Clarissa Pacheco Ramos

Clarissa Pacheco Ramos

Número da OAB: OAB/DF 032502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clarissa Pacheco Ramos possui 60 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT9, TRT3, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRT9, TRT3, TRF1, TST, TRT23, TRT10
Nome: CLARISSA PACHECO RAMOS

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AGRAVO DE PETIçãO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0042475-14.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042475-14.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMC ENGENHARIA E REVESTIMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO OLIVEIRA SILVA - PE21761-A, EDIEL LOPES FRAZAO - PE13497, MADSON GOMES FRAZAO - PE20784, RODRIGO VIANA DA COSTA - PE20864, RAFAEL GOMES PIMENTEL - PE30989 e PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE26965-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE CELSO GONCALVES MARINI E SOUZA - MG68196-A, ALEX ZEIDAN DOS SANTOS - DF19546-A, CLARISSA PACHECO RAMOS - DF32502-A, EDUARDO ROBERTO STUCKERT NETO - DF15214-A e ANDREA SENNA FIGUEIREDO FERNANDES - MG144612-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EMC ENGENHARIA E REVESTIMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI e EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0042475-14.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042475-14.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMC ENGENHARIA E REVESTIMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO OLIVEIRA SILVA - PE21761-A, EDIEL LOPES FRAZAO - PE13497, MADSON GOMES FRAZAO - PE20784, RODRIGO VIANA DA COSTA - PE20864, RAFAEL GOMES PIMENTEL - PE30989 e PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE26965-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE CELSO GONCALVES MARINI E SOUZA - MG68196-A, ALEX ZEIDAN DOS SANTOS - DF19546-A, CLARISSA PACHECO RAMOS - DF32502-A, EDUARDO ROBERTO STUCKERT NETO - DF15214-A e ANDREA SENNA FIGUEIREDO FERNANDES - MG144612-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EMC ENGENHARIA E REVESTIMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI e EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001883-08.2024.5.10.0011 EXEQUENTE: MARCIONILIA TAVARES DA COSTA MELO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9805ffe proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  TICIANE SANTOS SILVA  no dia 23/05/2025. DECISÃO Vistos. Apresentada a conta de liquidação pela parte autora, a parte ré a impugnou, porém, deixou de apresentar o montante que entende devido no Sistema PJeCalc, em dissonância com os termos da Recomendação SECOR nº 04/2021. Desta forma, considerando a apresentação do PJeCalc apenas pela parte autora, por medida de celeridade, economia na busca da satisfação do crédito exequendo e efetividade processual, adoto como cálculo de partida a planilha apresentada pela parte autora. Assim sendo, as insurgências apresentadas pela parte devedora serão consideradas ressalvadas como protesto antipreclusivo e serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Com efeito, HOMOLOGO o cálculo de ID 0aec320, atualizado por meio da planilha de cálculo de Id48088ba, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, sem prejuízo das atualizações de direito,  em R$ 119.656,12, atualizado até 31/05/2025. 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DJEN, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se  visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos. 6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 25 de maio de 2025. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001883-08.2024.5.10.0011 EXEQUENTE: MARCIONILIA TAVARES DA COSTA MELO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9805ffe proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  TICIANE SANTOS SILVA  no dia 23/05/2025. DECISÃO Vistos. Apresentada a conta de liquidação pela parte autora, a parte ré a impugnou, porém, deixou de apresentar o montante que entende devido no Sistema PJeCalc, em dissonância com os termos da Recomendação SECOR nº 04/2021. Desta forma, considerando a apresentação do PJeCalc apenas pela parte autora, por medida de celeridade, economia na busca da satisfação do crédito exequendo e efetividade processual, adoto como cálculo de partida a planilha apresentada pela parte autora. Assim sendo, as insurgências apresentadas pela parte devedora serão consideradas ressalvadas como protesto antipreclusivo e serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Com efeito, HOMOLOGO o cálculo de ID 0aec320, atualizado por meio da planilha de cálculo de Id48088ba, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, sem prejuízo das atualizações de direito,  em R$ 119.656,12, atualizado até 31/05/2025. 