Marcelo Luiz Ávila De Bessa
Marcelo Luiz Ávila De Bessa
Número da OAB:
OAB/DF 012330
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
185
Total de Intimações:
231
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TRF6, TRF2, TJRJ, TJRS, STJ, TRF1, TRT10, TRF4, TJMT, TJGO, TRF3, TJPA
Nome:
MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 231 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704982-63.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: LCC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A DECISÃO Manifestem-se as partes sobre o julgamento do agravo de instrumento (ID 222743800 e seguintes), no prazo comum de 10 dias. Após, conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713090-28.2024.8.07.0000 RECORRENTES: GILMAR NEVES PEREIRA, GILSON GOMES DA CRUZ RECORRIDO: JURACI PESSOA DE CARVALHO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Homologação de laudo pericial. Ausente motivo apto a ensejar a revisão dos cálculos periciais, conserva-se a decisão que os homologou. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 1.191 do Código Civil e 7º, 10 e 11, todos do CPC, argumentando que o sigilo empresarial dos livros não é aplicável ao caso concreto e que o acesso aos Livros de Movimentação de Combustíveis - LMCs5 (documento público obrigatório para aferição da galonagem), é o único meio possível para que se possa conferir os dados e realizar laudo de assistente técnico, razão pela qual, seu indeferimento acarreta cerceamento de defesa. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa aos artigos 1.191 do CCB e 7º, 10 e 11, todos do CPC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto de fatos e provas colacionados aos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Com efeito, “Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.” (REsp n. 2.195.119/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA NA PENHORA. RECUSA DE BENS ALTERNATIVOS PELO CREDOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR. EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela empresa executada contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos de cumprimento provisório de sentença movido pelos exequentes, rejeitou os bens móveis (veículos) oferecidos à penhora pela devedora, sob o fundamento da prioridade legal da penhora em dinheiro e da ausência de demonstração de inexistência de ativos financeiros ou bens de maior liquidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a rejeição dos bens oferecidos à penhora pela executada, diante da ordem legal de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil e da ausência de prova de que a penhora em dinheiro implicaria prejuízo relevante à empresa devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece ordem legal de bens penhoráveis, priorizando a penhora em dinheiro, admitindo flexibilização apenas em situações excepcionais, devidamente justificadas. 4. A execução se realiza no interesse do credor, de modo que a substituição da penhora deve observar critérios de efetividade, liquidez e segurança da garantia, não se podendo atribuir um caráter absoluto ao princípio da menor onerosidade da execução. 5. Na hipótese dos autos, a empresa agravante não apresentou prova de que a penhora de ativos financeiros comprometeria suas atividades essenciais, tampouco demonstrou liquidez suficiente dos veículos oferecidos. 6. A recusa expressa do credor, aliada à ausência de elementos que atestem o estado de conservação, localização e valor real dos veículos, reforça a legitimidade da decisão que rejeitou os bens indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ordem legal de preferência para penhora (artigo 835 do Código de Processo Civil) deve ser observada, salvo prova de que sua aplicação comprometeria a atividade do devedor. 2. O princípio da menor onerosidade deve ser sopesado com a efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil). 3. É legítima a recusa do credor aos bens oferecidos à penhora quando não evidenciada sua liquidez e adequação para satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, parágrafo único, e 835, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.281.694/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma; STJ, AgInt no REsp 1.456.204/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; TJDFT, Acórdão 1955515, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1873197, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733434-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLE DE PAULA FIRMO REINALDO BOLSONARO REQUERIDO: TEONIA MIKAELLY PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCO IELDYSON DE PAIVA VASCONCELOS, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MICHELLE DE PAULA FIRMO REINALDO BOLSONARO em face de TEONIA MIKAELLY PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCO IELDYSON DE PAIVA VASCONCELOS e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. na qual requer “seja concedida, inaudita altera pars, a tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja determinado aos Requeridos FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, TEONIA MIKAELLY PEREIRA DE SOUSA e FRANCISCO IELDYSON DE PAIVA VASCONCELOS, a imediata retirada/exclusão, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, do conteúdo difamatório publicado nas seguintes URLs https://www.instagram.com/reel/DK4xK9PN0ZP/?igsh=dGNneml2MGgxN2Z2 e https://www.instagram.com/reel/DKxi0BqphXD/?igsh=dWVwbnZpb2s0bWRt, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)”. A tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda, além da reversibilidade da medida (art. 300, CPC). No presente caso, não se constata perigo de relevante dano que justifique a concessão da medida sem prévia manifestação da parte ré, com respectivo comprometimento do direito ao contraditório e à ampla defesa. Com efeito, o binômio probabilidade do direito/perigo de dano possui uma relação inversamente proporcional: quanto maior o nível de probabilidade de acolhimento da pretensão da parte, menor deve ser a exigência do perigo da demora e vice-versa, de modo a distribuir de forma equânime o ônus do tempo do processo. Na espécie, verifica-se que os vídeos descritos na inicial foram publicados em 11/06/2025 e 14/06/2025 (id. 240782227 e 240782228). As mídias anexadas nos id. 240782227 e 240782228 reproduzem as falas imputadas à primeira ré e descritas na exordial, notadamente a afirmação de que a requerente “é ex-garota de programa” e que toda a sua família “tem passagem pela polícia”. As falas foram proferidas em aparente ambiente jornalístico, tendo por referência pessoas públicas, quais sejam, a requerente e a atual primeira-dama do Brasil. Trata-se, assim, de aparente conflito entre o direito à liberdade de expressão e de imprensa em contraposição ao direito à honra, todos com previsão constitucional (art. 5º, incisos IV, VI e IX, da CF). Nessas situações de conflitos de direitos fundamentais, embora inexista prevalência ex ante de um sobre o outro, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente exposto a compreensão do caráter preferencial da liberdade de expressão. Nesse sentido, destaco parte do voto do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, proferido no âmbito da ADI 4.451/DF: “(...) A terceira e última, Presidente, é que se deixou de levar em conta também um aspecto que eu penso que seja majoritário aqui no Supremo, mas certamente está presente na minha convicção: é o caráter preferencial da liberdade de expressão. E aí eu gostaria de, também brevemente, elaborar o que que significa esse caráter preferencial. Significa que, embora não exista hierarquia entre normas constitucionais, a liberdade de expressão desfruta de uma primazia prima facie, ou seja, em princípio ela deve prevalecer. Consequentemente, o ônus argumentativo da demonstração de que outro valor deva sobrepujá-la é da parte que esteja questionando, da parte que esteja impugnando a norma. E por que que eu acho que, no Direito brasileiro, a liberdade de expressão deve desfrutar desta posição preferencial? Em primeiro lugar, porque o passado condena. (...) De modo que acho que a liberdade de expressão deve ser uma liberdade preferencial, em primeiro lugar, porque o passado a condena. Em segundo lugar, porque – muito importante e foi observado no voto do Ministro Alexandre de Moraes – liberdade de expressão, ou seja, a livre circulação de ideias, fatos, informações e opiniões, é pressuposto para o exercício de muitos outros direitos fundamentais, inclusive o exercício da liberdade, da autonomia privada e da autonomia pública, para que as pessoas tomem decisões esclarecidas e bem informadas na sua vida de uma maneira geral. Assim sendo, o exercício dos direitos políticos, o exercício dos direitos sociais e o exercício dos direitos individuais não podem prescindir da livre circulação de informações, para que as pessoas possam exercê-los esclarecidamente e até para que possam ter consciência dos seus próprios direitos. Portanto, porque acho que a liberdade de expressão desfruta de uma primazia, prima facie, eu extraio desse fato a consequência de que o seu cerceamento deve passar por um escrutínio extremamente estrito. Só em situações muito excepcionais, muito extraordinárias, é que se deve admitir a censura prévia, que, de resto, é vedada pela Constituição. Dessa forma, censura prévia eu acho que talvez em nenhuma hipótese. Em algumas raríssimas ocasiões, acho que se pode retirar uma manifestação de circulação”. Ao cabo, o julgamento restou assim ementado: LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PLURALISMO DE IDEIAS. VALORES ESTRUTURANTES DO SISTEMA DEMOCRÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE ESTABELECEM PREVIA INGERÊNCIA ESTATAL NO DIREITO DE CRITICAR DURANTE O PROCESSO ELEITORAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AS MANIFESTAÇÕES DE OPINIÕES DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E A LIBERDADE DE CRIAÇÃO HUMORISTICA. 1. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. 2. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. 3. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. 4. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. 5. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. 6. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo. (ADI 4451, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01-03-2019 PUBLIC 06-03-2019) Nesse contexto, conforme precedentes da Suprema Corte, nos conflitos relacionados à liberdade de expressão e o direito à honra, sobretudo envolvendo pessoas públicas (teoria da proteção débil do homem público), há de ser dada preferência à liberdade de expressão, o que conduz à excepcionalidade da retirada de conteúdos, publicações, vídeos e comentários publicados na internet em sede liminar, sobretudo pela sua precariedade e cognição sumária. De resto, ao se acessar o perfil “ielcast” no “instagram”, verifica-se que após a publicação do trecho questionado na presente demanda, já foram realizadas mais de 300 outras publicações, de modo que ela não é facilmente localizável no perfil e não há informação nos autos sobre compartilhamento em massa atual. Assim, o dano à honra, se ocorreu, já está relativamente estabilizado, a infirmar a necessidade da tutela inibitória para sua contenção. A reparação do dano, por sua vez, poderá ser realizada pela retratação, direito de resposta ou indenização pecuniária, em sede de cognição exauriente, mediante prévio contraditório e ampla defesa. Considerando todo o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória. 2. Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação dos corréus, deixo, por ora, de designar referida audiência. 3. Citem-se e intimem-se. Na hipótese de não localização de qualquer um dos corréus no respectivo endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas governamentais à disposição do Juízo, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5055164-31.2020.8.09.0164Polo Ativo: Qualidade Alimentos LtdaPolo Passivo: Texas Comércio De Carnes LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Informe ao exequente que não existe a possibilidade de penhora até satisfação do débito, tendo em vista que o sistema Sisbajud para a penhora solicita uma data de encerramento do arresto, tendo como limite 60 dias.Conforme dispõe a Súmula nº 44 do TJGO, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, defiro parcialmente o pedido (ev. 170) de arresto de valores através do sistema Sisbajud.Para que seja efetuada a consulta solicitada se faz necessário o recolhimento de custas judiciais, sendo assim, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, recolha 01 (uma) guia de custas judiciais relativas à emissão de certidão, nos termos da Resolução de nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, e ainda, deve a parte autora informar o valor do débito atualizado. Registre-se que a parte interessada deverá recolher uma guia de custas judiciais para cada um dos sistemas a serem utilizados (Renajud/Infojud/Sisbajud/Serasajud/CNIB) e para cada uma das pessoas pesquisadas (CPF/CNPJ).Após o recolhimento das custas, DETERMINO o arresto de valores por meio do sistema Sisbajud, em nome da parte executada Texas Comércio De Carnes Ltda, CNPJ: 31.308.850/0001-85, Edimilson Pereira da Cruz, CPF: 039.994.721-38, Gilvanice Maria Da Silva, CPF: 350.866.788-03, no valor atualizado pelo exequente, devendo ocorrer o arresto na modalidade teimosinha por até 60 dias, remetam-se os autos ao CACE – Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para cumprimento.Em caso de indisponibilidade excessiva, DEVERÁ o CACE - Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) ou CENOPES - Central de Operacionalização Sistemas Conveniados liberar o excesso, nos termos do §1º, do artigo 854 do Código de Processo Civil. Qualquer valor bloqueado superior a (valor irrisório para desbloqueio) R$ 100,00 (cem reais) deverá ser transferido para a instituição financeira Caixa Econômica Federal - CEF, agência 4222 (Cidade Ocidental). Caso o arresto de valores seja frutífero, intime-se o executado pessoalmente, para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito, conforme dispõe o artigo 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil.Cabe esclarecer que conforme dispõe a Súmula nº 68 do TJGO, a penhora online via sistema Sisbajud, é meio idôneo e legal para se garantir o juízo através da constrição de valores existentes em operações bancárias em nome do devedor, podendo ainda, a determinação de bloqueio de valores ocorrer outras vezes, caso não se localizem bens suficientes para a integral satisfação do débito, sendo ônus exclusivo do devedor a demonstração de que os valores bloqueados/penhorados sejam impenhoráveis na forma da lei.Por fim, frutífero ou não as medidas, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0003793-71.2009.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003793-71.2009.4.01.3813/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : JOAO LUCIO MAGALHAES BIFANO ADVOGADO(A) : ALOISIO AUGUSTO CORDEIRO DE AVILA (OAB MG026252) ADVOGADO(A) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330) ADVOGADO(A) : VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426) ADVOGADO(A) : THIAGO LOBO FLEURY (OAB DF048650) APELANTE : MARCIO ALMEIDA PASSOS ADVOGADO(A) : ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177) ADVOGADO(A) : ROSALVO NUNES QUINTAO DE CASTRO (OAB MG080909) APELANTE : MARCILENE ALMEIDA PASSOS ADVOGADO(A) : SEBASTIANA GERALDA BRAGANCA (OAB MG110779) ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO DA SILVA (OAB MG049364) ADVOGADO(A) : ALFREDO AMARAL DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG100368) ADVOGADO(A) : MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM (OAB MG043712) ADVOGADO(A) : ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177) APELANTE : JOSE CREMASCO TON ADVOGADO(A) : MAYRAM AZEVEDO BATISTA DA ROCHA (OAB MG079941) ADVOGADO(A) : IVNA APARECIDA RODRIGUES DE LIMA (OAB MG147802) APELANTE : ALESSANDRA APARECIDA TON ADVOGADO(A) : IVNA APARECIDA RODRIGUES DE LIMA (OAB MG147802) ADVOGADO(A) : EDUARDO CARDOSO PRATES (OAB MG103998) ADVOGADO(A) : MAYRAM AZEVEDO BATISTA DA ROCHA (OAB MG079941) APELANTE : JAKSON DE SOUZA GOMES ADVOGADO(A) : GILMAR GOMES RIBEIRO (OAB MG131921) ADVOGADO(A) : HELMER CANDIDO NOGUEIRA (OAB MG063802) ADVOGADO(A) : CARLOS TEIXEIRA FILHO (OAB MG077225) APELANTE : DJALMA RIBEIRO DE ANDRADE FILHO ADVOGADO(A) : GILMAR GOMES RIBEIRO (OAB MG131921) ADVOGADO(A) : HELMER CANDIDO NOGUEIRA (OAB MG063802) ADVOGADO(A) : CARLOS TEIXEIRA FILHO (OAB MG077225) APELANTE : GISELE DE SOUZA CRUZ ADVOGADO(A) : RONALD AMARAL (OAB MG007978) ADVOGADO(A) : CASTOR AMARAL FILHO (OAB MG041535) ADVOGADO(A) : HERBERT CAMPOS DUTRA (OAB MG051044) APELANTE : CHARLES CASTRO LUZ ADVOGADO(A) : TERCIO VITOR BELTRAME ROCHA (OAB MG076140) APELANTE : CONSTRUTORA CASTRO LUZ LTDA ADVOGADO(A) : TERCIO VITOR BELTRAME ROCHA (OAB MG076140) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL E O MUNICÍPIO. RECONSTRUÇÃO DE PONTE. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MODIFICAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1199/STF. APLICAÇÃO AOS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DO TEXTO ORIGINÁRIO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONLUIO FRAUDULENTO E DOLO ESPECÍFICO. APELAÇÃO DOS RÉUS PROVIDA. APELAÇÃO DO MPF E UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. 1 I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas pelos réus, Ministério Público Federal e União Federal, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em razão de irregularidades na execução do Convênio nº 439/2000, celebrado entre o Município de Santa Rita do Ituêto/MG e o Ministério da Integração Nacional, visando à reconstrução de ponte em concreto armado, envolvendo repasse de R$100.000,00. A sentença condenou alguns réus por atos tipificados nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, com aplicação de sanções do art. 12, II. Os réus apelaram alegando ausência de dolo ou culpa. O MPF e a União Federal apelaram pleiteando a ampliação das condenações a outros réus e aplicação de todas as sanções legais a todos os réus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a configuração de dolo específico para a responsabilização dos réus por atos de improbidade administrativa, após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021; e (ii) examinar a possibilidade de ampliação das condenações aos réus não alcançados pela sentença e aplicação de todas as sanções legais a todos os réus, conforme requerido nas apelações do MPF e da União Federal. III. Razões de decidir 3. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 passaram a exigir a demonstração de dolo específico para configuração dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, afastando a responsabilização por mera culpa. 4. Não restou demonstrado nos autos que os réus tenham atuado em conluio fraudulento e agido com a finalidade específica de praticar atos ímprobos; as condutas apontadas caracterizam, no máximo, negligência ou dolo genérico, insuficientes para configuração do ilícito. 5. A aplicação do novo regime jurídico, nos termos do decidido pelo STF (ARE 843989, Tema 1199), impede a responsabilização com base em fundamentos revogados ou sem correspondência na legislação atual, especialmente quanto à mera violação de princípios da Administração Pública. 6. As apelações do MPF e da União Federal não lograram demonstrar a existência de provas suficientes para ampliar a condenação aos demais réus. IV. Dispositivo e tese 7. Apelações dos réus providas; apelações do MPF e da União Federal desprovidas. Tese de julgamento: “1. A responsabilização por ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico, não bastando a configuração de culpa ou dolo genérico. 2. As alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, vedada a condenação com base em dispositivos revogados ou condutas atípicas segundo a nova redação legal.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações dos réus; e por negar provimento às apelações do MPF e da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de junho de 2025. 1. 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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1132409-45.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: LB Produções e Eventos Ltda. - Apelado: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Magistrado(a) Morais Pucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. CONTRATO DE PARCERIA. AUTORA QUE FIGUROU COMO PATROCINADORA E A RÉ, PATROCINADA. CONTRATO EXTINTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS PELAS PARTES. O QUE SE DISCUTE NESTA AÇÃO É SE A RÉ, PATROCINADA, DEVE DEVOLVER OS EQUIPAMENTOS DESCRITOS NO ANEXO II, UTILIZADOS NO NÚCLEO DE EXCELÊNCIA PREVENT SPORTS BRASÍLIA. FOI A AUTORA QUEM, DE INÍCIO, ALUGOU OS EQUIPAMENTOS PARA O CENTRO DE ESPORTES E, DEPOIS, ENCERRADO O CONTRATO, OS COMPROU EM RAZÃO DA RECUSA DA RÉ EM OS DEVOLVER. NO SILÊNCIO DO CONTRATO ACERCA DO DESTINO DE TAIS EQUIPAMENTOS, QUANDO DE SUA EXTINÇÃO, ELES DEVEM SER DEVOLVIDOS À AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE VISLUMBRA. A RÉ SOMENTE PODERIA USUFRUIR DOS SERVIÇOS PRESTADOS E BENFEITORIAS REALIZADAS PELA AUTORA DURANTE A PARCERIA, NÃO SENDO RAZOÁVEL A ALEGAÇÃO DE QUE, MESMO APÓS O ENCERRAMENTO DESTA, OS EQUIPAMENTOS PERMANECERIAM EM SUA POSSE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESO
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0700603-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: WEVERTON VIANA MARINHO Inquérito Policial nº: da DESPACHO Em atenção os pleitos formulados em id`s. 238006715, 238444194 e 238973467, dê-se vista acerca do teor da certidão acostada em id. 240565694 e documentos seguintes. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 22 de maio de 2025. Às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, e o Douto Procurador de Justiça, Dr. DICKEN WILLIAM LEMES SILVA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0710730-70.2018.8.07.0020 0720475-45.2020.8.07.0007 0724651-80.2023.8.07.0001 0733099-11.2024.8.07.0000 0739244-83.2024.8.07.0000 0739273-36.2024.8.07.0000 0741756-39.2024.8.07.0000 0705800-05.2024.8.07.0018 0742165-15.2024.8.07.0000 0703432-62.2020.8.07.0018 0774545-77.2023.8.07.0016 0718175-89.2024.8.07.0001 0744030-73.2024.8.07.0000 0744152-86.2024.8.07.0000 0703217-47.2024.8.07.0018 0702912-63.2024.8.07.0018 0722104-10.2023.8.07.0020 0701146-72.2024.8.07.0018 0713226-05.2023.8.07.0018 0711936-56.2021.8.07.0007 0747011-75.2024.8.07.0000 0747101-83.2024.8.07.0000 0747110-45.2024.8.07.0000 0747235-13.2024.8.07.0000 0706483-76.2023.8.07.0018 0710386-50.2022.8.07.0020 0747978-23.2024.8.07.0000 0748054-47.2024.8.07.0000 0748232-93.2024.8.07.0000 0748255-39.2024.8.07.0000 0748274-45.2024.8.07.0000 0713712-07.2024.8.07.0001 0748720-48.2024.8.07.0000 0740568-42.2023.8.07.0001 0750133-96.2024.8.07.0000 0714232-13.2024.8.07.0018 0736550-69.2023.8.07.0003 0751063-17.2024.8.07.0000 0751420-94.2024.8.07.0000 0015234-92.1996.8.07.0001 0709222-21.2024.8.07.0007 0717611-92.2024.8.07.0007 0703602-34.2024.8.07.0005 0752680-12.2024.8.07.0000 0715421-77.2024.8.07.0001 0703158-58.2021.8.07.0020 0704743-28.2023.8.07.0004 0754438-26.2024.8.07.0000 0754595-96.2024.8.07.0000 0739144-62.2023.8.07.0001 0712243-97.2023.8.07.0020 0710956-25.2024.8.07.0001 0730122-43.2024.8.07.0001 0706216-37.2023.8.07.0008 0702198-26.2025.8.07.0000 0805455-53.2024.8.07.0016 0706462-20.2024.8.07.0001 0707568-90.2019.8.07.0001 0718622-77.2024.8.07.0001 0703873-24.2025.8.07.0000 0714066-91.2022.8.07.0004 0707027-57.2024.8.07.0009 0731345-31.2024.8.07.0001 0712732-79.2023.8.07.0006 0720791-37.2024.8.07.0001 0735496-40.2024.8.07.0001 0704460-43.2021.8.07.0014 ADIADOS 0753604-23.2024.8.07.0000 0706099-37.2023.8.07.0011 0701997-36.2022.8.07.0001 MANIFESTAÇÃO PARA ATA O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO Senhor Presidente, dentro de alguns instantes, em menos de trinta minutos, será sepultado o corpo do desembargador José Jacinto Costa Carvalho. Submeto a Vossa Excelência a aprovação de moção de pesar pela morte do nosso Colega, que morreu no exercício funcional, tendo ocupado a Corregedoria Geral da Justiça no último biênio, a ser comunicada à viúva, Rejane Costa Carvalho, e aos filhos Ada Regina e Luiz Eduardo. Ontem foi o velório, na Igreja Maranata, na Asa Norte, mas ele pediu que fosse sepultado junto com os pais, em Rio Verde, estado de Goiás, o que ocorrerá nesta tarde. Era o que tinha a requerer, Senhor Presidente. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Plenamente de acordo. Desembargador Eustáquio de Castro, de acordo? O Senhor Desembargador EUSTÁQUIO DE CASTRO De acordo. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Então, por favor, Dr. a Verônica Reis da Rocha Verano , depois providencie para que encaminhemos à família. Obrigada pela lembrança, Desembargador Diaulas Ribeiro. O Senhor Procurador DICKEN WILLIAM LEMES SILVA Senhor Presidente, senhores desembargadores desta 8.ª Turma Cível, desembargador Diaulas Ribeiro; desembargador Robson Teixeira de Freitas, presidente; desembargador Eustáquio de Castro; em nome do MPDFT, gostaria de prestar uma singela, mas sincera homenagem ao desembargador José Jacinto Costa Carvalho, que nos deixou no dia de ontem, em que completava 73 anos de idade. A sua partida representa, sem dúvida, uma perda irreparável para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para a magistratura e para todos os que tiveram o privilégio de conviver com ele. Embora não o tivesse conhecido pessoalmente, mas apenas o seu cuidadoso e qualificado trabalho, que sempre busquei como referência para as minhas manifestações, tomei conhecimento pelos colegas do MPDFT, que com ele conviveram, que era carinhosamente chamado de Carvalhinho. Era conhecido por sua doçura, humildade e bom humor. Homem de coração generoso, que cultivava amizades com alegria e simplicidade. Muitos aqui, especialmente os que integravam o MPDFT e os seus colegas do TJDFT, certamente guardam lembranças afetuosas de sua convivência desde os tempos de defensor público, ainda no MPDFT, até a sua atuação firme e técnica como magistrado. Que a sua memória permaneça viva entre nós como inspiração de integridade e humanidade. Muito obrigado. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Nós que agradecemos o registro. Muito obrigado . A sessão foi encerrada no dia 22 de maio de 2025 às 13h50. Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretário de Sessão 8ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERONICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão