Estefânia Ferreira De Souza Viveiros
Estefânia Ferreira De Souza Viveiros
Número da OAB:
OAB/DF 011694
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
152
Total de Intimações:
228
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF2, TJBA, TRF4, TJRS, TJMG, TJRJ, TRF1, TRF6, TJSP, TJPR, TJPB, TRF3, TJRN, TJMS, TJSC, TJMA
Nome:
ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA VIVEIROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 228 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 6068518-84.2024.8.09.0126Requerente: FREDERICO JAYME NETORequerido: Carlos Alberto Gianesella Taurisano DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por Frederico Jayme Neto em razão do cumprimento de sentença movido em face de Disbrave Comércio de Veículos LTDA., com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil.Inicialmente, registro que consta na petição inicial do incidente a indicação do nome “Carlos Alberto Gianesella Taurisano Filho” como parte requerida. Contudo, tal referência decorre de evidente erro material, uma vez que todo o conjunto documental apresentado pela parte exequente, bem como os demais atos processuais subsequentes, fazem menção exclusivamente à pessoa de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, sem o sufixo “filho”, sendo este o efetivo administrador e sócio das pessoas jurídicas apontadas como integrantes do grupo econômico. A correção é, portanto, meramente formal, não havendo qualquer prejuízo às partes envolvidas ou ao contraditório.A parte requerente alega, em síntese, que a executada integra um grupo econômico informal, estruturado com o propósito de blindagem patrimonial, composto por diversas pessoas jurídicas que ostentam identidade de sócios, comunhão de endereço, objeto social semelhante e centralização administrativa. Sustenta, ainda, a ocorrência de confusão patrimonial entre tais pessoas jurídicas e seus respectivos sócios, especialmente em relação a Carlos Alberto Gianesella Taurisano, figura recorrente no quadro societário e administrativo das empresas relacionadas. Com base nesses elementos, requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a extensão dos efeitos da execução às demais empresas e à pessoa física do mencionado sócio.A parte requerida foi devidamente citada e apresentou impugnação nos autos (ev. 23 e 24), assim como, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 44 e 45). É o relatório. Decido. Examinando detidamente os documentos colacionados aos autos, observa-se que as alegações da parte exequente encontram respaldo probatório relevante. Foram apresentados contratos sociais, alterações contratuais, atos constitutivos e registros que evidenciam, de forma coerente e convergente, a existência de uma estrutura empresarial composta por pessoas jurídicas formalmente distintas, mas substancialmente integradas por meio da comunhão de gestão, controle e patrimônio.Verifica-se, por exemplo, que o senhor Carlos Alberto Gianesella Taurisano figura como sócio e administrador com poderes isolados em diversas sociedades do mesmo grupo, dentre elas a Distribuidora Brasília de Veículos S/A, a Posto Disbrave Lago Norte LTDA., a C.A.T. Holding EIRELI e a OT Administração e Participações LTDA., todas interligadas entre si, seja por meio de participação cruzada no capital social, seja por vínculos administrativos e contratuais que demonstram a inexistência de autonomia entre os entes.Destaca-se ainda que a cláusula contratual da OT Administração e Participações LTDA. autoriza expressamente a concessão de garantias, avais e fianças em favor de empresas do grupo, o que reforça o indicativo de comunhão de interesses patrimoniais e operacionais, traduzindo-se em manifesta confusão patrimonial. Soma-se a isso o fato de que diversas dessas sociedades compartilham sede, possuem nomes empresariais similares, exercem atividades comerciais relacionadas ao setor automotivo e foram constituídas em datas próximas, compondo um quadro de integração empresarial cuja separação formal revela-se meramente instrumental.No presente caso, há prova suficiente da existência de um grupo econômico informal, da confusão patrimonial entre as empresas envolvidas e da centralização do poder decisório na pessoa de Carlos Alberto Gianesella Taurisano. A multiplicidade de pessoas jurídicas, sob comando e administração unificados, revela uma estrutura que aparenta ter sido constituída com o propósito de segmentar o patrimônio e, consequentemente, dificultar ou inviabilizar a satisfação de obrigações por parte da empresa executada. Tal conjuntura autoriza o acolhimento da medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil, por caracterizar abuso da personalidade jurídica, com manifesta confusão patrimonial e provável desvio de finalidade.A jurisprudência pátria, em casos similares, tem admitido a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quando evidenciada a formação de grupo econômico voltado à blindagem patrimonial. Colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA . POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PESSOAS FÍSICAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE COMPROVADOS. 1. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o legislador pátrio, no artigo 50 do Código Civil, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elementos subjetivo e objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos nesta norma, substantivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) . 2. Neste contexto, evidenciando a formação de uma holding entre empresas de uma mesma família que ostentam identidade de sócios e endereço empresarial, com confusão patrimonial entre empresas e sócios, impõe-se reconhecer o grupo empresarial destinado à blindagem patrimonial, que autoriza a responsabilização do grupo coligado para responder pela execução, inclusive com a responsabilização pessoal dos sócios e administradores, nos termos do art. 50 do Código Civil. DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 3. Na execução fiscal ?a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível? (REsp n . 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014) . Logo, a constatação da existência de grupo econômico de fato, principalmente quando evidenciado o escopo de dissimular situações para eximir-se do cumprimento dos deveres de natureza fiscal ?, não deve deixar de ser solucionada no ordenamento jurídico. Pelo contrário, o combate ao grupo econômico de fato, que atua de maneira antijurídica, é amplamente admitido na jurisprudência do STJ, sendo comum o enquadramento da situação a hipóteses descritas, de modo esparso, no art. 50 do CC/2002 (desconsideração da personalidade jurídica). Ressalve-se que o comportamento dos agravantes (sócio proprietário da devedora/executada e sua cônjuge como administradora) também se enquadram na gravidade exigida pelo art . 135, III do CTN, para fins de responsabilização pessoal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55945510820238090029 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/01/2024) (grifo nosso)Diante desse conjunto de elementos, entendo estarem presentes os requisitos para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não apenas quanto às demais empresas que compõem o grupo econômico informal, mas também quanto à figura de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, cuja atuação como gestor único e centralizador reforça a ausência de separação entre os patrimônios.Pelo exposto, com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas indicadas na petição inicial do incidente, bem como da pessoa física de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, para que respondam, solidariamente, pela obrigação exequenda.Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, descabida a análise dos ônus sucumbenciais, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Todavia, julgado procedente o incidente, condeno a parte requerida, nos termos do artigo 87, caput, do Código de Processo Civil, ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, divididas em partes iguais entre elas.Após preclusa esta decisão, proceda-se com a inclusão da parte demandada no polo passivo do cumprimento de sentença, juntando cópia da presente decisão aos autos principais e intimando a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito nos autos executórios. Por fim, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito 5
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 6068518-84.2024.8.09.0126Requerente: FREDERICO JAYME NETORequerido: Carlos Alberto Gianesella Taurisano DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por Frederico Jayme Neto em razão do cumprimento de sentença movido em face de Disbrave Comércio de Veículos LTDA., com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil.Inicialmente, registro que consta na petição inicial do incidente a indicação do nome “Carlos Alberto Gianesella Taurisano Filho” como parte requerida. Contudo, tal referência decorre de evidente erro material, uma vez que todo o conjunto documental apresentado pela parte exequente, bem como os demais atos processuais subsequentes, fazem menção exclusivamente à pessoa de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, sem o sufixo “filho”, sendo este o efetivo administrador e sócio das pessoas jurídicas apontadas como integrantes do grupo econômico. A correção é, portanto, meramente formal, não havendo qualquer prejuízo às partes envolvidas ou ao contraditório.A parte requerente alega, em síntese, que a executada integra um grupo econômico informal, estruturado com o propósito de blindagem patrimonial, composto por diversas pessoas jurídicas que ostentam identidade de sócios, comunhão de endereço, objeto social semelhante e centralização administrativa. Sustenta, ainda, a ocorrência de confusão patrimonial entre tais pessoas jurídicas e seus respectivos sócios, especialmente em relação a Carlos Alberto Gianesella Taurisano, figura recorrente no quadro societário e administrativo das empresas relacionadas. Com base nesses elementos, requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a extensão dos efeitos da execução às demais empresas e à pessoa física do mencionado sócio.A parte requerida foi devidamente citada e apresentou impugnação nos autos (ev. 23 e 24), assim como, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 44 e 45). É o relatório. Decido. Examinando detidamente os documentos colacionados aos autos, observa-se que as alegações da parte exequente encontram respaldo probatório relevante. Foram apresentados contratos sociais, alterações contratuais, atos constitutivos e registros que evidenciam, de forma coerente e convergente, a existência de uma estrutura empresarial composta por pessoas jurídicas formalmente distintas, mas substancialmente integradas por meio da comunhão de gestão, controle e patrimônio.Verifica-se, por exemplo, que o senhor Carlos Alberto Gianesella Taurisano figura como sócio e administrador com poderes isolados em diversas sociedades do mesmo grupo, dentre elas a Distribuidora Brasília de Veículos S/A, a Posto Disbrave Lago Norte LTDA., a C.A.T. Holding EIRELI e a OT Administração e Participações LTDA., todas interligadas entre si, seja por meio de participação cruzada no capital social, seja por vínculos administrativos e contratuais que demonstram a inexistência de autonomia entre os entes.Destaca-se ainda que a cláusula contratual da OT Administração e Participações LTDA. autoriza expressamente a concessão de garantias, avais e fianças em favor de empresas do grupo, o que reforça o indicativo de comunhão de interesses patrimoniais e operacionais, traduzindo-se em manifesta confusão patrimonial. Soma-se a isso o fato de que diversas dessas sociedades compartilham sede, possuem nomes empresariais similares, exercem atividades comerciais relacionadas ao setor automotivo e foram constituídas em datas próximas, compondo um quadro de integração empresarial cuja separação formal revela-se meramente instrumental.No presente caso, há prova suficiente da existência de um grupo econômico informal, da confusão patrimonial entre as empresas envolvidas e da centralização do poder decisório na pessoa de Carlos Alberto Gianesella Taurisano. A multiplicidade de pessoas jurídicas, sob comando e administração unificados, revela uma estrutura que aparenta ter sido constituída com o propósito de segmentar o patrimônio e, consequentemente, dificultar ou inviabilizar a satisfação de obrigações por parte da empresa executada. Tal conjuntura autoriza o acolhimento da medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil, por caracterizar abuso da personalidade jurídica, com manifesta confusão patrimonial e provável desvio de finalidade.A jurisprudência pátria, em casos similares, tem admitido a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quando evidenciada a formação de grupo econômico voltado à blindagem patrimonial. Colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA . POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PESSOAS FÍSICAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE COMPROVADOS. 1. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o legislador pátrio, no artigo 50 do Código Civil, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elementos subjetivo e objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos nesta norma, substantivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) . 2. Neste contexto, evidenciando a formação de uma holding entre empresas de uma mesma família que ostentam identidade de sócios e endereço empresarial, com confusão patrimonial entre empresas e sócios, impõe-se reconhecer o grupo empresarial destinado à blindagem patrimonial, que autoriza a responsabilização do grupo coligado para responder pela execução, inclusive com a responsabilização pessoal dos sócios e administradores, nos termos do art. 50 do Código Civil. DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 3. Na execução fiscal ?a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível? (REsp n . 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014) . Logo, a constatação da existência de grupo econômico de fato, principalmente quando evidenciado o escopo de dissimular situações para eximir-se do cumprimento dos deveres de natureza fiscal ?, não deve deixar de ser solucionada no ordenamento jurídico. Pelo contrário, o combate ao grupo econômico de fato, que atua de maneira antijurídica, é amplamente admitido na jurisprudência do STJ, sendo comum o enquadramento da situação a hipóteses descritas, de modo esparso, no art. 50 do CC/2002 (desconsideração da personalidade jurídica). Ressalve-se que o comportamento dos agravantes (sócio proprietário da devedora/executada e sua cônjuge como administradora) também se enquadram na gravidade exigida pelo art . 135, III do CTN, para fins de responsabilização pessoal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55945510820238090029 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/01/2024) (grifo nosso)Diante desse conjunto de elementos, entendo estarem presentes os requisitos para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não apenas quanto às demais empresas que compõem o grupo econômico informal, mas também quanto à figura de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, cuja atuação como gestor único e centralizador reforça a ausência de separação entre os patrimônios.Pelo exposto, com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas indicadas na petição inicial do incidente, bem como da pessoa física de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, para que respondam, solidariamente, pela obrigação exequenda.Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, descabida a análise dos ônus sucumbenciais, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Todavia, julgado procedente o incidente, condeno a parte requerida, nos termos do artigo 87, caput, do Código de Processo Civil, ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, divididas em partes iguais entre elas.Após preclusa esta decisão, proceda-se com a inclusão da parte demandada no polo passivo do cumprimento de sentença, juntando cópia da presente decisão aos autos principais e intimando a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito nos autos executórios. Por fim, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito 5
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 6068518-84.2024.8.09.0126Requerente: FREDERICO JAYME NETORequerido: Carlos Alberto Gianesella Taurisano DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por Frederico Jayme Neto em razão do cumprimento de sentença movido em face de Disbrave Comércio de Veículos LTDA., com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil.Inicialmente, registro que consta na petição inicial do incidente a indicação do nome “Carlos Alberto Gianesella Taurisano Filho” como parte requerida. Contudo, tal referência decorre de evidente erro material, uma vez que todo o conjunto documental apresentado pela parte exequente, bem como os demais atos processuais subsequentes, fazem menção exclusivamente à pessoa de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, sem o sufixo “filho”, sendo este o efetivo administrador e sócio das pessoas jurídicas apontadas como integrantes do grupo econômico. A correção é, portanto, meramente formal, não havendo qualquer prejuízo às partes envolvidas ou ao contraditório.A parte requerente alega, em síntese, que a executada integra um grupo econômico informal, estruturado com o propósito de blindagem patrimonial, composto por diversas pessoas jurídicas que ostentam identidade de sócios, comunhão de endereço, objeto social semelhante e centralização administrativa. Sustenta, ainda, a ocorrência de confusão patrimonial entre tais pessoas jurídicas e seus respectivos sócios, especialmente em relação a Carlos Alberto Gianesella Taurisano, figura recorrente no quadro societário e administrativo das empresas relacionadas. Com base nesses elementos, requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a extensão dos efeitos da execução às demais empresas e à pessoa física do mencionado sócio.A parte requerida foi devidamente citada e apresentou impugnação nos autos (ev. 23 e 24), assim como, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 44 e 45). É o relatório. Decido. Examinando detidamente os documentos colacionados aos autos, observa-se que as alegações da parte exequente encontram respaldo probatório relevante. Foram apresentados contratos sociais, alterações contratuais, atos constitutivos e registros que evidenciam, de forma coerente e convergente, a existência de uma estrutura empresarial composta por pessoas jurídicas formalmente distintas, mas substancialmente integradas por meio da comunhão de gestão, controle e patrimônio.Verifica-se, por exemplo, que o senhor Carlos Alberto Gianesella Taurisano figura como sócio e administrador com poderes isolados em diversas sociedades do mesmo grupo, dentre elas a Distribuidora Brasília de Veículos S/A, a Posto Disbrave Lago Norte LTDA., a C.A.T. Holding EIRELI e a OT Administração e Participações LTDA., todas interligadas entre si, seja por meio de participação cruzada no capital social, seja por vínculos administrativos e contratuais que demonstram a inexistência de autonomia entre os entes.Destaca-se ainda que a cláusula contratual da OT Administração e Participações LTDA. autoriza expressamente a concessão de garantias, avais e fianças em favor de empresas do grupo, o que reforça o indicativo de comunhão de interesses patrimoniais e operacionais, traduzindo-se em manifesta confusão patrimonial. Soma-se a isso o fato de que diversas dessas sociedades compartilham sede, possuem nomes empresariais similares, exercem atividades comerciais relacionadas ao setor automotivo e foram constituídas em datas próximas, compondo um quadro de integração empresarial cuja separação formal revela-se meramente instrumental.No presente caso, há prova suficiente da existência de um grupo econômico informal, da confusão patrimonial entre as empresas envolvidas e da centralização do poder decisório na pessoa de Carlos Alberto Gianesella Taurisano. A multiplicidade de pessoas jurídicas, sob comando e administração unificados, revela uma estrutura que aparenta ter sido constituída com o propósito de segmentar o patrimônio e, consequentemente, dificultar ou inviabilizar a satisfação de obrigações por parte da empresa executada. Tal conjuntura autoriza o acolhimento da medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil, por caracterizar abuso da personalidade jurídica, com manifesta confusão patrimonial e provável desvio de finalidade.A jurisprudência pátria, em casos similares, tem admitido a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quando evidenciada a formação de grupo econômico voltado à blindagem patrimonial. Colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA . POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PESSOAS FÍSICAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE COMPROVADOS. 1. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o legislador pátrio, no artigo 50 do Código Civil, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elementos subjetivo e objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos nesta norma, substantivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) . 2. Neste contexto, evidenciando a formação de uma holding entre empresas de uma mesma família que ostentam identidade de sócios e endereço empresarial, com confusão patrimonial entre empresas e sócios, impõe-se reconhecer o grupo empresarial destinado à blindagem patrimonial, que autoriza a responsabilização do grupo coligado para responder pela execução, inclusive com a responsabilização pessoal dos sócios e administradores, nos termos do art. 50 do Código Civil. DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 3. Na execução fiscal ?a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível? (REsp n . 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014) . Logo, a constatação da existência de grupo econômico de fato, principalmente quando evidenciado o escopo de dissimular situações para eximir-se do cumprimento dos deveres de natureza fiscal ?, não deve deixar de ser solucionada no ordenamento jurídico. Pelo contrário, o combate ao grupo econômico de fato, que atua de maneira antijurídica, é amplamente admitido na jurisprudência do STJ, sendo comum o enquadramento da situação a hipóteses descritas, de modo esparso, no art. 50 do CC/2002 (desconsideração da personalidade jurídica). Ressalve-se que o comportamento dos agravantes (sócio proprietário da devedora/executada e sua cônjuge como administradora) também se enquadram na gravidade exigida pelo art . 135, III do CTN, para fins de responsabilização pessoal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55945510820238090029 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/01/2024) (grifo nosso)Diante desse conjunto de elementos, entendo estarem presentes os requisitos para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não apenas quanto às demais empresas que compõem o grupo econômico informal, mas também quanto à figura de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, cuja atuação como gestor único e centralizador reforça a ausência de separação entre os patrimônios.Pelo exposto, com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas indicadas na petição inicial do incidente, bem como da pessoa física de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, para que respondam, solidariamente, pela obrigação exequenda.Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, descabida a análise dos ônus sucumbenciais, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Todavia, julgado procedente o incidente, condeno a parte requerida, nos termos do artigo 87, caput, do Código de Processo Civil, ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, divididas em partes iguais entre elas.Após preclusa esta decisão, proceda-se com a inclusão da parte demandada no polo passivo do cumprimento de sentença, juntando cópia da presente decisão aos autos principais e intimando a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito nos autos executórios. Por fim, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito 5
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 6068518-84.2024.8.09.0126Requerente: FREDERICO JAYME NETORequerido: Carlos Alberto Gianesella Taurisano DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por Frederico Jayme Neto em razão do cumprimento de sentença movido em face de Disbrave Comércio de Veículos LTDA., com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil.Inicialmente, registro que consta na petição inicial do incidente a indicação do nome “Carlos Alberto Gianesella Taurisano Filho” como parte requerida. Contudo, tal referência decorre de evidente erro material, uma vez que todo o conjunto documental apresentado pela parte exequente, bem como os demais atos processuais subsequentes, fazem menção exclusivamente à pessoa de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, sem o sufixo “filho”, sendo este o efetivo administrador e sócio das pessoas jurídicas apontadas como integrantes do grupo econômico. A correção é, portanto, meramente formal, não havendo qualquer prejuízo às partes envolvidas ou ao contraditório.A parte requerente alega, em síntese, que a executada integra um grupo econômico informal, estruturado com o propósito de blindagem patrimonial, composto por diversas pessoas jurídicas que ostentam identidade de sócios, comunhão de endereço, objeto social semelhante e centralização administrativa. Sustenta, ainda, a ocorrência de confusão patrimonial entre tais pessoas jurídicas e seus respectivos sócios, especialmente em relação a Carlos Alberto Gianesella Taurisano, figura recorrente no quadro societário e administrativo das empresas relacionadas. Com base nesses elementos, requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a extensão dos efeitos da execução às demais empresas e à pessoa física do mencionado sócio.A parte requerida foi devidamente citada e apresentou impugnação nos autos (ev. 23 e 24), assim como, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 44 e 45). É o relatório. Decido. Examinando detidamente os documentos colacionados aos autos, observa-se que as alegações da parte exequente encontram respaldo probatório relevante. Foram apresentados contratos sociais, alterações contratuais, atos constitutivos e registros que evidenciam, de forma coerente e convergente, a existência de uma estrutura empresarial composta por pessoas jurídicas formalmente distintas, mas substancialmente integradas por meio da comunhão de gestão, controle e patrimônio.Verifica-se, por exemplo, que o senhor Carlos Alberto Gianesella Taurisano figura como sócio e administrador com poderes isolados em diversas sociedades do mesmo grupo, dentre elas a Distribuidora Brasília de Veículos S/A, a Posto Disbrave Lago Norte LTDA., a C.A.T. Holding EIRELI e a OT Administração e Participações LTDA., todas interligadas entre si, seja por meio de participação cruzada no capital social, seja por vínculos administrativos e contratuais que demonstram a inexistência de autonomia entre os entes.Destaca-se ainda que a cláusula contratual da OT Administração e Participações LTDA. autoriza expressamente a concessão de garantias, avais e fianças em favor de empresas do grupo, o que reforça o indicativo de comunhão de interesses patrimoniais e operacionais, traduzindo-se em manifesta confusão patrimonial. Soma-se a isso o fato de que diversas dessas sociedades compartilham sede, possuem nomes empresariais similares, exercem atividades comerciais relacionadas ao setor automotivo e foram constituídas em datas próximas, compondo um quadro de integração empresarial cuja separação formal revela-se meramente instrumental.No presente caso, há prova suficiente da existência de um grupo econômico informal, da confusão patrimonial entre as empresas envolvidas e da centralização do poder decisório na pessoa de Carlos Alberto Gianesella Taurisano. A multiplicidade de pessoas jurídicas, sob comando e administração unificados, revela uma estrutura que aparenta ter sido constituída com o propósito de segmentar o patrimônio e, consequentemente, dificultar ou inviabilizar a satisfação de obrigações por parte da empresa executada. Tal conjuntura autoriza o acolhimento da medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil, por caracterizar abuso da personalidade jurídica, com manifesta confusão patrimonial e provável desvio de finalidade.A jurisprudência pátria, em casos similares, tem admitido a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quando evidenciada a formação de grupo econômico voltado à blindagem patrimonial. Colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA . POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PESSOAS FÍSICAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE COMPROVADOS. 1. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o legislador pátrio, no artigo 50 do Código Civil, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elementos subjetivo e objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos nesta norma, substantivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) . 2. Neste contexto, evidenciando a formação de uma holding entre empresas de uma mesma família que ostentam identidade de sócios e endereço empresarial, com confusão patrimonial entre empresas e sócios, impõe-se reconhecer o grupo empresarial destinado à blindagem patrimonial, que autoriza a responsabilização do grupo coligado para responder pela execução, inclusive com a responsabilização pessoal dos sócios e administradores, nos termos do art. 50 do Código Civil. DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 3. Na execução fiscal ?a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível? (REsp n . 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014) . Logo, a constatação da existência de grupo econômico de fato, principalmente quando evidenciado o escopo de dissimular situações para eximir-se do cumprimento dos deveres de natureza fiscal ?, não deve deixar de ser solucionada no ordenamento jurídico. Pelo contrário, o combate ao grupo econômico de fato, que atua de maneira antijurídica, é amplamente admitido na jurisprudência do STJ, sendo comum o enquadramento da situação a hipóteses descritas, de modo esparso, no art. 50 do CC/2002 (desconsideração da personalidade jurídica). Ressalve-se que o comportamento dos agravantes (sócio proprietário da devedora/executada e sua cônjuge como administradora) também se enquadram na gravidade exigida pelo art . 135, III do CTN, para fins de responsabilização pessoal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55945510820238090029 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/01/2024) (grifo nosso)Diante desse conjunto de elementos, entendo estarem presentes os requisitos para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não apenas quanto às demais empresas que compõem o grupo econômico informal, mas também quanto à figura de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, cuja atuação como gestor único e centralizador reforça a ausência de separação entre os patrimônios.Pelo exposto, com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas indicadas na petição inicial do incidente, bem como da pessoa física de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, para que respondam, solidariamente, pela obrigação exequenda.Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, descabida a análise dos ônus sucumbenciais, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Todavia, julgado procedente o incidente, condeno a parte requerida, nos termos do artigo 87, caput, do Código de Processo Civil, ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, divididas em partes iguais entre elas.Após preclusa esta decisão, proceda-se com a inclusão da parte demandada no polo passivo do cumprimento de sentença, juntando cópia da presente decisão aos autos principais e intimando a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito nos autos executórios. Por fim, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito 5
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 6068518-84.2024.8.09.0126Requerente: FREDERICO JAYME NETORequerido: Carlos Alberto Gianesella Taurisano DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por Frederico Jayme Neto em razão do cumprimento de sentença movido em face de Disbrave Comércio de Veículos LTDA., com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil.Inicialmente, registro que consta na petição inicial do incidente a indicação do nome “Carlos Alberto Gianesella Taurisano Filho” como parte requerida. Contudo, tal referência decorre de evidente erro material, uma vez que todo o conjunto documental apresentado pela parte exequente, bem como os demais atos processuais subsequentes, fazem menção exclusivamente à pessoa de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, sem o sufixo “filho”, sendo este o efetivo administrador e sócio das pessoas jurídicas apontadas como integrantes do grupo econômico. A correção é, portanto, meramente formal, não havendo qualquer prejuízo às partes envolvidas ou ao contraditório.A parte requerente alega, em síntese, que a executada integra um grupo econômico informal, estruturado com o propósito de blindagem patrimonial, composto por diversas pessoas jurídicas que ostentam identidade de sócios, comunhão de endereço, objeto social semelhante e centralização administrativa. Sustenta, ainda, a ocorrência de confusão patrimonial entre tais pessoas jurídicas e seus respectivos sócios, especialmente em relação a Carlos Alberto Gianesella Taurisano, figura recorrente no quadro societário e administrativo das empresas relacionadas. Com base nesses elementos, requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a extensão dos efeitos da execução às demais empresas e à pessoa física do mencionado sócio.A parte requerida foi devidamente citada e apresentou impugnação nos autos (ev. 23 e 24), assim como, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 44 e 45). É o relatório. Decido. Examinando detidamente os documentos colacionados aos autos, observa-se que as alegações da parte exequente encontram respaldo probatório relevante. Foram apresentados contratos sociais, alterações contratuais, atos constitutivos e registros que evidenciam, de forma coerente e convergente, a existência de uma estrutura empresarial composta por pessoas jurídicas formalmente distintas, mas substancialmente integradas por meio da comunhão de gestão, controle e patrimônio.Verifica-se, por exemplo, que o senhor Carlos Alberto Gianesella Taurisano figura como sócio e administrador com poderes isolados em diversas sociedades do mesmo grupo, dentre elas a Distribuidora Brasília de Veículos S/A, a Posto Disbrave Lago Norte LTDA., a C.A.T. Holding EIRELI e a OT Administração e Participações LTDA., todas interligadas entre si, seja por meio de participação cruzada no capital social, seja por vínculos administrativos e contratuais que demonstram a inexistência de autonomia entre os entes.Destaca-se ainda que a cláusula contratual da OT Administração e Participações LTDA. autoriza expressamente a concessão de garantias, avais e fianças em favor de empresas do grupo, o que reforça o indicativo de comunhão de interesses patrimoniais e operacionais, traduzindo-se em manifesta confusão patrimonial. Soma-se a isso o fato de que diversas dessas sociedades compartilham sede, possuem nomes empresariais similares, exercem atividades comerciais relacionadas ao setor automotivo e foram constituídas em datas próximas, compondo um quadro de integração empresarial cuja separação formal revela-se meramente instrumental.No presente caso, há prova suficiente da existência de um grupo econômico informal, da confusão patrimonial entre as empresas envolvidas e da centralização do poder decisório na pessoa de Carlos Alberto Gianesella Taurisano. A multiplicidade de pessoas jurídicas, sob comando e administração unificados, revela uma estrutura que aparenta ter sido constituída com o propósito de segmentar o patrimônio e, consequentemente, dificultar ou inviabilizar a satisfação de obrigações por parte da empresa executada. Tal conjuntura autoriza o acolhimento da medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil, por caracterizar abuso da personalidade jurídica, com manifesta confusão patrimonial e provável desvio de finalidade.A jurisprudência pátria, em casos similares, tem admitido a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quando evidenciada a formação de grupo econômico voltado à blindagem patrimonial. Colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA . POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PESSOAS FÍSICAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE COMPROVADOS. 1. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o legislador pátrio, no artigo 50 do Código Civil, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elementos subjetivo e objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos nesta norma, substantivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) . 2. Neste contexto, evidenciando a formação de uma holding entre empresas de uma mesma família que ostentam identidade de sócios e endereço empresarial, com confusão patrimonial entre empresas e sócios, impõe-se reconhecer o grupo empresarial destinado à blindagem patrimonial, que autoriza a responsabilização do grupo coligado para responder pela execução, inclusive com a responsabilização pessoal dos sócios e administradores, nos termos do art. 50 do Código Civil. DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 3. Na execução fiscal ?a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível? (REsp n . 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014) . Logo, a constatação da existência de grupo econômico de fato, principalmente quando evidenciado o escopo de dissimular situações para eximir-se do cumprimento dos deveres de natureza fiscal ?, não deve deixar de ser solucionada no ordenamento jurídico. Pelo contrário, o combate ao grupo econômico de fato, que atua de maneira antijurídica, é amplamente admitido na jurisprudência do STJ, sendo comum o enquadramento da situação a hipóteses descritas, de modo esparso, no art. 50 do CC/2002 (desconsideração da personalidade jurídica). Ressalve-se que o comportamento dos agravantes (sócio proprietário da devedora/executada e sua cônjuge como administradora) também se enquadram na gravidade exigida pelo art . 135, III do CTN, para fins de responsabilização pessoal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55945510820238090029 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/01/2024) (grifo nosso)Diante desse conjunto de elementos, entendo estarem presentes os requisitos para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não apenas quanto às demais empresas que compõem o grupo econômico informal, mas também quanto à figura de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, cuja atuação como gestor único e centralizador reforça a ausência de separação entre os patrimônios.Pelo exposto, com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas indicadas na petição inicial do incidente, bem como da pessoa física de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, para que respondam, solidariamente, pela obrigação exequenda.Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, descabida a análise dos ônus sucumbenciais, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Todavia, julgado procedente o incidente, condeno a parte requerida, nos termos do artigo 87, caput, do Código de Processo Civil, ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, divididas em partes iguais entre elas.Após preclusa esta decisão, proceda-se com a inclusão da parte demandada no polo passivo do cumprimento de sentença, juntando cópia da presente decisão aos autos principais e intimando a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito nos autos executórios. Por fim, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito 5
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 6068518-84.2024.8.09.0126Requerente: FREDERICO JAYME NETORequerido: Carlos Alberto Gianesella Taurisano DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por Frederico Jayme Neto em razão do cumprimento de sentença movido em face de Disbrave Comércio de Veículos LTDA., com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil.Inicialmente, registro que consta na petição inicial do incidente a indicação do nome “Carlos Alberto Gianesella Taurisano Filho” como parte requerida. Contudo, tal referência decorre de evidente erro material, uma vez que todo o conjunto documental apresentado pela parte exequente, bem como os demais atos processuais subsequentes, fazem menção exclusivamente à pessoa de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, sem o sufixo “filho”, sendo este o efetivo administrador e sócio das pessoas jurídicas apontadas como integrantes do grupo econômico. A correção é, portanto, meramente formal, não havendo qualquer prejuízo às partes envolvidas ou ao contraditório.A parte requerente alega, em síntese, que a executada integra um grupo econômico informal, estruturado com o propósito de blindagem patrimonial, composto por diversas pessoas jurídicas que ostentam identidade de sócios, comunhão de endereço, objeto social semelhante e centralização administrativa. Sustenta, ainda, a ocorrência de confusão patrimonial entre tais pessoas jurídicas e seus respectivos sócios, especialmente em relação a Carlos Alberto Gianesella Taurisano, figura recorrente no quadro societário e administrativo das empresas relacionadas. Com base nesses elementos, requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a extensão dos efeitos da execução às demais empresas e à pessoa física do mencionado sócio.A parte requerida foi devidamente citada e apresentou impugnação nos autos (ev. 23 e 24), assim como, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 44 e 45). É o relatório. Decido. Examinando detidamente os documentos colacionados aos autos, observa-se que as alegações da parte exequente encontram respaldo probatório relevante. Foram apresentados contratos sociais, alterações contratuais, atos constitutivos e registros que evidenciam, de forma coerente e convergente, a existência de uma estrutura empresarial composta por pessoas jurídicas formalmente distintas, mas substancialmente integradas por meio da comunhão de gestão, controle e patrimônio.Verifica-se, por exemplo, que o senhor Carlos Alberto Gianesella Taurisano figura como sócio e administrador com poderes isolados em diversas sociedades do mesmo grupo, dentre elas a Distribuidora Brasília de Veículos S/A, a Posto Disbrave Lago Norte LTDA., a C.A.T. Holding EIRELI e a OT Administração e Participações LTDA., todas interligadas entre si, seja por meio de participação cruzada no capital social, seja por vínculos administrativos e contratuais que demonstram a inexistência de autonomia entre os entes.Destaca-se ainda que a cláusula contratual da OT Administração e Participações LTDA. autoriza expressamente a concessão de garantias, avais e fianças em favor de empresas do grupo, o que reforça o indicativo de comunhão de interesses patrimoniais e operacionais, traduzindo-se em manifesta confusão patrimonial. Soma-se a isso o fato de que diversas dessas sociedades compartilham sede, possuem nomes empresariais similares, exercem atividades comerciais relacionadas ao setor automotivo e foram constituídas em datas próximas, compondo um quadro de integração empresarial cuja separação formal revela-se meramente instrumental.No presente caso, há prova suficiente da existência de um grupo econômico informal, da confusão patrimonial entre as empresas envolvidas e da centralização do poder decisório na pessoa de Carlos Alberto Gianesella Taurisano. A multiplicidade de pessoas jurídicas, sob comando e administração unificados, revela uma estrutura que aparenta ter sido constituída com o propósito de segmentar o patrimônio e, consequentemente, dificultar ou inviabilizar a satisfação de obrigações por parte da empresa executada. Tal conjuntura autoriza o acolhimento da medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil, por caracterizar abuso da personalidade jurídica, com manifesta confusão patrimonial e provável desvio de finalidade.A jurisprudência pátria, em casos similares, tem admitido a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quando evidenciada a formação de grupo econômico voltado à blindagem patrimonial. Colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA . POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PESSOAS FÍSICAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE COMPROVADOS. 1. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o legislador pátrio, no artigo 50 do Código Civil, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elementos subjetivo e objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos nesta norma, substantivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) . 2. Neste contexto, evidenciando a formação de uma holding entre empresas de uma mesma família que ostentam identidade de sócios e endereço empresarial, com confusão patrimonial entre empresas e sócios, impõe-se reconhecer o grupo empresarial destinado à blindagem patrimonial, que autoriza a responsabilização do grupo coligado para responder pela execução, inclusive com a responsabilização pessoal dos sócios e administradores, nos termos do art. 50 do Código Civil. DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 3. Na execução fiscal ?a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível? (REsp n . 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014) . Logo, a constatação da existência de grupo econômico de fato, principalmente quando evidenciado o escopo de dissimular situações para eximir-se do cumprimento dos deveres de natureza fiscal ?, não deve deixar de ser solucionada no ordenamento jurídico. Pelo contrário, o combate ao grupo econômico de fato, que atua de maneira antijurídica, é amplamente admitido na jurisprudência do STJ, sendo comum o enquadramento da situação a hipóteses descritas, de modo esparso, no art. 50 do CC/2002 (desconsideração da personalidade jurídica). Ressalve-se que o comportamento dos agravantes (sócio proprietário da devedora/executada e sua cônjuge como administradora) também se enquadram na gravidade exigida pelo art . 135, III do CTN, para fins de responsabilização pessoal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55945510820238090029 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/01/2024) (grifo nosso)Diante desse conjunto de elementos, entendo estarem presentes os requisitos para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não apenas quanto às demais empresas que compõem o grupo econômico informal, mas também quanto à figura de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, cuja atuação como gestor único e centralizador reforça a ausência de separação entre os patrimônios.Pelo exposto, com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas indicadas na petição inicial do incidente, bem como da pessoa física de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, para que respondam, solidariamente, pela obrigação exequenda.Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, descabida a análise dos ônus sucumbenciais, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Todavia, julgado procedente o incidente, condeno a parte requerida, nos termos do artigo 87, caput, do Código de Processo Civil, ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, divididas em partes iguais entre elas.Após preclusa esta decisão, proceda-se com a inclusão da parte demandada no polo passivo do cumprimento de sentença, juntando cópia da presente decisão aos autos principais e intimando a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito nos autos executórios. Por fim, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito 5
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0057181-53.2001.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REU: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A, CONSTRUTORA AKYO LTDA - EPP, FLORO PRUDENTE DA COSTA DORIA, SUAREZ EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Ante de apreciar o requerimento de ID 240219628, deverá a autora esclarecer, na forma da certidão de ID 239120543, esclarecer, em 5 dias, se foram realizadas diligência junto ao Juízo deprecado com relação ao ofício de ID 232453364. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - ALDAIR GOMES LANES; Embargado(a)(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF; Relator - Des(a). Habib Felippe Jabour FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - ANDREA CARVALHO SOARES, ESTEFANIA F DE SOUZA DE VIVEIROS, Júlia Rangel Santos Sarkis, JUSUVENNE LUIS ZANINI, MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA, MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA, RAFAEL BUZZO DE MATOS.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - ALDAIR GOMES LANES; Embargado(a)(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF; Relator - Des(a). Habib Felippe Jabour A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDREA CARVALHO SOARES, ESTEFANIA F DE SOUZA DE VIVEIROS, Júlia Rangel Santos Sarkis, JUSUVENNE LUIS ZANINI, MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA, MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA, RAFAEL BUZZO DE MATOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargador a DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.