Pedro Pereira De Sousa Junior
Pedro Pereira De Sousa Junior
Número da OAB:
OAB/DF 020870
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJRJ, TJSP, TJRN
Nome:
PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000853-16.2025.8.26.0228 - Guarda de Família - Urgência - M.V.R.Q. - Vistos. Defiro a cota do MP, expedindo-se com urgência mandado de constatação. Intime-se. - ADV: KARLO FABRICIO DEL ROVERE ASSIS (OAB 314510/SP), PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR (OAB 20870/DF), PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR (OAB 20870/DF), KARLO FABRICIO DEL ROVERE ASSIS (OAB 314510/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705724-81.2024.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno do Contador Judicial. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-8029 - Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12h às 19h - E-mail: 1vcivel.sta@tjdft.jus.br Número do processo: 0701172-36.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J. F. T. L. EXECUTADO: E. R. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma da decisão precedente, não recebidos os embargos de declaração ID 232408415. No entanto, no ID 236987717, o exequente, afirmando a ocorrência de dois erros naquela decisão (o primeiro no que tange a afirmação de que ele não apontou a decisão objeto dos embargos; pois indicou como objeto dos embargos a certidão de ID 231518203; e o segundo relacionado aos pedidos formulados quanto ao veículo Paraty, placa KEU 2467), requer a realização do juízo de retratação. Conforme estabelecido no artigo 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material e nos termos do art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Nesse sentido, nada a prover quanto ao pedido de retratação. Noutro passo, em razão do último parágrafo da decisão precedente, nada obsta a análise do pedido de penhora, a busca e apreensão, o arresto e a adjudicação do veículo, bem como do pedido de pesquisa ao sistema Renajud, de restrição de circulação do veículo Paraty para quitação da dívida, que em abril era no importe de R$ 13.174,00. A teor disso, e que intimada a entregar os bens ( um computador desktop, uma impressora a laser, um colete balístico nível II de propriedade do STF, fardamento, roupas, livros e documentos), a executada sustentou que não está na posse dos citados bens, e que não possui meios de cumprir a obrigação nos moldes pretendidos na execução -ID 233707321, cabível a conversão da obrigação de entregar os bens em perdas e danos, sendo o valor indicado pelo o exequente a quantia devida pela executada (R$ 7.470,33- atualizado até janeiro de 2025) . Nesse cenário, realizada pesquisa RENAJUD (documento anexo), demonstrado que o veículo se encontra em nome de Maria do Carmo Ferreira, pessoa que alienou o veículo ao exequente (conforme procuração de ID 226150929). Ou seja, embora o veículo esteja ainda em nome de Maria do Carmo Ferreira, a toda evidência que não mais lhe pertence, porquanto, de sabença notória que, a transferência de um bem móvel é, em regra, feita com a entrega (tradição) do bem. Para além disso, o citado veículo foi objeto de partilha na ação de conhecimento- RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. Por conseguinte, como dito, em que pese a ausência de transferência do veículo para a titularidade do exequente, a toda evidência que o bem não pertence à outorgante da procuração de ID 226150929, o que não impediria o deferimento dos pedidos de penhora, de busca e apreensão, de arresto e de adjudicação do veículo, e restrição de circulação do veículo Paraty , placa KEU 2467. Contudo, constata-se dos documentos de ID 233714682, que o veículo foi vendido em 20 de junho de 2023, podendo-se inferir daqueles documentos que ocorreu a entrega do bem ao comprador. Diante disso, e que o veículo se encontra na posse de terceiro estranho ao feito, descabe a penhora do bem. Nesse sentido, ementa do e. TJDFT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE PROVAS DOCUMENTAIS. TITULARIDADE DE BEM CONSTRITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Questões relativas à efetiva propriedade de automóvel registrado em nome de pessoa diversa demanda que se faculte aos litigantes o exercício do contraditório e a pertinente instrução processual. 2. Constrito veículo que se encontra na posse de terceiro, o qual demonstra a fruição do bem em momento anterior à ordem de restrição, correta a decisão que suspende a penhora já realizada. 3. Recurso conhecido e não provido. ( Acórdão 1920164, 7ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 0723142-83.2024.8.07.0000, Relator Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA; Brasília (DF), 18 de Setembro de 2024) INDEFIRO os pedidos de penhora, de busca e apreensão, de arresto e de adjudicação do veículo, bem como de restrição de circulação do veículo Paraty , placa KEU 2467. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente a dar andamento ao feito, ou entendendo ser o caso, pugnar pela suspensão do feito pelo prazo previsto em lei. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012529-63.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Associação Villa Inglesa dos Titulares de Direitos Relativos A Lotes de Terrenos - Avi Granja - Percilio Araujo da Silva - - Sônia Regina Araújo da Silva - Vistos. Defiro o parcelamento dos honorários em dez vezes, com o recolhimento da parcela em vinte dias. Com o pagamento da última parcela, intime-se o perito a iniciar os trabalhos. Int. - ADV: LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP), LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP), LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP), PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR (OAB 20870/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 12ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 22/05/2025 Ata da 12ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 22/05/2025. Realizada no dia 22 de maio de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ESDRAS NEVES ALMEIDA , GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCAO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0718331-48.2022.8.07.0001 0706614-11.2024.8.07.0020 0725122-78.2023.8.07.0007 0702131-88.2021.8.07.0004 0703926-55.2023.8.07.0006 0704779-49.2023.8.07.0011 0730340-47.2019.8.07.0001 0706282-32.2023.8.07.0003 0707890-37.2024.8.07.0001 0721483-07.2022.8.07.0001 0709216-93.2024.8.07.0013 0707789-66.2025.8.07.0000 0722405-77.2024.8.07.0001 0708396-79.2025.8.07.0000 0708869-65.2025.8.07.0000 0711208-94.2025.8.07.0000 0713185-24.2025.8.07.0000 0714561-45.2025.8.07.0000 0714566-67.2025.8.07.0000 0715824-15.2025.8.07.0000 0716067-56.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS 0702574-25.2024.8.07.0007 0713173-10.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada às 19:23:18. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo o pedido satisfativo, nos termos do art. 924, V, do CPC. Em razão do disposto no art. 921, § 5º do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, a extinção ocorre sem ônus para as partes. Baixe-se a restrição inserida no SERASAJUD (Id16379159). Em consulta ao Bankjus, verifiquei que não consta depósito em conta judicial vinculada a estes autos. Não constam outras constrições para liberação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0741020-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA HELENA PIMENTEL DOS REIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer seus dados bancários, informando se sua conta é poupança ou corrente, salientando-se que o sistema permite transferência via PIX apenas para chaves cadastradas como CPF ou CNPJ. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025. MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0710815-76.2024.8.07.0010 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: E. R. D. S. REQUERIDO: J. F. T. L. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 236832693. À parte requerida, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC. Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico. Por fim, remetam os autos conclusos. Santa Maria/DF, 5 de junho de 2025 11:41:52. (Datada e assinada eletronicamente)
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