Bruno Matias Lopes

Bruno Matias Lopes

Número da OAB: OAB/DF 031490

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Matias Lopes possui 39 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TRT10, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF3, TRT10, TRF1, STJ, TJGO, TJDFT, TJMG
Nome: BRUNO MATIAS LOPES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (9) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001725-47.2023.4.03.6002 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A, FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A, KELLYANE NOTINE PEIXOTO - DF37910-A, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A, THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - DF54120-A APELADO: VANIELE COSTA PEREIRA Advogados do(a) APELADO: ROSANGELA DUTRA SANTANA - RS124710-A, SILVANIA DA SILVA DE SOUZA - MG133966-A, WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA - RJ247094-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 2ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE RE: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) PARTE RE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - SP191664-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001725-47.2023.4.03.6002 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A, FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A, KELLYANE NOTINE PEIXOTO - DF37910-A, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A, THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - DF54120-A APELADO: VANIELE COSTA PEREIRA Advogados do(a) APELADO: ROSANGELA DUTRA SANTANA - RS124710-A, SILVANIA DA SILVA DE SOUZA - MG133966-A, WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA - RJ247094-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) PARTE RE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - SP191664-A R E L A T Ó R I O Cuida-se embargos de declaração opostos pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB, em face de v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos seguintes termos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5º, LXIX, CF/88. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OAB. CONTROLE JUDICIAL. RESTRIÇÃO. EXAME DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta no âmbito de mandado de segurança impetrado com o escopo de obter a alteração de pontuação da impetrante, com a sua consequente aprovação no XXXVII Exame da Ordem – 2 ª Fase de Direito do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a discussão à possibilidade e limites do controle judicial no âmbito de concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade de concurso público, substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de formulação das questões ou de correção e atribuição de notas às provas, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes, salvo quando houver evidente ilegalidade, flagrante desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito no edital. 4. Nessa linha, inclusive, há o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal que dispõe que Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 5. No caso, não se busca o reexame, pelo Poder Judiciário, de conteúdo de questão formulada pela Banca Examinadora do concurso em comento. Almeja-se, sim, a correção de erro material consistente na não atribuição de nota de item considerado correto pela própria Banca por ocasião do recurso administrativo interposto pela parte impetrante. 6. Não obstante o provimento do recurso, não foi feita menção à nota a ser atribuída – tendo constado apenas xx – e não houve qualquer alteração da nota da aludida questão, consoante se observa do espelho de notas definitivo. 7. Considerado o entendimento da Banca Examinadora pelo provimento do recurso administrativo – que é fato - não resta dúvida quanto ao erro em não haver a atribuição e o cômputo da respectiva nota, fazendo-se mister a alteração. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. O embargante, por meio dos declaratórios, sustentou a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos dispositivos legais suscitados, para, inclusive, prequestionar a matéria, sob pena de violação do art. 489, § 1º, IV do CPC. Alegou, ainda, omissão em relação ao julgamento do RE 632.853, pelo qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário e que não poderia haver alteração na pontuação justamente porque a resposta está incorreta e não atende ao gabarito – e por isso a caixa de notas não foi alterada - pelo que descabido e ilegítimo conceder ponto a um erro facilmente constatável. Por fim, configurou-se omissão no tocante à flexibilização dos artigos 8º, IV, § 1º, 44, II, 58, VI, da Lei nº 8.906/94 (Id 313524402). Certificada a tempestividade dos embargos de declaração (Id 313725739). Decorreu in albis o prazo da embargada para resposta aos aclaratórios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001725-47.2023.4.03.6002 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A, FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A, KELLYANE NOTINE PEIXOTO - DF37910-A, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A, THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - DF54120-A APELADO: VANIELE COSTA PEREIRA Advogados do(a) APELADO: ROSANGELA DUTRA SANTANA - RS124710-A, SILVANIA DA SILVA DE SOUZA - MG133966-A, WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA - RJ247094-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) PARTE RE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - SP191664-A V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. Analisando o v. acórdão embargado, inexiste qualquer omissão no tocante à impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no reexame dos critérios de formulação das questões ou de correção e atribuição de notas às provas de concurso, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes. O acórdão, inclusive, é expresso nesse sentido, ressalvado a atuação do Judiciário como excepcional, quando houver evidente ilegalidade, flagrante desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito no edital. Do mesmo modo e pelo mesmo fundamento, não há que se falar em omissão no tocante à flexibilização dos artigos 8º, IV, § 1º, 44, II, 58, VI, da Lei nº 8.906/94, não se evidenciando qualquer esvaziamento da competência administrativa da Autarquia, porquanto a atuação do Poder Judiciário – repise-se – se deu nos autos em grau excepcional, diante de ilegalidade, e entendimento diverso demandaria a análise do mérito recursal, incabível nesta via. O tema levantado foi integralmente analisado, com o devido respaldo legal e jurisprudencial. Constou do respectivo voto, a respeito: (...) A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade de concurso público, substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de formulação das questões ou de correção e atribuição de notas às provas, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes, salvo quando houver evidente ilegalidade, flagrante desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito no edital. Nessa linha, inclusive, há o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal que dispõe que Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Destaquem-se julgados do Colendo Supremos Tribunal Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA PACÍFICA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PUBLICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios de correção das provas e as notas a elas atribuídas, a não ser quando seja exigido conhecimento de matéria não prevista no edital. 5. Agravo regimental não provido. (STF, ED na AO nº 1395/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24/06/2010, DJe 22/10/2010.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito à reclassificação na 1ª Etapa - Provas Objetivas - do concurso para provimento do cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/01/2018, para viabilizar a correção da sua Prova Discursiva. 2. Inicialmente, é firme a jurisprudência desta Corte Superior ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016; RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o impetrante falhou em conseguir a pontuação mínima em qualquer das formas de correção possíveis, despiciendo falar-se em preterição. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 67.233/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) Nessa linha é igualmente a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. - No âmbito dos concursos públicos, a remansosa jurisprudência de nossos tribunais tem-se posicionado no sentido de que é vedado o controle jurisdicional sobre os critérios de formulação e de correção de questões, e de atribuição de notas, eis que tal mister está afeto à banca examinadora do concurso. - A questão foi objeto de repercussão geral (Tema 485), tendo o C.STF fixado a seguinte tese “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” - Por consequência, entende-se que a atuação jurisdicional está atrelada à apreciação acerca da legalidade das disposições do Edital e do cumprimento das normas editalícias pela Administração. - Apenas em situações excepcionalíssimas poderia o Poder Judiciário emitir juízo de valor sobre as questões de prova aplicada em concurso público, a saber, em ocasiões em que houver manifesto erro material em sua formulação. - O erro passível de controle jurisdicional é somente aquele que se mostra patente, que salta aos olhos a partir de breve análise, mas não aquele que requer a apreciação da questão impugnada de forma detida e aprofundada, sob pena de o Poder Judiciário atuar como formulador e diretor da prova, configurando incursão judicial indevida na seara meritória administrativa. - À primeira vista não se verifica qualquer incompatibilidade entre as questões formuladas pela comissão examinadora, e os critérios de correção utilizado, ou inobservância do edital, sendo juridicamente válidas as opções de resposta adotadas pela banca examinadora. - O que faz o Impetrante, em verdade, é promover uma discussão jurídica acerca da correspondência das respostas dadas na prova prática, com o gabarito oficial, discussão que envolve juízo de mérito exercido pela banca julgadora, no âmbito da discricionariedade, não permite a revisão pelo Poder Judiciário. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020680-02.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 05/08/2022, Intimação via sistema DATA: 15/08/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. APELAÇÃO IMPROVIDA. - É pacífico na jurisprudência desta E. Corte e dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção. - Somente em casos excepcionais, se demonstrado erro jurídico grosseiro na formulação de questão em concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se sua anulação pelo Poder Judiciário. - No caso concreto, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca na correção das provas, mormente porque os critérios de correção da redação foram motivados, não estando presentes indícios de ilegalidade. - No que se refere à composição da nota final segundo os pesos previstos, da interpretação do edital é possível ver que a banca procedeu corretamente ao cômputo da pontuação. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004031-88.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/06/2022, Intimação via sistema DATA: 27/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. CORREÇÃO DA PROVA. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. 1. No caso dos autos, a agravante objetiva a sua efetiva participação na 2ª Fase do XXXIII Exame de Ordem Unificado. 2. Ao Poder Judiciário não é conferida atribuição para substituir-se à banca examinadora do certame, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 632.853). 3. No caso em tela, não restou demonstrado que a banca organizadora desbordou dos limites ditados pelas regras editalícias, uma vez que não se verifica erro grosseiro na elaboração das questões impugnadas e nas respostas consideradas corretas, tampouco flagrante incompatibilidade com o conteúdo solicitado no certame. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030399-67.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/04/2022, Intimação via sistema DATA: 05/05/2022) No caso dos autos, porém, não se busca o reexame, pelo Poder Judiciário, de conteúdo de questão formulada pela Banca Examinadora do concurso em comento. Almeja-se, sim, a correção de erro material consistente na não atribuição de nota de item considerado correto pela própria Banca por ocasião do recurso administrativo interposto pela parte impetrante. Vejamos. Do espelho de nota preliminar Id 292753796, observa-se que ao quesito A, em debate, não foi atribuída qualquer nota, considerado o gabarito até então disponibilizado. Foi, então, interposto o recurso administrativo, nos seguintes termos (Id 292753800): Na letra A da questão 2, a banca requereu como resposta correta a indicação de que “Deverá ser instaurado dissídio coletivo (0,35) dentro dos 60 dias que antecedem o termo final da norma em vigor Instaurar dissídio coletivo (0,35) nos 60 dias anteriores ao término da vigência da norma/convenção coletiva (0,20). Indicação Art. 616, § 3º, CLT ou Art. 114, § 2º, CRFB/88 (0,10). ”, atribuindo ao item o valor de 0,65 ponto. Com efeito, o ora recorrente, na linha 3, deixou o seguinte entendimento: “deveria seguir os trâmites do dissídio coletivo...”. Logo, fica evidenciado que o candidato corretamente apontou a medida cabível para o caso, devendo pontuar 0,35, conforme estipulado em gabarito pela FGV. Restou clara a convergência entre o raciocínio apresentado e o comando do item, uma vez que o candidato apontou corretamente o exigido pela banca. Dessa feita, havendo identificação entre os argumentos apresentados e o requisitado pela banca, requer-se que seja pontuado o item em questão. A Banca Examinadora, por sua vez, entendeu prosperar o inconformismo em razão da conformidade da resposta ao gabarito, verbis: A. Prospera o inconformismo, pois a resposta do candidato está conforme o gabarito, de modo que a nota é alterada para xxx (Id 292753801). Ocorre que, não obstante o provimento do recurso, não foi feita menção à nota a ser atribuída – tendo constado apenas xx – e não houve qualquer alteração da nota da aludida questão, consoante se observa do espelho de notas definitivo (Id 292753788). Considerado o entendimento da Banca Examinadora pelo provimento do recurso administrativo – que é fato - não resta dúvida quanto ao erro em não haver a atribuição e o cômputo da respectiva nota, fazendo-se mister a alteração, nos termos requeridos no presente mandamus. (...) Enfrentadas fundamentadamente as questões, inexiste vício a ser sanado. Pretende a parte embargante conferir efeito modificativo aos embargos, o que é inadmissível nesta sede recursal. Por fim, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001725-47.2023.4.03.6002 Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Requerido: VANIELE COSTA PEREIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5º, LXIX, CF/88. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OAB. CONTROLE JUDICIAL. RESTRIÇÃO. EXAME DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB contra acórdão que por unanimidade manteve a sentença recorrida que reviu nota atribuída ao impetrante em concurso para ingresso nos quadros da OAB. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a discussão à verificação da existência de omissão no acórdão embargado a respeito da impossibilidade de atuação do Poder Judiciário quanto à atribuição de nota ao impetrante. RAZÕES DE DECIDIR Analisando o v. acórdão embargado, inexiste qualquer omissão no tocante à impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no reexame dos critérios de formulação das questões ou de correção e atribuição de notas às provas de concurso, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes. O acórdão, inclusive, é expresso nesse sentido, ressalvado a atuação do Judiciário como excepcional, quando houver evidente ilegalidade, flagrante desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito no edital. Do mesmo modo e pelo mesmo fundamento, não há que se falar em omissão no tocante à flexibilização dos artigos 8º, IV, § 1º, 44, II, 58, VI, da Lei nº 8.906/94, não se evidenciando qualquer esvaziamento da competência administrativa da Autarquia, porquanto a atuação do Poder Judiciário – repise-se – se deu nos autos em grau excepcional, diante de ilegalidade, e entendimento diverso demandaria a análise do mérito recursal, incabível nesta via. O tema levantado foi integralmente analisado, com o devido respaldo legal e jurisprudencial. Enfrentadas fundamentadamente as questões, inexiste vício a ser sanado. Pretende a parte embarganteconferir efeito modificativo aos embargos, o que é inadmissível nesta sede recursal. Por fim, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. ---------------------------------------- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
  3. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - MATHEUS MOREIRA DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Júlio Cezar Guttierrez Autos colocados "em mesa" em 15/07/2025 às 13:30 horas. A sessão será realizada na forma PRESENCIAL- HÍBRIDA, no endereço Av Afonso Pena, nº 4001, Serra, Belo Horizonte/MG, plenário 04. A inscrição para sustentação oral ou assistência poderá será feita pessoalmente antes do início da sessão, ou até quatro horas antes do início da sessão, mediante e-mail ao endereço eletrônico do Cartório (caciv2@tjmg.jus.br). Caso se enquadre nos termos do Art. 937, § 4º do CPC, o advogado poderá solicitar a sua inscrição para sustentação oral ou assistência por videoconferência, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. Cartório da 2ª Câmara Cível - Laís Miranda Breder Vieira, Escrivã. Adv - BRUNO MATIAS LOPES, BRUNO MATIAS LOPES, IGOR CAMPOS PEREIRA, MATEUS AMARAL WALDOLATO, PATRICIA MARTINS RIBEIRO RAPOSO.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711225-40.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOABE PEREIRA SANTOS, MARIA LUIZA MATIAS SANTOS EXECUTADO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX, bem como para dizer se dá por quitado o débito, no prazo de 5 dias. Ressalte-se que o silêncio da parte no prazo estipulado será interpretado como reconhecimento de quitação da obrigação. Transcorrido o prazo sem manifestação, ou com quitação anunciada pela credora, arquivem-se os autos.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711225-40.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOABE PEREIRA SANTOS, MARIA LUIZA MATIAS SANTOS EXECUTADO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação. REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX. CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO. Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - MATHEUS MOREIRA DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Júlio Cezar Guttierrez Autos distribuídos e conclusos ao Des. Júlio Cezar Guttierrez em 06/06/2025 Adv - BRUNO MATIAS LOPES, BRUNO MATIAS LOPES, IGOR CAMPOS PEREIRA, MATEUS AMARAL WALDOLATO, PATRICIA MARTINS RIBEIRO RAPOSO.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703791-81.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA ANGELICA DA SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao reembolso das despesas despendidas em tratamento médico não autorizado (R$ 35667,63), bem como ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10000,00). O Código de Defesa do Consumidor e a Lei 9659/98 são aplicáveis à relação jurídica descrita nos autos. A parte autora afirma que possui um plano de saúde junto à parte ré e que em momento anterior realizou uma cirurgia bariátrica. Salienta que no dia 29/8/2023 pleiteou junto a esta o custeio de procedimentos corretivos para melhora de seu quadro (pedido 360685185), indispensáveis ao tratamento; contudo, a operadora negou a cobertura para a "correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana de membros superiores e inferiores" (código 30101190), sob a justificativa de que não estaria incluída no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Acrescenta que diante da negativa, foi obrigada a custear por conta própria a cirurgia, o que lhe causou prejuízos, sobretudo porque os pleitos de reembolso não foram acolhidos pela via administrativa. A parte ré confirma que os procedimentos indicados nos autos não puderam ser objeto de custeio, pois além de possuírem caráter estético, não constam no rol elaborado pela ANS, o qual descreve, de forma taxativa, os tratamentos homologados pela agência reguladora. Assevera que a parte autora não experimentou qualquer tipo de lesão aos direitos da personalidade Ao analisar os autos, nota-se a negativa quanto à autorização do procedimento indicado na peça inicial corresponde a um fato incontroverso. A celeuma cinge-se a aferir se a recusa foi ou não devida. O artigo 10, § 12 da Lei 9656/98, o qual foi incluído pela Lei 14454/22, verbera que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, corresponde apenas a uma referência para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de janeiro de 1999 e para os contratos celebrados antes da vigência da norma; não se tratando, portanto, de rol taxativo, sendo ônus do médico responsável recomendar o tratamento adequado – ainda que este não conste na lista da ANS –, o qual deverá ser autorizado (ou reembolsado, em caso de recusa indevida), desde que sua eficácia possa ser analisada à luz das ciências da saúde ou com base em evidências científicas. No caso em apreço, o corpo médico responsável pelo tratamento da parte autora (equipe com vários profissionais) indiciou, de forma expressa, a necessidade de realização de cirurgia reparadora (id. 225013194, páginas 2-5) para melhora da qualidade de vida da paciente, bem como para correção dos problemas causados pelo acumulo de pele após o emagrecimento. Ademais, conforme se depreende da análise do documento de id. 236472588 elaborado pelo NATJUS, cujo teor foi submetido ao contraditório aos litigantes, o tratamento custeado diretamente pela segurada não possui caráter meramente estético, mas reparador, realizado para melhora visual e funcional dos membros superiores (item 4). Ademais, “a remodelação corporal após a cirurgia bariátrica pode ser considerada não apenas um complemento estético, mas uma parte vital da recuperação funcional na jornada de perda de peso mediada pela cirurgia” (item 5.1). Assim, preenchidos os requisitos previstos no § 13 do artigo 10 da Lei 9656/98. Portanto, as recusas à autorização da cirurgia e ao posterior reembolso dos gastos com os procedimentos foram indevidas. Com efeito, devida a condenação da parte ré ao reembolso dos valores despendidos pela parte autora (R$ 35667,63 – id. 225014960, páginas 1-10; id. 225014962, páginas 1-15). No tocante ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, os fatos provados nos autos não causaram qualquer lesão aos direitos da personalidade da parte autora, na medida em que o quadro de saúde desta não foi agravado em decorrência do indeferimento do custeio dos exames, pois o numerário foi integralmente suportado pela própria consumidora, sem a demonstração de desequilíbrio econômico-financeiro a seu núcleo familiar. Portanto, ausente o dano moral, não é possível obter a recomposição pleiteada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 35667,63 (trinta e cinco mil seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos) a título de ressarcimento. Referido numerário será corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e e acrescido de juros de mora calculados a partir da citação, com base no índice previsto no artigo 406, § 1.º do Código Civil. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação. Não havendo requerimento os autos serão arquivados. Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Ceilândia/DF, 2 de junho de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052522-26.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052522-26.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUERLENE JOSE DE FREITAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478-A e RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL - MG215381-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, ALEXANDRE PRUDENTE MARQUES - GO11705, ANA LUCIA AMORIM BOAVENTURA - GO23174-A, AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO51990-A e BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA - GO33670-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por SUERLENE JOSÉ DE FREITAS contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. “‘É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato. Se o impetrante não alcançou a pontuação mínima prevista no edital para lograr aprovação em determinada prova, não possui direito líquido e certo de prosseguir no certame’ (TRF1, AMS 0007209-78.2002.4.01.3300/BA, Relatora Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes [Conv.], Quinta Turma, DJ 20/04/2006, p. 49)” (TRF1, AMS 0032971-04.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJe de 18/09/2015). 2. Segundo a orientação do egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: “O Poder Judiciário não dispõe de atribuição para substituir a banca examinadora de concurso público com o propósito de avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas” (Tribunal Pleno, RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/06/2015). 3. Apelação não provida (ID 425422488). Sustenta a embargante a ocorrência de contradição e omissão no julgado, vez que: (i) “havendo ilegalidade é cabível a intervenção excepcionalíssima – repisa-se – da intervenção do Poder Judiciário, quando houver ofensa ao edital (violação ao conteúdo programático)”. Requer a reforma do julgado para “julgar o mérito do presente recurso, qual seja a supressão ilegal da pontuação referente às questões 38 e 68 da prova tipo 1 - branca, da Primeira fase, do XXXVI Exame de Ordem” (ID 426966905). Com contrarrazões (ID 427179193). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1052522-26.2022.4.01.3500 EMBARGANTE: SUERLENE JOSÉ DE FREITAS Advogado do EMBARGANTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO – OAB/RJ 234478-A; RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL – OAB/MG 215381-A EMBARGADA: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS Advogado do EMBARGADO: BRUNO MATIAS LOPES – OAB/DF 31490-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 19 de maio de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
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