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DJEN, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se  visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos. 6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 25 de maio de 2025. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIONILIA TAVARES DA COSTA MELO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0002422-02.2019.5.10.0802 RECORRENTE: IVAHIR RODRIGUES MARQUES JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d594c93 proferida nos autos. Recurso de: IVAHIR RODRIGUES MARQUES JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 23/04/2025 ; recurso apresentado em 06/05/2025 - fls. 1427). Regular a representação processual (fls. 825). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva Alegação(ões): - violação ao(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso I do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. A egr. Turma  manteve a sentença originária que estabeleceu a data do encerramento do contrato de trabalho em 19/09/2023. Eis os termos da ementa: "RESCISÃO CONTRATUAL. INVALIDADE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO DA TERMINAÇÃO 1. Hipótese em que DO VÍNCULO DE EMPREGO. a prova pericial médica evidenciou que, no momento da avaliação do reclamante, este se encontrava apto ao labor; todavia, na época do liame empregatício, estava acometido de incapacidade total temporária em razão dos sintomas do transtorno de ansiedade generalizada. Por conseguinte, e diante do considerável lapso temporal entre o exame demissional e a avaliação médica pela perita do Juízo, deve ser mantida a decisão de origem que fixou, como termo final do asseguramento do emprego do autor, a data em que realizada a avaliação pericial, a qual já considera o período estabilitário, à falta de outros elementos que permitissem delinear marco diverso para a garantia provisória no emprego, conforme art. 118 da lei 8.213/91 e Súmula 378 do TST. 2. Mantido o entendimento expresso na sentença atacada, indevidos os pleitos reparatórios a título de danos materiais e morais, dada a convalescença do obreiro, o mesmo se concluindo quanto ao requerimento de emissão de novo CAT e de condenação do empregador aos depósitos fundiários. (...)" O reclamante interpõe Recurso de Revista, afirmando que, mediante exame detido da petição inicial, da defesa e da sentença, por força da adequação dos fatos ao direito,  constata-se caso de julgamento extra petita,  uma vez que "Não teria havido requerimento das partes para fixação de novo término contratual", cingindo-se a controvérsia a discutir a validade da dispensa. Diante dessa moldura, requer o autor a decretação de nulidade do julgado para, ao final, determinar o restabelecimento do contrato de trabalho e consectários legais. Da fundamentação contida no v. acórdão, extrai-se que: "(...) RESCISÃO CONTRATUAL. INVALIDADE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA (RECURSO DE AMBAS AS PARTES) (...) O reclamante foi contratado pela ré em 05/05/1999 e dispensado em 23/09 /2019, desempenhando a função de controlador de tráfego aéreo. Em seu primeiro exame demissional (fls. 141/142), o reclamante foi considerado inapto em razão de acidente sofrido no dia . Posteriormente, 16/05/2019 em nova análise médica datada de 02/10/2019, foi considerado apto (fls. 262/263). Após reconhecido por este Colegiado que a realização da primeira perícia médica, por profissional não especializado em psiquiatria, configurou cerceamento do direito de prova do autor (acórdão de fls. 718/722), nova perícia foi realizada, desta feita pela médica psiquiatra Dra. Carolina Oliveira de Jesus (laudo às fls. 1088/1112, complementado às fls. 1166/1168). Em sua prova técnica, a expert bem observou que o autor, a partir de 2013, começou a apresentar transtornos psiquiátricos, conforme relatórios médicos juntados no Id 39aeb17, que descrevem o quadro clínico de Transtorno ansioso não especificado' (CID 10 F41.9), 'Esgotamento' (CID 10 Z73.0) e 'Reações ao stress grave e transtornos de adaptação' (CID 10 F43). A avaliação do autor pela perita deu-se em 19/09/2023 (quase 4 anos após o último exame demissional realizado). Como bem destacado pela auxiliar do Juízo, no momento da avaliação do reclamante, este se encontrava apto ao labor; todavia, na época do liame empregatício, estava acometido de incapacidade total temporária em razão dos sintomas do transtorno de ansiedade generalizada. Desse modo, coaduno integralmente com as conclusões do Juiz sentenciante no sentido de que no que tange à reintegração, assiste razão o reclamante, pois demitido sem justa causa quando se encontrava doente, conforme se extrai do item 06, do Laudo Pericial da Psiquiatra Dra. Carolina Oliveira de Jesus, que concluiu que: 'Após anamnese, exame psíquico e estudo do processo é possível concluir que o reclamante apresenta quadro compatível com CID 10 F 41.1. Atualmente em uso de medicamentos com remissão total dos sintomas ansiosos. Houve incapacidade total temporária ao labor por conta dos sintomas do transtorno de ansiedade generalizada durante o pacto laboral. No momento, apto ao labor.'.  Também se encontra descritos nos itens 15, 26 da respostas aos quesitos do reclamante, a condição de doente quando foi dispensado. Assim, declaro nula a demissão ocorrida. Já o encerramento do contrato de trabalho, conforme respostas da sra. Perita aos quesitos do reclamante, itens 19, 28 e 29, e item 05, dos esclarecimentos prestados também pela sra. Perita, ID 223e921, o reclamante se encontrava apto quando da realização da perícia, em 19.09.2023. Portanto, por ausente estabilidade provisória, fixo esta a data do término da relação de emprego. Como é impossível a reintegração, por já decorrido o prazo, acolho o pedido de pagamento dos salários vencidos e todos os benefícios antes recebidos, tais como auxílio creche, alimentação, transporte, 13º salários, férias entre a data da dispensa e 19.09.2023. (...) Por outro lado, não há que se cogitar em reintegração ao emprego, justamente diante da constatação pericial de que, a par da enfermidade que acometia o laborista na época do pacto laboral (findado em 2019), quando da avaliação médica procedida pela perita (em 19/09/2023) o autor já apresentava remissão total dos sintomas ansiosos. E, diante desse considerável lapso temporal entre o exame demissional e a avaliação médica pela perita do Juízo, o magistrado de piso acertadamente fixou, como termo final do asseguramento do emprego do autor, a data em que realizada a avaliação pericial (19/09/2023), a qual já considera o eventual período estabilitário, à falta de outros elementos que permitissem delinear marco diverso para a garantia provisória no emprego, conforme art. 118 da lei 8.213/91 e Súmula 378 do TST. O fato de normativo interno da ré considerar o uso de medicamentos antidepressivos fator impeditivo ao exercício do cargo ocupado pelo autor não desnatura as conclusões periciais, tampouco colide com os fundamentos sentenciais. Mantido o entendimento expresso na sentença atacada, indevidos os pleitos reparatórios a título de danos materiais e morais, dada a convalescença do obreiro, o mesmo se concluindo quanto ao requerimento de emissão de novo CAT e de condenação do empregador aos depósitos fundiários. (...)" Assim, a alegada nulidade por julgamento extra/ultra petita não viabiliza o processamento do Recurso, a teor do que expressamente consigna a Súmula 297, I, do C. TST. Quanto à pretensão de fundo, houve por bem o Colegiado, com arrimo nos elementos de convicção, afastar a pretensão de reintegração do reclamante, encontrando-se este apto no momento da realização do exame demssional. Demais disso, é de se salientar que o acolhimento da tese recursal demandaria a apreciação do conteúdo probatório, o que é vedado em sede recursal extraordinária (Súmula 126 do col. TST). A tal modo, inviável o processamento do Recurso de Revista (S. 126 e 333 do C. TST). CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 23/04/2025 - fls. ; recurso apresentado em 05/05/2025 - fls. 1320). Regular a representação processual (fls. 1318/1319). Satisfeito o preparo (fl(s). 1195, 1225/1226, 1217/1224 e 1333/1341). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento DOENÇA OCUPACIONAL / REINTEGRAÇÃO /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SUCESSÃO DE EMPREGADORES / RESPONSABILIDADE A insurgência revela-se inadequada, pois a parte recorrente deixou de observar as diretrizes constantes do § 1º- A, do art. 896 da CLT, inserida pela Lei nº 13.015/2014, que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."  (destaquei) A omissão quanto aos trechos do acórdão impugnado ou a mera transcrição, de forma integral, seja da totalidade do acórdão ou do capítulo decisório, e sem a indicação precisa do trecho objeto da insurgência , bem como a evidente lacuna quanto à demonstração analítica dos motivos pelos quais cada disposição legal ou jurisprudência reiterada e ementada teria sido motivo de afronta pela decisão recorrida, revelam desconsideração às disposições legais acima declinadas. O colendo TST decidiu que a ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema, ou  a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. Precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000640-30.2012.5.05.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/12/2024). I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA . Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-10293-22.2019.5.03.0174, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PENHORA DE IMÓVEL DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto à matéria " penhora de imóvel de terceiro ", quando da interposição do seu recurso de revista, a parte ora Agravante não atendeu os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT porque a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que demonstraria o prequestionamento da matéria em discussão. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-436-65.2021.5.19.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ALL- AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S/A NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO FORMAL PREVISTO NA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA. A não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, obsta o processamento do apelo. Na hipótese, a parte não indicou (transcreveu) nas razões de seu recurso de revista o trecho do acórdão recorrido que consubstancia a controvérsia, desatendendo, assim, a exigência quanto à demonstração do seu prequestionamento. Constatado que não houve a satisfação de pressuposto intrínseco formal, torna-se ineficaz a alegação de ofensa a preceitos de lei e da Constituição Federal, ou, ainda, a indicação de divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula desta Corte Superior, quanto ao tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (ARR - 12083-62.2014.5.15.0051, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 11/12/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte agravante não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [[...] (AIRR - 1273-28.2016.5.23.0021, Data de Julgamento: 27/10/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2021). A tal modo, inviável a análise do apelo.  CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - IVAHIR RODRIGUES MARQUES JUNIOR - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0002422-02.2019.5.10.0802 RECORRENTE: IVAHIR RODRIGUES MARQUES JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d594c93 proferida nos autos. Recurso de: IVAHIR RODRIGUES MARQUES JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 23/04/2025 ; recurso apresentado em 06/05/2025 - fls. 1427). Regular a representação processual (fls. 825). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva Alegação(ões): - violação ao(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso I do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. A egr. Turma  manteve a sentença originária que estabeleceu a data do encerramento do contrato de trabalho em 19/09/2023. Eis os termos da ementa: "RESCISÃO CONTRATUAL. INVALIDADE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO DA TERMINAÇÃO 1. Hipótese em que DO VÍNCULO DE EMPREGO. a prova pericial médica evidenciou que, no momento da avaliação do reclamante, este se encontrava apto ao labor; todavia, na época do liame empregatício, estava acometido de incapacidade total temporária em razão dos sintomas do transtorno de ansiedade generalizada. Por conseguinte, e diante do considerável lapso temporal entre o exame demissional e a avaliação médica pela perita do Juízo, deve ser mantida a decisão de origem que fixou, como termo final do asseguramento do emprego do autor, a data em que realizada a avaliação pericial, a qual já considera o período estabilitário, à falta de outros elementos que permitissem delinear marco diverso para a garantia provisória no emprego, conforme art. 118 da lei 8.213/91 e Súmula 378 do TST. 2. Mantido o entendimento expresso na sentença atacada, indevidos os pleitos reparatórios a título de danos materiais e morais, dada a convalescença do obreiro, o mesmo se concluindo quanto ao requerimento de emissão de novo CAT e de condenação do empregador aos depósitos fundiários. (...)" O reclamante interpõe Recurso de Revista, afirmando que, mediante exame detido da petição inicial, da defesa e da sentença, por força da adequação dos fatos ao direito,  constata-se caso de julgamento extra petita,  uma vez que "Não teria havido requerimento das partes para fixação de novo término contratual", cingindo-se a controvérsia a discutir a validade da dispensa. Diante dessa moldura, requer o autor a decretação de nulidade do julgado para, ao final, determinar o restabelecimento do contrato de trabalho e consectários legais. Da fundamentação contida no v. acórdão, extrai-se que: "(...) RESCISÃO CONTRATUAL. INVALIDADE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA (RECURSO DE AMBAS AS PARTES) (...) O reclamante foi contratado pela ré em 05/05/1999 e dispensado em 23/09 /2019, desempenhando a função de controlador de tráfego aéreo. Em seu primeiro exame demissional (fls. 141/142), o reclamante foi considerado inapto em razão de acidente sofrido no dia . Posteriormente, 16/05/2019 em nova análise médica datada de 02/10/2019, foi considerado apto (fls. 262/263). Após reconhecido por este Colegiado que a realização da primeira perícia médica, por profissional não especializado em psiquiatria, configurou cerceamento do direito de prova do autor (acórdão de fls. 718/722), nova perícia foi realizada, desta feita pela médica psiquiatra Dra. Carolina Oliveira de Jesus (laudo às fls. 1088/1112, complementado às fls. 1166/1168). Em sua prova técnica, a expert bem observou que o autor, a partir de 2013, começou a apresentar transtornos psiquiátricos, conforme relatórios médicos juntados no Id 39aeb17, que descrevem o quadro clínico de Transtorno ansioso não especificado' (CID 10 F41.9), 'Esgotamento' (CID 10 Z73.0) e 'Reações ao stress grave e transtornos de adaptação' (CID 10 F43). A avaliação do autor pela perita deu-se em 19/09/2023 (quase 4 anos após o último exame demissional realizado). Como bem destacado pela auxiliar do Juízo, no momento da avaliação do reclamante, este se encontrava apto ao labor; todavia, na época do liame empregatício, estava acometido de incapacidade total temporária em razão dos sintomas do transtorno de ansiedade generalizada. Desse modo, coaduno integralmente com as conclusões do Juiz sentenciante no sentido de que no que tange à reintegração, assiste razão o reclamante, pois demitido sem justa causa quando se encontrava doente, conforme se extrai do item 06, do Laudo Pericial da Psiquiatra Dra. Carolina Oliveira de Jesus, que concluiu que: 'Após anamnese, exame psíquico e estudo do processo é possível concluir que o reclamante apresenta quadro compatível com CID 10 F 41.1. Atualmente em uso de medicamentos com remissão total dos sintomas ansiosos. Houve incapacidade total temporária ao labor por conta dos sintomas do transtorno de ansiedade generalizada durante o pacto laboral. No momento, apto ao labor.'.  Também se encontra descritos nos itens 15, 26 da respostas aos quesitos do reclamante, a condição de doente quando foi dispensado. Assim, declaro nula a demissão ocorrida. Já o encerramento do contrato de trabalho, conforme respostas da sra. Perita aos quesitos do reclamante, itens 19, 28 e 29, e item 05, dos esclarecimentos prestados também pela sra. Perita, ID 223e921, o reclamante se encontrava apto quando da realização da perícia, em 19.09.2023. Portanto, por ausente estabilidade provisória, fixo esta a data do término da relação de emprego. Como é impossível a reintegração, por já decorrido o prazo, acolho o pedido de pagamento dos salários vencidos e todos os benefícios antes recebidos, tais como auxílio creche, alimentação, transporte, 13º salários, férias entre a data da dispensa e 19.09.2023. (...) Por outro lado, não há que se cogitar em reintegração ao emprego, justamente diante da constatação pericial de que, a par da enfermidade que acometia o laborista na época do pacto laboral (findado em 2019), quando da avaliação médica procedida pela perita (em 19/09/2023) o autor já apresentava remissão total dos sintomas ansiosos. E, diante desse considerável lapso temporal entre o exame demissional e a avaliação médica pela perita do Juízo, o magistrado de piso acertadamente fixou, como termo final do asseguramento do emprego do autor, a data em que realizada a avaliação pericial (19/09/2023), a qual já considera o eventual período estabilitário, à falta de outros elementos que permitissem delinear marco diverso para a garantia provisória no emprego, conforme art. 118 da lei 8.213/91 e Súmula 378 do TST. O fato de normativo interno da ré considerar o uso de medicamentos antidepressivos fator impeditivo ao exercício do cargo ocupado pelo autor não desnatura as conclusões periciais, tampouco colide com os fundamentos sentenciais. Mantido o entendimento expresso na sentença atacada, indevidos os pleitos reparatórios a título de danos materiais e morais, dada a convalescença do obreiro, o mesmo se concluindo quanto ao requerimento de emissão de novo CAT e de condenação do empregador aos depósitos fundiários. (...)" Assim, a alegada nulidade por julgamento extra/ultra petita não viabiliza o processamento do Recurso, a teor do que expressamente consigna a Súmula 297, I, do C. TST. Quanto à pretensão de fundo, houve por bem o Colegiado, com arrimo nos elementos de convicção, afastar a pretensão de reintegração do reclamante, encontrando-se este apto no momento da realização do exame demssional. Demais disso, é de se salientar que o acolhimento da tese recursal demandaria a apreciação do conteúdo probatório, o que é vedado em sede recursal extraordinária (Súmula 126 do col. TST). A tal modo, inviável o processamento do Recurso de Revista (S. 126 e 333 do C. TST). CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 23/04/2025 - fls. ; recurso apresentado em 05/05/2025 - fls. 1320). Regular a representação processual (fls. 1318/1319). Satisfeito o preparo (fl(s). 