Clarissa Pacheco Ramos

Clarissa Pacheco Ramos

Número da OAB: OAB/DF 032502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clarissa Pacheco Ramos possui 39 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TST, TRF1, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 39
Tribunais: TST, TRF1, TRT10, TRT3, TRT23
Nome: CLARISSA PACHECO RAMOS

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (3) AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000610-91.2024.5.10.0011 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: ANA ANGELICA YOKO HORI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000610-91.2024.5.10.0011     AGRAVANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADA : Dra. NAYANA CRUZ RIBEIRO ADVOGADA : Dra. CLARISSA PACHECO RAMOS ADVOGADA : Dra. THAIS REGINA DE SOUZA ADVOGADO : Dr. ALEXANDRE DE OLIVEIRA GOUVEA ADVOGADA : Dra. JANAINA MARCON BARBOSA LEMOS DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. REBECA REIS CALDAS QUIXABA VIEIRA AGRAVADO : ANA ANGELICA YOKO HORI ADVOGADO : Dr. KLEBER ALEXANDRE DATRINO SIMPLICIO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Inexigível opreparo. A 3ª Turma declarou a nulidade da sentença que julgou extinta aexecução. Com efeito, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que sejadado regular seguimento a presente ação de execução de sentença e para que sejaproferida nova decisão. Inconformada, a INFRAERO interpõe Recurso de Revista contraessa decisão. Todavia, a diretriz da Súmula nº 214 do TST impede a admissãodo Recurso de Revista. Isso porque, na Justiça do Trabalho, vigora o princípio dairrecorribilidade das decisões interlocutórias. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na Súmula nº 214 do TST, na medida em que apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do c. TST, que assim dispõe:   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.     Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula nº 214 do c. TST. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
  3. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000610-91.2024.5.10.0011 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: ANA ANGELICA YOKO HORI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000610-91.2024.5.10.0011     AGRAVANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADA : Dra. NAYANA CRUZ RIBEIRO ADVOGADA : Dra. CLARISSA PACHECO RAMOS ADVOGADA : Dra. THAIS REGINA DE SOUZA ADVOGADO : Dr. ALEXANDRE DE OLIVEIRA GOUVEA ADVOGADA : Dra. JANAINA MARCON BARBOSA LEMOS DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. REBECA REIS CALDAS QUIXABA VIEIRA AGRAVADO : ANA ANGELICA YOKO HORI ADVOGADO : Dr. KLEBER ALEXANDRE DATRINO SIMPLICIO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Inexigível opreparo. A 3ª Turma declarou a nulidade da sentença que julgou extinta aexecução. Com efeito, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que sejadado regular seguimento a presente ação de execução de sentença e para que sejaproferida nova decisão. Inconformada, a INFRAERO interpõe Recurso de Revista contraessa decisão. Todavia, a diretriz da Súmula nº 214 do TST impede a admissãodo Recurso de Revista. Isso porque, na Justiça do Trabalho, vigora o princípio dairrecorribilidade das decisões interlocutórias. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na Súmula nº 214 do TST, na medida em que apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do c. TST, que assim dispõe:   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.     Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula nº 214 do c. TST. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ANA ANGELICA YOKO HORI
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO 0010060-08.2025.5.03.0144 : MARCOS AURELIO DA SILVA VEIGA : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2c06ea proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Cadastrem-se nos autos os procuradores representantes da reclamada nos autos principais, ACC 0001062-43.2020.5.10.0011, para tomarem ciência da presente ação e tomarem as providências cabíveis, conforme despacho de ID 0aa9ddf. PEDRO LEOPOLDO/MG, 26 de maio de 2025. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000544-38.2024.5.10.0003 EXEQUENTE: ALEDIO BRAZ GOMES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ATO ORDINATÓRIO  De ordem do(a) Exmo(a) Juiz do Trabalho, o presente feito terá a seguinte movimentação: Nos termos do art. 897-A, §2º da CLT, considerando a extinção da execução com a determinação de "Decorrido o prazo recursal, libere-se o valor depositado à executada", fica a empresa intimada para fornecer o dados bancários para expedição do alvará, no prazo de 05 dias.  BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. VICENTE GRIGATI FILHO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001674-42.2015.5.10.0015 RECLAMANTE: AFONSO CARLOS DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff758dd proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ATUALIZADOS    Vistos, etc. Após o julgamento da Impugnação aos Cálculos nos termos do art. 879, §2º, da CLT (Id 2d3a42f), Impugnação aos Cálculos nos termos do art. 884 da CLT (Id 68a39e6), Agravo de Petição (Id’s 9d813de e fb5fce3), com o devido trânsito em julgado (Id 3cc06aa), foram mantidos os cálculos homologados. Diante disso, os cálculos foram atualizados no Id 50bedd2 e a reclamada intimada para pagamento do débito remanescente (Id 18c87e1). A executada EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO, complementou a garantia do juízo com o depósito de Id c32e68b, e opôs Embargos à Execução de Id a6e63fe, com anexos, os quais recebo como IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ATUALIZADOS. O exequente apresentou resposta de Id 56ce5ae. O Sr. Perito apresentou parecer de Id eb4c49a. Após, vieram-me conclusos os autos. Passo a decidir.   DA ADMISSIBILIDADE Tempestiva a impugnação da reclamada, dela conheço.    DO MÉRITO   ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS – DEPÓSITO EFETUADO Após a atualização dos cálculos de Id 50bedd2, a reclamada foi intimada para pagamento do débito remanescente de R$56.873,08. A reclamada impugnou a atualização dos cálculos, discordando do débito remanescente de R$56.873,08, apontando como valor devido a importância de R$46.253,65, apresentando planilha de cálculos. Afirmou que “O i. Perito apresentou os cálculos sem levar em consideração pagamento efetuado pela INFRAERO fls. 1561 – R$ 479.193,90 liquidado para 26.09.2024.” (Id a6e63fe). Informou que, quando intimada, realizou o pagamento de R$377.437,48, pelo que requer sejam acolhidos os seus cálculos, ajustados com o correto abatimento dos valores em época própria. No que se refere à insurgência, o Sr. Perito apresentou os seguintes esclarecimentos (Id eb4c49a):   Manifestação do Perito - Este Perito entende que não assiste razão à Reclamada. - A Reclamada de fato efetuou um depósito judicial no valor de R$ 377.437,48, no dia 08/03/2023. - Não foi identificado nos autos qualquer repasse de valores ao Reclamante. - O Laudo Pericial apura os valores devidos no processo. - Novos cálculos apresentados, quando demandados, devem refletir as atualizações dos valores devidos até que haja seu efetivo pagamento ao Reclamante e o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias. - O depósito judicial já recolhido, para efeito de atualização dos cálculos apresentados no Laudo Pericial, não tem o efeito de alterar os valores devidos no processo. - O próprio despacho de folha 1.569, id. 18c87e1, informa que o valor atualizado do depósito judicial efetuado pela Reclamada é de R$ 422.320,82 em 26/09/2024, valor esse inferior ao valor atualizado apurado pela Reclamada, de R$ 479.193,90. - Note-se que o valor atualizado informado no despacho de id. 18c87e1 reflete a informação que o Juízo obteve junto à instituição bancária, sendo este o real valor constante da conta judicial. - Note-se ainda que o Perito não tem acesso à conta judicial para verificar, caso fosse de sua responsabilidade, o valor atualizado dos depósitos judiciais vinculados ao processo. - Ademais, valores porventura depositados “a maior” são devolvidos à Reclamada ao fim do processo, conforme é a prática desse e. Tribunal. - O entendimento deste Perito é de que as alegações apresentadas pela Reclamada não justificam o sobrestamento do processo e que não há, pelas provas constantes dos Autos, qualquer erro no valor do depósito demandado no despacho de id.18c87e1, salvo melhor entendimento desse d. Juízo.   Conforme se verifica das informações prestadas pelo Sr. Perito não se verifica a incorreção alegada pela executada na atualização dos cálculos, pelo que adoto a manifestação pericial como razões de decidir. Ressalte-se que, conforme esclarecido pelo Expert, até a presente data não foi realizado qualquer pagamento para a parte autora, sendo que eventual abatimento será realizado nessa ocasião. Além disso, o valor atualizado do depósito já realizado será obtido junto à instituição bancária, no momento oportuno. Rejeito.   CONCLUSÃO Diante do acima exposto, CONHEÇO da impugnação da reclamada (EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO) aos cálculos periciais atualizados para, no mérito, julgá-la improcedente, nos termos da fundamentação supra, pelo que ficam mantidos os cálculos homologados e atualizados no Id 50bedd2. Em regularização ao feito, observada a sujeição da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ao Regime de Precatório (STF-RE 1476443 AgR/RJ), e do expresso entendimento na STF-Rcl 70817-PR, a respeito de seu pagamento em execução trabalhista, de que, no julgamento da ADPF 275, “o SUPREMO reafirmou o que assentado no julgamento da ADPF 387, no sentido da impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público”, bem como do decidido no âmbito da c. 2ª Turma deste Regional nos autos do AP nº 0001602-55.2015.5.10.0015, julgado em 23/04/25, relator Exmº Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, intime-se a Executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar conta bancária a qual quer ver transferidos os valores que lhe cabem. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se as respectivas Requisições de Pequeno Valores-RPVs e/ou Ofícios Precatórios, observando-se o Provimento Geral Consolidado. Intimem-se as partes.   BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001674-42.2015.5.10.0015 RECLAMANTE: AFONSO CARLOS DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff758dd proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ATUALIZADOS    Vistos, etc. Após o julgamento da Impugnação aos Cálculos nos termos do art. 879, §2º, da CLT (Id 2d3a42f), Impugnação aos Cálculos nos termos do art. 884 da CLT (Id 68a39e6), Agravo de Petição (Id’s 9d813de e fb5fce3), com o devido trânsito em julgado (Id 3cc06aa), foram mantidos os cálculos homologados. Diante disso, os cálculos foram atualizados no Id 50bedd2 e a reclamada intimada para pagamento do débito remanescente (Id 18c87e1). A executada EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO, complementou a garantia do juízo com o depósito de Id c32e68b, e opôs Embargos à Execução de Id a6e63fe, com anexos, os quais recebo como IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ATUALIZADOS. O exequente apresentou resposta de Id 56ce5ae. O Sr. Perito apresentou parecer de Id eb4c49a. Após, vieram-me conclusos os autos. Passo a decidir.   DA ADMISSIBILIDADE Tempestiva a impugnação da reclamada, dela conheço.    DO MÉRITO   ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS – DEPÓSITO EFETUADO Após a atualização dos cálculos de Id 50bedd2, a reclamada foi intimada para pagamento do débito remanescente de R$56.873,08. A reclamada impugnou a atualização dos cálculos, discordando do débito remanescente de R$56.873,08, apontando como valor devido a importância de R$46.253,65, apresentando planilha de cálculos. Afirmou que “O i. Perito apresentou os cálculos sem levar em consideração pagamento efetuado pela INFRAERO fls. 1561 – R$ 479.193,90 liquidado para 26.09.2024.” (Id a6e63fe). Informou que, quando intimada, realizou o pagamento de R$377.437,48, pelo que requer sejam acolhidos os seus cálculos, ajustados com o correto abatimento dos valores em época própria. No que se refere à insurgência, o Sr. Perito apresentou os seguintes esclarecimentos (Id eb4c49a):   Manifestação do Perito - Este Perito entende que não assiste razão à Reclamada. - A Reclamada de fato efetuou um depósito judicial no valor de R$ 377.437,48, no dia 08/03/2023. - Não foi identificado nos autos qualquer repasse de valores ao Reclamante. - O Laudo Pericial apura os valores devidos no processo. - Novos cálculos apresentados, quando demandados, devem refletir as atualizações dos valores devidos até que haja seu efetivo pagamento ao Reclamante e o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias. - O depósito judicial já recolhido, para efeito de atualização dos cálculos apresentados no Laudo Pericial, não tem o efeito de alterar os valores devidos no processo. - O próprio despacho de folha 1.569, id. 18c87e1, informa que o valor atualizado do depósito judicial efetuado pela Reclamada é de R$ 422.320,82 em 26/09/2024, valor esse inferior ao valor atualizado apurado pela Reclamada, de R$ 479.193,90. - Note-se que o valor atualizado informado no despacho de id. 18c87e1 reflete a informação que o Juízo obteve junto à instituição bancária, sendo este o real valor constante da conta judicial. - Note-se ainda que o Perito não tem acesso à conta judicial para verificar, caso fosse de sua responsabilidade, o valor atualizado dos depósitos judiciais vinculados ao processo. - Ademais, valores porventura depositados “a maior” são devolvidos à Reclamada ao fim do processo, conforme é a prática desse e. Tribunal. - O entendimento deste Perito é de que as alegações apresentadas pela Reclamada não justificam o sobrestamento do processo e que não há, pelas provas constantes dos Autos, qualquer erro no valor do depósito demandado no despacho de id.18c87e1, salvo melhor entendimento desse d. Juízo.   Conforme se verifica das informações prestadas pelo Sr. Perito não se verifica a incorreção alegada pela executada na atualização dos cálculos, pelo que adoto a manifestação pericial como razões de decidir. Ressalte-se que, conforme esclarecido pelo Expert, até a presente data não foi realizado qualquer pagamento para a parte autora, sendo que eventual abatimento será realizado nessa ocasião. Além disso, o valor atualizado do depósito já realizado será obtido junto à instituição bancária, no momento oportuno. Rejeito.   CONCLUSÃO Diante do acima exposto, CONHEÇO da impugnação da reclamada (EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO) aos cálculos periciais atualizados para, no mérito, julgá-la improcedente, nos termos da fundamentação supra, pelo que ficam mantidos os cálculos homologados e atualizados no Id 50bedd2. Em regularização ao feito, observada a sujeição da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ao Regime de Precatório (STF-RE 1476443 AgR/RJ), e do expresso entendimento na STF-Rcl 70817-PR, a respeito de seu pagamento em execução trabalhista, de que, no julgamento da ADPF 275, “o SUPREMO reafirmou o que assentado no julgamento da ADPF 387, no sentido da impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público”, bem como do decidido no âmbito da c. 2ª Turma deste Regional nos autos do AP nº 0001602-55.2015.5.10.0015, julgado em 23/04/25, relator Exmº Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, intime-se a Executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar conta bancária a qual quer ver transferidos os valores que lhe cabem. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se as respectivas Requisições de Pequeno Valores-RPVs e/ou Ofícios Precatórios, observando-se o Provimento Geral Consolidado. Intimem-se as partes.   BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AFONSO CARLOS DE SOUZA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0042475-14.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042475-14.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMC ENGENHARIA E REVESTIMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO OLIVEIRA SILVA - PE21761-A, EDIEL LOPES FRAZAO - PE13497, MADSON GOMES FRAZAO - PE20784, RODRIGO VIANA DA COSTA - PE20864, RAFAEL GOMES PIMENTEL - PE30989 e PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE26965-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE CELSO GONCALVES MARINI E SOUZA - MG68196-A, ALEX ZEIDAN DOS SANTOS - DF19546-A, CLARISSA PACHECO RAMOS - DF32502-A, EDUARDO ROBERTO STUCKERT NETO - DF15214-A e ANDREA SENNA FIGUEIREDO FERNANDES - MG144612-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EMC ENGENHARIA E REVESTIMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI e EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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