Jurandir Soares De Carvalho Junior
Jurandir Soares De Carvalho Junior
Número da OAB:
OAB/DF 017573
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jurandir Soares De Carvalho Junior possui 181 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJMA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
181
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJMA, TJGO, TJBA, TRF1, TJSP, TJPR, TJMG, TRT10
Nome:
JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
181
Últimos 90 dias
181
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (33)
APELAçãO CRIMINAL (33)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (19)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 181 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0000069-98.2021.8.07.0010 RECORRENTE: LEANDRO APARECIDO LOPES DE MOURA, OSNAIR BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONHECIMENTO PARCIAL DE UM RECURSO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OFENSA À COISA JULGADA. REJEITADAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. ANTECEDENTES PENAIS. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO PENAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Se não houve manifestação na sentença sobre a restituição dos bens apreendidos e não foram opostos os necessários embargos de declaração, incabível a análise do pleito em sede recursal, sob pena de supressão de instância, devendo a Defesa ajuizar a medida processual adequada naquela instância. Apelo parcialmente conhecido. 2. O Juízo Sentenciante é competente para o processamento da ação penal, pois as investigações tiveram início em medidas cautelares autorizadas por aquele Juízo, que se tornou prevento nos termos do art. 71 do CPP. Além disso, o crime de organização criminosa possui natureza permanente, permitindo a fixação da competência pela prevenção, conforme jurisprudência consolidada. Preliminar rejeitada. 3. A denúncia descreveu os fatos, com todas as suas circunstâncias, apresentando elementos suficientes para a sua compreensão e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, refutando a alegação de inépcia da denúncia. Preliminar rejeitada. 4. Há justa causa para a ação penal, porque a denúncia está amparada em provas que indicam a materialidade do crime e indícios de autoria. Preliminar rejeitada. 5. Não há ofensa à coisa julgada, quando o réu foi condenado, em outra ação penal por crimes distintos ao da presente ação penal, em que se apura o delito de organização criminosa. Preliminar rejeitada. 6. Comprovado que os apelantes integravam uma organização criminosa voltada à prática de crimes patrimoniais, atuando em conjunto para a subtração, ocultação, adulteração de sinais identificadores e revenda de veículos automotores, com clara divisão de funções. 6. 1. A organização criminosa era composta por mais de quatro pessoas, com estabilidade e unidade de desígnios, praticando infrações cujas penas máximas ultrapassam quatro anos de reclusão e visando a obtenção de vantagem econômica ilícita, preenchendo os requisitos legais do tipo penal. 6. 2. Deve ser mantida a condenação dos apelantes às penas estipuladas para o crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013. 7. A presença de antecedentes penais e da agravante da reincidência impedem que a pena seja fixada no mínimo legal como pretendem os apelantes, bem como seja abrandado o regime prisional, estipulado como inicial fechado. 8. Compete ao Juízo da Execução Penal realizar a detração da pena, para fins de fixação do regime inicial para o seu cumprimento, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP e o art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal, até porque os apelantes ostentam outras condenações em fase de expiação. 9. Recurso de um dos apelantes parcialmente conhecido e demais apelos conhecidos integralmente. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. Os recorrentes alegam violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando ser devida a absolvição, ao argumento de que inexistiriam provas suficientes para lastrear o decreto condenatório, pugnando pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com efeito, a turma julgadora, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Confira, para tanto, o entendimento sedimentado pela Corte Superior: “A absolvição do réu, baseada na alegada insuficiência probatória, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ” (REsp n. 2.038.910/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0000069-98.2021.8.07.0010 RECORRENTE: LEANDRO APARECIDO LOPES DE MOURA, OSNAIR BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONHECIMENTO PARCIAL DE UM RECURSO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OFENSA À COISA JULGADA. REJEITADAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. ANTECEDENTES PENAIS. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO PENAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Se não houve manifestação na sentença sobre a restituição dos bens apreendidos e não foram opostos os necessários embargos de declaração, incabível a análise do pleito em sede recursal, sob pena de supressão de instância, devendo a Defesa ajuizar a medida processual adequada naquela instância. Apelo parcialmente conhecido. 