Pedro Pereira De Sousa Junior

Pedro Pereira De Sousa Junior

Número da OAB: OAB/DF 020870

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJRJ, TRF1, TJDFT, TJSP, TJRN
Nome: PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO DA DPDF. REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o agravante não comprovou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. O agravante, servidor público com remuneração bruta de R$ 15.658,05, alega situação de superendividamento e requer o benefício, sustentando que os descontos comprometeriam sua subsistência. Posteriormente, interpôs agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal, com idêntica fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a renda do agravante é compatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça, à luz dos parâmetros objetivos adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal; (ii) determinar se a situação de superendividamento, por si só, é suficiente para justificar o reconhecimento da hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos para custear as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio e familiar, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF e o art. 99, § 2º, do CPC. 4. A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente quando há elementos nos autos que infirmam a presunção relativa de veracidade, como previsto no art. 99, § 3º, do CPC e consolidado na jurisprudência do TJDFT. 5. O parâmetro objetivo de até cinco salários mínimos brutos mensais, estabelecido pela Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, é adotado como critério razoável para aferição da hipossuficiência. 6. A remuneração bruta do agravante, de R$ 15.658,05, excede significativamente o teto estabelecido, afastando a condição de hipossuficiência econômica. 7. A existência de descontos voluntários decorrentes de contratos bancários não caracteriza, por si só, situação de vulnerabilidade que justifique a concessão do benefício, conforme reiterado entendimento da 3ª, 4ª e 5ª Turmas Cíveis do TJDFT. 8. O agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal antecipada tem objeto idêntico ao agravo de instrumento e, por isso, perde o objeto por ausência superveniente de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1951576, Rel. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, j. 28/11/2024, DJe 06/02/2025; TJDFT, Acórdão 1959587, Rel. MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, j. 23/01/2025, DJe 07/02/2025; TJDFT, Acórdão 1901872, Rel. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, j. 01/08/2024, DJe 16/08/2024; TJDFT, Acórdão 1748832, Rel. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, j. 30/08/2023, DJe 04/09/2023; TJDFT, Acórdão 1064486, Rel. SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, j. 29/11/2017, DJe 07/12/2017. (jp)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711053-95.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Determino à Secretaria que proceda à retificação do cadastro processual, alterando a competência para CÍVEL. Proceda a Secretaria a exclusão do Ministério Público dos cadastros processuais, tendo em vista que o presente feito versa sobre interesses de partes maiores e capazes. Determino que a Secretaria que proceda ao levantamento do segredo de justiça cadastrado nos presentes autos, tendo em vista que o assunto tratado na presente ação (extinção de condomínio) não se enquadra nas hipóteses legais para manutenção do sigilo (art. 189 do CPC). Deverão ser mantidos sob SIGILO apenas os seguintes documentos: ID 221372895, ID 221372895, ID 221372899, ID 221372901. Recebo a emenda de ID nº 221365688. 1. Deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação e mediação, por entender que, na hipótese, a transação se revela improvável nesta fase. Mais adiante, caso o referido instrumento processual se mostre adequado, poderá ser designada para alcançar a solução consensual do conflito entre as partes. 2. CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1. Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor. Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3. A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 4 Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 4.1. Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 4.2. Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 5. Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro. Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 6. Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 6.1. Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 6.2. Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 7. Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 8. Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 9. O artigo 369 do Código de Processo Civil prevê que as partes podem utilizar todos os meios legais e morais, ainda que não previstos em lei, para provar suas alegações no processo. É dever do autor, na inicial, indicar as provas que pretende produzir (art. 282, IV, CPC). Da mesma forma, o réu, ao fazer a contestação, especificando as provas que pretende produzir (art. 300, CPC). Assim sendo, após, intimem-se as partes pra especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico. Intime-se. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001205-11.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001205-11.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RODA BEM TURISMO LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - DF20870-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - DF20870-A RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001205-11.2005.4.01.3400/DF RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : RODA TURISMO LTDA ADV. : Pedro Pereira de Souza Júnior - OAB/DF 20870 APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : OS MESMOS RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Roda Turismo Ltda e a União Federal manifestam recursos de apelações por meio dos quais pedem a reforma da r. sentença do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na ação ordinária em que se pleiteava anulação do ato que ensejou a apreensão e o perdimento do ônibus SCANIA K 113 CL, cor branca, ano 1991, placa CDL 5707 (ID 77038151 – fls. 98). Argumenta a empresa de turismo, em síntese,que a pena de perdimento do veículo é medida extrema voltada a coibir a prática criminosa de contrabando ou descaminho que, porém, não ocorreu na espécie. Assevera que a decisão ignorou o disposto no art. 75, caput e §§ 1º e 2º da Lei n. 10.833/03, que define, para o caso, a aplicação de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Alega cerceamento de defesa no âmbito do processo administrativo, por falta de intimação da decisão de perdimento. Aduz que, nos autos do processo administrativo, para definição da sanção, não se considerou o limite para ingresso de mercadoria estrangeira, por passageiro, isenta de tributação. (ID 77038151 – fls. 102/107) De sua parte, a União alega que a condenação apenas em 10% sobre o valor atualizado da causa corresponde a menos de R$ 300,00 (trezentos reais), que pode tornar não efetiva a aplicação do princípio da sucumbência. (ID 77038151 – fls. 132/135) Com resposta ao recurso, pela União, subiram os autos a esta Corte, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal manifestando ausência de interesse social ou individual disponível a justificar sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001205-11.2005.4.01.3400 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: De acordo com os arts. 94 a 96 e 104, V, do Decreto-Lei 37/66, na compreensão do STJ, “comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas” (AgInt no REsp n. 1.604.493/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017.), já que, “[...] ainda que o proprietário do veículo transportador ou um preposto seu não esteja presente no momento da autuação, possível será a aplicação da pena de perdimento sempre que restar comprovado, pelas mais diversas formas de prova, que sua conduta (comissiva ou omissiva) concorreu para a prática delituosa ou, de alguma forma, lhe trouxe algum benefício (Decreto-Lei n.º 37/66, art. 95)” (REsp n. 1.243.170/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 18/4/2013.), sendo certo ainda que “[...] o exame da pena de perdimento de veículo pode levar em consideração outros requisitos alheios à proporcionalidade para compor o juízo valorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso, reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas. (AREsp n. 2.473.772/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.). Acerca da infração, responsabilidade e penalidade assim dispõem os arts. 673, caput; 674, I e II; e 675, I e II, do Decreto nº 6.759/2009: “Art. 673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-Lei n.º 37, de 1966, art. 94, caput). Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-Lei n.º 37, de 1966, art. 95): I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; Art. 675. As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-Lei n.