Tiago Cardozo Da Silva

Tiago Cardozo Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 022834

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Cardozo Da Silva possui 76 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF6, TRT1, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRF6, TRT1, TJDFT, TJMT, TRF1, TJRJ, TRF2, TJSP
Nome: TIAGO CARDOZO DA SILVA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) APELAçãO CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) ARROLAMENTO COMUM (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA PARCIAL DE REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 30% da remuneração da parte devedora em ação de execução, bem como determinou a suspensa do processo, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. II – Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a penhora de parte da remuneração da executada, mesmo que o crédito perseguido não tenha natureza alimentar, à luz da mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e considerando a manutenção do mínimo existencial. III – Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e desta Corte admite a mitigação da regra de impenhorabilidade da remuneração, desde que preservada a dignidade do devedor, sendo cabível a penhora parcial de salário quando frustradas as demais tentativas de satisfação do crédito. 4. A agravada aufere renda líquida expressiva e não demonstrou que a constrição de 10% comprometeria sua subsistência. Ademais, não houve êxito em outras medidas executivas, tampouco proposta de acordo ou pagamento voluntário. 5. Assim, a penhora parcial, no percentual de 10%, mostra-se razoável e proporcional, equilibrando o direito do credor à satisfação do crédito com a preservação da dignidade da devedora, sem causar-lhe prejuízo desproporcional. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: É possível a penhora de parte da remuneração do devedor, ainda que o crédito não seja de natureza alimentar, desde que preservado percentual suficiente para a subsistência digna do executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II e 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.; TJDFT, Acórdão 1925081, 07281998220248070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2024, publicado no PJe: 2/10/2024.; TJDFT, Acórdão 1906930, 07228899520248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada contra a sentença Núm. 235939067 alegando, em síntese, que houve contradição na condenação da embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que o débito exequendo foi pago dentro do prazo de 15 (quinze) dias disposto pelo art. 523 do Código de Processo Civil. 2. Intimado para apresentar contrarrazões, os exequentes manifestaram ausência de interesse – Núm. 238303101. 3. Decido. 4. Nos termos do art. 1.023 do CPC, conheço dos embargos porque tempestivos. 5. Dispõe o art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6. No mérito, assiste razão à embargante quanto à tempestividade do pagamento do débito exequendo. 7. A decisão Núm. 208018743, publicada no dia 04/10/2024, condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, caso a dívida de alimentos não fosse quitada no prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC. 8. No dia 25/10/2024, a executada realizou o depósito do valor do débito exequendo em conta judicial vinculada ao presente feito, conforme comprovado pela certidão de depósito Núm. 215834125. Desta forma, constata-se que, de fato, o pagamento da dívida foi realizado dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, não havendo que se falar, portanto, em condenação em honorários sucumbenciais. 9. Portanto, acolho os embargos opostos (Núm. 214251008), para o fim de alterar o item 6 da sentença Núm. 235939067. Desta forma, onde se lê: 6. Nos termos do art. 82, § 2º, c/c art. 85, § 1º, § 2º, incisos I a IV, do CPC, condeno o(a) executado(a) ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo. 10. Leia-se: 6. Nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, condeno o(a) executado(a) ao pagamento das despesas do processo. 11. Permanecem inalterados os demais termos da sentença Núm. 235939067. 12. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF 1003229-04.2019.4.01.3400 - PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REQUERIDO: S. L. B. B. e outros (3) Advogados do(a) REQUERIDO: CARLA MAGGI BATISTA - RJ159420, CAROLINA SANTOS LIMA - RJ186053, LUIZ FILIPE CAVALCANTE RIBEIRO - RJ133733, MARCIO GASPAR BARANDIER - RJ075397, NATASHA HOHLENWERGER FERREIRA DOS SANTOS - RJ224241 Advogados do(a) REQUERIDO: ALESSANDRA OLIVEIRA BARBOSA - DF77330, ANA BEATRIZ SAGUAS PRESAS - SP88015, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131, ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO - DF25930, ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - AL1109, AUGUSTO CESAR GUERRA PEREIRA MARTINS - DF67266, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703, BRUNA SANSEVERINO - SP390505, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621, CLARA BRINO CACIOLI - SP444421, CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903, CORACI LACERDA E SILVA LOUREIRO - SP379749, CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA - RS43317, DANIEL KIGNEL - SP329966, DIEGO DE CASTRO RODRIGUES - RJ218063, EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF11830, EMMANUEL REGO ALVES VILANOVA - DF21237, ERIC FERREIRA PARAIZO - RJ224571, FABIANA SANTOS SCHALCH - SP393243, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781, FABRICIO MORAIS DA COSTA - RJ215299, FERNANDA PETIZ MELO BUENO - SP329214, FERNANDO DA VEIGA GUIMARAES - RJ085277, FILIPE HENRIQUE VERGNIANO MAGLIARELLI - SP246693, FLAVIA SILVA PINTO - BA51746, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, GUILHERME LOUREIRO PEROCCO - DF21311, GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO - SP390228, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445, HELTON MARCIO PINTO - RJ079525, ISABELLA CORREA DE LUCENA - RJ189661, JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARO - SP246707, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743, JOAO FRANCISCO NETO - RJ147291, JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR - DF29170, JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - RS42691, JOSE HENRIQUE BALLINI LUIZ - SP451757, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106, JOSE MARCELO CARVALHO CORTES - RJ136776, JULIA DIAS JACINTHO - SP418572, LEONARDO DE ALMEIDA MAXIMO - SP230231, LISIA AGUIAR TAQUARY ALVARENGA - DF64400, LUCAS RESENDE FRAGA - DF50028, LUCIANO INACIO DE SOUZA - DF30164, LUIZ RODRIGO DE AGUIAR BARBUDA BROCCHI - RJ118712, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342, MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA - RJ130730, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929, MARCUS VINICIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO - DF20931, MARIA AUGUSTA MICHELETTI THIAGO - SP445090, MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO - SP79730, MARIA CLAUDIA NAPOLITANO DE OLIVEIRA - RJ123050, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507, MARIA JOSE DA COSTA FERREIRA - SP60752, MARIANA MEI DE SOUZA - SP174581, MARIANA TUMBIOLO TOSI - DF46612, MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO - SP122733, MATHEUS BUENO DE SOUZA - SP444616, MAURICIO DE CARVALHO ARAUJO - SP138175, MAURO COELHO TSE - RJ068336, MELISSA LOPES CRUZ SILVA - RJ206437, MILLENA OLIVEIRA GALDIANO FALEIROS - SP440904, NILANDIA JESUS CERQUEIRA MARTINS - SP286692, PAULA RITZMANN TORRES - SP433561, PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA - RJ152394, PAULO GOMES RANGEL NETO - RJ181957, PAULO TAUNAY PEREZ - SP259739, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966, RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA - SP174378, ROGERIO COSTA TEIXEIRA DA SILVA - SP419467, SAMUEL REGO ALVES VILANOVA - DF22832, TIAGO CARDOZO DA SILVA - DF22834, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870, VANESSA VITORIA OLIVEIRA - DF61318, VICTOR HENRIQUE AVERSA ARAUJO - SP391188 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS RIBEIRO WEHRS - RJ166580, FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA - SP323773, JULIANA RODRIGUES MAURO - SP453240 Advogados do(a) REQUERIDO: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF27187-A, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916-A, JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF77270-A, MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA - DF61021-A, NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF46126-A, RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF41317-A, RITA NOGUEIRA MACHADO - PE40793-A O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) determino o sobrestamento deste feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem as informações requeridas às operadoras, dê-se nova vista ao MPF. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. MARCELO GENTIL MONTEIRO Juiz Federal Substituto da 12ª Vara – SJDF
