Bernardo Dall Mass Fernandes

Bernardo Dall Mass Fernandes

Número da OAB: OAB/CE 018889

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bernardo Dall Mass Fernandes possui 247 comunicações processuais, em 164 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em STJ, TJCE, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 164
Total de Intimações: 247
Tribunais: STJ, TJCE, TJMA, TJPB, TJRN, TJSP, TRT7, TJPI
Nome: BERNARDO DALL MASS FERNANDES

📅 Atividade Recente

46
Últimos 7 dias
158
Últimos 30 dias
247
Últimos 90 dias
247
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (85) AGRAVO DE INSTRUMENTO (34) APELAçãO CíVEL (26) AGRAVO INTERNO CíVEL (17) RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 247 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE.  (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br   Nº do Processo: 0265395-12.2020.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Rescisão / Resolução]AUTOR: FRANCISCO PAULO FERNANDES LIMAREU: MADRE DE DEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME   S E N T E N ÇA As partes formularam acordo, consoante minuta em ID nº 159329346, em que ajustaram a solução da lide, como permite o art. 840 do Código Civil: "Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Por isso, HOMOLOGO o acordo por sentença, para que surta os jurídicos efeitos. Em consequência, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários de advogados conforme ajuste entre as partes. Determino o rateio das custas finais na proporção de 50% para cada parte (autor e réus), consoante art. 90, § 2º do CPC. P. R. I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica.  CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE.  (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br   Nº do Processo: 0265395-12.2020.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Rescisão / Resolução]AUTOR: FRANCISCO PAULO FERNANDES LIMAREU: MADRE DE DEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME   S E N T E N ÇA As partes formularam acordo, consoante minuta em ID nº 159329346, em que ajustaram a solução da lide, como permite o art. 840 do Código Civil: "Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Por isso, HOMOLOGO o acordo por sentença, para que surta os jurídicos efeitos. Em consequência, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários de advogados conforme ajuste entre as partes. Determino o rateio das custas finais na proporção de 50% para cada parte (autor e réus), consoante art. 90, § 2º do CPC. P. R. I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica.  CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 0014368-91.2008.8.06.0001 DESPACHO Em atendimento ao princípio do contraditório, ouça-se a parte adversa acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC. Ciência às partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-Relatora
  5. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL  Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz                D E C I S Ã O     PROCESSO N° 0263368-17.2024.8.06.0001 AUTOR: T. Y. D. S. N. REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.   Visto em Inspeção Interna    Consta nos autos petição ID n.º 155282290 em que a parte autora informa descumprimento da liminar deferida, requerendo a realização de bloqueio SISBAJUD no montante de R$ 481.462,00, conforme declaração de débitos que segue anexa ao pedido.  Primeiro, é de se registrar que a tutela antecipada foi deferida por este juízo em outubro de 2024, onde somente após 07 meses é que houve manifestação acerca do não cumprimento da medida, de logo apresentando documentos de elevadíssima quantia dos tratamentos realizados.  No período apontado, o demandante, além de sua réplica, apresentou petição de saneamento do feito, rol de testemunhas, e mais duas petições simples, onde em nenhuma delas, em momento algum houve qualquer fala acerca do descumprimento da medida, ocorrendo somente agora, após 07 meses do deferimento da tutela.  Tem-se ainda que chama a atenção o fato dos serviços prestados estarem na quantia de quase meio milhão de reais, e a clínica prestadora de serviço seguir com os tratamentos, obviamente às suas expensas os valores pagos mensalmente aos profissionais lá de seu corpo funcional.  Outro ponto relevante e que merece esclarecimentos diz respeito aos valores e quantidades de sessões realizadas, onde em algumas situações se tem praticamente uma sessão por dia de determinada especialidade.   Acerca da obrigatoriedade do tratamento ser realizado na clínica Instituto QI+, em que pese a indicação do laudo médico ser neste sentido, o posicionamento deste juízo alinhado a decisões recentes do TJCE é que, a priori, não cabe indicação específica de profissional ou estabelecimento para realização dos tratamentos prescritos, tendo em vista que o plano de saúde requerido possui rede de profissionais e clínicas cooperadas que podem realizar os tratamentos prescritos.  Caso não haja referidos profissionais ou clínicas, ou ainda que não seja possível a realização do tratamento por sua rede, o tratamento deverá ser custeado de acordo com a tabela do plano e, inexistindo profissional ou local, pela média de preço praticado no mercado, possibilitando assim equilíbrio contratual nas obrigações das partes.  Isto posto, não entendo neste momento processual qualquer descumprimento por parte da AMIL, sendo necessárias a adoção de medidas e diligências para se constatar a atual e real necessidade do paciente.  Determino então que ambas as partes apresentem relatório médico atualizado do estado de saúde e necessidade de tratamento do paciente, quantidades de sessões, tipos de tratamento, profissionais, etc, para posterior avaliação da medida antecipatória deferida.  Em outros processos de similar natureza com este, houve a informação de instauração de procedimento criminal em desfavor do Instituto QI+, respeitante a fraude nas cobranças e atendimentos realizados, o que determino que seja oficiado o Núcleo de Saúde do Ministério Público do Estado do Ceará, para que informe a este juízo o atual andamento dos procedimentos em tramitação naquele órgão.  Intime-se a demanda AMIL para colacionar aos autos sua rede credenciada e atualizada compatível com os tratamentos prescritos ao demandante.  Publique-se via DJEN.    Fortaleza - CE, data da assinatura digital.   Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br     PROCESSO Nº 0030014-82.2024.8.06.0001 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] SUSCITANTE: TIAGO JOSE SOARES FELIPE, HISMAEL MENDES BARROS, BERNARDO DALL MASS FERNANDES  SUSCITADO: PIBB - FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANTONIO HELIO CACHO GALLIZA, BRUNO BARBOSA BORGES, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, MARIA INES BARBOSA BORGES, INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, PEDRO FELIPE BORGES NETO DECISÃO Vistos, etc.     Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO instaurado por BERNARDO DALL MASS FERNANDES, HISMAEL MENDES BARROS e TIAGO JOSÉ SOARES FELIPE, em desfavor de MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., PIBB FOMENTO MERCANTIL LTDA., ANTÔNIO HELIO CACHO GALLIZA, PEDRO FELIPE BORGES NETO e MARIA INÊS BARBOSA BORGES, objetivando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade "Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda".     Atualmente o feito se encontra na fase probatória, já tendo sido proferida decisão saneadora indeferindo o pedido liminar e fixando os pontos controvertidos (id. 156178382).     Em petição de id. 156178394, a parte autora requereu a designação de prova pericial para constatação da confusão patrimonial e da ocorrência de grupo econômico, bem como, a expedição de ofícios à Receita Federal, Bancos, Juntas Comerciais, Secretarias da Fazenda e Cartórios de Registro de Imóveis, solicitando documentos contábeis relativos aos promovidos.     Passo as determinações.     No que diz respeito à perícia, analisando apuradamente o caderno processual, resto-me convencido de sobre a necessidade da realização da diligência requerida, haja vista possibilitar a constatação técnica de eventual abuso da personalidade jurídica pela devedora para incorrer no inadimplemento da obrigação contraída na ação nº 0146437-14.2013.8.06.0001.     Corroborando com o entendimento adotado, destaco:     Agravo de instrumento. "Incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de antecipação de tutela" (sic). Decisão que o julgou parcialmente procedente, para reconhecer a existência de grupo econômico entre os executados e as pessoas jurídicas. Inconformismo. Desconsideração da personalidade jurídica. Artigo 50, "caput", do Código Civil. Necessidade de realização de perícia contábil, como expressamente pleiteada pela credora. Decisão anulada de ofício, para desenvolvimento da fase instrutória do incidente, nos termos da fundamentação.   (TJSP; Agravo de Instrumento 2261883-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) (grifo nosso)     Por oportuno, esclareço que o custeio dos honorários periciais ficará à cargo dos autores, haja vista o requerimento ter ocorrido de forma unilateral pela parte autora.     Prosseguindo. Com relação à requisição de documentos, entendo que prudente, aguardar: i) a manifestação do perito acerca da documentação necessária e; ii) a disponibilização voluntária dos dados necessários pela parte promovida, maior interessada no provimento final do presente feito.     Dito isto, ACOLHO em parte, os pedidos da parte promovida, tão somente, para autorizar a realização de perícia contábil.     Assim, NOMEIO Luciana Andrade Machado Leite, contadora, inscrita no  no SIPER sob o nº 1474/2024, e-mail: luandrademachado@hotmail.com, como perita responsável para o feito, para averiguar eventual confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade por parte da Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda.       A Secretaria, PROCEDA-SE com a intimação do perito para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar concordância com a nomeação, bem como, para apresentar proposta de honorários.      INTIME-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e/ou apresentarem os seus quesitos.  Expedientes necessários.   Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br     PROCESSO Nº 0030014-82.2024.8.06.0001 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] SUSCITANTE: TIAGO JOSE SOARES FELIPE, HISMAEL MENDES BARROS, BERNARDO DALL MASS FERNANDES  SUSCITADO: PIBB - FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANTONIO HELIO CACHO GALLIZA, BRUNO BARBOSA BORGES, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, MARIA INES BARBOSA BORGES, INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, PEDRO FELIPE BORGES NETO DECISÃO Vistos, etc.     Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO instaurado por BERNARDO DALL MASS FERNANDES, HISMAEL MENDES BARROS e TIAGO JOSÉ SOARES FELIPE, em desfavor de MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., PIBB FOMENTO MERCANTIL LTDA., ANTÔNIO HELIO CACHO GALLIZA, PEDRO FELIPE BORGES NETO e MARIA INÊS BARBOSA BORGES, objetivando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade "Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda".     Atualmente o feito se encontra na fase probatória, já tendo sido proferida decisão saneadora indeferindo o pedido liminar e fixando os pontos controvertidos (id. 156178382).     Em petição de id. 156178394, a parte autora requereu a designação de prova pericial para constatação da confusão patrimonial e da ocorrência de grupo econômico, bem como, a expedição de ofícios à Receita Federal, Bancos, Juntas Comerciais, Secretarias da Fazenda e Cartórios de Registro de Imóveis, solicitando documentos contábeis relativos aos promovidos.     Passo as determinações.     No que diz respeito à perícia, analisando apuradamente o caderno processual, resto-me convencido de sobre a necessidade da realização da diligência requerida, haja vista possibilitar a constatação técnica de eventual abuso da personalidade jurídica pela devedora para incorrer no inadimplemento da obrigação contraída na ação nº 0146437-14.2013.8.06.0001.     Corroborando com o entendimento adotado, destaco:     Agravo de instrumento. "Incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de antecipação de tutela" (sic). Decisão que o julgou parcialmente procedente, para reconhecer a existência de grupo econômico entre os executados e as pessoas jurídicas. Inconformismo. Desconsideração da personalidade jurídica. Artigo 50, "caput", do Código Civil. Necessidade de realização de perícia contábil, como expressamente pleiteada pela credora. Decisão anulada de ofício, para desenvolvimento da fase instrutória do incidente, nos termos da fundamentação.   (TJSP; Agravo de Instrumento 2261883-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) (grifo nosso)     Por oportuno, esclareço que o custeio dos honorários periciais ficará à cargo dos autores, haja vista o requerimento ter ocorrido de forma unilateral pela parte autora.     Prosseguindo. Com relação à requisição de documentos, entendo que prudente, aguardar: i) a manifestação do perito acerca da documentação necessária e; ii) a disponibilização voluntária dos dados necessários pela parte promovida, maior interessada no provimento final do presente feito.     Dito isto, ACOLHO em parte, os pedidos da parte promovida, tão somente, para autorizar a realização de perícia contábil.     Assim, NOMEIO Luciana Andrade Machado Leite, contadora, inscrita no  no SIPER sob o nº 1474/2024, e-mail: luandrademachado@hotmail.com, como perita responsável para o feito, para averiguar eventual confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade por parte da Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda.       A Secretaria, PROCEDA-SE com a intimação do perito para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar concordância com a nomeação, bem como, para apresentar proposta de honorários.      INTIME-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e/ou apresentarem os seus quesitos.  Expedientes necessários.   Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br     PROCESSO Nº 0030014-82.2024.8.06.0001 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] SUSCITANTE: TIAGO JOSE SOARES FELIPE, HISMAEL MENDES BARROS, BERNARDO DALL MASS FERNANDES  SUSCITADO: PIBB - FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANTONIO HELIO CACHO GALLIZA, BRUNO BARBOSA BORGES, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, MARIA INES BARBOSA BORGES, INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, PEDRO FELIPE BORGES NETO DECISÃO Vistos, etc.     Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO instaurado por BERNARDO DALL MASS FERNANDES, HISMAEL MENDES BARROS e TIAGO JOSÉ SOARES FELIPE, em desfavor de MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., PIBB FOMENTO MERCANTIL LTDA., ANTÔNIO HELIO CACHO GALLIZA, PEDRO FELIPE BORGES NETO e MARIA INÊS BARBOSA BORGES, objetivando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade "Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda".     Atualmente o feito se encontra na fase probatória, já tendo sido proferida decisão saneadora indeferindo o pedido liminar e fixando os pontos controvertidos (id. 156178382).     Em petição de id. 156178394, a parte autora requereu a designação de prova pericial para constatação da confusão patrimonial e da ocorrência de grupo econômico, bem como, a expedição de ofícios à Receita Federal, Bancos, Juntas Comerciais, Secretarias da Fazenda e Cartórios de Registro de Imóveis, solicitando documentos contábeis relativos aos promovidos.     Passo as determinações.     No que diz respeito à perícia, analisando apuradamente o caderno processual, resto-me convencido de sobre a necessidade da realização da diligência requerida, haja vista possibilitar a constatação técnica de eventual abuso da personalidade jurídica pela devedora para incorrer no inadimplemento da obrigação contraída na ação nº 0146437-14.2013.8.06.0001.     Corroborando com o entendimento adotado, destaco:     Agravo de instrumento. "Incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de antecipação de tutela" (sic). Decisão que o julgou parcialmente procedente, para reconhecer a existência de grupo econômico entre os executados e as pessoas jurídicas. Inconformismo. Desconsideração da personalidade jurídica. Artigo 50, "caput", do Código Civil. Necessidade de realização de perícia contábil, como expressamente pleiteada pela credora. Decisão anulada de ofício, para desenvolvimento da fase instrutória do incidente, nos termos da fundamentação.   (TJSP; Agravo de Instrumento 2261883-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) (grifo nosso)     Por oportuno, esclareço que o custeio dos honorários periciais ficará à cargo dos autores, haja vista o requerimento ter ocorrido de forma unilateral pela parte autora.     Prosseguindo. Com relação à requisição de documentos, entendo que prudente, aguardar: i) a manifestação do perito acerca da documentação necessária e; ii) a disponibilização voluntária dos dados necessários pela parte promovida, maior interessada no provimento final do presente feito.     Dito isto, ACOLHO em parte, os pedidos da parte promovida, tão somente, para autorizar a realização de perícia contábil.     Assim, NOMEIO Luciana Andrade Machado Leite, contadora, inscrita no  no SIPER sob o nº 1474/2024, e-mail: luandrademachado@hotmail.com, como perita responsável para o feito, para averiguar eventual confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade por parte da Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda.       A Secretaria, PROCEDA-SE com a intimação do perito para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar concordância com a nomeação, bem como, para apresentar proposta de honorários.      INTIME-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e/ou apresentarem os seus quesitos.  Expedientes necessários.   Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
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