Bernardo Dall Mass Fernandes
Bernardo Dall Mass Fernandes
Número da OAB:
OAB/CE 018889
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bernardo Dall Mass Fernandes possui 205 comunicações processuais, em 140 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMA, STJ, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
140
Total de Intimações:
205
Tribunais:
TJMA, STJ, TJCE, TJPB, TRT7, TJSP, TJPI
Nome:
BERNARDO DALL MASS FERNANDES
📅 Atividade Recente
55
Últimos 7 dias
150
Últimos 30 dias
205
Últimos 90 dias
205
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (69)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (28)
APELAçãO CíVEL (19)
AGRAVO INTERNO CíVEL (15)
RECURSO INOMINADO CíVEL (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 205 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. ADRIANA DE ARAÚJO SILVA moveu Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que possui contrato com a demandada, identificado pelo cartão nº 774 315 008010 019 e foi diagnosticada com Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão (CID - 10: F41.2). Relatou que, o estado no qual se encontrava quando da propositura da ação, apresentava implicações físicas, emocionais e cognitivas, com intensa instabilidade emocional, necessidade de ficar mais isolada, com dificuldade de conciliar sono/vigília e com grande dificuldade para enfrentar situações do cotidiano. Asseverou que, ao pleitear a indicação de Clínica credenciada junto à promovida, para a realização do tratamento e, na inexistência, providenciar uma outra clínica especializada, houve a negativa da autorização, negando-se inclusive, a fornecer essa negativa formal, indicando somente clínicas e profissionais que não realizam as terapias prescritas, cujo fato foi conhecido quando entrou em contato com as clínicas indicadas. Requereu a concessão da tutela de urgência, para determinar que a promovida realizasse o custeio integral do tratamento prescrito nos termos do Laudo Médico. No mérito, postulou a procedência da ação, para ratificar a decisão de concessão da tutela de urgência e condenar a promovida no pagamento de indenização por danos morais. A exordial veio acompanhada dos documentos de comprovação, incluindo a carteira do plano acostado no ID 137896997, o laudo médico no ID 137896994, a negativa do plano no ID 137896993 e orçamento para projeto terapêutico no ID 137896979. Na decisão interlocutória de ID 138143440, foi deferida a tutela de urgência requestada, determinando que a promovida procedesse, em 5 (cinco) dias, com o fornecimento do seguinte tratamento específico: TDCS com frequência de 06 (seis) sessões/protocolos por semana; Psicoterapia com frequência de 02 (duas) sessões por semana; Neurofeedback com frequência de 06 (seis) sessões/protocolos por semana; Mapeamento com frequência de 01 (uma) sessão por mês. Avaliação Neuropsicológica com frequência de 01 (uma) sessão por mês; e Avaliação Neuropsicológica, com frequência de 01 (uma) vez por mês, seja em sua rede credenciada ou em clínica particular não credenciada, às suas expensas. Tudo sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Contra a referida decisão foi interposto Agravo de Instrumento pela promovida, conforme comunicado no ID 145091728, sem notícia de decisão posterior. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação no ID 145024729, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, asseverou, em suma, que o tratamento nos termos solicitados não possui cobertura contratual, tampouco previsão no manual registrado na ANVISA, pelo que não teria ocorrido a abusividade em caso de eventual negativa do fornecimento do aludido tratamento. Requereu a improcedência da ação. A autora apresentou réplica no ID 155185002, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os pedidos da exordial. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça, mister se faz ressaltar, que de acordo com a inteligência do § 3.º, do art. 99, do CPC, "…presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural…", o que implica a necessidade de demonstração da suficiência financeira da pretendente, ônus do qual não se desincumbiu a impugnante. Assim, rejeito o aludido questionamento. Por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas em juízo, passo a proferir a sentença de mérito, nos termos do art. 370, parágrafo único, e art. 355, inciso I, ambos do CPC. A questão central a ser enfrentada consiste em saber se em caso de urgência, e de prescrição médica, o plano de saúde tem a faculdade de negar o tratamento prescrito por médica especialista, a paciente regularmente filiada, encontrando-se em estado grave, valendo-se esse plano de saúde de interpretação das cláusulas contratuais, como também por não se encontrar no rol da ANS. Depreende-se do conjunto probatório, notadamente do laudo médico de ID 137896994, que o tratamento requerido pela autora, foi prescrito por médica especialista, sendo esta a profissional capacitada a indicar o melhor meio de buscar o restabelecimento da saúde da então paciente, tendo recomendado que a autora iniciasse o tratamento composto por Psicoterapia, Avaliação Neuropsicológica, Consulta Psiquiátrica, TDCS, Neurofeedback e Mapeamento, nas frequências e na forma ali prescritas, para que a promovente pudesse manter sua funcionalidade e minimizar danos físicos e cognitivos irreversíveis, tendo sido negado o referido tratamento na forma ali prescrita, conforme restou incontroverso na peça de defesa, em que ficou clara a resistência da demandada em fornecer à autora o tratamento na forma prescrita pela médica, pouco se importando a demandada com a situação de urgência pela qual passava a demandante, alegando em sua peça contestatória, a não cobertura pelo rol da ANS, mesmo se tratando de urgência. Portanto, não há dúvida de que o caso da autora era de urgência, posto que, nos documentos retromencionados, a médica foi enfática, no sentido de que a proponente era portadora de Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão, encontrando-se com intensa instabilidade emocional, necessitando com urgência de um acompanhamento multidisciplinar, considerando que houve prejuízo em suas relações pessoais e prática de atividades diárias, ficando evidente a extrema urgência em iniciar a psicoterapia, visando manter sua funcionalidade e minimizar danos físicos e cognitivos irreversíveis, tendo sido expressamente ressaltada a extrema necessidade do início do tratamento prescrito, tudo atestado no laudo médico de ID 137896994. É pacífico que o contrato da prestação de serviços de saúde também é disciplinado pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve ter as suas cláusulas interpretadas de maneira mais favorável ao contratante, nos termos do seu art. 47. Além do mais, a jurisprudência já se tornou por demais pacificada, vedando aos planos de saúde limitarem tratamento de urgência, até porque o citado artigo 35-C não faz remição a nenhuma distinção de contrato. A exemplo, cita-se a Ementa de um julgado abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA DE COBERTURA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR IMPOSTO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED FORTALEZA em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por JOANA PAULINO DE LIMA em desfavor da Recorrente. II - Na espécie, muito embora a paciente estivesse necessitada de realizar de forma urgente o tratamento indicado pelo médico assistente, com a utilização do equipamento referido no atestado médico, e sendo usuária do plano de saúde há bastante tempo, viu-se compelida a bater às portas do judiciário para fazer valer o seu direito. A postura do plano apelado, com a recusa injustificada do tratamento, repita-se, necessário e adequado à segurada, no momento que, acometida de doença grave e outras comorbidades, mais necessitava, causa-lhe dor e angústia a ensejar, sem sobra de dúvidas, indenização a título de danos morais. Precedentes. III - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. IV - Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que o plano de saúde demandado merecia ser condenado, a título de danos morais, em importe superior ao estabelecido na sentença. Entretanto, como na hipótese em exame o juiz sentenciante estabeleceu o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e inexiste recurso da parte autora nesse sentido, hei por manter o atribuído na decisão avergoada. V - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator. (Proc. 0147078-26.2018.8.06.0001; 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a Presidência do Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Desembargador Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Data do julgamento: 09/02/2021; Data de registro: 09/02/2021). Por todas estas considerações, chega-se à conclusão de que era obrigação da promovida autorizar o fornecimento do tratamento prescrito, sobretudo por envolver o contrato matéria inerente a direito de consumidor, em que não se admite interpretação restritiva e prejudicial a este tipo de usuário, conforme inteligência do art. 47, da Lei Nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), que assim dispõe in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Isto posto, com fundamento nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas e ainda no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO para ratificar a decisão interlocutória proferida no ID 138143440, concedida em sede de tutela de urgência antecipatória, tornando-a definitiva, pelos seus próprios fundamentos, como também para condenar a promovida a pagar danos morais à promovente, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem atualizados monetariamente, a partir desta data, com espeque na Súmula 362 do STJ, pela taxa SELIC (a qual alberga correção monetária e juros de mora). Condeno, por fim, a demandada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico da parte adversa, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, também atualizados pela taxa SELIC, quanto à correção monetária e aos juros de mora, a partir de hoje. P.R.I. Fortaleza, 27 de junho de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3003962-64.2025.8.06.0000 - AGRAVO INTERNO CÍVEL AGRAVANTE: S. A. C. D. S. S.. AGRAVADA: J. D. A. C.. DESPACHO Analisei os autos e verifiquei que a parte agravada não foi intimada para apresentar suas contrarrazões ao agravo interno de id. 23879869. Em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e às normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 7º, 9º e 10 do CPC), intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o recurso (art. 1.021, § 2º, do CPC). Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0286087-27.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: ROGERIO LUIZ MACIEL DOS SANTOS e outros REU: LM DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por MARIA NELY FALCÃO DOS SANTOS e ROGÉRIO LUIZ MACIEL DOS SANTOS em face de LM DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (antigo Shopping Aldeota Expansão Ltda), cujos dados processuais se encontram em id 118517530. Em suma, os autores relatam que, em 2001, adquiriram duas salas comerciais (nº 1705 e 1706, Torre 2 do Pátio Dom Luís) da empresa Shopping Aldeota Expansão Ltda., posteriormente denominada LM Desenvolvimento Imobiliário Ltda. Os imóveis foram pagos à vista, conforme os valores acordados, e os autores possuem os respectivos comprovantes de quitação. Apesar de quitarem os imóveis, não registraram os contratos e nem lavraram escritura pública na época. Contudo, exerceram posse e domínio sobre os imóveis, pagando impostos e realizando locações. Entre 2006 e 2009, a empresa vendedora passou por recuperação judicial, que foi concluída, mas a situação financeira piorou e ela não emite mais certidões fiscais necessárias para transferir formalmente a propriedade. O sócio majoritário da empresa faleceu em 2017, e as atividades foram paralisadas. O inventário do falecido está arquivado, sem herdeiro habilitado, e a única herdeira renunciou à herança. Diante da impossibilidade administrativa de transferir os imóveis devido às pendências fiscais e dívidas da empresa, os autores buscam, por meio judicial, a adjudicação das salas para garantir o direito real sobre os imóveis quitados e proteger seu patrimônio de eventuais credores da empresa vendedora. Juntou diversos documentos (id 118516922 a 118517536). Custas processuais recolhidas em id 118517529/118512756. Decisão interlocutória de id 118512760 concedeu a tutela de urgência e determinou a citação do réu. Houve diversos atos processuais. Conforme os fatos narrados na petição inicial, tentou-se a citação do réu, entretanto, conforme exposto, este encontra-se falecido, e sua única herdeira renunciou à herança do genitor, Sr. Ivan Sérgio Martins, que realizou o negócio jurídico com os autores na época da venda das salas comerciais. Por esse motivo, diante das tentativas infrutíferas de citação pessoal, foi determinada a citação por edital, conforme consta no id 118516908. Edital de citação id 126156206. Despacho em id 137091109 encaminhou os autos para manifestação do Curador Especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral em id 144728554. Réplica em id 153515415. Em decisão de id 153516209, foi determinada a especificação das provas pelas partes. O Ministério Público apresentou manifestação em id 156861251, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. As partes não apresentaram quaisquer requerimentos. É o breve relatório. Passo ao mérito. FUNDAMENTAÇÃO: A Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial atua como substituta processual do réu revel e citado por edital, não estando submetida ao ônus da impugnação específica dos fatos, pois goza da faculdade de contestar por negativa geral. Contudo, conforme o artigo 336 do Código de Processo Civil, não está desobrigada de alegar na contestação toda a matéria de defesa necessária ao deslinde da controvérsia, no caso em particular, a comprovação do pagamento pelo requerido, ou da inexistência do débito. Sendo assim, diante da não comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil deve a ação ser julgada procedente em todos os termos. Artigos que exponho a seguir: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, o réu é revel. Na hipótese dos autos, o promovente apresentou documentos suficientes à evidenciação da existência do direito alegado. Em id 118516924 repousa o contrato particular firmado entre as partes, com a precisa delimitação das obrigações inerentes a cada um dos contratantes; em id 118517532/118517544/118517533 consta termo de quitação do compromisso de compra e venda firmado pelos demandados; em id 118517550 comprova a renúncia da única herdeira. Destarte, existindo direito adquirido de propriedade dos autores em relação aos imóveis descritos no contrato de id 118516924 e nos termos de quitação constantes em ids 118517532, 118517544 e 118517533, e estando pendente a formalização da compra e venda por escritura pública em razão do falecimento do vendedor, impõe-se a adjudicação compulsória, nos termos do artigo 1.418 do Código Civil de 2002. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com base no artigo art. 1.241 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial para DECLARAR a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial (salas nº 1705 e 1706, Torre 2 do Pátio Dom Luís, então objeto da Matrícula n. 16.376, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona desta Comarca de Fortaleza/CE ), em favor dos autores. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa (artigo 85, § 2º, do CPC). Desnecessário o retorno dos autos ao Gabinete para o controle de custas, pois estas já foram devidamente recolhidas (Certidão de Custas Judiciais quitadas no ID.118517529/118512756). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se os ofícios e mandados devidos e arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0286087-27.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: ROGERIO LUIZ MACIEL DOS SANTOS e outros REU: LM DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por MARIA NELY FALCÃO DOS SANTOS e ROGÉRIO LUIZ MACIEL DOS SANTOS em face de LM DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (antigo Shopping Aldeota Expansão Ltda), cujos dados processuais se encontram em id 118517530. Em suma, os autores relatam que, em 2001, adquiriram duas salas comerciais (nº 1705 e 1706, Torre 2 do Pátio Dom Luís) da empresa Shopping Aldeota Expansão Ltda., posteriormente denominada LM Desenvolvimento Imobiliário Ltda. Os imóveis foram pagos à vista, conforme os valores acordados, e os autores possuem os respectivos comprovantes de quitação. Apesar de quitarem os imóveis, não registraram os contratos e nem lavraram escritura pública na época. Contudo, exerceram posse e domínio sobre os imóveis, pagando impostos e realizando locações. Entre 2006 e 2009, a empresa vendedora passou por recuperação judicial, que foi concluída, mas a situação financeira piorou e ela não emite mais certidões fiscais necessárias para transferir formalmente a propriedade. O sócio majoritário da empresa faleceu em 2017, e as atividades foram paralisadas. O inventário do falecido está arquivado, sem herdeiro habilitado, e a única herdeira renunciou à herança. Diante da impossibilidade administrativa de transferir os imóveis devido às pendências fiscais e dívidas da empresa, os autores buscam, por meio judicial, a adjudicação das salas para garantir o direito real sobre os imóveis quitados e proteger seu patrimônio de eventuais credores da empresa vendedora. Juntou diversos documentos (id 118516922 a 118517536). Custas processuais recolhidas em id 118517529/118512756. Decisão interlocutória de id 118512760 concedeu a tutela de urgência e determinou a citação do réu. Houve diversos atos processuais. Conforme os fatos narrados na petição inicial, tentou-se a citação do réu, entretanto, conforme exposto, este encontra-se falecido, e sua única herdeira renunciou à herança do genitor, Sr. Ivan Sérgio Martins, que realizou o negócio jurídico com os autores na época da venda das salas comerciais. Por esse motivo, diante das tentativas infrutíferas de citação pessoal, foi determinada a citação por edital, conforme consta no id 118516908. Edital de citação id 126156206. Despacho em id 137091109 encaminhou os autos para manifestação do Curador Especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral em id 144728554. Réplica em id 153515415. Em decisão de id 153516209, foi determinada a especificação das provas pelas partes. O Ministério Público apresentou manifestação em id 156861251, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. As partes não apresentaram quaisquer requerimentos. É o breve relatório. Passo ao mérito. FUNDAMENTAÇÃO: A Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial atua como substituta processual do réu revel e citado por edital, não estando submetida ao ônus da impugnação específica dos fatos, pois goza da faculdade de contestar por negativa geral. Contudo, conforme o artigo 336 do Código de Processo Civil, não está desobrigada de alegar na contestação toda a matéria de defesa necessária ao deslinde da controvérsia, no caso em particular, a comprovação do pagamento pelo requerido, ou da inexistência do débito. Sendo assim, diante da não comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil deve a ação ser julgada procedente em todos os termos. Artigos que exponho a seguir: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, o réu é revel. Na hipótese dos autos, o promovente apresentou documentos suficientes à evidenciação da existência do direito alegado. Em id 118516924 repousa o contrato particular firmado entre as partes, com a precisa delimitação das obrigações inerentes a cada um dos contratantes; em id 118517532/118517544/118517533 consta termo de quitação do compromisso de compra e venda firmado pelos demandados; em id 118517550 comprova a renúncia da única herdeira. Destarte, existindo direito adquirido de propriedade dos autores em relação aos imóveis descritos no contrato de id 118516924 e nos termos de quitação constantes em ids 118517532, 118517544 e 118517533, e estando pendente a formalização da compra e venda por escritura pública em razão do falecimento do vendedor, impõe-se a adjudicação compulsória, nos termos do artigo 1.418 do Código Civil de 2002. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com base no artigo art. 1.241 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial para DECLARAR a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial (salas nº 1705 e 1706, Torre 2 do Pátio Dom Luís, então objeto da Matrícula n. 16.376, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona desta Comarca de Fortaleza/CE ), em favor dos autores. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa (artigo 85, § 2º, do CPC). Desnecessário o retorno dos autos ao Gabinete para o controle de custas, pois estas já foram devidamente recolhidas (Certidão de Custas Judiciais quitadas no ID.118517529/118512756). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se os ofícios e mandados devidos e arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0253781-39.2022.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: DAMIANA DE ABREU RODRIGUES REQUERENTE: CARMELIA DE ABREU RODRIGUES e outros DESPACHO Cls., Tendo em vista a tutela jurisdicional prestada no Id 162229214, e considerando que o processo sucessório foi finalizado pelo rito do arrolamento sumário, caberá à parte resolver as questões relativas ao ITCD junto ao órgão administrativo competente. Determino a remessa dos autos ao arquivo. Exp. nec. FORTALEZA, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br SENTENÇA Número do Processo: 0247488-82.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] * AUTOR: TASSIA KEDMA EVANGELISTA RODRIGUES DE AGUIAR * REU: BRADESCO SAUDE S/A Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A em desfavor da sentença de ID 137613931, que julgou procedente em parte o pleito da exordial. Aduz a parte embargante, em suma, ser maculada por omissão a decisão definitiva vergastada, uma vez que, conforme sua narrativa, "a decisão não foi clara quanto a forma como deverá ocorrer essa cobertura, isto é, se poderá ser na rede credenciada ou deve ser, necessariamente, na clínica citada pela autora."; Requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos com efeitos infringentes, sanando os vícios apontados, "corrigindo a decisão para que faça constar na sentença que o tratamento somente poderá ser realizado na rede credenciada da embargante". Oportunizada a manifestação acerca dos aclaratórios, a embargada apresentou contrarrazões em petição de ID 153049893, na qual requer o não acolhimento dos embargos opostos. São os fatos. Decido. Vislumbro a devida observância aos requisitos de admissibilidade recursal, quais sejam, cabimento, interesse, legitimidade, tempestividade e regularidade formal. Admito, portanto, o recurso de ID 138901832 e emenda de ID 138901862. Passo ao mérito. Sabe-se que o cabimento dos embargos de declaração se limita ao rol taxativo do art. 1022 do CPC; são, portanto, recursos de fundamentação vinculada, adstrita às hipóteses legalmente previstas, conforme dispositivo infra: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No que tange ao reclamo da parte embargante, que afirma haver OMISSÃO no decisum discutido, não há como lhe assistir qualquer razão. Estão ausentes os vícios que poderiam ensejar o acolhimento do presente instrumento recursal. É importante frisar que não se exige que a sentença enfrente todos os pontos suscitados pelas partes, mas somente aqueles que o juiz entender cruciais para seu raciocínio e consequente julgamento. Destarte, o conteúdo decisório se atém ao essencial, colaborando com a persecução da celeridade e eficiência da justiça. Nessa esteira, há julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Colegiado foi claro ao julgar o Recurso em Sentido Estrito do embargante, respeitando a vedação de excesso de linguagem, inexistindo, logo, obscuridade. 2. O julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes, demonstrando o contexto geral do julgado quais foram acolhidos e/ou rejeitados. 3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada e julgada. 4. O embargante não indicou vício real no Acórdão, o qual abordou, de forma cristalina e adequada, as questões apresentadas em recurso em sentido estrito. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 29 de janeiro de 2019. MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - ED: 01399038820128060001 CE 0139903-88.2012.8.06.0001, Relator: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 29/01/2019) A parte embargante aponta a existência de omissão, quando, na verdade, trata-se de opção tomada pelo julgador dentro da liberdade do exercício da função e em respeito à legislação vigente. O ponto ao qual a requerida se refere foi claramente explorado em sentença. Embora em decisão interlocutória o juízo tenha deferido parcialmente a tutela para "determinar que a BRADESCO SAÚDE forneça a cobertura dos tratamentos obrigatórios (constantes do rol da ANS) com profissionais credenciados à sua rede, na forma prescrita pela médica assistente (p.40): psicoterapia (2 sessões por semana), terapia ocupacional (1 sessão por semana) e consulta com psiquiátrica (1 sessão por mês), mapeamento cerebral (1 sessão por mês). O descumprimento da medida liminar implicará na cominação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitado ao valor de R$ 18.000,00", ampliou o alcance da condenação na decisão definitiva, quando julgou parcialmente o feito "para confirmar parcialmente a tutela de urgência concedida, para condenar ao custeio dos seguintes métodos: TDCS, Psicoterapia, Mapeamento, Terapia Familiar, Consulta Psiquiátrica e Terapia Ocupacional, pelo período mínimo de 180 dias". Percebo que há nítida intenção, por parte da embargante, de obter modificação direta da sentença combatida. Tal pretensão não encontra respaldo na letra da lei, devendo, portanto, ser indeferida. O vício que a parte alega existir se relaciona com o mérito da decisão referida, já apreciado e inatacável pela via escolhida. Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça e, sobretudo, nosso Tribunal do Estado, de acordo com o que abaixo se expõe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO DA REMESSA DA AÇÃO RESCISÓRIA AO TRIBUNAL COMPETENTE. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ARESTO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O STJ distingue o mero erro no ajuizamento de ação rescisória em razão da competência do erro no ajuizamento em razão da matéria, com diferentes consequências. No primeiro caso, entende-se possível remeter o processo ao Tribunal competente, porquanto o erro está unicamente na indicação do órgão judiciário competente, mantendo-se incólume a inicial que impugna o correto acórdão a ser rescindido. Na segunda hipótese, ao invés, tem-se vedado a possibilidade da mesma remessa, na medida em que a petição inicial, de modo equivocado, insurge-se contra acórdão diverso, ou seja, contra decisão que não se constitui no efetivo acórdão rescindendo, sendo inviável fazer-se a correção do pedido e da causa de pedir articulados na inicial. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 5613 RJ 2015/0109871-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/11/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/11/2017) São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Súmula 18 do TJ/CE). Destarte, não há como prosperar o presente recurso; não é via adequada, podendo a parte embargante atacar os pontos combatidos de modo diverso, se assim o desejar. Fique a parte advertida de que posteriores embargos com fito manifestamente protelatório ensejarão a fixação da multa prevista no art. 1.026 do Código Processo Civil, que assim dispõe: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Ante todo o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, mas NEGO-LHES provimento. Reabro o prazo para eventual recurso. P. R. I. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0125500-07.2018.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Madre de Deus Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Olinto Oliveira Neto - Apelada: Janecleia Lucena de Sousa - Apelado: Carlos Augusto Assunção de Sousa - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 27 de junho de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB: 18889/CE) - Hismael Mendes Barros (OAB: 20988/CE) - Tiago José Soares Felipe (OAB: 18831/CE) - Aldemir Pessoa Junior (OAB: 10843/CE) - Rafael dos Santos Oliveira (OAB: 34081/CE) - Giovanni Fernandes Santos (OAB: 8522/CE) - Ana Floripe Rodrigues Moreira Pessoa (OAB: 20684/CE) - George Cesar de Oliveira Rocha (OAB: 23849/CE)