Tiago Cardozo Da Silva
Tiago Cardozo Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 022834
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Cardozo Da Silva possui 76 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF6, TRT1, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRF6, TRT1, TJDFT, TJMT, TRF1, TJRJ, TRF2, TJSP
Nome:
TIAGO CARDOZO DA SILVA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
ARROLAMENTO COMUM (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010366-30.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Servidão, Provas, Servidão Administrativa] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JONATHAN PORTELA - CPF: 027.359.851-13 (ADVOGADO), J. M. MARTINS DUTRA - CNPJ: 05.242.147/0001-01 (EMBARGADO), CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE - CNPJ: 00.357.038/0001-16 (EMBARGANTE), TIAGO CARDOZO DA SILVA - CPF: 707.703.441-00 (ADVOGADO), LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU - CPF: 855.408.031-91 (ADVOGADO), TUANNE GABRIELA COSTA SILVA - CPF: 981.970.021-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNANIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos a acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para reformar decisão interlocutória e deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, impondo à parte agravada a responsabilidade pela produção da prova técnica, bem como pelo adiantamento e pagamento dos honorários periciais, com fundamento nos princípios da razoabilidade, equidade, paridade de armas e efetividade jurisdicional. A embargante sustenta omissão do julgado quanto ao argumento de que a prova pericial requerida seria de baixa complexidade, o que afastaria a necessidade de inversão do ônus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar o argumento da embargante relativo à simplicidade da prova pericial e à consequente inadequação da inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada todos os elementos fáticos e jurídicos relevantes, inclusive as alegações da parte agravante, concluindo pela hipossuficiência técnica desta frente à agravada, concessionária federal, e pela necessidade de inversão do ônus da prova para evitar ônus excessivo à parte mais frágil. A alegada omissão não se verifica, pois os fundamentos da decisão enfrentaram adequadamente os argumentos suscitados, ainda que contrariamente ao interesse da embargante. A pretensão de rediscutir o mérito do acórdão, sob o pretexto de omissão, desvirtua a finalidade dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente os argumentos das partes, ainda que em sentido contrário ao pretendido. A inversão do ônus da prova pode ser deferida com base na hipossuficiência técnica e na desigualdade estrutural entre as partes, independentemente da complexidade da prova requerida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, §1º; 1.022; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos a acórdão que deu provimento à Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC, atribuindo à agravada a responsabilidade pela produção de provas e o adiantamento e pagamento dos honorários periciais, em atenção aos princípios da razoabilidade, equidade, paridade de armas e efetividade jurisdicional. A agravante defende que o aresto é omisso uma vez que desconsiderou seus argumentos de que a prova pericial é simples e por isso seu ônus não deve ser invertido. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A agravante defende que o aresto é omisso uma vez que desconsiderou seus argumentos de que a prova pericial é simples e por isso seu ônus não deve ser invertido. É flagrante a intenção de alterar o resultado do julgamento, o que se desvia do âmbito dos Declaratórios, admissíveis somente quando estiver preenchido ao menos um dos requisitos elencados no art. 1.022 do CPC. Todas as questões suscitadas e os documentos anexados aos autos foram minuciosamente analisados, e foram expostas de forma clara as razões jurídicas que embasaram o convencimento da Câmara em sentido diverso do entendimento da embargante. A respeito do tema apontado consignou-se: “A isso se soma o fato de que a parte agravante apresenta clara hipossuficiência técnica, sendo inegável a disparidade de condições em face da empresa agravada, concessionária federal de grande porte, dotada de amplos recursos estruturais e humanos, o que lhe proporciona condições técnicas privilegiadas para produzir e custear a prova requerida. A negativa da inversão probatória na origem sem tampouco exigir da parte agravada a comprovação mínima da dos seus argumentos consubstancia, na prática, ônus excessivo à parte mais fraca tecnicamente, em contrariedade aos princípios da Constituição Federal. Ademais, não é razoável exigir que a agravante arque com os custos de um laudo técnico que apenas se faz necessário em virtude de alegações unilaterais da autora/agravada, cuja responsabilidade pela delimitação técnica da faixa de servidão, inclusive sua eventual sobreposição com áreas edificadas, é de sua competência.” Como visto, não há o vício mencionado, uma vez que os pontos trazidos nestes Embargos não se sobrepõem à presença dos requisitos descritos no decisum embargado. Atente-se ao disposto no artigo 1.026, §2º, do CPC. Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/06/2025
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 10 de abril de 2025. Às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Dra ELINE LEVI PARANHOS . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717246-90.2023.8.07.0001 0726896-19.2023.8.07.0016 0719260-47.2023.8.07.0001 0704130-12.2022.8.07.0014 0714595-51.2024.8.07.0001 0738231-49.2024.8.07.0000 0743340-75.2023.8.07.0001 0726919-73.2024.8.07.0001 0706897-87.2021.8.07.0004 0743133-13.2022.8.07.0001 0717583-22.2023.8.07.0020 0705522-49.2024.8.07.0003 0743657-42.2024.8.07.0000 0744495-82.2024.8.07.0000 0745162-68.2024.8.07.0000 0745841-68.2024.8.07.0000 0746430-60.2024.8.07.0000 0713226-05.2023.8.07.0018 0747073-18.2024.8.07.0000 0710386-50.2022.8.07.0020 0736314-26.2023.8.07.0001 0722393-97.2023.8.07.0001 0711655-16.2024.8.07.0001 0708571-23.2023.8.07.0007 0750657-93.2024.8.07.0000 0731149-89.2023.8.07.0003 0730350-52.2023.8.07.0001 0701335-08.2023.8.07.0011 0701416-84.2023.8.07.0001 0717099-46.2023.8.07.0007 0705122-72.2023.8.07.0002 0700221-30.2024.8.07.0001 0712547-05.2023.8.07.0018 0711551-09.2024.8.07.0006 0754554-32.2024.8.07.0000 0710689-35.2024.8.07.0007 0706156-24.2024.8.07.0010 0702889-40.2025.8.07.0000 0731169-41.2023.8.07.0016 0710258-19.2024.8.07.0001 0707027-57.2024.8.07.0009 0705958-80.2025.8.07.0000 0701983-57.2024.8.07.0009 0749072-03.2024.8.07.0001 0715527-39.2024.8.07.0001 0738944-21.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0736542-06.2020.8.07.0001 0710690-93.2019.8.07.0007 ADIADOS 0742753-53.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 10 de abril de 2025 às 15h18. Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretária de Sessão 8ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0725036-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A REU: JOILSOM MARTINS DE LIMA DECISÃO Aguarde-se o cumprimento da carta precatória, pelo prazo já determinado ao ID 229039742. Indefiro, por ora, o pedido de citação por whatsapp até ulterior informação sobre a carta precatória. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0022437-17.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARI ALVES MOREIRA, CONSTANTINO DE OLIVEIRA, TARCISIO FRANKLIM DE MOURA EXECUTADO ESPÓLIO DE: BENJAMIM SEGISMUNDO DE JESUS RORIZ, JOAQUIM DOMINGOS RORIZ REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE RORIZ MACEDO, WESLIAN DO PERPETUO SOCORRO PELES RORIZ DECISÃO Manifestem-se as partes sobre o parecer ministerial (ID 240120091), no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713185-55.2024.8.07.0001 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO CHAVES RECORRIDO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSTITUINTE. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. A renúncia ao mandato pelo advogado configura ato processual relevante, exigindo comunicação adequada à parte representada, conforme o art. 112 do CPC. 2. Restando comprovada nos autos a ciência inequívoca do autor acerca da renúncia, por meio de mensagem eletrônica acompanhada de confirmação de recebimento, cumpre reconhecer o cumprimento dos requisitos legais, afastando alegações de ausência de notificação ou prejuízo. 3. O art. 76, § 1º, I, do CPC, estabelece que a ausência de regularização da representação processual no prazo fixado acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo a representação válida pressuposto indispensável à análise da pretensão deduzida em juízo. 4. A jurisprudência consolidada pelo STJ e por este Tribunal afirma que, uma vez comunicada regularmente a renúncia pelo advogado, não há necessidade de nova intimação judicial da parte para a regularização de sua representação. 5. Reconhecida a inércia e cumpridas as exigências legais pelo patrono renunciante, inexiste justificativa plausível para a falta de atuação da parte, legitimando a extinção do processo nos termos da lei. 6. APELAÇÃO DESPROVIDA. O recorrente alega violação aos artigos 76 e 112, ambos do Código de Processo Civil, 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que “a comunicação realizada pela advogada renunciante não foi suficiente para atender ao comando normativo do art. 112 do CPC; pois não cumpriu a finalidade de informar o recorrente sobre a necessidade de regularização de sua representação processual e da existência de prazo para o ato.(...) Logo, não restou assegurada ao recorrente a oportunidade de regularização de sua representação processual, em clara violação ao artigo 76 do CPC” (ID 72447112 págs. 6 e 9). II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece seguir, quanto à apontada ofensa aos artigos 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, ambos do Código de Processo Civil porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise conjunto fático-probatório (vide item 2 da ementa acima). Assim, embora o recorrente afirme o contrário, a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0721406-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia (3395) Requerente: ANTONIO CARLOS CAMILO ANTUNES Requerido: ETELMINO ALFREDO PEDROSA e outros DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288), proposta por ANTONIO CARLOS CAMILO ANTUNES em desfavor de ETELMINO ALFREDO PEDROSA e outros. ID 239880871, ID 239881454 - Ao Querelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos, informando endereços atualizados dos Querelados, a fim de que se possa proceder às intimações para contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito interposto. Venha aos autos o cumprimento do mandado de ID 238995287. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Brasília-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1048418-34.2021.4.01.3400 - SEQÜESTRO (329) - PJe AUTOR: REQUERENTE: Em segredo de justiça REU: F. E. M. Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, MARCELO NEVES REZENDE, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI, GABRIELA LOPES e VINÍCIUS AROUCK. O Exmo. Sr. Juiz exarou no ID 2193619384: "Considerando a ausência de interesse do MPF quanto ao produto da alienação, intime-se F. E. M., para que, no prazo de 10 dias, informe os dados da conta bancária em que o valor residual deve ser depositado, advertindo-se, desde logo, que os bens ou valores não reclamados no prazo assinalado serão destinados, nos termos do artigo 5º da Resolução CJF n. 780/2022."