Bernardo Dall Mass Fernandes
Bernardo Dall Mass Fernandes
Número da OAB:
OAB/CE 018889
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bernardo Dall Mass Fernandes possui 233 comunicações processuais, em 155 processos únicos, com 63 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em STJ, TJRN, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
155
Total de Intimações:
233
Tribunais:
STJ, TJRN, TJCE, TJPI, TJPB, TJSP, TRT7, TJMA
Nome:
BERNARDO DALL MASS FERNANDES
📅 Atividade Recente
63
Últimos 7 dias
160
Últimos 30 dias
233
Últimos 90 dias
233
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (79)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (30)
APELAçãO CíVEL (25)
AGRAVO INTERNO CíVEL (17)
RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 233 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Processo nº 0805448-48.2024.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: W. L. S. D. J. Réu:S. A. C. D. S. S. Advogado do(a) AUTOR: BERNARDO DALL MASS FERNANDES - CE18889 Advogado do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por W. L. S. D. J., em face de sentença que julgou procedente a ação, por meio dos quais alega, em síntese, erro material quanto à determinação de honorários em favor da Defensoria Pública e não do advogado do embargante. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado. Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto. No caso presente, verifico que assiste razão à parte embargante, vez que foram arbitrados honorários em favor da Defensoria Pública, sendo o vício passível de correção, nos termos do artigo 494, incisos I e II do CPC. Assim, acolho os presentes embargos declaratórios, para sanar o erro material apontado, passando o dispositivo da sentença de id 137648179, a constar com a seguinte redação: “DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para, confirmar a decisão de ID 129021962 e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Custas e honorários a cargo da parte requerida, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.” Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, determino a intimação da parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/MA, para apreciação do recurso. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 01 de julho de 2025. _____Assinatura Eletrônica_____ Lúcio Paulo Fernandes Soares Auxiliar de entrância final, respondendo. . Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de julho de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R. H. Em virtude da possibilidade de ocorrer modificação da sentença embargada, determino que seja intimada a parte adversa para apresentar contrarrazões aos Embargos de ID 160276438, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, como previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Expedientes Necessários Fortaleza, 26 de junho de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3049042-48.2025.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: T. B. R. REU: B. S. S. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais que move T. B. R., representado por Gabriela Ferreira Ramos contra Bradesco Saúde S.A. O autor alega ser beneficiário do plano de saúde da empresa ré e que foi diagnosticado com Autismo Infantil com altas habilidades (CID - 10: F84.0). Informa que, diante de seu quadro neuropsicológico, apresentou pouca evolução com os tratamentos convencionais já realizados. Relata que o profissional responsável por seu acompanhamento identificou a necessidade de uma nova abordagem terapêutica, recomendando os seguintes tratamentos: Neurofeedback, TDCS (Estimulação Elétrica Transcraniana), Terapia Ocupacional, Psicoterapia, Terapia ABA, Psicopedagogia, Mapeamento, Fisioterapia e Consulta Psiquiátrica. Aduz que seu estado clínico acarreta implicações físicas, emocionais e cognitivas. Alega, ainda, que requereu a indicação de clínica credenciada junto ao plano de saúde para a realização do tratamento prescrito ou, na ausência desta, o custeio integral do referido tratamento. Contudo, afirma que houve negativa por parte da operadora de saúde, uma vez que, ao receber a solicitação, o plano indicou clínicas que, posteriormente, verificou-se não oferecerem os tratamentos prescritos. Alega, por fim, que a solicitação de autorização para o tratamento foi realizada por meio eletrônico, e que o plano de saúde se recusou a fornecer a negativa formal, por escrito. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada à requerida que forneça, de forma imediata, o tratamento de saúde multidisciplinar prescrito ao autor. Em razão dos documentos apresentados (Id 162295240), defiro a gratuidade da justiça. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência antecipada. A tutela de urgência pressupõe os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, (a) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito objeto da pretensão e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, consta do relatório médico (Id 162295238) a indicação de urgência na realização do tratamento, de modo a sinalizar a situação emergencial. Quanto ao requisito da probabilidade do direito, verifica-se a presença em relação a uma parcela dos pedidos. Os contratos de plano de saúde têm como principal objeto a disponibilização dos meios necessários, compreendidos como hospitais, profissionais e materiais, para manutenção e restabelecimento da saúde do segurado em caso de eventual necessidade. É certo, ainda, que a responsabilidade dos prestadores de serviço de saúde suplementar não é ilimitada, sendo lícita a imposição de determinadas cláusulas restritivas ao direito do usuário em relação, por exemplo, às enfermidades e aos tratamentos cobertos. Desse modo, não são todos os serviços pleiteados pelos usuários que devem ser fornecidos pela operadora, como no caso das terapias por TDCS, Neurofeedback e Mapeamento. A Lei nº 9.656/1998, que rege os contratos de plano de saúde, estabelece exigências mínimas para o plano-referência de assistência à saúde que a operadora é obrigada a oferecer, como normatizada no artigo 10 em seus incisos e parágrafos, em especial § 12. Ademais, a Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10, § 12, da Lei nº 9.656/1998, para prever que "O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde". A referida lei acrescentou também: § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. No caso, saliente-se que a operadora apenas está obrigada a custear o serviço não previsto no rol da ANS se existir comprovação científica da eficácia ou ainda recomendação da Conitec ou de alguma instituição de renome internacional, nos termos disciplinados pelo § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998. No caso em análise, tem-se que as terapias de TDCS, neurofeedback e mapeamento por serem destituídas de amparo científico suficiente que atestem a eficácia dos tratamentos, não se encaixam, a priori, como técnicas de fornecimento/custeio obrigatório pela operadora de plano, portanto indefiro a tutela em relação a elas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. NEUROFEEDBACK, MAPEAMENTO, AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA E TCDS. EFICÁCIA CIENTÍFICA DOS TRATAMENTOS SUGERIDOS NÃO COMPROVADA. CONSULTA PSIQUIÁTRICA, PSICOPEDAGOGIA E PSICOTERAPIA. TERAPIAS QUE INTEGRAM O ROL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. REALIZAÇÃO DOS TRATAMENTOS PERANTE AS CLÍNICAS INTEGRANTES DA REDE CREDENCIADA, SALVO INDISPONIBILIDADE DA REDE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. [...] 5. Os tratamentos de Neurofeedback, Mapeamento, Avaliação Neuropsicológica e TCDS, apesar dos indícios de que possam beneficiar pacientes com doenças psíquicas, não possuem eficácia científica de eficácia ao paciente e não foram recomendados pelo CONITEC, conforme reiteradamente decidido por este TJCE. [...] (Agravo de Instrumento - 0637105-80.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) No que diz respeito as técnicas remanescentes indicadas no relatório médico, quais sejam: Terapia Ocupacional, Psicoterapia, Terapia ABA, Psicopedagogia, Fisioterapia e Consulta Psiquiátrica, pois são abrangidas pelo rol da ANS e pelo contrato, além de serem dotadas de comprovação científica e ainda Resolução Normativa nº 541/2022 da ANS, que consignou que as sessões por psicólogos não poderem mais sofrer limitação em quantidade de consultas e/ou sessões. Tudo isso sopesado, entendo ser o caso de deferimento parcial da tutela, para determinar a ré o fornecimento/custeio do tratamento indicado no laudo médico em clínica conveniada ou reembolso conforme contrato, excluídas as técnicas TDCS, neurofeedback e mapeamento, diante da ausência de evidências científicas que atestem a eficácia desses tratamentos, sob pena de ser obrigada a custeá-lo por bloqueio no seu orçamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 01 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br DESPACHO Número do processo: 0239321-76.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] * AUTOR: A. S. G. P. * REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO R. H. Sobre o Acordao de ID 158636667, falem as partes no prazo de 05 dias. Exp. nec. Fortaleza/CE, 12 de junho de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. ADRIANA DE ARAÚJO SILVA moveu Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que possui contrato com a demandada, identificado pelo cartão nº 774 315 008010 019 e foi diagnosticada com Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão (CID - 10: F41.2). Relatou que, o estado no qual se encontrava quando da propositura da ação, apresentava implicações físicas, emocionais e cognitivas, com intensa instabilidade emocional, necessidade de ficar mais isolada, com dificuldade de conciliar sono/vigília e com grande dificuldade para enfrentar situações do cotidiano. Asseverou que, ao pleitear a indicação de Clínica credenciada junto à promovida, para a realização do tratamento e, na inexistência, providenciar uma outra clínica especializada, houve a negativa da autorização, negando-se inclusive, a fornecer essa negativa formal, indicando somente clínicas e profissionais que não realizam as terapias prescritas, cujo fato foi conhecido quando entrou em contato com as clínicas indicadas. Requereu a concessão da tutela de urgência, para determinar que a promovida realizasse o custeio integral do tratamento prescrito nos termos do Laudo Médico. No mérito, postulou a procedência da ação, para ratificar a decisão de concessão da tutela de urgência e condenar a promovida no pagamento de indenização por danos morais. A exordial veio acompanhada dos documentos de comprovação, incluindo a carteira do plano acostado no ID 137896997, o laudo médico no ID 137896994, a negativa do plano no ID 137896993 e orçamento para projeto terapêutico no ID 137896979. Na decisão interlocutória de ID 138143440, foi deferida a tutela de urgência requestada, determinando que a promovida procedesse, em 5 (cinco) dias, com o fornecimento do seguinte tratamento específico: TDCS com frequência de 06 (seis) sessões/protocolos por semana; Psicoterapia com frequência de 02 (duas) sessões por semana; Neurofeedback com frequência de 06 (seis) sessões/protocolos por semana; Mapeamento com frequência de 01 (uma) sessão por mês. Avaliação Neuropsicológica com frequência de 01 (uma) sessão por mês; e Avaliação Neuropsicológica, com frequência de 01 (uma) vez por mês, seja em sua rede credenciada ou em clínica particular não credenciada, às suas expensas. Tudo sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Contra a referida decisão foi interposto Agravo de Instrumento pela promovida, conforme comunicado no ID 145091728, sem notícia de decisão posterior. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação no ID 145024729, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, asseverou, em suma, que o tratamento nos termos solicitados não possui cobertura contratual, tampouco previsão no manual registrado na ANVISA, pelo que não teria ocorrido a abusividade em caso de eventual negativa do fornecimento do aludido tratamento. Requereu a improcedência da ação. A autora apresentou réplica no ID 155185002, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os pedidos da exordial. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça, mister se faz ressaltar, que de acordo com a inteligência do § 3.º, do art. 99, do CPC, "…presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural…", o que implica a necessidade de demonstração da suficiência financeira da pretendente, ônus do qual não se desincumbiu a impugnante. Assim, rejeito o aludido questionamento. Por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas em juízo, passo a proferir a sentença de mérito, nos termos do art. 370, parágrafo único, e art. 355, inciso I, ambos do CPC. A questão central a ser enfrentada consiste em saber se em caso de urgência, e de prescrição médica, o plano de saúde tem a faculdade de negar o tratamento prescrito por médica especialista, a paciente regularmente filiada, encontrando-se em estado grave, valendo-se esse plano de saúde de interpretação das cláusulas contratuais, como também por não se encontrar no rol da ANS. Depreende-se do conjunto probatório, notadamente do laudo médico de ID 137896994, que o tratamento requerido pela autora, foi prescrito por médica especialista, sendo esta a profissional capacitada a indicar o melhor meio de buscar o restabelecimento da saúde da então paciente, tendo recomendado que a autora iniciasse o tratamento composto por Psicoterapia, Avaliação Neuropsicológica, Consulta Psiquiátrica, TDCS, Neurofeedback e Mapeamento, nas frequências e na forma ali prescritas, para que a promovente pudesse manter sua funcionalidade e minimizar danos físicos e cognitivos irreversíveis, tendo sido negado o referido tratamento na forma ali prescrita, conforme restou incontroverso na peça de defesa, em que ficou clara a resistência da demandada em fornecer à autora o tratamento na forma prescrita pela médica, pouco se importando a demandada com a situação de urgência pela qual passava a demandante, alegando em sua peça contestatória, a não cobertura pelo rol da ANS, mesmo se tratando de urgência. Portanto, não há dúvida de que o caso da autora era de urgência, posto que, nos documentos retromencionados, a médica foi enfática, no sentido de que a proponente era portadora de Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão, encontrando-se com intensa instabilidade emocional, necessitando com urgência de um acompanhamento multidisciplinar, considerando que houve prejuízo em suas relações pessoais e prática de atividades diárias, ficando evidente a extrema urgência em iniciar a psicoterapia, visando manter sua funcionalidade e minimizar danos físicos e cognitivos irreversíveis, tendo sido expressamente ressaltada a extrema necessidade do início do tratamento prescrito, tudo atestado no laudo médico de ID 137896994. É pacífico que o contrato da prestação de serviços de saúde também é disciplinado pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve ter as suas cláusulas interpretadas de maneira mais favorável ao contratante, nos termos do seu art. 47. Além do mais, a jurisprudência já se tornou por demais pacificada, vedando aos planos de saúde limitarem tratamento de urgência, até porque o citado artigo 35-C não faz remição a nenhuma distinção de contrato. A exemplo, cita-se a Ementa de um julgado abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA DE COBERTURA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR IMPOSTO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED FORTALEZA em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por JOANA PAULINO DE LIMA em desfavor da Recorrente. II - Na espécie, muito embora a paciente estivesse necessitada de realizar de forma urgente o tratamento indicado pelo médico assistente, com a utilização do equipamento referido no atestado médico, e sendo usuária do plano de saúde há bastante tempo, viu-se compelida a bater às portas do judiciário para fazer valer o seu direito. A postura do plano apelado, com a recusa injustificada do tratamento, repita-se, necessário e adequado à segurada, no momento que, acometida de doença grave e outras comorbidades, mais necessitava, causa-lhe dor e angústia a ensejar, sem sobra de dúvidas, indenização a título de danos morais. Precedentes. III - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. IV - Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que o plano de saúde demandado merecia ser condenado, a título de danos morais, em importe superior ao estabelecido na sentença. Entretanto, como na hipótese em exame o juiz sentenciante estabeleceu o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e inexiste recurso da parte autora nesse sentido, hei por manter o atribuído na decisão avergoada. V - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator. (Proc. 0147078-26.2018.8.06.0001; 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a Presidência do Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Desembargador Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Data do julgamento: 09/02/2021; Data de registro: 09/02/2021). Por todas estas considerações, chega-se à conclusão de que era obrigação da promovida autorizar o fornecimento do tratamento prescrito, sobretudo por envolver o contrato matéria inerente a direito de consumidor, em que não se admite interpretação restritiva e prejudicial a este tipo de usuário, conforme inteligência do art. 47, da Lei Nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), que assim dispõe in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Isto posto, com fundamento nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas e ainda no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO para ratificar a decisão interlocutória proferida no ID 138143440, concedida em sede de tutela de urgência antecipatória, tornando-a definitiva, pelos seus próprios fundamentos, como também para condenar a promovida a pagar danos morais à promovente, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem atualizados monetariamente, a partir desta data, com espeque na Súmula 362 do STJ, pela taxa SELIC (a qual alberga correção monetária e juros de mora). Condeno, por fim, a demandada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico da parte adversa, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, também atualizados pela taxa SELIC, quanto à correção monetária e aos juros de mora, a partir de hoje. P.R.I. Fortaleza, 27 de junho de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3003962-64.2025.8.06.0000 - AGRAVO INTERNO CÍVEL AGRAVANTE: S. A. C. D. S. S.. AGRAVADA: J. D. A. C.. DESPACHO Analisei os autos e verifiquei que a parte agravada não foi intimada para apresentar suas contrarrazões ao agravo interno de id. 23879869. Em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e às normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 7º, 9º e 10 do CPC), intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o recurso (art. 1.021, § 2º, do CPC). Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0286087-27.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: ROGERIO LUIZ MACIEL DOS SANTOS e outros REU: LM DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por MARIA NELY FALCÃO DOS SANTOS e ROGÉRIO LUIZ MACIEL DOS SANTOS em face de LM DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (antigo Shopping Aldeota Expansão Ltda), cujos dados processuais se encontram em id 118517530. Em suma, os autores relatam que, em 2001, adquiriram duas salas comerciais (nº 1705 e 1706, Torre 2 do Pátio Dom Luís) da empresa Shopping Aldeota Expansão Ltda., posteriormente denominada LM Desenvolvimento Imobiliário Ltda. Os imóveis foram pagos à vista, conforme os valores acordados, e os autores possuem os respectivos comprovantes de quitação. Apesar de quitarem os imóveis, não registraram os contratos e nem lavraram escritura pública na época. Contudo, exerceram posse e domínio sobre os imóveis, pagando impostos e realizando locações. Entre 2006 e 2009, a empresa vendedora passou por recuperação judicial, que foi concluída, mas a situação financeira piorou e ela não emite mais certidões fiscais necessárias para transferir formalmente a propriedade. O sócio majoritário da empresa faleceu em 2017, e as atividades foram paralisadas. O inventário do falecido está arquivado, sem herdeiro habilitado, e a única herdeira renunciou à herança. Diante da impossibilidade administrativa de transferir os imóveis devido às pendências fiscais e dívidas da empresa, os autores buscam, por meio judicial, a adjudicação das salas para garantir o direito real sobre os imóveis quitados e proteger seu patrimônio de eventuais credores da empresa vendedora. Juntou diversos documentos (id 118516922 a 118517536). Custas processuais recolhidas em id 118517529/118512756. Decisão interlocutória de id 118512760 concedeu a tutela de urgência e determinou a citação do réu. Houve diversos atos processuais. Conforme os fatos narrados na petição inicial, tentou-se a citação do réu, entretanto, conforme exposto, este encontra-se falecido, e sua única herdeira renunciou à herança do genitor, Sr. Ivan Sérgio Martins, que realizou o negócio jurídico com os autores na época da venda das salas comerciais. Por esse motivo, diante das tentativas infrutíferas de citação pessoal, foi determinada a citação por edital, conforme consta no id 118516908. Edital de citação id 126156206. Despacho em id 137091109 encaminhou os autos para manifestação do Curador Especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral em id 144728554. Réplica em id 153515415. Em decisão de id 153516209, foi determinada a especificação das provas pelas partes. O Ministério Público apresentou manifestação em id 156861251, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. As partes não apresentaram quaisquer requerimentos. É o breve relatório. Passo ao mérito. FUNDAMENTAÇÃO: A Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial atua como substituta processual do réu revel e citado por edital, não estando submetida ao ônus da impugnação específica dos fatos, pois goza da faculdade de contestar por negativa geral. Contudo, conforme o artigo 336 do Código de Processo Civil, não está desobrigada de alegar na contestação toda a matéria de defesa necessária ao deslinde da controvérsia, no caso em particular, a comprovação do pagamento pelo requerido, ou da inexistência do débito. Sendo assim, diante da não comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil deve a ação ser julgada procedente em todos os termos. Artigos que exponho a seguir: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, o réu é revel. Na hipótese dos autos, o promovente apresentou documentos suficientes à evidenciação da existência do direito alegado. Em id 118516924 repousa o contrato particular firmado entre as partes, com a precisa delimitação das obrigações inerentes a cada um dos contratantes; em id 118517532/118517544/118517533 consta termo de quitação do compromisso de compra e venda firmado pelos demandados; em id 118517550 comprova a renúncia da única herdeira. Destarte, existindo direito adquirido de propriedade dos autores em relação aos imóveis descritos no contrato de id 118516924 e nos termos de quitação constantes em ids 118517532, 118517544 e 118517533, e estando pendente a formalização da compra e venda por escritura pública em razão do falecimento do vendedor, impõe-se a adjudicação compulsória, nos termos do artigo 1.418 do Código Civil de 2002. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com base no artigo art. 1.241 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial para DECLARAR a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial (salas nº 1705 e 1706, Torre 2 do Pátio Dom Luís, então objeto da Matrícula n. 16.376, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona desta Comarca de Fortaleza/CE ), em favor dos autores. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa (artigo 85, § 2º, do CPC). Desnecessário o retorno dos autos ao Gabinete para o controle de custas, pois estas já foram devidamente recolhidas (Certidão de Custas Judiciais quitadas no ID.118517529/118512756). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se os ofícios e mandados devidos e arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito