Marcos Luis Borges De Resende

Marcos Luis Borges De Resende

Número da OAB: OAB/DF 003842

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 448
Total de Intimações: 654
Tribunais: TRF1, TRF3, TJDFT
Nome: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 654 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007671-69.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ORLANDO JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL PROCURADOR: BANCO CENTRAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007671-69.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ORLANDO JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL PROCURADOR: BANCO CENTRAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por ORLANDO JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA (ID 317067895) em face de v. acórdão deste colegiado (IDs 315933639 e 315979640). Em síntese, a parte-embargante afirma que o julgado incidiu em obscuridades e em omissões, postulando sejam sanados os problemas que indica. Com contrarrazões (IDs 318136389 e 318448886), os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007671-69.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ORLANDO JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL PROCURADOR: BANCO CENTRAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou de questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do decidido, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado padeceria de obscuridades e de omissões, sustentando, para tanto, a necessidade de se reformar o v. acórdão recorrido no que tange: (i) à suposta injustificada exclusão da UNIÃO do polo passivo do presente feito, destacando a remessa de orçamento dela para compor o do BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN; (ii) ao reconhecimento da ilegitimidade do BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN para figurar neste incidente de liquidação e cumprimento de sentença, oportunidade em que pontua que o efeito erga omnes previsto na Lei da Ação Civil Pública alcançaria todos os entes que integram a Administração Federal Indireta, ainda mais se observado que na coisa julgada não haveria limitação expressa de órgãos e de entidades alcançados; e (iii) à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ponderando que tanto a UNIÃO quanto o BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN formularam pedido de condenação ao pagamento de verba honorária em contrarrazões de recurso de apelação, caracterizando via processual inadequada, uma vez que o correto teria sido a interposição de recurso de apelação ou de recurso adesivo ao apelo então manejado. Assevera, ademais, ser equivocado o entendimento constante do r. provimento judicial colegiado no sentido de que a fixação de honorários teria sido aplicada porque triangularizada a relação processual (o que se deu por meio da apresentação de contrarrazões de apelação), indicando, ainda, que o caso concreto não permitiria a aplicação da regra constante do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: “(...) Inicio reconhecendo a ilegitimidade passiva da União para a presente execução, eis que fundada em sentença coletiva proferida em ação civil pública na qual figuraram como réus, além da União, diversas outras autarquias com personalidade jurídica própria. Sendo assim, cada uma delas tem legitimidade para responder pelos valores eventualmente devidos aos seus próprios servidores. Ademais, na esteira da jurisprudência do STJ, a União somente é legitimada como executada nesse tipo de ação se apenas ela figurou como ré na ação civil pública da qual se originou o título executivo. Confira-se (grifei): ‘ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PROPOSTA SOMENTE CONTRA A UNIÃO, QUE SE VIU CONDENADA, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a União deve compor o pólo passivo da execução de sentença prolatada em sede de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal tão somente contra a União, na qual foi concedido o reajuste de 28,86% a todos os servidores públicos civis da União, suas autarquias e fundações públicas, domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista que, no presente caso, a União foi a única demandada, no processo de conhecimento, condenação sobre a qual operou-se a coisa julgada. II. Na forma da jurisprudência do STJ, ‘a União possui legitimidade passiva ad causam no processo executivo, fundado na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 97.00.12192-5, que concedeu o direito ao reajuste de 28,86% decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, aos servidores públicos federais domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que aquela figurou isoladamente como demandada na mencionada ação de conhecimento. Precedentes’ (STJ, AgRg no REsp 933.377/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 11/10/2010). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.099.936/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, DJe de 05/05/2014; AgRg no REsp 1.233.392/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011. III. Agravo Regimental improvido’ (AgRg no REsp n. 1.355.152/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 24/4/2015.). Não pode ser acolhida a argumentação da exequente no sentido de que a União, por repassar recursos ao BACEN, seria legítima para figurar no polo passivo, pois isso não retira a autonomia da autarquia para responder por seus servidores. Está pacificado na jurisprudência que, por se tratar de revisão geral de vencimentos, o índice de 28,86%, concedido aos servidores militares pela Lei nº 8.622/1993, foi também estendido aos funcionários civis (e.STF, Súmula nº 672 e Súmula Vinculante nº 51) e também aos servidores militares contemplados com índices inferiores por essa mesma Lei nº 8.622/1993 e pela Lei nº 8.627/1993 (Tema 340/STF), observadas as eventuais compensações, reestruturações e limitações temporais. O problema posto nos autos diz respeito ao alcance ‘erga omnes’ da coisa julgada genérica formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, em 01/10/1997, que reconheceu as diferenças do reajuste de 28,86% aos servidores dos órgãos indicados na inicial e seu aditamento, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Objetivamente, a questão consiste em definir se esse alcance ‘erga omnes’ se limita à área da competência territorial do julgador, ou se compreende também outros Estados-Membros, viabilizando a liquidação ou o cumprimento individual de sentença coletiva por qualquer servidor indicado na inicial e seu aditamento. Disciplinando a ação civil pública, o art. 5º, I, e o art. 16, ambos da Lei nº 7.347/1985, indicam que o Ministério Público é legitimado extraordinário para propor essa ação, quando então o alcance da coisa julgada (em se tratando de direitos individuais homogêneos) terá eficácia ‘erga omnes’. É verdade que, no âmbito do microssistema do processo coletivo, a Lei nº 9.494/1997 alterou o art. 16 da Lei nº 7.347/985 (LACP) para restringir os efeitos da coisa julgada ‘erga omnes’, resultante de ação civil pública, aos limites da competência do órgão julgador, exceto se o pleito for julgado improcedente por insuficiência de provas. Ocorre que essa nova redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 1101937, Tema 1.075 (em 2021): ‘I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas’. Diante da inconstitucionalidade reconhecida no Tema 1.075/STF, a redação original do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 teve sua eficácia jurídica restaurada de modo ‘ex tunc’, uma vez que foi recusada (expressamente, com base no art. 927 do CPC/2015) a modulação de efeitos temporais por inexistir alteração mas, sim, confirmação da jurisprudência dominante: ‘Art. 16: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova’. Sabemos que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, nos RE 949.297/CE e 955.227/BA (Temas 881 e 885, respectivamente, ambos de 2023), o e.STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões expedidas no sistema de precedentes produzem efeito imediato (em regra, desde a publicação da ata do julgamento ou da publicação do acórdão), ou seja, com efeito ‘ex nunc’, sendo desnecessária resolução do Senado Federal diante da mutação constitucional do art. 52, X, da Constituição Federal. Esses Temas 881 e 885 fizeram a superação parcial (‘overriding’) do Tema 733, também do e.STF, que resta mantido para relações jurídicas que não sejam de trato sucessivo, quando então a decisão do Pretório Excelso não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente, para o que será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, observado o prazo decadencial (art. 485 e art. 495, ambos do CPC/2015). Ao julgar o Tema 733/STF (RE 730.462, em 2015), o Exmo. Ministro Teori Zavascki afirmou dois conceitos-chave (distintos pela consequência) para a compreensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade sobre a coisa julgada antes dela formada: 1º) eficácia normativa, que se dá no plano da validade ou da nulidade do preceito normativo verificado em face da Constituição, daí a regra do efeito ‘ex tunc’; 2º) eficácia executiva (ou instrumental), que se traduz no efeito vinculante do julgamento, revelando uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (ou seja, com efeito ‘ex nunc’, garantidos por reclamação, p. ex., ), mas cujos atos anteriores dependem de ferramentas processuais próprias para serem desfeitos ou rescindidos (aí, com efeito ‘ex tunc’ ou outro necessário para a situação concreta). Todavia, não são aplicáveis ao presente feito as questões postas nos Temas 733, 881 e 885, porque a coisa julgada genérica, formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, não menciona a aplicação da inconstitucional redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, e o simples fato de essa ação judicial ter tramitado na vigência do preceito nulo de pleno direito não induz ao uso de ferramentas processuais para a rescisão do julgado, nem na interpretação do título judicial à luz de preceito legal suprimido do ordenamento com efeito ‘ex tunc’ (Tema 1075/STF). Como dito, a ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, em 01/10/1997, pedindo o pagamento, aos servidores dos órgãos indicados na inicial e seu aditamento, das diferenças do reajuste de 28,86%, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Foi apresentada também relação dos servidores que deveriam ser excluídos do rol de beneficiários da ação, por já terem recebido a verba pleiteada em via administrativa. A decisão definitiva de procedência do pedido transitou em julgado em 02/08/2019. Em nenhum momento (petição inicial, sentença de primeiro grau, decisões e acórdãos) foi mencionada que a coisa julgada ‘erga omnes’ ficaria restrita à competência territorial do órgão jurisdicional localizado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com base no art. 16 da LACP. Não há se falar em pedido implícito ou em determinação judicial implícita, de modo que não há o que rescindir à luz do art. 966 do CPC/2015. Logo, a eficácia ‘erga omnes’ da coisa julgada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança qualquer servidor público compreendido no pedido formulado pelo ‘Parquet’, mesmo que pertença a quadros federais localizados em outras unidades federativas. No julgamento de casos similares ao dos autos, quando a ação coletiva é ajuizada por sindicato, venho reiteradamente afirmado que somente se pode entender como limitação subjetiva aquela feita expressamente no título judicial, seja na literalidade de seu dispositivo, seja inserto na sua fundamentação (que restringe o direito pleiteado a determinado grupo de substituídos a quem ele se dirige). É orientação que essa Corte vem seguindo em diversos casos similares ao presente (entre outros: TRF3, Primeira Turma, ApCiv nº 5013798-24.2018.4.03.6100, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Relator para o Acórdão Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, j. 27/06/2022, DJEN DATA: 30/06/2022; TRF3, Segunda Turma, ApCiv nº 5003019-53.2022.4.03.6105, Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, j. 23/04/2023, DJEN DATA: 26/04/2023). No caso dos autos, contudo, a parte-autora não demonstrou ser servidora de órgão público indicado na ACP em comento, seja na inicial ou em seu aditamento. Alegou ser servidora do Bacen, órgão público da administração indireta que não foi incluído no polo passivo da ação. Por tais motivos, deve ser reformada a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob o fundamento da ilegitimidade do exequente por não ser residente dentro dos limites territoriais abrangidos pelo título executivo coletivo. Quanto à verba sucumbencial, observo que, tendo sido a sentença do presente feito proferida antes da citação da parte ré, não houve condenação em honorários advocatícios. Entretanto, apelando da sentença, a parte autora optou por prosseguir a ação, efetivando-se a triangulação da relação processual com a citação e apresentação de contrarrazões à apelação. Portanto, ainda que não seja possível, neste grau de jurisdição, majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC (por não terem sido fixados em 1º grau de jurisdição), mister se faz consignar a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, em detrimento da parte autora a partir deste 2º grau, pois foi somente após a sentença que se perfectibilizou a relação jurídica entre as partes. A possibilidade da fixação de honorários nesses termos está presente na jurisprudência do STJ (grifei): ‘PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA EM SEDE DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS E DE RECURSO ESPECIAL PELA PARTE VENCIDA. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL (FLS. 549/553) NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a cobrança da CDA nº 30 7 15 000253-69, e, por conseguinte, a extinção da execução fiscal proposta para a Fazenda Nacional, porquanto prescritos os créditos tributários executados. 2. O Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem julgamento de mérito, considerando a inadequação da via eleita, visto que a matéria discutida somente poderia ser veiculada mediante embargos à execução. Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 5a. Região deu provimento ao recurso, sob o fundamento de que é cabível a ação anulatória de débito fiscal, e, aplicando a teoria da causa madura presente no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, reconheceu desde logo a prescrição da pretensão executória, sem, contudo, fixar honorários sucumbenciais diante da ausência de triangularização processual. 3. É certo que, extinto o feito anteriormente à citação do réu, não poderá haver a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, pois, sem citação, o réu sequer é chamado a integrar a relação processual. Todavia, inaugurada a fase recursal pela interposição de recurso de apelação, o réu é intimado obrigatoriamente apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários advocatícios, em observância a princípio da sucumbência. 4. No caso em apreço, o direito à percepção da verba sucumbencial surgiu quando, chamada a integrar a lide, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, expondo sua matéria de defesa. A partir desse momento, o ente fazendário passou a integrar a relação processual, que se aperfeiçoou, ou seja, restou perfectibilizada a lide diante da triangulação. Essa é a razão pela qual deve ser fixada a verba honorária em favor da contribuinte, vencedora na demanda. Precedentes: AgRg no AREsp 616.408/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020; REsp 1.645.670/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 25/4/2017; REsp 1.301.049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 10/12/2012. 5. Nessa perspectiva, o arbitramento da verba honorária deve levar em consideração os parâmetros estipulados no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, adotando como base de cálculo o proveito econômico obtido ou o valor atribuído à causa, que, no caso, equivale ao valor do crédito tributário controvertido, e que foi declarado prescrito pela instância de origem. 6. Agravo interno da Fazenda Nacional (fls. 549/553) a que se nega provimento’ (AgInt no REsp n. 1.874.804/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.). Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte-autora ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Observem-se os benefícios da justiça gratuita. (...)”. Em vista disso, constato que o v. acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos, denotando-se do recurso ora em apreciação a intenção da parte-embargante de rediscutir temas porque julgados de forma contrária aos seus interesses. Ressalte-se, por oportuno, que o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E. STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Consigne-se, ainda, a prevalência no colegiado de entendimento segundo o qual: (i) A UNIÃO seria parte passiva ilegítima para figurar neste incidente de liquidação e cumprimento de sentença, tendo em vista que o título que seria executado foi proferido em ação civil pública ajuizada em face dela e também de outros entes detentores de personalidade jurídica própria, de modo que cada um desses réus deveria arcar com os valores eventualmente devidos a seus servidores (respeitadas as respectivas lotações). Por outro lado, destacando posicionamento firmado pelo E. STJ (mencionado ao longo do v. acórdão embargado), a UNIÃO seria responsável por todos os servidores (independentemente do ente público em que lotados) acaso figurasse sozinha no polo passivo da ação civil pública na qual o título se originou (hipótese não aplicável à situação jurídica verificada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000); (ii) O título formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 pode ser executado em face dos entes públicos que foram elencados como réus naquela relação processual, razão pela qual, levando-se em conta que BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN não figurou no polo passivo de indicada demanda, impossível querer-se cobrar algum valor devido por ele a seus servidores. Defeso acolher argumentação no sentido de que o efeito erga omnes previsto na Lei da Ação Civil Pública alcançaria todos os entes que integrariam a Administração Federal, seja porque os réus que figuraram na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foram devidamente identificados, seja porque tal ilação somente teria cabimento acaso a ação civil pública fosse ajuizada exclusivamente em face da UNIÃO (entendimento já mencionado, da lavra do C. STJ, trazido à baila ao longo do v. acórdão embargado); (iii) Plenamente possível a fixação de verba honorária a partir do julgamento do recurso de apelação realizado pela 2ª Turma desta C. Corte Regional, especialmente à luz de que: (iii.1) houve prolação de r. sentença antes da citação da parte-ré (de modo que, naquela oportunidade, não tinha cabimento fixar verba honorária); (iii.2) apelando, a recorrente optou por prosseguir com a demanda, razão pela qual houve a triangularização da relação processual com a apresentação de contrarrazões ao apelo então manejado; (iii.3) o princípio da causalidade impunha a fixação de honorários advocatícios, que, aliás, podem ser estabelecidos de ofício pelo magistrado por configurarem matéria de ordem pública (STJ, AgInt no AREsp n. 2.757.729/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025), o que, consequentemente, afasta a ilação de que não seria possível se pugnar por sua fixação em sede de contrarrazões de apelação. Agregue-se, ademais, que a situação concreta não ensejou a aplicação do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil (à míngua da cominação de verba honorária em 1º grau de jurisdição), mas, sim, da regra constante do § 3º de mencionado dispositivo, uma vez que foi somente após a prolação da r.sentença que se perfectibilizou a relação jurídica entre as partes. Portanto, não se verificam os alegados vícios suscitados pela parte-embargante, podendo ser extraído do recurso ora em julgamento a intenção dela de manifestar inconformismo (de maneira infundada) com o decidido por meio de via processual manifestamente inadmissível. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por ORLANDO JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIFERENÇA DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMAS STF 733, 881, 885 E 1075. EFICÁCIA ERGA OMNES. COMPREENSÃO. SERVIDOR FEDERAL DE QUALQUER UNIDADE DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR DO BACEN. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou de questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do decidido, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007029-96.2024.4.03.6000 APELANTE: REGINA CELIA RUTZ ZARPELLON Advogado do(a) APELANTE: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (id 317265985) e do recurso extraordinário (id 317265994), interpostos nestes autos por REGINA CELIA RUTZ ZARPELLON, quanto à tempestividade e representação processual. Certifico, ainda, que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. Certifico a regularidade formal do recurso especial (id 329498809), interposto nestes autos por BANCO CENTRAL DO BRASIL, , quanto à tempestividade VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) REGINA CELIA RUTZ ZARPELLON, BANCO CENTRAL DO BRASIL e UNIÃO FEDERAL para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 5007802-44.2024.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PAULO ANDRE AMARAL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelas executadas. Campo Grande, 3 de abril de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5007655-18.2024.4.03.6000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ARIOSTO RODRIGUES MONCAO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5007833-64.2024.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: FERNANDO SERGIO FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842 EXECUTADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5006170-80.2024.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: JORGE LUIZ DE LIMA XAVIER Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842 EXECUTADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5006206-25.2024.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: ALEXIS CARREL DE QUEIROZ COELHO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842 EXECUTADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5007024-74.2024.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842 REQUERIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5007306-15.2024.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: RICARDO MACHADO LOURENCO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842 EXECUTADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007877-83.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: MARCIA REGINA PASSOS MAIA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007877-83.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: MARCIA REGINA PASSOS MAIA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIA REGINA PASSOS MAIA em face de v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante (ID 317964953). Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão incorreu em omissão quanto a legitimidade ativa do BACEN, uma vez que a ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta pelo Ministério Público Federal contra a União e entidades integrantes da administração indireta. Aduz, ainda, que os embargados formularam pedido de condenação de honorários em contrarrazões de apelação, caracterizando via processual inadequada. Acrescenta que a triangulação da relação processual ocorreu pela apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, motivo pelo qual não caberia a aplicação do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil (ID 318274938). A União e o BACEN apresentaram contrarrazões ao recurso (ID 320778108 e ID 321125512). Vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007877-83.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: MARCIA REGINA PASSOS MAIA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.) No presente caso não há vícios a serem sanados. Alega o embargante haver pontos omissos na r. decisão colegiada quanto a análise da legitimidade ativa do BACEN, bem como à fixação dos honorários. Contudo, o acórdão analisou expressamente a questão, destacando que a atuação do Ministério Público Federal como substituto processual na ação civil pública não implica, necessariamente, a legitimidade de uma entidade específica para compor o polo passivo da ação. Além disso, foi acrescentado que o BACEN possui atividades descentralizadas e desvinculadas do Estado, o que reflete seu regime autônomo de administração de pessoal. O v. acórdão também asseverou que, mesmo tendo a sentença sido proferida antes da citação dos réus, o autor decidiu prosseguir com a ação. Com isso, a fase recursal foi inaugurada com a intimação da parte ré para apresentar contrarrazões, o que levou à sua integração na relação processual. Veja-se o que restou consignado na r. decisão colegiada: “[...] Por outro lado, verifico que o Banco Central do Brasil não foi incluído como parte no polo passivo na referida ação civil pública. A atuação do Ministério Público Federal como substituto processual dos servidores públicos civis federais não implica necessariamente que uma entidade específica, como o BACEN, deva compor o polo passivo da ação judicial. Com efeito, a parte recorrente é servidora vinculada ao BACEN, autarquia especial integrante da administração indireta da União Federal. É importante destacar, entretanto, que a indicação expressa de quem figura no polo passivo da demanda é um requisito indispensável do título executivo judicial. Tanto na sentença quanto nos acórdãos ficou evidente quais entidades da Administração Pública Federal seriam afetadas pelos efeitos da coisa julgada e, definitivamente, o Banco Central do Brasil não está entre os entes federais demandados e condenados na ação civil pública. Cabe analisar, que no momento da propositura da ação de conhecimento, o MPF atuou como representante dos servidores públicos federais de maneira ampla; contudo, ao se considerar o polo passivo da demanda, é necessário distinguir conceitualmente entre administração direta e indireta. É sabido que, na administração direta, os serviços são executados diretamente pelos órgãos estatais, enquanto na administração indireta, os serviços públicos são realizados por entidades distintas da Administração, como o BACEN, uma autarquia federal que atua em nome da União, mas com autonomia financeira e administrativa. Nesse contexto, as atividades descentralizadas exercidas pelo BACEN têm uma desvinculação administrativa do Estado, o que reflete em seu regime de pessoal, já que a autarquia possui seu próprio quadro de servidores públicos federais. Portanto, não se deve confundir a legitimidade de quem, em tese, teria a obrigação de cumprir pretensão da recorrente, no caso, o BACEN, não parte do processo, com a entidade que não possui tal obrigação, a União, considerando que a recorrente é servidora de quadro autárquico, pertencente à administração pública indireta. Em conclusão, apesar de considerar que a parte recorrente é legítima para requerer o cumprimento da sentença, independentemente de sua lotação ou domicílio no Estado do Mato Grosso do Sul, entendo que tanto a União quanto o BACEN possuem ilegitimidade passiva. Portanto, mantenho a sentença de extinção da execução, ainda que com fundamentação em parte diversa da utilizada pelo juízo de primeira instância. Quanto à verba sucumbencial, observo que, tendo sido a sentença do presente feito proferida antes da citação da parte ré, não houve condenação em honorários advocatícios. Entretanto, apelando da sentença, a parte autora optou por prosseguir a ação, efetivando-se a triangulação da relação processual com a citação e apresentação de contrarrazões à apelação. Portanto, ainda que não seja possível, neste grau de jurisdição, majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC (por não terem sido fixados em 1º grau de jurisdição), mister se faz consignar a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, em detrimento da parte autora a partir deste 2º grau, pois foi somente após a sentença que se perfectibilizou a relação jurídica entre as partes. A respeito do tema, segue julgado do STJ: PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA EM SEDE DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS E DE RECURSO ESPECIAL PELA PARTE VENCIDA. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL (FLS. 549/553) NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a cobrança da CDA nº 30 7 15 000253-69, e, por conseguinte, a extinção da execução fiscal proposta para a Fazenda Nacional, porquanto prescritos os créditos tributários executados. 2. O Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem julgamento de mérito, considerando a inadequação da via eleita, visto que a matéria discutida somente poderia ser veiculada mediante embargos à execução. Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 5a. Região deu provimento ao recurso, sob o fundamento de que é cabível a ação anulatória de débito fiscal, e, aplicando a teoria da causa madura presente no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, reconheceu desde logo a prescrição da pretensão executória, sem, contudo, fixar honorários sucumbenciais diante da ausência de triangularização processual. 3. É certo que, extinto o feito anteriormente à citação do réu, não poderá haver a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, pois, sem citação, o réu sequer é chamado a integrar a relação processual. Todavia, inaugurada a fase recursal pela interposição de recurso de apelação, o réu é intimado obrigatoriamente apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários advocatícios, em observância a princípio da sucumbência. 4. No caso em apreço, o direito à percepção da verba sucumbencial surgiu quando, chamada a integrar a lide, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, expondo sua matéria de defesa. A partir desse momento, o ente fazendário passou a integrar a relação processual, que se aperfeiçoou, ou seja, restou perfectibilizada a lide diante da triangulação. Essa é a razão pela qual deve ser fixada a verba honorária em favor da contribuinte, vencedora na demanda. Precedentes: AgRg no AREsp 616.408/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020; REsp 1.645.670/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 25/4/2017; REsp 1.301.049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 10/12/2012. 5. Nessa perspectiva, o arbitramento da verba honorária deve levar em consideração os parâmetros estipulados no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, adotando como base de cálculo o proveito econômico obtido ou o valor atribuído à causa, que, no caso, equivale ao valor do crédito tributário controvertido, e que foi declarado prescrito pela instância de origem. 6. Agravo interno da Fazenda Nacional (fls. 549/553) a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.874.804/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.) - grifos acrescitodos Desse modo, fixo honorários advocatícios a favor das executadas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos do parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação." Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada. Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material a justificar a integração do julgado. Conforme a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, não há afronta ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, ainda que implicitamente, ou mesmo quando afastadas de modo fundamentado pelo colegiado, que não está obrigado a apreciar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes. Repise-se que não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Evidente o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que é inviável pelo manejo dos embargos de declaração. Por fim, considerando que os embargos declaratórios devem ser compreendidos como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, são cabíveis sanções processuais quando há abuso na sua oposição. Assim, fica a parte advertida que, em caso de utilização de recurso meramente protelatório em novos aclaratórios, será aplicada a multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5007877-83.2024.4.03.6000 Requerente: MARCIA REGINA PASSOS MAIA Requerido: BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEGUNDO GRAU. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Roberto Ozu contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução em razão da ilegitimidade passiva do Banco Central do Brasil. II. Questão em discussão O embargante alega omissão quanto à análise da legitimidade do BACEN na ação civil pública originária e à fixação de honorários advocatícios nas contrarrazões de apelação, bem como obscuridade quanto à aplicação do art. 85, §11, do CPC, em razão da triangulação processual. III. Razões de decidir As questões ventiladas foram expressamente enfrentadas no acórdão, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios. A atuação do Ministério Público Federal como substituto processual não implica automaticamente a legitimação do BACEN como parte passiva na ação. A fixação de honorários advocatícios decorre da formação da relação jurídica processual na fase recursal, com a apresentação de contrarrazões, aplicando-se o disposto no art. 85, §3º, do CPC, e não o §11. O embargante pretende, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas quando o acórdão embargado aprecia fundamentadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão. 3. A formação da relação processual após apresentação de contrarrazões autoriza a fixação de honorários advocatícios em segundo grau, nos termos do art. 85, §3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CPC/2015, art. 85, §§3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 14/3/2023. STJ, AgInt no REsp 1.874.804/CE, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 29/9/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
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