Estefania Ferreira De Souza De Viveiros

Estefania Ferreira De Souza De Viveiros

Número da OAB: OAB/DF 011694

📋 Resumo Completo

Dr(a). Estefania Ferreira De Souza De Viveiros possui 556 comunicações processuais, em 310 processos únicos, com 148 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJAL, TJTO, STJ e outros 26 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 310
Total de Intimações: 556
Tribunais: TJAL, TJTO, STJ, TJSC, TJPE, TJRS, TRF4, TJSE, TJRO, TRT24, TRT10, TJMS, TJBA, TJES, TJRJ, TJMA, TJMG, TJDFT, TRF3, TRF1, TJRN, TJCE, TJPB, TRT4, TJPR, TJGO, TRF6, TRF2, TJSP
Nome: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS

📅 Atividade Recente

148
Últimos 7 dias
357
Últimos 30 dias
556
Últimos 90 dias
556
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (155) APELAçãO CíVEL (94) AGRAVO DE INSTRUMENTO (84) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) RECURSO ESPECIAL (26)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 556 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008715-82.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036235-24.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087-A, BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096-A e JESSICA GOMES DA SILVA - DF59452-A POLO PASSIVO:RODRIGO JARDIM DO AMARAL MELLO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDERICO TOLEDO MELO - DF31510-A e RODRIGO HUGUENEY DO AMARAL MELLO - DF38436-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1008715-82.2019.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para figurar no polo passivo da ação e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. A embargante alega a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, apesar da interposição do agravo, o processo originário foi devidamente remetido ao TJDFT, distribuído sob novo número, e sobre ele já recaiu sentença de improcedência transitada em julgado em 18.11.2020. Sustenta, assim, que a superveniência do trânsito em julgado da ação principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, o que não teria sido considerado no acórdão embargado. Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1008715-82.2019.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Compulsando os autos, verifico que nenhum dos vícios apontados está presente no acórdão embargado, que enfrentou suficiente e fundamentadamente a controvérsia. Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão. Insta observar que o recurso interposto não se presta a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou demonstrado (a propósito: TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide. Nesse sentido, precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Em face do exposto, com tais esclarecimentos, rejeito os embargos de declaração opostos. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008715-82.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036235-24.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087-A, BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096-A e JESSICA GOMES DA SILVA - DF59452-A POLO PASSIVO:RODRIGO JARDIM DO AMARAL MELLO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDERICO TOLEDO MELO - DF31510-A e RODRIGO HUGUENEY DO AMARAL MELLO - DF38436-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). REVISÃO DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS. 1 − Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 − Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 – Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em vícios do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 4 - Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão. 5 - “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 6 - Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008715-82.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036235-24.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087-A, BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096-A e JESSICA GOMES DA SILVA - DF59452-A POLO PASSIVO:RODRIGO JARDIM DO AMARAL MELLO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDERICO TOLEDO MELO - DF31510-A e RODRIGO HUGUENEY DO AMARAL MELLO - DF38436-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1008715-82.2019.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para figurar no polo passivo da ação e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. A embargante alega a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, apesar da interposição do agravo, o processo originário foi devidamente remetido ao TJDFT, distribuído sob novo número, e sobre ele já recaiu sentença de improcedência transitada em julgado em 18.11.2020. Sustenta, assim, que a superveniência do trânsito em julgado da ação principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, o que não teria sido considerado no acórdão embargado. Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1008715-82.2019.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Compulsando os autos, verifico que nenhum dos vícios apontados está presente no acórdão embargado, que enfrentou suficiente e fundamentadamente a controvérsia. Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão. Insta observar que o recurso interposto não se presta a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou demonstrado (a propósito: TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide. Nesse sentido, precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Em face do exposto, com tais esclarecimentos, rejeito os embargos de declaração opostos. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008715-82.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036235-24.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087-A, BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096-A e JESSICA GOMES DA SILVA - DF59452-A POLO PASSIVO:RODRIGO JARDIM DO AMARAL MELLO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDERICO TOLEDO MELO - DF31510-A e RODRIGO HUGUENEY DO AMARAL MELLO - DF38436-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). REVISÃO DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS. 1 − Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 − Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 – Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em vícios do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 4 - Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão. 5 - “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 6 - Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
  4. Tribunal: TJSE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 32557/2025 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202500825173 NÚMERO ÚNICO: 0008046-34.2025.8.25.0000 PROCESSO ORIGEM....202100717709 PROCEDÊNCIA........G-22 GRUPO..............: I RELATOR - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) CONVOCADO - G-23 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) CONVOCADO - G-25 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE SANTANA EM SUBSTITUIÇÃO A JOÃO HORA NETO) 1º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) 2º MEMBRO - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) DIST. VINCULADO AO.: 202100717709 EMBARGANTE - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF ADVOGADO - ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - OAB: 11694/DF EMBARGADO - THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES ADVOGADO - THIAGO D AVILA FERNANDES - OAB: 155-B-/SE EMBARGADO - THIAGO DAVILA MELO FERNANDES ADVOGADO - THIAGO D AVILA FERNANDES - OAB: 155-B-/SE EMBARGADO - TEREZINHA CELESTE BARRETO DE SALES ADVOGADO - THIAGO D AVILA FERNANDES - OAB: 155-B-/SE EMBARGADO - FLORICEL ALVES DOS SANTOS ADVOGADO - THIAGO D AVILA FERNANDES - OAB: 155-B-/SE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE CONDENOU O EMBARGADOS EM R$ 2.000,00 (-) A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA FUNCEF QUANTO À APLICABILIDADE DO ART. 85, § 2º, DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE FIXAR O PERCENTUAL DE 10% DO VALOR DA CAUSA A TÍTULO DE HONORÁRIOS. DEMANDA QUE NÃO TRATA DE VALOR IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA SUPRIR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.VERIFICA-SE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À ANÁLISE DO ART. 85, § 2º, DO CPC, ESPECIFICAMENTE NO QUE TANGE À FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.NO CASO CONCRETO, O VALOR DA CAUSA É LÍQUIDO E DETERMINADO, NÃO SE TRATANDO DE HIPÓTESE DE VALOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME VEDAÇÃO EXPRESSA DO § 6º-A DO ART. 85 DO CPC.APLICAM-SE, PORTANTO, OS CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC, SENDO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CONCLUSÃO: RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS INTEGRANTES DO GRUPO I, DA 2A CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO PARA LHE DAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR.
  5. Tribunal: TJSE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Citação
    202500838010 (0012024-19.2025.8.25.0000) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - G-24
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0009156-14.1998.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS APELADO : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EMENTA ADMINISTRATIVO. processual civil. remessa necessária. apelação cível. REJULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO DO STJ PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ausência de citação. união na condição de assistente simples. nulidade da sentença afastada. FORMA DE APURAÇÃO DOS DIVIDENDOS DAS AÇÕES PREFERENCIAIS DA PETROBRAS COM REFLEXOS NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DAS DELIBERAÇÕES DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIAS DE MARÇO DE 1994 E 1995. EXCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA REGISTRADA COMO RESERVA DE CAPITAL. CORREÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Novo julgamento, determinado pelo Eg. STJ (AgInt no REsp nº 1.486.434/RJ, DJe de 25.09.2024), após afastar a incompetência da Justiça Federal outrora reconhecida pela Oitava Turma Especializada em julgamento realizado em 28.04.2010, do reexame necessário e dos recursos de apelação interpostos pela PETROBRAS S/A e União contra sentença que julgou procedente o pedido, “ para anular a forma de apuração dos dividendos das ações preferenciais e seus reflexos nas demonstrações financeiras e as deliberações das Assembléias Gerais Ordinárias da PETROBRÁS, realizadas em 25 de março de 1994 e 24 de março de 1995, condenando-a a efetuar a correta distribuição dos dividendos, segundo o valor a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento ”, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do então vigente art. 20, §4º, do CPC/1973. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em verificar a correção da forma de apuração dos dividendos, realizada pela PETROBRAS, das ações preferenciais e seus reflexos nas demonstrações financeiras das deliberações das assembleias gerais ordinárias de 25/3/1994 e 24/3/1995, reputada como incorreta pela Fundação dos Economiários Federais, sob o argumento de exclusão da “ base de cálculo dos dividendos preferenciais a parcela correspondente às reservas de correção monetária do capital social realizado ”, resultando, segundo defende, “ na diminuição ilícita dos dividendos devidos ”. III. Razões de decidir 3. Afastada a arguição de nulidade da sentença, por ausência de citação da União, uma vez evidenciado que o Ente foi incluído na lide na qualidade de assistente simples do réu, na forma do disposto no então vigente art. 52 do CPC/1973, atual art. 121 do CPC/2015, tal como requerido na petição protocolada perante a Justiça Estadual, ensejando o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Não por outra razão, aliás, no recurso apresentado pela União, além de não ter sido suscitada qualquer nulidade por falta de citação, consta expressa sua condição de assistente simples do réu. 4. Na hipótese concreta, o Estatuto da PETROBRAS, na redação vigente ao tempo das Assembleias Gerais Ordinárias objeto dos autos, aprovado pelo Decreto sem número de 30.09.1991, prescrevia que: “Art. 6º ( omissis ) §2º- As ações preferenciais terão prioridade no caso de reembolso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 5% (cinco por cento), sobre o valor nominal, participando em igualdade com as ações ordinárias, nos aumentos do capital social decorrentes de sua correção monetária anual e de incorporação de reservas e lucros ”. 5. A teor do que preceitua o §2º do art. 182 da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), a correção monetária do capital social será registrada como reserva de capital, enquanto não aprovada a capitalização dessa reserva. Constatado que quando da realização da AGO o resultado da correção monetária figurava como reserva de capital, não há como dissentir da PETROBRAS quando afirma que “ enquanto não aprovada a capitalização dessa reserva não se pode conceber a sua inclusão no capital social para efeito do cálculo dos dividendos ”. 6. Em conformidade com o disposto na norma de regência (Lei 6.404/1976), resta evidenciada a impossibilidade de computar no cálculo dos dividendos a correção monetária reconhecida como reserva de capital ( ex vi do art. 182, §2º da Lei nº 6.404/1976), que não integra o capital social, merecendo ser prestigiada a conclusão da União quando enfatiza que somente “ com a aprovação do balanço pela Assembleia Geral Ordinária é que surge efetivamente o direito aos dividendos, nos termos do art. 167, da Lei das S/A, sendo a sua base de cálculo o capital da empresa que for indicado nesse mesmo balanço, não podendo incidir sobre a reserva de capital, nos termos do art. 201, da Lei das S/A ”. 7. Conquanto o Parecer de Orientação CVM 16/88, aludido na exordial, recomendasse, em sua parte conclusiva, que “ as companhias ‘incluam no estatuto a expressa previsão de que o dividendo estipulado em percentual do capital seja atribuído com este percentual incidindo sobre o valor do capital após a correção anual, aprovada pela assembléia geral ordinária’ ”, trata-se, em verdade, de “ mera recomendação para alteração dos estatutos das sociedades anônimas, que, uma vez seguida, aí sim, tendo em vista do disposto no §1º do art. 202, da Lei das S.A., faria materializar-se as condições necessárias para que se pudesse conceber como plausível a pretensão encerrada no pedido vestibular ”. 8. Não merece prosperar o entendimento adotado pelo Magistrado de Primeiro Grau quando, embora reconhecendo que “ o argumento contrário a inclusão da parcela de correção monetária ampara-se em interpretação literal da Lei nº 6.404/76 ”, considera que “ ao disciplinar o dividendo obrigatório, a lei submete o interesse do acionista à percepção do dividendo pleno ao interesse da própria empresa ”, destacando que “ a omissão estatutária quanto à base de cálculo do dividendo obrigatório (no que tange ao cômputo da correção monetária do capital social realizado) não pode ser interpretada contra o interesse do acionista, com a finalidade de excluir aquele valor do resultado a distribuir ”, concluindo que a “ capitalização da correção monetária do capital social declarado pela assembléia geral ordinária tem, em tais circunstâncias, eficácia ex tunc ”, evidenciado que a forma de apuração dos dividendos das ações preferenciais, com reflexos nas demonstrações financeiras, realizada pela PETROBRÁS, encontrava-se em conformidade com seu Estatuto Social e com a legislação societária então vigente. 9. Constatado que o valor da causa foi fixado no exorbitante montante de R$6.723.800,78 (seis milhões, setecentos e vinte e três mil e oitocentos reais e setenta e oito centavos), em março/1996, e considerando versar a hipótese sobre matéria eminentemente de direito, cumpre, em apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º do CPC/2015, condenar a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$20.000,00 (vinte mil reais) divididos pro rata em favor dos réus, ora apelantes. IV. Dispositivo 10. Remessa necessária e recursos de apelação da União e PETROBRAS providos. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação da PETROBRAS e da União para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral, condenando a Fundação autora em honorários advocatícios fixados em R$20.000,00 (vinte e mil reais), pro rata, na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202500831120 NÚMERO ÚNICO: 0009937-90.2025.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-23 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) CONVOCADO - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) CONVOCADO - G-22 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE SANTANA EM SUBSTITUIÇÃO A JOSÉ PEREIRA NETO) 1º MEMBRO - G-25 (JOÃO HORA NETO) 2º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) DATA DIST........: 02/06/2025 PROCESSO ORIGEM..: 202100720687 PROCEDÊNCIA......: G-21 SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > EMBARGANTE - MARGARIDA AMÉLIA DE MIRANDA ADVOGADO - THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES - OAB: 3225/SE ADVOGADO - THIAGO D AVILA FERNANDES - OAB: 155-B-/SE ADVOGADO - NERIVAL VIEIRA DE MELO FILHO - OAB: 4916/SE EMBARGANTE - MARIA CARMEN GUERRA MORA ADVOGADO - THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES - OAB: 3225/SE ADVOGADO - THIAGO D AVILA FERNANDES - OAB: 155-B-/SE ADVOGADO - NERIVAL VIEIRA DE MELO FILHO - OAB: 4916/SE EMBARGANTE - CECÍLIA LEAL DE MIRANDA VIGNEAUX ADVOGADO - THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES - OAB: 3225/SE ADVOGADO - THIAGO D AVILA FERNANDES - OAB: 155-B-/SE ADVOGADO - NERIVAL VIEIRA DE MELO FILHO - OAB: 4916/SE EMBARGANTE - JARBAS PASCHOAL BRAZIL ADVOGADO - THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES - OAB: 3225/SE ADVOGADO - THIAGO D AVILA FERNANDES - OAB: 155-B-/SE ADVOGADO - NERIVAL VIEIRA DE MELO FILHO - OAB: 4916/SE EMBARGANTE - REJANE SANTOS SILVA ADVOGADO - THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES - OAB: 3225/SE ADVOGADO - THIAGO D AVILA FERNANDES - OAB: 155-B-/SE ADVOGADO - NERIVAL VIEIRA DE MELO FILHO - OAB: 4916/SE EMBARGANTE - GREGÓRIO DE SOUSA BARROS FILHO ADVOGADO - THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES - OAB: 3225/SE ADVOGADO - THIAGO D AVILA FERNANDES - OAB: 155-B-/SE ADVOGADO - NERIVAL VIEIRA DE MELO FILHO - OAB: 4916/SE EMBARGANTE - LUCIANO JOSÉ CORREIA DE OLIVEIRA ADVOGADO - THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES - OAB: 3225/SE ADVOGADO - THIAGO D AVILA FERNANDES - OAB: 155-B-/SE ADVOGADO - NERIVAL VIEIRA DE MELO FILHO - OAB: 4916/SE EMBARGANTE - PEDRO ERNESTO ALENCAR ADVOGADO - THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES - OAB: 3225/SE ADVOGADO - THIAGO D AVILA FERNANDES - OAB: 155-B-/SE ADVOGADO - NERIVAL VIEIRA DE MELO FILHO - OAB: 4916/SE ADVOGADO - BRUNA FERNANDES PEREIRA - OAB: 12180/SE EMBARGANTE - LUCIANO MELO PAIS BARRETO ADVOGADO - THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES - OAB: 3225/SE ADVOGADO - THIAGO D AVILA FERNANDES - OAB: 155-B-/SE ADVOGADO - NERIVAL VIEIRA DE MELO FILHO - OAB: 4916/SE EMBARGADO - FUNCEF - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS ADVOGADO - ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - OAB: 11694/DF PROCESSO EXCLUÍDO DA SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2ª CÂMARA CÍVEL NO DIA 11/07/2025 ÀS 00:00. MOTIVO: EXCLUÍDO DE PAUTA, EM RAZÃO DA PETIÇÃO DE 04/07/25, QUE DESTACOU O PROCESSO NO PRAZO LEGAL, FICANDO DESIGNADO PARA SER JULGADO NA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL DESIMPEDIDA. O PEDIDO DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER RATIFICADO ATRAVÉS DE FERRAMENTA PRÓPRIA DO PORTAL DO ADVOGADO, ATÉ 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (ART. 107 DO RITJSE).
  8. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - GETULIO SOARES DE ALMEIDA; Embargado(a)(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF; Relator - Des(a). Lúcio de Brito A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDREZA CARVALHO VIEIRA, ARTHUR MENDES LOBO, ARTHUR MENDES LOBO, BEATRIZ PROIETTI VIOTTI, EDUARDO JUNQUEIRA PEREIRA VIOTTI, ESTEFANIA F DE SOUZA DE VIVEIROS, FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA, ITALO SOUZA NICOLIELLO, JANAINA LUISA GONCALVES, JAQUELINE STEFFANIA COUY PINTO, Júlia Rangel Santos Sarkis, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, PATRÍCIA YAMASAKI TEIXEIRA, RENATO MARCHENA DO PRADO PACCA, WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS, YURI MELLO DE AGUIAR.
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