2. O Juízo Sentenciante é competente para o processamento da ação penal, pois as investigações tiveram início em medidas cautelares autorizadas por aquele Juízo, que se tornou prevento nos termos do art. 71 do CPP. Além disso, o crime de organização criminosa possui natureza permanente, permitindo a fixação da competência pela prevenção, conforme jurisprudência consolidada. Preliminar rejeitada. 3. A denúncia descreveu os fatos, com todas as suas circunstâncias, apresentando elementos suficientes para a sua compreensão e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, refutando a alegação de inépcia da denúncia. Preliminar rejeitada. 4. Há justa causa para a ação penal, porque a denúncia está amparada em provas que indicam a materialidade do crime e indícios de autoria. Preliminar rejeitada. 5. Não há ofensa à coisa julgada, quando o réu foi condenado, em outra ação penal por crimes distintos ao da presente ação penal, em que se apura o delito de organização criminosa. Preliminar rejeitada. 6. Comprovado que os apelantes integravam uma organização criminosa voltada à prática de crimes patrimoniais, atuando em conjunto para a subtração, ocultação, adulteração de sinais identificadores e revenda de veículos automotores, com clara divisão de funções. 6. 1. A organização criminosa era composta por mais de quatro pessoas, com estabilidade e unidade de desígnios, praticando infrações cujas penas máximas ultrapassam quatro anos de reclusão e visando a obtenção de vantagem econômica ilícita, preenchendo os requisitos legais do tipo penal. 6. 2. Deve ser mantida a condenação dos apelantes às penas estipuladas para o crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013. 7. A presença de antecedentes penais e da agravante da reincidência impedem que a pena seja fixada no mínimo legal como pretendem os apelantes, bem como seja abrandado o regime prisional, estipulado como inicial fechado. 8. Compete ao Juízo da Execução Penal realizar a detração da pena, para fins de fixação do regime inicial para o seu cumprimento, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP e o art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal, até porque os apelantes ostentam outras condenações em fase de expiação. 9. Recurso de um dos apelantes parcialmente conhecido e demais apelos conhecidos integralmente. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. Os recorrentes alegam violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando ser devida a absolvição, ao argumento de que inexistiriam provas suficientes para lastrear o decreto condenatório, pugnando pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com efeito, a turma julgadora, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Confira, para tanto, o entendimento sedimentado pela Corte Superior: “A absolvição do réu, baseada na alegada insuficiência probatória, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ” (REsp n. 2.038.910/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0722146-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: HIALY NASCIMENTO AGUIAR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – MPDFT, ofereceu denúncia (ID 194362286) em desfavor do acusado HIALY NASCIMENTO AGUIAR, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhes a conduta prevista no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, em razão de fatos praticados aos 30 de abril de 2025, conforme transcrito a seguir: No dia 30 de abril de 2025, por volta de 07h, na QR 403, Conjunto 11, Lote 01, Samambaia/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 03 (três) porções de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico e fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 338,54g (trezentos e trinta e oito gramas e cinquenta e quatro centigramas); e 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 4,53g (quatro gramas e cinquenta e três centigramas), conforme laudo de exame preliminar de substância (ID. 234222999). Lavrado o auto de prisão em flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia em 1º de maio de 2025, oportunidade em que sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva, diante do preenchimento dos requisitos ensejadores da segregação cautelar (ID 234388716). Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 59.958/2025 (ID 234222999), o qual atestou resultado positivo para maconha. Após o oferecimento da denúncia criminal, determinou-se a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, apresentada em Id. 236754547. Posteriormente, em 22 de maio de 2025, este Juízo recebeu a denúncia, razão pela qual se operou a interrupção do prazo prescricional, nos moldes do artigo 117, I, do Código Penal. Com o recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 236779240). Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 18 de junho de 2025 (Id. 240023402), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas LÊNIN ANDRADE DE SOUSA CERQUEIRA e GUILHERME AUGUSTO DA SILVA BERTACI. Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu prazo para a juntada de Laudo de Exame de Substância definitivo. Em alegações finais (ID 240603714), o Ministério Público, cotejando as provas juntadas aos autos, requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia para condenar o réu HIALY NASCIMENTO AGUIAR como incurso nas penas do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Por sua vez, a defesa técnica do acusado, em sede de memoriais escritos (ID 241397790), requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas ou, sucessivamente, desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006. Eventualmente, no caso de condenação, pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da LAD na fração máxima; fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa no aberto; substituição da pena corporal por restritiva de direitos; e concessão do direito de apelar em liberdade. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o que merece relato. Decido e fundamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente pelo seguinte: Auto de Prisão em Flagrante 102/2025 - DRACO (ID 234222837); Auto de Apresentação e Apreensão nº 67/2025 (ID 234222842); Ocorrência Policial nº 64/2025 - DRACO (ID 234222998); Laudo de Perícia Criminal nº 59.958/2025 (ID 234222999); Laudo de Perícia Criminal nº 61.304/2025 (ID 240603715); documentos externos e mídias; além das provas colhidas no ambiente judicial. De outro lado, quanto à autoria do réu, concluo que é indene de dúvidas, conforme elementos probatórios colhidos no decorrer da persecução penal, notadamente os depoimentos colhidos em juízo. Sob o crivo do contraditório, as testemunhas policiais Guilherme e Lênin declararam que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, encontraram três tabletes de maconha em cima da cama do acusado. Destacaram que, ao lado da cama, encontraram um pote com outras porções de drogas, além de uma tesoura. Esclareceram que os outros tabletes de maconha foram encontrados embaixo da cama. Destacaram que o acusado, no momento do cumprimento da ordem, afirmou que era usuário de drogas, negando traficar entorpecentes. Disseram, por fim, que a operação não se relacionada ao tráfico de drogas, mas sim ao crime organizado. Em seu interrogatório, e advertido do seu direito constitucional ao silêncio, o acusado negou a traficância. Afirmou que as porções de drogas encontradas em seu quarto se destinavam ao seu uso e não a difusão ilícita. Disse que, no momento do cumprimento do mandado de busca, informou aos policiais da existência de droga em seu quarto, bem como apontou os locais em que estavam. Enfatizou que comprou a droga na feira do Rolo por R$ 1.000,00 (mil reais) e que tal quantidade seria usada em 15 (quinze) dias. Relatou que usava mais da metade de seu salário para sustentar seu vício. Do que emerge dos autos, observa-se que os depoimentos das testemunhas policiais se mostram idôneos e convergentes entre si, no sentido de apontar, de forma segura, a prática da traficância por parte do acusado. Sobre a prova oral, há razoável consenso jurisprudencial no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente quando firmes, coesos e reiterados e quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado, a exemplo do que se observa nos autos. Nesse sentido, o seguinte precedente deste E. TJDFT: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA. TEMA 712 STF. SENTENÇA REFORMADA. (...) 2. Os depoimentos dos policiais possuem especial relevância e podem fundamentar o decreto condenatório, pois são agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, notadamente quando corroborados por outras provas e sem indicação de qualquer atitude dos agentes com o propósito de prejudicar os réus. (...) (Acórdão 1949075, 0713491-58.2023.8.07.0001, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 09/12/2024.) Se não bastasse, o acusado confirmou que as drogas foram apreendidas em seu quarto, embora tenha dito que era destinada ao uso. Ademais, embora o acusado tenha se declarado usuário de droga, não merece prosperar a teste defensiva de desclassificação do delito que lhe é imputado na peça inicial acusatória, uma vez que é plenamente possível a existência concomitante das figuras do “traficante” e do “usuário” em uma mesma pessoa. Sob esse foco, é sabido que o “traficante” pode também ser viciado e, simultaneamente, guardar a droga para uso próprio e para disseminação do vício. Por outro lado, o usuário pode ser instrumento de difusão da droga, quando fornece a substância entorpecente para terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de modo a facilitar a disseminação da comercialização. Dessa forma, havendo concurso entre as infrações do art. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006, deve prevalecer a mais grave (art. 33 da Lei de Drogas), ficando absorvida a figura prevista no art. 28, não podendo este que difunde o vício se favorecer arguindo sua condição de usuário de droga, pois, para a incidência da figura prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, as condutas típicas previstas devem ser praticadas visando exclusiva e unicamente a finalidade do “uso próprio”, o que, de fato, não ocorreu nestes autos. Nesse aspecto, não obstante, os policiais não tenham flagrado nenhum ato caricato de tráfico de drogas, como por exemplo a troca furtiva de entorpecentes ou a movimentação intensa de usuários na casa do réu, destaco que com o acusado foram apreendidas cerca de 343g (trezentos e quarenta e três gramas) de maconha, o que, a uma dose comercial de 0,2g (vinte centigramas), gerariam aproximadamente 1.715 (mil setecentos e quinze) doses individuais de skunk. Ora, diante da quantidade de drogas apreendidas e, de consequência, do volume de doses individuais que o montante de entorpecente poderia gerar, de rigor concluir que o entorpecente se destinava à difusão e que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Tendo em vista as provas colhidas em Juízo, e diante dos elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, reputo devidamente provada, além de qualquer dúvida razoável, a autoria do réu no delito de tráfico de drogas. A conduta do acusado se amolda, formal e materialmente, ao crime de tráfico de drogas. O crime de tráfico de drogas consiste em: “Artigo. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Para a sua consumação, basta a prática da conduta pelo indivíduo, porquanto se classifica como crime de perigo abstrato, que tutela a saúde pública e o equilíbrio sanitário da coletividade, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova do perigo. Cuida-se de tipo penal misto alternativo, uma vez que se o agente pratica mais de uma conduta (verbo nuclear), no mesmo contexto fático, responderá por apenas um delito, inexistindo concurso de crimes. Por ser norma penal em branco heterogênea, a tipicidade exige complementação na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde. Sobre a questão, o Laudo de Substância Definitivo de ID 240603715 atestou positivo para maconha. Outra tese defensiva diz respeito ao reconhecimento da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico “privilegiado”). Trata-se de causa de diminuição de pena que se destina ao denominado traficante eventual, que não raras vezes utiliza da mercancia dos entorpecentes para o sustento de seu próprio vício. A esse respeito, o indivíduo que ocasionalmente ingressou na traficância, sem, contudo, fazer da atividade ilícita como seu meio de vida, e sem integrar organização criminosa, faz “jus” ao benefício previsto na lei. Preenchidos os requisitos legais, a diminuição da pena torna-se um direito subjetivo do réu. Nessa ordem de ideias, são 04 (quatro) os requisitos legais cumulativos para o reconhecimento da causa de diminuição da pena: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; d) não integrar organização criminosa. Entendo que, de fato, existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT. Ora, o referido denunciado é primário e não possui antecedentes. Além disso, não há informação de que se dedique a atividades criminosas e não há registro de nova incidência após os fatos. A partir desse cenário, concluo que o réu se enquadra como pequeno traficante, ocasional, motivo pelo qual faz “jus” à causa de diminuição de pena. À luz de tais fatos, o comportamento adotado pelo réu se evidencia típicos, antijurídicos e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substâncias entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde pública. Dessa forma, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal punitiva para CONDENAR o réu HIALY NASCIMENTO AGUIAR nas penas do artigo 33, “caput”, e § 4º, da Lei nº 11.343/06, por fato ocorrido aos 30 de abril de 2025. Passo a individualizar as penas, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do CP, e, ainda, artigo 42 da Lei n.º 11.343/06. NA PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena, a culpabilidade como maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente (intensidade do dolo) deve ser reconhecido como normal ao tipo penal. Quanto aos antecedentes, observo que o réu é primário e não possui condenações definitivas. Em relação à conduta social, inexistem dados concretos. Sobre a personalidade do agente, assim entendida como o conjunto de qualidades e características próprias do indivíduo, faltam elementos que possibilitem a sua valoração. Os motivos são inerentes ao delito e não autorizam a elevação da pena-base. As circunstâncias do crime dizem respeito aos “elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, mostram-se relevantes para se apurar a reprovabilidade da conduta” (HC 196.575/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 27/8/2014). Tendo em vista o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida. Da análise dos autos, verifico que houve apreensão de mais de 343g de skunk, variedade de maconha "gourmet", de maior valor agregado, com expressivo potencial econômico-financeiro provocado por sua difusão ilícita. Logo, a vetorial merece ser negativada. As consequências do crime dizem respeito aos efeitos danosos causados pelo delito além daqueles compreendidos no tipo penal. No caso, inexistem dados para negativação. Não há falar em comportamento da vítima, porquanto o tráfico de drogas é crime vago que atinge uma coletividade indeterminada de pessoas. Com base nesses parâmetros, e tendo em vista que considerei 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), e considerando o patamar de 1/8 (um oitavo) entre o intervalo das penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal. NA SEGUNDA FASE, não há agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária nos mesmos patamares, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal. Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo causa de redução. Isso porque, é possível visualizar a figura do tráfico privilegiado, porquanto o acusado é primário, de bons antecedentes e não há evidência de que integre organização criminosa ou que se dedique à prática de delitos, razão pela qual diminuo a reprimenda no patamar máximo de 2/3 (dois terços), uma vez que ausente qualquer fundamento idôneo para modulação, consoante a previsão do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. De outro lado, não há causa de aumento da pena a ser considerada, razão pela qual estabilizo o cálculo e TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 186 (CENTO E OITENTA E SEIS) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente. A pena será cumprida no regime inicialmente ABERTO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do artigo 33, § 2º, do Código Penal. Verifico, ademais, que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada pelo delito, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA). Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. Não há detração (artigo 387, § 2º, do CPP). O sentenciado respondeu ao processo preso e, em razão da pena aplicada, não há razões supervenientes que justifiquem sua custódia cautelar, posto que o condenado irá cumprir pena no regime mais brando, qual seja, o ABERTO, não havendo compatibilidade entre o regime prisional imposto e a custódia cautelar do agente, não havendo, de todo modo, a presença dos requisitos da prisão preventiva. Dessa forma, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA para o sentenciado. Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação. Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA. Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente. Considerando que itens foram apreendidos no contexto do tráfico de substâncias entorpecentes (ID 234222842), DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT. Quanto às drogas e bens sem valor econômico, determino a destruição/incineração (caso ainda não tenha sido determinado). Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E. TJDFT. Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E. TJDFT. Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intimem-se o réu, o Ministério Público e a Defesa. Caso o réu não seja encontrado para ser intimado da sentença, fica, desde já, deferida a intimação pela via editalícia. Sentença publicada eletronicamente nesta data. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente. ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0702129-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUCAS MORAIS DE SANTANA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o Apelante para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal. Brasília/DF, 10 de julho de 2025. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 2vcriminal.cei@tjdft.jus.br Número do processo: 0725919-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SILVIO CEZAR QUEIROZ BRITO CERTIDÃO Dou vista às partes para ciência em relação ao retorno do mandado de intimação da testemunha NIURLANDIO, sem êxito no cumprimento. Ceilândia/DF, 10 de julho de 2025. HILTON JANSEN SILVA
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA-DF Número dos autos: 0736928-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: Em segredo de justiça, GILCLEIDE DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. FRANCO VICENTE PICCOLI, certifico que, nesta data, designo o dia 15/07/2025 15:20, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência). Certifico ainda que o Microsoft Teams retornou o seguinte link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmIyZWU1N2UtOGUwNi00N2UxLThjOTEtZTRjZmY3NjhlZjc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ec23a93f-322b-43cf-b23e-828538fc81d8%22%7d ELAINE PIRES CAMPOS Servidor Geral Ceilândia-DF, Quinta-feira, 29 de Maio de 2025,às 17:15:13.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Defesa do réu contra acórdão que, em sede de apelação criminal, manteve a condenação pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal), com parcial provimento apenas para readequação da pena. A Defesa alega omissão na análise do pedido de desclassificação do tráfico para porte para uso próprio e requer a correção do vício, com consequente expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para uso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese de desclassificação, destacando que as circunstâncias da prisão, a forma de acondicionamento da droga, os depoimentos dos policiais e a ausência de comprovação da origem lícita do dinheiro apreendido confirmam a finalidade de tráfico. 5. A condição de usuário do réu não é, por si só, incompatível com a prática do crime de tráfico de drogas, sendo comum que traficantes também sejam usuários. 6. A pretensão da defesa, na verdade, busca rediscutir o mérito do julgado, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreensão de objetos típicos do tráfico não impede a condenação quando as circunstâncias da prisão, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, bem como depoimentos harmônicos dos policiais, indicam a destinação mercantil da substância. 2. A condição de usuário não afasta, por si só, a configuração do crime de tráfico de drogas. 3. Não há omissão no acórdão quando este enfrenta expressamente os fundamentos da tese defensiva, ainda que contrariamente ao interesse da parte. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, art. 180, caput.
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