Jurandir Soares De Carvalho Junior
Jurandir Soares De Carvalho Junior
Número da OAB:
OAB/DF 017573
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jurandir Soares De Carvalho Junior possui 180 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TRT10 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
180
Tribunais:
TJPR, TJGO, TRT10, STJ, TJMG, TRF1, TJSP, TJBA, TJMA, TJDFT
Nome:
JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (33)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (32)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (19)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência, previstos, respectivamente, no art. 147, § 1º, do Código Penal e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, ambos na forma dos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha. A defesa sustenta a inexistência de fundamentos idôneos para a prisão, em especial diante do pedido posterior da vítima para revogação das medidas protetivas, além de invocar condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii) estabelecer se as condições pessoais do paciente e o pedido de revogação das medidas protetivas pela vítima afastam a necessidade da segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação da defesa de que o pedido da vítima para revogação das medidas protetivas e suas declarações posteriores esvaziariam os fundamentos da prisão preventiva não se sustenta, pois há divergência entre tais declarações e os depoimentos prestados por testemunha presencial e policiais militares, corroborados por elementos constantes do inquérito. 4. A análise sobre eventual atipicidade ou ausência de materialidade do delito demandaria incursão aprofundada no conjunto probatório, o que se revela incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente o periculum libertatis, diante do risco concreto à ordem pública e à integridade física da vítima, evidenciado pelo suposto descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como trabalho lícito e endereço fixo, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva, tampouco se mostram adequadas outras medidas cautelares menos gravosas para garantir a ordem pública e resguardar a integridade da vítima. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. MOTIVO IDÔNEO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A palavra de policiais, agentes do Estado, dotados de fé pública, é prova idônea a embasar o decreto condenatório quando aliada aos demais meios de prova, sobretudo às circunstâncias fáticas da abordagem, à apreensão e perícia da arma de fogo. 2. Se o réu comete novo crime durante a execução de pena por delito anterior, justificada a análise negativa da circunstância conduta social, pois evidenciada a falta de esforço para adequar seu agir ao bom convívio em sociedade, bem como a ausência de comprometimento com o sistema de justiça e com a finalidade de ressocialização da pena anteriormente aplicada. 3. Recurso conhecido e improvido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARTIGO 593, INCISO III, TODAS AS ALÍNEAS, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 713 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INERENTES AO TIPO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CARACTERIZADA. DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. FRAÇÃO REDUZIDA. RECURSO DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações contra sentença condenatória por homicídio qualificado tentado. II. Questões em discussão 2. Discute-se nestes autos o seguinte: (i) verificar se houve nulidades posteriores à pronúncia; (ii) analisar se a sentença do juiz presidente foi contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (iii) examinar se a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos; e (iv) aferir se houve erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena, especificamente quanto à valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, à não incidência da atenuante da confissão espontânea e à fração de redução da tentativa. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 713 do STF, em apelação interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, o efeito devolutivo fica restrito aos fundamentos firmados no termo recursal, e não às razões do recurso. Assim, a análise recursal deve ser feita de forma ampla, em relação a todas as alíneas do inciso III, do art. 593 do CPP invocadas no termo de apelação, ainda que a insurgência recursal tenha se limitado apenas a discutir a dosimetria das penas. 4. Verificada a intensa culpabilidade do agente, consistente em golpear a vítima com um facão por mais de um minuto, mesmo após ela ter caído ao chão, correto o aumento sobre a pena-base. 5. Afasta-se a avaliação negativa das circunstâncias do crime, se fundamentada no fato de o delito ter sido praticado na via pública, em frente a uma lanchonete, sem a demonstração de risco a terceiros, ou outro elemento a ensejar a maior reprovação da conduta. 6. As consequências do crime se referem ao resultado produzido pela ação delituosa, consistente na dimensão do dano para a vítima ou à sociedade, tratando-se, portanto, dos desdobramentos advindos da conduta do agente transcendendo ao resultado típico e merecem ser considerados na individualização da pena. 6.1. Na hipótese de a vítima ter ficado com traumas psicológicos, perdido o movimento de uma das mãos, de um dos cotovelos, realizado mais de 2 cirurgias e permanecido mais de 4 meses internado em hospital, correta a avaliação negativa das consequências do crime. 