Tiago Cardozo Da Silva

Tiago Cardozo Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 022834

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Cardozo Da Silva possui 76 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF2, TJMT, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRF2, TJMT, TJSP, TRT1, TJDFT, TRF1, TRF6, TJRJ
Nome: TIAGO CARDOZO DA SILVA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) APELAçãO CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) ARROLAMENTO COMUM (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1072416-60.2023.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: R. O. A. e outros (19) Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: CONRADO DONATI ANTUNES, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO, FABIO ITALO CONRADO MEIRA, FILIPE HENRIQUE VERGNIANO MAGLIARELLI, LUCIANO INACIO DE SOUZA, VICTOR HENRIQUE AVERSA ARAUJO, MARIA AUGUSTA MICHELETTI THIAGO, JOSE HENRIQUE BALLINI LUIZ, AUGUSTO CESAR GUERRA PEREIRA MARTINS, ALESSANDRA OLIVEIRA BARBOSA, GUILHERME LOUREIRO PEROCCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME LOUREIRO PEROCCO, SAMUEL REGO ALVES VILANOVA, EMMANUEL REGO ALVES VILANOVA, TIAGO CARDOZO DA SILVA, CARLOS RIBEIRO WEHRS, FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA, JULIANA RODRIGUES MAURO, CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA, CORACI LACERDA E SILVA LOUREIRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimar a defesa de JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA acerca do esclarecimento do MPF (id 2189842620), dando conta de que se encontra ativo o acesso para consulta ao Laudo Técnico n. 1226/2024 para qualquer usuário com endereço eletrônico, bem como da disponibilização dos endereços eletrônicos para acesso.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729717-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO CARDOZO DA SILVA EXECUTADO: A7 ASSESSORIA EMPRESARIAL E TRIBUTARIA - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o processo de conhecimento foi julgado pela 3ª Vara Cível de Brasília, devendo o cumprimento de sentença ser processado no mesmo Juízo. Diante desse quadro, determino a redistribuição do processo para a 3ª Vara Cível de Brasília/DF. PATRICIA VASQUES COELHO Juiza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    O recurso foi interposto na forma e prazo legais. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração serão opostos quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. Com efeito, tenho que não houve a ocorrência de nenhum vício, apenas a revelação do desejo de ver a decisão reformada, o que deve ser buscado na via adequada. Contudo, esclareço, que a retificação determinada nas últimas declarações refere-se à retirada da cobrança de honorários advocatícios, conforme explanada na decisão embargada. No que diz respeito ao inventário conjunto, ou seja, com a inclusão de ANÉSIA MARIA, o valor do imóvel será igualmente ao valor informado no inventário de JOSÉ TEODORO, inclusive será novamente intimada a FPDF para manifestação acerca dos impostos. Quanto à omissão na análise dos embargos declaratórios de ID 204205074 nego provimento nos mesmo termos, considerando que o embargante pretende a reforma do julgado. Vale ressaltar, que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas (exclusão de honorários e avaliação do imóvel) a cujo respeito se operou a preclusão (Art. 507, CPC/2015), ao passo que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (Art. 505, CPC). Diante do exposto, nego provimento aos embargos declaratórios. À secretaria para que: a) cadastre como inventariada: NÉSIA MARIA MANTOVAN, inscrita no CPF nº 371.627.641-34, falecida em 25/05/2024; e b) informe o saldo existente em conta judicial. Após, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para elaboração do esboço e partilha nos termos das últimas declarações de ID 235870577, incluindo o valor informado. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1027382-04.2019.4.01.3400 - PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) - PJe AUTOR: AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: E. A. 7. Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: PAULO FREITAS RIBEIRO, JULIA LAVIGNE RIBEIRO, GUILHERME LOUREIRO PEROCCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME LOUREIRO PEROCCO, EMMANUEL REGO ALVES VILANOVA, SAMUEL REGO ALVES VILANOVA, TIAGO CARDOZO DA SILVA, CARLOS ALBERTO LUBE JUNIOR, CARLOS EDUARDO GONCALVES, PAULA DOS ANJOS MARTINS DE OLIVEIRA, FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA, CARLOS RIBEIRO WEHRS, RICARDO LIMA MELO DANTAS, PEDRO JUNQUEIRA PIMENTA BARBOSA SANDRIN, CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA, LUCIANA DE FREITAS, TALITA DE MENEZES FRANCO, JULIANA GALINA SOARES, PAULA PICINATO COTTAS, LARISSA FALEIROS VIANA, FELIPE NAPOLEAO DANTAS RIBEIRO, SYRO SAMPAIO BOCCANERA, MARIA LUIZA XAVIER LISBOA, PATRICIA EMI TAQUICAWA KAGUE, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA, CONRADO DONATI ANTUNES, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO, FABIO ITALO CONRADO MEIRA, MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO, PAULO TAUNAY PEREZ, MARCELLA HALAH MARTINS, JULIA DIAS JACINTHO, FLAVIA SILVA PINTO, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR, LUIZ RODRIGO DE AGUIAR BARBUDA BROCCHI, MARIA CLAUDIA NAPOLITANO DE OLIVEIRA, ISABELLA CORREA DE LUCENA, FABRICIO MORAIS DA COSTA, MARCIO GASPAR BARANDIER, LUIZ FILIPE CAVALCANTE RIBEIRO, CARLA MAGGI BATISTA, CAROLINA SANTOS LIMA, NATASHA HOHLENWERGER FERREIRA DOS SANTOS, LEONARDO DE ALMEIDA MAXIMO, PAULA RITZMANN TORRES, CLARA BRINO CACIOLI, MATHEUS BUENO DE SOUZA, JOSE ARTHUR FERNANDES GENTILE, JANAINA ALEXANDRA DE FREITAS E FRAZAO, BEATRIZ POLACHINI, ARTHUR VRUCK RODRIGUES ARIMATEA, JESSICA ALICE OLIVEIRA ALEXANDRE, GABRIEL GUITARRARA ROBERTO, VICTOR FRASSETTO GIOLO, RODRIGO DA ROCHA GURGEL DO AMARAL, MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Decisão id 2192577976.
  6. Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001602-85.2022.8.11.0024 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [LUCINDO CORREIA DE SOUZA - CPF: 654.294.941-00 (EMBARGADO), LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 989.327.481-87 (ADVOGADO), FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. - CNPJ: 23.274.194/0001-19 (EMBARGANTE), CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - CNPJ: 00.001.180/0001-26 (EMBARGANTE), TIAGO CARDOZO DA SILVA - CPF: 707.703.441-00 (ADVOGADO), GUILHERME LOUREIRO PEROCCO - CPF: 689.673.061-72 (ADVOGADO), FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. - CNPJ: 23.274.194/0001-19 (TERCEIRO INTERESSADO), SAMUEL REGO ALVES VILANOVA - CPF: 714.477.411-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNANIME E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a apelação anteriormente interposta, sob a alegação de ocorrência de omissão e contradição no julgado quanto à existência de cláusula suspensiva vinculada à regularização fundiária e à prescrição da obrigação de outorga de título definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há omissão quanto à análise da necessidade de atuação de órgãos ambientais na regularização fundiária e sua eventual repercussão como condição suspensiva; (ii) verificar se existe contradição no acórdão embargado ao afastar a prescrição da obrigação de trato sucessivo e, ao mesmo tempo, negar validade a eventual cláusula suspensiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afasta a existência de cláusula suspensiva, por ausência de previsão contratual expressa que condicione a outorga do título à regularização fundiária, razão pela qual inexiste contradição entre esse fundamento e o afastamento da prescrição. 4. O fundamento de que a regularização fundiária constitui obrigação da empresa responsável pelo reassentamento e não se sujeita à atuação de terceiros, como órgãos ambientais, afasta a tese de omissão sobre a existência de condição suspensiva. 5. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada em razão suficiente, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. A tentativa de reforma do julgado por meio de embargos de declaração configura inconformismo com o mérito da decisão, sem indicação de vício nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de cláusula contratual expressa que condicione a outorga do título à regularização fundiária afasta a configuração de condição suspensiva. 2. A regularização fundiária constitui obrigação da parte responsável pelo reassentamento e não exime o cumprimento do contrato, mesmo que envolva terceiros. 3. A interposição de embargos de declaração exige a demonstração de vício nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização como meio de rediscussão do mérito da decisão. 4. Não há contradição entre o afastamento da prescrição de obrigação de trato sucessivo e a inexistência de cláusula suspensiva, quando inexistente previsão contratual nesse sentido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006. R E L A T Ó R I O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1001602-85.2022.8.11.0024. CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A. X LUCINDO CORREIA DE SOUZA RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A. contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao apelo por ela interposto (ID 285532864). Irresignada, a embargante alega a ocorrência de omissão e contradição, com o que milita pela reforma substancial do acórdão (ID 287413368). Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO MÉRITO Eminentes pares: Nos presentes embargos de declaração, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no aresto embargado, alegando: 1) Contradição entre o não reconhecimento da prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo que se renova até a efetiva titulação, e o não reconhecimento de cláusula suspensiva; 2) Omissão quanto à necessidade de esclarecimento se a regularização fundiária depende apenas das partes ou envolve também órgãos ambientais, caracterizando, neste último caso, condição suspensiva. Contudo, não vislumbro a alegada omissão ou contradição no acórdão embargado. Com efeito, o aresto embargado consignou expressamente que inexiste cláusula contratual que condicione expressamente a outorga do título à regularização fundiária, não se verificando condição suspensiva válida. Ou seja, não se trata de contradição, mas de fundamento suficiente e coerente para afastar a existência de condição suspensiva válida, considerando a inexistência de cláusula contratual expressa nesse sentido. Ademais, ainda que eventualmente a regularização fundiária envolvesse órgãos ambientais, esse fato, por si só, não teria o condão de configurar condição suspensiva válida, na ausência de cláusula clara e expressa nesse sentido. Conforme bem asseverado no acórdão, a regularização fundiária constitui dever da própria empresa responsável pelo reassentamento e não pode ser invocada como obstáculo ao cumprimento da obrigação assumida. Desse modo, inexiste omissão e contradição a respeito de ponto sobre o qual devesse se debruçar oficiosamente ou a requerimento dos litigantes, como indica o art. 1.022, II do CPC. Assim, como decorre a toda evidência, a pretensão recursal envolve a reforma do decidido por puro inconformismo e não exatamente porque dele decorre algum vício passível de esclarecimento. Afinal, ainda que de fato houvesse desacerto no aresto hostilizado, a estreita via dosembargosdedeclaraçãonão constitui o meio adequado para a correção do juízo de valor externado em uma decisão judicial qualquer, sendo certo que, até mesmo para fins de prequestionamento, os aclaratórios devem observar estritamente as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. Oportuno salientar que, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). E, ainda, o julgador não precisa apontar expressamente se houve ou não violação a dispositivos legais ou constitucionais apresentados, pois a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador. Dessa maneira, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que o não provimento do recurso é medida que se impõe. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/06/2025
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740062-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE EXECUTADO: EOLICA CERRO CHATO V S.A., EOLICA CERRO DOS TRINDADE S.A., EOLICA CERRO CHATO VI S.A., EOLICA CERRO CHATO IV S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante o disposto no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença sujeita-se ao recolhimento de custas processuais. Assim, intime-se a parte exequente para que junte a guia de custas da fase de cumprimento de sentença e o respectivo comprovante de pagamento. Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0011087-11.2024.8.19.0000 Assunto: Convolação de recuperação judicial em falência / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0011087-11.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00495348 AGTE: ADILSON FLORENCIA DA COSTA ADVOGADO: GUILHERME LOUREIRO PEROCCO OAB/DF-021311 ADVOGADO: TIAGO CARDOZO DA SILVA OAB/DF-022834 ADVOGADO: SAMUEL REGO ALVES VILANOVA OAB/DF-022832 AGDO: MASSA FALIDA DE GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S/A ADVOGADO: MANOEL MESSIAS PEIXINHO OAB/RJ-074759 INTERESSADO: CLEVERSON NEVES ADVOGADOS & CONSULTORIA ADVOGADO: CLEVERSON DE LIMA NEVES OAB/RJ-069085 INTERESSADO: LICKS ASSOCIADOS ADVOGADO: GUSTAVO BANHO LICKS OAB/RJ-176184 ADVOGADO: FREDERICO COSTA RIBEIRO OAB/RJ-063733 TEXTO: Ao agravado e ao interessado, para apresentar contrarrazões e manifestar-se dentro do prazo legal. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
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