Bernardo Dall Mass Fernandes
Bernardo Dall Mass Fernandes
Número da OAB:
OAB/CE 018889
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bernardo Dall Mass Fernandes possui 247 comunicações processuais, em 164 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
164
Total de Intimações:
247
Tribunais:
TJPI, STJ, TJCE, TJSP, TJMA, TRT7, TJRN, TJPB
Nome:
BERNARDO DALL MASS FERNANDES
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
158
Últimos 30 dias
247
Últimos 90 dias
247
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (85)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (34)
APELAçãO CíVEL (26)
AGRAVO INTERNO CíVEL (17)
RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 247 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0030014-82.2024.8.06.0001 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] SUSCITANTE: TIAGO JOSE SOARES FELIPE, HISMAEL MENDES BARROS, BERNARDO DALL MASS FERNANDES SUSCITADO: PIBB - FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANTONIO HELIO CACHO GALLIZA, BRUNO BARBOSA BORGES, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, MARIA INES BARBOSA BORGES, INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, PEDRO FELIPE BORGES NETO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO instaurado por BERNARDO DALL MASS FERNANDES, HISMAEL MENDES BARROS e TIAGO JOSÉ SOARES FELIPE, em desfavor de MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., PIBB FOMENTO MERCANTIL LTDA., ANTÔNIO HELIO CACHO GALLIZA, PEDRO FELIPE BORGES NETO e MARIA INÊS BARBOSA BORGES, objetivando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade "Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda". Atualmente o feito se encontra na fase probatória, já tendo sido proferida decisão saneadora indeferindo o pedido liminar e fixando os pontos controvertidos (id. 156178382). Em petição de id. 156178394, a parte autora requereu a designação de prova pericial para constatação da confusão patrimonial e da ocorrência de grupo econômico, bem como, a expedição de ofícios à Receita Federal, Bancos, Juntas Comerciais, Secretarias da Fazenda e Cartórios de Registro de Imóveis, solicitando documentos contábeis relativos aos promovidos. Passo as determinações. No que diz respeito à perícia, analisando apuradamente o caderno processual, resto-me convencido de sobre a necessidade da realização da diligência requerida, haja vista possibilitar a constatação técnica de eventual abuso da personalidade jurídica pela devedora para incorrer no inadimplemento da obrigação contraída na ação nº 0146437-14.2013.8.06.0001. Corroborando com o entendimento adotado, destaco: Agravo de instrumento. "Incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de antecipação de tutela" (sic). Decisão que o julgou parcialmente procedente, para reconhecer a existência de grupo econômico entre os executados e as pessoas jurídicas. Inconformismo. Desconsideração da personalidade jurídica. Artigo 50, "caput", do Código Civil. Necessidade de realização de perícia contábil, como expressamente pleiteada pela credora. Decisão anulada de ofício, para desenvolvimento da fase instrutória do incidente, nos termos da fundamentação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261883-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) (grifo nosso) Por oportuno, esclareço que o custeio dos honorários periciais ficará à cargo dos autores, haja vista o requerimento ter ocorrido de forma unilateral pela parte autora. Prosseguindo. Com relação à requisição de documentos, entendo que prudente, aguardar: i) a manifestação do perito acerca da documentação necessária e; ii) a disponibilização voluntária dos dados necessários pela parte promovida, maior interessada no provimento final do presente feito. Dito isto, ACOLHO em parte, os pedidos da parte promovida, tão somente, para autorizar a realização de perícia contábil. Assim, NOMEIO Luciana Andrade Machado Leite, contadora, inscrita no no SIPER sob o nº 1474/2024, e-mail: luandrademachado@hotmail.com, como perita responsável para o feito, para averiguar eventual confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade por parte da Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda. A Secretaria, PROCEDA-SE com a intimação do perito para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar concordância com a nomeação, bem como, para apresentar proposta de honorários. INTIME-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e/ou apresentarem os seus quesitos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0030014-82.2024.8.06.0001 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] SUSCITANTE: TIAGO JOSE SOARES FELIPE, HISMAEL MENDES BARROS, BERNARDO DALL MASS FERNANDES SUSCITADO: PIBB - FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANTONIO HELIO CACHO GALLIZA, BRUNO BARBOSA BORGES, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, MARIA INES BARBOSA BORGES, INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, PEDRO FELIPE BORGES NETO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO instaurado por BERNARDO DALL MASS FERNANDES, HISMAEL MENDES BARROS e TIAGO JOSÉ SOARES FELIPE, em desfavor de MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., PIBB FOMENTO MERCANTIL LTDA., ANTÔNIO HELIO CACHO GALLIZA, PEDRO FELIPE BORGES NETO e MARIA INÊS BARBOSA BORGES, objetivando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade "Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda". Atualmente o feito se encontra na fase probatória, já tendo sido proferida decisão saneadora indeferindo o pedido liminar e fixando os pontos controvertidos (id. 156178382). Em petição de id. 156178394, a parte autora requereu a designação de prova pericial para constatação da confusão patrimonial e da ocorrência de grupo econômico, bem como, a expedição de ofícios à Receita Federal, Bancos, Juntas Comerciais, Secretarias da Fazenda e Cartórios de Registro de Imóveis, solicitando documentos contábeis relativos aos promovidos. Passo as determinações. No que diz respeito à perícia, analisando apuradamente o caderno processual, resto-me convencido de sobre a necessidade da realização da diligência requerida, haja vista possibilitar a constatação técnica de eventual abuso da personalidade jurídica pela devedora para incorrer no inadimplemento da obrigação contraída na ação nº 0146437-14.2013.8.06.0001. Corroborando com o entendimento adotado, destaco: Agravo de instrumento. "Incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de antecipação de tutela" (sic). Decisão que o julgou parcialmente procedente, para reconhecer a existência de grupo econômico entre os executados e as pessoas jurídicas. Inconformismo. Desconsideração da personalidade jurídica. Artigo 50, "caput", do Código Civil. Necessidade de realização de perícia contábil, como expressamente pleiteada pela credora. Decisão anulada de ofício, para desenvolvimento da fase instrutória do incidente, nos termos da fundamentação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261883-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) (grifo nosso) Por oportuno, esclareço que o custeio dos honorários periciais ficará à cargo dos autores, haja vista o requerimento ter ocorrido de forma unilateral pela parte autora. Prosseguindo. Com relação à requisição de documentos, entendo que prudente, aguardar: i) a manifestação do perito acerca da documentação necessária e; ii) a disponibilização voluntária dos dados necessários pela parte promovida, maior interessada no provimento final do presente feito. Dito isto, ACOLHO em parte, os pedidos da parte promovida, tão somente, para autorizar a realização de perícia contábil. Assim, NOMEIO Luciana Andrade Machado Leite, contadora, inscrita no no SIPER sob o nº 1474/2024, e-mail: luandrademachado@hotmail.com, como perita responsável para o feito, para averiguar eventual confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade por parte da Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda. A Secretaria, PROCEDA-SE com a intimação do perito para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar concordância com a nomeação, bem como, para apresentar proposta de honorários. INTIME-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e/ou apresentarem os seus quesitos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0030014-82.2024.8.06.0001 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] SUSCITANTE: TIAGO JOSE SOARES FELIPE, HISMAEL MENDES BARROS, BERNARDO DALL MASS FERNANDES SUSCITADO: PIBB - FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANTONIO HELIO CACHO GALLIZA, BRUNO BARBOSA BORGES, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, MARIA INES BARBOSA BORGES, INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, PEDRO FELIPE BORGES NETO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO instaurado por BERNARDO DALL MASS FERNANDES, HISMAEL MENDES BARROS e TIAGO JOSÉ SOARES FELIPE, em desfavor de MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., PIBB FOMENTO MERCANTIL LTDA., ANTÔNIO HELIO CACHO GALLIZA, PEDRO FELIPE BORGES NETO e MARIA INÊS BARBOSA BORGES, objetivando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade "Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda". Atualmente o feito se encontra na fase probatória, já tendo sido proferida decisão saneadora indeferindo o pedido liminar e fixando os pontos controvertidos (id. 156178382). Em petição de id. 156178394, a parte autora requereu a designação de prova pericial para constatação da confusão patrimonial e da ocorrência de grupo econômico, bem como, a expedição de ofícios à Receita Federal, Bancos, Juntas Comerciais, Secretarias da Fazenda e Cartórios de Registro de Imóveis, solicitando documentos contábeis relativos aos promovidos. Passo as determinações. No que diz respeito à perícia, analisando apuradamente o caderno processual, resto-me convencido de sobre a necessidade da realização da diligência requerida, haja vista possibilitar a constatação técnica de eventual abuso da personalidade jurídica pela devedora para incorrer no inadimplemento da obrigação contraída na ação nº 0146437-14.2013.8.06.0001. Corroborando com o entendimento adotado, destaco: Agravo de instrumento. "Incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de antecipação de tutela" (sic). Decisão que o julgou parcialmente procedente, para reconhecer a existência de grupo econômico entre os executados e as pessoas jurídicas. Inconformismo. Desconsideração da personalidade jurídica. Artigo 50, "caput", do Código Civil. Necessidade de realização de perícia contábil, como expressamente pleiteada pela credora. Decisão anulada de ofício, para desenvolvimento da fase instrutória do incidente, nos termos da fundamentação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261883-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) (grifo nosso) Por oportuno, esclareço que o custeio dos honorários periciais ficará à cargo dos autores, haja vista o requerimento ter ocorrido de forma unilateral pela parte autora. Prosseguindo. Com relação à requisição de documentos, entendo que prudente, aguardar: i) a manifestação do perito acerca da documentação necessária e; ii) a disponibilização voluntária dos dados necessários pela parte promovida, maior interessada no provimento final do presente feito. Dito isto, ACOLHO em parte, os pedidos da parte promovida, tão somente, para autorizar a realização de perícia contábil. Assim, NOMEIO Luciana Andrade Machado Leite, contadora, inscrita no no SIPER sob o nº 1474/2024, e-mail: luandrademachado@hotmail.com, como perita responsável para o feito, para averiguar eventual confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade por parte da Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda. A Secretaria, PROCEDA-SE com a intimação do perito para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar concordância com a nomeação, bem como, para apresentar proposta de honorários. INTIME-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e/ou apresentarem os seus quesitos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0170344-08.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: katia.teixeira@tjce.jus.br
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 3024402-78.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] Requerente: J. B. A. F. Requerido: C. D. A. D. F. D. B. D. N. D. B. Vistos etc. Interposto agravo de instrumento pelo autor, sobreveio comunicação da concessão em parte da medida liminar, a fim de determinar os tratamentos de "Psicoterapia, Terapia Ocupacional e Consulta Psiquiátrica, nos termos da prescrição médica, nas clínicas e com profissionais conveniados do agravado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem prejuízo de nova análise em momento posterior. Fixo a multa diária por descumprimento em R$ 200,00 (duzentos reais) limitado ao montante total máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)", conforme Id 161087510). Em face do exposto, intimem-se as partes para cumprimento da decisão no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se, ainda, pessoalmente o representante legal da promovida. Cumpra-se pelo setor de urgência da SEJUD. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0165010-90.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0638562-50.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitoprivado@tjce.jus.br