Vicente De Paulo Torres Da Penha

Vicente De Paulo Torres Da Penha

Número da OAB: OAB/DF 006907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vicente De Paulo Torres Da Penha possui 53 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TRT19 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJGO, TRF1, TRT19, TJMA, TJDFT, TJPB
Nome: VICENTE DE PAULO TORRES DA PENHA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) INVENTáRIO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016575-12.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALAIDES MARQUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICENTE DE PAULO TORRES DA PENHA - DF06907 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I_ RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. II_ FUNDAMENTAÇÃO Nos Juizados Especiais Federais, a competência territorial tem natureza absoluta, conforme se extrai da Lei 10.259/2001: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. Assim, reformulando entendimento até então adotado, entendo que a parte não pode escolher o Juizado Federal onde deseja ajuizar sua ação. A escolha do foro é determinada pela lei, conforme a competência territorial absoluta. Entender o contrário seria esvaziar a razão de ser da interiorização da Justiça Federal. Ademais, o Enunciado 89 do FONAJE prevê que "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. A opção de foro prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal de 1988 não se aplica aos Juizados Especiais Federais; a parte autora deve, pois, ajuizar sua ação no Juizado Especial Federal da seção/subseção onde reside. Deveras, o foro nacional previsto no art. 109, § 2º, da CF/88, que restou estendido às autarquias federais, a partir do julgamento do RE nº 627.709/DF “tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias” (RE nº 627.709/DF, Relator MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/08/2014). Assim, o ajuizamento de ação no Distrito Federal por pessoa domiciliada em outro Estado da Federação além de não facilitar o acesso ao Poder Judiciário do requerente, atenta contra a celeridade e a oralidade, inviabilizando o rápido desfecho da lide que se espera dos feitos em trâmite sob o rito dos juizados especiais. No presente caso, a parte autora reside fora do Distrito Federal, conforme comprovante de residência registrado em 14 de junho 2025, o que configura incompetência territorial absoluta do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do DF vem decidindo da mesma forma: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. De início, registra-se a ausência de determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação que tratem da matéria afetada no Tema n. 1.277/STF, inexistindo, portanto, óbice para proceder ao julgamento do presente recurso. 4. No caso em análise discute-se a possibilidade de a parte domiciliada fora da área de competência territorial do juizado especial do DF aqui propor ação contra a União ou autarquia. Em casos anteriores, vinha adotando o entendimento segundo o qual, não havendo o STF definido a questão no tema 1.277, a competência absoluta dos juizados, de que trata o art. 3º, §3º, da Lei n. 10.529/2001, não significava competência absoluta quanto ao local, devendo ser compreendida tal norma tão somente como se referindo à definição do órgão julgador no local em que fora proposta a ação, distinguindo entre o juizado e a vara cível comum. 5. Entretanto, melhor refletindo acerca da questão, tenho que a compreensão mais adequada aos princípios norteadores dos juizados, em especial os da celeridade e economia processual, leva à conclusão contrária, já que a admissão indiscriminada da propositura no DF de ações por parte de pessoas domiciliadas em outras unidades da federação implicará em verdadeiro atentado contra a economia processual e a celeridade. Com efeito, especialmente quando se tem em mente que na maior parte das vezes as ações referem-se à matéria previdenciária ou assistencial, matérias acerca das quais será necessária a realização de perícia médica ou mesmo socioeconômica, tem-se que a admissão de tais ações terá como efeito a necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de tais atos processuais ou o deslocamento por grandes distâncias do interessado, o que vai contra a própria razão da existência dos juizados. 6. Assim, com vistas a garantir a manutenção da efetividade de um microssistema fundado em princípios próprios, tenho que efetivamente a melhor interpretação a ser dada ao mencionado dispositivo legal é o de que a competência absoluta dos juizados abrange também a competência em razão do local, razão pela qual, superando o entendimento anteriormente esposado, mantenho a sentença de extinção pelo reconhecimento da incompetência. (...) (2ª Turma Recursal da SJDF - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 1055000-79.2023.4.01.3400 – Juiz Federal Relator: MARCIO LUIZ COÊLHO DE FREITAS – julgado em 24/05/2024). PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. PARTE AUTORA DOMICILIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que declarou a incompetência do juízo para processar e julgar a presente ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora é domiciliada em localidade diversa do Distrito Federal e reside em município abrangido pela jurisdição de outra Seção Judiciária na qual há Varas de JEF instaladas. 2. A recorrente sustenta que a Constituição Federal prevê no seu texto normativo a possibilidade de processamento e julgamento de causas contra a União Federal no âmbito do Distrito Federal. 3. Com contrarrazões. 4. Em se tratando de ação intentada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, a competência para o julgamento da causa é definida na Lei 10.259/2001, com especificidade sobre a previsão genérica de definição de competência territorial do rito comum. 5. Diante do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal, mesmo em razão do território, é competência absoluta, que não pode ser modificada por vontade das partes, pelo que as regras do processo civil clássico devem ser aplicadas nos processos dos Juizados adaptando-se aos princípios norteadores desse novo microssistema instrumental. Tanto que a competência em razão do valor da causa – que no processo civil clássico é considerada como relativa – nos Juizados é considerada por lei como absoluta. Nesse sentido, assim estabelece o dispositivo supracitado: Art. 3º (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 6. In casu, resta patente que a parte autora reside fora do DF, sendo este juízo incompetente para processar o presente feito. 7. Recurso desprovido. (2ª Turma Recursal da SJDF - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1080671-07.2023.4.01.3400, Juiz Federal Relator: CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, julgado em 24/05/2024). III_ DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da incompetência absoluta, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc. III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários nesta instância, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que cadastrei os advogados da parte requerente, conforme procuração de ID 240521751, e os habilitei para que tenham visibilidade dos autos. Após a ciência, sem requerimentos, os autos retornarão ao arquivo. Sobradinho/DF, 25 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700826-24.2025.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MONICA VITORIANO DE SOUSA REU: GABRIEL LAZARO VIANA TOLENTINO, JOAO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA, LUAN MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de reavaliação da prisão preventiva dos acusados GABRIEL LÁZARO VIANA TOLENTINO, JOÃO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA e LUAN MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA, devidamente qualificados nos autos supramencionados, em decorrência do transcurso do prazo de 90 (noventa) dias da medida segregatória, conforme inteligência do artigo 316, §º único, do Código de Processo Penal. Instada a se manifestar, a Defesa quedou-inerte, O Ministério Público, em manifestação, ID 237578217, opina pela manutenção da custódia cautelar, ante a presença dos requisitos necessários à prisão preventiva. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal, nas disposições dos direitos e garantias fundamentais, de primeira grandeza, disciplina que será concedida Habeas Corpus, preventivo ou liberatório, respectivamente, quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme dicção do artigo 5º, inciso LXVIII, id. Pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 647 e seguintes, repisando os fundamentos constitucionais, afirma-se que se dará habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, reputando-se coação ilegal quando não houver justa causa; quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; quando o processo for manifestamente nulo; e/ou quando extinta a punibilidade. Afora a disciplina, como característica marcante da excepcionalidade da prisão cautelar, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVI, estabelece que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Dado o caráter excepcional da medida constritiva da liberdade, com as reformas implementadas pelo Código de Processo Penal, o Estado-Juiz, ao invés de determinar a prisão, considerado o grande mal acometido àquele que tem sua liberdade de ir e vir cerceada, passou a se adotar uma série mecanismos outros para garantir a paz social. Com efeito, não sendo a hipótese de prisão provisória lato sensu, a autoridade judiciária, frente ao caso concreto, poderá lançar mãos de medidas cautelares diversas da custódia, as quais, por mera exemplificação, encontram-se disciplinas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo elas, dentre outras, o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade judiciária, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; e/ou monitoração eletrônica. Percebe-se a existência de sistema jurídico que sustenta a viabilidade da liberdade provisória, ainda que observados certos parâmetros para o seu exercício, a evidenciar que a prisão provisória somente terá lugar quando de forma concreta for medida necessária e imprescindível ao resguardo da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para fins de garantia da aplicação da lei penal, conforme inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal, presente a figura da justa causa. Deve-se, ainda, mencionar, que será admitida a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, se tiver o agente ter sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, ou, por fim, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Nesse pari passo, deve-se apontar que a figura da justa causa, em linhas gerais, consubstancia-se no apontamento de indícios de autoria e na materialidade de infração da lei penal, com a conjugação da ausência de elementos que possam afastar a tipicidade do delito, como ocorrente nas causas excludentes de tipicidade e quiçá de culpabilidade. Por garantia da ordem pública, nota-se que sua conceituação se apresenta indeterminada, mas, por regra, espelha-se em indícios reais de que o agente voltará a delinquir se permanecer em liberdade. Em outras palavras, a ordem pública se relaciona com a paz ou tranquilidade no meio social, cujo entendimento concreto de que o agente acabe por abalá-la, abre-se espaço e justificativa para sua segregação cautelar. Pelo escólio de Eugênio Pacelli, "a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social." (OLIVEIRA, Eugênio Pacielli. Curso de Processo Penal. Pág.435). Em arremate, devem-se guardar as lições de Andrey Borges de Mendonça, que, sobre o tema, anota: "a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública não possui finalidade de prevenção geral ou especial, mas sim de prevenção concreta, com o intuito de evitar que a sociedade sofra um dano concreto iminente em seus bens jurídicos relevantes. Ao assim fazê-lo, o processo penal está buscando um de seus fins, que é a proteção da sociedade, contra ameaças concretas, concretizando um dos escopos da própria função jurisdicional (escopo social)" (BORGES DE MENDONÇA, Andrey. Prisões e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Método, 2011). A conveniência da instrução criminal, por seu turno, está intimamente ligada ao periculum libertatis, na medida em que "estaria configurado quando a coleta da prova ou o normal desenvolvimento do feito estiverem em risco, em virtude de ameaças ou constrangimentos às testemunhas, vítimas e peritos, bem como em caso de destruição ou alteração do local do crime." (LOPES JR., Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 5.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. 2v;2011. p. 109) E, por derradeiro, a aplicação da lei penal, grosso modo, deve ser reputada como a necessidade de resguardar a sua incidência frente ao agente infrator, na medida em que, com a adoção da medida constritiva cautelar, evita-se o seu escape, calcado em comportamento furtivo, apartando a possibilidade de se livrar solto sem o alcance do poder estatal. Se presentes os fundamentos da custódia preventiva, o Estado lançará mão da medida, cuja duração perdurará enquanto estiverem incidentes seus requisitos, ao passo de não se entenderem presentes os fundamentos necessários à sua substituição por medida diversa da prisão. Dito isto, embora não se divise prazo certo para a manutenção da prisão preventiva, o Código de Processo Penal, acentuando a excepcionalidade da constrição, demarcou a possibilidade da autoridade judiciária, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida a qualquer tempo, acaso verifique a falta de motivo para a sua subsistência e a sua reavaliação a cada 90 (noventa) dias, sob pena de se tornar ilegal a prisão, conforme inteligência do artigo 316 do mencionado diploma legal. Sendo correto que o prazo de 90 (noventa) dias não seja absoluto, peremptório, portanto, a verificação de excesso de tempo da custódia se fará à luz de cada caso em caso concreto, observadas a proporcionalidade, razoabilidade e a necessidade da medida. Além disso, como é de conhecimento público e notório, o mundo ainda se ressente da pandemia do coronavírus ou covid 19, o que exigiu do Estado a adoção de medidas de prevenção e redução de contaminação, sendo baixadas Portarias pelo Tribunal de Justiça com a indicação dos mecanismos aplicados durante o período do estado emergencial, dentre eles a própria suspensão de audiências e, posteriormente, sua realização pelo sistema de videoconferência e presenciais. Ao lado, há o Conselho Nacional de Justiça que no exercício de suas atribuições, editou a Recomendação nº 62/2020, para orientar os Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo e, especificadamente, no âmbito do processo-crime, ainda na fase de conhecimento, reavaliação das prisões provisórias que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Destaque-se, no contexto, a adoção de sistema híbrido de realização das audiências, na medida em que, quanto ao(s) réu(s) preso(a)(s), em razão de grave questão de ordem pública, dada a falta de efetivo de escolta, nos termos da Instrução Normativa nº 01/23 deste e. Tribunal de Justiça, a sua participação será feita por videoconferência, de modo que o agendamento dos atos depende de vagas no sistema prisional. Dito isto, compulsando os autos, verifica-se que os acusados em tela se encontram presos preventivamente desde o dia 07 de março do corrente ano, para fins de resguardo da ordem pública, em decorrência de prognose de reiteração de comportamento, uma vez que respondem pelo crime de latrocínio. Consta da denúncia: “No dia 26 de dezembro de 2024, por volta das 18h00min., na DF 150, Km. 12, Qd. 11, Engenho Velho, Fercal/DF, em frente à Pedracom Mineração, os denunciados GABRIEL LÁZARO VIANA TOLENTINO, JOÃO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA e LUAN MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA, em acordo prévio e com unidade de desígnios, mediante violência exercida com uso de uma arma de fogo, calibre .22, subtraíram para si, a motocicleta Honda/NXR 160 Bros, de cor vermelha, sem placas, sendo que da violência empregada, ocorreu a morte da vítima ELIEL DO NASCIMENTO DE SOUSA. A vítima ELIEL era proprietário do estabelecimento LELEO MOTOS FC – Peças e Acessórios, e prestava serviços de socorro mecânico. Consta que os denunciados JOÃO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA e LUAN MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA já trabalharam para a vítima ELIEL, sendo que JOÃO VICTOR pediu demissão e indicou o seu irmão, o ora denunciado LUAN MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA, para ficar em seu lugar. O denunciado LUAN, por ter o costume de faltar ao serviço, foi demitido, mas lhe foi permitido utilizar o espaço da loja para prestar serviços. O denunciado LUAN também vendia algumas peças e ficava de pagar posteriormente. Em face disto, a vítima ELIEL passou a cobrar os valores das peças vendidas por LUAN e acabaram discutindo. O denunciado GABRIEL, que era amigo de JOÃO VICTOR, juntou-se aos irmãos e planejaram a prática do crime. Para tal fim, o denunciado LUAN MATHEUS obteve a arma de fogo e a munição, calibre .22, e repassou para o seu irmão JOÃO VICTOR. Assim, no dia dos fatos, o denunciado GABRIEL, pelo telefone n° (38) 9-9842-6854, efetuou uma ligação para o telefone pessoal de ELIEL e solicitou o socorro afirmando que a sua motocicleta estava quebrada na DF-205, em um trevo próximo a uma parada de ônibus. Em seguida, o denunciado GABRIEL dirigiu-se até o local em uma motocicleta HONDA/CG 160 Fan, de cor prata, com o denunciado JOÃO VICTOR na garupa. A vítima chegou a informar para a sua companheira que iria prestar socorrer e iria aproveitar a situação para testar a motocicleta Honda/NXR 160 Bros, de cor vermelha, de um cliente. Quando a vítima chegou no local, o denunciado JOÃO VICTOR efetuou vários disparos em sua direção. A vítima correu, mas mesmo assim foi atingida por 04 (quatro) projéteis que ocasionaram a sua morte. Em seguida, os denunciados GABRIEL e JOÃO VICTOR arrastaram o corpo da vítima e a jogaram em um matagal. Ato contínuo, o denunciado JOÃO VICTOR subiu na motocicleta de cor vermelha utilizada pela vítima e fugiram do local. Após a prática do crime, policiais civis identificaram o denunciado GABRIEL pelo telefone utilizado e realizaram a apreensão da motocicleta Honda/CG 160 Fan, de cor prata e placas PXS-6545/MG que estava em sua posse, constatando-se então que o motor fora recentemente instalado e era proveniente da motocicleta Honda/NXR 160 Bros, de cor vermelha, objeto do crime. Na residência dos denunciados JOÃO VICTOR e LUAN MATHEUS, foram localizadas peças da motocicleta subtraída da vítima. Além disso, a motocicleta HONDA/CG 125 Today, de cor azul e placas BKY-2083/SP que estava na posse do denunciado JOÃO VICTOR, estava com peças da motocicleta Honda/CG 160 Fan, de cor prata e placas PXS-6545/MG, do denunciado GABRIEL.” Dos autos, é de se entender a presença dos pressupostos da prisão preventiva, consubstanciados nas figuras do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, como forma de preservar o fim social da medida acautelatória, assim como a ausência de motivo a ensejar, neste momento processual, revogação do decreto prisional. Na esteira, conforme se identifica da decisão que decretou a custódia cautelar do réu, ID 228163316, destacou-se que: “Há, ainda, pedido de conversão da prisão temporária em preventiva, constante do relatório de ID 227764576, acerca do qual se manifestou favoravelmente o Ministério Público, por meio do ID 227900891. A prisão temporária dos acusados foi determinada nos autos do processo nº. 0701112-02.2025.8.07.0006, pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo sido cumprida em relação a todos. O que se colhe da representação policial é que eles teriam praticado o crime de latrocínio, previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, conforme as investigações policiais realizadas a partir da comunicação do desaparecimento da vítima. Segundo a Autoridade Policial, a vítima teria desaparecido em 26 de dezembro de 2024, após sair da sua loja de posse de uma motocicleta para prestar socorro mecânico, e a sua companheira conseguiu rastrear o celular dela em uma área de matagal, local próximo do qual foi encontrado o corpo da vítima, morta após ter sido atingida por quatro disparos de arma de fogo. A motocicleta não foi encontrada, denotando a sua subtração e a prática do latrocínio. A partir das investigações, foi possível descobrir que o acusado Luan havia sido demitido em 19 de dezembro e prometeu matar a vítima. A companheira desta reconheceu o acusado Luan em imagens de uma câmera que ficava nas proximidades do local em que o corpo foi encontrado, além de também ter reconhecido o acusado João Victor, irmão do acusado Luan, que conduzia a motocicleta subtraída da vítima. A Delegacia ainda recebeu uma denúncia anônima de que teria sido montada uma armadilha para a vítima, com participação da pessoa de Hemerson, cuja participação no crime acabou sendo descartada. Contudo, ele também reconheceu os acusados João Victor e Luan e, posteriormente, auxiliou nas investigações acerca da trama criminosa que resultou na morte da vítima, com a subtração da sua motocicleta. Foi desencadeada operação para prisão dos acusados João Victor e Luan, o que também resultou na apreensão do celular deste último. A partir de então, com a oitiva de outras testemunhas, além do acesso às mensagens do celular da vítima, chegou-se ao acusado Gabriel como sendo o responsável por enviar a mensagem para a vítima, para que ela realizasse um resgate de uma motocicleta no endereço no qual o corpo foi posteriormente encontrado. Após o aprofundamento das investigações, foi possível notar que os acusados Gabriel e João Victor teriam combinado a morte da vítima, especialmente após o acusado Gabriel ter confessado parcialmente, em sede policial, a sua participação no crime. Ainda, foi encontrado o motor da motocicleta conduzida pela vítima sob a posse do acusado Gabriel, que teria feito uma troca do seu motor com o acusado João Victor. Este último, aliás, teria sido o responsável pelos disparos que causaram a morte da vítima. Por fim, restou também esclarecida a participação efetiva do acusado Luan na empreitada criminosa, enquanto autor intelectual. Sustenta a Autoridade Policial a necessidade da conversão da prisão temporária em preventiva, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em especial diante da periculosidade concreta da conduta dos acusados, verificada a partir da dinâmica dos fatos e da evidente premeditação do crime. De fato, há fortes indícios de que eles praticaram o crime de latrocínio, numa dinâmica delitiva que demonstrou gravidade concreta e que coloca em risco, de forma clara, a ordem pública. Como se nota, os elementos demonstram a evidente materialidade do crime e apontam para a autoria por parte dos acusados, em especial diante da confissão extrajudicial do acusado Gabriel, dos arquivos de mídia juntados aos autos e dos depoimentos prestados pelas testemunhas. Quanto ao pedido de conversão da prisão temporária em preventiva, sabe-se que, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva tem lugar quando houver a necessidade de se resguardar a ordem pública e/ou a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, ressalvada a hipótese de prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Ademais, o artigo 313, também do referido Código, afirma que, nos termos do artigo 312, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. No caso dos autos, a infração de latrocínio noticiada se insere como crime doloso punível com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, conforme inteligência do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Fazem-se presentes os pressupostos da prisão preventiva, fumus comissi delicti e periculum libertatis, como forma de preservar o fim social da medida acautelatória. É certo que, em liberdade, os acusados encontrarão, senão estímulos à senda delitiva, a não existência de obstáculos que os impeçam à sua prática, mostrando-se, nesse aspecto, cogente a segregação cautelar com o objetivo de salvaguardar a ordem pública.” Do contexto fático-probatório, não se identifica nenhuma mudança capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente a conservação de seus elementos. Para a hipótese, a segregação dos acusados guarda cautelaridade necessária à mantença da ordem pública, porquanto, em tese, tem risco à reiteração delitiva, ante o comportamento descrito na denúncia. De outro lado, justificável, diante do presente cenário, a ultrapassagem do prazo de 90 (noventa) dias do cárcere, medida mantida em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e atendida a recomendação do Conselho Nacional de Justiça. No caso dos autos, o processo tramita regularmente, com a perfectibilização da relação processual, apresentação de resposta, saneamento do feito e instrução probatória encerrada, estando o feito no aguardo de apresentação de alegações finais e posterior prolação de sentença. Finda a instrução processual, superado se encontra eventual excesso de prazo na formação da culpa, sendo que os autos se encontram em tramitação regular e não se evidencia demora na persecução penal. De mais a mais, inexiste, no contexto, inércia do Estado-juiz em promover os atos necessários à persecução, de modo a entrever, pelo que foi relatado, a permanência da prisão preventiva. Por fim, anote-se que em relação à segurança do estado de saúde dos réus, observa-se que o sistema prisional adotou todos os mecanismos necessários à prevenção e ao combate da pandemia, para fins de proliferação do vírus e, nas eventuais hipóteses de contaminação, da própria remição da doença. Afirme-se, ademais, que, em razão de efetividade das medidas adotadas pelo Poder Público diminuiu-se sensivelmente o índice de transmissibilidade e o de óbito pela doença, permitindo-se, inclusive, a retomada das atividades. Se é certo, por um lado, a boa notícia, não se pode, certamente, diminuir os cuidados que ainda se fazem necessários ao resguardo de todos. Para a hipótese, os acusados em tela não fazem parte de grupo de risco, a demandar tratamento diferenciado, a ensejar sua soltura, porquanto a incolumidade pública se mostra como vetor preponderante às de natureza pessoal dos presos. ANTE O EXPOSTO, acolhendo a manifestação ministerial, inclusive como razões de decidir, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados GABRIEL LÁZARO VIANA TOLENTINO, JOÃO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA e LUAN MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA, qualificados nos autos, para fins de garantia da ordem pública. Intimem-se. Cumpram-se as ordens precedentes. Documento datado e assinado digitalmente.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    "(...). Diante do exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do mesmo Código de Processo Civil, para, julgando procedentes os pedidos contidos na petição inicial e no pedido contraposto (...)"
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0708296-09.2025.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E. M. D. S. OFENSOR: W. G. A. CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA/ LINK De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Josmar Gomes de Oliveira, ficou designada AUDIÊNCIA Justificação, para o dia 01/07/2025 16:30. Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Q1MDAwMzYtMjRmNi00NDExLWI4ZGEtZjVhZWM4ZWYwNDVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%228f22f304-96fd-43c9-bbf3-3f666ad206c3%22%7d BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:07:11. CAMILA MOREIRA BARBOSA LOURENCO Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711122-42.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURICIO CARDOSO MACHADO EXECUTADO: DEIVID SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve apresentação de impugnação à penhora no prazo legal. Converto a penhora realizada sob o Id 230218211, no valor de R$ 1.051,98, em pagamento parcial da dívida executada. Intime-se a parte credora para que apresente: 1) Seus dados bancários completos, para fins de transferência da quantia depositada, mediante alvará eletrônico: a) Banco; b) Agência; c) Número da conta (com especificação se corrente ou poupança); d) ou Chave PIX (exclusivamente CPF ou CNPJ, conforme exigência do sistema); 2) Planilha atualizada do débito remanescente, caso o valor depositado não tenha sido suficiente para quitação integral da obrigação. Nesta hipótese, deverá abater o valor penhorado e convertido em pagamento. 3) Indicação do valor devido a cada credor, se houver mais de um, devendo destacar eventuais honorários advocatícios; 4) Caso requeira a transferência diretamente para conta de seu advogado, deverá: a) Comprovar que o valor é devido exclusivamente ao advogado (ex.: honorários contratuais ou sucumbenciais de titularidade do patrono); b) ou juntar procuração atualizada, com poderes expressos para receber valores via transferência bancária e dar quitação, caso ainda não tenha feito. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Conforme entendimento deste Juízo, os alvarás devem ser preferencialmente expedidos em nome da parte credora, inclusive para fins de transferência bancária. É admitido o levantamento diretamente pelo advogado apenas quando comprovada a titularidade exclusiva do crédito (como nos casos de honorários) ou quando a procuração contiver poderes específicos para receber valores via transferência bancária e dar quitação. Assim, nos casos em que a transferência for solicitada para conta bancária do advogado, deverá constar na procuração outorgada pela parte cláusula expressa autorizando o recebimento de valores por transferência bancária, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Devolvo os Autos para as providências cabíveis Brasília, 13/06/2025. Núcleo Permanente de Leilões Judiciais
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