Marcelo Luiz Ávila De Bessa

Marcelo Luiz Ávila De Bessa

Número da OAB: OAB/DF 012330

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 163
Total de Intimações: 196
Tribunais: TRF6, TJMT, TRF2, TRF1, TJRS, TRF4, TJDFT, TJSP, TJRJ, TJGO
Nome: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711166-37.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA EXECUTADO: BENEDITO DE SOUZA BEZERRA DA SILVA, MBN SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte sucumbente, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 14:40:33. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    3. Conclusão. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela parte executada. Assim, intimo a parte devedora, via DJe, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, cumpra-se a decisão de ID 230868662. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000795-51.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS EXECUTADO: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, HIGHOR TALLES MOREIRA, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À míngua de irresignação da parte executada (ID: 237399537) e independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da importância penhorada (ID: 235905370), com as devidas atualizações, mediante indicação dos dados bancários pertinentes no prazo de 15 dias. 2. Por outro lado, defiro a penhora do imóvel objeto da certidão de ônus juntada no ID: 237611744. Lavre-se termo (art. 838, do CPC), intimando-se a devedora Fogaça Construtora e Incorporadora Ltda para subscrição no prazo de 15 dias. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, condicionado ao recolhimento das custas pertinentes pelo credor, no prazo de 15 dias. 3. Por fim, em relação à tramitação processual sob segredo de justiça, é importante ressaltar que os atos processuais ordinariamente devem ser públicos, nos termos do art. 5.º, inciso LX, da CF, cuja publicidade poderá ser restringida por motivo de defesa da intimidade ou do interesse público, quando estes valores constitucionalmente tutelados constituírem o objeto principal da lide. No caso dos autos, a pretensão deduzida em juízo tem por objeto a satisfação de título executivo judicial. Vale dizer, trata-se de mera obrigação contratual, não resvalando, salvo melhor juízo, para a defesa da intimidade ou do interesse social. Além disso, a causa de pedir não contém qualquer das matérias relacionadas no art. 189, incisos I a IV, do CPC. Portanto, o processo há de tramitar publicamente, muito embora a prática de determinados atos processuais sob momentâneo sigilo seja razoável e proporcional, como instrumento de efetividade processual, desde que eventual situação concreta assim o justifique, não sendo o caso da petição em ID: 237611743. Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r. Acórdão tomado por paradigma: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL LEILOADO EXTRAJUDICIALMENTE. DEMANDA ANULATÓRIA PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REGRA CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. A agravante pugna pela revogação da decisão interlocutória proferida pelo juízo de 1.º grau, com fundamento na existência de ação anulatória de leilão extrajudicial, em trâmite na Justiça Federal. Alega, assim, prejudicialidade externa, o que ensejaria a suspensão dos autos em epígrafe até o trânsito em julgado da ação que questiona os atos expropriatórios. 4. A demanda anulatória de leilão extrajudicial não é prejudicial externa da imissão na posse dos compradores, conforme reiterados precedentes deste Tribunal e do STJ. 5. Alegação de irregularidade na arrematação do imóvel não pode se sobrepor ao direito daquele que detém o título de propriedade do imóvel, adquirido em leilão extrajudicial. Nesse sentido, o Código Civil preconiza que o proprietário tem o direito de reaver a coisa de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 6. A regra constitucional é a da publicidade dos atos processuais (art. 5.º, LX, Constituição Federal). As ações de imissão na posse, por sua vez, não se enquadram nas exceções previstas no rol do art. 189 do Código de Processo Civil. 7. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão 1694931, 0733659-21.2022.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 27.4.2023, publicado no DJe: 10.5.2023). Ante as razões expostas, determino a retirada do sigilo imposto na petição do ID: 237611743 e documento que a acompanha. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de junho de 2025, 15:37:20. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico e dou fé que a pesquisa realizada no sistema INFOJUD indica que o devedor não declarou rendimentos no exercício pesquisado. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 239874027. Brasília/DF, 27/06/2025. MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714987-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO PERBONI EXECUTADO: LUIZ SERGIO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independentemente do decurso do prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para levantamento da importância penhorada (ID: 235969396), observando-se os dados bancários informados na petição em ID: 239191866: - no valor de R$ 7.777,64, com as devidas atualizações, em favor do exequente Marcelo Perboni; e, - no valor de R$ 777,68, com as devidas atualizações, em favor da sociedade Ávila de Bessa Advocacia S/S. Por outro lado, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, determino a renovação da penhora reiterada de valores pelo sistema SISBAJUD, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando-se o último saldo devedor apontado nos autos (R$ 559,03 - ID: 239191866). Intime-se. Brasília, 17 de junho de 2025, 13:52:29. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707264-19.2018.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: RRX COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S), não cumprido(s), foi(ram) juntado(s). Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre as diligências de ID 235546834, 236391261, 240399640 e 240846618. Gama/DF, 28 de junho de 2025 00:02:04. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0060497-77.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060497-77.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASFORT ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0060497-77.2012.4.01.3400 - [Prestação de Serviços, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] Nº na Origem 0060497-77.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Brasfort Administração e Serviços Ltda., em face da sentença do juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação regressiva movida contra a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA. Em suas razões recursais, alega que celebrou contrato de prestação de serviços com a ré, no qual deveria disponibilizar mão-de-obra devidamente qualificada, tendo contratado o empregado Marcos Teixeira Gomes para o exercício da função de Assistente Administrativo, com remuneração compatível com a Classe III e Nível I, conforme previsto no edital. Sustenta que, embora regularmente contratado e alocado conforme as diretrizes contratuais, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, alegando ter exercido atribuições idênticas a outro empregado da mesma contratada, mas com salário inferior, o que culminou em sentença condenatória contra a autora, transitada em julgado, no valor de R$ 57.893,53. Defende que o desvio de função decorreu exclusivamente da atuação da FUNASA, que, como tomadora dos serviços, coordenava tecnicamente as atividades dos terceirizados, definia as rotinas de trabalho e promovia diretamente a distribuição de atribuições, o que teria resultado na equiparação salarial determinada pela Justiça do Trabalho. Aponta que cabia à FUNASA a fiscalização do contrato, nos termos das cláusulas contratuais, razão pela qual a responsabilidade pelo prejuízo financeiro decorrente da condenação judicial trabalhista deveria recair sobre a ré. Pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da responsabilidade da FUNASA e consequente condenação à reparação dos valores pagos, acrescidos de lucro cessante e despesas administrativas. Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que a sentença não merece reforma, porquanto não houve qualquer subordinação jurídica entre o empregado e a FUNASA, sendo a contratada a única responsável pela gestão de seu pessoal. Alega que os contratos administrativos são regidos pela Lei n° 8.666/93, cujo art. 71, §1°, afasta expressamente a responsabilidade da Administração Pública por encargos trabalhistas inadimplidos pela contratada, norma declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Acrescenta que a atuação da FUNASA limitou-se à disponibilização dos postos de trabalho, cabendo à autora o dever de selecionar e alocar empregados conforme os requisitos exigidos. Argumenta que não houve qualquer prova de omissão, dolo ou culpa in vigilando por parte da Administração, tampouco relação de causalidade entre a conduta da ré e os danos suportados pela autora. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0060497-77.2012.4.01.3400 - [Prestação de Serviços, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] Nº do processo na origem: 0060497-77.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O recurso versa sobre ação regressiva ajuizada por empresa prestadora de serviços terceirizados, objetivando o ressarcimento de valores pagos em cumprimento de condenação trabalhista oriunda de desvio de função alegadamente promovido pela Administração Pública contratante. Sustenta a parte autora, ora apelante, que a FUNASA teria promovido, sem aditamento contratual, o enquadramento do empregado MARCOS TEIXEIRA GOMES em funções superiores àquelas originalmente contratadas, o que culminou em condenação no âmbito da Justiça do Trabalho ao pagamento de diferenças salariais e reflexos. A irresignação não merece acolhimento. Nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993: “A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações...”