Jovina Elisangela Dos Santos Figueiredo

Jovina Elisangela Dos Santos Figueiredo

Número da OAB: OAB/DF 020556

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF1, STJ, TST, TRT10, TJDFT, TJMG
Nome: JOVINA ELISANGELA DOS SANTOS FIGUEIREDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707408-37.2025.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RUITER MARQUES MARTINS REVEL: PREMIUM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME EXECUTADO: SAMUEL SERRA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta indica que o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório. Dessa forma, determino a liberação da operação, nos termos do art. 836, do CPC. RENAJUD A consulta restou negativa. INFOJUD/INFOSEG Não consta declaração registrada. PENHORA ONLINE Foram pesquisados todos os cartórios do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF. SNIPER Segue em anexo o resultado das consultas realizadas junto ao sistema SNIPER. Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento. Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito. Prazo 05 (cinco) dias, pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente -
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar que a pensão ocorra até dezembro de 2026, estando o autor exonerado a partir de janeiro de 2027. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor e ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, que arbitro em R$ 2.000,00, na proporção de metade para cada uma das partes. Suspendo, todavia, a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pois lhe concedo a gratuidade de justiça nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia, 10 de junho de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713236-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: NEXBE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, JOSE GONCALVES NETO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito. Prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 22:38:13. THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709039-28.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON FRANCA DOS SANTOS, FLAVIA RAQUEL DA SILVA FRANCA REQUERIDO: ARPLAN AREIA DO PLANALTO LTDA - ME, SERGIO FARIA CORNELIO SENTENÇA Narra a primeira autora (FLÁVIA), em síntese, que no dia 19/02/2025, por volta das 9h, conduzia o veículo, HONDA HRV, ano/modelo: 2023/2024, cor: PRATA, placa: SSF5G25, de propriedade do segundo demandante (EMERSON), pela faixa da esquerda da ROTATÓRIA DA VIA LESTE, SENTIDO “M NORTE” – SETOR “O”, quando o CAMINHÃO BI-TREM ROSSETTI SRVA ST02, ano/modelo: 2024/2025, cor: PRATA, placa: SSP7H14, de propriedade da segunda requerida (ARPLAN) e conduzido pelo primeiro réu (SÉRGIO), não se atentando que ela já havia iniciado o fluxo, adentrou inadvertidamente no aludido balão pela faixa da direita, buscando ultrapassá-la e diminuindo seu campo de manobra, vindo a ocasionar a colisão entre a segunda carroceria do caminhão e a lateral frontal direita do seu automóvel, causando-lhes prejuízos materiais na ordem de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Requerem, desse modo, sejam os demandados condenados a lhes pagar a aludida importância. Em sua defesa conjunta (ID 235447760), os réus aduzem que o caminhão envolvido se trata de veículo com 26 (vinte e seis) metros de comprimento, cuja evolução de velocidade e manobra é limitada, de modo que não há como ter este interceptado repentinamente, ainda mais em tentativa de ultrapassagem, o veículo conduzido pela primeira requerente (FLÁVIA), sobretudo considerando o ponto de impacto e as avarias sofridas pelo automóvel de menor porte. Isso porque a própria demandante reconhece que a colisão foi entre a segunda carroceria do caminhão e a lateral frontal direita do veículo que conduzia. Dizem, portanto, que a versão da primeira autora (FLÁVIA), de que já se encontrava na rotatória e que o caminhão interceptou sua trajetória e diminuiu seu campo de manobra é desarrazoada. Atribuem, assim, à primeira demandante (FLÁVIA), a culpa pelo sinistro noticiado, visto que foi ela quem, ao adentrar na rotatória, desrespeitou a distância lateral exigida pelo art. 29, II do CTB e ocasionou o acidente em que se envolveram as partes. Pugnam, ao final, seja julgado improcedente o pleito deduzido na peça de ingresso. É o relatório, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos. Das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida nos autos, tem-se que seria impossível a este Juízo inferir qual das partes seria a responsável pelo acidente em que ambas se envolveram. Isso porque, não se desincumbiram os requerentes de demonstrar, de maneira inequívoca, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC/2015), consistente em apresentar evidências de que tenha o acidente ocorrido por culpa única e exclusiva do segundo requerido (SÉRGIO), sobretudo quando as fotografias e os croquis colacionados (ID 229939880 e ss.), apesar de demonstrarem as avarias havidas em seu automóvel, não se prestam a atestar a real conjuntura da colisão narrada. Soma-se a isso o fato de serem as alegações tanto dos demandantes como dos réus antagônicas entre si, na medida em que divergem quanto ao posicionamento dos veículos imediatamente antes da colisão e o tempo de manobra realizada por cada um deles, informações estas que certamente serviriam para esclarecer as circunstâncias do acidente noticiado, uma vez que a primeira autora (FLÁVIA) afirma que foi o primeiro réu (SÉRGIO) quem adentrou inadvertidamente na rotatória pela faixa da direita, buscando ultrapassá-la e diminuindo seu campo de manobra, vindo a ocasionar a colisão, ao passo que os demandados sustentam que foi a primeira requerente (FLÁVIA) quem, ao adentrar na rotatória, não se atentou à distância lateral exigida pelo art. 29, II do CTB. De reconhecer, portanto, que as versões apresentadas por ambas as partes são razoavelmente plausíveis, mas estão dissociadas de qualquer prova documental ou testemunhal capaz de elucidar qual delas traduz a efetiva dinâmica do acidente. Assim, diante da dificuldade de afirmar quais das versões apresentadas corresponde àquela que traduz a verdadeira circunstância do sinistro, não há como atribuir a qualquer das partes a culpa exclusiva pela ocorrência deste, já que as afirmações isoladas de cada uma delas, bem como as provas produzidas nos autos, não são suficientes para individualizar as respectivas condutas, mormente quando desacompanhadas de outros elementos que confirmem as narrativas trazidas. Por conseguinte, forçoso reconhecer que ausente a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado alegado na peça de ingresso, requisito indispensável à imputação do dever de indenizar. Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704919-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: ALEXANDER SOUSA PACHECO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Considerado as informações prestadas pela parte exequente, defiro, excepcionalmente, a citação do executado ALEXANDER SOUSA PACHECO, CPF nº 973.467.990-20 no endereço indicado pelo exequente no id. 233399603. Destarte: 1.3. Cite-se, por oficial de justiça do TJDFT, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 28.408,11, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.3.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.3.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). EXECUTADO: ALEXANDER SOUSA PACHECO, (CPF: 973.467.990-20 ) Endereço: CONDOMÍNIO SANTA MÔNICA, TRAVESSA PALMEIRAS, LOTE 2, SANTA MARIA/DF , CEP: 71.684-590 DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do TJDFT. Intime-se ______ A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0704919-28.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: MARINALVA SILVA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 238243672. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 13:27:52. HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0703068-62.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): E. A. A. - CPF/CNPJ: 146.368.831-87 REQUERIDO(S): J. B. A. - CPF/CNPJ: 059.388.001-37 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exoneração de alimentos. Alega o autor, em síntese, que é genitor da requerida, que no processo 0705113-83.2018.8.07.0003 (3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia) foi fixada a obrigação de prestar alimentos de 13% da remuneração bruta mediante desconto em folha de pagamento, que a requerida possuía 25 anos de idade e iria fazer 26 em 11/03, que ela já realizou curso superior e tem independência financeira, que os alimentos são pagos na quantia de R$ 1.241,56. Pugnou pela exoneração da obrigação. A decisão ID 224761209 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. A requerida foi citada na serventia (ID 226363159) e se habilitou no processo (ID 226384975). O Ministério Público se manifestou à ID 226399129 pela sua não intervenção. Mandado de citação cumprido à ID 226931951. A demandada apresentou a contestação ID 226605739, na qual aduz que a maioridade não é suficiente para exoneração de alimentos, que a requerida estuda cursando nível superior de bacharelado em matemática na Universidade de Brasília com 73% do curso concluído, que é portadora de depressão e transtorno de ansiedade generalizada, que em razão disso teve de interromper o curso acadêmico em duas ocasiões para tratar de seu quadro clínico, que tem buscado dar continuidade em seu tratamento e custeio de medicações pelo SUS após o autor a excluir do plano de saúde porém encontra dificuldades, que tenta se inserir no mercado de trabalho inclusive com a participação em concursos públicos sem êxito até o momento, que ainda necessita da contribuição do genitor para seu sustento, que o autor tem proventos brutos de R$ 12.588,50 demonstrando condições de contribuir até que ela conclua seus estudos. Requer a improcedência dos pedidos. O prazo de réplica transcorreu sem manifestação (ID 233387678). A requerida juntou documentos à ID 233445016, e o autor à ID 234597667. O Ministério Público reiterou a ausência de necessidade de intervenção (ID 235392528). Oportunizada a manifestação das partes sobre os documentos juntados, a demandada apresentou a manifestação ID 234803443, instruída com documentos, enquanto que o autor permaneceu silente (ID 236671453). Facultado ao autor se manifestar sobre os documentos juntados pela requerida, ele peticionou à ID 238092567. Decido. 1. Concedo à requerida a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira. Anote-se. 2. Ante as manifestações IDs 226399129 e 235392528, remova-se a anotação de intervenção do Ministério Público. 3. A dilação probatória é desnecessária, pois os elementos constantes no processo são suficientes para julgamento. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z
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