º 37, de 1966, art. 96; Decreto-Lei no 1.455, de 1976, arts. 23, § 1º, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59, e 24; Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 3º; e Lei no 10.833, de 2003, art. 76): I - perdimento do veículo; II - perdimento da mercadoria”. (Sublinhei) Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 37/1966, que dispôs sobre o imposto de importação, reorganizou os serviços aduaneiros e deu outras providências, também dispôs acerca da infração fiscal e das respectivas penalidades, dentre as quais está prevista a perda do veículo transportador. Nesse sentido, confira-se: “Art. 94 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los. § 1º - O regulamento e demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação, nem definir infração ou cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei. § 2º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 95 - Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; III - o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignada a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino; IV - a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria. V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006) Art. 96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: I - perda do veículo transportador; II - perda da mercadoria; III - multa; IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista. ............................................................................................................. Art. 104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: .............................................................................................................. V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção”. (Sublinhei) Nesse contexto, este Tribunal Regional Federal decidiu que, “como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional, o transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país, legitima a apreensão do veículo utilizado pelo infrator, e o submete à pena de perdimento”. A propósito, confira-se precedente jurisprudencial desta Corte: “ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APREENSÃO/PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANPORTADOR DE MERCADORIAS IMPORTADAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL: LEGITIMIDADE - DL Nº 37/66 E Nº 1.455/76, DECRETO Nº 4.543/2002 E LEI Nº 10.833/03. 1. Veículo apreendido transportando mercadorias sem a documentação legal e comprovação de internação regular no país legitima a retenção/apreensão para fins de eventual futuro perdimento (DDLL nºs 37/66 e nº 1.455/76 e no Decreto n.° 4.543/02). 2. Como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional, o transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país, legitima a apreensão do veículo utilizado pelo infrator, e o submete à pena de perdimento. 3. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas (AgInt no REsp 1604493/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). 4. No caso dos autos, a responsabilidade e má-fé do proprietário do ônibus está comprovada, uma vez que o veículo foi apreendido por transportar mercadorias desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país, trazidas do Paraguai, que, por suas características e volume, são de nítido cunho comercial (fls. 41/44). 5. Apelação não provida”. (AC 0026141-03.2005.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, 7ª Turma, julgado 20/02/2018, e-DJF1 09/03/2018) (Sublinhei) “TRIBUTÁRIO. ILÍCITO FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM PROVA DA IMPORTAÇÃO REGULAR. PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. 1. Conforme o auto de infração (06.12.2005), o ônibus da autora foi apreendido porque transportava mercadorias (brinquedos, eletrônicos, informática, CD, DVD, vestuário etc - no valor de R$ 188.776,20) desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país. Isso configura ilícito fiscal previsto na legislação aduaneira punível com a pena de pena de perdimento do veículo. 2. Pouco importa que as mercadorias não pertençam à autora. O fundamental é que pela grande quantidade de mercadoria transportada em ônibus e as peculiaridades do caso, está suficientemente demonstrada sua responsabilidade no ilícito fiscal. 3. ‘A interpretação dessa regra (art. 104/V do DL 37/66), como não poderia deixar de ser, foi sempre a de que para sua incidência não precisaria que a mercadoria irregular pertencesse por inteiro ao proprietário do carro que a transportasse, bastando que este tivesse ciência do uso a que se destinava o mesmo carro e o houvesse cedido para tal, participando consequentemente do delito de descaminho’ (voto de um dos precedentes da Súmula 138 do extinto TFR). 4. Ademais, a autora é reincidente na prática de ilícito dessa natureza, não se aplicando o princípio da proporcionalidade. ‘A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a reiteração da conduta ilícita dá ensejo à pena de perdimento, ainda que não haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo’ (AgRg no REsp 1.302.615/GO, r. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma do STJ). 5. Apelação da autora desprovida”. (AC 0025557-91.2009.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, 8ª Turma, e-DJF1 15/06/2018) (Sublinhei) Na espécie, os documentos juntados aos autos não elidem a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito fiscal.Mostra o auto de infração acostado aos autos no ID 77038151 (fls. 46/47) que o veículo transportava grande quantidade de cigarros desacompanhada de documentação legal de introdução no país, que se revelaram destinação comercial. No documento fica expresso que o transportador utilizou 2/3 (dois terços) do espaço interno do veículo para acomodação de mercadoria e cargas, tudo sem autorização, emitida por órgão competente, para realizar viagens de fretamento. Segundo a autuação,“ foram encontradas mercadorias que, pelas suas características - EM GRANDE DE VOLUMES E CIGARRO - seria impossível ao preposto do transportador (motorista) identificar que se tratava de contrabando ou descaminho.” Dispõe ainda que a empresa proprietária do veículo é reincidente na prática deste delito, tendo outros ônibus fiscalizados pela mesma infração. Desse forma, merece deferência a seguinte fundamentação do Juízo recorrido detalhando a responsabilidade do proprietário do veículo alvo do perdimento e a proporcionalidade dessa sanção, considerando, por exemplo, reincidência, inviabilidade de desconhecimento da infração pelas peculiaridades em que acomodadas as cargas e mercadorias etc.: [...] 18. Contudo, não se pode eximir de responsabilidade o proprietário quando seu veículo faz viagens reiteradas a Foz do Iguaçu para que seja utilizado como transporte de mercadorias adquiridas no Paraguai e introduzidas no país sem a devida documentação, o que caracteriza o crime de descaminho ou contrabando, de acordo com o tipo de mercadoria. 19. Também pesa contra a Autora o fato de o ônibus viajar abarrotado de caixas e mais caixas de mercadorias, tanto no seu bagageiro quanto no seu interior, onde os passageiros dão lugar às inúmeras caixas de mercadorias, que se espalham sobre as poltronas, cf. informação e fotos trazidas aos autos (fls. 129-130). 20.Seria muito cômodo ao proprietário que se permitisse executar esse tipo de viagem sem que se lhe atribuísse qualquer responsabilidade no transporte de mercadorias introduzidas irregularmente no país. Ademais consta na informação, ofício n° 067/2005/DRF/FOZ/SECAT, de fls. 128-130 que "a empresa RODA BEM TURISMO LTDA vem reiteradamente sendo surpreendida destinando ônibus na atividade de transporte de mercadorias descaminhadas/contrabandeadas. Já por sete vezes teve seus ônibus apreendidos/retidos, na Região Fronteiriça de Foz do Iguaçu, conduzindo grandes quantidades de mercadorias estrangeiras desprovidas de provas de sua regular internação no País. 21. Conforme informação supra, tornou-se hábito da Autora infringir a legislação, sem maiores conseqüências, até à apreensão do veículo em discussão. Além disso, comprova a fiscalização da Receita Federal que o bagageiro do ônibus foi encontrado abarrotado de mercadorias sem documentação legal, e, ainda, constatou-se que o transportador utilizou-se de 2/3 (dois terços) do espaço interno do veículo para acomodar as mercadorias excedentes que não couberam no espaço interno do bagageiro (fls. 129-30). 22.- A responsabilidade da Autora neste caso, está clara, pois seria inconcebível que alguém ao transportar tamanha quantidade de mercadorias, não desconfiasse da legalidade de sua procedência, não indagasse a respeito de notas fiscais ou qualquer outro documento que fizesse prova de sua legalidade. [...] Também não prospera a mera alegação de cerceamento no âmbito do processo administrativo. Restou demonstrado nos autos que a empresa foi devidamente intimada da abertura de Auto de Infração e Termo de Guarda referente ao processo administrativo, oportunizando-se impugnação no prazo normativo de 20 dias, sob pena de revelia, tudo nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 1.455/76, seja a partir da ciência por preposto, seja ainda por notificação entregue no domicílio fiscal, nos termos do art. 23, II e §2º, do Decreto 70.235/72, de acordo com o STJ (REsp 1197906),conforme Id 77038151 - Pág. 47/48. No tocante ao recurso da União, quando do julgamento da demanda, e fixação da verba honorária de sucumbência, e mesmo do recurso de apelação interposto, se encontrava em vigor o Código de Processo Civil de 1973 que, no parágrafo 4º de seu artigo 20, preconizava fixação dos honorários advocatícios de sucumbência mediante apreciação equitativa do juiz, devendo-se levar em conta os parâmetros estabelecidos pelo parágrafo 3º do mesmo dispositivo, assim como grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da lide, trabalho realizado pelo advogado, e o tempo exigido para seu serviço. No caso em exame, tenho que, observadas tais diretrizes e ainda a circunstância que o baixo valor atribuído à causa a fixação da verba advocatícia apenas em 10% (dez por cento) do valor da causa se fez irrisório, em desconformidade com os parâmetros então estabelecidos, razão por que os majoro para 15% do valor atualizado proveito econômico que se buscou obter com a propositura da ação. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da empresa e dou provimento à apelação da Fazenda Nacional para majorar o valor dos honorários de sucumbências para 15% (quinze por cento) do valor atualizado do proveito econômico que se buscou obter com a propositura da ação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001205-11.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001205-11.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RODA BEM TURISMO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - DF20870-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - DF20870-A EMENTA ADMINISTRATIVO. APREENSÃO E PERDIMENTO.DECRETO-LEI N.º 37/1966. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IRREGULARMENTE IMPORTADAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL. PERDIMENTO DO VEÍCULO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. De acordo com os arts. 94 a 96 e 104, V, do Decreto-Lei 37/66, na compreensão do STJ, “comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas” (AgInt no REsp n. 1.604.493/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017.), já que, “[...] ainda que o proprietário do veículo transportador ou um preposto seu não esteja presente no momento da autuação, possível será a aplicação da pena de perdimento sempre que restar comprovado, pelas mais diversas formas de prova, que sua conduta (comissiva ou omissiva) concorreu para a prática delituosa ou, de alguma forma, lhe trouxe algum benefício (Decreto-Lei n.º 37/66, art. 95)” (REsp n. 1.243.170/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 18/4/2013.), sendo certo ainda que “[...] o exame da pena de perdimento de veículo pode levar em consideração outros requisitos alheios à proporcionalidade para compor o juízo valorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso, reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas. (AREsp n. 2.473.772/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.). 2. Na espécie, mostra o auto de infração acostado aos autos que o veículo transportava grande quantidade de cigarros desacompanhada de documentação legal de introdução no país, que se revelou destinação comercial. No documento fica expresso que o transportador utilizou 2/3 (dois terços) do espaço interno do veículo para acomodação da mercadoria, o qual não possuía autorização, emitida por órgão competente, para realizar viagens de fretamento. Dispõe ainda que a empresa proprietária do veículo é reincidente na prática deste delito, tendo outros ônibus fiscalizados pela mesma infração. 3. Também não prospera a mera alegação de cerceamento no âmbito do processo administrativo. Restou demonstrado nos autos que a empresa foi devidamente intimada da abertura de Auto de Infração e Termo de Guarda referente ao processo administrativo, oportunizando-se impugnação no prazo normativo de 20 dias, sob pena de revelia, tudo nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 1.455/76, seja a partir da ciência por preposto, seja ainda por notificação entregue no domicílio fiscal, nos termos do art. 23, II e §2º, do Decreto 70.235/72. 4. A verba honorária de sucumbência, quando da prolação da sentença, se encontrava em vigor o Código de Processo Civil de 1973 que,no parágrafo 4º de seu artigo 20, preconizava fixação dos honorários advocatícios de sucumbência mediante apreciação equitativa do juiz, devendo levar em conta os parâmetros estabelecidos pelo parágrafo 3º do mesmo dispositivo, assim grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da lide, trabalho realizado pelo advogado, e o tempo exigido para seu serviço. 5. No caso em exame, tenho que, observadas tais diretrizes e ainda a circunstância do baixo valor atribuído à causa, a fixação da verba advocatícia apenas em 10% (dez por cento) do valor da causa se fez irrisório, em desconformidade com os parâmetros então estabelecidos, razão por que os majoro para 15% (quinze por cento) do atualizado proveito econômico que se buscou obter com a propositura da ação. 6. Provido recurso da Fazenda Nacional e desprovido o recurso da empresa. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional e negar provimento ao recurso de apelação da empresa, nos termos do voto da Relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 03 a 06/06/2025. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada
  4. Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO  RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0820620-19.2023.8.20.5124 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Parte autora: ESPÓLIO DE EZEQUIEL FILHO Parte ré: GUSTAVO ALMEIDA CARDILO DESPACHO   Trata-se de ação de reintegração de posse manejada pelo ESPÓLIO DE EZEQUIEL FILHO em face de GUSTAVO ALMEIDA CARDILO. Por meio do provimento judicial de ID 113567167, foi indeferida a medida liminar e determinada a citação da parte ré. Conforme certidão de ID 120125269, a parte ré não foi encontrada no endereço indicado nos autos, tendo comparecido espontaneamente aos autos em ID 134978083. Tendo a parte ré (GUSTAVO ALMEIDA CARDILO) comparecido espontaneamente ao processo, visto que apresentou manifestação anexada ao ID 134978083, reputo válida sua citação, nos termos do artigo 239, § 1º do CPC. Por conseguinte, determino que a secretaria certifique acerca do decurso do prazo para o oferecimento da contestação. Após, cumpra-se da seguinte forma: 1 - Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida. 2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. 3 - Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema.                        Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0747118-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Remetam-se os autos à distribuição para uma das Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0064162-33.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064162-33.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIACAO ESMERALDA TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - DF20870-A e KARLO FABRICIO DEL ROVERE ASSIS - SP314510-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: VIACAO ESMERALDA TRANSPORTES LTDA - ME Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705250-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: LASTRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI, EDUARDO MOTTA ANTONIO Decisão Os executados apresentaram impugnação, ID 228268967l, ao bloqueio dos ativos financeiros (R$ 5.179,180) do codevedor EDUARDO MOTTA ANTONIO. Aduziram que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm da remuneração do executado e são inferiores a quarenta salários-mínimos. Invocaram os incisos IV e X do artigo 833 do CPC. O exequente aduz que o executado não comprovou a impenhorabilidade, uma vez que não juntou os extratos exigidos na decisão (ID 228991948), razão pela qual requer a rejeição da pretensão da executada. Sucintamente relatados, decido. Cuida-se de execução de título extrajudicial amparada em cédula de crédito bancário, cujo valor atualizado é de R$ 1.414.989,24. Mediante o sistema SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras do devedor EDUARDO MOTTA ANTONIO, no valor de R$ 5.179,18, ID 227019138, que este aduz ser provenientes de sua remuneração. A despeito da quantia constrita não ultrapassa a quantia de 40 salários-mínimos, o executado não comprovou a gênese alimentar dessas, notadamente porque não acudiu ao despacho para juntar documentos a respeito, ID 228991948, É bem verdade que não pode ser desprezado o entendimento ainda não modificado do colendo STJ, no sentido de que a regra do inciso X do art. 833 do CPC deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014). Aliás, essa questão foi afetada ao rito dos recursos repetitivo pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.285) para "definir se é ou não impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos", com a determinação da suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de todo o país que discorram sobre idêntica questão jurídica, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Portanto, não foi determinada a suspensão dos processos em curso no primeiro grau de jurisdição, sendo plausível dirimir a controvérsia à luz do entendimento ainda prevalecente. Entretanto, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023. Todavia, para flexibilização da regra, é ônus do executado provar que a penhora causará dificuldades à sua subsistência, o que ele não fez no caso em apreço. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.). Portanto, não havendo prova de que a constrição subtrairá o mínimo existência do executado, a pretensão deve ser rejeitada. Posto isso, indefiro a impugnação e converto a indisponibilidade em penhora (R$ 5.179,180) . Publicada esta decisão, disponibilizem-se os valores ao exequente. Levantadas as quantias, intime-se o exequente para juntar memória atualizada da dívida e indicar bens à penhora. Caso não o faça e se não for encontrado bem, a execução considerar-se-á suspensa por um ano em arquivo provisório, a partir da publicação desta decisão, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor e as que forem infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição ou da suspensão. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000853-16.2025.8.26.0228 - Guarda de Família - Urgência - M.V.R.Q. - Vistos. Defiro a cota do MP, expedindo-se com urgência mandado de constatação. Intime-se. - ADV: KARLO FABRICIO DEL ROVERE ASSIS (OAB 314510/SP), PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR (OAB 20870/DF), PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR (OAB 20870/DF), KARLO FABRICIO DEL ROVERE ASSIS (OAB 314510/SP)
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705724-81.2024.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno do Contador Judicial. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-8029 - Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12h às 19h - E-mail: 1vcivel.sta@tjdft.jus.br Número do processo: 0701172-36.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J. F. T. L. EXECUTADO: E. R. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma da decisão precedente, não recebidos os embargos de declaração ID 232408415. No entanto, no ID 236987717, o exequente, afirmando a ocorrência de dois erros naquela decisão (o primeiro no que tange a afirmação de que ele não apontou a decisão objeto dos embargos; pois indicou como objeto dos embargos a certidão de ID 231518203; e o segundo relacionado aos pedidos formulados quanto ao veículo Paraty, placa KEU 2467), requer a realização do juízo de retratação. Conforme estabelecido no artigo 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material e nos termos do art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Nesse sentido, nada a prover quanto ao pedido de retratação. Noutro passo, em razão do último parágrafo da decisão precedente, nada obsta a análise do pedido de penhora, a busca e apreensão, o arresto e a adjudicação do veículo, bem como do pedido de pesquisa ao sistema Renajud, de restrição de circulação do veículo Paraty para quitação da dívida, que em abril era no importe de R$ 13.174,00. A teor disso, e que intimada a entregar os bens ( um computador desktop, uma impressora a laser, um colete balístico nível II de propriedade do STF, fardamento, roupas, livros e documentos), a executada sustentou que não está na posse dos citados bens, e que não possui meios de cumprir a obrigação nos moldes pretendidos na execução -ID 233707321, cabível a conversão da obrigação de entregar os bens em perdas e danos, sendo o valor indicado pelo o exequente a quantia devida pela executada (R$ 7.470,33- atualizado até janeiro de 2025) . Nesse cenário, realizada pesquisa RENAJUD (documento anexo), demonstrado que o veículo se encontra em nome de Maria do Carmo Ferreira, pessoa que alienou o veículo ao exequente (conforme procuração de ID 226150929). Ou seja, embora o veículo esteja ainda em nome de Maria do Carmo Ferreira, a toda evidência que não mais lhe pertence, porquanto, de sabença notória que, a transferência de um bem móvel é, em regra, feita com a entrega (tradição) do bem. Para além disso, o citado veículo foi objeto de partilha na ação de conhecimento- RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. Por conseguinte, como dito, em que pese a ausência de transferência do veículo para a titularidade do exequente, a toda evidência que o bem não pertence à outorgante da procuração de ID 226150929, o que não impediria o deferimento dos pedidos de penhora, de busca e apreensão, de arresto e de adjudicação do veículo, e restrição de circulação do veículo Paraty , placa KEU 2467. Contudo, constata-se dos documentos de ID 233714682, que o veículo foi vendido em 20 de junho de 2023, podendo-se inferir daqueles documentos que ocorreu a entrega do bem ao comprador. Diante disso, e que o veículo se encontra na posse de terceiro estranho ao feito, descabe a penhora do bem. Nesse sentido, ementa do e. TJDFT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE PROVAS DOCUMENTAIS. TITULARIDADE DE BEM CONSTRITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Questões relativas à efetiva propriedade de automóvel registrado em nome de pessoa diversa demanda que se faculte aos litigantes o exercício do contraditório e a pertinente instrução processual. 2. Constrito veículo que se encontra na posse de terceiro, o qual demonstra a fruição do bem em momento anterior à ordem de restrição, correta a decisão que suspende a penhora já realizada. 3. Recurso conhecido e não provido. ( Acórdão 1920164, 7ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 0723142-83.2024.8.07.0000, Relator Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA; Brasília (DF), 18 de Setembro de 2024) INDEFIRO os pedidos de penhora, de busca e apreensão, de arresto e de adjudicação do veículo, bem como de restrição de circulação do veículo Paraty , placa KEU 2467. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente a dar andamento ao feito, ou entendendo ser o caso, pugnar pela suspensão do feito pelo prazo previsto em lei. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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