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727439-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCALIZA FLEET S.A. REU: MARCELO JOSE NEVES CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por MATHEUS VINÍCIUS BARBOSA LIMA OAB/DF, n. 56.028; WANDERSON SÁ TELES DOS SANTOS, OAB/DF N. 65.404; e HANDER RICARDO MELO DE NAZARÉ, OAB/DF 57.713 em desfavor de LOCALIZA FLEET S.A.. Argumentam os advogados que atuaram em favor do requerido MARCELO JOSE NEVES CRUZ na presente causa. Alegam que, ante a sucumbência da parte LOCALIZA FLEET S.A., esta deve ser intimada a efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência devidos. Por meio da decisão de id. 239274147, consignou-se que o requerido apresentou contestação em 04 de abril de 2024 por meio de sua advogada anterior ZILA NEVES. Antes do trânsito em julgado, os advogados acima referidos apresentaram tão somente uma petição nos autos, id. 237658859, na qual juntam nova procuração outorgada pela requerida. Não apresentaram, portanto, qualquer peça de defesa em relação ao presente feito. Neste esteio, argumentou-se que os honorários em questão não lhes pertenciam, sendo devidos somente à advogada ZILA NEVES. Assim, restou indeferido o pedido de processamento do cumprimento de sentença. Tendo em vista a manifestação de id. 239603415, a advogada ZILA NEVES foi intimada a se manifestar, restando consignado que a não manifestação implicaria no reconhecimento da renúncia aos honorários. Se manifesta a advogada ZILA NEVES manifestando interesse na execução de seus honorários. Decido. Tendo em vista a manifestação da Dra. ZILA NEVES, indefiro o pedido de reconsideração dos advogados MATHEUS VINÍCIUS BARBOSA LIMA OAB/DF, n. 56.028; WANDERSON SÁ TELES DOS SANTOS, OAB/DF N. 65.404; e HANDER RICARDO MELO DE NAZARÉ, OAB/DF 57.713, mantendo por seus próprios fundamentos o indeferimento do processamento do cumprimento de sentença por estes apresentado. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ZILA NEVES em desfavor de LOCALIZA FLEET S.A. . Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Fica a parte intimada. Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão. Anote-se o novo valor da causa de R$ 9.258,68. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 09:53:32. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011052-96.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORBES, KOZAN E GASPARETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MUNDIE E ADVOGADOS EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) a(s) parte(s) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA (00.001.180/0001-26) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 13:14:19. HUGO ALVES STANISLAU Estagiário Cartório
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1112966-97.2023.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: E. S. D. J., A. F. D. C., R. O. A. Advogados do(a) REU: EMMANUEL REGO ALVES VILANOVA - DF21237, GUILHERME LOUREIRO PEROCCO - DF21311, SAMUEL REGO ALVES VILANOVA - DF22832, TIAGO CARDOZO DA SILVA - DF22834 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo. Sr. Juiz exarou: "Transcorreu in albis o prazo concedido às defesas dos acusados E. S. D. J., Adilson Florêncio da Costa e R. O. A. para juntarem documentos e/ou especificar diligências em decorrência da prova oral (id 2185574875). Destarte, intimar as partes para apresentarem alegações finais no prazo legal, a começar pelo MPF, sendo concedido o prazo de 20 (vinte) dias para cada parte, conforme se vem fazendo em ações correlatas envolvendo os mesmos réus e fatos praticados no âmbito do POSTALIS. "
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1112966-97.2023.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: E. S. D. J., A. F. D. C., R. O. A. Advogados do(a) REU: EMMANUEL REGO ALVES VILANOVA - DF21237, GUILHERME LOUREIRO PEROCCO - DF21311, SAMUEL REGO ALVES VILANOVA - DF22832, TIAGO CARDOZO DA SILVA - DF22834 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo. Sr. Juiz exarou: "Transcorreu in albis o prazo concedido às defesas dos acusados E. S. D. J., Adilson Florêncio da Costa e R. O. A. para juntarem documentos e/ou especificar diligências em decorrência da prova oral (id 2185574875). Destarte, intimar as partes para apresentarem alegações finais no prazo legal, a começar pelo MPF, sendo concedido o prazo de 20 (vinte) dias para cada parte, conforme se vem fazendo em ações correlatas envolvendo os mesmos réus e fatos praticados no âmbito do POSTALIS. "
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