Marcos Luis Borges De Resende

Marcos Luis Borges De Resende

Número da OAB: OAB/DF 003842

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 448
Total de Intimações: 654
Tribunais: TRF1, TRF3, TJDFT
Nome: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 654 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5007640-49.2024.4.03.6000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LUIZ EDUARDO MELIN DE CARVALHO E SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5007288-91.2024.4.03.6000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LAZARO TEIXEIRA DE FREITAS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5007640-49.2024.4.03.6000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LUIZ EDUARDO MELIN DE CARVALHO E SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006977-03.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: MARIA DA GRACA GUERRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: BANCO CENTRAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006977-03.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: MARIA DA GRACA GUERRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: BANCO CENTRAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL e UNIÃO FEDERAL contra o v. acórdão proferido, que deu provimento ao recurso de apelação da parte exequente, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do cumprimento de sentença (ID 312773344). Em suas razões recursais, a União alega, em breve síntese, a existência de omissões no v. acórdão no que diz respeito: 1) ao art. 16 da Lei n. 7.347/85 que delimita o alcance territorial da eficácia da decisão proferida na ACP n. 0005019.15.1997.4.03.6000 (transitada em julgado); 2) ilegitimidade ativa do exequente diante da ausência de lotação do servidor no Estado do Mato Grosso do Sul 3) inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema n. 1075 do C. STF; 4) violação do disposto no art. 5º, inciso LV c/c art. 93, inciso IX, ambos da CF e;) aplicação do disposto no Tema n. 733 do C. STF. O Banco Central do Brasil, por sua vez, aponta omissão quanto ao argumento de que não integrou o processo coletivo formador do título ora executado e, portanto, não possui legitimidade para o presente cumprimento de sentença. Foram apresentadas contrarrazões pela exequente (ID 320189050). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006977-03.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: MARIA DA GRACA GUERRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: BANCO CENTRAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Considerando os contracheques juntados, defiro a justiça gratuita. O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." A questão da ilegitimidade passiva, embora trazida em contrarrazões pelo BACEN, primeira oportunidade em que teve para se pronunciar nos autos, não foi apreciada no acórdão embargado. Nesse aspecto, assiste razão ao Banco Central do Brasil quanto à existência de omissão, devendo a decisão ser integrada nos termos que seguem: "Desse modo, a sentença recorrida se mostra equivocada ao extinguir o feito pelo fato de a exequente, ora apelante, não residir no Mato Grosso do Sul, seja porque o título executivo não fez essa limitação, seja porque não há óbice para se aplicar o Tema n. 1.075 do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela n. Lei 9.494/97. Todavia, não obstante a ausência de limitação territorial da Ação Civil Pública n. 0005019- 15.1997.4.03.6000, o que legitimaria a propositura do cumprimento de sentença pela parte exequente, verifico que o BACEN, autarquia da qual a exequente é servidora, não participou da ação coletiva, de maneira que não tem legitimidade para figurar no polo passivo. Primeiramente, impende mencionar que não se vislumbra na hipótese qualquer violação ao art. 10 do CPC, nem do contraditório ou da ampla defesa. Isso porque se trata de demanda com bastantes casos semelhantes em tramitação naquele Juízo e a aferição da legitimidade é matéria que não depende da produção de provas. Assim, é possível que o Juízo a quo ou ad quem, ao analisar as condições da ação, extinga o feito, se ausente alguma dessas condições, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais. Quanto à ilegitimidade do BACEN, colhe-se dos autos principais que, no decorrer do feito, foram proferidas decisões que excluíram várias entidades do polo passivo, e que somente nove pessoas jurídicas foram efetivamente citadas e apresentaram respostas, a saber (a indicação do número de folhas refere-se aos autos físicos da ação principal): 1) União – mandado de citação às fls. 127 e contestação às fls. 733 e ss; 2) IBAMA – mandado de citação às fls. 598 e contestação às fls. 674 e ss; 3) INCRA – mandado de citação às fls. 599 e contestação às fls. 963 e ss; 4) INSS – mandado de citação às fls. 601 e contestação às fls. 885 e ss; 5) DNER – mandado de citação às fls. 602 e contestação às fls. 953 e ss; 6) UFMS – mandado de citação às fls. 641 e contestação às fls. 935 e ss; 7) FNS – mandado de citação às fls. 643 e 1237 e contestação às fls. 1224 e ss; 8) IBGE – mandado de citação às fls. 648 e contestação às fls. 1112 e ss; e, 9) FUNAI – mandado de citação às fls. 951 e contestação às fls. 1024 e ss; Assim, apenas essas pessoas jurídicas poderão figurar como partes protestadas no presente feito. Nesse cenário, o BACEN (Banco Central do Brasil) não é parte legítima para figurar no polo passivo. A exequente demonstra que ocupa cargo público no BACEN, que é uma entidade da Administração Pública federal indireta que possui autonomia administrativa e financeira em relação à União. Nesse aspecto, o fato de o Ministério Público Federal ter atuado como substituto processual dos servidores públicos civis federais não implica, automaticamente, que a sentença coletiva se aplicará a todas as entidades da Administração Pública Federal. Isso porque cada entidade detém as suas peculiaridades quanto ao pleito formulado pelo MPF, de maneira que é essencial a participação na ação coletiva para produzir efeitos contra ela. Outrossim, diante da autonomia do BACEN em relação à União, esta não tem legitimidade para, sozinha, responder pelo cumprimento de sentença. Como já destacado, o exequente é servidor do BACEN, de maneira que não possui vinculação direta com a União. Assim, conquanto não concorde com o fundamento de extinção do feito por causa da não residência do exequente no Mato Grosso do Sul, a extinção do feito deve ser mantida pela ilegitimidade do BACEN e da União para figurarem no polo passivo. Em relação à condenação do exequente em honorários advocatícios, observa-se que estes não foram fixados na origem, de maneira que não é possível a majoração em grau recursal. Contudo, admite-se que eles sejam fixados originalmente nesta instância, pois, com a interposição da apelação, a parte ré foi intimada a apresentar contrarrazões e, assim, estabeleceu-se a triangulação processual, de modo que são cabíveis honorários sucumbenciais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO ESPECIAL. PASEP. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO DA UNIÃO EMAPELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC/2015. 1. Na hipótese dos autos, a requerente propôs ação ordinária contra a União. A Sentença determinou a extinção do processo sem resolução de mérito sem prévia citação do Ente Público. Contudo, a requerente interpôs apelação, o que ensejou a intimação (e-STJ fl. 141)da União para apresentação de contrarrazões. 2. Conforme jurisprudência do STJ, o não provimento da apelação deve ensejar a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois, além de integralizar a relação processual, confirmou a extinção do processo determinada pela sentença. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.962.588/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, condeno a parte exequente, ora apelante, ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa, a ser rateada entre os executados, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade de justiça. Com essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por fundamento diverso." Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes e integrativos, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXEQUENDO EM ACP. OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a limitação territorial da eficácia de título oriundo da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, reconhecendo a legitimidade da parte exequente domiciliada fora do Mato Grosso do Sul. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) ao alcance territorial da eficácia da decisão proferida na ACP n. 0005019.15.1997.4.03.6000; e (ii) à ilegitimidade passiva do BACEN, por não ter participado do processo coletivo. III. Razões de decidir 3. Embora o acórdão tenha abordado a extensão subjetiva e territorial do título executivo, deixou de se manifestar sobre a ilegitimidade passiva, oportunamente alegada e reiterada em sede de embargos. 4. A omissão identificada deve ser suprida, com a integração do julgado. 5. Não se verifica violação do art. 10 do CPC, nem do contraditório ou da ampla defesa, na medida em que a aferição da legitimidade é matéria que não depende da produção de provas. Assim, é possível que o Juízo a quo ou ad quem, ao analisar as condições da ação, extinga o feito, se ausente alguma dessas condições, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais. 6.A apelante demonstrou que ocupa cargo público no BACEN, que é uma entidade da Administração Pública federal indireta que possui autonomia administrativa e financeira em relação à União. Nesse aspecto, o fato de o Ministério Público Federal ter atuado como substituto processual dos servidores públicos civis federais não implica, automaticamente, que a sentença coletiva se aplicará a todas as entidades da Administração Pública Federal. Isso porque cada entidade detém as suas peculiaridades quanto ao pleito formulado pelo MPF, de maneira que é essencial a participação na ação coletiva para produzir efeitos contra ela. 7. Diante da autonomia do BACEN em relação à União, esta também não tem legitimidade para, sozinha, responder pelo cumprimento de sentença, já que a exequente é servidora do BACEN, de maneira que não possui vinculação direta com a União. 8. No caso em análise, não obstante a ausência de limitação territorial da Ação Civil Pública n. 0005019- 15.1997.4.03.6000, a sentença deve ser mantida pela ilegitimidade do BACEN e da União para figurarem no polo passivo. 9. Fixação de honorários, em razão da triangulação da relação processual nesta instância. Precedente. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação e manter a sentença por fundamento diverso, fixando a verba honorária. Tese de julgamento: “ O fato de a parte exequente não residir no Mato Grosso do Sul não obsta a execução do título formado na ação coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000, contudo a extinção do feito deve ser mantida pelo fato de o BACEN e a União Federal não possuírem legitimidade passiva”. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes e integrativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5006185-49.2024.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: MARIA EULARIA BRAGA FRANCA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL D E S P A C H O Tendo em vista que ambas as partes interpuseram recurso de apelação, intimem-se para, no prazo de 15 dias, apresentarem as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5006836-81.2024.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842 EXECUTADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5006633-22.2024.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: ELMIR THOME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842 EXECUTADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Tendo em vista que ambas as partes interpuseram recurso de apelação, intimem-se para, no prazo de 15 dias, apresentarem as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5007297-53.2024.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: LUCIMAR MACHADO BEIER Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842 EXECUTADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Tendo em vista que ambas as partes interpuseram recurso de apelação, intimem-se para, no prazo de 15 dias, apresentarem as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5007408-37.2024.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: ROBERTO ASSUNCAO GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842 EXECUTADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5007074-03.2024.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: NEWTON FERREIRA DA SILVA MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente.
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