. A constitucionalidade deste dispositivo foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que firmou a impossibilidade de transferência automática à Administração de encargos inadimplidos por empresas contratadas, ressalvada a demonstração de falha na fiscalização contratual ou a configuração de vínculo direto com a Administração. No caso dos autos, não há nos elementos constantes do processo qualquer demonstração concreta de conduta culposa da FUNASA que configure omissão no dever de fiscalizar a execução do contrato. Ao contrário, os documentos trazidos pela própria Administração demonstram que havia servidor formalmente designado para fiscalizar a execução contratual, conforme preveem as cláusulas do contrato administrativo. A alegação da apelante de que o desvio de função teria sido promovido pela Administração não encontra respaldo probatório. O que se verifica, conforme ressaltado inclusive na decisão trabalhista transitada em julgado, é que houve reconhecimento da equiparação salarial entre empregados da empresa contratada, sem qualquer referência à conduta ilícita, direta ou indireta, por parte da FUNASA. Ademais, compete exclusivamente à empresa contratada selecionar e alocar seus empregados nos postos de trabalho disponibilizados, observando os parâmetros salariais internos e as atribuições previstas. A responsabilidade objetiva da Administração, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige demonstração de dano, nexo de causalidade e conduta comissiva ou omissiva da Administração. Nenhum desses elementos restou suficientemente demonstrado nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região já firmou entendimento de que não há direito ao ressarcimento por parte da contratada contra a Administração Pública, salvo comprovação de inadimplemento contratual por parte desta ou de falha grave na fiscalização. Confiram-se os termos do seguinte precedente: “ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA TERCEIRIZADA. CONDENAÇÃO TRABALHISTA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia cinge-se a suposto direito da apelante ao ressarcimento do valor de R$ 168.178,07 (cento e sessenta e oito mil, cento e setenta e oito reais e sete centavos), correspondente à quantia paga em virtude de condenação sofrida em reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregada que prestava serviço à União. 2. O parágrafo primeiro da cláusula quarta do contrato celebrado entre as partes no Processo n° 115.439/02 estabelece a responsabilidade da prestadora pelo cumprimento de obrigações sociais e trabalhistas. 3. A condenação trabalhista ressalvou o caráter subsidiário da responsabilidade pelo débito em discussão , pelo que apenas em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, e desde que evidenciada a conduta culposa da União no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, é que se poderia cogitar algum tipo de pagamento por parte da União. Precedente. 4. Apelação desprovida.” (AC 0000410-34.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 23/09/2024 PAG.) Este julgado se amolda ao presente caso porque reafirma que apenas a demonstração de culpa da Administração no dever de fiscalização poderia gerar qualquer responsabilidade ressarcitória, o que não se verificou nos autos. Logo, como inexiste fundamento jurídico ou probatório apto a sustentar a condenação da FUNASA ao ressarcimento pretendido, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios estabelecidos nos §§2º a 4º do mesmo artigo. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0060497-77.2012.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: BRASFORT ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por empresa contratada para prestação de serviços terceirizados contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento ajuizado em face da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA. A autora buscava reaver valores pagos em razão de condenação trabalhista decorrente de alegado desvio de função, imputando à Administração responsabilidade pela alocação irregular de empregado terceirizado. 2. A controvérsia consiste em verificar se a FUNASA, na condição de tomadora dos serviços, teria promovido ou contribuído para o desvio de função do empregado da contratada, ensejando equiparação salarial reconhecida judicialmente, e se haveria fundamento jurídico para responsabilizar a Administração Pública pelo ressarcimento dos valores decorrentes da condenação trabalhista. 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, afastando a responsabilização automática da Administração por encargos trabalhistas de empresas contratadas, salvo demonstração de conduta culposa. 4. Não foi demonstrada omissão, culpa in vigilando ou qualquer outra conduta comissiva ou omissiva da FUNASA que tenha contribuído para o alegado desvio de função. 5. A condenação trabalhista limitou-se à equiparação salarial entre empregados da própria empresa contratada, não tendo sido apontado qualquer comportamento imputável à Administração Pública. 6. Inexistentes os requisitos para a responsabilização objetiva do ente público previstos no art. 37, §6º, da Constituição Federal, não há respaldo fático ou jurídico ao pleito regressivo. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031604-78.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RONALD RUDSON RODRIGUES DOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF16371 e MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 POLO PASSIVO:Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por RONALD RUDSON RODRIGUES DOS REIS e UNIVERSO BRASILIA BASQUETE contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA ANTIDOPAGEM – TJD/AD, objetivando: a) a concessão de liminar, inaudita altera pars, para suspender a cobrança das multas impostas no Processo Administrativo n.º 71000.026778/2019-13, bem como a suspensão da inscrição de seus nomes junto à Dívida Ativa; (...) e) Ao final, a concessão em definitivo da segurança, confirmando-se os termos do pleito liminar, para seja concedida a segurança, resguardando-se o direito líquido e certo dos impetrantes, com a declaração de nulidade do Processo Administrativo n.º 71000.026778/2019-13 e das penalidades aplicadas. Narra que “o atleta Ronald Rudson Rodrigues dos Reis, ora impetrante, foi submetido, na data de 6 de abril de 2016, a controle de dopagem, ocasião em que restou constatado resultado analítico adverso ante a presença de substâncias proibidas, o caso foi julgado pelos órgãos da Justiça Desportiva vinculados à Liga Nacional de Basquete - LNB, órgão competente para o julgamento da demanda, haja vista que naquela ocasião ainda não havia sido instituído o Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem”; “Em 19 de julho de 2016, a Primeira Comissão Disciplinar da Justiça Desportiva condenou o atleta a pena de quatro anos de suspensão, cuja pena foi imposta retroativamente à data da coleta, ocorrida em 6 de abril de 2016”. A decisão foi mantida em sede de recurso pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva da Liga Nacional de Basquetebol. Alega que “passados dois anos e oito meses do início do cumprimento do período de suspensão, o ora impetrante, em novembro de 2018, apresentou pedido de revisão do julgado perante o órgão desportivo que proferiu o acórdão rescindendo, ou seja, junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, autoridade competente para o feito, requerendo a redução do período de suspensão”; “o Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, em sessão realizada no dia 23 de janeiro de 2019, “decidiu por unanimidade, em reconhecer sua competência para o processo de revisão e no mérito acolher o pedido de revisão com base no art. 112, II do CBJD ante ao evidente erro de aplicação do art. 10.6.3 do CMA, para reconhecer que foi imposta a condenação de suspensão de dois anos ao Atleta”, permitindo o livre exercício do trabalho do impetrante, tendo em vista que já teria cumprido dois anos e oito meses de suspensão”; No entanto a “autoridade Brasileira de Controle de Dopagem, inconformada com a decisão do Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, apresentou petição perante o Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem, alegando que o Superior Tribunal de Justiça Desportiva não teria competência para revisão do feito”; “sobreveio decisão monocrática da Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem, fixando a competência do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem para processar e julgar qualquer pedido revisional do impetrante quanto à pena de suspensão aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva da Confederação Brasileira de Basquetebol, declarando, ainda, nulos todos os atos decisórios proferidos no Pedido Revisional n.º 001/2018, que tramitou perante o STJD”. Explica que em “22 de março de 2019, o atleta Ronald Rudson Rodrigues dos Reis impetrou mandado de segurança autuado sob o n.º 1007305-71.2019.401.3400, em face de ato coator da Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem”; “foi deferida a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que suspenda o Despacho TJD-AD 26/2019 (Processo 58000.000009/2019-19), assegurando-lhe o livre exercício profissional do impetrante, até final julgamento de mérito desta ação mandamental ou eventual decisão no Superior Tribunal de Justiça Desportiva”; “mesmo estando o atleta albergado por uma decisão judicial que lhe conferiu o direito de seu exercício profissional, foi o impetrante surpreendido, em 08 de agosto de 2019, bem como o seu clube UNIVERSO BRASILIA BASQUETE, com a instauração de processo administrativo junto ao Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem, para apuração de suposta infração ao parágrafo único do artigo 1º do Código Brasileiro Antidopagem e ao artigo 231 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva”. Concluem que “apresentaram defesa nos autos do processo administrativo n.º 71000.026778/2019-13, tendo a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem, acolhido, parcialmente, a denúncia, para punir o atleta Ronald Rudson Rodrigues dos Reis ao pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com base no artigo 1º, parágrafo único do Código Brasileiro Antidopagem e artigo 231 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva por, supostamente, não obedecer as regras entabuladas na Justiça Desportiva, quanto ao esgotamento de todas as instâncias, sendo a equipe absolvida”; “Contra o r. acórdão, o atleta e a Procuradoria interpuseram recurso para o Pleno do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem, última instância, tendo o Plenário negado provimento ao recurso do atleta e dado parcial provimento ao recurso da Procuradoria para condenar a equipe ao pagamento de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”. Postergada a apreciação do pedido liminar para depois das informações da autoridade impetrada. Custas recolhidas (id 456918891). A União solicitou seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, Lei 