Jovina Elisangela Dos Santos Figueiredo
Jovina Elisangela Dos Santos Figueiredo
Número da OAB:
OAB/DF 020556
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jovina Elisangela Dos Santos Figueiredo possui 51 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TRT18 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF1, STJ, TRT18, TJDFT, TJRO, TST, TJMG, TRT10
Nome:
JOVINA ELISANGELA DOS SANTOS FIGUEIREDO
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704919-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: ALEXANDER SOUSA PACHECO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Considerado as informações prestadas pela parte exequente, defiro, excepcionalmente, a citação do executado ALEXANDER SOUSA PACHECO, CPF nº 973.467.990-20 no endereço indicado pelo exequente no id. 233399603. Destarte: 1.3. Cite-se, por oficial de justiça do TJDFT, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 28.408,11, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.3.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.3.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). EXECUTADO: ALEXANDER SOUSA PACHECO, (CPF: 973.467.990-20 ) Endereço: CONDOMÍNIO SANTA MÔNICA, TRAVESSA PALMEIRAS, LOTE 2, SANTA MARIA/DF , CEP: 71.684-590 DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do TJDFT. Intime-se ______ A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0704919-28.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: MARINALVA SILVA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 238243672. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 13:27:52. HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0703068-62.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): E. A. A. - CPF/CNPJ: 146.368.831-87 REQUERIDO(S): J. B. A. - CPF/CNPJ: 059.388.001-37 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exoneração de alimentos. Alega o autor, em síntese, que é genitor da requerida, que no processo 0705113-83.2018.8.07.0003 (3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia) foi fixada a obrigação de prestar alimentos de 13% da remuneração bruta mediante desconto em folha de pagamento, que a requerida possuía 25 anos de idade e iria fazer 26 em 11/03, que ela já realizou curso superior e tem independência financeira, que os alimentos são pagos na quantia de R$ 1.241,56. Pugnou pela exoneração da obrigação. A decisão ID 224761209 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. A requerida foi citada na serventia (ID 226363159) e se habilitou no processo (ID 226384975). O Ministério Público se manifestou à ID 226399129 pela sua não intervenção. Mandado de citação cumprido à ID 226931951. A demandada apresentou a contestação ID 226605739, na qual aduz que a maioridade não é suficiente para exoneração de alimentos, que a requerida estuda cursando nível superior de bacharelado em matemática na Universidade de Brasília com 73% do curso concluído, que é portadora de depressão e transtorno de ansiedade generalizada, que em razão disso teve de interromper o curso acadêmico em duas ocasiões para tratar de seu quadro clínico, que tem buscado dar continuidade em seu tratamento e custeio de medicações pelo SUS após o autor a excluir do plano de saúde porém encontra dificuldades, que tenta se inserir no mercado de trabalho inclusive com a participação em concursos públicos sem êxito até o momento, que ainda necessita da contribuição do genitor para seu sustento, que o autor tem proventos brutos de R$ 12.588,50 demonstrando condições de contribuir até que ela conclua seus estudos. Requer a improcedência dos pedidos. O prazo de réplica transcorreu sem manifestação (ID 233387678). A requerida juntou documentos à ID 233445016, e o autor à ID 234597667. O Ministério Público reiterou a ausência de necessidade de intervenção (ID 235392528). Oportunizada a manifestação das partes sobre os documentos juntados, a demandada apresentou a manifestação ID 234803443, instruída com documentos, enquanto que o autor permaneceu silente (ID 236671453). Facultado ao autor se manifestar sobre os documentos juntados pela requerida, ele peticionou à ID 238092567. Decido. 1. Concedo à requerida a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira. Anote-se. 2. Ante as manifestações IDs 226399129 e 235392528, remova-se a anotação de intervenção do Ministério Público. 3. A dilação probatória é desnecessária, pois os elementos constantes no processo são suficientes para julgamento. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoConsumidor. Recurso inominado. Pretensão de reparação material e moral. Transporte aéreo internacional. Divergência no nome da passageira. Correção cabível. Embarque negado. Falha do serviço. Reparação material devida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Ação de reparação material e moral por alegada falha do serviço da ré no momento de realizar o “check-in”, ao impedir o embarque da primeira requerente em voo internacional no trecho Brasília – Dallas (EUA) em 13.01.2024. 2. Afirmam os autores que, em virtude do impedimento, foram compelidos à compra de nova passagem para aquela passageira (pelo valor de R$ 21.022,00); que receberam o estorno do valor de R$ 5.071,72 da ré, mas foram cobrados por uma multa de R$ 2.718,48 (pelo cancelamento da passagem da passageira cujo embarque foi proibido) que, originalmente, custou R$ 7.790,20. Assim, pretendem o recebimento: a) do valor da multa aplicada (R$ 2.718,48); b) da diferença entre os valores da passagem comprada de última hora e o bilhete original, o que resulta R$ 13.231,80, além de indenização por danos morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para conceder todos os pedidos, exceto a indenização por danos morais. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: i) saber se houve falha do serviço da ré; ii) em caso positivo, se há indenização material e qual seria seu valor; iii) saber se há danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 5. É incontroverso nos autos a proibição do embarque da primeira requerente, dada a divergência entre seu nome no bilhete aéreo (nome de casada) e no passaporte (nome de solteira). Afirma a companhia a regularidade de sua conduta ao impedir o embarque porque seria responsabilidade do passageiro, ao emitir o bilhete, informar com rigorosa exatidão todos os seus dados e, havendo divergência de nomes, não teria havido ilícito de parte da ré. 6. A relação estabelecida entre as partes é de consumo e as empresas respondem, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 7. A Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu artigo 8º prevê: “O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro. § 1º Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in”. 8. A partir de tal regramento, é de se ver que constitui falha na prestação do serviço o impedimento do embarque de passageiro por mínima divergência no sobrenome constante do bilhete, principalmente quando todos os demais dados necessários à identificação estão corretos. É digno de nota que os consumidores apresentaram a certidão de casamento, a fim de comprovar a alteração do nome da passageira, sem sucesso. Portanto, caracterizado ato ilícito da ré, cabível a indenização por danos materiais em razão da indevida recusa do embarque bem como da retenção do valor de R$ 2.718,48 referente a aplicação da multa, igualmente indevida. 9. Quanto ao valor devido, correta a sentença, posto que os autores pagaram pelos novos bilhetes R$ 21.022,00 (ID Num. 70305978 - Pág. 2), no entanto já receberam estorno de R$ 5.071,72. IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido. 11. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14 §3º, II; Resolução nº 400 ANAC. Jurisprudência relevante citada: n/a.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704165-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ COSTA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intime-se o autor sobre a petição do ID 236932991, em 5 dias. Sem notícia da realização de acordo, cumpra-se a parte final do ID 228921887. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000583-59.2020.5.10.0008 RECLAMANTE: GONCALO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9e5622 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O exequente propõe incidente de desconsideração de personalidade jurídica em desfavor da empresa executada CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 25.760.877/0001-01 (Id cf80705). Considerando os dados do contrato social constante dos autos sob os Ids a182755 e 60e800b, bem como o insucesso das medidas executórias empreendidas até o momento e a natureza alimentar do crédito trabalhista, instauro o procedimento. Proceda-se à imediata suspensão do curso do processo (CPC, art. 134, § 3º) até resolução do incidente proposto. Inclua(m)-se RICARDO RODRIGUES NUNES, LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA, ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE, PEDRO DANIEL MAGALHAES e RN COMERCIO VAREJISTA S.A na autuação deste feito, por ora, como terceiro(s) interessado(s). Cite(m)-se o(s) suscitado(s) supramencionado(s) para apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá(ão) apresentar e/ou requerer as provas que entender(em) cabíveis (art. 135 do CPC). Ciência ao exequente. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000583-59.2020.5.10.0008 RECLAMANTE: GONCALO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9e5622 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O exequente propõe incidente de desconsideração de personalidade jurídica em desfavor da empresa executada CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 25.760.877/0001-01 (Id cf80705). Considerando os dados do contrato social constante dos autos sob os Ids a182755 e 60e800b, bem como o insucesso das medidas executórias empreendidas até o momento e a natureza alimentar do crédito trabalhista, instauro o procedimento. Proceda-se à imediata suspensão do curso do processo (CPC, art. 134, § 3º) até resolução do incidente proposto. Inclua(m)-se RICARDO RODRIGUES NUNES, LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA, ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE, PEDRO DANIEL MAGALHAES e RN COMERCIO VAREJISTA S.A na autuação deste feito, por ora, como terceiro(s) interessado(s). Cite(m)-se o(s) suscitado(s) supramencionado(s) para apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá(ão) apresentar e/ou requerer as provas que entender(em) cabíveis (art. 135 do CPC). Ciência ao exequente. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GONCALO FERREIRA DA SILVA