Cibelle Dell'armelina Rocha
Cibelle Dell'armelina Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 035232
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJMG, TJGO, TJAM, TRF1, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome:
CIBELLE DELL'ARMELINA ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Minéia Souza dos Santos (OAB 9231/AM), Cibelle Dell'Armelina Rocha (OAB 35232/DF), Ana Carolina Reginatto Lucas (OAB 315177/SP) Processo 0756569-91.2020.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Dcruz Comercial Hospitalar Ltda. - EPP - Requerido: Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões - Vistos. Verifica-se pelo quadro fático que a questão poderá ser resolvida com as provas já produzidas. Assim, no caso em tela, o julgamento antecipado de mérito é medida que se impõe, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Não havendo irresignação no prazo de 05 dias, façam-me os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007087-34.2023.4.03.6130 EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE EXECUTADO: SHOP SIGNS OBRAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA - DF35232 DESPACHO Intime-se a parte executada para informar se concorda com os termos do acordo de parcelamento proposto pela exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006376-87.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Shop Signs Obras e Serviços Ltda - Vistos. 1. Em reiteração ao item 1 da decisão de fls. 48, providencie-se o recolhimento das despesas de citação pelo correio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290). 2. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição:"8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 3. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da liminar pretendida. Intime-se. - ADV: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA (OAB 35232/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712071-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ANA SZERVINSK BERNARDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Novamente, à parte executada para que se manifeste acerca da contraproposta de ID 239114388, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704114-53.2025.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: OSMAR DA SILVEIRA LOUZADA REU: SUED LIMA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, ajuizada por OSMAR DA SILVEIRA LOUZADA em face de SUED LIMA DA SILVA, perante esta Vara Cível do Guará, sob o número 0704114-53.2025.8.07.0014, com valor da causa fixado em R$ 13.260,00. Na petição inicial, o autor pleiteou, de forma preliminar, a concessão da prioridade de tramitação do feito, fundamentando-se no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em virtude de sua avançada idade, 86 anos, conforme comprovado por documento de identidade. No tocante aos fatos, o autor narrou que a demanda versa sobre a inadimplência da locatária, SUED LIMA DA SILVA, que, desde o início da locação, em 22 de novembro de 2024, não efetuou o pagamento dos aluguéis e acessórios devidos. O contrato de locação estabelecido entre as partes, de imóvel residencial situado na QE 14, CJ A, LT 45, Ap. 005, Guará/DF, com vigência de 22/11/2024 a 22/11/2027, previa um aluguel líquido de R$ 1.105,00 e vencimento no dia 22 de cada mês. O autor destacou que, de má-fé, a ré encaminhou um comprovante de agendamento de PIX como se fosse a efetivação do pagamento, induzindo o autor a erro e levando-o a liberar as chaves para a ocupação do imóvel. Desde então, a ré não teria pago sequer um mês de aluguel, ocupando o imóvel injustamente por seis meses e acumulando uma dívida de R$ 8.150,00, sem considerar multas contratuais. O autor informou que tentou resolver a questão amigavelmente, sem sucesso, o que o levou a buscar a tutela jurisdicional. Foi salientado que a dívida acumulada ultrapassa o valor que seria exigido como caução judicial, dispensando a necessidade de sua prestação para a propositura da ação. O autor também trouxe à baila fatos graves que teriam ocorrido durante a ocupação da ré, como a visita da polícia ao prédio em duas ocasiões, em virtude de denúncias de pretensos golpes financeiros praticados pela ré e seus comparsas, com registros na 4ª Delegacia de Polícia do Guará, além de três pessoas que teriam procurado o locatário alegando terem sido enganadas pela moradora. Diante da recusa da locatária em regularizar a situação e da impossibilidade de acordo, o autor buscou a intervenção judicial. O autor fundamentou seus pedidos na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), em especial no art. 59, § 1º, IX, para a concessão de liminar de desocupação do imóvel, e no art. 62, que permite a cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis e acessórios. Também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) para corroborar suas teses. Ao final, a petição inicial formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de tutela liminar para desocupação do imóvel, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, independentemente da audiência da parte contrária [27a]; b) a citação da ré para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia [27b]; c) a procedência do pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, com a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de juros, correção monetária e demais encargos contratuais [28c]; d) a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência, incluindo honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC [28d]; e) a realização de audiência de conciliação ou de mediação [28e]; e f) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos [29f]. A decisão inicial determinou que o autor emendasse a inicial para juntar a guia e o comprovante de pagamento das custas, o que foi devidamente cumprido. Posteriormente, foi deferida a prioridade de tramitação para o autor idoso. Em decisão posterior, o juízo deferiu a medida liminar para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, sem a necessidade de audiência da parte contrária, e autorizou a substituição da caução pelo valor dos encargos locatícios em atraso, em razão de seu montante já ser superior ao equivalente a três meses de aluguel. Na mesma decisão, o juízo optou por não designar, de início, audiência de conciliação ou mediação, com base em estatísticas de baixo índice de acordo e em atenção ao princípio da razoável duração do processo. A ré foi devidamente notificada da decisão liminar em 15/05/2025, via telefone e WhatsApp, confirmando o recebimento. O prazo de 15 dias para desocupação findou em 28/05/2025. A parte autora peticionou requerendo o cumprimento da liminar de despejo e a expedição de mandado de desocupação compulsória, ante o descumprimento pela ré. Certificou-se que o prazo para a ré desocupar o imóvel decorreu sem manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, em sua essência, busca restaurar o equilíbrio e a legalidade em uma relação contratual de locação que se viu desvirtuada pela sistemática e injustificável inadimplência da locatária. O quadro fático apresentado, em conjunto com a inércia processual da ré, permite a este juízo um exame aprofundado e a aplicação do direito com a celeridade e a justiça que o caso exige, especialmente considerando a situação peculiar do locador. Inicialmente, cumpre ressaltar que a ré, Sued Lima da Silva, apesar de devidamente citada e notificada da concessão da liminar de despejo, conforme atesta a Certidão de Diligência do Oficial de Justiça, que comprova a notificação em 15/05/2025 pelo telefone e confirmação de recebimento via WhatsApp, não apresentou qualquer manifestação nos autos no prazo legal. O prazo para desocupação, que se iniciou com a notificação, encerrou-se em 28/05/2025, e desde então, a ré manteve-se inerte, sequer purgou a mora ou apresentou contestação. Diante de tal ausência de resposta, impõe-se a declaração da revelia da parte ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia, neste contexto, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, salvo as exceções legais, que não se verificam no presente caso. Esta presunção corrobora a narrativa do locador sobre a inadimplência e a ocupação indevida do imóvel. A relação locatícia entre as partes está consubstanciada no "Instrumento Contratual de Locação de Imóvel Residencial", devidamente anexado aos autos. Este documento particular, válido e eficaz, estabelece as obrigações recíprocas entre Osmar da Silveira Louzada (locador) e Sued Lima da Silva (locatária). Nele, é expressamente convencionado o pagamento mensal do aluguel, cujo valor líquido era de R$ 1.105,00, com vencimento no dia 22 de cada mês. A Cláusula Segunda do contrato pormenoriza a obrigação de pagamento e suas consequências. O método de pagamento, conforme o Parágrafo Terceiro da Cláusula Segunda, seria via PIX para o CPF do locador, com o comprovante obrigatoriamente encaminhado para o WhatsApp indicado, para individualização dos créditos. A Cláusula Terceira, por sua vez, detalha a responsabilidade da locatária pelo pagamento de despesas como IPTU, seguro de incêndio, e contas de consumo (água/esgoto, luz, gás, condomínio), embora algumas despesas, como água/esgoto e energia das áreas comuns, estivessem inclusas no aluguel avençado. A Cláusula Quarta do contrato é particularmente elucidativa quanto às sanções por atraso no pagamento. Ela prevê a perda do desconto de pontualidade, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. Mais adiante, estipula honorários advocatícios de 10% do valor do débito para cobrança extrajudicial após 10 dias de vencimento, e 20% do valor da causa para providências judiciais após 15 dias de vencimento. O Parágrafo Terceiro da Cláusula Quarta, de substancial importância para o caso, estabelece que, "CONSIDERANDO QUE O CONTRATO NÃO APRESENTA GARANTIAS, HAVENDO O ACÚMULO DE 2 (DOIS) ALUGUÉIS VENCIDOS SEM O DEVIDO PAGAMENTO, OBRIGA-SE O(A) LOCATÁRIO(A) À DEVOLVER IMEDIATAMENTE O IMÓVEL". Esta cláusula é um reforço contratual direto à previsão legal que permite o despejo sem caução em casos de ausência de garantia e inadimplência. Conforme a narrativa da inicial, corroborada pela revelia e pela ausência de qualquer comprovante de pagamento válido, a ré não honrou sequer o primeiro aluguel. O "falso comprovante de pagamento" apresentado pela ré, que na verdade se tratava de um "Pix Agendado" com data futura e sujeito à validação de condições e saldo em conta, demonstra uma conduta de má-fé desde o início da locação, que levou o autor a liberar as chaves para a ocupação do imóvel. Tal comportamento é de uma gravidade ímpar, pois configura uma fraude primária que viciou a própria execução do contrato desde sua gênese. A dívida acumulada, segundo o autor, já alcançava R$ 8.150,00 na data da propositura da ação. Este montante, decorrente de meses de inadimplência, compromete severamente a situação financeira do locador, que depende desses valores para suas próprias obrigações, configurando a situação de extrema precariedade financeiras descrita na inicial. O pedido de despejo encontra amparo inequívoco na Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), especialmente em seu artigo 9º, inciso III, que prevê a desocupação do imóvel em decorrência da falta de pagamento do aluguel e encargos. A possibilidade de cumulação do pedido de rescisão da locação com o de cobrança dos valores devidos é expressamente autorizada pelo artigo 62, inciso I, da mesma lei. Esta cumulação é salutar, pois otimiza a prestação jurisdicional, evitando a necessidade de múltiplas ações para tutelar um mesmo direito. A urgência da situação foi reconhecida por este juízo, que deferiu a medida liminar de desocupação do imóvel. O fundamento para tal concessão reside no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, que permite a concessão de liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que o contrato esteja desprovido de garantias, como é o caso. O contrato de locação celebrado entre as partes de fato não apresentava qualquer das garantias locatícias elencadas no artigo 37 da Lei do Inquilinato, conforme explicitado na Cláusula Quarta, Parágrafo Terceiro, do instrumento contratual. A jurisprudência pátria, inclusive a do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, tem reiteradamente chancelado a possibilidade de substituição da caução exigida para a liminar de despejo pelo valor dos encargos locatícios em atraso, quando estes se mostram superiores ao montante de três aluguéis. Tal entendimento, amplamente aceito, visa evitar uma sobrecarga ao locador que já sofre com a inadimplência, e ao mesmo tempo, cumpre a função de contra cautela, resguardando eventuais direitos da parte contrária. No presente caso, a dívida de R$ 8.150,00 já superava em muito o valor de três aluguéis, que seria de R$ 3.315,00, o que justificou plenamente a substituição da caução, conforme deferido em decisão pretérita. A persistência da ré na ocupação do imóvel, mesmo após a regular notificação da decisão liminar, evidencia não apenas a sua revelia, mas também um claro desrespeito à ordem judicial. A certidão que informa o decurso do prazo para desocupação sem manifestação da ré, somada à própria conduta de simulação de pagamento inicial, revela um padrão de comportamento que tem sido, lamentavelmente, relatado em outras demandas judiciais envolvendo a mesma ré. A parte autora, em sua petição, trouxe informações de que a ré seria conhecida por praticar golpes financeiros, o que teria, inclusive, motivado visitas policiais ao prédio e queixas de terceiros. Embora tais fatos, por si só, não configurem o fundamento legal para o despejo – que se baseia primariamente na inadimplência –, eles fornecem um contexto que justifica a necessidade da rápida e efetiva intervenção judicial para a retomada da posse do imóvel. A efetividade da tutela jurisdicional, neste ponto, impõe a imediata execução da liminar de despejo. O artigo 536 do Código de Processo Civil estabelece que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá determinar as medidas necessárias para a satisfação do exequente, inclusive a remoção de pessoas e coisas, se necessário com a utilização de força policial. A desocupação compulsória é, portanto, a medida cabível e inarredável diante do descumprimento voluntário da ordem liminar e da ausência de purgação da mora. Relativamente à cobrança dos aluguéis e acessórios, a Cláusula Segunda do contrato impõe a obrigação de pagamento do aluguel mensal. A Cláusula Terceira detalha outros encargos que recaem sobre a locatária. A inadimplência confessada pela revelia e a prova documental do contrato de locação são elementos mais do que suficientes para embasar a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos desde novembro de 2024, acrescidos dos encargos contratuais de juros de mora, correção monetária, e os honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, tal como pactuado na Cláusula Quarta, Parágrafo Segundo, do contrato de locação para a hipótese de cobrança judicial. Por fim, no que tange ao pedido de designação de audiência de conciliação ou mediação, a decisão anterior já havia ponderado a desnecessidade inicial de tal ato processual, em razão do baixo índice de sucesso em casos análogos e em consonância com o princípio da duração razoável do processo, sem prejuízo de ulterior designação se as circunstâncias o exigirem. Diante da revelia da ré, que não demonstrou qualquer interesse em purgar a mora ou negociar, a realização de tal audiência se mostra, de fato, inócua neste momento processual. A análise dos documentos presentes nos autos, como a Petição Inicial, o Contrato de Locação, o falso comprovante de pagamento, o RG do autor, a procuração, as decisões judiciais, os comprovantes de custas e as certidões do Oficial de Justiça, somada à revelia da ré e à solidez da tese autoral, leva à procedência dos pedidos formulados. O direito do locador à retomada da posse do imóvel e à recuperação dos valores devidos é patente, configurando um caso típico de aplicação da legislação locatícia em favor do proprietário lesado. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 9º, inciso III, 59, § 1º, inciso IX, e 62, inciso I, todos da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), e no artigo 344 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: 1. DECRETAR A REVELIA da ré SUED LIMA DA SILVA. 2. DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação celebrado entre OSMAR DA SILVEIRA LOUZADA e SUED LIMA DA SILVA, referente ao imóvel situado na QE 14, CJ A, LT 45, Ap. 005, Guará/DF. 3. DECRETAR O DESPEJO da ré SUED LIMA DA SILVA do imóvel localizado na QE 14, CJ A, LT 45, Ap. 005, Guará/DF. 4. CONDENAR a ré SUED LIMA DA SILVA ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação vencidos desde novembro de 2024 até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo INPC, e honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme estabelecido na Cláusula Quarta, Parágrafo Segundo, do contrato de locação. O valor total do débito deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, considerando todos os meses de inadimplência. 5. CONDENAR a ré SUED LIMA DA SILVA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Confiro força de MANDADO DIRETO DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA, com as cautelas e formalidades legais, autorizando-se, desde já, o auxílio de força policial, se necessário, bem como o recolhimento dos pertences da ré em local seguro, caso haja resistência ou abandono, nos moldes do art. 652 do CPC. Esta sentença tem força de mandado judicial. Encaminhe-se após a publicação no Djen. P.R.I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 c/c art. 124- A do Regimento Interno do TJDFT, RETIFICO a pauta de julgamento da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07), que terá início às treze horas e trinta minutos da dia 09 de julho de 2025 (quarta-feira), para constar que (i) as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos (PJE) em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, nos termos do art. 124-A, II, do Regimento Interno do TJDFT, (ii) nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação0715865-95.2024.8.07.0006 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 3 de julho de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 11ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 1 de julho de 2025 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717665-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHEYENNE MENDES DOS SANTOS REU: ELAINE FREITAS DOS SANTOS, VICTORYA CAMILLY SOARES DE MELO CERTIDÃO Certifico que a requerida VICTORYA CAMILLY SOARES DE MELO foi citada, conforme ID 234666301, e apresentou contestação tempestiva de ID 237313982. Certifico e dou fé que o mandado referente a ELAINE FREITAS DOS SANTOS retornou com diligência infrutífera, conforme ID 234035689. Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. GIOVANA MARINA DE SOUSA CARDOSO Estagiário Cartório
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005452-13.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - R.J.C. Sinalização Urbana Ltda Epp - Vistos. Pág.58/61: Intime-se a parte autora para cumprimento integral do disposto no primeiro parágrafo da decisão de pág.54. Intime-se também para que esclareça quanto ao dado "nome de recebedor", mencionado nos comprovantes de pág.60/61 e apresente a guia de recolhimento do comprovante de pág.61. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para as devidas providências. Intime-se. Limeira, 01 de julho de 2025. - ADV: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA (OAB 35232/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710638-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G7COR - CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA., CLAUDIA CRISTINA ALKMIM OLIVEIRA - EPP, ANTONIO DIAS GOUVEIA, CLAUDIO ANTONIO DE OLIVEIRA REU: IRS PARTICIPACOES LTDA, RONI DARROS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC. Da Incompetência do Juízo Aduz a ré a incompetência do Juízo, ao argumento de que o contrato que se questiona o cumprimento possui cláusula de eleição de foro diversa desta em que tramita o feito, a saber, a Comarca de Nova Ponte/MG. Com efeito, a possibilidade de escolha do foro pela parte autora está limitada aos critérios de competência territorial delimitados pelo CPC, ou seja, o requerente pode propor a ação no foro do seu domicílio, no foro do domicílio do réu, no local onde deva ser cumprida a obrigação ou no foro de eleição. Preconiza o art. 63 do Código de Processo Civil, em seu § 1º, que “a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.’ Por certo, o foro de eleição, no contrato objeto do atual litígio, guarda pertinência com o local de cumprimento da obrigação, devendo, assim, prevalecer. Por estas razões, declino da competência em favor de uma das varas cíveis da Comarca de Nova Ponte/MG. Considerando que o Tribunal de Justiça destinatário não se encontra interligado com o sistema de PJe utilizado por este Tribunal de Justiça remetente, penso ser mais econômico e célere para o requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino. Assim, FACULTO ao requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 15 (quinze) dias. AGUARDE-SE o prazo acima fixado. No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe. I LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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