Estefania F De Souza De Viveiros

Estefania F De Souza De Viveiros

Número da OAB: OAB/DF 011694

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 177
Total de Intimações: 271
Tribunais: TJMS, TJSE, TRF3, TJMG, TRF6, TJSP, TRF2, TRF1, TJRJ, TJMA, TJRN, TJDFT, TJRS, TJSC, TJBA, TJGO, TJPR, TRF4, TJPB
Nome: ESTEFANIA F DE SOUZA DE VIVEIROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 271 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0805562-50.2022.8.19.0011 Assunto: Complementação de Aposentadoria / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0805562-50.2022.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00477849 RECTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS OAB/DF-029241 ADVOGADO: DR(a). ESTEFANIA VIVEIROS OAB/DF-011694 RECORRIDO: MARLENE PINA ADVOGADO: MAURICIO JOSÉ MOREIRA ALVES OAB/RJ-001415B ADVOGADO: DANILO XAVIER MOREIRA ALVES OAB/RJ-184895 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0805562-50.2022.8.19.0011 Recorrentes: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF Recorrido: MARLENE PINA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.241/259 e 263/279, com fundamento no artigo 102, inciso III, "a" e 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 21ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 452 DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. REVISÃO DOS VALORES PARA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA, NO MESMO PERCENTUAL DOS HOMENS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO JULGADO (ART. 1.022 DO CPC). O ATO JUDICIAL EMBARGADO QUE NÃO PADECE DE QUALQUER VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Inconformado, em suas razões recursais de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos arts.1.022, inciso II, do CPC e arts. 104, 178, inciso II e 840, todos do CC, art. 6º da LC 108/01, art. 1º da LC 109/01, e a não observância aos Temas 943 e 955/STJ. Nas razões de recurso extraordinário, suscita violação ao art. 202, § 2º e §3º, da CF/88 e a inaplicabilidade do Tema nº452 do STF. Em ambos os recursos aduz que a recorrida firmou novo negócio jurídico ao transacionar com a recorrente, tendo vista a adesão em 16.08.2006 para o REG/REPLAN Saldado, razão pela qual a pretensão da parte seria a alteração da regra firmada. Contrarrazões às fls. 291/303 e 304/314. É o brevíssimo relatório. I - RECURSO ESPECIAL. Primeiramente, afasta-se a aplicação da tese firmada no Tema nº 943 e 955 do STJ, uma vez que ausente a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e as teses firmadas pela Corte Superior. Confira-se: Tese firmada - Tema 943 STJ: 1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante. Tese firmada - Tema 955 STJ: I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar. Não há, pois, qualquer violação aos Temas nº 943 e 955 do STJ. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer do vício descrito no citado dispositivo legal. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Quanto às demais alegações, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, conforme arestos abaixo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinqu ênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, nos termos das Sumulas nº 291 e 427, ambas do STJ. 2. "Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial" (AgRg no REsp 1.281.657/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe de 02/09/2013). 3. O STF já reconheceu, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a inconstitucionalidade de cláusula de contrato de previdência complementar que, prevendo regras distintas entre homens e mulheres, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres em razão de seu tempo menor de contribuição 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.487/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 83, 291 E 427/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os contratos de previdência privada constituem modalidade de contratos de trato sucessivo e a revisão do benefício sujeita-se, pois, à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427/STJ. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 2. Convém assinalar que, para se distanciar das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.091.525/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 452 DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE PATROCINADORA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 936 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DIREITO PERPÉTUO. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme definido pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". 2. Declarada a inconstitucionalidade em repercussão geral, mostra-se inviável o reexame da questão em recurso especial, notadamente pela eficácia vinculante da decisão. 3. Nos termos do Tema 936 dos Recursos Repetitivos, "a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma". 4. Sujeita-se à prescrição quinquenal a pretensão de recebimento de diferenças de complementação de benefício previdenciário, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109/2001 (Súmula 291/STJ). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.284.690/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.). Assim, se a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula n° 83 daquela Corte Superior ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória e do contrato, inadequada para interposição de recurso especial. Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. II - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 639138, paradigma do Tema 452 do seu repertório, firmou a seguinte tese: É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. Nesse sentido, não se verifica o suscitado distinguishing, porquanto não se discute o contrato firmado em si, mas, sim, a condição anti-isonômica evidenciada nos planos. Veja a fundamentação do acórdão: Os percentuais do benefício variam de 70% a 100% para mulheres e de 80% a 100% para homens, levando em consideração o tempo de contribuição, que pode ser de 25 a 30 anos para mulheres e 30 a 35 anos para homens. A Apelada se aposentou com 27 anos de serviços, o que lhe confere o percentual correspondente à terceira faixa de suplementação. Caso fosse do sexo masculino, o percentual que lhe seria aplicado seria de 86%.... Não fosse isso, o STF em caso análogo, assim se posicionou: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 02.05.2024. FUNCEF. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO PARA O NOVO PLANO. CONTRATO. TERMO DE ADESÃO. DIFERENÇAS DE PERCENTUAIS PARTICIPANTES DOS SEXOS MASCULINO E FEMININO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 5º, I, DA CRFB. TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. 1. O acórdão recorrido, objeto do recurso extraordinário interposto nos presentes autos, encontra-se em divergência com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no âmbito da sistemática da repercussão geral (RE-RG 639.138, Rel. Min. Gilmar Mendes, do qual sou Redator para o acórdão, Tema 452), no sentido de que "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da Republica), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". 2. Ademais, esta Suprema Corte, no julgamento do mérito do Tema 123 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 948.634, já enfrentou questão envolvendo contrato de adesão referente a plano de saúde, ocasião em que ressaltou a proteção a outros direitos fundamentais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.495.187 MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA. DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A CARGO DA FUNCEF. MIGRAÇÃO, TRANSAÇÃO E NOVAÇÃO ASSENTADAS PELO COLEGIADO DE ORIGEM. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA Nº 452 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE: ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Logo, a decisão recorrida está em conformidade com a tese firmada no Tema nº 452 do STF. As demais razões levantadas, revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário. Note-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso extraordinário, face ao óbice do Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:  Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1327094 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, na forma da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br 7
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0805562-50.2022.8.19.0011 Assunto: Complementação de Aposentadoria / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0805562-50.2022.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00477808 RECTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS OAB/DF-029241 ADVOGADO: DR(a). ESTEFANIA VIVEIROS OAB/DF-011694 RECORRIDO: MARLENE PINA ADVOGADO: MAURICIO JOSÉ MOREIRA ALVES OAB/RJ-001415B ADVOGADO: DANILO XAVIER MOREIRA ALVES OAB/RJ-184895 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0805562-50.2022.8.19.0011 Recorrentes: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF Recorrido: MARLENE PINA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.241/259 e 263/279, com fundamento no artigo 102, inciso III, "a" e 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 21ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 452 DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. REVISÃO DOS VALORES PARA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA, NO MESMO PERCENTUAL DOS HOMENS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO JULGADO (ART. 1.022 DO CPC). O ATO JUDICIAL EMBARGADO QUE NÃO PADECE DE QUALQUER VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Inconformado, em suas razões recursais de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos arts.1.022, inciso II, do CPC e arts. 104, 178, inciso II e 840, todos do CC, art. 6º da LC 108/01, art. 1º da LC 109/01, e a não observância aos Temas 943 e 955/STJ. Nas razões de recurso extraordinário, suscita violação ao art. 202, § 2º e §3º, da CF/88 e a inaplicabilidade do Tema nº452 do STF. Em ambos os recursos aduz que a recorrida firmou novo negócio jurídico ao transacionar com a recorrente, tendo vista a adesão em 16.08.2006 para o REG/REPLAN Saldado, razão pela qual a pretensão da parte seria a alteração da regra firmada. Contrarrazões às fls. 291/303 e 304/314. É o brevíssimo relatório. I - RECURSO ESPECIAL. Primeiramente, afasta-se a aplicação da tese firmada no Tema nº 943 e 955 do STJ, uma vez que ausente a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e as teses firmadas pela Corte Superior. Confira-se: Tese firmada - Tema 943 STJ: 1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante. Tese firmada - Tema 955 STJ: I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar. Não há, pois, qualquer violação aos Temas nº 943 e 955 do STJ. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer do vício descrito no citado dispositivo legal. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Quanto às demais alegações, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, conforme arestos abaixo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinqu ênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, nos termos das Sumulas nº 291 e 427, ambas do STJ. 2. "Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial" (AgRg no REsp 1.281.657/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe de 02/09/2013). 3. O STF já reconheceu, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a inconstitucionalidade de cláusula de contrato de previdência complementar que, prevendo regras distintas entre homens e mulheres, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres em razão de seu tempo menor de contribuição 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.487/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 83, 291 E 427/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os contratos de previdência privada constituem modalidade de contratos de trato sucessivo e a revisão do benefício sujeita-se, pois, à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427/STJ. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 2. Convém assinalar que, para se distanciar das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.091.525/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 452 DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE PATROCINADORA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 936 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DIREITO PERPÉTUO. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme definido pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". 2. Declarada a inconstitucionalidade em repercussão geral, mostra-se inviável o reexame da questão em recurso especial, notadamente pela eficácia vinculante da decisão. 3. Nos termos do Tema 936 dos Recursos Repetitivos, "a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma". 4. Sujeita-se à prescrição quinquenal a pretensão de recebimento de diferenças de complementação de benefício previdenciário, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109/2001 (Súmula 291/STJ). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.284.690/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.). Assim, se a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula n° 83 daquela Corte Superior ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória e do contrato, inadequada para interposição de recurso especial. Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. II - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 639138, paradigma do Tema 452 do seu repertório, firmou a seguinte tese: É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. Nesse sentido, não se verifica o suscitado distinguishing, porquanto não se discute o contrato firmado em si, mas, sim, a condição anti-isonômica evidenciada nos planos. Veja a fundamentação do acórdão: Os percentuais do benefício variam de 70% a 100% para mulheres e de 80% a 100% para homens, levando em consideração o tempo de contribuição, que pode ser de 25 a 30 anos para mulheres e 30 a 35 anos para homens. A Apelada se aposentou com 27 anos de serviços, o que lhe confere o percentual correspondente à terceira faixa de suplementação. Caso fosse do sexo masculino, o percentual que lhe seria aplicado seria de 86%.... Não fosse isso, o STF em caso análogo, assim se posicionou: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 02.05.2024. FUNCEF. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO PARA O NOVO PLANO. CONTRATO. TERMO DE ADESÃO. DIFERENÇAS DE PERCENTUAIS PARTICIPANTES DOS SEXOS MASCULINO E FEMININO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 5º, I, DA CRFB. TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. 1. O acórdão recorrido, objeto do recurso extraordinário interposto nos presentes autos, encontra-se em divergência com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no âmbito da sistemática da repercussão geral (RE-RG 639.138, Rel. Min. Gilmar Mendes, do qual sou Redator para o acórdão, Tema 452), no sentido de que "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da Republica), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". 2. Ademais, esta Suprema Corte, no julgamento do mérito do Tema 123 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 948.634, já enfrentou questão envolvendo contrato de adesão referente a plano de saúde, ocasião em que ressaltou a proteção a outros direitos fundamentais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.495.187 MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA. DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A CARGO DA FUNCEF. MIGRAÇÃO, TRANSAÇÃO E NOVAÇÃO ASSENTADAS PELO COLEGIADO DE ORIGEM. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA Nº 452 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE: ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Logo, a decisão recorrida está em conformidade com a tese firmada no Tema nº 452 do STF. As demais razões levantadas, revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário. Note-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso extraordinário, face ao óbice do Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:  Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1327094 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, na forma da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br 7
  3. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 6068518-84.2024.8.09.0126Requerente: FREDERICO JAYME NETORequerido: Carlos Alberto Gianesella Taurisano DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por Frederico Jayme Neto em razão do cumprimento de sentença movido em face de Disbrave Comércio de Veículos LTDA., com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil.Inicialmente, registro que consta na petição inicial do incidente a indicação do nome “Carlos Alberto Gianesella Taurisano Filho” como parte requerida. Contudo, tal referência decorre de evidente erro material, uma vez que todo o conjunto documental apresentado pela parte exequente, bem como os demais atos processuais subsequentes, fazem menção exclusivamente à pessoa de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, sem o sufixo “filho”, sendo este o efetivo administrador e sócio das pessoas jurídicas apontadas como integrantes do grupo econômico. A correção é, portanto, meramente formal, não havendo qualquer prejuízo às partes envolvidas ou ao contraditório.A parte requerente alega, em síntese, que a executada integra um grupo econômico informal, estruturado com o propósito de blindagem patrimonial, composto por diversas pessoas jurídicas que ostentam identidade de sócios, comunhão de endereço, objeto social semelhante e centralização administrativa. Sustenta, ainda, a ocorrência de confusão patrimonial entre tais pessoas jurídicas e seus respectivos sócios, especialmente em relação a Carlos Alberto Gianesella Taurisano, figura recorrente no quadro societário e administrativo das empresas relacionadas. Com base nesses elementos, requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a extensão dos efeitos da execução às demais empresas e à pessoa física do mencionado sócio.A parte requerida foi devidamente citada e apresentou impugnação nos autos (ev. 23 e 24), assim como, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 44 e 45). É o relatório. Decido. Examinando detidamente os documentos colacionados aos autos, observa-se que as alegações da parte exequente encontram respaldo probatório relevante. Foram apresentados contratos sociais, alterações contratuais, atos constitutivos e registros que evidenciam, de forma coerente e convergente, a existência de uma estrutura empresarial composta por pessoas jurídicas formalmente distintas, mas substancialmente integradas por meio da comunhão de gestão, controle e patrimônio.Verifica-se, por exemplo, que o senhor Carlos Alberto Gianesella Taurisano figura como sócio e administrador com poderes isolados em diversas sociedades do mesmo grupo, dentre elas a Distribuidora Brasília de Veículos S/A, a Posto Disbrave Lago Norte LTDA., a C.A.T. Holding EIRELI e a OT Administração e Participações LTDA., todas interligadas entre si, seja por meio de participação cruzada no capital social, seja por vínculos administrativos e contratuais que demonstram a inexistência de autonomia entre os entes.Destaca-se ainda que a cláusula contratual da OT Administração e Participações LTDA. autoriza expressamente a concessão de garantias, avais e fianças em favor de empresas do grupo, o que reforça o indicativo de comunhão de interesses patrimoniais e operacionais, traduzindo-se em manifesta confusão patrimonial. Soma-se a isso o fato de que diversas dessas sociedades compartilham sede, possuem nomes empresariais similares, exercem atividades comerciais relacionadas ao setor automotivo e foram constituídas em datas próximas, compondo um quadro de integração empresarial cuja separação formal revela-se meramente instrumental.No presente caso, há prova suficiente da existência de um grupo econômico informal, da confusão patrimonial entre as empresas envolvidas e da centralização do poder decisório na pessoa de Carlos Alberto Gianesella Taurisano. A multiplicidade de pessoas jurídicas, sob comando e administração unificados, revela uma estrutura que aparenta ter sido constituída com o propósito de segmentar o patrimônio e, consequentemente, dificultar ou inviabilizar a satisfação de obrigações por parte da empresa executada. Tal conjuntura autoriza o acolhimento da medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil, por caracterizar abuso da personalidade jurídica, com manifesta confusão patrimonial e provável desvio de finalidade.A jurisprudência pátria, em casos similares, tem admitido a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quando evidenciada a formação de grupo econômico voltado à blindagem patrimonial. Colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA . POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PESSOAS FÍSICAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE COMPROVADOS. 1. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o legislador pátrio, no artigo 50 do Código Civil, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elementos subjetivo e objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos nesta norma, substantivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) . 2. Neste contexto, evidenciando a formação de uma holding entre empresas de uma mesma família que ostentam identidade de sócios e endereço empresarial, com confusão patrimonial entre empresas e sócios, impõe-se reconhecer o grupo empresarial destinado à blindagem patrimonial, que autoriza a responsabilização do grupo coligado para responder pela execução, inclusive com a responsabilização pessoal dos sócios e administradores, nos termos do art. 50 do Código Civil. DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 3. Na execução fiscal ?a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível? (REsp n . 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014) . Logo, a constatação da existência de grupo econômico de fato, principalmente quando evidenciado o escopo de dissimular situações para eximir-se do cumprimento dos deveres de natureza fiscal ?, não deve deixar de ser solucionada no ordenamento jurídico. Pelo contrário, o combate ao grupo econômico de fato, que atua de maneira antijurídica, é amplamente admitido na jurisprudência do STJ, sendo comum o enquadramento da situação a hipóteses descritas, de modo esparso, no art. 50 do CC/2002 (desconsideração da personalidade jurídica). Ressalve-se que o comportamento dos agravantes (sócio proprietário da devedora/executada e sua cônjuge como administradora) também se enquadram na gravidade exigida pelo art . 135, III do CTN, para fins de responsabilização pessoal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55945510820238090029 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/01/2024) (grifo nosso)Diante desse conjunto de elementos, entendo estarem presentes os requisitos para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não apenas quanto às demais empresas que compõem o grupo econômico informal, mas também quanto à figura de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, cuja atuação como gestor único e centralizador reforça a ausência de separação entre os patrimônios.Pelo exposto, com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas indicadas na petição inicial do incidente, bem como da pessoa física de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, para que respondam, solidariamente, pela obrigação exequenda.Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, descabida a análise dos ônus sucumbenciais, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Todavia, julgado procedente o incidente, condeno a parte requerida, nos termos do artigo 87, caput, do Código de Processo Civil, ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, divididas em partes iguais entre elas.Após preclusa esta decisão, proceda-se com a inclusão da parte demandada no polo passivo do cumprimento de sentença, juntando cópia da presente decisão aos autos principais e intimando a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito nos autos executórios. Por fim, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito 5
  4. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 6068518-84.2024.8.09.0126Requerente: FREDERICO JAYME NETORequerido: Carlos Alberto Gianesella Taurisano DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por Frederico Jayme Neto em razão do cumprimento de sentença movido em face de Disbrave Comércio de Veículos LTDA., com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil.Inicialmente, registro que consta na petição inicial do incidente a indicação do nome “Carlos Alberto Gianesella Taurisano Filho” como parte requerida. Contudo, tal referência decorre de evidente erro material, uma vez que todo o conjunto documental apresentado pela parte exequente, bem como os demais atos processuais subsequentes, fazem menção exclusivamente à pessoa de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, sem o sufixo “filho”, sendo este o efetivo administrador e sócio das pessoas jurídicas apontadas como integrantes do grupo econômico. A correção é, portanto, meramente formal, não havendo qualquer prejuízo às partes envolvidas ou ao contraditório.A parte requerente alega, em síntese, que a executada integra um grupo econômico informal, estruturado com o propósito de blindagem patrimonial, composto por diversas pessoas jurídicas que ostentam identidade de sócios, comunhão de endereço, objeto social semelhante e centralização administrativa. Sustenta, ainda, a ocorrência de confusão patrimonial entre tais pessoas jurídicas e seus respectivos sócios, especialmente em relação a Carlos Alberto Gianesella Taurisano, figura recorrente no quadro societário e administrativo das empresas relacionadas. Com base nesses elementos, requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a extensão dos efeitos da execução às demais empresas e à pessoa física do mencionado sócio.A parte requerida foi devidamente citada e apresentou impugnação nos autos (ev. 23 e 24), assim como, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 44 e 45). É o relatório. Decido. Examinando detidamente os documentos colacionados aos autos, observa-se que as alegações da parte exequente encontram respaldo probatório relevante. Foram apresentados contratos sociais, alterações contratuais, atos constitutivos e registros que evidenciam, de forma coerente e convergente, a existência de uma estrutura empresarial composta por pessoas jurídicas formalmente distintas, mas substancialmente integradas por meio da comunhão de gestão, controle e patrimônio.Verifica-se, por exemplo, que o senhor Carlos Alberto Gianesella Taurisano figura como sócio e administrador com poderes isolados em diversas sociedades do mesmo grupo, dentre elas a Distribuidora Brasília de Veículos S/A, a Posto Disbrave Lago Norte LTDA., a C.A.T. Holding EIRELI e a OT Administração e Participações LTDA., todas interligadas entre si, seja por meio de participação cruzada no capital social, seja por vínculos administrativos e contratuais que demonstram a inexistência de autonomia entre os entes.Destaca-se ainda que a cláusula contratual da OT Administração e Participações LTDA. autoriza expressamente a concessão de garantias, avais e fianças em favor de empresas do grupo, o que reforça o indicativo de comunhão de interesses patrimoniais e operacionais, traduzindo-se em manifesta confusão patrimonial. Soma-se a isso o fato de que diversas dessas sociedades compartilham sede, possuem nomes empresariais similares, exercem atividades comerciais relacionadas ao setor automotivo e foram constituídas em datas próximas, compondo um quadro de integração empresarial cuja separação formal revela-se meramente instrumental.No presente caso, há prova suficiente da existência de um grupo econômico informal, da confusão patrimonial entre as empresas envolvidas e da centralização do poder decisório na pessoa de Carlos Alberto Gianesella Taurisano. A multiplicidade de pessoas jurídicas, sob comando e administração unificados, revela uma estrutura que aparenta ter sido constituída com o propósito de segmentar o patrimônio e, consequentemente, dificultar ou inviabilizar a satisfação de obrigações por parte da empresa executada. Tal conjuntura autoriza o acolhimento da medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil, por caracterizar abuso da personalidade jurídica, com manifesta confusão patrimonial e provável desvio de finalidade.A jurisprudência pátria, em casos similares, tem admitido a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quando evidenciada a formação de grupo econômico voltado à blindagem patrimonial. Colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA . POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PESSOAS FÍSICAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE COMPROVADOS. 1. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o legislador pátrio, no artigo 50 do Código Civil, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elementos subjetivo e objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos nesta norma, substantivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) . 2. Neste contexto, evidenciando a formação de uma holding entre empresas de uma mesma família que ostentam identidade de sócios e endereço empresarial, com confusão patrimonial entre empresas e sócios, impõe-se reconhecer o grupo empresarial destinado à blindagem patrimonial, que autoriza a responsabilização do grupo coligado para responder pela execução, inclusive com a responsabilização pessoal dos sócios e administradores, nos termos do art. 50 do Código Civil. DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 3. Na execução fiscal ?a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível? (REsp n . 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014) . Logo, a constatação da existência de grupo econômico de fato, principalmente quando evidenciado o escopo de dissimular situações para eximir-se do cumprimento dos deveres de natureza fiscal ?, não deve deixar de ser solucionada no ordenamento jurídico. Pelo contrário, o combate ao grupo econômico de fato, que atua de maneira antijurídica, é amplamente admitido na jurisprudência do STJ, sendo comum o enquadramento da situação a hipóteses descritas, de modo esparso, no art. 50 do CC/2002 (desconsideração da personalidade jurídica). Ressalve-se que o comportamento dos agravantes (sócio proprietário da devedora/executada e sua cônjuge como administradora) também se enquadram na gravidade exigida pelo art . 135, III do CTN, para fins de responsabilização pessoal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55945510820238090029 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/01/2024) (grifo nosso)Diante desse conjunto de elementos, entendo estarem presentes os requisitos para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não apenas quanto às demais empresas que compõem o grupo econômico informal, mas também quanto à figura de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, cuja atuação como gestor único e centralizador reforça a ausência de separação entre os patrimônios.Pelo exposto, com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas indicadas na petição inicial do incidente, bem como da pessoa física de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, para que respondam, solidariamente, pela obrigação exequenda.Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, descabida a análise dos ônus sucumbenciais, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Todavia, julgado procedente o incidente, condeno a parte requerida, nos termos do artigo 87, caput, do Código de Processo Civil, ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, divididas em partes iguais entre elas.Após preclusa esta decisão, proceda-se com a inclusão da parte demandada no polo passivo do cumprimento de sentença, juntando cópia da presente decisão aos autos principais e intimando a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito nos autos executórios. Por fim, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito 5
  5. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 6068518-84.2024.8.09.0126Requerente: FREDERICO JAYME NETORequerido: Carlos Alberto Gianesella Taurisano DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por Frederico Jayme Neto em razão do cumprimento de sentença movido em face de Disbrave Comércio de Veículos LTDA., com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil.Inicialmente, registro que consta na petição inicial do incidente a indicação do nome “Carlos Alberto Gianesella Taurisano Filho” como parte requerida. Contudo, tal referência decorre de evidente erro material, uma vez que todo o conjunto documental apresentado pela parte exequente, bem como os demais atos processuais subsequentes, fazem menção exclusivamente à pessoa de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, sem o sufixo “filho”, sendo este o efetivo administrador e sócio das pessoas jurídicas apontadas como integrantes do grupo econômico. A correção é, portanto, meramente formal, não havendo qualquer prejuízo às partes envolvidas ou ao contraditório.A parte requerente alega, em síntese, que a executada integra um grupo econômico informal, estruturado com o propósito de blindagem patrimonial, composto por diversas pessoas jurídicas que ostentam identidade de sócios, comunhão de endereço, objeto social semelhante e centralização administrativa. Sustenta, ainda, a ocorrência de confusão patrimonial entre tais pessoas jurídicas e seus respectivos sócios, especialmente em relação a Carlos Alberto Gianesella Taurisano, figura recorrente no quadro societário e administrativo das empresas relacionadas. Com base nesses elementos, requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a extensão dos efeitos da execução às demais empresas e à pessoa física do mencionado sócio.A parte requerida foi devidamente citada e apresentou impugnação nos autos (ev. 23 e 24), assim como, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 44 e 45). É o relatório. Decido. Examinando detidamente os documentos colacionados aos autos, observa-se que as alegações da parte exequente encontram respaldo probatório relevante. Foram apresentados contratos sociais, alterações contratuais, atos constitutivos e registros que evidenciam, de forma coerente e convergente, a existência de uma estrutura empresarial composta por pessoas jurídicas formalmente distintas, mas substancialmente integradas por meio da comunhão de gestão, controle e patrimônio.Verifica-se, por exemplo, que o senhor Carlos Alberto Gianesella Taurisano figura como sócio e administrador com poderes isolados em diversas sociedades do mesmo grupo, dentre elas a Distribuidora Brasília de Veículos S/A, a Posto Disbrave Lago Norte LTDA., a C.A.T. Holding EIRELI e a OT Administração e Participações LTDA., todas interligadas entre si, seja por meio de participação cruzada no capital social, seja por vínculos administrativos e contratuais que demonstram a inexistência de autonomia entre os entes.Destaca-se ainda que a cláusula contratual da OT Administração e Participações LTDA. autoriza expressamente a concessão de garantias, avais e fianças em favor de empresas do grupo, o que reforça o indicativo de comunhão de interesses patrimoniais e operacionais, traduzindo-se em manifesta confusão patrimonial. Soma-se a isso o fato de que diversas dessas sociedades compartilham sede, possuem nomes empresariais similares, exercem atividades comerciais relacionadas ao setor automotivo e foram constituídas em datas próximas, compondo um quadro de integração empresarial cuja separação formal revela-se meramente instrumental.No presente caso, há prova suficiente da existência de um grupo econômico informal, da confusão patrimonial entre as empresas envolvidas e da centralização do poder decisório na pessoa de Carlos Alberto Gianesella Taurisano. A multiplicidade de pessoas jurídicas, sob comando e administração unificados, revela uma estrutura que aparenta ter sido constituída com o propósito de segmentar o patrimônio e, consequentemente, dificultar ou inviabilizar a satisfação de obrigações por parte da empresa executada. Tal conjuntura autoriza o acolhimento da medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil, por caracterizar abuso da personalidade jurídica, com manifesta confusão patrimonial e provável desvio de finalidade.A jurisprudência pátria, em casos similares, tem admitido a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quando evidenciada a formação de grupo econômico voltado à blindagem patrimonial. Colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA . POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PESSOAS FÍSICAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE COMPROVADOS. 1. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o legislador pátrio, no artigo 50 do Código Civil, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elementos subjetivo e objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos nesta norma, substantivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) . 2. Neste contexto, evidenciando a formação de uma holding entre empresas de uma mesma família que ostentam identidade de sócios e endereço empresarial, com confusão patrimonial entre empresas e sócios, impõe-se reconhecer o grupo empresarial destinado à blindagem patrimonial, que autoriza a responsabilização do grupo coligado para responder pela execução, inclusive com a responsabilização pessoal dos sócios e administradores, nos termos do art. 50 do Código Civil. DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 3. Na execução fiscal ?a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível? (REsp n . 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014) . Logo, a constatação da existência de grupo econômico de fato, principalmente quando evidenciado o escopo de dissimular situações para eximir-se do cumprimento dos deveres de natureza fiscal ?, não deve deixar de ser solucionada no ordenamento jurídico. Pelo contrário, o combate ao grupo econômico de fato, que atua de maneira antijurídica, é amplamente admitido na jurisprudência do STJ, sendo comum o enquadramento da situação a hipóteses descritas, de modo esparso, no art. 50 do CC/2002 (desconsideração da personalidade jurídica). Ressalve-se que o comportamento dos agravantes (sócio proprietário da devedora/executada e sua cônjuge como administradora) também se enquadram na gravidade exigida pelo art . 135, III do CTN, para fins de responsabilização pessoal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55945510820238090029 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/01/2024) (grifo nosso)Diante desse conjunto de elementos, entendo estarem presentes os requisitos para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não apenas quanto às demais empresas que compõem o grupo econômico informal, mas também quanto à figura de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, cuja atuação como gestor único e centralizador reforça a ausência de separação entre os patrimônios.Pelo exposto, com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas indicadas na petição inicial do incidente, bem como da pessoa física de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, para que respondam, solidariamente, pela obrigação exequenda.Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, descabida a análise dos ônus sucumbenciais, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Todavia, julgado procedente o incidente, condeno a parte requerida, nos termos do artigo 87, caput, do Código de Processo Civil, ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, divididas em partes iguais entre elas.Após preclusa esta decisão, proceda-se com a inclusão da parte demandada no polo passivo do cumprimento de sentença, juntando cópia da presente decisão aos autos principais e intimando a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito nos autos executórios. Por fim, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito 5
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 6068518-84.2024.8.09.0126Requerente: FREDERICO JAYME NETORequerido: Carlos Alberto Gianesella Taurisano DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por Frederico Jayme Neto em razão do cumprimento de sentença movido em face de Disbrave Comércio de Veículos LTDA., com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil.Inicialmente, registro que consta na petição inicial do incidente a indicação do nome “Carlos Alberto Gianesella Taurisano Filho” como parte requerida. Contudo, tal referência decorre de evidente erro material, uma vez que todo o conjunto documental apresentado pela parte exequente, bem como os demais atos processuais subsequentes, fazem menção exclusivamente à pessoa de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, sem o sufixo “filho”, sendo este o efetivo administrador e sócio das pessoas jurídicas apontadas como integrantes do grupo econômico. A correção é, portanto, meramente formal, não havendo qualquer prejuízo às partes envolvidas ou ao contraditório.A parte requerente alega, em síntese, que a executada integra um grupo econômico informal, estruturado com o propósito de blindagem patrimonial, composto por diversas pessoas jurídicas que ostentam identidade de sócios, comunhão de endereço, objeto social semelhante e centralização administrativa. Sustenta, ainda, a ocorrência de confusão patrimonial entre tais pessoas jurídicas e seus respectivos sócios, especialmente em relação a Carlos Alberto Gianesella Taurisano, figura recorrente no quadro societário e administrativo das empresas relacionadas. Com base nesses elementos, requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a extensão dos efeitos da execução às demais empresas e à pessoa física do mencionado sócio.A parte requerida foi devidamente citada e apresentou impugnação nos autos (ev. 23 e 24), assim como, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 44 e 45). É o relatório. Decido. Examinando detidamente os documentos colacionados aos autos, observa-se que as alegações da parte exequente encontram respaldo probatório relevante. Foram apresentados contratos sociais, alterações contratuais, atos constitutivos e registros que evidenciam, de forma coerente e convergente, a existência de uma estrutura empresarial composta por pessoas jurídicas formalmente distintas, mas substancialmente integradas por meio da comunhão de gestão, controle e patrimônio.Verifica-se, por exemplo, que o senhor Carlos Alberto Gianesella Taurisano figura como sócio e administrador com poderes isolados em diversas sociedades do mesmo grupo, dentre elas a Distribuidora Brasília de Veículos S/A, a Posto Disbrave Lago Norte LTDA., a C.A.T. Holding EIRELI e a OT Administração e Participações LTDA., todas interligadas entre si, seja por meio de participação cruzada no capital social, seja por vínculos administrativos e contratuais que demonstram a inexistência de autonomia entre os entes.Destaca-se ainda que a cláusula contratual da OT Administração e Participações LTDA. autoriza expressamente a concessão de garantias, avais e fianças em favor de empresas do grupo, o que reforça o indicativo de comunhão de interesses patrimoniais e operacionais, traduzindo-se em manifesta confusão patrimonial. Soma-se a isso o fato de que diversas dessas sociedades compartilham sede, possuem nomes empresariais similares, exercem atividades comerciais relacionadas ao setor automotivo e foram constituídas em datas próximas, compondo um quadro de integração empresarial cuja separação formal revela-se meramente instrumental.No presente caso, há prova suficiente da existência de um grupo econômico informal, da confusão patrimonial entre as empresas envolvidas e da centralização do poder decisório na pessoa de Carlos Alberto Gianesella Taurisano. A multiplicidade de pessoas jurídicas, sob comando e administração unificados, revela uma estrutura que aparenta ter sido constituída com o propósito de segmentar o patrimônio e, consequentemente, dificultar ou inviabilizar a satisfação de obrigações por parte da empresa executada. Tal conjuntura autoriza o acolhimento da medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil, por caracterizar abuso da personalidade jurídica, com manifesta confusão patrimonial e provável desvio de finalidade.A jurisprudência pátria, em casos similares, tem admitido a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quando evidenciada a formação de grupo econômico voltado à blindagem patrimonial. Colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA . POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PESSOAS FÍSICAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE COMPROVADOS. 1. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o legislador pátrio, no artigo 50 do Código Civil, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elementos subjetivo e objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos nesta norma, substantivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) . 2. Neste contexto, evidenciando a formação de uma holding entre empresas de uma mesma família que ostentam identidade de sócios e endereço empresarial, com confusão patrimonial entre empresas e sócios, impõe-se reconhecer o grupo empresarial destinado à blindagem patrimonial, que autoriza a responsabilização do grupo coligado para responder pela execução, inclusive com a responsabilização pessoal dos sócios e administradores, nos termos do art. 50 do Código Civil. DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 3. Na execução fiscal ?a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível? (REsp n . 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014) . Logo, a constatação da existência de grupo econômico de fato, principalmente quando evidenciado o escopo de dissimular situações para eximir-se do cumprimento dos deveres de natureza fiscal ?, não deve deixar de ser solucionada no ordenamento jurídico. Pelo contrário, o combate ao grupo econômico de fato, que atua de maneira antijurídica, é amplamente admitido na jurisprudência do STJ, sendo comum o enquadramento da situação a hipóteses descritas, de modo esparso, no art. 50 do CC/2002 (desconsideração da personalidade jurídica). Ressalve-se que o comportamento dos agravantes (sócio proprietário da devedora/executada e sua cônjuge como administradora) também se enquadram na gravidade exigida pelo art . 135, III do CTN, para fins de responsabilização pessoal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55945510820238090029 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/01/2024) (grifo nosso)Diante desse conjunto de elementos, entendo estarem presentes os requisitos para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não apenas quanto às demais empresas que compõem o grupo econômico informal, mas também quanto à figura de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, cuja atuação como gestor único e centralizador reforça a ausência de separação entre os patrimônios.Pelo exposto, com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas indicadas na petição inicial do incidente, bem como da pessoa física de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, para que respondam, solidariamente, pela obrigação exequenda.Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, descabida a análise dos ônus sucumbenciais, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Todavia, julgado procedente o incidente, condeno a parte requerida, nos termos do artigo 87, caput, do Código de Processo Civil, ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, divididas em partes iguais entre elas.Após preclusa esta decisão, proceda-se com a inclusão da parte demandada no polo passivo do cumprimento de sentença, juntando cópia da presente decisão aos autos principais e intimando a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito nos autos executórios. Por fim, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito 5
  7. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 6068518-84.2024.8.09.0126Requerente: FREDERICO JAYME NETORequerido: Carlos Alberto Gianesella Taurisano DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por Frederico Jayme Neto em razão do cumprimento de sentença movido em face de Disbrave Comércio de Veículos LTDA., com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil.Inicialmente, registro que consta na petição inicial do incidente a indicação do nome “Carlos Alberto Gianesella Taurisano Filho” como parte requerida. Contudo, tal referência decorre de evidente erro material, uma vez que todo o conjunto documental apresentado pela parte exequente, bem como os demais atos processuais subsequentes, fazem menção exclusivamente à pessoa de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, sem o sufixo “filho”, sendo este o efetivo administrador e sócio das pessoas jurídicas apontadas como integrantes do grupo econômico. A correção é, portanto, meramente formal, não havendo qualquer prejuízo às partes envolvidas ou ao contraditório.A parte requerente alega, em síntese, que a executada integra um grupo econômico informal, estruturado com o propósito de blindagem patrimonial, composto por diversas pessoas jurídicas que ostentam identidade de sócios, comunhão de endereço, objeto social semelhante e centralização administrativa. Sustenta, ainda, a ocorrência de confusão patrimonial entre tais pessoas jurídicas e seus respectivos sócios, especialmente em relação a Carlos Alberto Gianesella Taurisano, figura recorrente no quadro societário e administrativo das empresas relacionadas. Com base nesses elementos, requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a extensão dos efeitos da execução às demais empresas e à pessoa física do mencionado sócio.A parte requerida foi devidamente citada e apresentou impugnação nos autos (ev. 23 e 24), assim como, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 44 e 45). É o relatório. Decido. Examinando detidamente os documentos colacionados aos autos, observa-se que as alegações da parte exequente encontram respaldo probatório relevante. Foram apresentados contratos sociais, alterações contratuais, atos constitutivos e registros que evidenciam, de forma coerente e convergente, a existência de uma estrutura empresarial composta por pessoas jurídicas formalmente distintas, mas substancialmente integradas por meio da comunhão de gestão, controle e patrimônio.Verifica-se, por exemplo, que o senhor Carlos Alberto Gianesella Taurisano figura como sócio e administrador com poderes isolados em diversas sociedades do mesmo grupo, dentre elas a Distribuidora Brasília de Veículos S/A, a Posto Disbrave Lago Norte LTDA., a C.A.T. Holding EIRELI e a OT Administração e Participações LTDA., todas interligadas entre si, seja por meio de participação cruzada no capital social, seja por vínculos administrativos e contratuais que demonstram a inexistência de autonomia entre os entes.Destaca-se ainda que a cláusula contratual da OT Administração e Participações LTDA. autoriza expressamente a concessão de garantias, avais e fianças em favor de empresas do grupo, o que reforça o indicativo de comunhão de interesses patrimoniais e operacionais, traduzindo-se em manifesta confusão patrimonial. Soma-se a isso o fato de que diversas dessas sociedades compartilham sede, possuem nomes empresariais similares, exercem atividades comerciais relacionadas ao setor automotivo e foram constituídas em datas próximas, compondo um quadro de integração empresarial cuja separação formal revela-se meramente instrumental.No presente caso, há prova suficiente da existência de um grupo econômico informal, da confusão patrimonial entre as empresas envolvidas e da centralização do poder decisório na pessoa de Carlos Alberto Gianesella Taurisano. A multiplicidade de pessoas jurídicas, sob comando e administração unificados, revela uma estrutura que aparenta ter sido constituída com o propósito de segmentar o patrimônio e, consequentemente, dificultar ou inviabilizar a satisfação de obrigações por parte da empresa executada. Tal conjuntura autoriza o acolhimento da medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil, por caracterizar abuso da personalidade jurídica, com manifesta confusão patrimonial e provável desvio de finalidade.A jurisprudência pátria, em casos similares, tem admitido a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quando evidenciada a formação de grupo econômico voltado à blindagem patrimonial. Colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA . POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PESSOAS FÍSICAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE COMPROVADOS. 1. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o legislador pátrio, no artigo 50 do Código Civil, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elementos subjetivo e objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos nesta norma, substantivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) . 2. Neste contexto, evidenciando a formação de uma holding entre empresas de uma mesma família que ostentam identidade de sócios e endereço empresarial, com confusão patrimonial entre empresas e sócios, impõe-se reconhecer o grupo empresarial destinado à blindagem patrimonial, que autoriza a responsabilização do grupo coligado para responder pela execução, inclusive com a responsabilização pessoal dos sócios e administradores, nos termos do art. 50 do Código Civil. DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 3. Na execução fiscal ?a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível? (REsp n . 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014) . Logo, a constatação da existência de grupo econômico de fato, principalmente quando evidenciado o escopo de dissimular situações para eximir-se do cumprimento dos deveres de natureza fiscal ?, não deve deixar de ser solucionada no ordenamento jurídico. Pelo contrário, o combate ao grupo econômico de fato, que atua de maneira antijurídica, é amplamente admitido na jurisprudência do STJ, sendo comum o enquadramento da situação a hipóteses descritas, de modo esparso, no art. 50 do CC/2002 (desconsideração da personalidade jurídica). Ressalve-se que o comportamento dos agravantes (sócio proprietário da devedora/executada e sua cônjuge como administradora) também se enquadram na gravidade exigida pelo art . 135, III do CTN, para fins de responsabilização pessoal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55945510820238090029 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/01/2024) (grifo nosso)Diante desse conjunto de elementos, entendo estarem presentes os requisitos para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não apenas quanto às demais empresas que compõem o grupo econômico informal, mas também quanto à figura de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, cuja atuação como gestor único e centralizador reforça a ausência de separação entre os patrimônios.Pelo exposto, com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas indicadas na petição inicial do incidente, bem como da pessoa física de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, para que respondam, solidariamente, pela obrigação exequenda.Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, descabida a análise dos ônus sucumbenciais, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Todavia, julgado procedente o incidente, condeno a parte requerida, nos termos do artigo 87, caput, do Código de Processo Civil, ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, divididas em partes iguais entre elas.Após preclusa esta decisão, proceda-se com a inclusão da parte demandada no polo passivo do cumprimento de sentença, juntando cópia da presente decisão aos autos principais e intimando a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito nos autos executórios. Por fim, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito 5
  8. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 6068518-84.2024.8.09.0126Requerente: FREDERICO JAYME NETORequerido: Carlos Alberto Gianesella Taurisano DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por Frederico Jayme Neto em razão do cumprimento de sentença movido em face de Disbrave Comércio de Veículos LTDA., com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil.Inicialmente, registro que consta na petição inicial do incidente a indicação do nome “Carlos Alberto Gianesella Taurisano Filho” como parte requerida. Contudo, tal referência decorre de evidente erro material, uma vez que todo o conjunto documental apresentado pela parte exequente, bem como os demais atos processuais subsequentes, fazem menção exclusivamente à pessoa de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, sem o sufixo “filho”, sendo este o efetivo administrador e sócio das pessoas jurídicas apontadas como integrantes do grupo econômico. A correção é, portanto, meramente formal, não havendo qualquer prejuízo às partes envolvidas ou ao contraditório.A parte requerente alega, em síntese, que a executada integra um grupo econômico informal, estruturado com o propósito de blindagem patrimonial, composto por diversas pessoas jurídicas que ostentam identidade de sócios, comunhão de endereço, objeto social semelhante e centralização administrativa. Sustenta, ainda, a ocorrência de confusão patrimonial entre tais pessoas jurídicas e seus respectivos sócios, especialmente em relação a Carlos Alberto Gianesella Taurisano, figura recorrente no quadro societário e administrativo das empresas relacionadas. Com base nesses elementos, requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a extensão dos efeitos da execução às demais empresas e à pessoa física do mencionado sócio.A parte requerida foi devidamente citada e apresentou impugnação nos autos (ev. 23 e 24), assim como, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 44 e 45). É o relatório. Decido. Examinando detidamente os documentos colacionados aos autos, observa-se que as alegações da parte exequente encontram respaldo probatório relevante. Foram apresentados contratos sociais, alterações contratuais, atos constitutivos e registros que evidenciam, de forma coerente e convergente, a existência de uma estrutura empresarial composta por pessoas jurídicas formalmente distintas, mas substancialmente integradas por meio da comunhão de gestão, controle e patrimônio.Verifica-se, por exemplo, que o senhor Carlos Alberto Gianesella Taurisano figura como sócio e administrador com poderes isolados em diversas sociedades do mesmo grupo, dentre elas a Distribuidora Brasília de Veículos S/A, a Posto Disbrave Lago Norte LTDA., a C.A.T. Holding EIRELI e a OT Administração e Participações LTDA., todas interligadas entre si, seja por meio de participação cruzada no capital social, seja por vínculos administrativos e contratuais que demonstram a inexistência de autonomia entre os entes.Destaca-se ainda que a cláusula contratual da OT Administração e Participações LTDA. autoriza expressamente a concessão de garantias, avais e fianças em favor de empresas do grupo, o que reforça o indicativo de comunhão de interesses patrimoniais e operacionais, traduzindo-se em manifesta confusão patrimonial. Soma-se a isso o fato de que diversas dessas sociedades compartilham sede, possuem nomes empresariais similares, exercem atividades comerciais relacionadas ao setor automotivo e foram constituídas em datas próximas, compondo um quadro de integração empresarial cuja separação formal revela-se meramente instrumental.No presente caso, há prova suficiente da existência de um grupo econômico informal, da confusão patrimonial entre as empresas envolvidas e da centralização do poder decisório na pessoa de Carlos Alberto Gianesella Taurisano. A multiplicidade de pessoas jurídicas, sob comando e administração unificados, revela uma estrutura que aparenta ter sido constituída com o propósito de segmentar o patrimônio e, consequentemente, dificultar ou inviabilizar a satisfação de obrigações por parte da empresa executada. Tal conjuntura autoriza o acolhimento da medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil, por caracterizar abuso da personalidade jurídica, com manifesta confusão patrimonial e provável desvio de finalidade.A jurisprudência pátria, em casos similares, tem admitido a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quando evidenciada a formação de grupo econômico voltado à blindagem patrimonial. Colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA . POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PESSOAS FÍSICAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE COMPROVADOS. 1. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o legislador pátrio, no artigo 50 do Código Civil, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elementos subjetivo e objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos nesta norma, substantivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) . 2. Neste contexto, evidenciando a formação de uma holding entre empresas de uma mesma família que ostentam identidade de sócios e endereço empresarial, com confusão patrimonial entre empresas e sócios, impõe-se reconhecer o grupo empresarial destinado à blindagem patrimonial, que autoriza a responsabilização do grupo coligado para responder pela execução, inclusive com a responsabilização pessoal dos sócios e administradores, nos termos do art. 50 do Código Civil. DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 3. Na execução fiscal ?a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível? (REsp n . 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014) . Logo, a constatação da existência de grupo econômico de fato, principalmente quando evidenciado o escopo de dissimular situações para eximir-se do cumprimento dos deveres de natureza fiscal ?, não deve deixar de ser solucionada no ordenamento jurídico. Pelo contrário, o combate ao grupo econômico de fato, que atua de maneira antijurídica, é amplamente admitido na jurisprudência do STJ, sendo comum o enquadramento da situação a hipóteses descritas, de modo esparso, no art. 50 do CC/2002 (desconsideração da personalidade jurídica). Ressalve-se que o comportamento dos agravantes (sócio proprietário da devedora/executada e sua cônjuge como administradora) também se enquadram na gravidade exigida pelo art . 135, III do CTN, para fins de responsabilização pessoal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55945510820238090029 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/01/2024) (grifo nosso)Diante desse conjunto de elementos, entendo estarem presentes os requisitos para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não apenas quanto às demais empresas que compõem o grupo econômico informal, mas também quanto à figura de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, cuja atuação como gestor único e centralizador reforça a ausência de separação entre os patrimônios.Pelo exposto, com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas indicadas na petição inicial do incidente, bem como da pessoa física de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, para que respondam, solidariamente, pela obrigação exequenda.Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, descabida a análise dos ônus sucumbenciais, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Todavia, julgado procedente o incidente, condeno a parte requerida, nos termos do artigo 87, caput, do Código de Processo Civil, ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, divididas em partes iguais entre elas.Após preclusa esta decisão, proceda-se com a inclusão da parte demandada no polo passivo do cumprimento de sentença, juntando cópia da presente decisão aos autos principais e intimando a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito nos autos executórios. Por fim, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito 5
  9. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 6068518-84.2024.8.09.0126Requerente: FREDERICO JAYME NETORequerido: Carlos Alberto Gianesella Taurisano DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por Frederico Jayme Neto em razão do cumprimento de sentença movido em face de Disbrave Comércio de Veículos LTDA., com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil.Inicialmente, registro que consta na petição inicial do incidente a indicação do nome “Carlos Alberto Gianesella Taurisano Filho” como parte requerida. Contudo, tal referência decorre de evidente erro material, uma vez que todo o conjunto documental apresentado pela parte exequente, bem como os demais atos processuais subsequentes, fazem menção exclusivamente à pessoa de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, sem o sufixo “filho”, sendo este o efetivo administrador e sócio das pessoas jurídicas apontadas como integrantes do grupo econômico. A correção é, portanto, meramente formal, não havendo qualquer prejuízo às partes envolvidas ou ao contraditório.A parte requerente alega, em síntese, que a executada integra um grupo econômico informal, estruturado com o propósito de blindagem patrimonial, composto por diversas pessoas jurídicas que ostentam identidade de sócios, comunhão de endereço, objeto social semelhante e centralização administrativa. Sustenta, ainda, a ocorrência de confusão patrimonial entre tais pessoas jurídicas e seus respectivos sócios, especialmente em relação a Carlos Alberto Gianesella Taurisano, figura recorrente no quadro societário e administrativo das empresas relacionadas. Com base nesses elementos, requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a extensão dos efeitos da execução às demais empresas e à pessoa física do mencionado sócio.A parte requerida foi devidamente citada e apresentou impugnação nos autos (ev. 23 e 24), assim como, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 44 e 45). É o relatório. Decido. Examinando detidamente os documentos colacionados aos autos, observa-se que as alegações da parte exequente encontram respaldo probatório relevante. Foram apresentados contratos sociais, alterações contratuais, atos constitutivos e registros que evidenciam, de forma coerente e convergente, a existência de uma estrutura empresarial composta por pessoas jurídicas formalmente distintas, mas substancialmente integradas por meio da comunhão de gestão, controle e patrimônio.Verifica-se, por exemplo, que o senhor Carlos Alberto Gianesella Taurisano figura como sócio e administrador com poderes isolados em diversas sociedades do mesmo grupo, dentre elas a Distribuidora Brasília de Veículos S/A, a Posto Disbrave Lago Norte LTDA., a C.A.T. Holding EIRELI e a OT Administração e Participações LTDA., todas interligadas entre si, seja por meio de participação cruzada no capital social, seja por vínculos administrativos e contratuais que demonstram a inexistência de autonomia entre os entes.Destaca-se ainda que a cláusula contratual da OT Administração e Participações LTDA. autoriza expressamente a concessão de garantias, avais e fianças em favor de empresas do grupo, o que reforça o indicativo de comunhão de interesses patrimoniais e operacionais, traduzindo-se em manifesta confusão patrimonial. Soma-se a isso o fato de que diversas dessas sociedades compartilham sede, possuem nomes empresariais similares, exercem atividades comerciais relacionadas ao setor automotivo e foram constituídas em datas próximas, compondo um quadro de integração empresarial cuja separação formal revela-se meramente instrumental.No presente caso, há prova suficiente da existência de um grupo econômico informal, da confusão patrimonial entre as empresas envolvidas e da centralização do poder decisório na pessoa de Carlos Alberto Gianesella Taurisano. A multiplicidade de pessoas jurídicas, sob comando e administração unificados, revela uma estrutura que aparenta ter sido constituída com o propósito de segmentar o patrimônio e, consequentemente, dificultar ou inviabilizar a satisfação de obrigações por parte da empresa executada. Tal conjuntura autoriza o acolhimento da medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil, por caracterizar abuso da personalidade jurídica, com manifesta confusão patrimonial e provável desvio de finalidade.A jurisprudência pátria, em casos similares, tem admitido a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quando evidenciada a formação de grupo econômico voltado à blindagem patrimonial. Colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA . POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PESSOAS FÍSICAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE COMPROVADOS. 1. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o legislador pátrio, no artigo 50 do Código Civil, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elementos subjetivo e objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos nesta norma, substantivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) . 2. Neste contexto, evidenciando a formação de uma holding entre empresas de uma mesma família que ostentam identidade de sócios e endereço empresarial, com confusão patrimonial entre empresas e sócios, impõe-se reconhecer o grupo empresarial destinado à blindagem patrimonial, que autoriza a responsabilização do grupo coligado para responder pela execução, inclusive com a responsabilização pessoal dos sócios e administradores, nos termos do art. 50 do Código Civil. DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 3. Na execução fiscal ?a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível? (REsp n . 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014) . Logo, a constatação da existência de grupo econômico de fato, principalmente quando evidenciado o escopo de dissimular situações para eximir-se do cumprimento dos deveres de natureza fiscal ?, não deve deixar de ser solucionada no ordenamento jurídico. Pelo contrário, o combate ao grupo econômico de fato, que atua de maneira antijurídica, é amplamente admitido na jurisprudência do STJ, sendo comum o enquadramento da situação a hipóteses descritas, de modo esparso, no art. 50 do CC/2002 (desconsideração da personalidade jurídica). Ressalve-se que o comportamento dos agravantes (sócio proprietário da devedora/executada e sua cônjuge como administradora) também se enquadram na gravidade exigida pelo art . 135, III do CTN, para fins de responsabilização pessoal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55945510820238090029 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/01/2024) (grifo nosso)Diante desse conjunto de elementos, entendo estarem presentes os requisitos para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não apenas quanto às demais empresas que compõem o grupo econômico informal, mas também quanto à figura de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, cuja atuação como gestor único e centralizador reforça a ausência de separação entre os patrimônios.Pelo exposto, com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas indicadas na petição inicial do incidente, bem como da pessoa física de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, para que respondam, solidariamente, pela obrigação exequenda.Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, descabida a análise dos ônus sucumbenciais, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Todavia, julgado procedente o incidente, condeno a parte requerida, nos termos do artigo 87, caput, do Código de Processo Civil, ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, divididas em partes iguais entre elas.Após preclusa esta decisão, proceda-se com a inclusão da parte demandada no polo passivo do cumprimento de sentença, juntando cópia da presente decisão aos autos principais e intimando a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito nos autos executórios. Por fim, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito 5
  10. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 6068518-84.2024.8.09.0126Requerente: FREDERICO JAYME NETORequerido: Carlos Alberto Gianesella Taurisano DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por Frederico Jayme Neto em razão do cumprimento de sentença movido em face de Disbrave Comércio de Veículos LTDA., com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil.Inicialmente, registro que consta na petição inicial do incidente a indicação do nome “Carlos Alberto Gianesella Taurisano Filho” como parte requerida. Contudo, tal referência decorre de evidente erro material, uma vez que todo o conjunto documental apresentado pela parte exequente, bem como os demais atos processuais subsequentes, fazem menção exclusivamente à pessoa de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, sem o sufixo “filho”, sendo este o efetivo administrador e sócio das pessoas jurídicas apontadas como integrantes do grupo econômico. A correção é, portanto, meramente formal, não havendo qualquer prejuízo às partes envolvidas ou ao contraditório.A parte requerente alega, em síntese, que a executada integra um grupo econômico informal, estruturado com o propósito de blindagem patrimonial, composto por diversas pessoas jurídicas que ostentam identidade de sócios, comunhão de endereço, objeto social semelhante e centralização administrativa. Sustenta, ainda, a ocorrência de confusão patrimonial entre tais pessoas jurídicas e seus respectivos sócios, especialmente em relação a Carlos Alberto Gianesella Taurisano, figura recorrente no quadro societário e administrativo das empresas relacionadas. Com base nesses elementos, requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a extensão dos efeitos da execução às demais empresas e à pessoa física do mencionado sócio.A parte requerida foi devidamente citada e apresentou impugnação nos autos (ev. 23 e 24), assim como, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 44 e 45). É o relatório. Decido. Examinando detidamente os documentos colacionados aos autos, observa-se que as alegações da parte exequente encontram respaldo probatório relevante. Foram apresentados contratos sociais, alterações contratuais, atos constitutivos e registros que evidenciam, de forma coerente e convergente, a existência de uma estrutura empresarial composta por pessoas jurídicas formalmente distintas, mas substancialmente integradas por meio da comunhão de gestão, controle e patrimônio.Verifica-se, por exemplo, que o senhor Carlos Alberto Gianesella Taurisano figura como sócio e administrador com poderes isolados em diversas sociedades do mesmo grupo, dentre elas a Distribuidora Brasília de Veículos S/A, a Posto Disbrave Lago Norte LTDA., a C.A.T. Holding EIRELI e a OT Administração e Participações LTDA., todas interligadas entre si, seja por meio de participação cruzada no capital social, seja por vínculos administrativos e contratuais que demonstram a inexistência de autonomia entre os entes.Destaca-se ainda que a cláusula contratual da OT Administração e Participações LTDA. autoriza expressamente a concessão de garantias, avais e fianças em favor de empresas do grupo, o que reforça o indicativo de comunhão de interesses patrimoniais e operacionais, traduzindo-se em manifesta confusão patrimonial. Soma-se a isso o fato de que diversas dessas sociedades compartilham sede, possuem nomes empresariais similares, exercem atividades comerciais relacionadas ao setor automotivo e foram constituídas em datas próximas, compondo um quadro de integração empresarial cuja separação formal revela-se meramente instrumental.No presente caso, há prova suficiente da existência de um grupo econômico informal, da confusão patrimonial entre as empresas envolvidas e da centralização do poder decisório na pessoa de Carlos Alberto Gianesella Taurisano. A multiplicidade de pessoas jurídicas, sob comando e administração unificados, revela uma estrutura que aparenta ter sido constituída com o propósito de segmentar o patrimônio e, consequentemente, dificultar ou inviabilizar a satisfação de obrigações por parte da empresa executada. Tal conjuntura autoriza o acolhimento da medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil, por caracterizar abuso da personalidade jurídica, com manifesta confusão patrimonial e provável desvio de finalidade.A jurisprudência pátria, em casos similares, tem admitido a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quando evidenciada a formação de grupo econômico voltado à blindagem patrimonial. Colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA . POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PESSOAS FÍSICAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE COMPROVADOS. 1. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o legislador pátrio, no artigo 50 do Código Civil, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elementos subjetivo e objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos nesta norma, substantivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) . 2. Neste contexto, evidenciando a formação de uma holding entre empresas de uma mesma família que ostentam identidade de sócios e endereço empresarial, com confusão patrimonial entre empresas e sócios, impõe-se reconhecer o grupo empresarial destinado à blindagem patrimonial, que autoriza a responsabilização do grupo coligado para responder pela execução, inclusive com a responsabilização pessoal dos sócios e administradores, nos termos do art. 50 do Código Civil. DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 3. Na execução fiscal ?a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível? (REsp n . 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014) . Logo, a constatação da existência de grupo econômico de fato, principalmente quando evidenciado o escopo de dissimular situações para eximir-se do cumprimento dos deveres de natureza fiscal ?, não deve deixar de ser solucionada no ordenamento jurídico. Pelo contrário, o combate ao grupo econômico de fato, que atua de maneira antijurídica, é amplamente admitido na jurisprudência do STJ, sendo comum o enquadramento da situação a hipóteses descritas, de modo esparso, no art. 50 do CC/2002 (desconsideração da personalidade jurídica). Ressalve-se que o comportamento dos agravantes (sócio proprietário da devedora/executada e sua cônjuge como administradora) também se enquadram na gravidade exigida pelo art . 135, III do CTN, para fins de responsabilização pessoal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55945510820238090029 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/01/2024) (grifo nosso)Diante desse conjunto de elementos, entendo estarem presentes os requisitos para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não apenas quanto às demais empresas que compõem o grupo econômico informal, mas também quanto à figura de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, cuja atuação como gestor único e centralizador reforça a ausência de separação entre os patrimônios.Pelo exposto, com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas indicadas na petição inicial do incidente, bem como da pessoa física de Carlos Alberto Gianesella Taurisano, para que respondam, solidariamente, pela obrigação exequenda.Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, descabida a análise dos ônus sucumbenciais, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Todavia, julgado procedente o incidente, condeno a parte requerida, nos termos do artigo 87, caput, do Código de Processo Civil, ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, divididas em partes iguais entre elas.Após preclusa esta decisão, proceda-se com a inclusão da parte demandada no polo passivo do cumprimento de sentença, juntando cópia da presente decisão aos autos principais e intimando a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito nos autos executórios. Por fim, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito 5
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