Pedro Pereira De Souza Junior
Pedro Pereira De Souza Junior
Número da OAB:
OAB/DF 020870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Pereira De Souza Junior possui 67 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRN, TJDFT, TJPA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJRN, TJDFT, TJPA, TRF3, TJMG, TJSP, TJRJ, TRF1
Nome:
PEDRO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
MONITóRIA (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação*** SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0013706-74.2025.8.19.0000 Assunto: Curso de Formação / Regime / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0327742-55.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00132485 AUTOR: GUSTAVO GUIMARÃES PANZARIELLO ADVOGADO: JOSE FRANCISCO TEIXEIRA LEITE OAB/DF-077219 ADVOGADO: PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR OAB/DF-020870 REU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público DESPACHO: À Parte Autora sobre a contestação e demais documentos juntados.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEm cumprimento ao artigo 33, inciso XXIV, do PGC/TJDFT, ficam as partes intimadas para ciência do retorno dos autos à Primeira Instância.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 6ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 26/05 até 02/06) Ata da 6ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 26/05 até 02/06), realizada no dia 26 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ANA MARIA CANTARINO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS, MARIA IVATÔNIA B. DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSAS DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS E LEONOR AGUENA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça VITOR FERNANDES GONÇALVES . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0716584-95.2024.8.07.0000 0700984-97.2024.8.07.9000 0723087-35.2024.8.07.0000 0728283-83.2024.8.07.0000 0730214-24.2024.8.07.0000 0732249-54.2024.8.07.0000 0744414-36.2024.8.07.0000 0748153-17.2024.8.07.0000 0748793-20.2024.8.07.0000 0750948-93.2024.8.07.0000 0751958-75.2024.8.07.0000 0751984-73.2024.8.07.0000 0752616-02.2024.8.07.0000 0700036-58.2025.8.07.0000 0700488-68.2025.8.07.0000 0700513-81.2025.8.07.0000 0702077-95.2025.8.07.0000 0702660-80.2025.8.07.0000 0703254-94.2025.8.07.0000 0703473-10.2025.8.07.0000 0704436-18.2025.8.07.0000 0705122-10.2025.8.07.0000 0705591-56.2025.8.07.0000 0705759-58.2025.8.07.0000 0706469-78.2025.8.07.0000 0707037-94.2025.8.07.0000 0707858-98.2025.8.07.0000 0708002-72.2025.8.07.0000 0708025-18.2025.8.07.0000 0708067-67.2025.8.07.0000 0708086-73.2025.8.07.0000 0708124-85.2025.8.07.0000 0708316-18.2025.8.07.0000 0708394-12.2025.8.07.0000 0708974-42.2025.8.07.0000 0709455-05.2025.8.07.0000 0709578-03.2025.8.07.0000 0709805-90.2025.8.07.0000 0710228-50.2025.8.07.0000 0710901-43.2025.8.07.0000 0711121-41.2025.8.07.0000 0711144-84.2025.8.07.0000 0711402-94.2025.8.07.0000 0711877-50.2025.8.07.0000 0711913-92.2025.8.07.0000 0712102-70.2025.8.07.0000 0712361-65.2025.8.07.0000 0713524-80.2025.8.07.0000 0714230-63.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0746586-82.2023.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 02 de Junho de 2025 às 19:31:58 Eu, GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES , Secretário de Sessão 1ª Câmara Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: Edital19ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 1TCR - 24/07/2025 De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , Presidente da 1ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 24 de julho de 2025 (quinta-feira) , com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos) , na Sala de Sessão da 1ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333 , realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente: Processo 0702433-30.2025.8.07.0020 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial CARTA TESTEMUNHÁVEL (418) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Ameaça (art. 147) (9661) Polo Ativo MARCUS ANDRE DE SOUZA MARQUES Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - DF20870-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados HELENA VILAS BOAS BORGES ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Processo 0715702-90.2021.8.07.0016 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Lesão leve (11238) Polo Ativo SIDNEY ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Processo 0714253-62.2023.8.07.0005 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Polo Ativo GUSTAVO HENRIQUE AMORIM FEITOSA Advogado(s) - Polo Ativo JOAO DARCS FERNANDES COSTA - DF41939-A PAULO SERGIO NUNES PEREIRA - DF74257 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Processo 0719766-91.2021.8.07.0001 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Falsificação do selo ou sinal público (3530) Falsificação de documento público (3531) Uso de documento falso (3539) Polo Ativo JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS ALAN DICK DE QUEIROZ DIAS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL PAULO DE DEUS DINI - DF59995-A ITAMAR GERALDO SILVEIRA FILHO - DF11839-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Processo 0711944-37.2024.8.07.0004 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo ANTONIO DE SOUZA BATISTA Advogado(s) - Polo Ativo ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS - DF4324-A JOAO BOSCO DO ROSARIO BORGES - DF11395-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Processo 0703278-93.2024.8.07.0021 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Polo Ativo F. C. G. V. Advogado(s) - Polo Ativo MICHELE ALMEIDA SILVA - DF73187-A NAD JANE DA FONSECA MAGALHAES - DF41157-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Processo 0720354-19.2022.8.07.0016 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro (3465) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T. R. F. D. C. Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PATRICK DE OLIVEIRA BERRIEL - RJ117081 Polo Passivo R. F. D. C. M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PATRICK DE OLIVEIRA BERRIEL - RJ117081 Terceiros interessados CINTIA LIMA GONCALVES TEIXEIRA GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Processo 0702213-90.2024.8.07.0012 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Resistência (3566) Desobediência (3572) Perseguição (14684) Polo Ativo M. N. D. B. B. Advogado(s) - Polo Ativo RAQUEL ALVES GENTIL - DF67319-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Brasília - DF, 14 de julho de 2025. Luís Carlos da Silveira Bé Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702669-44.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LASTRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI, PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR EXECUTADO: UNIQUE RESTAURANTE EIRELI - EPP DESPACHO Aguarde-se o prazo para o executado se manifestar acerca da intimação de ID. 241082712. Após o decurso de prazo, venham os autos conclusos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Bauru (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001940-64.2021.4.03.6108 AUTOR: KATIA SILENI ZORZI ERBA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - DF20870 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BAURU, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706785-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REQUERIDO: LAUREANE RUSSO SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença de procedência prolatada (ID 242034542). Após, os autos vieram conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), qualquer das partes, no prazo de 5 dias, poderá opor embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos declaratórios. Em apertada síntese, sustenta a embargante que a sentença prolatada apresenta vício de contradição e omissão. Não assiste razão a embargante. Explico. Sustenta a embargante que a sentença é contraditória, ao argumento de que não á provas de que a conta do BRB do ex-servidor foi movimentada para pagamento de despesas familiares, sobretudo porque, no âmbito do processo administrativo, as intimações foram enviadas a endereço que não lhe pertence mais. Da leitura da sentença, vislumbra-se que o fundamento para a inclusão da herdeira no polo passivo da presente demanda e consequente condenação, decorre do princípio da saisine, em que todo o acervo hereditário passa a ser por ela titularizado. No ponto, constou expressamente na sentença embargada que (ID 241249651): Dessa forma, é imperativa a reposição ao erário pleiteada na inicial, cuja responsabilidade é da parte ré, na condição de viúva herdeira. Isso porque, pelo princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, com a morte do ex-servidor, ou seja, aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, a todos os herdeiros legítimos ou testamentários. Assim, com o óbito, opera-se a imediata transferência dos direitos atrelados à conta bancária do falecido aos herdeiros, por força do princípio da saisine – art. 1.784 do Código Civil. Os valores incidentes em conta bancária, inclusive cartão de débito/crédito do falecido e a senha constituem parte do acervo de bens e direitos deixados pelo de cujus que são transmitidos imediatamente aos herdeiros, após o falecimento da titular. No caso dos autos, da leitura do extrato bancário do ex-servidor, é possível constatar que, após o seu falecimento (08/11/2016), a partir do mês de dezembro de 2016, houve além de liquidação de parcelas de empréstimos consignados, débito de transferências eletrônicas, débito de cobrança de outros bancos, compras com cartão de débito, saques em caixas eletrônicos, pagamento de contas e débitos de tarifas bancárias do próprio BRB (ID 233185324). Na posse da conta bancária do falecido, por força do princípio da saisine, têm-se que a herdeira foi a responsável pela sua movimentação. É ônus da prova, portanto, da parte ré demonstrar que não estava na posse do acervo hereditário, na forma do art. 373, inc. II, do CPC, o que não o fez. Ademais, em relação a eventual alteração de endereço, tal fato em nada modifica a conclusão do julgado, em relação ao pagamento de despesas de casa, os quais constaram expressamente na conta bancária do ex servidor após o falecimento, quando a respectiva conta estava na posse da herdeira. Já em relação à omissão, argumenta a embargante que juntou aos autos extrato bancário de sua titularidade em que não consta favorecimento de créditos oriundos da conta do falecido. Tal ponto não prospera com base no mesmo raciocínio jurídico aqui realizado e, inclusive, evidenciado na sentença. Constou expressamente que (ID 241249651): Destaque-se que, em nada altera o caminho até então trilhado, o fato de ter sido constatado que o beneficiário de TEDs e DOCs ter sido terceira pessoa estranha à herdeira (ID 238254642) e de que não há transações entre a conta do falecido e a conta bancária da viúva (ID 233185324). Exatamente porque é a herdeira a possuidora da conta bancária do de cujus e, ausente qualquer alegação ou indício de perda e/ou roubo de cartões, tem-se que as transferências realizadas, assim como os pagamentos por meio de débito, foram realizados pelo responsável sobre o acervo hereditário. A sentença, portanto, não foi omissa, visto que analisou expressamente toda a prova documental produzida, inclusive, a conta bancária de titularidade da parte ré. Em verdade, a embargante não concorda com os termos da decisão e pretende alterar a conclusão do julgado, o que é impossível pela via eleita. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, os JULGO IMPROCEDENTES. Mantenha-se a íntegra da sentença de ID 241249651. Intimem-se. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo de 30 dias para o autor, já inclusa dobra legal, e de 15 dias para a ré. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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