Vicente De Paulo Torres Da Penha
Vicente De Paulo Torres Da Penha
Número da OAB:
OAB/DF 006907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vicente De Paulo Torres Da Penha possui 53 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJPB, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJDFT, TJPB, TJMA, TJGO, TRF1, TRT19
Nome:
VICENTE DE PAULO TORRES DA PENHA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
INVENTáRIO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737616-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ESTEFANE CELIS ARAUJO MEEIRO: JACIRA MARQUI MARTINS HERDEIRO: MONICA MARQUI MARTINS DE MENEZES, MARCIA MARQUI MARTINS, JULIO CESAR MARQUI MARTINS INVENTARIADO(A): GILSON MEDEIROS MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prestigiando-se o princípio da celeridade processual e da cooperação judiciária, intimem-se os herdeiros para que tragam aos autos seus documentos pessoais, RG, CPF e certidão de casamento, no prazo de 15(quinze) dias. Verifico que o documento de id. 234441999 não atende ao solicitado por este juízo em id. 229532582. Intime-se a inventariante para que traga aos autos Certidão de Registro Imobiliário do imóvel indicado nas Primeiras Declarações, ou, não havendo matrícula do imóvel o Contrato de Cessão de Direitos. Prazo de 15 (quinze) dias. Anexados os documentos, intime-se a inventariante para retificar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias. Brasília-DF, 13 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR ALUÍZIO BEZERRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811112-65.2025.8.15.0000 RELATOR: Exmo. Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles. ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras. AGRAVANTE: M. G. M. D. M.. ADVOGADOS: Maria Cristina Paiva Santiago (OAB/PB nº 6.907-A); Alfredo Rangel Ribeiro (OAB/PB nº 10.277-A); Maria Thereza Santiago Moura de Moura (OAB/PB nº 26.521-A); e Matheus Santiago Moura De Moura (OAB/PB nº 29.416-A). AGRAVADOS: C. B. S. D. M., T. B. S. D. M., M. A. B. S. D. M., representados por Réa Sylvia Batista Soares de Moura. ADVOGADOS: Réa Sylvia Batista Soares de Moura (OAB/PB nº 34.148); Edilza Batista Soares (OAB/PB nº 3.233); e Lilian Tatiana Bandeira Crispim (OAB/PB nº 11.846) Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por M. G. M. D. M. contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, no âmbito do Cumprimento de Sentença de obrigação de prestar alimentos (Processo n.º 0806026-45.2024.8.15.0131), que determinou a intimação do agravante para pagar o valor de R$ 82.200,64 (oitenta e dois mil, duzentos reais e sessenta e quatro centavos), no prazo de três dias, sob pena de prisão civil, nos termos do art. 528, §3º, do CPC. O agravante insurge-se contra a decisão, argumentando que o montante exigido não corresponde ao real valor devido, uma vez que diversos pagamentos foram realizados e não computados. Alega, ainda, que houve erro na aplicação retroativa de salário-mínimo de 2025 para meses de 2024, gerando inflacionamento indevido da dívida. Aponta não apenas excesso de execução, mas também nulidade processual pela ausência de memória de cálculo detalhada por parte dos agravados. Requer o efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada, afastar a possibilidade de prisão civil e determinar o saneamento do feito com remessa à contadoria judicial. É o breve relatório. Decido. A matéria submetida à apreciação deste Tribunal diz respeito ao cabimento da suspensão dos efeitos da decisão que determina a intimação do alimentante para pagamento de dívida alimentar controversa e inflacionada, sob pena de prisão civil. Consoante o art. 1.019, I, do CPC, é possível ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto, desde que verificada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso, o periculum in mora decorre da iminente aplicação da sanção de prisão civil ao agravante, sem que se tenha a certeza do quantum debeatur, violando, assim, o direito fundamental à liberdade e o devido processo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que é vedada a imposição de prisão civil quando há dúvida fundada sobre o valor exequendo: “CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ( CPC, ART . 528, § 3º). REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS NA CONTA DA GENITORA. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA. DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA . ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que "a prisão civil só se justifica se:"i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor"(HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017) . 2. No caso, após a citação, o paciente passou a efetuar depósitos na conta da genitora, de modo que, tendo o ajuizamento da execução cumprido seu objetivo teleológico, coagindo o devedor a pagar os alimentos devidos, ainda que parcialmente, a fim de preservar a sobrevivência do alimentando, o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta para a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores em confronto. 3. Ordem concedida para revogar a prisão civil”. (STJ - HC: 813993 PR 2023/0114677-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) O fumus boni iuris também se evidencia diante da demonstração, pelo agravante, de que os agravados apresentaram planilhas de cálculo carentes de transparência e detalhamento, deixando de considerar diversos pagamentos comprovadamente realizados. Tal conduta viola o art. 798 do CPC, o qual exige a liquidez da obrigação exequenda, bem como os arts. 524 e 525, §§ 4º e 5º, que facultam ao executado impugnar a execução quando houver excesso ou dúvida quanto ao valor cobrado. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de modo reiterado, que a existência de pagamentos parciais impõe a apuração precisa do débito, sob pena de enriquecimento sem causa: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. ARESTO IMPUGNADO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há preclusão pro judicato na atividade probatória para o julgador. O entendimento mencionado também se aplica na fase de cumprimento de sentença, pois a conformidade do valor executado aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública. Assim, havendo dúvidas do julgador das instâncias de origem sobre a correção material do valor do débito objeto da conta, é admissível a determinação, de ofício, de novos cálculos pela contadoria judicial, a fim de afastar a incerteza do quantum debeatur, sem que tal proceder configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão. Precedentes. 2.1. A Corte local, com base no art. 525, § 11, do CPC/2015, considerando a inexistência de preclusão pro judicato na atividade probatória, confirmou a decisão agravada de primeira instância que determinou, de ofício, a remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir dúvida sobre a correção dos cálculos apresentados pelo credor agravante, o que não destoa da jurisprudência aqui referida. 2.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp: 2085132 RS 2023/0241537-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) No mesmo norte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO ATUALIZADA - RETIFICAÇÃO, APENAS, DOS JUROS DE MORA - INADEQUAÇÃO - COMPENSAÇÃO DE ALIMENTOS - CABIMENTO EXCEPCIONAL - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA A CONTADORIA DO JUÍZO - RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência atual do STJ vem admitindo o abatimento de valores a título de alimentos, mesmo que de forma excepcional, de modo a afastar o enriquecimento ilícito. Não obstante, a mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos deve estar amparada em provas concretas do custeio de despesas de natureza eminentemente alimentar pelo devedor, comprovadamente feitas em benefício do alimentando, havendo o consentimento, mesmo que tácito, do credor. 2. No caso concreto, mostra-se prudente que os autos sejam encaminhados para a contadoria do juízo, para que sejam apurados os valores efetivamente devidos no feito executivo, com o decote das quantias comprovadamente pagas pelo executado, devendo ser reformada a decisão que intimou a exequente para a apresentação de planilha de cálculo, somente com a retificação dos juros de mora aplicados. 3. Recurso provido”. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19237960420248130000 1.0000.24.192378-8/001, Relator.: Des .(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 05/07/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/07/2024) Contudo, verifica-se que o Executado, ora Agravante, reconhece como incontroverso o montante equivalente a R$ 41.916,96, Id. nº 35287947, Pág. 11. Em casos como o presente, a legislação processual autoriza o imediato prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso, independentemente de nova intimação ou garantia do juízo, conforme interpretação sistemática dos artigos 513, §2º, I, 523, §1º e, sobretudo, do art. 824 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 520, §2º, do Código de Processo Civil, é possível o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso, independentemente de garantia do juízo, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PERÍCIA CONTÁBIL PARA RECALCULAR O DÉBITO. EXECUÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA . DIREITO DA PARTE EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 525 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO . PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PARCIAL DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. A impugnação ao cumprimento de sentença não possui, como regra, efeito suspensivo, nada impedindo, portanto, que o Magistrado determine a prática de atos executivos no patrimônio do executado, inclusive os de expropriação. A exceção, contudo, é quando o executado demonstrar a presença do fumus boni iuris, consistente na relevância dos fundamentos apresentados na impugnação, e do periculum in mora, caso o prosseguimento da execução seja suscetível de causar dano grave de difícil ou incerta reparação, além de garantir o juízo, por meio de penhora, caução ou depósito. 2. A propósito, é o que dispõe o § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação" . 3. No caso, o Juízo de primeiro grau, muito embora não tenha concedido o efeito suspensivo à impugnação apresentada pelo executado, resolveu postergar o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à parte incontroversa, sob o fundamento de que não haveria qualquer prejuízo à parte exequente. 4. Ocorre que, tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com realização de penhora, nos termos do que dispõe o art . 525, § 6º, do CPC/2015.5. Com efeito, por se tratar de quantia incontroversa, não há razão para se postergar a execução imediata, pois, ainda que a impugnação seja acolhida, não haverá qualquer modificação em relação ao valor não impugnado pela parte devedora.6 . Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 2077121 GO 2023/0033840-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao presente Agravo de Instrumento, para: 1. SUSPENDER os efeitos da decisão agravada (ID 113400839 dos autos de origem), notadamente a intimação para pagamento sob pena de prisão civil; 2. O prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao valor incontroverso reconhecido pelo executado, nos termos do art. 824 e segs. do CPC; 3. DETERMINAR ao Juízo de origem que promova o saneamento do feito executivo, com remessa à contadoria judicial, a fim de apurar com precisão o valor efetivamente devido e controverso, considerando os pagamentos realizados pelo agravante; 4. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Comunique-se com urgência ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705352-78.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO CARDOSO MACHADO EXECUTADO: KM MODA INFANTO JUVENIL LTDA - ME, KELVIN GONCALVES COLEN, MARIANA XAVIER MACHADO COLEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. O acordo celebrado entre o credor e o Condomínio Rural Residencial RK não possui os requisitos para homologação pelo Juízo. O Condomínio não integra a relação jurídica processual, tampouco participa como terceiro interessado. A averbação de penhora no rosto dos autos não lhe confere legitimidade para peticionar nos autos. Desentranhem-se as petições de ID's 178924586 e 236465897; 236445859 e 236465899. Advirto ao Condomínio para que se abstenha em peticionar nos autos. Devendo aguardar a intimação do Juízo para o caso de eventual manifestação acerca do valor do débito condominial. No mais, o dissenso instalado nos autos diz respeito à proposta de aquisição do imóvel penhorado a ser feito de modo parcelado. A proposta foi apresentada após o encerramento do leilão, portanto, não reúne os requisitos legais previstos no art. 895 do CPC que prevê dois momentos distintos para o parcelamento. Prosseguindo com o trâmite processual, considerando a longa duração da execução, ainda, que não houve licitantes no leilão anterior e a necessidade de satisfação do crédito, determino a designação de nova hasta. Todavia, frustrada a primeira tentativa de alienação, recomenda-se a redução do lance. Desse modo, preço mínimo para alienação no 1º pregão será o valor da avaliação do bem penhorado (ID. 140854829). O preço mínimo para alienação no 2º pregão não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação de cada bem, em consonância com o art. 891, parágrafo único do CPC. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Leilões Judiciais - NULEJ, o qual fará sorteio eletrônico para nomeação do leiloeiro dentre os credenciados, bem como designará data e horário para hasta pública. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05), realizada no dia 21 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, DIAULAS COSTA RIBEIRO E FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738805-16.2017.8.07.0001 0012585-12.2014.8.07.0006 0708467-03.2020.8.07.0018 0703453-89.2020.8.07.0001 0703622-05.2022.8.07.0002 0728992-52.2023.8.07.0001 0712662-71.2023.8.07.0003 0747246-76.2023.8.07.0000 0747285-73.2023.8.07.0000 0745518-94.2023.8.07.0001 0719205-39.2023.8.07.0020 0703908-15.2024.8.07.0001 0708966-26.2020.8.07.0005 0714628-24.2023.8.07.0018 0729189-73.2024.8.07.0000 0703161-72.2023.8.07.0010 0729760-44.2024.8.07.0000 0731586-08.2024.8.07.0000 0712620-74.2023.8.07.0018 0734255-34.2024.8.07.0000 0734481-39.2024.8.07.0000 0734715-21.2024.8.07.0000 0717176-73.2023.8.07.0001 0736702-92.2024.8.07.0000 0743021-10.2023.8.07.0001 0731536-13.2023.8.07.0001 0702208-50.2024.8.07.0018 0717391-26.2022.8.07.0020 0715444-33.2023.8.07.0009 0741570-16.2024.8.07.0000 0708502-72.2024.8.07.0001 0744508-81.2024.8.07.0000 0704236-21.2024.8.07.0008 0713210-51.2023.8.07.0018 0703029-82.2023.8.07.0020 0746050-37.2024.8.07.0000 0746177-72.2024.8.07.0000 0711216-51.2024.8.07.0018 0733348-61.2021.8.07.0001 0746948-50.2024.8.07.0000 0747438-72.2024.8.07.0000 0710866-63.2024.8.07.0018 0747587-68.2024.8.07.0000 0747588-53.2024.8.07.0000 0747842-26.2024.8.07.0000 0723517-97.2023.8.07.0007 0704599-12.2023.8.07.0018 0749125-84.2024.8.07.0000 0749316-32.2024.8.07.0000 0749330-16.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0732905-08.2024.8.07.0001 0749757-13.2024.8.07.0000 0750150-35.2024.8.07.0000 0750488-09.2024.8.07.0000 0750905-59.2024.8.07.0000 0737675-44.2024.8.07.0001 0703144-93.2024.8.07.0012 0703905-20.2021.8.07.0016 0751421-79.2024.8.07.0000 0751527-41.2024.8.07.0000 0712156-67.2024.8.07.0001 0714022-59.2024.8.07.0018 0751834-92.2024.8.07.0000 0736363-56.2022.8.07.0016 0711357-18.2024.8.07.0003 0752764-13.2024.8.07.0000 0752916-61.2024.8.07.0000 0753102-84.2024.8.07.0000 0705714-76.2024.8.07.0004 0753590-39.2024.8.07.0000 0753750-64.2024.8.07.0000 0700229-84.2023.8.07.0019 0711601-35.2024.8.07.0006 0711568-45.2024.8.07.0006 0720017-18.2022.8.07.0020 0754448-70.2024.8.07.0000 0754506-73.2024.8.07.0000 0754618-42.2024.8.07.0000 0739692-42.2023.8.07.0016 0714417-87.2024.8.07.0006 0712153-61.2024.8.07.0018 0700168-90.2022.8.07.0010 0700729-42.2025.8.07.0000 0738974-56.2024.8.07.0001 0701096-66.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0724120-57.2024.8.07.0001 0732034-67.2023.8.07.0015 0704445-60.2024.8.07.0017 0701779-06.2025.8.07.0000 0701432-81.2023.8.07.0019 0701889-05.2025.8.07.0000 0702242-45.2025.8.07.0000 0702345-52.2025.8.07.0000 0702354-14.2025.8.07.0000 0741811-55.2022.8.07.0001 0702573-27.2025.8.07.0000 0702631-30.2025.8.07.0000 0719948-72.2024.8.07.0001 0703025-37.2025.8.07.0000 0715868-14.2024.8.07.0018 0730425-57.2024.8.07.0001 0735998-07.2023.8.07.0003 0703378-77.2025.8.07.0000 0703553-71.2025.8.07.0000 0703570-10.2025.8.07.0000 0703799-67.2025.8.07.0000 0703744-19.2025.8.07.0000 0703788-38.2025.8.07.0000 0741941-74.2024.8.07.0001 0704080-23.2025.8.07.0000 0714241-26.2024.8.07.0001 0704133-04.2025.8.07.0000 0704256-02.2025.8.07.0000 0704450-02.2025.8.07.0000 0704659-68.2025.8.07.0000 0705020-85.2025.8.07.0000 0710862-20.2024.8.07.0020 0719574-96.2024.8.07.0020 0723921-51.2023.8.07.0007 0721072-90.2024.8.07.0001 0709616-46.2024.8.07.0001 0705399-26.2025.8.07.0000 0707042-12.2022.8.07.0004 0705431-31.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0746951-02.2024.8.07.0001 0705577-72.2025.8.07.0000 0705580-27.2025.8.07.0000 0750584-55.2023.8.07.0001 0721628-69.2023.8.07.0020 0705662-58.2025.8.07.0000 0700405-72.2023.8.07.0016 0705808-02.2025.8.07.0000 0705901-62.2025.8.07.0000 0712666-67.2021.8.07.0007 0705954-43.2025.8.07.0000 0703572-54.2024.8.07.0019 0706176-11.2025.8.07.0000 0706274-93.2025.8.07.0000 0706292-17.2025.8.07.0000 0706441-13.2025.8.07.0000 0740811-83.2023.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0710416-74.2024.8.07.0001 0701877-62.2024.8.07.0020 0706847-34.2025.8.07.0000 0706926-13.2025.8.07.0000 0706935-72.2025.8.07.0000 0707035-27.2025.8.07.0000 0704549-95.2023.8.07.0014 0707142-71.2025.8.07.0000 0710722-89.2024.8.07.0018 0707464-91.2025.8.07.0000 0724528-25.2023.8.07.0020 0719657-72.2024.8.07.0001 0705110-25.2023.8.07.0013 0707694-36.2025.8.07.0000 0707838-10.2025.8.07.0000 0707876-22.2025.8.07.0000 0700158-19.2022.8.07.0019 0707923-93.2025.8.07.0000 0707988-88.2025.8.07.0000 0708029-55.2025.8.07.0000 0716342-21.2024.8.07.0006 0708460-89.2025.8.07.0000 0708486-87.2025.8.07.0000 0701263-42.2023.8.07.0004 0708586-42.2025.8.07.0000 0735552-78.2021.8.07.0001 0700842-54.2025.8.07.0013 0708843-67.2025.8.07.0000 0708923-31.2025.8.07.0000 0708967-50.2025.8.07.0000 0709061-95.2025.8.07.0000 0709227-30.2025.8.07.0000 0737601-87.2024.8.07.0001 0705053-49.2024.8.07.0020 0709430-89.2025.8.07.0000 0746026-06.2024.8.07.0001 0709469-86.2025.8.07.0000 0709744-35.2025.8.07.0000 0709773-85.2025.8.07.0000 0709901-08.2025.8.07.0000 0709916-74.2025.8.07.0000 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710558-47.2025.8.07.0000 0710622-57.2025.8.07.0000 0710629-49.2025.8.07.0000 0710928-26.2025.8.07.0000 0711092-88.2025.8.07.0000 0729740-89.2020.8.07.0001 0702554-86.2023.8.07.0001 0733424-74.2024.8.07.0003 0701092-92.2025.8.07.9000 0703184-90.2024.8.07.0007 0736192-76.2024.8.07.0001 0744093-32.2023.8.07.0001 0744426-47.2024.8.07.0001 0711646-23.2025.8.07.0000 0733548-28.2022.8.07.0003 0712058-51.2025.8.07.0000 0752290-39.2024.8.07.0001 0709541-28.2020.8.07.0007 0709241-45.2024.8.07.0001 0712568-64.2025.8.07.0000 0724895-15.2024.8.07.0020 0700724-24.2024.8.07.0010 0704011-62.2024.8.07.0020 0715169-93.2023.8.07.0006 0712859-08.2023.8.07.0009 0711350-78.2024.8.07.0018 0713194-83.2025.8.07.0000 0703083-71.2024.8.07.0001 0705203-94.2023.8.07.0010 0713433-87.2025.8.07.0000 0707055-15.2021.8.07.0014 0703869-31.2023.8.07.0008 0717887-15.2022.8.07.0001 0736317-44.2024.8.07.0001 0706461-02.2024.8.07.0012 0702934-61.2023.8.07.0017 0751038-35.2023.8.07.0001 0737170-81.2023.8.07.0003 0772339-90.2023.8.07.0016 0703977-38.2024.8.07.0004 0701590-56.2024.8.07.0002 0724965-71.2024.8.07.0007 0701208-61.2023.8.07.0014 0701341-74.2025.8.07.0001 0712781-84.2023.8.07.0018 0745151-41.2021.8.07.0001 0709149-62.2023.8.07.0014 0801077-54.2024.8.07.0016 0702715-59.2024.8.07.0002 0705130-85.2024.8.07.0011 0709732-68.2023.8.07.0007 0706894-34.2023.8.07.0014 0725623-10.2024.8.07.0003 0705431-59.2024.8.07.0002 0722654-28.2024.8.07.0001 0708508-74.2023.8.07.0014 0707833-77.2024.8.07.0014 0710315-13.2024.8.07.0009 0732543-06.2024.8.07.0001 0714553-68.2025.8.07.0000 0716506-47.2024.8.07.0018 0735164-73.2024.8.07.0001 0708253-87.2025.8.07.0001 0701357-94.2025.8.07.9000 0746257-33.2024.8.07.0001 0737998-49.2024.8.07.0001 0700898-40.2023.8.07.0019 0718820-91.2023.8.07.0020 0724183-03.2025.8.07.0016 0706493-37.2024.8.07.0002 0750672-59.2024.8.07.0001 0712259-56.2024.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0703983-92.2022.8.07.0011 0716928-78.2021.8.07.0001 0767782-94.2022.8.07.0016 0754236-49.2024.8.07.0000 0702165-36.2025.8.07.0000 0703118-97.2025.8.07.0000 0705251-15.2025.8.07.0000 0708349-08.2025.8.07.0000 0719959-50.2024.8.07.0018 0709615-30.2025.8.07.0000 0708646-46.2024.8.07.0001 0769796-17.2023.8.07.0016 0718593-73.2024.8.07.0018 0705363-73.2024.8.07.0014 0727008-27.2023.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 28 de Maio de 2025 às 16:16:30 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0817266-84.2024.8.10.0029 Requerente: ELIAS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por ELIAS DE SOUZA contra BANCO BRADESCO S.A., visando a anulação de negócio jurídico por fraude na contratação. Petição juntada aos autos, com termo de acordo devidamente assinado pelas partes. É o necessário relatar. DECIDO. Verifica-se nos autos ter sido juntada minuta de acordo realizado entre as partes. O Código de Processo Civil traz a celebração de acordo entre as partes como uma das causas da extinção do processo com resolução do mérito, dispondo em seu artigo 487, III, b que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Portanto, diante da declaração de vontade das partes, resulta ao Juízo a homologação do acordo, inclusive, com dispensa das custas processuais finais (remanescentes), na forma do art. 90, §3º, do CPC. Dessa maneira, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação entre as partes, nos termos da petição apresentada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Custas processuais, nos moldes do acordo, dispensado o pagamento das custas remanescentes, vez que a transação extrajudicial é anterior à sentença, nos termos do art. 90, §3° do CPC. Honorários advocatícios, nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, nos termos do art. 2º, § 2º, da Portaria-GP n.º 510/2024, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAudiência.Designação:Certifico que designei audiência de instrução e julgamento. Certifico, ainda, não haver depoimentos especiais agendados.Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Audiência VVDFCA Data: 07/04/2026 Hora: 16:00 . Link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/6m33hx