Bruno Matias Lopes
Bruno Matias Lopes
Número da OAB:
OAB/DF 031490
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Matias Lopes possui 39 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF1, STJ, TJMG, TJGO, TRT10, TRF3, TJDFT
Nome:
BRUNO MATIAS LOPES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (9)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713441-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO MATIAS LOPES, SHEILA MACIEL ROCHA CAXETA LOPES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior: "... Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se...."
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2109815/MG (2023/0412935-7) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : CARLOS EDUARDO VILLAS DE OLIVEIRA ADVOGADOS : CLÁUDIA CHAVES DE AGUILAR - MG102977 PAULO HENRIQUE VILLAS DE OLIVEIRA - MG104789 RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADVOGADOS : EDUARDO MAGALHÃES VILELA - MG048873 ALEXANDRE AUGUSTO SILVA PEREIRA - MG093889 INTERESSADO : ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : LUCAS OLIVEIRA ANDRADE COELHO - MG142468 INTERESSADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL ADVOGADOS : CASSIO LISANDRO TELLES - PR015225 RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979 ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - RO001423 SERGIO LUDMER - AL008910A ROOSWELT DOS SANTOS - PR052520 BRUNO MATIAS LOPES - DF031490 PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915 VERENA DE FREITAS SOUZA - DF032753 JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - DF045240 BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO - DF047299 BRUNA REGINA DA SILVA DADÁ ESTEVES - DF042981 FRANCIMEIRE HERMOSINA MEDEIROS DE BRITO RODRIGUES - DF037576 INTERESSADO : NORBERTO BAUER FERREIRA INTERESSADO : PRO VENDAS PUBLICIDADE LTDA Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0712619-82.2019.8.07.0001 APELANTE: JESSICA PRISCILA INACIO DOS SANTOS APELADO: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS DESPACHO Tendo em vista o longo período de tempo transcorrido desde a propositura da demanda, intimem-se as partes, apelante-autora e apelado-réu, para que informem se o procedimento cirúrgico pleiteado foi realizado, a fim de analisar a manutenção do interesse processual na lide. P. I. Brasília - DF, 30 de junho de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0750122-64.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: ALESSANDRO RODRIGUES FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: ABRAHAO SILVA EVANGELISTA, ADRIANA GONCALVES BARRETO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerida intimada a se manifestar sobre a petição de ID. 240868357. Brasília/DF, 30/06/2025. KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003720-05.2024.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003720-05.2024.4.01.3313 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WASHINGTON ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FULVIO TRINDADE DE ALMEIDA - ES17922-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003720-05.2024.4.01.3313 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de embargos de declaração opostos por WASHINGTON ARAUJO DA SILVA, em face de acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal (ID 433810778 - págs. 1/5 - fls. 572/576 dos autos) O embargante - WASHINGTON ARAUJO DA SILVA -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 434620868 - págs. 1/11 - fls. 585/595 dos autos digitais. Foram apresentadas contrarrazões (ID 435154558 - págs. 1/3 - fls. 608/610 dos autos digitais). É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003720-05.2024.4.01.3313 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento. Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado. Faz-se necessário ainda observar que, na espécie, com a licença de posicionamento diverso, não se vislumbra a ocorrência de contradição apta a acarretar a acolhida dos presentes embargos de declaração, tendo em vista que a contradição justificadora dos embargos declaratórios é aquela que se dá entre as premissas da argumentação motivadora do órgão jurisdicional e a sua conclusão, circunstância essa que, mais uma vez pedindo-se licença a entendimento em contrário, não se constata no caso presente. Não há que se cogitar, portanto, com a licença posicionamento distinto, na ocorrência de contradição a atingir o aresto embargado. Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 110/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003720-05.2024.4.01.3313 EMBARGANTE: WASHINGTON ARAUJO DA SILVA EMBARGADOS: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL E OUTRO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3. Os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. 4. Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003720-05.2024.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003720-05.2024.4.01.3313 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WASHINGTON ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FULVIO TRINDADE DE ALMEIDA - ES17922-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003720-05.2024.4.01.3313 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de embargos de declaração opostos por WASHINGTON ARAUJO DA SILVA, em face de acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal (ID 433810778 - págs. 1/5 - fls. 572/576 dos autos) O embargante - WASHINGTON ARAUJO DA SILVA -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 434620868 - págs. 1/11 - fls. 585/595 dos autos digitais. Foram apresentadas contrarrazões (ID 435154558 - págs. 1/3 - fls. 608/610 dos autos digitais). É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003720-05.2024.4.01.3313 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento. Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado. Faz-se necessário ainda observar que, na espécie, com a licença de posicionamento diverso, não se vislumbra a ocorrência de contradição apta a acarretar a acolhida dos presentes embargos de declaração, tendo em vista que a contradição justificadora dos embargos declaratórios é aquela que se dá entre as premissas da argumentação motivadora do órgão jurisdicional e a sua conclusão, circunstância essa que, mais uma vez pedindo-se licença a entendimento em contrário, não se constata no caso presente. Não há que se cogitar, portanto, com a licença posicionamento distinto, na ocorrência de contradição a atingir o aresto embargado. Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 110/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003720-05.2024.4.01.3313 EMBARGANTE: WASHINGTON ARAUJO DA SILVA EMBARGADOS: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL E OUTRO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3. Os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. 4. Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703791-81.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA ANGELICA DA SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO Certifico que foi interposto Recurso ID. 240339498 pela parte REQUERIDA. De ordem, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, representada por advogado, no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 10:52:29.
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