Bruno Matias Lopes
Bruno Matias Lopes
Número da OAB:
OAB/DF 031490
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Matias Lopes possui 39 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJMG, TJGO, TRF3, TRF1, STJ, TRT10, TJDFT
Nome:
BRUNO MATIAS LOPES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (9)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706578-38.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE VANDERLEI DOS SANTOS REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALEXANDRE VANDERLEI DOS SANTOS, contra o INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional objetivado a condenação do réu para que autorize o tratamento de que necessita independe do cumprimento de carência, conforme solicitação médica. No particular, observa-se que a pretensão delineada na inicial se consubstancia em essência na obrigação de fazer para que o réu autorize o tratamento de que necessita. Sob essa asserção, forçoso concluir que, por se tratar de obrigação de fazer. Com efeito, a demanda não possui maior complexidade, tendo em vista que resta claro pelo relatório médico emitido por especialista a necessidade do tratamento, estando em debate questões contratuais, especialmente aquelas relativas à carência, portanto, eminentemente de direito. Outrossim, foi requerida a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, essa sim obrigação de pagar, mas no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que, a toda evidência não é suficiente para atrair a competência da Vara da Fazenda Pública. Não obstante a distribuição dos autos para este Juízo, ao contrário do que alega o requerente, tem-se que a competência para apreciação da questão trazida aos autos é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal. A parte autora é pessoa física capaz. No caso, quanto ao valor dado a esta causa, por se tratar de questão de saúde, onde se objetiva o fornecimento de um tratamento ou, como no caso, a autorização deste, tem-se que o valor atribuído é por mera estimativa, vez que, como dito, se trata de obrigação de fazer referente à prestação do serviço de saúde pela parte ré e não a pecúnia. Aplica-se ao caso o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que ao apreciar o IRDR nº 2016.00.2024562-9 buscou delimitar os critérios para a devida fixação da competência, manifestando-se da seguinte forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MÁTERIA PROCESSUAL. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA X JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO 7/2010 TJDFT. LEI 12.153/2009. INTERNAÇÃO UTI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. QUESTÃO PRIMORDIAL. SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DEMASIADA PROLIFERAÇÃO DE DEMANDAS COM SOLUÇÕES DISTINTAS. DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. IRDR PROCEDENTE. TESE FIXADA. APERFEIÇOAMENTO DOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DA COMPETÊNCIA. I. Como sabido o incidente de resolução de demandas repetitivas, faz parte do que o Código de Processo Civil denominou no art. 928 de julgamento de casos repetitivos, tal qual o são os recursos especiais e extraordinários repetitivos, aludindo o parágrafo único, do mesmo dispositivo, que o julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual. II. Nesse ponto, é bom que se chame a atenção para a nomenclatura adotada pelo Código, já que, questão jurídica controvertida é o mesmo que dizer que os órgãos jurisdicionais se debruçarão sobre a causa e não sobre os casos, este último tendo por significado à situação fática. (...) VI. Primeiro ponto analisado é se haveria a incidência subsidiária do art. 8º da Lei nº. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), no ponto em que estabelece que o incapaz não poderá ser parte no processo instituído por aquela lei e, caso aplicável, se a incapacidade momentânea do enfermo para exercer certos atos afastaria a competência do juizado. VII. A Lei nº. 12.153/09, inobstante tenha em seu art. 26 determinado a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, o fez, isso é fato, por técnica legislativa e do próprio cerne da expressão subsidiário, naquilo que não haja disposto de forma diferente. VIII. Nesse sentido, considerando que o art. 2º, §1º da Lei Fazendária traz expressamente as causas que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não teria razão de acrescer a esse rol as hipóteses de não processamento dos Juizados Cíveis. IX. Por regra basilar de hermenêutica os textos normativos com conteúdo restritivo de direito devem ser interpretados estritamente, sendo assim, aplicar essa restrição a Lei do Juizado Especial Fazendário estaria simplesmente a inserir limitações aos particulares que não foram acrescidas na regra específica que trata do JEFP, para, além disso, também é de vasto conhecimento no campo jurídico que a legalidade para o particular funciona de forma diversa da qual é para a Administração Pública, já que vige para o particular não a legalidade estrita do Direito Público, pela qual a Administrador Público só pode fazer aquilo que a Lei permite, mas, muito pelo contrário, as limitações aos direitos dos particulares só podem ser efetivadas mediante expressa previsão, pois, aonde não há restrição, está livre o particular para agir. X. Estender, por exegese judicial, uma restrição não prevista na legislação especial, que trata dos juizados fazendários, seria nitidamente estabelecer uma limitação ao direito de particulares não previstos na norma, quiçá, seria por interpretação judicial, violar o princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional, considerando que os juizados têm por ideologia a democratização e desburocratização do acesso ao Poder Judiciário, não é crível que o órgão jurisdicional estabeleça restrições que a Lei não previu. XI. Por outro lado, mesmo que se considerasse a aplicação do art. 8º da Lei 9.099/95 subsidiariamente a Lei 12.153/09, dos juizados fazendários, certo é que o fato de a parte estar momentaneamente privada da capacidade completa para exercer pessoalmente os atos da vida civil, em decorrência de alguma moléstia que lhe tenha afligido não pode lhe tirar a possibilidade de postular perante o juizado especial da fazenda pública, já que a presunção é de capacidade a partir dos dezoito anos e não ao contrário, só podendo a parte ser reputada como incapaz civilmente, para efeito de obstação do ajuizamento no juizado, caso tenha precedido de processo de interdição, o que não acontece, na maioria dos casos. (...) XIII. Nessa toada, ressalvada a incapacidade decorrente do critério etário que tem efeito automático por causa da expressa previsão legal, certo é que, toda e qualquer outra incapacidade para exprimir vontade que advenha de causa transitória ou permanente deve ser devidamente reconhecida, pelo procedimento de interdição, na linha do que delimita o art. 747 e os ss., do Código de Processo Civil. XIV. Por tais considerações, é nítido que nas causas que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta, a priori, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (...) XVI. Certo é que, a complexidade pode ser avaliada sobre dois prismas: primeiro, quanto à matéria de fundo objeto da demanda, quando a questão debatida nos autos envolve mais do que uma simples aplicação da legislação, envolvendo um emaranhado de interpretações, demandando do intérprete uma análise holística do sistema normativo com, consequente, ponderação de interesses e direitos e; segundo, quando envolver uma fase de dilação probatória mais robusta, com provas periciais e até mesmo a convergência de diversos tipos de provas para a elucidação da questão.Por esse ângulo, é relevante destacar que não há na jurisprudência tanto deste tribunal, quanto das Cortes de Superposição, uma unanimidade sobre qual prisma deveria ser avaliado, ou se sobre os dois mencionados, havendo forte corrente defendendo que a complexidade que afastaria a competência dos Juizados Especiais seria a probatória, quando a demanda envolvesse provas dificultosas e; outra corrente, sustentando que seria mais adequada a conjugação dos dois prismas para a intelecção da expressão baixa complexidade, ou seja, a combinação entre a profundidade da questão de direito e da complicação no campo probatório. XVII. Sobre a ótica da questão de direito, a princípio, não se trata de questão de grande complexidade, já que é nítido o direito do cidadão brasileiro aos serviços públicos de saúde, em espécie, no art. 6º, 194, 196 e ss. da Carta Magna, no art. 204 e ss. da Lei Orgânica do Distrito Federal, além é claro da Lei nº. 8.080/90, sendo obrigação de o Estado garantir ao cidadão que dele necessita o tratamento médico hospitalar, não demandando interpretações mais profundas de nosso sistema normativo, ressalto novamente, que a análise aqui demandada é em tese, pois não se descarta a possibilidade de, em alguns casos, os particulares demandarem tratamentos que não sejam normalmente oferecidos pelos serviços públicos de saúde, ou que não estejam regularizados pelos órgãos regulamentadores, podendo, nesses casos específicos, demandarem uma complexidade maior na análise jurídica. XVIII. Na mesma linha, em relação à questão fática ou de discussão probatória, a priori, também não demandam grande complexidade. XIX. Como bem destacado pelos Distrito Federal e, inclusive, ratificado pelo Ministério Público, em regra, a matéria é simples de ser comprovada, já que, na maioria das ações, basta à juntada, pela parte postulante, na petição inicial do laudo do médico indicando o tratamento ou o fornecimento do medicamento, para que o juiz reste convencido da necessidade do tratamento e dê procedência ao pedido, não havendo dilação probatória robusta. XX. Diante de todas essas reflexões e ponderações, conclui-se que, em princípio, as demandas envolvendo fornecimento de medicamento e internação em leito de UTI, não apresentam, de plano, alta complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não descuidando de pesar que o caso concreto, pode claramente apresentar contornos mais robustos que invariavelmente reivindicarão o declínio para as Varas de Fazenda Pública. XXI. Os processos de fornecimento de medicamento e internação em leito de UTI têm por objeto principal uma obrigação de fazer e não uma obrigação de dar ou pagar, qualquer valor. XXII. Nos processos de fornecimento de medicamento, caso o Distrito Federal não forneça o fármaco, o juiz determina o sequestro, não por converter a ação em perdas e danos, mas sim, com base no poder geral de cautela, assegurado no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que lhe possibilita adotar todas as medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais necessárias para tornar efetiva a ordem judicial. XXIII. Da mesma forma, nas ações de internação em leito de UTI, caso não haja leitos de unidade de terapia intensiva na rede pública, diante do pedido subsidiário formulado pela parte ou até mesmo de ofício, o juiz determina a internação em leitos da rede privada às expensas do poder público, mas deve ficar frisado que o hospital privado que, porventura, forneceu o leito não participou da lide e, em conseqüência, não pode ser afetado e nem pedir nada naquele processo. (...) XXV. Nesse trilhar é claro que o que se esta a discutir não é qualquer indenização, mas apenas a obrigação de fazer estatal, qual seja, a de prestar o serviço público de saúde de qualidade, com todos os meios e encargos a ele inerentes. XXVI. Dessa forma, seja por qual lado ou perspectiva se investigue as demandas em apreço, não há como fugir de uma verdade indelével, os valores dados a esse tipo de causa, tem caráter meramente estimativo, seja por não poder precisar, de início, o exato valor dos tratamentos, seja pelo objeto principal se subsumir a uma obrigação de fazer estatal, consubstanciada na prestação do serviço público de saúde e, não a pecúnia ou qualquer valor à título indenizatório. XXVII. De todo o exposto, resta claro que o valor da causa não é um critério adequado para constatação se as ações de fornecimento de medicamento ou pedido de internação em leito de UTI podem ou não ser processadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, já que partem de um aspecto meramente estimativo, seja pela impossibilidade de quantificar, a priori, o valor do tratamento, seja pela natureza do pedido ser eminentemente cominatória e não visar valor específico. XXVIII. Para os efeitos do art. 985 do Código de Processo Civil e dentro dos limites fixados na decisão de admissibilidade, fixo as seguintes teses jurídicas: A) Nos casos que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. B) As ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, ressalvada a necessidade de produção de prova complexa a atrair a competência do Juízo de Fazenda Pública; C) Considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência. XXIX. Julgou-se procedente o IRDR. O entendimento não foi aplicado a causa piloto, tendo em vista a sua extinção, por perda do objeto. (Acórdão nº 1023716, 20160020245629IDR, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Câmara de Uniformização, Data de Julgamento: 29/05/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017. p. 534) G.N. Logo, tratando-se de fornecimento de serviço de saúde, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência. Confira-se, neste sentindo, o julgamento esposado pelo e. TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INAS. RECUSA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. IRDF N. 3. JUIZO COMPETENTE O SUSCITANTE. I. Caso em exame. 1. Conflito negativo de competência entre Juizado Especial Fazendário e Vara da Fazenda Pública para processar e julgar ação de obrigação de fazer contra plano de saúde, ante recusa de cobertura de tratamento oncológico. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar qual o Juízo competente para o processamento e julgamento de ação de obrigação de fazer fundada em recusa de plano de saúde em custear tratamento prescrito pelo médico assistente, tendo em vista o valor da causa e a complexidade do caso. III. Razões de decidir 3. O art. 2°, caput e §4°, da Lei n. 12.153/2009 dispõe que é de competência absoluta dos juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de menor complexidade de interesse do Distrito Federal, incluindo suas autarquias, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. 3.1. A Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n. 3 (2016.00.2.024562-9) fixou o entendimento pela manutenção da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para processar e julgar causa que versa sobre serviço de saúde, por apresentar, em regra, baixa complexidade jurídica 3.2. O IRDR n. 3 dispõe que “as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência.” IV. Dispositivo 4. Conflito conhecido para declarar como competente o juízo suscitante. Teses de julgamento: Compete ao Juizado Fazendário o processamento e julgamento de ações de obrigação de fazer de serviços de saúde por apresentarem baixa complexidade, mesmo que o valor da causa extrapole 60 salários-mínimos. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 2°, caput e §4°, da Lei n. 12.153/2009 Jurisprudência em destaque: Acórdão 1708676, 0714912-86.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2023, publicado no DJe: 09/06/2023. (Acórdão 1960382, 0739887-41.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 27/01/2025, publicado no DJe: 14/02/2025.) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE. JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. SUSCITADO. 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DO INAS-DF. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. BAIXA COMPLEXIDADE JURÍDICA. IRDR N. 3. INCIDÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO. JUÍZO COMPETENTE. SUSCITADO. 1. O presente conflito negativo de competência é decorrente do declínio de competência pelo 1º Juizado Especial Fazendário em favor do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, para processar e julgar ação cominatória c/c indenização por danos morais, ajuizada por titular de plano de saúde do INAS-DF, visando à condenação desse Instituto de Assistência à Saúde ao custeio de procedimento cirúrgico. 2. Nos termos do preceituado pelo art. 2°, caput e §4°, da Lei n. 12.153/2009 é de competência absoluta dos juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de menor complexidade de interesse do Distrito Federal, incluindo suas autarquias, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 3. A Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n. 3 (2016.00.2.024562-9) fixou o entendimento pela manutenção da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para processar e julgar causa que versa sobre serviço de saúde, por apresentar, em regra, baixa complexidade jurídica. 4. De modo que, não há óbice legal para que uma ação cominatória sobre saúde seja de competência dos Juizados da Fazenda Pública, haja vista que, em regra, possui baixa complexidade mesmo que extrapole o valor de 60 salários mínimos. 5. Conflito de competência CONHECIDO e ACOLHIDO para declarar competente o 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA (Juízo Suscitado), para processar e julgar a ação originária (processo n. 0700984-77.2024.8.07.0018). (Acórdão 1912740, 0707139-53.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no DJe: 10/09/2024.)” (negritei). Assim, uma vez que a demanda não guarda complexidade, sendo matéria de direito, em se tratando de competência absoluta que possibilita o reconhecimento de ofício pelo julgador, o declínio da competência é a medida que se impõe. Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Fazendário para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme artigo 64, §1º do Código de Processo Civil. Redistribuam-se os autos a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública, independe de preclusão. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025 12:43:37. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711225-40.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOABE PEREIRA SANTOS, MARIA LUIZA MATIAS SANTOS EXECUTADO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior: "... Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para ciência/manifestação, caso queira, em 5 (cinco) dias. ..."
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004509-32.2023.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947 POLO PASSIVO:Presidente do Concelho Federal da OAB e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362, BRUNO MATIAS LOPES - DF31490, ANTONIO JOSE OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR - MA18262, LEONARDO JOSE MELO BRANDAO - MG53684, GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR - MG55662, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979 e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisco das Chagas Feitosa de Sousa em face do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Fundação Getúlio Vargas (FGV), objetivando a revisão da correção da segunda fase do XXXVII Exame de Ordem Unificado. A parte impetrante relata ter sido aprovada na primeira fase do XXXVI Exame e ter prestado a segunda fase na modalidade de repescagem, vindo a ser reprovada. Alega que, na correção de sua prova prático-profissional, ocorreram equívocos que teriam retirado pontos corretamente atribuídos inicialmente, bem como desconsideraram acertos relevantes em fundamentos jurídicos abordados. Defende a existência de erro material e requer a reatribuição de pontos para viabilizar sua aprovação no exame. Fundamenta seu pedido nos artigos 5º, incisos XXXV e LXIX, da Constituição Federal, no artigo 8º, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e no Provimento nº 144/2011 do CFOAB, além do Tema 485 da Repercussão Geral do STF, que admite o controle judicial de ilegalidades em concursos públicos. Requereu, liminarmente, a imediata correção de sua prova e a consequente habilitação para inscrição como advogado, além do deferimento da justiça gratuita. A decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça, mas indeferiu o pedido liminar, determinando a intimação das autoridades impetradas para apresentação de informações e a manifestação do Ministério Público Federal. O Conselho Federal da OAB, em suas informações, afirmou a regularidade da correção da prova do impetrante, alegando que a pontuação atribuída refletiu corretamente o desempenho do candidato conforme os critérios técnicos e previstos no edital. Reforçou o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar à análise da legalidade dos atos administrativos, não cabendo a substituição do juízo técnico da banca examinadora, nos termos do Tema 485 do STF. A Fundação Getúlio Vargas também apresentou suas informações, reforçando a regularidade do processo de correção e destacando a reputação da instituição na condução de certames públicos. Aduziu que a atuação da banca respeitou o edital e o princípio da isonomia, e defendeu a improcedência do pedido inicial. Ainda, impugnou o deferimento da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência do impetrante. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, limitou-se a informar que não interviria no mérito da causa, entendendo tratar-se de direito individual disponível, o que afasta o interesse público necessário para sua atuação substantiva no feito. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O mandado de segurança foi impetrado tempestivamente, no prazo legal de 120 dias contados da ciência do ato impugnado, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A parte impetrante pode ser, em tese, titular de direito líquido e certo alegadamente violado por ato de autoridade pública, o que atrai a adequação da via mandamental. A autoridade impetrada – Presidente do Conselho Federal da OAB – tem legitimidade para figurar no polo passivo, conforme previsto no Provimento nº 144/2011 e no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.906/94. Estão presentes, ainda, os requisitos de regularidade formal da inicial, representação por advogado regularmente constituído, e interesse de agir, razão pela qual se reconhece a admissibilidade da demanda. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) Ainda que atue mediante convênio com o Conselho Federal da OAB, a FGV é a banca examinadora responsável direta pela formulação, aplicação e correção das provas do Exame de Ordem, conforme previsto no edital e nos atos administrativos que regem o certame. Sendo assim, é parte legítima para responder por eventuais vícios ocorridos durante a execução do exame, na medida dos atos que praticou no exercício das atribuições delegadas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela FGV. 3. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte impetrante, pessoa natural, declarou expressamente sua incapacidade financeira de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, o que atrai a presunção legal de veracidade nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015. A impugnante (FGV) não apresentou qualquer elemento de prova apto a afastar essa presunção, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de respaldo fático ou documental. Assim, mantém-se o deferimento da justiça gratuita. Rejeita a impugnação à gratuidade da justiça. 4. PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não há prejudiciais autônomas a serem reconhecidas, uma vez que a alegação de inviabilidade do controle jurisdicional da correção da prova subjetiva encontra-se intrinsecamente ligada à própria controvérsia de mérito. A admissibilidade ou não da reavaliação judicial da pontuação atribuída pela banca examinadora será examinada no tópico seguinte, à luz do Tema 485 da Repercussão Geral do STF. 5. MÉRITO – ANÁLISE DA TESE PRINCIPAL A controvérsia trazida nos autos reside na alegada existência de erros na correção da prova prático-profissional do impetrante, aplicada na segunda fase do XXXVII Exame de Ordem Unificado, modalidade repescagem. O impetrante sustenta que abordou corretamente determinadas teses jurídicas previstas no espelho de correção e no gabarito preliminar divulgado, mas que, ainda assim, não recebeu a pontuação correspondente, o que teria comprometido sua aprovação. Apesar da argumentação desenvolvida, não se vislumbra nos autos qualquer demonstração objetiva de ilegalidade na atuação da banca examinadora ou de inobservância das regras do edital. O que se constata é o inconformismo do candidato com a valoração técnica atribuída a determinadas respostas, o que não se confunde com erro material evidente. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar o entendimento no Tema 485 da Repercussão Geral, fixou que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. No presente caso, não há qualquer demonstração de que os critérios objetivos foram desrespeitados, tampouco de que as teses mencionadas na prova foram ignoradas ou avaliadas fora dos padrões fixados no edital. A atuação da banca examinadora se limitou ao exercício regular da discricionariedade técnica, dentro dos parâmetros definidos previamente. Nesse contexto, não é possível ao Judiciário reapreciar o conteúdo da prova nem substituir o juízo técnico da banca por sua própria avaliação. Assim, não há como acolher o pedido de reatribuição de pontos ou revisão da prova, impondo-se a improcedência do pleito mandamental. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento na ausência de ilegalidade na correção da prova prático-profissional da segunda fase do XXXVII Exame de Ordem Unificado, nos termos do Tema 485 da Repercussão Geral do STF, que veda a intervenção judicial no juízo técnico da banca examinadora, salvo em casos de manifesta afronta às regras do edital — o que não se verifica nos autos. Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015. Deixo de condenar a parte impetrante em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de apelação, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º, do CPC. Assim, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Bacabal - MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004509-32.2023.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947 POLO PASSIVO:Presidente do Concelho Federal da OAB e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362, BRUNO MATIAS LOPES - DF31490, ANTONIO JOSE OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR - MA18262, LEONARDO JOSE MELO BRANDAO - MG53684, GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR - MG55662, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979 e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisco das Chagas Feitosa de Sousa em face do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Fundação Getúlio Vargas (FGV), objetivando a revisão da correção da segunda fase do XXXVII Exame de Ordem Unificado. A parte impetrante relata ter sido aprovada na primeira fase do XXXVI Exame e ter prestado a segunda fase na modalidade de repescagem, vindo a ser reprovada. Alega que, na correção de sua prova prático-profissional, ocorreram equívocos que teriam retirado pontos corretamente atribuídos inicialmente, bem como desconsideraram acertos relevantes em fundamentos jurídicos abordados. Defende a existência de erro material e requer a reatribuição de pontos para viabilizar sua aprovação no exame. Fundamenta seu pedido nos artigos 5º, incisos XXXV e LXIX, da Constituição Federal, no artigo 8º, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e no Provimento nº 144/2011 do CFOAB, além do Tema 485 da Repercussão Geral do STF, que admite o controle judicial de ilegalidades em concursos públicos. Requereu, liminarmente, a imediata correção de sua prova e a consequente habilitação para inscrição como advogado, além do deferimento da justiça gratuita. A decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça, mas indeferiu o pedido liminar, determinando a intimação das autoridades impetradas para apresentação de informações e a manifestação do Ministério Público Federal. O Conselho Federal da OAB, em suas informações, afirmou a regularidade da correção da prova do impetrante, alegando que a pontuação atribuída refletiu corretamente o desempenho do candidato conforme os critérios técnicos e previstos no edital. Reforçou o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar à análise da legalidade dos atos administrativos, não cabendo a substituição do juízo técnico da banca examinadora, nos termos do Tema 485 do STF. A Fundação Getúlio Vargas também apresentou suas informações, reforçando a regularidade do processo de correção e destacando a reputação da instituição na condução de certames públicos. Aduziu que a atuação da banca respeitou o edital e o princípio da isonomia, e defendeu a improcedência do pedido inicial. Ainda, impugnou o deferimento da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência do impetrante. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, limitou-se a informar que não interviria no mérito da causa, entendendo tratar-se de direito individual disponível, o que afasta o interesse público necessário para sua atuação substantiva no feito. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O mandado de segurança foi impetrado tempestivamente, no prazo legal de 120 dias contados da ciência do ato impugnado, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A parte impetrante pode ser, em tese, titular de direito líquido e certo alegadamente violado por ato de autoridade pública, o que atrai a adequação da via mandamental. A autoridade impetrada – Presidente do Conselho Federal da OAB – tem legitimidade para figurar no polo passivo, conforme previsto no Provimento nº 144/2011 e no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.906/94. Estão presentes, ainda, os requisitos de regularidade formal da inicial, representação por advogado regularmente constituído, e interesse de agir, razão pela qual se reconhece a admissibilidade da demanda. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) Ainda que atue mediante convênio com o Conselho Federal da OAB, a FGV é a banca examinadora responsável direta pela formulação, aplicação e correção das provas do Exame de Ordem, conforme previsto no edital e nos atos administrativos que regem o certame. Sendo assim, é parte legítima para responder por eventuais vícios ocorridos durante a execução do exame, na medida dos atos que praticou no exercício das atribuições delegadas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela FGV. 3. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte impetrante, pessoa natural, declarou expressamente sua incapacidade financeira de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, o que atrai a presunção legal de veracidade nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015. A impugnante (FGV) não apresentou qualquer elemento de prova apto a afastar essa presunção, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de respaldo fático ou documental. Assim, mantém-se o deferimento da justiça gratuita. Rejeita a impugnação à gratuidade da justiça. 4. PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não há prejudiciais autônomas a serem reconhecidas, uma vez que a alegação de inviabilidade do controle jurisdicional da correção da prova subjetiva encontra-se intrinsecamente ligada à própria controvérsia de mérito. A admissibilidade ou não da reavaliação judicial da pontuação atribuída pela banca examinadora será examinada no tópico seguinte, à luz do Tema 485 da Repercussão Geral do STF. 5. MÉRITO – ANÁLISE DA TESE PRINCIPAL A controvérsia trazida nos autos reside na alegada existência de erros na correção da prova prático-profissional do impetrante, aplicada na segunda fase do XXXVII Exame de Ordem Unificado, modalidade repescagem. O impetrante sustenta que abordou corretamente determinadas teses jurídicas previstas no espelho de correção e no gabarito preliminar divulgado, mas que, ainda assim, não recebeu a pontuação correspondente, o que teria comprometido sua aprovação. Apesar da argumentação desenvolvida, não se vislumbra nos autos qualquer demonstração objetiva de ilegalidade na atuação da banca examinadora ou de inobservância das regras do edital. O que se constata é o inconformismo do candidato com a valoração técnica atribuída a determinadas respostas, o que não se confunde com erro material evidente. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar o entendimento no Tema 485 da Repercussão Geral, fixou que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. No presente caso, não há qualquer demonstração de que os critérios objetivos foram desrespeitados, tampouco de que as teses mencionadas na prova foram ignoradas ou avaliadas fora dos padrões fixados no edital. A atuação da banca examinadora se limitou ao exercício regular da discricionariedade técnica, dentro dos parâmetros definidos previamente. Nesse contexto, não é possível ao Judiciário reapreciar o conteúdo da prova nem substituir o juízo técnico da banca por sua própria avaliação. Assim, não há como acolher o pedido de reatribuição de pontos ou revisão da prova, impondo-se a improcedência do pleito mandamental. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento na ausência de ilegalidade na correção da prova prático-profissional da segunda fase do XXXVII Exame de Ordem Unificado, nos termos do Tema 485 da Repercussão Geral do STF, que veda a intervenção judicial no juízo técnico da banca examinadora, salvo em casos de manifesta afronta às regras do edital — o que não se verifica nos autos. Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015. Deixo de condenar a parte impetrante em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de apelação, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º, do CPC. Assim, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Bacabal - MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 0057000-21.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0057000-21.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A INTIMAÇÃO Aos 28 de maio de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. KEMELLY ÁGATA DE OLIVEIRA SALDANHA NEVES Estagiária da COJU4
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000559-82.2021.5.10.0012 RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RECORRIDO: SIRLENY RODRIGUES SILVA BARCELLOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e05d879 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 06/03/2025 - via sistema; recurso apresentado em 18/03/2025 - ID. 46bc4a5). Regular a representação processual (ID. b276cb7, 8a0a88b e 3f340db). Inexigível o preparo (ID(s). 00d2df7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Diferenças por Desvio de Função Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-I/TST. - violação ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr. 1ª Turma deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da reclamada afastar da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, consignando nas razões de decidir os fundamentos seguintes: "III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão rejeita a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, argumentando que a ausência de análise de todos os pontos levantados pela parte não configura vício processual, desde que a decisão contenha motivação suficiente. Além disso, o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário possibilita a apreciação dos argumentos apresentados. Quanto ao cerceamento de defesa, verifica-se que a indisponibilidade inicial do registro audiovisual da audiência de instrução foi sanada com o acesso ao conteúdo por meio de link eletrônico disponibilizado nos autos. Sobre a alegada suspeição da testemunha por amizade íntima, conclui-se que as provas apresentadas pela reclamada, como capturas de tela e relatos de eventos sociais, são insuficientes para configurar a suspeição. O depoimento da testemunha foi corroborado pela inexistência de elementos que demonstrem amizade íntima nos moldes do art. 829 da CLT. Em relação às capturas de tela de mensagens de aplicativo, considera-se que a ausência de autenticação e perícia técnica, conforme exigido pelo art. 422, § 1º, do CPC, inviabiliza sua utilização como prova válida. No mérito, a análise das provas testemunhais e documentais indica que as atividades desempenhadas pela reclamante estavam previstas nas atribuições do cargo de técnica do exame de ordem, sem evidências de que ela exercesse funções de gestão ou coordenação exclusivas do cargo de coordenadora de exame de ordem." (g.n.) Recorre de Revista a reclamante, pretendendo a reforma do julgado. Assevera ter exercido a função de Coordenadora, cargo superior ao de Técnica de Exame de Ordem para o qual teria sido contratada, sem o correspondente reenquadramento ou alteração salarial. Pugna, nesse contexto, pela condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais. Extrai-se do contexto fático intangível do acórdão que "as atividades realizadas pela autora se revelam não como alteração contratual ou acréscimo extraordinário de serviço, mas somente a prestação de serviços condizentes com sua condição, aos quais se obrigou por força do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Ainda que a prova conduza no sentido de que o reclamante tenha atuado em várias atividades, não há provas de que estas seriam as relativas ao cargo de "coordenador do exame da ordem", tendo sido remunerada devidamente pelo exercício do cargo." Nessa senda, divergir da conclusão alcançada pelo Colegiado demandaria, necessariamente, a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso nos termos da Súmula 126 do col. TST máxime, considerando os limites estabelecidos na decisão. Nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 26 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000559-82.2021.5.10.0012 RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RECORRIDO: SIRLENY RODRIGUES SILVA BARCELLOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e05d879 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 06/03/2025 - via sistema; recurso apresentado em 18/03/2025 - ID. 46bc4a5). Regular a representação processual (ID. b276cb7, 8a0a88b e 3f340db). Inexigível o preparo (ID(s). 00d2df7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Diferenças por Desvio de Função Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-I/TST. - violação ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr. 1ª Turma deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da reclamada afastar da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, consignando nas razões de decidir os fundamentos seguintes: "III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão rejeita a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, argumentando que a ausência de análise de todos os pontos levantados pela parte não configura vício processual, desde que a decisão contenha motivação suficiente. Além disso, o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário possibilita a apreciação dos argumentos apresentados. Quanto ao cerceamento de defesa, verifica-se que a indisponibilidade inicial do registro audiovisual da audiência de instrução foi sanada com o acesso ao conteúdo por meio de link eletrônico disponibilizado nos autos. Sobre a alegada suspeição da testemunha por amizade íntima, conclui-se que as provas apresentadas pela reclamada, como capturas de tela e relatos de eventos sociais, são insuficientes para configurar a suspeição. O depoimento da testemunha foi corroborado pela inexistência de elementos que demonstrem amizade íntima nos moldes do art. 829 da CLT. Em relação às capturas de tela de mensagens de aplicativo, considera-se que a ausência de autenticação e perícia técnica, conforme exigido pelo art. 422, § 1º, do CPC, inviabiliza sua utilização como prova válida. No mérito, a análise das provas testemunhais e documentais indica que as atividades desempenhadas pela reclamante estavam previstas nas atribuições do cargo de técnica do exame de ordem, sem evidências de que ela exercesse funções de gestão ou coordenação exclusivas do cargo de coordenadora de exame de ordem." (g.n.) Recorre de Revista a reclamante, pretendendo a reforma do julgado. Assevera ter exercido a função de Coordenadora, cargo superior ao de Técnica de Exame de Ordem para o qual teria sido contratada, sem o correspondente reenquadramento ou alteração salarial. Pugna, nesse contexto, pela condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais. Extrai-se do contexto fático intangível do acórdão que "as atividades realizadas pela autora se revelam não como alteração contratual ou acréscimo extraordinário de serviço, mas somente a prestação de serviços condizentes com sua condição, aos quais se obrigou por força do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Ainda que a prova conduza no sentido de que o reclamante tenha atuado em várias atividades, não há provas de que estas seriam as relativas ao cargo de "coordenador do exame da ordem", tendo sido remunerada devidamente pelo exercício do cargo." Nessa senda, divergir da conclusão alcançada pelo Colegiado demandaria, necessariamente, a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso nos termos da Súmula 126 do col. TST máxime, considerando os limites estabelecidos na decisão. Nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 26 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SIRLENY RODRIGUES SILVA BARCELLOS