1195, 1225/1226, 1217/1224 e 1333/1341). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento DOENÇA OCUPACIONAL / REINTEGRAÇÃO /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SUCESSÃO DE EMPREGADORES / RESPONSABILIDADE A insurgência revela-se inadequada, pois a parte recorrente deixou de observar as diretrizes constantes do § 1º- A, do art. 896 da CLT, inserida pela Lei nº 13.015/2014, que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."  (destaquei) A omissão quanto aos trechos do acórdão impugnado ou a mera transcrição, de forma integral, seja da totalidade do acórdão ou do capítulo decisório, e sem a indicação precisa do trecho objeto da insurgência , bem como a evidente lacuna quanto à demonstração analítica dos motivos pelos quais cada disposição legal ou jurisprudência reiterada e ementada teria sido motivo de afronta pela decisão recorrida, revelam desconsideração às disposições legais acima declinadas. O colendo TST decidiu que a ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema, ou  a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. Precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000640-30.2012.5.05.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/12/2024). I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA . Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-10293-22.2019.5.03.0174, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PENHORA DE IMÓVEL DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto à matéria " penhora de imóvel de terceiro ", quando da interposição do seu recurso de revista, a parte ora Agravante não atendeu os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT porque a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que demonstraria o prequestionamento da matéria em discussão. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-436-65.2021.5.19.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ALL- AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S/A NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO FORMAL PREVISTO NA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA. A não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, obsta o processamento do apelo. Na hipótese, a parte não indicou (transcreveu) nas razões de seu recurso de revista o trecho do acórdão recorrido que consubstancia a controvérsia, desatendendo, assim, a exigência quanto à demonstração do seu prequestionamento. Constatado que não houve a satisfação de pressuposto intrínseco formal, torna-se ineficaz a alegação de ofensa a preceitos de lei e da Constituição Federal, ou, ainda, a indicação de divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula desta Corte Superior, quanto ao tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (ARR - 12083-62.2014.5.15.0051, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 11/12/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte agravante não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [[...] (AIRR - 1273-28.2016.5.23.0021, Data de Julgamento: 27/10/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2021). A tal modo, inviável a análise do apelo.  CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - IVAHIR RODRIGUES MARQUES JUNIOR - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
  8. Tribunal: TRT23 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE 0000652-22.2020.5.23.0108 : MARILCE SOARES DA SILVA (ESPÓLIO DE) : PODERAL-SERVICE LIMPEZA E PORTARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica  Vossa Senhoria INTIMADO(A): Reitero a intimação do reclamante para, no prazo de 10 dias, indicar diretrizes para o andamento da ação no que atine ao endereço para notificação do réu do incidente CAMILA SOUZA ROSA, inclusive com o fornecimento dos meios telemáticos de comunicação (telefone, e-mail, etc), requerendo o que entender de direito. MARILCE SOARES DA SILVA Endereço desconhecido VARZEA GRANDE/MT, 21 de maio de 2025. GABRIELLA FERREIRA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARILCE SOARES DA SILVA
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