12.016/09 (id 721350039). A Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem prestou informações no id 747874994. Concitado, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito, pois reputou ausente o interesse público que justificasse sua intervenção (id 764544481). É o relatório. Decido. O presente MS discute penas aplicadas no bojo do processo administrativo nº 71000.026778/2019-13 que tratou da denúncia oferecida pela Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem em face de RONALD RUDSON RODRIGUES DOS REIS, atleta da modalidade Basquetebol e UNIVERSO BRASÍLIA BASQUETE, EQUIPE LIGADA À UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA, por infração ao parágrafo único do art. 1º. do CBA e art. 231 do CBJD. Para melhor compreensão, faz–se necessário tecer um breve histórico do caso e para isso, recorro às informações prestadas pelo impetrado, mais especificamente à síntese dos fatos da denúncia no processo administrativo acima descrito (Num. 747874994 - Pág. 4): “O denunciado foi regularmente processado perante o STJD da Liga Nacional de Basquete, tendo sido condenado a pena de 4 anos de inelegibilidade. O período poderia ser reduzido a 2 anos caso houvesse anuência da ABCD (TJD-AD ainda não havia sido instituído). No entanto, por reiteradas vezes no citado processo, a ABCD manifestou-se de forma fundamentada sobre a impossibilidade de se reduzir a pena do atleta, mantendo-se a mesma em 4 anos de inelegibilidade (SEI 0537633 e SEI 0537635 dos autos do processo n. 58000.000009/2019-19). Ocorre que o denunciado promoveu ação de revisão perante outro tribunal, qual seja o STJD do Basquete, órgão ligado à CBB, pretendendo a redução de sua pena, obtendo liminar em 17 de dezembro de 2018, para que pudesse jogar pelo segundo denunciado. Cumpre esclarecer que o STJD instituído para julgar as competições organizadas pela Liga Nacional de Basquete havia sido extinto, ao passo que já funcionava regularmente este TJD-AD. Diante de tal situação, e pela recusa do STJD em comunicar a ABCD, e disponibilizar documentos, e diante da informação de que o atleta vinha atuando, mesmo suspenso, requereu a este TJD-AD liminar para suspender todas as decisões do STJD vinculado à CBB. Em despacho fundamentado (SEI 0540257 dos autos do processo n. 58000.000009/2019-19) a Presidente deste TJD-AD deferiu a liminar nos seguintes termos: “Neste sentido, e com fundamento no art. 55-C da Lei n. 9.615/1998 cumulado com o art. 14 do Regimento Interno deste Tribunal, decido ser de competência desta Justiça Desportiva Antidopagem o conhecimento e processamento do pedido revisional apresentado perante o Superior Tribunal de Justiça Desportiva da Confederação Brasileira de Basquetebol pelo atleta Ronald Rudson Rodrigues dos Reis. Em consequência, declaro nulos os atos decisórios proferidos naquele procedimento, determinando a remessa integral dos autos para seu regular processamento por este Tribunal. Passo a determinar as consequências decorrentes da decisão. Ante a nulidade dos atos decisórios proferidos no âmbito do pedido de revisão apresentado pelo atleta, sua suspensão inicialmente imposta pela Justiça Desportiva da Liga Nacional de Basquetebol permanece vigente, cabendo a sua plena observância até eventual decisão em contrário deste Tribunal. Assim, determino à Secretaria deste Tribunal que: 1 - Cite o atleta Ronald Rudson Rodrigues dos Reis para que, no prazo de cinco dias, ofereça defesa escrita e as provas que tiver, cientificando-lhe de que, nos termos desta Decisão, a suspensão inicialmente imposta pela Justiça Desportiva da Liga Nacional de Basquetebol permanece vigente, cabendo a sua plena observância até eventual decisão em contrário deste Tribunal, sendo, pois, vedada a participação em qualquer Competição, nos termos do art. 116 do Código Brasileiro Antidopagem; 2 - Notifique o Superior Tribunal de Justiça Desportiva da Confederação Brasileira de Basquetebol dos termos desta Decisão, determinando a remessa integral dos autos do processo revisional apresentado pelo atleta Ronald Rudson Rodrigues dos Reis a este Tribunal para seu regular conhecimento e processamento; 3 - Notifique a Confederação Brasileira de Basquetebol e a Liga Nacional de Basquetebol dos termos desta Decisão; 4 - Intime a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem dos termos desta Decisão; 5 - Com a remessa dos autos do pedido revisional pelo STJD da CBB, abra-se novo procedimento, vinculando-o a estes autos; 6 - Com a apresentação de defesa do atleta, concluam-se os autos a esta Presidência.” Contra a r. decisão supra, o atleta impetrou Mandado de Segurança, distribuído à 17ª Vara Federal do Distrito Federal sob o n. 1007305-71.2019.4.01.3400, obtendo liminar para determinar que a Presidente do STJD - autoridade impetrada – suspendesse o despacho supra mencionado, assegurando o direito do atleta jogar basquete até o julgamento do mérito do Mandado de Garantia ou de eventual decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva. Munido da liminar proferida da Justiça Federal do DF, a segunda denunciada escalou o atleta Ronald em inúmeros jogos conforme se constata no site oficial do NBB: http://lnb.com.br/atletas/ronald-rudson-rodrigues-dos-reis/ Tendo em vista não terem sido esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva, beneficiando-se de decisão da Justiça Comum, mesmo havendo recursos previstos na legislação desportiva, evidente que os denunciados incorreram em infração ao artigo 231 do CBJD, conforme se passa a demonstrar: (...)” Verifica-se que o processo administrativo denunciou o impetrante por infração aos artigos 1º, parágrafo único, do CBA e 231, do CBJD, in verbis: "Código Brasileiro Antidopagem - CBA Art. 1o Os Controles de Dopagem e julgamentos relativos aos casos de Dopagem no Esporte regem-se, em território brasileiro, por este Código, nomeadamente pelo art. 180, exceto aqueles realizados pelas Federações Internacionais ou Entidades Organizadoras de Grandes Eventos, conforme estabelecido no Código Mundial Antidopagem. Parágrafo único. É infração referente à Justiça Desportiva Antidopagem deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão, resolução, transação disciplinar ou determinação da Justiça Desportiva Antidopagem. PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD Art. 231. Pleitear, antes de esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva, matéria referente à disciplina e competições perante o Poder Judiciário, ou beneficiar-se de medidas obtidas pelos mesmos meios por terceiro. PENA: exclusão do campeonato ou torneio que estiver disputando e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais)”. Ao final do processo administrativo a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem decidiu aplicar penalidade ao impetrante consubstanciada ao pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Da decisão, o atleta, ora impetrante, e a Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem recorreram e ao final o plenário do TJD-AD, decidiu pela manutenção da aplicação de pena de multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao Atleta Ronald Rudson Rodrigues dos Reis e aplicação da pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao Universo Brasília Basquete por infração (conexa) ao art. 231 do CBJD. Da análise do histórico do feito, bem como das decisões proferidas nos processos administrativos e no processo judicial nº 1007305-71.2019.4.01.3400, reputo que o pedido para declaração de nulidade do Processo Administrativo n.º 71000.026778/2019-13 e das penalidades aplicadas merece acolhimento. Por certo, o impetrante foi envolvido em uma disputa interna de competência o qual não deu causa. Não obstante, foi concedida a segurança ao impetrante no MS 1007305-71.2019.4.01.3400, cujas razões abaixo transcrevo e as utilizo como parte integrante desse julgado (destaque nosso): “Tendo em vista o acerto da decisão que deferiu a liminar, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. “Como se sabe, a Lei 13.322, de 28 de julho de 2016, criou a Justiça Desportiva Antidopagem – JAD, com competência para julgar violações a regras antidopagem, aplicando as infrações a elas conexas, e homologar decisões proferidas por organismos internacionais, decorrentes ou relacionadas a violações às regras antidopagem. Para fins de transição da competência relacionada aos processos alusivos à dopagem que tramitavam na Justiça Desportiva, a novel legislação estabeleceu que “os processos instaurados e em trâmite na Justiça Desportiva à época da instalação da JAD permanecerão sob responsabilidade daquela até o seu trânsito em julgado, competindo-lhe a execução dos respectivos julgados” (Lei 13.322/2016, art. 55-B, parágrafo único). Nessa linha de intelecção, a Presidência do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem, em sessão realizada em 19/04/2017, fixou entendimento quanto ao marco legal para iniciar os julgamentos dos processos pendentes decorrentes de infração às regras antidopagem. Na oportunidade, determinou que apenas os processos que ainda não fossem objeto de denúncia por parte da Procuradoria de Justiça Desportiva da respectiva modalidade até o prazo de 09/05/2017 deveriam ser encaminhados à Justiça Desportiva Antidopagem. Dito isso, na concreta situação dos autos, tenho por presente a plausibilidade do direito invocado. Isso porque, em análise prefacial, é de se reconhecer que o Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem somente passou a ser competente para processar e julgar os processos que até 09/05/2017 ainda não haviam sido denunciados pela procuradoria da respectiva modalidade, como bem declinou o Auditor Gustavo Koch Pinheiro, em seu voto por ocasião do julgamento do Pedido de Revisão 001/2018, no Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Basquetebol (fl. 390). Assim, considerando que o caso do impetrante remonta a acórdão transitado em julgado em janeiro de 2017, não há como entender, em exame de cognição sumária, pela competência do órgão da autoridade apontada como coatora. De outro lado, deve-se assegurar, na hipótese, o direito do impetrante ao livre exercício profissional, mormente por força da insegurança apresentada quanto ao tempo de duração da penalidade de suspensão, de 2 (dois) ou 4 (quatro) anos, considerado o efetivo cumprimento de mais de 2 (dois) anos. Ademais, reputa-se presente o periculum in mora, (...).”. Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado. Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos. Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a medida liminar deferida, para DECLARAR a nulidade do ato proferido pela Dra. Tatiana Mesquita Nunes - Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem, que declarou nulos os atos decisórios proferidos no pedido de revisão nº1/2018-STJD, e portanto, fazendo-se cumprir a decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Basquete naquele feito, vez que se trata da autoridade competente.” O presente mandado de segurança impugnou o processo administrativo nº 71000.026778/2019-13 que condenou o atleta e o clube à multa de 40 e 30 mil respectivamente, ao argumento de que teria deixado de deixar de cumprir decisão ou determinação da Justiça Desportiva Antidopagem e ainda por ter se utilizado da via judicial sem que houvesse o exaurimento da justiça desportiva (motivo de ter impetrado o MS acima citado). O argumento de que teria deixado de cumprir a decisão ou determinação da Justiça Desportiva Antidopagem porque teria continuado a participar de jogos e competições não se sustenta, pois o atleta agiu albergado por decisão judicial liminar que o autorizava ( Processo MS nº 1007305-71.2019.4.01.3400). Já o argumento de que ele deveria esgotar a justiça desportiva para se socorrer ao processo judicial também é ilegítima, com base no que dispõe o parágrafo único do art. 55-C da Lei 9.615/98, confira-se: Art. 55-C. Compete à JAD decidir sobre a existência de matéria atinente ao controle de dopagem que atraia sua competência para o processo e o julgamento da demanda. Parágrafo único. Não caberá recurso da decisão proferida na forma do caput. O ato coator combatido pelo impetrante no MS nº 1007305-71.2019.4.01.3400 foi exatamente a decisão do Presidente do TJD-AD que avocou para si a competência e anulou todas as decisões outrora proferidas no processo de revisão pelo STJD vinculado à CBB. Veja-se que a própria lei prescreve que a decisão da JAD que decidir sobre a atração de competência para julgar matéria atinente ao controle de dopagem “não é passível de recurso”. Ora, se não cabe recurso na justiça desportiva, o ato combatido somente poderia ser combatido na via judicial, sendo o mandado de segurança meio adequado para tal. Logo a motivação para a denúncia no processo administrativo nº 71000.026778/2019-13 é inidôneo e arbitrário, portanto ilegal, restando demonstrado o direito líquido e certo do impetrante à anulação do referido procedimento. Ante o exposto, resolvo o mérito e CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a nulidade do Processo Administrativo n.º 71000.026778/2019-13 e das penalidades aplicadas aos impetrantes. Tendo em vista o reconhecimento, na presente sentença, do direito dos impetrante, bem como a necessidade de divisão do ônus do tempo no processo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a cobrança das multas impostas no Processo Administrativo n.º 71000.026778/2019-13, bem como a suspensão da inscrição de seus nomes junto à Dívida Ativa no prazo de 10 dias. Sem condenação em honorários advocatícios, pois incabíveis (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). Sentença sujeita à remessa necessária. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC). Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Atribuo força de mandado/ofício a esta sentença Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GASOL COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS O processo nº 0059517-04.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 04/08/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0121960-51.2019.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0121960-51.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00254524 RECTE: ENGETÉCNICA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ADRIANA LUÍZA LAZARONI DE MORAES SOUSA OAB/RJ-107310 ADVOGADO: RICARDO LIMA CARDOSO OAB/RJ-101050 ADVOGADO: CLEYDSON ASSIS LOPES DE ARAUJO OAB/RJ-204854 ADVOGADO: RHAYANNE LOUBACK OAB/RJ-169294 ADVOGADO: DR(a). MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA OAB/DF-012330 ADVOGADO: THIAGO LOBO FLEURY OAB/DF-048650 RECORRIDO: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - RIO-URBE ADVOGADO: ROGÉRIO OLIVEIRA ANDERSON OAB/RJ-248309 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0121960-51.2019.8.19.0001 Recorrente: ENGETÉCNICA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrida: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - RIO-URBE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 6179/6211, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO EMERGENCIAL DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA (Nº 42/16). CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DO VELÓDROMO DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS - RIO 2016. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL RIO-URBE. MEDIÇÕES DE ENGENHARIA (13ª, 14ª E 15ª). ALEGADO INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS, EXCLUINDO A COBRANÇA DA ÚLTIMA NOTA FISCAL, REFERENTE A 15ª MEDIÇÃO, CONSIDERANDO INCONTROVERSA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AS DEMAIS. IRRESIGNAÇÕES. 1. TESE DA EMBARGANTE: OFENSA AO ART. 63, DA LEI N.º 4.320/64, POR INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO DA REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS, MEDIANTE SISTEMA DE MEDIÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO E REGULAR ATESTAÇÃO. ACOLHIMENTO. 2. LIQUIDAÇÃO DA DESPESA QUE DEMANDA NÃO APENAS O PROCESSAMENTO AUTOMÁTICO DAS MEDIÇÕES, MAS A EFETIVA CONFERÊNCIA DOS RESULTADOS APURADOS PELA FISCALIZAÇÃO, IN LOCO, E A ACEITAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO E/OU OBRAS REALIZADAS (CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA). 3. CONTRATO E ADITIVOS ENVOLVENDO QUANTIA VULTOSA, EM GRANDE PARTE ADIMPLIDA. VALOR RESIDUAL DEBATIDO EM VÁRIAS DEMANDAS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS APURADOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS E PENDÊNCIAS NOTIFICADAS À EMBARGADA, COM A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. COBRANÇA LIMITADA A TRÊS MEDIÇÕES, REPRESENTADA POR IMPRESSÃO EXTRAÍDA DO SISTEMA DE CONTROLE DE OBRAS (SISCOB), NÃO ASSINADA PELA FISCALIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE GERAM DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO A QUE OBRIGADA A EXEQUENTE/EMBARGADA E O INADIMPLEMENTO DA EXECUTADA/EMBARGANTE, NOTADAMENTE EM SEDE DE EXECUÇÃO EM QUE NÃO HÁ COGNIÇÃO PRÉVIA. 4. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONFERIR LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE A NOTAS FISCAIS NÃO RESPALDADAS EM MEDIÇÕES DEVIDAMENTE CONFERIDAS E ATESTADAS. 5. REFORMA DA SENTENÇA PARA ACOLHER OS EMBARGOS, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O 1º (EMBARGANTE/EXECUTADO) DESPROVIDO O 2º (EMBARGADA/EXEQUENTE). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. FUNDADA, E CLARA COMPREENSÃO DO COLEGIADO SOBRE O CENÁRIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DESARMONIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO LANÇADA NA SOLUÇÃO EMBARGADA. MERA DISCORDÂNCIA. VÍCIOS AUSENTES. INCONFORMISMO QUE HÁ DE SER VEICULADO ATRAVÉS DE MEIO PRÓPRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. Nas suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II do Código de Processo Civil. Alega que o acórdão desconsiderou a documentação que instruiu a execução para conferir certeza, liquidez e exigibilidade às notas de empenho e notas fiscais apresentadas para cobrança e que se mostrava tão essencial. Afirma que o acórdão não deu validade jurídica ao reconhecimento do débito por parte da executada/embargante, ora recorrida. Frisa que se a própria executada reconhece a dívida, não há falar em ausência de comprovação da entrega dos serviços. Alega violação aos artigos 844 do Código Civil e 784, II do Código de Processo Civil, argumentando que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, incontroversa a realização do objeto contratado, não pode a Administração se locupletar indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados, assim como de que é cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, lastreada em nota de empenho, notas fiscais e outros documentos capazes de embasar a pretensão executiva. Frisa que há confissão da executada no sentido de que realizou as medições e não efetuou o pagamento, o que demonstra inequívoca higidez, certeza e liquidez do débito. Aduz que o entendimento do acórdão gera enriquecimento sem causa da municipalidade. Contrarrazões às fls. 7118/7124. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Com relação às demais violações, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória e do contrato, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Nos termos do contrato firmado entre as partes, a comprovação da prestação do serviço e/ou execução da obra, por sua vez, demanda não apenas a realização das medições, que são processadas automaticamente a cada 30 dias corridos (cláusula oitava), mas a efetiva conferência e aceitação da obra (cláusula décima quarta) (fls. 178/179, dos autos da execução): ... As alegações da exequente/embargada e os documentos por ela carreados aos autos, não permitem reconhecer a efetiva existência do crédito no que concerne às medições referidas nas três notas fiscais anexadas à inicial (fls. 129-131): ... Decerto, ao contrário do entendimento do sentenciante, não se trata de obrigação incontroversa, na medida em que não se podem considerar "atestadas pela executada" as medições extraídas do Sistema de Controle de Obras (SISCOB) (fls. 57/127 dos autos da execução), não assinadas pela fiscalização. ... É o que se extrai dos documentos do index 57, 80 e 104 dos autos da execução (0256050-30.2018.8.19.0001), em que os espaços reservados para a assinatura dos fiscais e conferência se apresentam em branco. Exemplificativamente: ... Lado outro, extrai-se dos autos que foram enviadas notificações à embargada apontando pendências relativas à execução do contrato, o que basta para gerar dúvida razoável quanto a certeza e exigibilidade do valor remanescente, notadamente por envolver o contrato valores vultosos com etapas diversas, parte delas integralmente adimplidas pela executada. ... Contudo, na ausência de conferência e atestado das medições, para se concluir pela inexistência de óbice à retenção seria indispensável a comprovação de que os serviços foram devidamente prestados, mediante a necessária dilação probatória, inviável pela via executiva. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Anterior Página 3 de 20 Próxima