Marcos Luis Borges De Resende
Marcos Luis Borges De Resende
Número da OAB:
OAB/DF 003842
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
389
Total de Intimações:
576
Tribunais:
TRF1, TRF3, TJDFT
Nome:
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 576 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0784255-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PALOMA FERNANDES CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente disponibilizar nos autos as fichas financeiras solicitadas pela contadoria judicial, a fim de viabilizar a atualização dos valores devidos. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 14:31:38. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761555-83.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CANDIDA DAS GRACAS SILVA DE BEIRIGO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. A autora requer a concessão da tutela de urgência "para determinar ao DISTRITO FEDERAL que se abstenha adotar qualquer procedimento relativo ao ressarcimento ao erário das 12 (doze) parcelas de licenças prêmio convertidas em pecúnia que a autora já recebeu, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada e que somadas montam, em cálculo apurado e atualizado pelo ente público, R$ 24.640,25 (vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta reais, vinte e cinco centavos), e de inscrever o seu nome e CPF em dívida ativa, ou seja, que a Administração Pública se abstenha da prática de atos executivos e de cobrança do valor que entende deve ser devolvido ao erário, nos termos do que restou consignado no Despacho – SES/SUGEP/COAP/DIPAG, de 18/01/2025 (itens 4, 5 e 6), do Processo Administrativo SEI nº 00060-00601273/2023-57, ate o julgamento de mérito da presente ação". DECIDO. Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos. Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível. Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada. De fato, em princípio, não se mostra cabível a repetição dos valores que o Distrito Federal alega ter pagado indevidamente, haja vista a presunção de boa-fé do servidor em seu recebimento, mas que terá de ser comprovada no curso do feito, por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido, conforme TEMA 1009 do STJ, sob pena de improcedência do pedido. Não se pode olvidar, ainda, a legítima expectativa de que o recebimento do valor teria ocorrido conforme a lei, em consagração do princípio da confiança, uma vez que os meses de licença-prêmio não usufruídos pela servidora foram convertidos em pecúnia e se deu início ao pagamento mensal das parcelas, ou seja, a requerente imaginou que estava recebendo aquilo que lhe era devido, a partir de reconhecimento prévio e oficial da Administração. Por fim, o provimento se mostra reversível, uma vez que a Administração poderá cobrar futuramente os valores questionados, em caso de improcedência do pedido. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de descontar do contracheque da parte autora os valores declinados na petição inicial, bem como que se abstenha de incluir o nome da requerente em dívida ativa em razão da dívida objeto dos autos. Intime-se a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para ciência e cumprimento imediato da decisão. CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada. Então, venham os autos conclusos. Dá-se à presente decisão força de mandado, dado o caráter de urgência da medida, a ser cumprido em regime de plantão. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0806182-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VILMA MARIA DE ARAGAO LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por VILMA MARIA DE ARAGAO LIMA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores reconhecidos administrativamente. Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. O requerido, sob o id. 234846492, apresentou proposta de acordo. Por seu turno, a parte requerente assentiu com seus termos (id. 236805940). Dessa forma, considerando-se que a proposta se encontra dentro dos limites legais, HOMOLOGO O ACORDO de id. 234846492 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, resolvo o mérito, com suporte no artigo 487, III, alínea ‘b’, do CPC. Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente intimada a, caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indicar o id. do documento, caso já tenha sido juntado aos autos. Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo dos valores devidos em razão do acordo celebrado e ora homologado, devendo observar o previsto nas Portarias GPR 7 de 2 de janeiro de 2019 e GC 23 de 28 de janeiro de 2019 deste e. TJDFT, quanto às informações necessárias para a expedição do ofício requisitório correspondente e às retenções obrigatórias, bem como, destacando eventuais honorários contratuais. Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargador a DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, procedi à juntada em anexo, da(s) minuta(s) de instrumento de acordo direto do(s) credor(es) FRANCISCO DE ASSIS C. De ordem da MM Juíza Coordenadora da COORPRE - Coordenadoria da Conciliação de Precatórios, Dra. SIMONE GARCIA PENA, INTIMO a parte acima mencionada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o interesse em aceitar o acordo direto. Ademais, informe como quer receber os valores. Em caso de opção pelo ALVARÁ PIX, ressalte-se que o sistema do TJDFT apenas aceita como chave CPF ou CNPJ do(a) credor(a). Caso opte pelo ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, solicita-se informar dados completos, tais como: Banco, agência, número e tipo de conta, operação (se o caso) - exclusivamente de titularidade do(a) credor(a). Por fim, fica ciente de que decorrido o prazo, sem manifestação, implicará em desistência. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0724565-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 30 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 410/STJ. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento a agravo de instrumento, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre o valor do excesso de execução reconhecido em juízo. 2. A parte embargante alega que o acórdão foi omisso, pois não teria analisado a questão sob a ótica do princípio da causalidade e teria deixado de realizar a devida distinção (distinguishing) na aplicação de precedentes dos Tribunais Superiores que tratam da fixação de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao (i) supostamente não se manifestar sobre o princípio da causalidade como fundamento para afastar a condenação em honorários; e (ii) não aplicar a fixação de honorários por equidade mediante a distinção de precedentes vinculantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão no julgado, uma vez que a matéria foi decidida com base em fundamento jurídico objetivo e suficiente, qual seja, a aplicação da tese firmada no Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o cabimento de honorários em favor do executado quando há o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença. 5. O argumento relativo ao princípio da causalidade não tem o condão de afastar a incidência de precedente firmado especificamente para a hipótese dos autos. Ademais, a alegação de necessidade de fixação de honorários por equidade não prospera, pois o referido precedente (Tema 1.076/STJ) restringe, e não amplia, as hipóteses de arbitramento por apreciação equitativa. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão da parte embargante, sob o pretexto de sanar um vício, é, na verdade, obter a reforma da decisão, o que é incabível nesta seara recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 8º; 489, § 1º, IV; e 1.022. Jurisprudência Relevante Citada: Tema 410/STJ; Tema 1076/STJ; Tema 1255/STF; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.296/SC; Acórdão 1945629, 0707153-37.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13.11.2024, publicado no DJe: 29.11.2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0724018-04.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão ID origem 231237127, integrada pela decisão ID origem 233382722, proferidas pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0003668-73.2001.8.07.0001, movido pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF, ora agravado. Na decisão ID origem 231237127, o Juízo de 1º Grau homologou os cálculos juntados no ID origem 225570774 pelo exequente e determinou a expedição de precatórios, nos seguintes termos: No Id 221564057, o DF aduziu que havia substituídos a serem excluídos (o que já foi objeto de decisão no Id 222429573) e que havia "divergência quanto ao valor dos juros moratórios computados". Entretanto, a par de ter sido verificado que, no Id 225570774, página 39, encontrava-se colacionada tabela de juros pela caderneta de poupança, sobreveio parecer da Contadoria esclarecendo que o Exequente aplicou a Selic sobre o total consolidado, que inclui o principal, a correção monetária e os juros. Lado outro, o DF aplicou a Selic apenas sobre o total corrigido, implicando a divergência decorrente de uma base de cálculo menor, o que não é o correto, na esteira do que prevê a EC 113/2021 e o entendimento majoritário do TJDFT, confira-se: [...] Ademais, a Contadoria observou que há divergência quanto à data inicial da incidência dos juros. Quanto ao ponto, o correto é considerar a data da citação como marco inicial, a qual ocorreu em 26/04/2001 (Id 24823420). Com efeito, correta a contagem dos juros na forma feita pelo Exequente. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo de Id 225570774 e determino a expedição das requisições de pagamento (Precatório ou RPV conforme o caso). Em relação às RPVs: a) fica o Executado intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses. Após o término do prazo, intime-se o Executado a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento das RPVs. (Grifo de origem) O Distrito Federal opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados na decisão ID origem 233382722. Nas razões recursais ora em exame, o agravante alega que a incidência da Taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC sobre o valor consolidado, já acrescido da devida correção monetária e juros de mora apurados até 8/12/2021, configura anatocismo. Assevera que a metodologia adotada nos cálculos afronta não apenas o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, mas, também, o art. 4º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura) e a Súmula n. 121 do excelso Supremo Tribunal Federal – STF. Argumenta, ainda, que a Resolução n. 303/2019 do eg. Conselho Nacional de Justiça – CNJ, especialmente em seu art. 22, § 1º, extrapola os limites da competência normativa atribuída ao órgão, em clara violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal – CFRB. Ressalta, ainda, que a constitucionalidade do referido dispositivo está sendo questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.435/RS, em tramitação na Suprema Corte. Menciona, por fim, que também tramita no excelso STF o Recurso Extraordinário n. 1.495.558/DF, com determinação de sobrestamento de feitos similares. Quanto ao perigo da demora, a amparar o pleito de tutela de urgência recursal, aponta o risco de lesão ao erário decorrente do pagamento de quantia superior à efetivamente devida. Assim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o sobrestamento da execução; pela suspensão do feito até o julgamento do RE n. 1.495.558/DF; pela aplicação da SELIC exclusivamente sobre o valor principal atualizado, sem a inclusão dos juros de mora anteriormente apurados; e pela condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios “[...] entre 10% a 20% sobre o valor do excesso de execução (proveito obtido com o eventual acolhimento parcial da impugnação do DF), nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.” (Grifo de origem). Preparo não recolhido em vista da isenção legal. Em atenção ao despacho ID 72981930, foi expedido ofício ao Juízo de 1º Grau para que informasse quais petições foram efetivamente apreciadas nos pronunciamentos ora impugnados, para a delimitação exata da matéria devolvida à instância recursal. Em resposta, o Juízo prestou os seguintes esclarecimentos: [...] Em cumprimento ao despacho proferido por Vossa Excelência, venho informar que, consta dos autos impugnação apresentada pelo Distrito Federal em 19/12/2024 (ID 221564053) , contra os cálculos apresentados pela parte credora, alegando excesso à execução. A sua insurgência se restringiu há divergência quanto ao valor dos juros moratórios computados, sob o fundamento de que a credora teria aplicado o percentual de 1% ao mês, quando o correto seria utilizar os percentuais de acordo com a caderneta de poupança, e, que não foi apresentado o valor do percentual correspondente. Apontou o excesso de R$ 43.472.740,58. Com a impugnação a parte credora foi intimada a tomar ciência da impugnação e a efetivar a correção quanto à incidência dos juros, no prazo de 10 dias. Ocorre que, o Sindicato se manifestou na petição de ID 225570768, sem atentar-se para as alegações do Distrito Federal e de forma equivocada, fundamentou as suas contrarrazões, alegando que a aplicação da taxa SELIC deveria ser sobre o valor corrigido acrescido dos juros (base consolidada), e não somente sobre o valor corrigido monetariamente. Apresentou planilha de cálculos. Na sequência, sobreveio a r. decisão (ID 228987231), que apreciou referida questão nestes termos: "Diferentemente do que o exequente alega no Id 225570768, no Id 221564057, o DF não questiona o modo de incidência da Selic, o que o DF impugna é "divergência quanto ao valor dos juros moratórios computados, a mesma deve ter utilizado o percentual de 1% ao mês, quando o correto é utilizar os percentuais de acordo com a caderneta de poupança, a mesma não apresenta o valor do percentual correspondente". Compulsando os autos, verifico que, no Id 225570774, página 39, encontra-se colacionada tabela de juros pela caderneta de poupança, sendo certo que, de sua leitura, é possível concluir que o índice dos juros não é de 1% como o DF alegou em sua impugnação. Remetam-se os autos à Contadoria para apurar se o raciocínio acima é o que de fato ensejou a diferença nos valores apontados." Assim, os autos foram remetidos ao Contador, que se manifestou em ID 230739236, com o seguinte parecer: [...] Em que pese a ausência do detalhamento dos percentuais de juros e da Selic, no primeiro cálculo, o método utilizado pelo Requerente, observa-se que a taxa SELIC foi aplicada sobre o total consolidado, que inclui o principal, a correção monetária e os juros. Isso significa que a SELIC incide sobre um montante maior, refletindo em um maior resultado. No segundo método, apresentado pelo DF, a SELIC foi aplicada apenas sobre o total corrigido, o que indica uma base de cálculo menor e, por via de consequência resulta em um montante final inferior. 3. Data de Início da Incidência dos Juros O Requerente estabeleceu a data da citação, abril de 2001, como o termo inicial para a incidência dos juros. De modo apresentar maior índice acumulado de juros, quando comparado com o marco inicial adotado pelo DISTRITO FEDERAL, qual seja: janeiro de 2009. 4. Comportamento dos Juros A abordagem do DF sugere que o percentual de juros de 66,153% é mantido de maneira uniforme ao longo da evolução do cálculo, de forma não ocorrer a redução dos juros com a proximidade da parcela devida com a data final do cálculo. III. Considerações Finais Diante das considerações mencionadas, é correto afirmar que a diferença dos resultados dos cálculos apresentados pelas partes ocorre em razão do termo inicial dos juros, bem como na base de cálculo utilizada. É o parecer. " Com o parecer técnico, sobreveio a r. decisão agravada, a fim de dirimir a diferença de cálculo apontado pelas partes. Assim, a despeito do Distrito Federal ter apontado a divergência apenas quanto ao percentual dos juros aplicados, conforme declinado pela Contadoria, a divergência estava na base de cálculo utilizada para a aplicação da SELIC, e no termo inicial do cômputo dos juros. Nesse esteio, este Juízo, considerou como marco inicial para o cômputo dos juros, a data da citação do Distrito Federal ( 26/04/2001), como realizado pelo exequente, bem como a aplicação da SELIC sobre a base consolidada (correção monetária e juros). Restou portanto, homologado do cálculo apresentado pelo exequente. De seu turno, o Distrito Federal opôs Embargos Declaratórios contra aquela decisão, ao qual foi negado provimento, conforme decisão de ID 233382722. [...] (ID 73224714 – grifo de origem). É o relatório. DECIDO. De início, analiso a admissibilidade do recurso. Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0003668-73.2001.8.07.0000, homologou os cálculos juntados no ID origem 225570774 pelo exequente e determinou a expedição de precatórios. Nas razões recursais, o agravante formula os seguintes pedidos: (i) atribuição de efeito suspensivo para sobrestar a tramitação do feito de origem: a) até o trânsito em julgado deste Agravo de Instrumento; e b) até o julgamento do RE n. 1.495.558/DF; (ii) reforma da decisão recorrida para: a) determinar a aplicação da SELIC exclusivamente sobre o valor principal atualizado, sem a inclusão dos juros de mora anteriormente apurados; e b) condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor do excesso de execução. Ao analisar os autos e as informações prestadas pelo Juízo de 1º Grau ao ofício requisitório expedido por esta Relatoria (ID 73224714), constatei que o agravante não requereu, na impugnação ao Cumprimento de Sentença, a suspensão da tramitação do feito em razão do RE n. 1.495.558/DF. Assim, afigura-se incabível a discussão pretendida neste recurso, sob pena de se incorrer em supressão de instância, vedada pelos princípios do devido processo legal, do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Ante o exposto, não conheço o recurso no tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo para sobrestar a tramitação do Cumprimento de Sentença até o julgamento do RE n. 1.495.558/DF. Quanto aos demais pleitos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Passo, então, a apreciar o pedido de tutela de urgência remanescente, consistente no sobrestamento da tramitação da Execução até o trânsito em julgado deste Agravo de Instrumento. Nesse aspecto, de acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, é permitido ao relator do agravo de instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. E, conforme previsto no art. 995, parágrafo único, do citado Diploma Normativo, a atribuição de efeito suspensivo é possível quando a interposição do recurso não impedir a eficácia da decisão recorrida, bastando, para tanto, que a imediata produção de seus efeitos possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A questão em discussão consiste em estabelecer se a metodologia de cálculo homologada, que aplica a SELIC sobre o valor consolidado do crédito, é adequada ou configura anatocismo. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a aplicação da SELIC sobre o valor total apurado — composto pelo principal, pela correção monetária e pelos juros de mora incidentes até novembro de 2021 — está em conformidade com o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021, não configurando anatocismo. Isso porque a SELIC, por sua própria natureza, já incorpora juros e correção monetária em um único índice, sendo inaplicável a cisão entre seus componentes para fins de cálculo separado. Assim, inexiste sobreposição de encargos ou cumulação de índices que pudesse caracterizar capitalização indevida de juros. Não há, portanto, violação ao Decreto n. 22.626/1933 ou à Súmula n. 121 do excelso STF, uma vez que não se verifica a incidência cumulativa de juros sobre juros. Confira-se, a propósito, a redação do dispositivo: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Tal sistemática também está expressamente prevista no art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ, que disciplina a atualização dos precatórios não tributários e estabelece a aplicação da SELIC sobre o valor consolidado a partir de dezembro de 2021: Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) [...] No que tange à alegação de inconstitucionalidade da Resolução n. 303/2019 do CNJ, é importante registrar que a Suprema Corte, no julgamento da Rcl n. 23.587 AgR, reconheceu a validade da norma, destacando a competência constitucional do CNJ para regulamentar e fiscalizar o pagamento de precatórios pelos entes públicos, nos termos do art. 103-B, § 4º, da CF. Veja-se a ementa do julgado: EMENTA Agravo regimental na reclamação. Regime de pagamento de precatórios. ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF. Aplicação da Lei nº 13.080/2015 em período anterior a sua vigência. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente. 1. Na modulação dos efeitos do julgado nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF, o STF, considerando a vigência das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, tão somente resguardou a eficácia dessas normas para efeito de atualização de precatórios relativamente ao período em que elas estiveram vigentes, não alcançando períodos pretéritos, os quais, mesmo em sede de precatórios expedidos no âmbito da administração federal, permanecem sendo regulamentados pela disciplina instituída pela EC nº 62/2009, observada a “eficácia prospectiva” conferida pelo STF à declaração de inconstitucionalidade nas ações paradigmas, independentemente da data do efetivo pagamento. 2. O Conselho Nacional de Justiça, em observância a sua atribuição de “monitor[ar] e supervision[ar] o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma [da decisão do STF nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF]”-, a qual foi reconhecida pelo STF na decisão paradigma -, bem como no exercício de suas prerrogativas de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e de zelar pela observância do art. 37 da Carta Constitucional (art. 103-B, § 4º, caput e inciso II), editou a Resolução nº 303/2019, cujo art. 21 explicita os indexadores a serem usados para a atualização do valor requisitado em precatório não tributário. 3. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente, cassando-se a decisão reclamada e determinando-se o Tribunal de Justiça de Santa Catarina aprecie novamente o Processo nº 4000284-38.2016.8.24.0000, à luz da modulação dos efeitos do julgado nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF e da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. (Rcl 23587 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 23-09-2021 PUBLIC 24-09-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021) Ademais, a pendência de julgamento da ADI n. 7.435/RS e a existência do Tema n. 1.349 de repercussão geral no excelso STF, que trata da constitucionalidade da aplicação da SELIC como critério exclusivo de atualização dos débitos judiciais, não afastam, por ora, a presunção de constitucionalidade da norma. Ressalta-se que, até o presente momento, inexiste decisão cautelar ou medida que suspenda a eficácia da EC n. 113/2021 ou da citada Resolução, de modo que a sua aplicação permanece válida e obrigatória. A jurisprudência consolidada desta eg. Corte de Justiça também vem reconhecendo a legalidade da metodologia de cálculo que aplica a SELIC sobre o valor consolidado da dívida até novembro de 2021, afastando a configuração de anatocismo ou de qualquer irregularidade, conforme ilustram os seguintes precedentes: Ementa: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC COMO CRITÉRIO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 303/2019. AFASTADA. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES, À ISONOMIA E AO PLANEJAMENTO DA GESTAO. INOCORRÊNCIA. SELIC SOBRE O VALOR CONSOLIDADO. TEMA REPETITIVO N. 99 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de liquidação de sentença consistente no acórdão n. 394233, proferido em mandado de segurança coletivo n. 2009.00.2.001320-7. II. Questões em discussão: 2. Discutem-se: (i) se a aplicação da SELIC sobre o montante consolidado do débito seria inconstitucional; (ii) se o art. 22, § 1º, da Resolução 303/CNJ seria inconstitucional; (iii) se a aplicação da taxa Selic sobre o valor consolidado da dívida implica em anatocismo. III. Razões de decidir: 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 7.047, afirmou o caráter constitucional da unificação dos índices de correção em um único fator e a legitimidade da utilização da taxa SELIC para a correção de débitos judiciais em substituição à TR, não sendo possível a declaração incidental de inconstitucionalidade do citado fator de correção monetária em razão do efeito vinculante das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade. 5. Não se observa inconstitucionalidade por violação ao princípio da separação dos poderes na Resolução nº 303/2019, pois o Supremo Tribuna Federal já assentou que o Conselho Nacional de Justiça, ao editá-la, atuou em observância a sua atribuição de monitorar e supervisionar o pagamento dos precatórios pelos entes públicos, a qual foi reconhecida pelo STF, bem como no exercício de suas prerrogativas de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e de zelar pela observância do art. 37 da Carta Constitucional. 6. Não há violação ao princípio do planejamento da gestão pública, pois não há direito adquirido a regime jurídico, sequer por parte dos entes públicos. 7. Na decisão agravada foi estabelecida a incidência da Emenda Constitucional n. 113/2021, com a finalidade de, a partir de 9-dezembro-2021, incidir a taxa Selic sobre o valor consolidado do cálculo apurado em novembro-2021, constituído do valor principal corrigido e os juros, somados, com a exclusão de qualquer outro parâmetro, uma vez que a taxa Selic abrange tanto a correção monetária como os juros de mora. A metodologia de cálculo foi prevista no art. 22, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019, e não caracteriza anatocismo. [...] 9. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic decorre da evolução legislativa quanto aos encargos moratórios aplicáveis ao caso, substitui a metodologia de cálculo anterior e não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, devendo incidir uma única vez sobre o crédito exequendo, até o efetivo pagamento. Logo, não há violação ao enunciado de súmula 121 da Suprema Corte e converge com o Tema 99 de Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. 10. A incidência da taxa SELIC sobre o valor principal consolidado não impõe ônus superior à Fazenda Pública, pois a mera substituição do indexador econômico utilizado para a atualização do débito e sua remuneração, observada a periocidade a ele aplicável, não conduz ao anatocismo. IV. Dispositivo: 11. Agravo interno desprovido. (Acórdão 1998034, 0003893-37.2017.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 13/05/2025, publicado no DJe: 26/05/2025.) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA N. 0723087-35.2024.8.07.0000. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N. 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC). INCIDÊNCIA. DÍVIDA. VALOR CONSOLIDADO. JUROS MORATÓRIOS. DECRÉSCIMO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. O art. 22 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça recebeu nova redação pela Resolução n. 482/2022 do referido órgão e estabeleceu que os juros moratórios serão calculados em conjunto com a correção monetária até a incidência do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), quando então o referido índice será aplicado isoladamente. 7. Inexiste anatocismo quando não foram adotados outros índices para fins de correção monetária e juros de mora em conjunto com o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir de dezembro de 2021 nos cálculos da quantia exequenda. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: “O cálculo do montante devido deve observar o decréscimo dos juros de mora referentes às parcelas devidas após a citação na ação de conhecimento.” [...] (Acórdão 1990718, 0746247-89.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. EC 113/2021. VALOR CONSOLIDADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O mero trâmite no Supremo Tribunal Federal da ADI 7.435/RS, que versa sobre a constitucionalidade do §1º do artigo 22 da Resolução 303/2019 do CNJ não autoriza o sobrestamento do processo, pois não houve medida cautelar de suspensão de processos judiciais em que discutida a matéria, como preceitua o art. 12-F, caput e § 1º da Lei 9.868/1999. 2. Insubsistente o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 ao argumento de que “a Taxa Selic não serve para repor a inflação ora vivenciada no País” - ID 64574967. 2.1. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, segundo o qual toda espécie normativa nasceria de acordo com a Constituição Federal. 2.2. O Poder Judiciário, seja na forma difusa ou concentrada, pode reconhecer a inconstitucionalidade de determinado ato normativo. 2.3. Referente ao controle de constitucionalidade de emendas constitucionais, é preciso verificar se houve violação clara e manifesta a cláusula pétrea (limitação ao poder constituinte reformador); não verificada, mormente em se tratando de controle difuso de constitucionalidade, o Judiciário deve evitar afirmar a inconstitucionalidade da norma em nome da segurança jurídica. Ou seja: “o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais tem caráter excepcional e exige inequívoca afronta a alguma cláusula pétrea da Constituição” [MS 37.721 AgR, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 26-9-2022, 1ª T, DJE de 29-9-2022], o que não se vislumbra no caso presente. 3. A Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, alterou o regime jurídico dos juros e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública. O texto normativo estabeleceu que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC deve ser utilizada como taxa substitutiva da correção monetária, juros remuneratórios e juros moratórios dos processos que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica. 4. Consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), e, salvo disposição expressa em contrário, a nova norma constitucional não alcança os fatos consumados no passado, nem as prestações anteriormente vencidas e não pagas (retroatividades máxima e média). 4.1. Desse modo, diversamente do que alegado pelo DF, a taxa SELIC, a partir de 9/12/2021, deve incidir sobre o valor consolidado do débito até 11/2021, porque a nova norma constitucional não alcança períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1975225, 0735834-17.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 19/03/2025.) Diante desse panorama, conclui-se que a fórmula de cálculo adotada – aplicação da SELIC sobre o montante consolidado, compreendendo o principal corrigido e os juros de mora até novembro de 2021 – é legítima, adequada e juridicamente exigível, não havendo afronta à ordem constitucional ou legal. Diante desse panorama, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso. E, inexistente tal elemento, prescindível se falar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois são condições cumulativas para a tutela de urgência recursal. Pelas razões expostas, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo e mantenho a decisão recorrida, ao menos até o julgamento de mérito deste recurso pelo Colegiado. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Oficie-se ao Juízo de 1º Grau, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, dispensadas as informações. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0741636-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FREDERICO LUIS FELIPE COELHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025. LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1039032-72.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ILDEMAR GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF00968, MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF03842 e THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - DF20001 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ILDEMAR GOMES DA SILVA THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - (OAB: DF20001) MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - (OAB: DF03842) ULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF00968) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF