Vicente De Paulo Torres Da Penha

Vicente De Paulo Torres Da Penha

Número da OAB: OAB/DF 006907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vicente De Paulo Torres Da Penha possui 53 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TRT19 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJGO, TRF1, TRT19, TJMA, TJDFT, TJPB
Nome: VICENTE DE PAULO TORRES DA PENHA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) INVENTáRIO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0003103-25.2014.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: G. G. F. REPRESENTANTE LEGAL: T. R. F. EXECUTADO: R. G. B. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração, pelas razões já expostas na decisão de ID 236280716. Ademais, ressalte-se que eventual discordância das partes quanto as decisões deste Juízo deve ser objeto de recurso próprio, e não de simples pedido de reconsideração. Promova o autor, o adequado andamento do feito, atendendo aos termos de ID 236280716. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação. No mesmo prazo acima, deverá a exequente regularizar sua representação processual nos autos, uma vez que a procuração juntada em ID 239572319 não está assinada pela outorgante, sob pena de extinção (artigo 76 CPC). Por ora, fica pendente de análise as medidas pedidas em IDs 232675748 e 239572317. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0714388-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: B. G. D. O. T. REQUERIDO: J. T. D. S. J. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face dos efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo de cinco dias. Após, retornem-se os autos conclusos. Intime-se. Sobradinho - DF, 28 de junho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002504-53.2013.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CONSUELO DE OLIVEIRA PRADERA RESENDE HERDEIRO: JOSE PEDRO DE OLIVEIRA PRADERA, FERNANDO DE OLIVEIRA PRADERA, HUMBERTO DE OLIVEIRA PRADERA, MAURICIO DE OLIVEIRA PRADERA, ALEXANDRE DE OLIVEIRA PRADERA, THEREZA REGINA PRADERA CAVALCANTE, SILVIA HELENA DE OLIVEIRA PRADERA, BEATRIZ DE OLIVEIRA PRADERA, KATIA PRADERA DA CUNHA, TANIA DE OLIVEIRA PRADERA, TELMA DE OLIVEIRA PRADERA CANDIDO, DANIEL DE OLIVEIRA PRADERA, DEBORA DE OLIVEIRA PRADERA MEEIRO: LUIZA ALVES PRADERA REPRESENTANTE LEGAL: CONSUELO DE OLIVEIRA PRADERA RESENDE INVENTARIADO(A): PEDRO BAHIA PRADERA, THEREZA GUILHERMINA DE OLIVEIRA PRADERA DESPACHO Trata-se de Inventário ajuizado por Consuelo de Oliveira Pradera Resende, Jose Pedro de Oliveira Pradera, Fernando de Oliveira Pradera, Humberto de Oliveira Pradera, Mauricio de Oliveira Pradera, Alexandre de Oliveira Pradera, Thereza Regina Pradera Cavalcante, Silvia Helena de Oliveira Pradera, Beatriz de Oliveira Pradera, Katia Pradera da Cunha, Tania de Oliveira Pradera, Telma de Oliveira Pradera Candido, Daniel de Oliveira Pradera, Debora de Oliveira Pradera e Luiza Alves Pradera, para a partilha dos bens deixados por Pedro Bahia Pradera, falecido em 05/06/2012 (certidão de óbito ID 41331796, pág. 1) e Thereza Guilhermina de Oliveira Pradera, falecida em 22/03/2001 (certidão de óbito ID 41331796, pág. 3). O feito foi sentenciado em ID 169675137 e transitou em julgado em 20/09/2023 (ID 178859662). A Fazenda Pública oficiou pela regularidade fiscal do espólio (ID 180932468). Existindo valores em espécie disponíveis ao espólio, apresentadas as guias de pagamento ou demonstrativo de cálculo dos tributos da sucessão, autorizo a expedição de alvará para a devida quitação. Caso seja requerido pelos herdeiros, autorizo que o levantamento dos valores partilhados seja por meio de transferência. Eventuais penhoras registradas no rosto dos autos devem ser transferidas antes dos demais levantamentos. Intimem-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Brasília/DF, 22 de junho de 2025 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712514-22.2021.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURICIO CARDOSO MACHADO EXECUTADO: AISHA MARIA MARTINS DIAS, ALCENI PINHEIRO DIAS, LARA NISE SILVA FERNANDES DUARTE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, transcorrido prazo, fica a parte autora intimada a movimentar o feito no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 10:15:43. PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0751344-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS REQUERIDO: ANDRE LUIZ DA SILVA, EDIMAR GONCALVES DO NASCIMENTO, RUYTER SALVIANO DA COSTA SENTENÇA I. RELATÓRIOS Processo nº 0715017-45.2023.8.07.0006 Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NILDA NASCIMENTO DA COSTA contra ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS e JOANA MARIA DE JESUS, partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora relata que, em julho de 2010, firmou com o réu ELCIMAR e sua fiadora JOANA contrato de locação do imóvel de sua propriedade, localizado no Setor de Indústria de Sobradinho – DF, quadra 01, Rua C, lotes 26/27. O valor do aluguel foi estipulado em dois salários-mínimos mensais, pelo prazo inicial de três anos, sendo prorrogado automaticamente com a permanência do requerido no imóvel até a presente data. Destaca que também ficou convencionado que o locatário seria responsável pelo pagamento do IPTU/TLP. Contudo, o réu ELCIMAR deixou de pagar integralmente os aluguéis, desde maio de 2023, bem como o IPTU/TLP referente ao ano de 2023. Apesar das tentativas extrajudiciais de resolução, não houve êxito, persistindo o inadimplemento contratual. Tece as devidas considerações jurídicas e pleiteia, em liminar, a decretação do despejo do requerido. No mérito, requer a rescisão do contrato de locação, com a consequente condenação à desocupação definitiva do imóvel, bem como ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, acrescidos dos valores referentes ao IPTU e à TLP. Informa que, até a data do ajuizamento da ação, o montante devido correspondia à quantia de R$ 13.734,63. Em decisão ao ID 182430610, o Juízo defere a liminar de desocupação do imóvel. Em petição ao ID 187184985, a autora informa que o réu desocupou o imóvel voluntariamente. Diante disso, requer a desistência do pedido de despejo e a devolução do valor da caução, o que foi deferido pelo Juízo em decisão de ID 185867140. Em sua contestação (ID 218468853), a parte ré requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica. Preliminarmente, alegam sua ilegitimidade passiva, sustentando que não mais figuram como locatários do imóvel objeto da ação, desde março de 2020, quando houve a cessão do ponto comercial a terceiro, com ciência e anuência da autora. Afirmam que a nova ocupação ocorreu de forma verbal, diante da inércia da locadora em formalizar novo contrato, mas com plena ciência desta e de seu marido. Ressaltam que os valores cobrados se referem a período posterior à cessão, não sendo os réus os responsáveis pelos aluguéis ou encargos, como IPTU e TLP, supostamente em aberto. Os réus, ainda, denunciam suposta tentativa de indução do Juízo a erro, por parte da autora, ao distorcer os fatos e omitir a relação direta com a nova ocupante do imóvel. Sustentam que tal conduta visa indevidamente responsabilizá-los por débitos que não lhes dizem respeito, com o objetivo de embasar outra ação em curso, o que caracterizaria má-fé processual. Por fim, requerem o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a exclusão de seus nomes do polo passivo da presente demanda, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé. Em decisão de ID 222119255 e de ID 230117946, o Juízo defere o benefício da justiça gratuita aos réus. Em decisão de ID 235768780, o Juízo afasta a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus e fixa os pontos controvertidos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Processo nº 0751344-04.2023.8.07.0001 Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS contra ANDRE LUIZ DA SILVA, EDIMAR GONCALVES DO NASCIMENTO e RUYTER SALVIANO DA COSTA, partes qualificadas nos autos. Após sucessivas determinações para emenda da inicial, o autor narra que o imóvel situado no Setor de Indústrias, Quadra 01, Rua C, Lotes 26 e 27, em Sobradinho/DF, era originalmente um lote vazio, sobre o qual teria construído, com a anuência do réu RUYTER, uma residência e posteriormente um espaço de eventos. Afirma que, após sofrer tentativa de homicídio, cedeu seus supostos direitos sobre o imóvel a EDIMAR e ANDRÉ, mediante pagamento de R$ 800.000,00 e obrigação de repasse mensal a RUYTER. Alega inadimplemento dos adquirentes e contrato firmado sob coação. Sustenta que RUYTER, apesar de ciente dos fatos, rompeu a comunicação com o autor e passou a alugar o imóvel aos mesmos adquirentes, o que configuraria má-fé. Diante disso, pleiteia, em liminar, que seja reintegrado na posse do imóvel. No mérito, requer a confirmação desse pedido. Em decisão de ID 186280230, o Juízo defere a gratuidade de justiça ao autor. Em decisão de ID 205206609, o Juízo recebe a emenda à inicial e destaca que o pedido liminar só será analisado após a manifestação da parte ré. Em contestação conjunta (ID 213373182), os réus EDIMAR e ANDRÉ requerem justiça gratuita e, no mérito, negam má-fé, afirmando que o contrato firmado com o autor, em novembro de 2022, foi consensual, com presença de advogada indicada pelo próprio requerente e reconhecimento de firma em cartório. Sustentam que o autor tinha plena ciência do conteúdo do contrato, não tentou acordo prévio, tampouco notificou os réus antes da ação. Alegam que não descumpriram o pacto e atribuem eventual vício à conduta do autor, que teria omitido cláusula contratual que vedava a transferência da posse sem autorização do proprietário, o que motivou ação de despejo e a desocupação forçada do imóvel pelos réus. Afirmam que não descumpriram as cláusulas contratuais e que, se houve algum vício, este estaria relacionado à própria conduta do autor, que omitiu a existência de cláusula no contrato de locação originário com o verdadeiro proprietário do imóvel, a qual proibia a transferência da posse sem autorização expressa. Tal omissão resultou na posterior propositura de ação de despejo contra o autor, da qual os réus foram surpreendidos ao serem retirados judicialmente do imóvel. Em sua contestação (ID 213994991), o réu RUYTER alega, em preliminar, a ausência de interesse de agir do autor, por não deter mais a posse do imóvel desde novembro de 2022, quando a transferiu a terceiros. Sustenta também sua ilegitimidade passiva, por não ter participado do negócio entre o autor e os corréus. Afirma que seu único vínculo com o requerente era um contrato de locação, descumprido por este, o que motivou ação de despejo convertida em cobrança. Alega que o autor abandonou o imóvel e o transferiu a terceiros sem autorização, violando cláusulas contratuais e tentando vender bem que não lhe pertencia. No mérito, reafirma ser o legítimo proprietário do imóvel e nega ter autorizado benfeitorias ou o uso do bem como espaço de eventos. Destaca que o contrato exigia autorização expressa para tais alterações, jamais concedida. Nega qualquer pacto de venda compartilhada ou pagamento vitalício e sustenta que as alegações do autor são fantasiosas e desprovidas de prova. Relata que retomou judicialmente a posse do imóvel por meio de ação de despejo e, após isso, o locou a terceiro. Por fim, acusa o autor de tentar distorcer os fatos e requer sua condenação às penas da litigância de má-fé. Em réplica de ID 215519531, o autor sustenta intempestividade da contestação de RUYTER. Requer, ainda, a apreciação do pedido de tutela de urgência. Em decisão de saneamento de ID 217011297, o Juízo: a) afasta a alegação de intempestividade da contestação; b) indefere a tutela de urgência pleiteada pelo autor; c) rejeita as preliminares suscitadas em contestação; d) e, por fim, fixa os pontos controvertidos. O autor interpõe agravo de instrumento contra o indeferimento da liminar pleiteada. No entanto, a atribuição de efeito suspensivo é negada pelo Desembargador Relator em decisão monocrática (ID 218997728). Em especificação de provas, o réu RUYTER pleiteia a oitiva de testemunhas (ID 220215780). Em decisão de ID 224387426, o Juízo defere a produção de prova oral. Audiência de instrução aos IDs 229921181 até 230360840. Alegações finais pelas partes aos IDs 233789007 até 233802889. Em decisão de ID 235509259, o Juízo declara a conexão deste processo com a ação de despejo com cobrança de alugueres de nº 0715017-45.2023.8.07.0006. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento do processo Procedo ao julgamento dos processos conexos, pois as lides encontram-se maduras à julgamento, tendo sido oportunizado às partes a ampla defesa e o contraditório. Do pedido de gratuidade de justiça Os réus EDIMAR e ANDRÉ requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça nos autos do processo de nº 0751344-04.2023.8.07.0001. O § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/15) estabelece que a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Contudo, tal presunção é relativa (iuris tantum). De modo que pode o magistrado, havendo dúvida quanto à real situação financeira da parte, determinar a juntada de documentos comprobatórios, sob pena de indeferimento do pedido. No caso concreto, o Juízo da Origem intimou os requerentes a apresentarem comprovantes de renda ou outros documentos hábeis à aferição de sua condição econômica, facultando-lhes, inclusive, prorrogação de prazo para tanto. Contudo, apesar da dilação concedida, os réus não juntaram qualquer prova documental nesse sentido. A inércia processual faz ruir a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC/15. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por EDIMAR e ANDRÉ nos autos do processo de nº 0751344-04.2023.8.07.0001, pois ausentes provas idôneas da alegada hipossuficiência econômica Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito do Processo nº 0715017-45.2023.8.07.0006. Trata-se de ação de cobrança de alugueres e demais encargos contratuais de contrato de locação ajuizada por NILDA NASCIMENTO DA COSTA em face de ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS (locatário) e JOANA MARIA DE JESUS (fiadora). À relação jurídica estabelecida entre as partes aplicam-se as disposições contidas na Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) e no Código Civil (CC). No caso concreto, verifica-se que o réu ELCIMAR e a autora NILDA celebraram contrato de locação do imóvel situado no Setor de Indústria de Sobradinho – DF, Quadra 01, Rua C, lotes 26/27, de propriedade da autora e de seu marido RUYTER, conforme demonstra a escritura do bem e o contrato de locação acostado aos autos (ID 177336525). Restou também demonstrado que o valor do aluguel foi estipulado em dois salários-mínimos mensais, tendo sido a corré JOANA nomeada fiadora do contrato, com atribuição ao locatário da responsabilidade pelo pagamento do IPTU/TLP do imóvel, conforme cláusulas 1ª e 4ª do instrumento contratual (ID 177336525). Os documentos apresentados pela autora aos autos comprovam que os alugueres correspondentes ao período de maio/2023 a outubro/2023 não foram adimplidos pelo locatário (ID 177336527). Consta, ainda, o débito integral relativo ao IPTU/TLP do exercício do ano de 2023, conforme documento de ID 177336528. Nesse ponto, ainda que os réus aleguem ter ocorrido, em março/2020, a cessão do estabelecimento a terceiros com “ciência e anuência” da locadora, o art. 13 da Lei nº 8.245/1991 exige autorização prévia e por escrito do locador para a validade da cessão da locação. No presente caso, nenhum documento escrito foi apresentado. Ademais, em audiência de instrução realizada no processo conexo de nº 0751344-04.2023.8.07.0001, constatou-se que os supostos sublocatários sequer conheciam a autora NILDA ou seu marido RUYTER, vínculo esse que somente se estabeleceu após o recebimento de notificação judicial de despejo expedida nos autos deste processo. Outrossim, a parte ré não apresentou prova idônea de que tenha ocorrido formal substituição do contrato ou cessão da posição a terceiros, nos moldes exigidos pela Lei nº 8.245/91. O já mencionado art. 13 dispõe que qualquer alteração da titularidade da locação depende de consentimento expresso do locador, o que não se verifica nos autos. O contrato de locação tem por objeto possibilitar ao locatário o uso e gozo temporário de bem alheio, mediante retribuição pecuniária. Trata-se de contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de trato sucessivo (GOMES, Orlando. Contratos. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275). Nessa modalidade contratual, locador e locatário possuem obrigações recíprocas que devem ser regularmente cumpridas. Os deveres principais do locatário consistem no pagamento pontual do aluguel, na utilização do bem com diligência e na restituição do imóvel, ao final do contrato, no estado em que o recebeu. Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.245/91, é obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação. Vejamos: “Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”. No caso sob análise, os débitos locatícios permanecem em aberto desde maio/2023 até a efetiva desocupação do imóvel, ocorrida em 20/02/2024 (ID 187184985). Nesse ponto, a parte ré não apresentou comprovantes de quitação dos alugueres vencidos ou de outros encargos, ônus que lhe competia, tendo em vista a regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015. Assim, considerando que o contrato estipulava o pagamento mensal de dois salários-mínimos, mostra-se legítima a decretação da rescisão contratual da locação, em razão do inadimplemento do locatário, bem como a cobrança dos aluguéis vencidos desde maio de 2023 até a efetiva desocupação do imóvel. Verifica-se, ainda, que é cabível a cobrança da multa moratória estipulada na cláusula 8ª do contrato (ID 177336525) firmado entre as partes, correspondente a 10% sobre o valor das prestações em atraso. A cláusula penal encontra respaldo no art. 408 do Código Civil, segundo o qual o devedor incorre de pleno direito na multa contratual, desde que configurada a mora. A multa pactuada respeita os limites legais e está em consonância com o princípio do pacta sunt servanda, que rege as relações contratuais. Ademais, a parte ré não impugnou sua exigibilidade, tampouco alegou sua abusividade. Dessa forma, é legítima a condenação da parte requerida ao pagamento da multa contratual de 10% incidente sobre os alugueres inadimplidos. No que tange aos encargos acessórios da locação – especialmente o IPTU –, a cláusula 2ª do contrato (ID 177336525) atribui ao locatário tal responsabilidade. A autora comprovou a existência de débitos referentes ao período da locação, sem que a parte ré apresentasse documentos aptos a demonstrar o pagamento do tributo. Ressalte-se que a responsabilidade da parte ré se limita ao período de maio/2023 até a desocupação do bem, ocorrida em 20/02/2024. Após esse marco, eventuais encargos não lhe podem ser imputados. Quanto à corré JOANA, fiadora do contrato, observa-se que a garantia fidejussória foi firmada sem qualquer limitação temporal ou cláusula de exoneração automática. Prorrogado o contrato por prazo indeterminado, a obrigação da fiadora subsiste até a efetiva devolução das chaves, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: FIANÇA EM LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. A MELHOR INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI DO INQUILINATO, EM SUA REDAÇÃO PRIMITIVA, É A DE QUE, EM NÃO HAVENDO EXPRESSA PACTUAÇÃO NO CONTRATO DE FIANÇA ACERCA DA PRORROGAÇÃO DESSE PACTO ACESSÓRIO, A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, NÃO IMPLICA A MANUTENÇÃO DO FIADOR COMO GARANTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ . REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 39 DA LEI DO INQUILINATO, COM A ALTERAÇÃO DE SUA REDAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 12.112/09. A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, POR FORÇA DA LEI DO INQUILINATO, RESULTA NA MANUTENÇÃO DA FIANÇA, SALVO EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM CONTRÁRIO. 1 . Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá "até a entrega das chaves") . 2. Todavia, a jurisprudência consolidada apreciou demandas à luz da redação primitiva do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91). Com a nova redação conferida ao dispositivo pela Lei 12 .112/09, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição contratual em contrário, a garantia, em caso de prorrogação legal do contrato de locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória. 3. [...]4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1326557 PA 2012/0111785-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/11/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2012 RSTJ vol . 229 p. 537) (AgInt no REsp 1.167.897/SP) (destaquei) Não havendo notificação escrita de renúncia ou exoneração, como impõe o art. 40, § 2º, da Lei nº 8.245/1991, a corré JOANA permanece solidariamente responsável pelo pagamento dos aluguéis e dos encargos tributários devidos. Assim, restando evidenciado o inadimplemento contratual, impõe-se a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor de R$ 13.734,63, correspondente aos alugueres vencidos e ao IPTU/TLP em aberto até a data do ajuizamento da ação, bem como das prestações vencidas no curso do processo, até a efetiva desocupação do imóvel, em 20/02/2024. Por fim, no tocante ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pela parte ré, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15. A autora exerceu regularmente seu direito de ação, amparada em contrato escrito e documentos que evidenciam o inadimplemento contratual. A divergência quanto à existência de suposta cessão do ponto comercial não caracteriza, por si só, conduta dolosa, ardilosa ou desleal. Inexistindo prova de que a parte autora tenha alterado a verdade dos fatos, utilizado o processo com intuito manifestamente protelatório ou agido de modo temerário, afasta-se a pretensão de sua condenação por má-fé processual. Processo nº 0751344-04.2023.8.07.0001 Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS contra ANDRE LUIZ DA SILVA, EDIMAR GONCALVES DO NASCIMENTO e RUYTER SALVIANO DA COSTA, partes qualificadas nos autos. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), para o acolhimento da pretensão possessória, o autor deve demonstrar: a) a posse do bem; b) a ocorrência de esbulho praticado pela parte ré; c) a data do esbulho; d) e por fim, a perda da posse em razão direta desse ato. Na hipótese em subsunção, o autor não comprovou o preenchimento cumulativo desses requisitos. Explico. É fato incontroverso que o autor ELCIMAR detinha a posse do imóvel inicialmente na qualidade de locatário, por força de contrato firmado com os proprietários do lote (Nilda e RUYTER-ID 181965206). No entanto, em novembro de 2022, ELCIMAR transferiu a posse direta do bem aos réus EDIMAR e ANDRÉ, mediante negócio particular de cessão de direitos e encargos relacionados às supostas benfeitorias realizadas no local (ID 181965209). Pelo cotejo das provas carreadas aos autos, observa-se que a cessão foi realizada sem o consentimento dos legítimos proprietários do imóvel (Nilda e RUYTER), em afronta à cláusula contratual locatícia que exigia autorização prévia e expressa dos locadores para qualquer sublocação ou transferência da posse. Tal irregularidade motivou o ajuizamento, por parte dos proprietários de ação de despejo com fundamento no inadimplemento contratual, tendo o imóvel sido posteriormente desocupado. Logo, a perda da posse pelo autor não decorreu de esbulho por parte dos réus, mas sim de sua própria iniciativa ao transmitir, de forma irregular, a posse a terceiros, bem como de não pagar os encargos da locação. Além disso, não há prova de que o autor tenha, após a referida cessão, exercido qualquer forma de posse direta ou indireta sobre o bem. Tampouco restou demonstrado que tenha sido impedido de exercer a posse por meio de comportamento injusto ou ilegal por parte dos requeridos. Do mesmo modo, não se verifica esbulho praticado pelo réu RUYTER, que com sua cônjuge Nilda, exerceu seu direito de propriedade ao retomar o imóvel judicialmente, após o descumprimento do contrato de locação. A conduta dos proprietários foi legítima, fundada em título regular e exercida por via processual adequada, não havendo qualquer desvio de finalidade ou abuso que autorize a reintegração pleiteada. A propósito, vejamos precedente deste Tribunal: Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR. ESBULHO. NÃO COMPROVADOS. ART. 561 DO CPC. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. DANOS MATERIAIS. COMPROVADO. ORÇAMENTO. DELIMITAÇÃO DOS DANOS EXPERIMENTADOS. POSSIBILIDADE. 1. A ação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in DIREITOS REAIS, Ed. Lumen Júris, 6ª ed ., 3ª tiragem). 2. Nos termos dos arts. 560 c/c 561 do CPC, o possuidor tem o direito de ser reintegrado na posse, incumbindo a este somente provar (i) a sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; e, (iii) a data do esbulho . 3. Da análise dos autos, verifica-se que as provas colhidas nos autos indicam que a melhor posse encontra-se com os requeridos, tendo em vista que, nos termos do art. 561, I e II, c/c art. 373, I, ambos do CPC, a parte autora não provou a alegada posse pretérita sobre o imóvel litigioso, bem como o suposto esbulho perpetrado . 4. É dever da parte autora/apelante ressarcir o dano comprovadamente causado à parte ré/apelada. Em razão disso, não prospera a tese de que a ausência de nota fiscal de compra dos materiais utilizados na obra demolida eximiria o recorrente de ressarcir os danos por ele intencionalmente provocados; pois, sendo certa a existência da obra e da sua indevida demolição, mostram-se suficientes para delimitar o valor do prejuízo, os orçamentos apresentados nos autos, os quais despontam compatíveis economicamente com os prejuízos demonstrados nos autos. 5 . Recursos desprovidos. (TJ-DF 0704838-39.2020.8 .07.0012 1758979, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 13/09/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) (destaquei) Ademais, não há nos autos prova mínima da existência de acordo entre o autor e o réu RUYTER acerca de eventual indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, tampouco direito de retenção fundado nesse suposto investimento. Ao revés, a Cláusula V do contrato de locação estabelece, de forma expressa, que as benfeitorias feitas sem autorização prévia e escrita do locador seriam incorporadas ao imóvel, sem direito a qualquer reembolso ou indenização. O autor também não apresentou qualquer documento que comprove autorização escrita por parte dos locadores para a realização das benfeitorias, sendo, portanto, inaplicável qualquer pretensão indenizatória ou possessória fundada nesse argumento. Diante desse cenário, constata-se que o autor não detinha posse legítima à época da propositura da ação, tampouco demonstrou a ocorrência de esbulho por parte dos réus, elementos essenciais à procedência da ação possessória. Assim, ausentes os pressupostos do art. 561 do CPC/15, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de reintegração de posse. Por fim, no que tange ao pedido de condenação do autor às penas da litigância de má-fé, formulado pelo réu RUYTER, não se vislumbra nos autos a presença de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15. Embora a pretensão possessória tenha sido julgada improcedente, o autor exerceu regularmente seu direito de ação, apresentando versão plausível dos fatos com base na sua interpretação do vínculo jurídico havido com os réus. A mera improcedência do pedido não autoriza, por si só, a aplicação das sanções por má-fé processual, razão pela qual o requerimento deve ser indeferido. III. DISPOSITIVO a) Processo nº 0715017-45.2023.8.07.0006 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, declaro resolvido o mérito da causa e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por NILDA NASCIMENTO DA COSTA contra ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS e JOANA MARIA DE JESUS, para: a) Declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes. b) Condenar a parte ré solidariamente, ao pagamento à autora da quantia total correspondente aos aluguéis vencidos e encargos locatícios (IPTU/TLP) até a data do ajuizamento da ação, no valor de R$ 13.734,63, bem como aos aluguéis e encargos locatícios (IPTU/TLP) vincendos no curso desta ação até a data da desocupação ocorrida em 20 de fevereiro de 2024, no valor mensal equivalente a dois salários-mínimos, acrescidos da multa contratual de 10%, conforme previsão da cláusula 8ª do contrato de locação (ID 177336525). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do vencimento até a data da citação, oportunidade a partir da qual incidirá, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Ante a sucumbência, condeno solidariamente os réus ELCIMAR e JOANA ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida aos réus. b) Processo nº 0751344-04.2023.8.07.0001 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado por ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS em face de ANDRÉ LUIZ DA SILVA, EDIMAR GONÇALVES DO NASCIMENTO e RUYTER SALVIANO DA COSTA. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça a ele deferida. As partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0702200-46.2023.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, faço vista dos autos à inventariante para que se pronuncie acerca da cota da Fazenda Pública abaixo, no prazo de 05 (cinco) dias. HELGA DA SILVA BROD Diretor de Secretaria * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701742-58.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HIGOR SOUZA ALVES EXECUTADO: ARENA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, JULIO CESAR TOME DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 231508347). Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC). Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo. O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador. Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional. Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias. Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD. Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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