Bernardo Dall Mass Fernandes
Bernardo Dall Mass Fernandes
Número da OAB:
OAB/CE 018889
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bernardo Dall Mass Fernandes possui 237 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em STJ, TJRN, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
158
Total de Intimações:
237
Tribunais:
STJ, TJRN, TJCE, TJPI, TJPB, TJSP, TRT7, TJMA
Nome:
BERNARDO DALL MASS FERNANDES
📅 Atividade Recente
67
Últimos 7 dias
164
Últimos 30 dias
237
Últimos 90 dias
237
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (79)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (32)
APELAçãO CíVEL (26)
AGRAVO INTERNO CíVEL (17)
RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 237 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0286087-27.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: ROGERIO LUIZ MACIEL DOS SANTOS e outros REU: LM DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por MARIA NELY FALCÃO DOS SANTOS e ROGÉRIO LUIZ MACIEL DOS SANTOS em face de LM DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (antigo Shopping Aldeota Expansão Ltda), cujos dados processuais se encontram em id 118517530. Em suma, os autores relatam que, em 2001, adquiriram duas salas comerciais (nº 1705 e 1706, Torre 2 do Pátio Dom Luís) da empresa Shopping Aldeota Expansão Ltda., posteriormente denominada LM Desenvolvimento Imobiliário Ltda. Os imóveis foram pagos à vista, conforme os valores acordados, e os autores possuem os respectivos comprovantes de quitação. Apesar de quitarem os imóveis, não registraram os contratos e nem lavraram escritura pública na época. Contudo, exerceram posse e domínio sobre os imóveis, pagando impostos e realizando locações. Entre 2006 e 2009, a empresa vendedora passou por recuperação judicial, que foi concluída, mas a situação financeira piorou e ela não emite mais certidões fiscais necessárias para transferir formalmente a propriedade. O sócio majoritário da empresa faleceu em 2017, e as atividades foram paralisadas. O inventário do falecido está arquivado, sem herdeiro habilitado, e a única herdeira renunciou à herança. Diante da impossibilidade administrativa de transferir os imóveis devido às pendências fiscais e dívidas da empresa, os autores buscam, por meio judicial, a adjudicação das salas para garantir o direito real sobre os imóveis quitados e proteger seu patrimônio de eventuais credores da empresa vendedora. Juntou diversos documentos (id 118516922 a 118517536). Custas processuais recolhidas em id 118517529/118512756. Decisão interlocutória de id 118512760 concedeu a tutela de urgência e determinou a citação do réu. Houve diversos atos processuais. Conforme os fatos narrados na petição inicial, tentou-se a citação do réu, entretanto, conforme exposto, este encontra-se falecido, e sua única herdeira renunciou à herança do genitor, Sr. Ivan Sérgio Martins, que realizou o negócio jurídico com os autores na época da venda das salas comerciais. Por esse motivo, diante das tentativas infrutíferas de citação pessoal, foi determinada a citação por edital, conforme consta no id 118516908. Edital de citação id 126156206. Despacho em id 137091109 encaminhou os autos para manifestação do Curador Especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral em id 144728554. Réplica em id 153515415. Em decisão de id 153516209, foi determinada a especificação das provas pelas partes. O Ministério Público apresentou manifestação em id 156861251, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. As partes não apresentaram quaisquer requerimentos. É o breve relatório. Passo ao mérito. FUNDAMENTAÇÃO: A Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial atua como substituta processual do réu revel e citado por edital, não estando submetida ao ônus da impugnação específica dos fatos, pois goza da faculdade de contestar por negativa geral. Contudo, conforme o artigo 336 do Código de Processo Civil, não está desobrigada de alegar na contestação toda a matéria de defesa necessária ao deslinde da controvérsia, no caso em particular, a comprovação do pagamento pelo requerido, ou da inexistência do débito. Sendo assim, diante da não comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil deve a ação ser julgada procedente em todos os termos. Artigos que exponho a seguir: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, o réu é revel. Na hipótese dos autos, o promovente apresentou documentos suficientes à evidenciação da existência do direito alegado. Em id 118516924 repousa o contrato particular firmado entre as partes, com a precisa delimitação das obrigações inerentes a cada um dos contratantes; em id 118517532/118517544/118517533 consta termo de quitação do compromisso de compra e venda firmado pelos demandados; em id 118517550 comprova a renúncia da única herdeira. Destarte, existindo direito adquirido de propriedade dos autores em relação aos imóveis descritos no contrato de id 118516924 e nos termos de quitação constantes em ids 118517532, 118517544 e 118517533, e estando pendente a formalização da compra e venda por escritura pública em razão do falecimento do vendedor, impõe-se a adjudicação compulsória, nos termos do artigo 1.418 do Código Civil de 2002. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com base no artigo art. 1.241 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial para DECLARAR a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial (salas nº 1705 e 1706, Torre 2 do Pátio Dom Luís, então objeto da Matrícula n. 16.376, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona desta Comarca de Fortaleza/CE ), em favor dos autores. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa (artigo 85, § 2º, do CPC). Desnecessário o retorno dos autos ao Gabinete para o controle de custas, pois estas já foram devidamente recolhidas (Certidão de Custas Judiciais quitadas no ID.118517529/118512756). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se os ofícios e mandados devidos e arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0286087-27.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: ROGERIO LUIZ MACIEL DOS SANTOS e outros REU: LM DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por MARIA NELY FALCÃO DOS SANTOS e ROGÉRIO LUIZ MACIEL DOS SANTOS em face de LM DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (antigo Shopping Aldeota Expansão Ltda), cujos dados processuais se encontram em id 118517530. Em suma, os autores relatam que, em 2001, adquiriram duas salas comerciais (nº 1705 e 1706, Torre 2 do Pátio Dom Luís) da empresa Shopping Aldeota Expansão Ltda., posteriormente denominada LM Desenvolvimento Imobiliário Ltda. Os imóveis foram pagos à vista, conforme os valores acordados, e os autores possuem os respectivos comprovantes de quitação. Apesar de quitarem os imóveis, não registraram os contratos e nem lavraram escritura pública na época. Contudo, exerceram posse e domínio sobre os imóveis, pagando impostos e realizando locações. Entre 2006 e 2009, a empresa vendedora passou por recuperação judicial, que foi concluída, mas a situação financeira piorou e ela não emite mais certidões fiscais necessárias para transferir formalmente a propriedade. O sócio majoritário da empresa faleceu em 2017, e as atividades foram paralisadas. O inventário do falecido está arquivado, sem herdeiro habilitado, e a única herdeira renunciou à herança. Diante da impossibilidade administrativa de transferir os imóveis devido às pendências fiscais e dívidas da empresa, os autores buscam, por meio judicial, a adjudicação das salas para garantir o direito real sobre os imóveis quitados e proteger seu patrimônio de eventuais credores da empresa vendedora. Juntou diversos documentos (id 118516922 a 118517536). Custas processuais recolhidas em id 118517529/118512756. Decisão interlocutória de id 118512760 concedeu a tutela de urgência e determinou a citação do réu. Houve diversos atos processuais. Conforme os fatos narrados na petição inicial, tentou-se a citação do réu, entretanto, conforme exposto, este encontra-se falecido, e sua única herdeira renunciou à herança do genitor, Sr. Ivan Sérgio Martins, que realizou o negócio jurídico com os autores na época da venda das salas comerciais. Por esse motivo, diante das tentativas infrutíferas de citação pessoal, foi determinada a citação por edital, conforme consta no id 118516908. Edital de citação id 126156206. Despacho em id 137091109 encaminhou os autos para manifestação do Curador Especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral em id 144728554. Réplica em id 153515415. Em decisão de id 153516209, foi determinada a especificação das provas pelas partes. O Ministério Público apresentou manifestação em id 156861251, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. As partes não apresentaram quaisquer requerimentos. É o breve relatório. Passo ao mérito. FUNDAMENTAÇÃO: A Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial atua como substituta processual do réu revel e citado por edital, não estando submetida ao ônus da impugnação específica dos fatos, pois goza da faculdade de contestar por negativa geral. Contudo, conforme o artigo 336 do Código de Processo Civil, não está desobrigada de alegar na contestação toda a matéria de defesa necessária ao deslinde da controvérsia, no caso em particular, a comprovação do pagamento pelo requerido, ou da inexistência do débito. Sendo assim, diante da não comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil deve a ação ser julgada procedente em todos os termos. Artigos que exponho a seguir: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, o réu é revel. Na hipótese dos autos, o promovente apresentou documentos suficientes à evidenciação da existência do direito alegado. Em id 118516924 repousa o contrato particular firmado entre as partes, com a precisa delimitação das obrigações inerentes a cada um dos contratantes; em id 118517532/118517544/118517533 consta termo de quitação do compromisso de compra e venda firmado pelos demandados; em id 118517550 comprova a renúncia da única herdeira. Destarte, existindo direito adquirido de propriedade dos autores em relação aos imóveis descritos no contrato de id 118516924 e nos termos de quitação constantes em ids 118517532, 118517544 e 118517533, e estando pendente a formalização da compra e venda por escritura pública em razão do falecimento do vendedor, impõe-se a adjudicação compulsória, nos termos do artigo 1.418 do Código Civil de 2002. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com base no artigo art. 1.241 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial para DECLARAR a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial (salas nº 1705 e 1706, Torre 2 do Pátio Dom Luís, então objeto da Matrícula n. 16.376, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona desta Comarca de Fortaleza/CE ), em favor dos autores. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa (artigo 85, § 2º, do CPC). Desnecessário o retorno dos autos ao Gabinete para o controle de custas, pois estas já foram devidamente recolhidas (Certidão de Custas Judiciais quitadas no ID.118517529/118512756). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se os ofícios e mandados devidos e arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0253781-39.2022.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: DAMIANA DE ABREU RODRIGUES REQUERENTE: CARMELIA DE ABREU RODRIGUES e outros DESPACHO Cls., Tendo em vista a tutela jurisdicional prestada no Id 162229214, e considerando que o processo sucessório foi finalizado pelo rito do arrolamento sumário, caberá à parte resolver as questões relativas ao ITCD junto ao órgão administrativo competente. Determino a remessa dos autos ao arquivo. Exp. nec. FORTALEZA, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br SENTENÇA Número do Processo: 0247488-82.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] * AUTOR: TASSIA KEDMA EVANGELISTA RODRIGUES DE AGUIAR * REU: BRADESCO SAUDE S/A Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A em desfavor da sentença de ID 137613931, que julgou procedente em parte o pleito da exordial. Aduz a parte embargante, em suma, ser maculada por omissão a decisão definitiva vergastada, uma vez que, conforme sua narrativa, "a decisão não foi clara quanto a forma como deverá ocorrer essa cobertura, isto é, se poderá ser na rede credenciada ou deve ser, necessariamente, na clínica citada pela autora."; Requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos com efeitos infringentes, sanando os vícios apontados, "corrigindo a decisão para que faça constar na sentença que o tratamento somente poderá ser realizado na rede credenciada da embargante". Oportunizada a manifestação acerca dos aclaratórios, a embargada apresentou contrarrazões em petição de ID 153049893, na qual requer o não acolhimento dos embargos opostos. São os fatos. Decido. Vislumbro a devida observância aos requisitos de admissibilidade recursal, quais sejam, cabimento, interesse, legitimidade, tempestividade e regularidade formal. Admito, portanto, o recurso de ID 138901832 e emenda de ID 138901862. Passo ao mérito. Sabe-se que o cabimento dos embargos de declaração se limita ao rol taxativo do art. 1022 do CPC; são, portanto, recursos de fundamentação vinculada, adstrita às hipóteses legalmente previstas, conforme dispositivo infra: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No que tange ao reclamo da parte embargante, que afirma haver OMISSÃO no decisum discutido, não há como lhe assistir qualquer razão. Estão ausentes os vícios que poderiam ensejar o acolhimento do presente instrumento recursal. É importante frisar que não se exige que a sentença enfrente todos os pontos suscitados pelas partes, mas somente aqueles que o juiz entender cruciais para seu raciocínio e consequente julgamento. Destarte, o conteúdo decisório se atém ao essencial, colaborando com a persecução da celeridade e eficiência da justiça. Nessa esteira, há julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Colegiado foi claro ao julgar o Recurso em Sentido Estrito do embargante, respeitando a vedação de excesso de linguagem, inexistindo, logo, obscuridade. 2. O julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes, demonstrando o contexto geral do julgado quais foram acolhidos e/ou rejeitados. 3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada e julgada. 4. O embargante não indicou vício real no Acórdão, o qual abordou, de forma cristalina e adequada, as questões apresentadas em recurso em sentido estrito. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 29 de janeiro de 2019. MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - ED: 01399038820128060001 CE 0139903-88.2012.8.06.0001, Relator: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 29/01/2019) A parte embargante aponta a existência de omissão, quando, na verdade, trata-se de opção tomada pelo julgador dentro da liberdade do exercício da função e em respeito à legislação vigente. O ponto ao qual a requerida se refere foi claramente explorado em sentença. Embora em decisão interlocutória o juízo tenha deferido parcialmente a tutela para "determinar que a BRADESCO SAÚDE forneça a cobertura dos tratamentos obrigatórios (constantes do rol da ANS) com profissionais credenciados à sua rede, na forma prescrita pela médica assistente (p.40): psicoterapia (2 sessões por semana), terapia ocupacional (1 sessão por semana) e consulta com psiquiátrica (1 sessão por mês), mapeamento cerebral (1 sessão por mês). O descumprimento da medida liminar implicará na cominação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitado ao valor de R$ 18.000,00", ampliou o alcance da condenação na decisão definitiva, quando julgou parcialmente o feito "para confirmar parcialmente a tutela de urgência concedida, para condenar ao custeio dos seguintes métodos: TDCS, Psicoterapia, Mapeamento, Terapia Familiar, Consulta Psiquiátrica e Terapia Ocupacional, pelo período mínimo de 180 dias". Percebo que há nítida intenção, por parte da embargante, de obter modificação direta da sentença combatida. Tal pretensão não encontra respaldo na letra da lei, devendo, portanto, ser indeferida. O vício que a parte alega existir se relaciona com o mérito da decisão referida, já apreciado e inatacável pela via escolhida. Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça e, sobretudo, nosso Tribunal do Estado, de acordo com o que abaixo se expõe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO DA REMESSA DA AÇÃO RESCISÓRIA AO TRIBUNAL COMPETENTE. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ARESTO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O STJ distingue o mero erro no ajuizamento de ação rescisória em razão da competência do erro no ajuizamento em razão da matéria, com diferentes consequências. No primeiro caso, entende-se possível remeter o processo ao Tribunal competente, porquanto o erro está unicamente na indicação do órgão judiciário competente, mantendo-se incólume a inicial que impugna o correto acórdão a ser rescindido. Na segunda hipótese, ao invés, tem-se vedado a possibilidade da mesma remessa, na medida em que a petição inicial, de modo equivocado, insurge-se contra acórdão diverso, ou seja, contra decisão que não se constitui no efetivo acórdão rescindendo, sendo inviável fazer-se a correção do pedido e da causa de pedir articulados na inicial. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 5613 RJ 2015/0109871-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/11/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/11/2017) São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Súmula 18 do TJ/CE). Destarte, não há como prosperar o presente recurso; não é via adequada, podendo a parte embargante atacar os pontos combatidos de modo diverso, se assim o desejar. Fique a parte advertida de que posteriores embargos com fito manifestamente protelatório ensejarão a fixação da multa prevista no art. 1.026 do Código Processo Civil, que assim dispõe: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Ante todo o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, mas NEGO-LHES provimento. Reabro o prazo para eventual recurso. P. R. I. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0125500-07.2018.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Madre de Deus Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Olinto Oliveira Neto - Apelada: Janecleia Lucena de Sousa - Apelado: Carlos Augusto Assunção de Sousa - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 27 de junho de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB: 18889/CE) - Hismael Mendes Barros (OAB: 20988/CE) - Tiago José Soares Felipe (OAB: 18831/CE) - Aldemir Pessoa Junior (OAB: 10843/CE) - Rafael dos Santos Oliveira (OAB: 34081/CE) - Giovanni Fernandes Santos (OAB: 8522/CE) - Ana Floripe Rodrigues Moreira Pessoa (OAB: 20684/CE) - George Cesar de Oliveira Rocha (OAB: 23849/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0264211-50.2022.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ORIGEM: 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE/EMBARGANTE: GEROME JEAN ALAIN WALCH APELADA/EMBARGADA: INFINI INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR(A): DESEM. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DEVIDA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE MÍNIMA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por GEROME JEAN ALAIN WALCH contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente o pedido autoral, determinando o pagamento de R$ 12.015,10, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do desfalque pelo INPC. 2. O apelante sustenta que agiu dentro dos poderes de administração e conforme o objeto social, portanto não haveria motivo de ser responsabilizado, além de argumentar que o administrador não poderá ser responsabilizado pessoalmente pelos atos do Grupo Brazil Partner, em virtude da personalidade jurídica da sociedade. A apelada, em contrarrazões, alega que o recurso não apresenta argumentos novos em relação à sentença, incorrendo em patente violação ao princípio da dialeticidade. 3. Por outro lado, o demandado opôs Embargos de Declaração Cível em face do despacho que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, em razão da ausência de comprovação do pagamento. O embargante sustenta que houve erro material em relação à análise dos documentos que acompanharam a Apelação Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se houve erro material com relação ao recolhimento do preparo recursal da Apelação Cível; (ii) Analisar se a Apelação Cível atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, para viabilizar seu conhecimento e julgamento pelo órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante, haja vista que a essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. 6. Sob a análise dos autos, houve o reconhecimento do devido recolhimento do preparo recursal da Apelação Cível, de forma que deve prosperar os Embargos Declaratórios opostos. 7. O princípio da dialeticidade exige que o recurso confronte os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando erro na interpretação ou aplicação do direito. 8. No caso, as razões recursais apresentadas pelo apelante repetem os argumentos já expostos na contestação, sem rebater de forma específica os fundamentos adotados na sentença a quo. 9. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), a mera reprodução de alegações anteriores, sem impugnação objetiva dos motivos da decisão recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC e Súmula 43 do TJCE). IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Embargos de Declaração acolhidos. Apelação Cível não conhecida, em razão da ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Tese de julgamento: (i) Os Embargos de Declaração têm a finalidade de corrigir erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. (ii) A Apelação Cível deve impugnar os fundamentos da decisão recorrida, expondo argumentos de fato e de direito que demonstrem error in judicando ou error in procedendo. A mera repetição de alegações anteriores sem o devido diálogo com os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e 1.022; TJCE, Súmula nº 43. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AIC nº 0237505-98.2020.8.06.0001; TJCE, AIC nº 0172875-72.2016.8.06.0001; TJCE, AC nº 0221534-34.2024.8.06.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GEROME JEAN ALAIN WALCH em face da sentença de ID. 21442944 (PJE), proferida pelo MM.Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que julgou procedente o pedido autoral. Destaco o dispositivo abaixo: (...) Ante ao exposto, por tudo que dos autos, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral ao pagamento de R$ 12.015,10 (doze mil e quinze reais e dez centavos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do desfalque pelo INPC e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (...) Em suma, o magistrado a quo fundamentou que a empresa promovente, ora INFINI INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, demonstrou cabalmente uma série de transferências em sua conta realizadas pelo promovido, a seu favor e em prol de terceiros, nos moldes do extratos de ID. 21442945 (PJE), totalizando o montante de R$176.915,10 ( cento e setenta e seis mil, novecentos e quinze reais e dez centavos). Todavia, houve uma transferência de devolução de R$164.900,00 da Brazil Partner Turismo e Negócios LTDA, restando ainda uma diferença de R$12.015,10 (doze mil e quinze reais e dez centavos). Por outro lado, o juiz da 1ª instância afirma que a parte ré não fez prova cabal para justificar os pagamentos feitos em seu benefício e para terceiros, especialmente no último caso, visto que não apresentou ligação com a empresa autora, tornando ambígua a versão apresentada na contestação. Irresignado, nas razões de apelação de ID. 21442985 (PJE), o apelante sustenta que o administrador não poderá ser responsabilizado pessoalmente pelos atos do Grupo Brazil Partner, em virtude da personalidade jurídica da sociedade. Além disso, a parte ré aduz que agiu dentro dos poderes de administração e conforme o objeto social, portanto não haveria motivo de ser responsabilizado. Por fim, o demandado argumenta que o magistrado da 1ª instância equivocou-se ao julgar a causa fazendo o atrelamento de todas as movimentações financeiras da conta bancária da empresa autora com os serviços prestados pelo Grupo Brazil Partner, contudo, o objeto da demanda deveria girar em torno somente da diferença debatida. Diante dessas considerações, o apelante pugna pela reforma do decisum para julgar o pedido autoral improcedente. Contrarrazões apresentadas pela apelada de ID. 21442967 (PJE). Preliminarmente, a parte autora arguiu ofensa ao princípio da dialeticidade, sob a alegação de que a ré repetiu os argumentos contestatórios sem a impugnação específica dos fundamentos da sentença a quo, de forma que requer o não conhecimento do recurso interposto. Contudo, caso esta Relatoria receba o recurso, a demandante suplica que o apelo não seja provido, sob a argumentativa de que o apelante não se desincumbiu do ônus de desconstituir os fatos, provas e fundamentos trazidos na exordial, mantendo incólume o teor da sentença a quo. Ademais, em caso de conhecimento do presente recurso apelatório, insta consignar que a apelada pugna pela condenação do apelante por litigância de má-fé, condenando-o em perdas e danos. Antes da análise do Recurso de Apelação, esta Relatoria proferiu despacho de ID. 21442522 (PJE) determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal da Apelação Cível, sob pena de deserção, nos moldes do art. 1.007, § 4º, CPC/15. Inconformado, o demandado opôs Embargos de Declaração de ID. 21443216 (PJE), alegando que houve erro material em relação à análise dos documentos que acompanharam a Apelação Cível de ID. 21442985 (PJE), sob a argumentativa de que o boleto do preparo e o comprovante de pagamento foram protocolados no documento de ID. 21442950 (PJE). Diante disso, a parte ré requer que os aclaratórios sejam conhecidos e acolhidos, com o intuito de suprir o erro material explicitado. Contrarrazões apresentadas pela parte autora no ID. 21442530 (PJE), em síntese, a demandada requer a total improcedência dos Embargos de Declaração, preservando a decisão recorrida em sua integralidade. É o relatório. Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir. VOTO I. Dos Embargos de Declaração: Em consonância ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum, verbis: Art. 1.022 - CPC - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sob esse viés, insta ressaltar que os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante, haja vista que a essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Nesta perspectiva, analisando os argumentos trazidos no recurso, antevejo erro material hábil a prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que reconheço que o preparo recursal da Apelação Cível do processo nº 0264211-50.2022.8.06.0001 foi devidamente recolhido no ID. 21442950 (PJE). Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhe acolhimento, a fim de tornar o despacho de ID 21442522 (PJE), sem efeito e determinar o retorno do processo para o julgamento da Apelação Cível de nº 0264211-50.2022.8.06.0001. Passo a análise da Apelação Cível. II. Da Apelação Cível: i) Da dialeticidade recursal: Como é sabido, para conhecimento do recurso se exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar seu mérito, sendo imperiosa, em primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem matéria preliminar ao mérito do pedido. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. É cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra os argumentos e as conclusões da decisão recorrida, como que em diálogo com a decisão vergastada. Sobre o tema, destaco o entendimento de Nelson Nery Júnior: "De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada (…)". A esse respeito, convém mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar, analogicamente, o entendimento consagrado na Súmula 1822/STJ a todas as espécies recursais, consolidou-se no sentido de que: "O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso." Avaliadas as exposições acima, observa-se que o recurso ora analisado não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que o apelante não rebateu mesmo que minimamente os fundamentos da sentença impugnada, mas limitou-se a repetir os termos da contestação apresentada. Explico. Insta mencionar que a parte ré limitou-se a argumentar: (i) da realidade contratual existente entre os litigantes; (ii) do enriquecimento sem causa da apelada e; (iii) da inexistência de danos praticados pelo requerido. Sob a análise dos argumentos expostos, releva ponderar que o recorrente reproduziu as mesmas alegações da contestação que, com pequenas adaptações ao recurso apelatório, não tendo enfrentado os fundamentos expressos da sentença de ID. 21442944 (PJE). As razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação do decisum atacado, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, o apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, com base no art. 932, III, do CPC. Nesse sentido, é o teor da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "Não se conhece do recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Colaciono, a propósito, julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO QUE APENAS REPRODUZ TERMOS DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DO INTERESSE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso em apreço, o agravante não impugnou em seu agravo interno os motivos que levaram o relator a não conhecer a apelação. A decisão monocrática impugnada deixou de conhecer a apelação por falta de interesse recursal. Irresignado, o agravado interpôs agravo interno, com razões recursais totalmente alheias ao fundamento da decisão monocrática atacada, sem justificar em nenhum momento o interesse recursal da apelação. 2. Violação ao princípio da dialeticidade, por não ter o recurso impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão monocrática atacada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o equívoco do julgado em questão. 4. Apesar de a repetição no agravo interno de argumentos ventilados na apelação ou em outras peças anteriores não configure, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, a não impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, impossibilita a admissão do recurso, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes do STJ. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar conhecimento ao agravo interno. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0237505-98.2020.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1021, § 1º, DO CPC/15). PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. É cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra os argumentos e as conclusões da decisão recorrida. 02. Insta mencionar que a apelante limitou-se a suplicar a reforma da sentença, sem, contudo, rebater de forma específica os fundamentos da decisão impugnada e sem apontar qual seria o desacerto do provimento jurisdicional. 03. As razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação do decisum atacado, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, a apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). 04. Dessarte, é inepta a presente insurgência, o que implica inadmissibilidade da apelação e impõe o seu não conhecimento. 05. Apelação não conhecida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença, em conformidade com o presente voto. Fortaleza, 8 de julho de 2024 MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02215343420248060001 Fortaleza, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO DECON. APELAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo interno ajuizado por CIL Comércio de Informática Ltda, em face de decisão monocrática às fls. 313/320 dos autos principais, a qual não conheceu da apelação. 2. O cerne da questão cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão monocrática proferida a qual não conheceu do apelo, em razão da apresentação de mera repetição das razões, dantes apresentadas em petição inicial. 3. De início, vale estabelecer que a sentença prolatada pela 2ª Vara de Execuções Fiscais enfrentou as seguintes questões atinentes à lide: i) legitimidade do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/DECON/CE); ii) ônus da prova; iii) julgamento antecipado da lide; iv) falha na documentação e cerceamento de defesa; v) recurso administrativo e intempestividade; vi) responsabilidade sobre o produto viciado; vii) sanção pecuniária; viii) regularidade do processo administrativo. 4. Em suas razões recursais, a empresa alegou que a questão de mérito restringia-se, exclusivamente, ¿tão somente, da legalidade ou ilegalidade da multa aplicada à Agravante¿, o que não se evidencia no caso em apreço diante do contexto examinado na sentença, evidenciado pelos 8 (oito) pontos na referida decisão, e não rebatidos na peça recursal. 5. Ressalte-se que a mera repetição da peça inicial, restando ausentes exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão acarreta o não conhecimento do recurso, o que se evidenciou no recurso de apelação, o qual restou inadmitido. 6. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará cristalizou o entendimento quanto a impossibilidade de conhecimento do recurso quando restar ausente a dialeticidade recursal, conforme Súmula de nº 43: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 7. Agravo conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data registrada pelo sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0172875-72.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2024) Desta feita, o recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar, ainda que minimamente, os fundamentos da decisão recorrida. A parte recorrente tem o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi nas suas razões recursais. Por outro lado, o não atendimento implica em não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Ante o exposto, como restou demonstrado, é inepta a presente insurgência, dado que não se evidenciou na presente Apelação Cível a correlação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença a quo. Portanto, em consonância ao art. 932, III, do CPC e Enunciado Sumular nº 43 do TJCE, a ausência de dialeticidade recursal implica inadmissibilidade do recurso e impõe o não conhecimento do mesmo. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de tornar o despacho de ID. 21442522 (PJE) sem efeito, e NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC e Enunciado Sumular nº 43 do TJCE. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EP1
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jean Nerildo Machado (OAB 27551/CE), Nerildo Machado (OAB 20982/CE), Ministério Público do Estado do Ceará (OAB ), Luis Jorge da Costa (OAB 39825/CE), Luis Jorge da Costa (OAB 39825/CE), Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB 18889/CE) Processo 0003707-63.2019.8.06.0164 - Reintegração / Manutenção de Posse - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Sergio Silva Alves - Requerido: Satyadeve Empreendimentos Imobiliários Ltda - Fica designada a audiência de Instrução para 10/07/2025 às 09:00h, conforme Despacho de fls. 263, na modalidade VIDEOCONFERÊNCIA a ser realizado na Sala virtual da 2º Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Ceará, na plataforma Microsoft Teams, com as informações necessárias abaixo.