revogada pela Lei n. 9.527/1997 por decisão do STF, sendo considerada inconstitucional e que a redistribuição, por sua vez, depende do interesse da administração pública e não pode ser judicialmente imposta. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1070312-32.2022.4.01.3400 EMBARGANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA EMBARGADO: ANDERSON SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA - DF35232-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Noutro compasso, não se conhece de embargos de declaração que apresentam razões dissociadas do conteúdo da decisão embargada, pois a impugnação dos fundamentos desta é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. No caso, além de argumentos genéricos destinados a indicar possível incorreção do acórdão embargado (o que extrapola os limites dos aclaratórios), a parte embargante menciona situação totalmente diversa da tratada nos presentes autos: transferência para "outra instituição de ensino". Afinal, a remoção foi apenas do "campus do Gama" para o "campus de Ceilândia", vinculados à mesma instituição de ensino. Desse modo, estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos do acórdão, inviável o seu conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1070312-32.2022.4.01.3400 EMBARGANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA EMBARGADO: ANDERSON SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA - DF35232-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. Não se conhece de embargos de declaração que apresentam razões dissociadas do conteúdo da decisão embargada, pois a impugnação dos fundamentos desta é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Desse modo, estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos do acórdão, inviável o seu conhecimento. 3. Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1070312-32.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070312-32.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:ANDERSON SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA - DF35232-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1070312-32.2022.4.01.3400 EMBARGANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA EMBARGADO: ANDERSON SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA - DF35232-A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, B, DA LEI Nº 8.112/90. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO. CONCESSÃO EM CARÁTER PRECÁRIO. RETORNO À LOTAÇÃO ORIGINÁRIA APÓS CESSAÇÃO DO MOTIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA em face de sentença que determinou a remoção do servidor autor do campus do Gama para o campus da Ceilândia, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei n. 8.112/90, devido à necessidade de tratamento de saúde de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2. A FUB alega: (i) possibilidade de retorno do servidor à lotação originária em caso de cessação do motivo da remoção; (ii) ausência de preenchimento dos requisitos legais para a remoção; e (iii) nulidade processual por falta de prova pericial. 3. O art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei nº 8.112/90, assegura o direito à remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde de dependente que viva às expensas do servidor e conste de seu assentamento funcional, desde que comprovada a necessidade por junta médica oficial. 4. Restou comprovada a condição de saúde do dependente do autor (TEA) e a necessidade de terapias realizadas em Taguatinga, sendo inadequado o deslocamento a partir da atual lotação no campus Gama. Relatórios de profissionais particulares e laudo oficial respaldam a remoção como medida essencial para o acompanhamento adequado do tratamento. 5. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer o caráter vinculado da remoção quando preenchidos os requisitos legais, configurando direito subjetivo do servidor (AC 0002652-11.2018.4.01.4004, TRF1). 6. A remoção por motivo de saúde tem caráter precário, subsistindo enquanto perdurar a necessidade que a ensejou, sendo cabível o retorno do servidor à lotação originária após a cessação do motivo, em observância ao princípio da supremacia do interesse público. 7. Parcial provimento à apelação e à remessa necessária para fixar o retorno do servidor à lotação originária quando cessados os motivos que ensejaram a remoção, mantendo-se a decisão quanto à efetivação da remoção para o campus da Ceilândia. 8. Sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). Alega que há omissão no julgado, especialmente quanto ao laudo médico desfavorável à pretendida remoção que, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, “b”, da Lei n. 8.112/1990, só é válida dentro do mesmo quadro de pessoal. Frisa que a transferência foi revogada pela Lei n. 9.527/1997 por decisão do STF, sendo considerada inconstitucional e que a redistribuição, por sua vez, depende do interesse da administração pública e não pode ser judicialmente imposta. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1070312-32.2022.4.01.3400 EMBARGANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA EMBARGADO: ANDERSON SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA - DF35232-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Noutro compasso, não se conhece de embargos de declaração que apresentam razões dissociadas do conteúdo da decisão embargada, pois a impugnação dos fundamentos desta é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. No caso, além de argumentos genéricos destinados a indicar possível incorreção do acórdão embargado (o que extrapola os limites dos aclaratórios), a parte embargante menciona situação totalmente diversa da tratada nos presentes autos: transferência para "outra instituição de ensino". Afinal, a remoção foi apenas do "campus do Gama" para o "campus de Ceilândia", vinculados à mesma instituição de ensino. Desse modo, estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos do acórdão, inviável o seu conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1070312-32.2022.4.01.3400 EMBARGANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA EMBARGADO: ANDERSON SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA - DF35232-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. Não se conhece de embargos de declaração que apresentam razões dissociadas do conteúdo da decisão embargada, pois a impugnação dos fundamentos desta é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Desse modo, estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos do acórdão, inviável o seu conhecimento. 3. Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006373-35.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Shop Signs Obras e Serviços Ltda - Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito (NCPC., arts. 321, parágrafo único; 330 "caput ", inciso IV; 485, incisos I e IV e 82, § 2º ). Sem custas e honorários, até mesmo porque a inicial sequer foi recebida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA (OAB 35232/DF)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001108-49.2025.8.26.0106 - Monitória - Prestação de Serviços - D.S.F Engenharia Serviços e Manutenção Elétrica Ltda - Shop Signs Serviços e Obras Ltda e outro - Vistos. Fls. 113/114: Diante da regularização da representação processual, torno sem efeito o item 1 da decisão de fls. 104. Para dar seguimento à reconvenção apresentada, a requerida/reconvinte Shop Signs, deverá atribuir o valor da causa relativo aos pedidos postulados na reconvenção, bem como proceder ao recolhimento da taxa judiciária correspondente a 1,5% sobre o valor dado à reconvenção, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: CIBELLLE DELL"ARMELINA ROCHA (OAB 35232/DF), FERNANDO GOMES FONSECA (OAB 364484/SP)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1089714-65.2023.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: ELVIS ROBERTO BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA - DF35232 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ELVIS ROBERTO BARRETO CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA - (OAB: DF35232) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726764-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA MARQUES DANTAS REU: PARTIDO SOLIDARIEDADE - SDD, PAULO PEREIRA DA SILVA, SAMANTA GOMES SILVA E COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento. Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão de ID 236998355. O autor deixou, entretanto, de promover a retificação da peça inicial dentro do prazo legal, conforme certidão de ID 240264059. Decido. A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade. Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia do autor, uma vez que não a retificou no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 236998355. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I ambos do CPC. Custas pela parte autora. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intime-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708683-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: ULTIMATE COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, ALAILDES PEREIRA COSTA, MARILUCIA DA SILVA NOVAES Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado. Por oportuno, ressalto que para viabilizar a análise do pedido de penhora das quotas pertencentes à parte executada, o exequente deve, antes, comprovar, ainda que de forma indiciária (mediante a apresentação de fotografias, "prints" de redes sociais etc), que a pessoa jurídica está em funcionamento e aufere algum faturamento, de modo a evidenciar a utilidade da medida. Da mesma sorte, deve exibir o contrato social e alterações, se houver, da sociedade empresária, com o fim de comprovar que a parte executada figura como sócia da empresa, sendo detentora das quotas sociais mencionadas. Ressalto que, efetivada a penhora, deverá a parte exequente antecipar a remuneração do perito (art. 95 do CPC), ao qual incumbirá a avaliação do patrimônio líquido da empresa, medida necessária à definição do valor de cada quota. No que tange a reconhecimento de grupo econômico, para deliberação de eventual pedido, deverá a parte instruí-lo com a documentação hábil a demonstrar os fatos relatados, assim como aqueles indispensáveis à compreensão e ao correto julgamento da controvérsia (art. 133, §4º do CPC). Pontifico que o encerramento irregular da empresa e/ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica. Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre (ainda que de forma indiciária, neste estágio processual) fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos, isto é, apresentar a qualificação completa dos sócios da pessoa jurídica, bem como os respectivos atos constitutivos e juntar o comprovante de pagamento das custas processuais. Dito isso, caso nada mais seja requerido, considerasse suspensa a execução por 1 (um) ano, em arquivo provisório, conforme decisão de ID 230427892, a contar da certidão inexitosa de bens (ID 230812988 – 28/03/2025). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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