7. Embora o legislador não tenha estipulado um critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria da pena, a jurisprudência consolidou o entendimento de ostentar o magistrado discricionariedade regrada, devendo pautar-se em diretrizes norteadoras para o aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, quais sejam: (i) a fração de 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima em abstrato (critério utilizado pelo julgador); (ii) a fração de 1/6 da pena mínima ou (iii) nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea.Tais critérios são apenas norteadores para o magistrado, possuindo discricionariedade para escolher o que lhe apraz, não tendo o agente direito adquirido a qualquer deles, ainda que mais favorável. 8. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando capaz de auxiliar no convencimento do julgador, ainda que dela não se utilize. 9. A eleição do quantum de diminuição da pena pela tentativa deve se basear no iter criminis percorrido, de modo que, quanto mais o agente se aproximar da consumação do crime, menor será a redução da pena – dentro dos parâmetros mínimo e máximo eleitos pelo legislador (art. 14, parágrafo único, do Código Penal). 9.1. A redução da pena correspondente à tentativa deve ser fixada no mínimo (1/3) se o iter criminis foi percorrido quase na integralidade. IV. Dispositivo 10. Recursos das defesas conhecidos e parcialmente providos. Recurso do Parquet provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: art. 14, 59 e 121, §§2º do CP. Julgados relevantes citados: STF, Súmula 713, TJDFT, Acórdão 1370143, 0009792-32.2018.8.07.0005, Rel. NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, j. 11/11/2021; Acórdão 1433179, 0700476-19.2021.8.07.0001, Rel. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, j. 23/06/2022; Acórdão 1622297, 0006974-92.2021.8.07.0001, Rel. J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, j. 29/09/2022; Acórdão 1631152, 0706548-69.2021.8.07.0009, Rel. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, j. 20/10/2022; Acórdão 1617440, 0010385-42.2017.8.07.0001, Rel. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, j. 15/09/2022; Acórdão 1239193, 0002304-27.2019.8.07.0004, Rel. JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, j. 19/03/2020; Acórdão 1935339, 0702551-31.2023.8.07.0002, Rel. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, j. 17/10/2024; Acórdão 1623351, 0713956-48.2020.8.07.0009, Rel. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, j. 29/09/2022; Acórdão 1903682, 0711889-23.2023.8.07.0004, Rel. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, j. 08/08/2024; Acórdão 1690851, 0700873-92.2021.8.07.0020, Rel. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, j. 19/04/2023; Acórdão 1438765, 0001183-08.2017.8.07.0012, Rel. CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, j. 21/07/2022; Acórdão 1688457, 0700112-45.2022.8.07.0014, Rel. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Rel. Designado ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, j. 13/04/2023; Acórdão 1892731, 0708833-95.2022.8.07.0010, Rel. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, j. 18/07/2024; Acórdão 1894844, 0002025-51.2018.8.07.0012, Rel. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, j. 18/07/2024
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: Direito penal e processual penal. apelação. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Autoria devidamente demonstrada. Condenação. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. II. Questões em discussão 2. Analisar se há nos autos provas da autoria delitiva. III. Razões de decidir 3. Sendo o conjunto probatório sólido e capaz de apontar, com a certeza exigida para a condenação, a autoria do crime descrito na denúncia, impõe-se a reforma da sentença absolutória. 4. No caso concreto, as provas produzidas durante a instrução criminal, em especial o exame papiloscópico, a falha do sinal de GPS da tornozeleira eletrônica do réu, indicativa de bloqueio intencional, a pesquisa do trajeto do veículo e a perícia realizada nas imagens do automóvel utilizado para a prática do crime, além da prova oral colhida na fase de investigação e em juízo, analisadas conjuntamente, permitem concluir que o acusado foi o autor do furto qualificado narrado na inicial acusatória, sendo cabível sua condenação. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0706908-91.2022.8.07.0001 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Juiz Natural: 5ª Vara Criminal de Brasília Juízo das Garantias: CERTIDÃO De ordem, certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Determinação de ID 240878364, FICAM as Defesas dos réus INTIMADAS para a apresentação das suas Alegações Finais no prazo de lei. Brasília-DF, 7 de julho de 2025, 15:33:55. ANDERSON CORREA DE PAIVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0728415-58.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA MARIA FERREIRA LIMA, CASSIA FRANKLIN BASILIO ALMEIDA REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que abra-se vistas às partes para se manifestarem sobre as Declarações juntadas. Prazo comum de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 14:25:12 JOANNES RAPHAEL XAVIER SILVA
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0724495-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ALEX HENRIQUE AQUINO DE LIMA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 14/08/2025 14:30 para a realização da Audiência por Videoconferência. No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d. BRASÍLIA/ DF, 7 de julho de 2025. PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral