Marcelo Luiz Ávila De Bessa
Marcelo Luiz Ávila De Bessa
Número da OAB:
OAB/DF 012330
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
161
Total de Intimações:
194
Tribunais:
TRF2, TJRJ, TRF1, TJGO, TJDFT, TJSP, TJRS, TJMT, TRF4, TRF6
Nome:
MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 194 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0003793-71.2009.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003793-71.2009.4.01.3813/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : JOAO LUCIO MAGALHAES BIFANO ADVOGADO(A) : ALOISIO AUGUSTO CORDEIRO DE AVILA (OAB MG026252) ADVOGADO(A) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330) ADVOGADO(A) : VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426) ADVOGADO(A) : THIAGO LOBO FLEURY (OAB DF048650) APELANTE : MARCIO ALMEIDA PASSOS ADVOGADO(A) : ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177) ADVOGADO(A) : ROSALVO NUNES QUINTAO DE CASTRO (OAB MG080909) APELANTE : MARCILENE ALMEIDA PASSOS ADVOGADO(A) : SEBASTIANA GERALDA BRAGANCA (OAB MG110779) ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO DA SILVA (OAB MG049364) ADVOGADO(A) : ALFREDO AMARAL DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG100368) ADVOGADO(A) : MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM (OAB MG043712) ADVOGADO(A) : ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177) APELANTE : JOSE CREMASCO TON ADVOGADO(A) : MAYRAM AZEVEDO BATISTA DA ROCHA (OAB MG079941) ADVOGADO(A) : IVNA APARECIDA RODRIGUES DE LIMA (OAB MG147802) APELANTE : ALESSANDRA APARECIDA TON ADVOGADO(A) : IVNA APARECIDA RODRIGUES DE LIMA (OAB MG147802) ADVOGADO(A) : EDUARDO CARDOSO PRATES (OAB MG103998) ADVOGADO(A) : MAYRAM AZEVEDO BATISTA DA ROCHA (OAB MG079941) APELANTE : JAKSON DE SOUZA GOMES ADVOGADO(A) : GILMAR GOMES RIBEIRO (OAB MG131921) ADVOGADO(A) : HELMER CANDIDO NOGUEIRA (OAB MG063802) ADVOGADO(A) : CARLOS TEIXEIRA FILHO (OAB MG077225) APELANTE : DJALMA RIBEIRO DE ANDRADE FILHO ADVOGADO(A) : GILMAR GOMES RIBEIRO (OAB MG131921) ADVOGADO(A) : HELMER CANDIDO NOGUEIRA (OAB MG063802) ADVOGADO(A) : CARLOS TEIXEIRA FILHO (OAB MG077225) APELANTE : GISELE DE SOUZA CRUZ ADVOGADO(A) : RONALD AMARAL (OAB MG007978) ADVOGADO(A) : CASTOR AMARAL FILHO (OAB MG041535) ADVOGADO(A) : HERBERT CAMPOS DUTRA (OAB MG051044) APELANTE : CHARLES CASTRO LUZ ADVOGADO(A) : TERCIO VITOR BELTRAME ROCHA (OAB MG076140) APELANTE : CONSTRUTORA CASTRO LUZ LTDA ADVOGADO(A) : TERCIO VITOR BELTRAME ROCHA (OAB MG076140) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL E O MUNICÍPIO. RECONSTRUÇÃO DE PONTE. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MODIFICAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1199/STF. APLICAÇÃO AOS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DO TEXTO ORIGINÁRIO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONLUIO FRAUDULENTO E DOLO ESPECÍFICO. APELAÇÃO DOS RÉUS PROVIDA. APELAÇÃO DO MPF E UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. 1 I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas pelos réus, Ministério Público Federal e União Federal, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em razão de irregularidades na execução do Convênio nº 439/2000, celebrado entre o Município de Santa Rita do Ituêto/MG e o Ministério da Integração Nacional, visando à reconstrução de ponte em concreto armado, envolvendo repasse de R$100.000,00. A sentença condenou alguns réus por atos tipificados nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, com aplicação de sanções do art. 12, II. Os réus apelaram alegando ausência de dolo ou culpa. O MPF e a União Federal apelaram pleiteando a ampliação das condenações a outros réus e aplicação de todas as sanções legais a todos os réus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a configuração de dolo específico para a responsabilização dos réus por atos de improbidade administrativa, após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021; e (ii) examinar a possibilidade de ampliação das condenações aos réus não alcançados pela sentença e aplicação de todas as sanções legais a todos os réus, conforme requerido nas apelações do MPF e da União Federal. III. Razões de decidir 3. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 passaram a exigir a demonstração de dolo específico para configuração dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, afastando a responsabilização por mera culpa. 4. Não restou demonstrado nos autos que os réus tenham atuado em conluio fraudulento e agido com a finalidade específica de praticar atos ímprobos; as condutas apontadas caracterizam, no máximo, negligência ou dolo genérico, insuficientes para configuração do ilícito. 5. A aplicação do novo regime jurídico, nos termos do decidido pelo STF (ARE 843989, Tema 1199), impede a responsabilização com base em fundamentos revogados ou sem correspondência na legislação atual, especialmente quanto à mera violação de princípios da Administração Pública. 6. As apelações do MPF e da União Federal não lograram demonstrar a existência de provas suficientes para ampliar a condenação aos demais réus. IV. Dispositivo e tese 7. Apelações dos réus providas; apelações do MPF e da União Federal desprovidas. Tese de julgamento: “1. A responsabilização por ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico, não bastando a configuração de culpa ou dolo genérico. 2. As alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, vedada a condenação com base em dispositivos revogados ou condutas atípicas segundo a nova redação legal.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações dos réus; e por negar provimento às apelações do MPF e da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de junho de 2025. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 22 de maio de 2025. Às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, e o Douto Procurador de Justiça, Dr. DICKEN WILLIAM LEMES SILVA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0710730-70.2018.8.07.0020 0720475-45.2020.8.07.0007 0724651-80.2023.8.07.0001 0733099-11.2024.8.07.0000 0739244-83.2024.8.07.0000 0739273-36.2024.8.07.0000 0741756-39.2024.8.07.0000 0705800-05.2024.8.07.0018 0742165-15.2024.8.07.0000 0703432-62.2020.8.07.0018 0774545-77.2023.8.07.0016 0718175-89.2024.8.07.0001 0744030-73.2024.8.07.0000 0744152-86.2024.8.07.0000 0703217-47.2024.8.07.0018 0702912-63.2024.8.07.0018 0722104-10.2023.8.07.0020 0701146-72.2024.8.07.0018 0713226-05.2023.8.07.0018 0711936-56.2021.8.07.0007 0747011-75.2024.8.07.0000 0747101-83.2024.8.07.0000 0747110-45.2024.8.07.0000 0747235-13.2024.8.07.0000 0706483-76.2023.8.07.0018 0710386-50.2022.8.07.0020 0747978-23.2024.8.07.0000 0748054-47.2024.8.07.0000 0748232-93.2024.8.07.0000 0748255-39.2024.8.07.0000 0748274-45.2024.8.07.0000 0713712-07.2024.8.07.0001 0748720-48.2024.8.07.0000 0740568-42.2023.8.07.0001 0750133-96.2024.8.07.0000 0714232-13.2024.8.07.0018 0736550-69.2023.8.07.0003 0751063-17.2024.8.07.0000 0751420-94.2024.8.07.0000 0015234-92.1996.8.07.0001 0709222-21.2024.8.07.0007 0717611-92.2024.8.07.0007 0703602-34.2024.8.07.0005 0752680-12.2024.8.07.0000 0715421-77.2024.8.07.0001 0703158-58.2021.8.07.0020 0704743-28.2023.8.07.0004 0754438-26.2024.8.07.0000 0754595-96.2024.8.07.0000 0739144-62.2023.8.07.0001 0712243-97.2023.8.07.0020 0710956-25.2024.8.07.0001 0730122-43.2024.8.07.0001 0706216-37.2023.8.07.0008 0702198-26.2025.8.07.0000 0805455-53.2024.8.07.0016 0706462-20.2024.8.07.0001 0707568-90.2019.8.07.0001 0718622-77.2024.8.07.0001 0703873-24.2025.8.07.0000 0714066-91.2022.8.07.0004 0707027-57.2024.8.07.0009 0731345-31.2024.8.07.0001 0712732-79.2023.8.07.0006 0720791-37.2024.8.07.0001 0735496-40.2024.8.07.0001 0704460-43.2021.8.07.0014 ADIADOS 0753604-23.2024.8.07.0000 0706099-37.2023.8.07.0011 0701997-36.2022.8.07.0001 MANIFESTAÇÃO PARA ATA O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO Senhor Presidente, dentro de alguns instantes, em menos de trinta minutos, será sepultado o corpo do desembargador José Jacinto Costa Carvalho. Submeto a Vossa Excelência a aprovação de moção de pesar pela morte do nosso Colega, que morreu no exercício funcional, tendo ocupado a Corregedoria Geral da Justiça no último biênio, a ser comunicada à viúva, Rejane Costa Carvalho, e aos filhos Ada Regina e Luiz Eduardo. Ontem foi o velório, na Igreja Maranata, na Asa Norte, mas ele pediu que fosse sepultado junto com os pais, em Rio Verde, estado de Goiás, o que ocorrerá nesta tarde. Era o que tinha a requerer, Senhor Presidente. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Plenamente de acordo. Desembargador Eustáquio de Castro, de acordo? O Senhor Desembargador EUSTÁQUIO DE CASTRO De acordo. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Então, por favor, Dr. a Verônica Reis da Rocha Verano , depois providencie para que encaminhemos à família. Obrigada pela lembrança, Desembargador Diaulas Ribeiro. O Senhor Procurador DICKEN WILLIAM LEMES SILVA Senhor Presidente, senhores desembargadores desta 8.ª Turma Cível, desembargador Diaulas Ribeiro; desembargador Robson Teixeira de Freitas, presidente; desembargador Eustáquio de Castro; em nome do MPDFT, gostaria de prestar uma singela, mas sincera homenagem ao desembargador José Jacinto Costa Carvalho, que nos deixou no dia de ontem, em que completava 73 anos de idade. A sua partida representa, sem dúvida, uma perda irreparável para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para a magistratura e para todos os que tiveram o privilégio de conviver com ele. Embora não o tivesse conhecido pessoalmente, mas apenas o seu cuidadoso e qualificado trabalho, que sempre busquei como referência para as minhas manifestações, tomei conhecimento pelos colegas do MPDFT, que com ele conviveram, que era carinhosamente chamado de Carvalhinho. Era conhecido por sua doçura, humildade e bom humor. Homem de coração generoso, que cultivava amizades com alegria e simplicidade. Muitos aqui, especialmente os que integravam o MPDFT e os seus colegas do TJDFT, certamente guardam lembranças afetuosas de sua convivência desde os tempos de defensor público, ainda no MPDFT, até a sua atuação firme e técnica como magistrado. Que a sua memória permaneça viva entre nós como inspiração de integridade e humanidade. Muito obrigado. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Nós que agradecemos o registro. Muito obrigado . A sessão foi encerrada no dia 22 de maio de 2025 às 13h50. Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretário de Sessão 8ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERONICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 0025271-19.2005.4.01.3800/MG RELATOR : VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA APELANTE : CLAUDIO EUSTAQUIO DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO OTAVIO SOARES PACHECO (OAB MG080642) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (OAB MG049369) ADVOGADO(A) : JULIANO DE OLIVEIRA BRASILEIRO (OAB MG104676) APELANTE : VINICIUS SAMARANE ADVOGADO(A) : RODRIGO OTAVIO SOARES PACHECO (OAB MG080642) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (OAB MG049369) ADVOGADO(A) : JULIANO DE OLIVEIRA BRASILEIRO (OAB MG104676) ADVOGADO(A) : MARCELO ANDRADE SOARES (OAB MG192984) APELANTE : FRANCISCO DE ASSIS MORAIS PINTO COELHO ADVOGADO(A) : RODRIGO OTAVIO SOARES PACHECO (OAB MG080642) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (OAB MG049369) ADVOGADO(A) : JULIANO DE OLIVEIRA BRASILEIRO (OAB MG104676) APELANTE : RONALDO DOS SANTOS CORREA ADVOGADO(A) : RODRIGO OTAVIO SOARES PACHECO (OAB MG080642) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (OAB MG049369) ADVOGADO(A) : JULIANO DE OLIVEIRA BRASILEIRO (OAB MG104676) APELANTE : JOSE ROBERTO SALGADO ADVOGADO(A) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 137 - 16/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 136 - 16/06/2025 - Decisão interlocutória Evento 135 - 10/06/2025 - Julgado improcedente o pedido
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Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 1100049-69.2023.4.06.3800/MG RÉU : JOAO LUCIO MAGALHAES BIFANO ADVOGADO(A) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330) ADVOGADO(A) : LARYSSA BRITO MOREIRA (OAB DF043787) ADVOGADO(A) : YURI REZENDE DE MACEDO (OAB DF057868) ADVOGADO(A) : THIAGO LOBO FLEURY (OAB DF048650) RÉU : JOAO CARLOS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LEONARDO GUIMARAES SALLES (OAB MG089329) ADVOGADO(A) : BARBARA SOUZA DE CARVALHO (OAB MG168701) ADVOGADO(A) : HENRIQUE VIANA PEREIRA (OAB MG102606) ADVOGADO(A) : ANDREY TRINDADE ARAUJO COELHO (OAB MG192532) RÉU : ALYSSON JANUARIO HUDSON ADVOGADO(A) : ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177) RÉU : MARY ROSANE DA SILVA LANES ADVOGADO(A) : ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor de JOÃO LÚCIO MAGALHÃES BIFANO, JOÃO CARLOS DE CARVALHO, MARY ROSEANE DA SILVA LANES e ALYSSON JANUÁRIO HUDSON. O feito, originado no Supremo Tribunal Federal (STF) e que tramitou perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), posteriormente remetido ao Tribunal Regional Federal da Sexta Região (TRF6), e então redistribuído a Juízos de primeira instância, chegou inicialmente à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares. Em decisão proferida nos autos (Evento 62), a 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito e determinou a redistribuição dos autos a esta 2ª Vara Federal, com fundamento na prevenção. Recebidos os autos nesta 2ª Vara Federal de Governador Valadares, coube a este Juízo dar prosseguimento ao feito. Os acusados apresentaram resposta escrita à acusação, arguindo diversas questões preliminares e aspectos relativos à possibilidade de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Dentre as preliminares, foram suscitadas a litispendência/bis in idem, inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e falta de justa causa, nulidade de provas (interceptações telefônicas e ambientais) por incompetência do Juízo que as autorizou e ausência de acesso à integralidade das mídias, e necessidade de desmembramento do feito. Ademais, foram levantados argumentos sobre a ausência de justa causa e atipicidade da conduta imputada (corrupção passiva - art. 317 CP), que, em tese, poderiam levar à absolvição sumária, conforme previsto no artigo 397 do Código de Processo Penal. É o breve relatório. Decido. I. Da Ratificação dos Atos Processuais Anteriores O presente feito, conforme histórico processual, tramitou perante diversos Juízos, inclusive instâncias superiores, antes de ser remetido à primeira instância em razão da superveniente modificação do entendimento sobre o foro por prerrogativa de função, consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na AP 937, cujo acórdão foi publicado em 11/12/2018. O entendimento firmado pelo STF ressalvou expressamente a validade de todos os atos praticados e decisões proferidas pelos Juízos competentes. A decisão da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária (ID 1510081350 original) reconheceu a competência desta 2ª Vara Federal por prevenção, ressaltando que os atos anteriores foram praticados por Juízo competente à época. Diante disso, e considerando que este Juízo é o competente para processar e julgar o presente feito em razão da prevenção, RATIFICO todos os atos processuais e decisões proferidas nos autos pelos Juízos anteriormente competentes para processar e julgar a causa. II. Da Extinção da Punibilidade pela Prescrição (Crime do Art. 90 da Lei nº 8.666/93) Os crimes previstos no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 foram imputados a João Lúcio Magalhães Bifano e João Carlos de Carvalho. Os procedimentos licitatórios relacionados a estas imputações remontam a 2008. A denúncia foi recebida em 16/08/2017. O crime do artigo 90 da Lei nº 8.666/93 prevê pena máxima de 4 anos de reclusão. Nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, a pretensão punitiva prescreve em 8 anos se o máximo da pena não excede 4 anos. Considerando que entre a data dos fatos (2008) e a data do recebimento da denúncia (16/08/2017) decorreu lapso temporal superior a 8 anos, restou configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666/93. A ocorrência da prescrição é causa de extinção da punibilidade (artigo 107, inciso IV, do Código Penal) e de absolvição sumária (artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal). Portanto, acolho o parecer ministerial (Evento 53) e DECLARO a extinção da punibilidade de JOÃO LÚCIO MAGALHÃES BIFANO e JOÃO CARLOS DE CARVALHO em relação ao crime tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal e 397, inciso IV, do Código de Processo Penal. III. Da Litispendência / Bis in Idem A defesa de João Carlos de Carvalho alegou a ocorrência de litispendência ou bis in idem, sustentando que já foi processado pelos mesmos fatos na Ação Penal n. 2006.38.13.006401-6 que tramitou na 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. Conforme já analisado nos autos (Evento 18, VOL33, fls. 80-106) e que deve ser ratificado por este Juízo, embora a denúncia na referida Ação Penal fizesse referência a alguns contratos de repasse também descritos na presente denúncia, a rejeição da denúncia nos autos da Ação Penal n. 2006.38.13.006401-6/MG ocorreu em decorrência de sua inépcia formal , relacionada à ausência de descrição dos crimes imputados, e não por análise de mérito. Uma decisão que rejeita a denúncia por inépcia formal não encerra conteúdo decisório de mérito , de modo que não há impedimento para o oferecimento de nova denúncia em relação aos mesmos fatos. Portanto, RATIFICO o conteúdo decisório anterior e REJEITO a preliminar de litispendência/bis in idem arguida pela defesa de João Carlos de Carvalho. IV. Da Inépcia da Denúncia e Ausência de Justa Causa As defesas de Alysson Januário Hudson e Mary Roseane da Silva Lanes, e também de João Carlos de Carvalho, arguiram a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, falta de descrição mínima dos fatos imputados e ausência de justa causa para a ação penal. Conforme análise já constante nos autos (Evento 18, VOL33, fls. 80-106), a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados e a classificação dos delitos. A justa causa, entendida como a viabilidade da ação penal alicerçada em suporte probatório mínimo, a indicar um prognóstico de procedência (materialidade e indícios de autoria), está configurada na peça acusatória. Os documentos que instruem a denúncia, os diálogos interceptados (transcritos em relatório) e depoimentos, apontam a existência, em tese, de fato criminoso e indícios suficientes de autoria para o início da persecução penal. A exigência, nesta fase, é de juízo de probabilidade , não de certeza. A rejeição da denúncia com base no artigo 395, inciso I, do CPP só se impõe quando há total ausência dos elementos que configurem a justa causa ou inépcia formal, o que não se verifica de plano no caso dos autos. Aprofundar o exame das provas ou do elemento subjetivo (dolo) neste momento implicaria em análise de mérito, o que é vedado na atual fase processual. Portanto, RATIFICO o conteúdo decisório anterior e REJEITO as preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa em relação aos crimes e acusados cuja imputação ainda subsiste. V. Da Nulidade das Provas (Interceptações Telefônicas e Ambientais) e Ausência de Acesso Integral As defesas também arguiram a nulidade das interceptações telefônicas e ambientais que instruem o feito, bem como cerceamento de defesa pela ausência de acesso à integralidade das gravações e decisões que as autorizaram. Conforme análise já constante nos autos (Evento 18, VOL33, fls. 80-106), que deve ser ratificada por este Juízo, as preliminares de nulidade das interceptações não se sustentam . As investigações tiveram início em primeiro grau contra pessoas sem prerrogativa de foro, e a participação do parlamentar foi descoberta fortuitamente, o que levou à remessa dos autos ao STF, Juízo competente à época para a investigação do parlamentar. As medidas cautelares direcionadas à investigação do parlamentar e seus assessores foram deferidas pelo STF. A simples menção do nome de autoridades em conversas não desloca a competência. A utilização de prova emprestada, como as interceptações obtidas em outros procedimentos, é admitida no ordenamento jurídico, desde que produzida legalmente e garantido o contraditório. A defesa teve acesso à representação criminal e oportunidade de contestar os elementos de prova. A transcrição integral das gravações não é obrigatória, bastando o traslado das partes relevantes para a acusação, sendo facultado à defesa requerer acesso à integralidade no Juízo de origem e trazer aos autos o que considerar de interesse. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de acesso integral às mídias digitalizadas foi suscitada pelo MPF, que requereu a juntada dos arquivos correspondentes. A decisão anterior já determinou a providência para complementação dos autos. Assim, RATIFICO o conteúdo decisório anterior e REJEITO as preliminares de nulidade das interceptações telefônicas e ambientais e cerceamento de defesa quanto à produção da prova, determinando, contudo, a efetivação das diligências já solicitadas para a juntada das mídias pendentes , a fim de garantir o acesso integral às provas pela defesa. VI. Do Desmembramento do Feito As defesas de Alysson Januário Hudson e Mary Roseane da Silva Lanes sustentaram a necessidade de desmembramento do feito em relação aos acusados que não detêm foro por prerrogativa de função. Conforme análise já constante nos autos (Evento 18, VOL33, fls. 80-106), que deve ser ratificada por este Juízo, embora o desmembramento seja facultativo nos termos do artigo 80 do CPP, a sua conveniência deve ser avaliada. No caso dos autos, a atuação dos denunciados se deu em um mesmo núcleo operacional, e o processamento em separado poderia ocasionar prejuízo ao contexto probatório produzido e gerar contradição nos julgamentos. Portanto, RATIFICO o conteúdo decisório anterior e REJEITO a preliminar de desmembramento do feito neste momento processual. Análise do Artigo 397 do CPP Superadas as questões preliminares, passo à análise da possibilidade de absolvição sumária dos acusados, conforme previsto no artigo 397 do Código de Processo Penal. Dispõe o art. 397 do Código de Processo Penal que: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Nesta fase processual, a absolvição sumária só seria cabível se houvesse prova manifesta e inconteste de alguma das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP. A análise aprofundada do mérito e das provas produzidas, bem como a contraposição dos argumentos da defesa, devem ocorrer durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório. As partes manifestaram interesse na produção de provas e requereram diligências. A pertinência e necessidade destas serão avaliadas no momento oportuno, após a conclusão das providências para complementação dos autos com as mídias pendentes. Ante o exposto: 1. RATIFICO todos os atos processuais e decisões proferidas nos autos pelos Juízos anteriormente competentes. 2. DECLARO a extinção da punibilidade de JOÃO LÚCIO MAGALHÃES BIFANO e JOÃO CARLOS DE CARVALHO em relação ao crime tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal e 397, inciso IV, do Código de Processo Penal. 3. REJEITO as preliminares de litispendência/bis in idem, inépcia da denúncia, ausência de justa causa, nulidade das interceptações telefônicas e ambientais e desmembramento do feito, nos termos da fundamentação supra que ratificou as análises anteriores constantes dos autos. 4. REJEITO os demais pedidos de absolvição sumária formulados pelas defesas em relação às imputações e acusados remanescentes, por não se configurar, de plano, qualquer das hipóteses previstas no artigo 397, incisos I, II ou III, do Código de Processo Penal. 5. DETERMINO que a Secretaria providencie, com URGÊNCIA, a juntada dos arquivos extraídos das mídias que faziam parte dos autos físicos da Ação Penal n.º 0009720-98.2015.4.01.0000, solicitando-se ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região o envio integral de tais arquivos de mídia, caso ainda não tenham sido encaminhados. 6. Após a juntada das mídias, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as defesas dos réus, querendo, suplementem suas Respostas à Acusação , bem como as listas de testemunhas e demais provas que pretendem produzir, se for o caso. 7. Após, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes à designação de audiência de instrução e julgamento, ou outras providências que se fizerem necessárias para o regular prosseguimento do feito. Certifique-se o necessário. Ciência ao Ministério Público Federal e às defesas dos acusados. Cumpra-se. Governador Valadares/MG, data da assinatura.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700521-98.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: WESLEY COSMO ROCHA 98066293100, WESLEY COSMO ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: WESLEY COSMO ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisa INFOJUD. À exequente para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVOS NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0007493-49.2006.8.07.0001 AGRAVANTE: P. I. C. S. E., L. T. T. L., L. D. I. S. S/A AGRAVADO:M.P.D.F.T. DESPACHO Encaminhem-se os autos ao juízo de origem, para as providências cabíveis em relação ao requerimento formulado na petição de ID 73162588. Após, retornem os autos à COREC para que aguarde o julgamento do AREsp nº 816157/DF. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0750101-91.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MARISE DUTRA RECORRIDO: JULIANO JOFFILY LEUMAN FALEIRO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. ANÁLISE. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E FAMÍLIA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. 1. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por finalidade resguardar o mínimo existencial do devedor que, sujeito à penhora do seu salário, pode ter comprometido o seu sustento com dignidade. 2. A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no CPC, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. Precedente do STJ. 3. In casu, a penhora de 10% (dez por cento) da renda mensal liquida auferida pela devedora, Secretária Parlamentar da Câmara dos Deputados, não é capaz de comprometer a subsistência dela e de sua família, mostrando-se razoável e proporcional. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. A recorrente alega violação aos artigos 833, inciso IV e §2º, do Código de Processo Civil, 1º, inciso III, e 5º, inciso II, ambos da Constituição Federal, sustentando que, no caso concreto, a dívida cobrada não é de natureza alimentar e nem trabalhista, razão pela qual não se enquadra nas exceções legais à impenhorabilidade. Afirma que a constrição de seu salário, mesmo que parcial, ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e compromete o seu mínimo existencial. Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com ementa de julgado do STJ. Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nas contrarrazões, o recorrido requer que todas as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA, OAB/DF 12.330 (ID 73179963). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente não regularizou sua representação processual, apesar de intimada para tal finalidade (ID 71792874). Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças obrigatórias, prevista no artigo 1.017, § 5º, do CPC, não se aplica à instância superior, em razão da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso especial. 1.2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não se revela suficiente para superar o apontado vício de representação processual. 1.3. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.161.188/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 14/11/2024). Ainda que fosse possível superar tal óbice, o recurso especial não deveria prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 833, inciso IV e §2º, do CPC. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se: "(...) rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do percentual salarial a ser penhorado, considerados a dignidade humana e o mínimo existencial do devedor, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.566.210/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não mereceria curso o inconformismo, pois “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto” (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). Em relação à indicada afronta aos artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso II, ambos da CF, não se mostraria possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024). No que se refere ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrida no ID 73179963. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0744861-24.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: NUTRIFORTE- NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA AGRAVADA: ADVOCACIA VASCONCELOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721023-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: S.A. MIKITCHUK COMERCIAL DE ALIMENTOS DECISÃO Trata-se de pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS. Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos). Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo. A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS. Remetam-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL