Bernardo Dall Mass Fernandes
Bernardo Dall Mass Fernandes
Número da OAB:
OAB/CE 018889
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bernardo Dall Mass Fernandes possui 247 comunicações processuais, em 164 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
164
Total de Intimações:
247
Tribunais:
TJPI, STJ, TJCE, TJSP, TJMA, TRT7, TJRN, TJPB
Nome:
BERNARDO DALL MASS FERNANDES
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
158
Últimos 30 dias
247
Últimos 90 dias
247
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (85)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (34)
APELAçãO CíVEL (26)
AGRAVO INTERNO CíVEL (17)
RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 247 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0178298-76.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MESSEJANA I INCORPORADORA SPE LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA A3 Ementa: Civil e processual civil. Recurso de apelação. Ação anulatória. Infração à legislação consumerista. Multa aplicada pelo DECON. Princípios da legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Observados. Análise do mérito administrativo. Impossibilidade. Sanção pecuniária. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não observados. Redução da multa. Possibilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. I. Caso em Exame: 01. Trata-se de recurso de apelação em ação anulatória de processo administrativo, no qual foi aplicada multa pelo órgão de defesa do consumidor em desfavor da parte autora, por violação ao Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão: 02. Aferir a legalidade do Processo Administrativo nº 0112-010.441-0, instaurado no âmbito do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor (DECON/CE), que culminou na aplicação de multa de R$ 130.744,35 (cento e trinta mil setecentos e quarenta e quatro reais), correspondente a 30.000 UFIRCE's, bem ainda a proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado. III. Razões de decidir: 03. Não cabe falar em nulidade do processo administrativo por não ter sido a intimação da decisão direcionada aos advogados constituídos nos autos do processo administrativo, uma vez que esta, além de publicada no Diário da Justiça Estadual, foi encaminhada ao endereço da empresa e recebida por preposta da empresa, cujos poderes para o recebimento não foram impugnados pela parte. 04. Observado o devido processo legal, em que foi assegurado o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, estando a decisão devidamente fundamentada, não cabe falar em qualquer nulidade. 05. Todavia, quanto ao valor da multa aplicada, este se mostra fora dos parâmetros estabelecidos pelo art. 57 do CDC, podendo ser reduzido pelo Poder Judiciário, para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 06. Nessa premissa, considerando as circunstâncias do caso concreto, deve ser a multa reduzida para 15.000 (quize mil) URFICES, valor que se mostra mais condizente com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da infratora, além de manter seu caráter punitivo e pedagógico. III. Dispositivo e tese: Tese de julgamento: Observado o devido processo legal, em que foi assegurado o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, estando a decisão devidamente fundamentada, não cabe falar em qualquer nulidade, devendo a sentença, no entanto, ser reformada apenas para, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. reduzir valor da multa aplicada, adequando-a aos parâmetros estabelecidos pelo art. 57 do CDC. Dispositivo: "Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da multa, mantida a sentença nos demais termos." ------------------------------------------------------------ Dispositivos legais relevantes citados: CF, arts. 2º e 5º, XXXV. CDC, arts. 55, 56 e 57. Jurisprudência relevante citada: STF: RE 1103448 AgR / PB PARAÍBA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Relator(a): Min. EDSON FACHIN. Julgamento: 11/10/2019. Órgão Julgador Segunda Turma. Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO. DJe-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019); STJ: AgInt no REsp n. 1.983.070/CE (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022), RMS 47.595/RJ (Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2015; STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1271057/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/05/2017); TJCE: Apelação Cível- 0106844-02.2018.8.06.0001 (Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/12/2021, data da publicação: 01/12/2021), Agravo Interno Cível - 0175170-77.2019.8.06.0001 (Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021),Agravo de Instrumento - 0623793-42.2021.8.06.0000 (Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2021, data da publicação: 30/08/2021) e APELAÇÃO CÍVEL - 30042622820228060001 (Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/08/2024); TJMG: Apelação Cível 1.0000.24.195472-6/001, (Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 26/08/2024) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação contra sentença do Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, na Ação Anulatória com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Messejana I Incorporadora SPE LTDA (apelante) em face do Estado do Ceará (apelado), em que pretende, em síntese, a declaração judicial de anulação de ato administrativo (Processo Administrativo nº 0112-010.441-0), que culminou na aplicação de multa valor de R$ 130.744,35 (cento e trinta mil setecentos e quarenta e quatro reais), correspondente a 30.000 UFIRCE's, aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor (DECON/CE). Decisão recorrida (Id 17149732): julgou improcedente o pedido autoral, por não identificar o magistrado a quo qualquer vício no procedimento administrativo, para manter a multa aplicada, uma vez que sua fixação, segundo entendeu, encontra-se pautada em critérios objetivos, atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir a sua função social, qual seja, punir e educar o infrator. Razões da apelação (Id 17149737): aduz a apelante, em apertada síntese, a nulidade do processo administrativo, uma vez que não foi devidamente intimada, por meio de seu advogado constituído nos autos, acerca dos atos processuais e da decisão administrativa, restando configurada violação ao direito de defesa e ao contraditório, que não possui qualquer ingerência na aprovação de financiamentos realizados por instituições bancárias, uma vez que tais processos são de competência exclusiva das entidades financeiras, que detêm autonomia na análise de crédito dos consumidores, desse modo, eventual negativa de financiamento não pode ser imputada à apelante como infração de consumo, já que este fator escapa totalmente ao seu controle e não constitui descumprimento contratual, e, por fim, que a multa aplicada pelo DECON/CE, no montante atualizado de R$ 130.744,35 (cento e trinta mil setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), excede os limites impostos pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a nulidade dos atos posteriores à decisão administrativa, no bojo do Processo Administrativo n.º 0112-010.441-0, e, subsidiariamente, a adequação do valor da multa administrativa. Custas recolhidas (Id 17149740/17149741) Contrarrazões (Id 17149746): defende o Estado do Ceará a correção da sentença apelada. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id 17956186) pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso, já adianto, é de parcial provimento do apelo. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se e aferir a legalidade do Processo Administrativo nº 0112-010.441-0, instaurado no âmbito do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor (DECON/CE), que culminou na aplicação de multa de R$ 130.744,35 (cento e trinta mil setecentos e quarenta e quatro reais), correspondente a 30.000 UFIRCE's, bem ainda a proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado. Como é sabido, os órgãos de defesa do consumidor têm atribuição legal de aplicar multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que porventura venham a infringir normas consumeristas, observada, obviamente, a proporcionalidade e razoabilidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, em processo administrativo no qual seja observado o devido processo legal, garantido o exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa, conforme se depreende dos arts. 55, 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor. É assente o entendimento de que os atos da Administração Pública, desde que respeite o princípio da legalidade, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser revistos mediante prova de que foram praticados em desacordo com as leis ou princípios constitucionais. Nesse diapasão, a lei consumerista autoriza ao PROCON a lavratura de multa administrativa, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade do procedimento administrativo. Nesse sentido, julgado no Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA. COMPATIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MULTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. O órgão de proteção do consumidor é competente para aplicar sanções administrativas quando as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, o que não se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências reguladoras. Precedentes.2. Para obter êxito na aplicação do art. 1.025 do CPC não basta a simples interposição de embargos de declaração, é necessária a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial e o reconhecimento por esta Corte da existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios; o que não ocorreu no presente caso.3. A recorrente, ora agravante, não rebateu os argumentos que o Tribunal de origem utilizou como fundamento para decidir a lide, bem como apresentou no recurso especial razões dissociadas do acórdão do Tribunal de origem.4. Rever a decisão do Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão da recorrente - no sentido de que a Concessionária não incorreu em qualquer ato ilícito, pois o rompimento da tubulação não decorreu de qualquer omissão ou causa atribuível à manutenção da CAGECE, sendo indevida multa aplicada - enseja necessariamente a revisão do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.5. Para modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de avaliar a aplicação no caso concreto dos critérios do art. 57 do CDC na fixação da sanção, bem como mensurar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de multa administrativa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, hipótese claramente vedada pela Súmula 7/STJ.6. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.983.070/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Todavia, não se afasta do Judiciário o controle judicial do ato administrativo a fim de que se impeça que a administração exerça poder exacerbado, além dos limites legais que lhe foram outorgados. José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. - 31 ed. rev., atual. E ampl. - [4. Reimpr.]. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 127), ensina sobre a presunção de legitimidade dos atos administrativos, e de quem é o ônus de afastá-lo, vejamos: […] Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura da legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo. (negritei) É assente na jurisprudência pátria que o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário deve versar sobre a obediência aos postulados formais e materiais presentes na Constituição Federal, sem adentrar no mérito das decisões administrativas, sob pena de ferir o pacto federativo, insculpido na Constituição da República como princípio fundamental do Estado (art. 2º, da CF/88), sendo somente possível a invalidação dos atos administrativos pelo Poder Judiciário quando patente a ilegalidade ou inconstitucionalidade de referidos atos. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos, in verbis: "O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal" (STJ, RMS 47.595/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2015; STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1271057/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/05/2017). Negritei Nessa premissa, é entendimento pacífico de que controle jurisdicional do processo administrativo deve se limitar à verificação da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível análise do mérito a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, na medida em que permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria em indevida ingerência deste Poder em esfera diversa, configurando desrespeito ao princípio da Separação dos Poderes. Todavia, é possível que o Poder Judiciário realize o controle de legalidade de tais atos administrativos, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). Atualmente, tem-se entendido que o controle de legalidade dos atos administrativos deve alcançar não só seus aspectos formais, mas também os seus aspectos substanciais, cabendo ao Poder Judiciário observar se os motivos que determinaram sua prática pela Administração são, de fato, verídicos e válidos, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO PROCON QUE CULMINOU EM APLICAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE OBEDECEU OS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS, MORMENTE O DA LEGALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONTRARIOU ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1119300/RS. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. 1. A apelante ajuizou o feito em exame a fim de anular decisão administrativa proferida pelo PROCON nos autos do Processo Administrativo nº 23.002.001.15-0003358. 2. Após regular procedimento administrativo, em que respeitados o contraditório e a ampla defesa, o PROCON, reconhecendo a infração, aplicou a multa administrativa, atentando para as peculiaridades do caso e para as provas adunadas, considerando a omissão da empresa promovente, ao não prestar informações à consumidora no momento anterior à contratação, ferindo os princípios da transparência e da tutela da confiança, agindo com intenção de obter vantagem para si. 3. A decisão do PROCON não contrariou a tese adotada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1119300/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, porquanto se percebe que no procedimento administrativo em análise a consumidora reclamante não questionou a forma de devolução dos valores pagos, mas a falta de informações e transparência que devem ser dispensadas ao consumidor. 4. Descabimento do pleito recursal, posto que voltado a uma reanálise do mérito administrativo, não cuidando de apontar qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo. 4. O valor da sanção imposta foi aplicado dentro do limite estabelecido no art. 57, parágrafo único, do CDC, de forma razoável e proporcional, apontando as circunstâncias agravantes e atenuantes e considerando a condição econômica do infrator. 5. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias em 3%, haja vista o desprovimento recursal ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 1º de dezembro de 2021 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível- 0106844-02.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/12/2021, data da publicação: 01/12/2021) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL EADMINISTRAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -DECON. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL FORAM RESPEITADOS. SANÇÃO PECUNIÁRIA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O ponto central da discussão desenvolvida no presente recurso está na aferição da regularidade do procedimento administrativo instaurado pelo Decon/Ce, que resultou na aplicação de multa no valor de de R$ 4.260,00 (quatro mil, duzentos e sessenta reais) decorrente de reclamação administrativa formulada por um de seus consorciados , em desfavor da apelante, por infração à legislação consumerista. 2. Sempre que há condutas irregulares que atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do DECON para aplicar sanções administrativas, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 55 e 57, Decreto nº 2.181/1997, art. 18) 3. É possível, porém, que o Poder Judiciário realize o controle de legalidade de tais atos administrativos, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). Atualmente, tem-se entendido que o controle de legalidade dos atos administrativos deve alcançar não só os seus aspectos formais, mas também os seus aspectos substanciais, cabendo ao Poder Judiciário observar se os motivos que determinaram sua prática pela Administração são, de fato, verídicos e válidos, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. 4. Não permite ao Judiciário modificar o entendimento adotado como razão de decidir do órgão de Defesa do Consumidor quando procedida a avaliação administrativa do caso obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como efetuada a dosimetria da pena em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0175170-77.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021) No que concerne à verificação da razoabilidade do valor da multa, trata-se de controle também possível ao Judiciário, por ser considerado modalidade de sindicância da legalidade do ato, vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 12.04.2018. AVE SILVESTRE. APREENSÃO. CONVÍVIO EM AMBIENTE DOMÉSTICO POR LONGO PERÍODO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 10. PRECEDENTES. TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando seu exame implica rever a interpretação de norma infraconstitucional pertinente (Lei Federal 9.605/98. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas reflexa. 2. Para divergir da conclusão adotada pelo tribunal a quo, seria necessário o reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 279 do STF. 3. No tocante à violação do dever constitucional de motivação das decisões, o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Precedente: AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. Tema 339. 4. Não ostenta repercussão geral a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada, quando a aferição da violação pressuponha a revisão de legislação infraconstitucional. Precedente: RE 748.371-RG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013. Tema 660. 5. Quanto à alegação de ofensa ao art. 2º da Constituição Federal, esta Corte tem decidido que o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 6. Inexistência de ofensa à cláusula da reserva de plenário e à Súmula Vinculante 10, porquanto o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem a afastou por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º CPC. (RE 1103448 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019 REPUBLICAÇÃO: DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020) Voltando ao caso concreto, da análise da documentação acostada autos, vejo que o Processo Administrativo foi originado de reclamação oferecida por Samara Marya Monteiro Cavalcante, que afirma ter firmado contrato de compra e venda imobiliária com a empresa recorrente, no valor de R$ 111.171,00 (cento e onze mil, cento e setenta e um reais), a ser pago, parte dele, mediante financiamento bancário, que não se concretizou por culpa da construtora, que, não obstante de posse de toda documentação necessária, não a repassou para a instituição bancária. Afirmou, ainda, que recebeu um e-mail encaminhando novo contrato, com aumento de valores, em razão de valores pendentes de pagamento, fato negado pela consumidora, pois, segundo alega, faltava apenas o financiamento bancário, não concretizado por displicência da empresa representada. Também afirmou a consumidora que após visitas ao empreendimento, verificou que, pelo andamento das obras, o prazo previsto para entrega, que era para o dia 30 de julho de 2012, não seria cumprido. A empresa apresentou defesa administrativa (Id 17149643 - Págs. 5/6) em que sustenta que a consumidora não teve aprovado 100% do valor a ser financiado, razão pela qual teria que fazer aporte complementar, à vista ou através de confissão de dívida, conforme previsto no contrato firmado entre as partes, disso não importando em alteração contratual como afirma a reclamante. Quanto ao atraso na obra, afirma que este está previsto no contrato, em virtude da ocorrência de fatos fortuitos e de força maior, e que não havia qualquer atraso na obra. Com a defesa foi apresentado o contrato (Id 17149643 - pág. 8 a Id 17149645 - pág. 2). Realizada audiência (Id 17149645 - pág. 6), não foi possível a conciliação, já que a empresa, convicta de que não houve alteração ou descumprimento contratual, não apresentou proposta de acordo, e, mais uma vez, não apresenta qualquer elemento de prova acerca da regularidade da cobrança, tampouco para justificar o atraso na conclusão das obras. Sobreveio a decisão administrativa impugnada (Id 17149645 - págs. 09/17), em que o órgão de defesa do consumidor entende por não atendida a reclamação e aplica multa em desfavor da empresa, equivalente a 30.000 (trinta mil) UFIRCES, com o fundamento de que a não concretização do financiamento bancário se deu por culpa da construtora que "displicentemente não fez os procedimentos dentro do prazo e com isso a consumidora não consegui o financiamento total do seu imóvel. Com isso a reclamada passou a cobrar da consumidora a parte do valor do imóvel que não entrou no financiamento da Caixa Econômica Federal. Assim, esta escolheu a opção, prevista na legislação exposta acima, da restituição do valor pago com a correção monetária. Além disso, quando o consumidor compra um imóvel, espera-se que o prazo de entrega seja cumprido" e que, "In casu, verifica-se que esse prazo não foi cumprido e assim há uma desvantagem exagerada do fornecedor em relação ao consumidor que deve continuar realizando sua obrigação de pagar e aquele não cumpre seu dever de cumprimento do prazo de entrega." Diante disso, a empresa ajuizou a presente ação, alegando a nulidade de todos os atos posteriores à decisão administrativa por violação ao devido processo legal, em face da ausência de intimação dos advogados constituídos nos autos. Caso não acolhida a nulidade, argumenta a inexistência de infração de consumo, uma vez que não tem ingerência na aprovação de financiamentos realizados por instituições bancárias, pois tais processos são de competência exclusiva das entidades financeiras, que detêm autonomia na análise de crédito dos consumidores, desse modo, eventual negativa de financiamento não pode lhe ser imputada como infração de consumo, e, subsidiariamente, o excesso da multa aplicada, vez que não atendidos os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Com razão, em parte, o recorrente. Quanto a alegação de nulidade por vício de intimação, lembro que a Súmula Vinculante nº 5 do STF estabelece que a falta de a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Desse modo, entendo que não prospera, no concreto, o argumento de nulidade do processo administrativo por não ter sido a intimação da decisão direcionada aos advogados constituídos naqueles autos, na medida em que esta, além de publicada no Diário da Justiça Estadual (Id 17149645 - pág. 22/23), também foi encaminhada ao endereço da empresa e recebida por preposta da empresa (Id 17149645 - pág. 20), cujos poderes para o recebimento não foi impugnado pela recorrente. Nesse sentido, julgados deste Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. TEORIA DA APARÊNCIA. INTIMAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DA EMPRESA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Prevalece no direito processual a ideia de que, por mais importante que seja a forma para a garantia da segurança jurídica e resguardo dos direitos fundamentais dos envolvidos, ela não pode se sobressair à substância do processo. A questão é ainda mais latente nas hipóteses em que não se verificam prejuízos aos litigantes. II. O processo não pode ser visto como um fim em si mesmo, mas um instrumento para a consecução do direito material. Assim, caso um ato processual tenha sido praticado sem a formalidade legal, mas tenha atingido sua finalidade e não tenha causado prejuízo às partes, não deve ser anulado, mas sim aproveitado. III. No presente caso, não se verifica prejuízo que justifique a prevalência da forma sobre a substância, tendo em vista que a intimação foi destinada a estabelecimento da Empresa Recorrente, fato declarado tanto no mandado de segurança, como no agravo em análise. Se houve a entrega em endereço correto da pessoa jurídica, não há que se falar em nulidade de intimação. IV. Merece ser afastado o argumento no sentido de que houve prejuízo no envio da intimação da decisão administrativa para estabelecimento diverso da matriz, tendo em vista que a intimação da lavratura dos autos de infração foi destinada para aquele mesmo endereço (ver documento de fl. 87), o que, na oportunidade, não configurou impedimento para a apresentação de impugnação administrativa. V. O Superior Tribunal de Justiça possui este entendimento, como exposto no AResp n. 1.357.895, onde o ministro Raul frisou que a Corte possui orientação pacífica quanto à possibilidade de aplicar a Teoria da Aparência no momento da citação, ainda que esta seja feita perante funcionário que não faz qualquer ressalva sobre a inexistência de poderes, em especial na hipótese em que a citação é realizada na sede da pessoa jurídica. VI. A aparência da intimação reputada hígida, nestas situações, decorre de circunstâncias que infundem a presunção de que o ato atingiu a sua finalidade. Este é o entendimento adotado nesta Corte de Justiça. Precedentes. VII. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de agosto de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0623793-42.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2021, data da publicação: 30/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO - ENTIDADE DE ACOLHIMENTO DE PESSOA IDOSA - VIOLAÇÃO A NORMAS SANITÁRIAS - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDAS - INTIMAÇÃO NA PESSOA DE FUNCIONÁRIO - TEORIA DA APARÊNCIA - AUTONOMIAS DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - RECURSO DESPROVIDO. - O art. 50, IV, do Estatuto do Idoso dispõe que constitui obrigação das entidades de atendimento à pessoa idosa "oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade", sob pena de infração administrativa com aplicação de multa e, se for o caso, interdição do estabelecimento pelo prazo necessário à regularização, nos termos do art. 56 do mesmo diploma. - O auto de infração é um documento público que goza de fé-pública e de presunção de veracidade e de legalidade, de sorte que compete ao particular produzir provas capazes de infirmar o seu teor. - À luz da Teoria da Aparência, a intimação do auto de infração administrativa recebida por funcionário da pessoa jurídica autuada considera-se perfeita e acabada se, no momento da autuação, não houve por parte do preposto qualquer ressalva a respeito de sua competência para a prática do ato. - Ausente prova capaz de ilidir a presunção de veracidade e de legalidade do auto de infração administrativa, que constatou violação a normas sanitárias por instituição de atendimento a pessoas idosas; bem como, demonstrado que o ato administrativo impugnado se encontra revestido de todos os requisitos formais previstos no art. 60 da Lei 10.741/03, impõe-se a manutenção da sentença que se limitou a anular a sanção de interdição do estabelecimento, desprovendo-se o recurso. - Nos termos do art. 55, §4º, da Lei 10.741/03, as medidas administrativas aplicáveis em caso de prática de infração às normas previstas no Estatuto da Pessoas Idosa são autônomas entre si e devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz das peculiaridades de cada caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.195472-6/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 26/08/2024) Afastada a nulidade, conforme se observa da documentação acostada à peça inicial e corretamente consignado pelo magistrado de origem, não há vício capaz de macular a regularidade do processo administrativo, na medida em que foi devidamente assegurado às partes integrantes do procedimento o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Destaque-se, nessa premissa, apenas para evitar eventual alegação de omissão deste Juízo, que a documentação acostada com a exordial não se presta para afastar a regularidade do processo administrativo, eis que preexistente à reclamação formulada ao órgão de defesa do consumidor e, portanto, poderia ter sido apresentada com a defesa administrativa, mas não o foi. Quanto a multa, entendo, consideradas as peculiaridades da situação, que o valor aplicado foge dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, notadamente porque a decisão administrativa, neste ponto, encontra-se desprovida de adequada fundamentação, não sendo suficiente apenas a indicação dos dispositivos legais que a fundamentaram, razão pela qual deve ser minorada. Destaco, ainda, que o julgador administrativo, embora tenha feito a transcrição das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas na lei consumerista, não apontou se a parte autora estaria incursa em algumas delas, além do que a sanção aplicada, considerado o valor da UFIRCE da época dos fatos (2012 - R$ 2,8360), equivaleria a R$ 85.080,00 (oitenta e cinco mil e oitenta reais), bem próximo ao valor da transação imobiliária, que foi de 111.171,00 (cento e onze mil, cento e setenta e um reais), restando configurado o excesso. De minha relatoria, o seguinte precedente, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OBSERVADOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 01. Trata-se, na espécie, de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo, ajuizada, pela recorrente, visando desconstituir o processo administrativo nº 23.001.001.19-0010019, instaurado em seu desfavor no âmbito do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, e tornar nula a multa administrativa contra si aplicada ou a redução do valor a patamar razoável às circunstâncias do caso concreto. 02. Observado o devido processo legal, em que foi assegurado o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, estando a decisão devidamente fundamentada, não cabe falar em qualquer nulidade. 03. Todavia, quanto ao valor da multa aplicada, este se mostra fora dos parâmetros estabelecidos pelo art. 57 do CDC, podendo ser reduzido pelo Poder Judiciário, para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 04. Nessa premissa, considerando as circunstâncias do caso concreto, deve ser a multa reduzida de 25.000 (vinte e cinco mil) para 10.000 (dez mil) URFICES, valor que se mostra mais condizente com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da infratora, além de manter seu caráter punitivo e pedagógico. 05. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente, invertendo-se, por consectário, o ônus de sucumbência. (APELAÇÃO CÍVEL - 30042622820228060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/08/2024) Assim, considerando tais circunstâncias, entendo que o valor da multa deve ser reduzido para 15.000 (quinze mil) UFIRs/CE, montante que se mostra mais condizente com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa infratora, além de manter seu caráter punitivo e pedagógico. Diante do exposto, conheço do recurso, para, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir o valor da multa, mantida a sentença nos demais termos. Custas pela recorrente, já recolhidas (Id 17149742). Sem majoração de honorários. Decorrido o prazo legal, nada sendo apresentado ou requerido, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, mediante certidão e baixa na estatística deste Gabinete. Expedientes necessários. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3047318-09.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: F. A. G. S. REQUERIDO: B. S. S. DESPACHO Cls. Analisando os presentes autos verifica-se que não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos do art. 189 do CPC, no tocante a tramitação do feito em segredo de justiça. Desta feita, determino a retirada do segredo de justiça do presente feito. Em ato contínuo, considerando que a parte promovente não apresentou os documentos pertinentes a sua condição econômica, hei por bem determinar, a comprovação da hipossuficiência econômica autoral, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, facultando a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no art. 290 do CPC. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br DESPACHO 3047155-29.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: B. R. A. REU: B. S. S. Vistos Intime-se a parte promovente para, em quinze dias, na forma do art. 320 do CPC/15, suplementar a documentação acostada no sentido de juntar declaração ou outro documento apto a comprovar o adimplemento atualizado perante à concessionária de saúde. Após a juntada, em atendimento aos arts. 321 e 434 do CPC, analisarei o pedido de tutela de urgência formulado. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3000397-92.2025.8.06.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: S. S. D. M., EDUARDO ESTEFANO SILVEIRA DE MELO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DE ANSIEDADE E BORDERLINE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEUROFEEDBACK. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA. DEVER DA OPERADORA DE FORNECER AS OUTRAS TERAPIAS EM CLÍNICA CREDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra S. S. D. M., representada por EDUARDO ESTEFANO SILVEIRA DE MELO, em face de decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que a operadora autorizasse o tratamento da parte demandante nos termos da prescrição médica. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar sobre a obrigatoriedade de a empresa de assistência médica fornecer o tratamento (Neurofeedback e Terapia ABA), prescrito por profissional médico à paciente, bem como sobre a impossibilidade do referido tratamento ser realizado na clínica Instituto de Inteligência Ltda. (QI+). III. Razões de decidir: 3. Restou provado nos autos, que a demandante possui diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Transtorno de Personalidade Borderline e que há prescrição médica para tratamento disciplinar integrado. 4. Sobre o Rol da ANS, sabe-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada, autorizando-se a ampliação de cobertura quando não há substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no Rol, desde que (1) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (2) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (3) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros (EREsps nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. DJe: 03/08/2022). 5. Na espécie, verifica-se que o tratamento pelo método neurofeedback, de fato, não possui comprovação científica de eficácia no tratamento do paciente e não foi recomendado expressamente pela CONITEC. 6. Apesar dos indícios de que o método referido é apto a beneficiar pacientes com doenças psíquicas, não há comprovação da eficácia do procedimento mencionado especificamente para o mal que acomete a autora, principalmente por estar ainda sob fase experimental. 7. Ademais, a documentação acostada aos autos não se mostra útil para comprovar a sua eficácia para o quadro de saúde apresentado pela promovente ou a existência de recomendação de sua incorporação ao Sistema Único de Saúde pela Conitec ou outro órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, não tendo a parte autora se desincumbido de demonstrar a adequação dos mesmos aos critérios legais elencados no artigo 10, §§ 12 e 13 da Lei nº 9.656/98. 8. Sobre as demais terapias, o tratamento médico deve ser realizado, preferencialmente, em clínica credenciada e, apenas em caso de inexistência desta, poderá se dar em clínica não credenciada, custeada pelo plano de saúde, ou, ainda, mediante reembolso previsto em contrato. 9. Nessa toada, se o Plano de Saúde dispõe de profissionais credenciados nas respectivas especialidades e capazes de realizar o tratamento necessário, não tem obrigação de custear tratamento em outro não credenciado. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido. V. Dispositivos relevantes citados: Artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98; Nota Técnica nº 42081, datada de 17/08/2021, do Natjus. VI. Jurisprudência relevante citada: - STJ, EREsps nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. DJe: 03/08/2022; - TJCE, Agravo de Instrumento - 0630152-03.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024; - TJCE, Agravo de Instrumento - 0635241-07.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025; - TJCE, Agravo de Instrumento - 0637018-27.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025; - TJCE, Agravo Interno Cível - 062898497.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento, processo nº 3000397-92.2025.8.06.0000, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra S. S. D. M., representada por EDUARDO ESTEFANO SILVEIRA DE MELO, em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0279443-34.2024.8.06.0001, pelo MM Dr. Antônio Teixeira de Sousa, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que a operadora autorizasse o tratamento da parte demandante nos termos da prescrição médica. Nas razões recursais, a agravante assevera que algumas terapias do tratamento multidisciplinar requerido pela agravada não são cobertos pela apólice de seguro contratado, de modo que não há que se falar em custeio. Aduz que os tratamentos não estão constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Rol da ANS) e, por fim, requer a reforma da decisão. Em decisão interlocutória (id. 18676935), este magistrado não concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Contrarrazões apresentadas (id. 19471097). Parecer do Agente Ministerial (id. 19626956), manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, no sentido de determinar que a Agravante preste os atendimentos deferidos por meio de sua rede credenciada. É o relatório. VOTO Em face de um juízo antecedente de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. O cerne da controvérsia consiste em analisar sobre a obrigatoriedade de a empresa de assistência médica fornecer o tratamento (Neurofeedback e Terapia ABA), prescrito por profissional médico à paciente, bem como sobre a impossibilidade do referido tratamento ser realizado na clínica Instituto de Inteligência Ltda. (QI+). Restou provado nos autos, que a demandante possui diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Transtorno de Personalidade Borderline (CID - 10: F41.1 + F60.3) e que há prescrição médica para tratamento disciplinar integrado, nos termos do laudo médico, emitido pelo Dr. Antônio de Pádua Matos Freire (CREMEC 18.492). Apesar de não existir documento probatório da negativa da empresa de assistência médica contratada em fornecer o tratamento prescrito, considera-se verdadeira a alegativa da autora, admitindo-se a forma tácita do não atendimento da cobertura, especialmente porque já houve a ciência das alegações autorais pela operadora de saúde, que quedou-se silente nesse ponto. Em regra, diante de tal constatação, não pode, o plano de saúde, interferir na escolha dos meios utilizados no tratamento da paciente, haja vista que uma vez prevista a cobertura da patologia, a operadora é obrigada a dispor dos meios mais eficazes existentes para o seu tratamento clinicado por médico especializado, e, em caso de haver previsão de exclusão desses meios, deve haver a declaração de nulidade da cláusula que a prevê, por ser esta considerada abusiva. Sobre o Rol da ANS, sabe-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada, autorizando-se a ampliação de cobertura quando não há substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no Rol, desde que (1) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (2) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (3) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros (EREsps nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. DJe: 03/08/2022). Além disso, a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou o artigo 10 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", e incluiu os parágrafos 12 e 13, os quais esclarecem, expressamente, que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde e que devem ser autorizados as prescrições médicas de tratamento não constante do aludido Rol, desde que exista comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou caso haja recomendação pelo CONITEC ou outros órgãos de renome internacional. Extrai-se do texto legal: Art. 10. (…). § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Na espécie, verifica-se que o tratamento pelo método neurofeedback, de fato, não possui comprovação científica de eficácia no tratamento do paciente e não foi recomendado expressamente pela CONITEC. Apesar dos indícios de que o método referido é apto a beneficiar pacientes com doenças psíquicas, não há comprovação da eficácia do procedimento mencionado especificamente para o mal que acomete o autor, principalmente por estar ainda sob fase experimental. Cumpre assinalar que, em pesquisa ao e-Natjus, a Nota Técnica nº 42081, datada de 17/08/2021, aponta que o tratamento de Neurofeedback não estaria incluído na cobertura obrigatória dos planos de saúde, diante de questionamentos acerca da sua validade em termos de evidências científicas conclusivas, além do nítido cunho de tratamento eletivo, conforme resolução do CFM, criando óbice para a realização do tratamento prescrito pelo médico. Vejamos: (…). Muitos estudos foram realizados sobre a terapia de neurofeedback e sua eficácia no tratamento de muitas doenças. Neurofeedback, como outros tratamentos, tem suas próprias vantagens e desvantagens. Embora seja um procedimento não invasivo, sua validade tem sido questionada em termos de evidências científicas conclusivas. Ademais, a documentação acostada aos autos não se mostra útil para comprovar a sua eficácia para o quadro de saúde apresentado pelo promovente ou a existência de recomendação de sua incorporação ao Sistema Único de Saúde pela Conitec ou outro órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, não tendo a parte autora se desincumbido de demonstrar a adequação dos mesmos aos critérios legais elencados no artigo 10, §§ 12 e 13 da Lei nº 9.656/98. Neste sentido, vejam-se precedentes deste e. TJCE: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE ASPERGER E TRANSTORNO DE PÂNICO (CID10 F84.5 + F41.0). PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A SER REALIZADO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELA OPERADORA DE SAÚDE DE CONSULTA PSIQUIÁTRICA, PSICOTERAPIA, INCLUINDO TERAPIA FAMILIAR, FONOAUDIOLOGIA E MAPEAMENTO CEREBRAL NOS TERMOS EM QUE PRESCRITOS PELA MÉDICA ASSISTENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE SAÚDE RESTA LIMITADA AOS PREÇOS DE SERVIÇOS PRATIVADOS OU À CLÁUSULA QUE ESTABELEÇA REEMBOLSO EM CASO DE PREVISÃO DE LIVRE ESCOLHA DE PRESTADOR DE SERVIÇOS PELO PACIENTE, CASO EXISTENTE. NEUROFEEDBACK, TDCS E AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA. PROCEDIMENTOS QUE NÃO ESTÃO ELENCADOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTRA A ADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 10, § 12 E 13 DA LEI Nº 9.656/98. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida de urgência postulada na petição inicial. III. Razões de decidir 3. Paciente com diagnóstico de Síndrome de Asperger e Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica) ¿ CID 10 F84.5 + F41.0), tendo a médica assistente prescrito a realização de tratamento multidisciplinar composto por: TDCS (Estimulação Magnética Transcraniana Superficial), Psicoterapia, NeuroFeedback, Mapeamento, Terapia Familiar, Consulta Psiquiátrica, Fonoaudiologia e Avaliação Neuropsicológica, a ser realizado junto ao Instituto QI+. 4. Juízo de origem que indeferiu o pleito antecipatório por não vislumbrar o fumus boni iuris em razão da probabilidade de existência de carências que justifiquem eventual negativa do prestador da cobertura assistencial. Ausência de indícios nesse sentido. 5. Por se tratarem de tratamentos e procedimentos listados no Rol da ANS, tem-se a probabilidade do direito postulado pela parte agravante nos autos de origem no que se refere à consulta psiquiátrica, psicoterapia, terapia familiar, fonoaudiologia e mapeamento cerebral. O perigo de dano resta consubstanciado pelo laudo médico ajoujados aos autos de origem, o qual aponta expressamente o risco de "danos físicos e cognitivos irreversíveis" caso o paciente não seja submetido ao tratamento prescrito. Uma vez presentes os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, forçosa a reforma da decisão agravada neste ponto. 6. Tal obrigação está limitada aos valores constantes da tabela de preços de serviços praticados pela parte agravada, nos termos do art. 12, VI da Lei nº 9.656/98, ou ao estabelecido contratualmente para reembolso de serviços prestados fora da rede credenciada caso pactuada entre os litigantes a livre escolha de prestador de serviços. 7. Os demais procedimentos vindicados, quais sejam: TDCS (estimulação magnética transcraniana superficial), neurofeedback e avaliação neuropsicológica, não estão listados no Rol da ANS. A despeito da pretensão recursal, a documentação acostada aos autos não se mostra útil para comprovar a eficácia dos mesmos para o quadro de saúde apresentado pelo promovente ou a existência de recomendação de sua incorporação ao Sistema Único de Saúde pela Conitec ou outro órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional não tendo a parte autora se desincumbido de demonstrar a adequação dos mesmos aos critérios legais elencados no art. 10, §§ 12 e 13 da Lei nº 9.656/98. Probabilidade do direito não demonstrada. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento - 0630152-03.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO/BORDERLINE. TRATAMENTOS MÉDICOS PRESCRITOS. NEUROFEEDBACK, REABILITAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA E MAPEAMENTO. EFICÁCIA CIENTÍFICA NÃO COMPROVADA. INDICAÇÃO DE CLÍNICA ESPECÍFICA PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA A FALTA DE CLÍNICA CREDENCIADA APTA A FORNECER O TRATAMENTO PERSEGUIDO. ASTREINTES. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (fls.228/231 e-SAJPG), que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por Paulo Vitor Freitas Silva em face do ora recorrente, deferiu tutela provisória de urgência para que o requerido conceda o tratamento biológico completo ao autor, nos moldes dos relatórios médicos acostados, por meio do tratamento biológico denominado de Neuro Feedback e, ainda, através de TDCS (Estimulação Elétrica Transcraniana), Psicoterapia, Mapeamento, Reabilitação Neuropsicológica, Consulta Psiquiátrica e Terapia Ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde, ora recorrente, deve assegurar ao recorrido, diagnosticado com Transtorno misto ansioso e depressivo/Borderline (CID ¿ 10 541.2 / F60.3), tratamento prescrito pelo médico que o assiste. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Parte do tratamento prescrito ao agravado (neurofeedback, reabilitação neuropsicológica e mapeamento) carece de evidência científica da sua eficácia, bem como não possui recomendação da Conitec ou de uma instituição internacional reconhecida, o que torna temerário o seu deferimento em tutela provisória de urgência, por não estar amparado em um dos requisitos legais descritos no art. 300 do CPC, a saber a probabilidade do direito. 4. No caso específico das prescrições referentes à TDCS (Estimulação Elétrica Transcraniana), Psicoterapia, Consulta Psiquiátrica e Terapia Ocupacional, entendo que existem elementos que permitem formular um juízo inicial de possibilidade de concessão da medida antecipatória, dado que eles atendem aos requisitos legais que autorizam a cobertura obrigatória pelo agravante, sobretudo porque, em cognição sumária, inexiste controvérsia acerca da presença de evidência científica. 5. Ainda que o recorrido afirme que o tratamento parcial não surtirá o efeito esperado, o deferimento de medida antecipatória pressupõe não só a urgência, mas também a probabilidade do direito invocado (art. 300 do CPC), que, em princípio, não está totalmente comprovada. 6. Em relação à determinação de que o tratamento do agravado seja custeado em clínica específica (Instituto QI+), entendo que tal determinação, neste momento processual, se mostra inadequada, uma vez que inexistem elementos mínimos de que os procedimentos postulados, notadamente aqueles que preenchem os requisitos legais para cobertura pelo plano de saúde, não sejam abrangidos pela rede de cobertura do recorrente ou mesmo que não possam ser realizados por outro estabelecimento. 7. A simples informação apresentada pelo agravado no sentido de que tentou, sem sucesso, marcar, via contato telefônico, os procedimentos em clínicas credenciadas do agravante não se mostra justificativa plausível para, prematuramente, impor ao recorrente o custeio do tratamento em estabelecimento específico, não coberto pela rede do plano. 8. Seguindo o disposto na Lei nº 9.656/98, o tratamento deve ser tentado inicialmente em clínica credenciada, e, tão somente na falta dessa, será possível sua realização em clínica não credenciada, custeada pelo plano de saúde. 9. No que diz respeito às astreintes, fixadas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento da ordem judicial, limitado a trinta dias, não se afiguram excessivas ou desproporcionais, além do que atendem seu real objetivo, a saber o de forçar o cumprimento de medida garantidora do direito pretendido, sem falar que observa o poder aquisitivo do seu destinatário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Embora abusiva a negativa de cobertura, pela operadora do plano de saúde, do tratamento prescrito pelo médico que assiste o paciente, faz-se necessário que este possua eficácia científica comprovada, o que não ocorre com relação ao neurofeedback, reabilitação neuropsicológica e mapeamento. 2. A cobertura do tratamento prescrito, em clínica específica, pressupõe a inexistência de alternativa na rede conveniada ao plano de saúde. 3. As astreintes fixadas em montante proporcional e razoável não devem sofrer alteração em sede recursal. (Agravo de Instrumento - 0635241-07.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025). PLANOS DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PACIENTE COM QUADRO DEPRESSIVO LEVE. REQUERIMENTO DE ABORDAGENS TERAPÊUTICAS ESPECIALIZADAS - TDCS; PSICOTERAPIA; NEUROFEEDBACK; MAPEAMENTO, REABILITAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA, PSICOTERAPIA, CONSULTAS PSIQUIÁTRICAS, TERAPIA OCUPACIONAL E TDCS - ESTIMULAÇÃO TRANSCRANIANA POR CORRENTE CONTÍNUA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA NA BUSCA DA EFETIVAÇÃO DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA QUANTO À EFICÁCIA DO TRATAMENTO COM TDCS, NEUROFEEDBACK, ESTIMULAÇÃO TRANSCRANIANA POR CORRENTE CONTÍNUA E MAPEAMENTO. LICITUDE DA NEGATIVA. CUSTEIO OBRIGATÓRIO DOS DEMAIS TRATAMENTOS, COMO PSICOTERAPIA, CONSULTAS PSIQUIÁTRICAS E TERAPIA OCUPACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por usuário de operadora de plano de saúde, isto contra a decisão interlocutória que determinou o custeio de tratamento multidisciplinar indicado para beneficiário diagnosticado com Episódio Depressivo Leve (CID-10: F32.0), apontando a necessidade de um tratamento específico, incluindo abordagens terapêuticas especializadas, dentre elas: psicoterapia, consultas psiquiátricas, terapia ocupacional, estimulação transcraniana por corrente contínua (TDCS), neurofeedback, reabilitação neuropsicológica e mapeamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear terapias multidisciplinares não previstas no rol de cobertura da ANS, diante de prescrição médica, e à luz das alterações promovidas na Lei nº 9.656/19,8 pela Lei nº 14.454/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.454/2022 passou a permitir cobertura obrigatória de procedimentos fora do rol da ANS, desde que haja comprovação científica de eficácia ou recomendação da CONITEC ou de órgão internacional de renome. 4. Não foram apresentadas evidências científicas robustas ou recomendações técnicas favoráveis quanto à eficácia das terapias com neurofeedback, reabilitação neuropsicológica e mapeamento. 5. Laudos médicos, pareceres técnicos (como o do NAT-JUS) e julgados recentes indicam ausência de consenso sobre os benefícios clínicos dessas terapias para o quadro apresentado. 6. Por outro lado, os procedimentos de psicoterapia, consultas psiquiátricas e terapia ocupacional encontram-se em situação de maior aceitação clínica e normativa, sendo viável sua concessão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, pela. concessão parcial do tratamento, no sentido de abranger apenas psicoterapia, consultas psiquiátricas, terapia ocupacional e TDCS. Tese de julgamento: 1. A cobertura de procedimentos não incluídos no rol da ANS exige comprovação científica de eficácia ou recomendação técnica nos termos da Lei nº 14.454/2022. 2. Terapias sem respaldo técnico-científico consolidado não obrigam o custeio pela operadora de plano de saúde. (Agravo de Instrumento - 0637018-27.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025). Sobre as demais terapias, o tratamento médico deve ser realizado, preferencialmente, em clínica credenciada e, apenas em caso de inexistência desta, poderá se dar em clínica não credenciada, custeada pelo plano de saúde, ou, ainda, mediante reembolso previsto em contrato. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO CONJUNTA. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO COM TERAPIAS ESPECÍFICAS. NEUROFEEDBACK, REABILITAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA, EMDR, MUSICOTERAPIA, GRUPO TERAPÊUTICO. EFICÁCIA CIENTÍFICA DOS TRATAMENTOS SUGERIDOS NÃO COMPROVADA. INDICAÇÃO DE CLÍNICA PARA A REALIZAÇÃO DE PSICOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL E CONSULTA PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE CLÍNICA CREDENCIADA APTA A FORNECER OS RESPECTIVOS TRATAMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Na hipótese, à luz do laudo médico de fls. 48-50 dos autos de origem, verifica-se que a Agravante foi diagnosticada com transtornos específicos da personalidade, transtornos fóbico-ansiosos, outros transtornos ansiosos (F60 + F40 + F4) e, após reavaliação e evoluções da equipe multidisciplinar, o médico assistente constatou a importância da realização integrada de terapias específicas, quais sejam: NeuroFeedback, Reabilitação Neuropsicológica, EMDR, Musicoterapia, Psicoterapia, Terapia Ocupacional, Grupo Terapêutico e Consulta Psiquiátrica. 2. No caso, verifica-se que, de fato, houve o requerimento do fornecimento do tratamento, na medida em que a Agravante colacionou o número do Protocolo de Atendimento, qual seja, 32630520230322087162, extraído através de ligação telefônica realizada no dia 22/03/202, conforme alegado pela Recorrente. Todavia, em que pese tenha ocorrido o requerimento, o Plano de Saúde quedou-se inerte em fornecer a recusa escrita. A Segunda Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, ao julgar caso semelhante, considerou que a pretensão do beneficiário do plano de saúde não pode ficar condicionada à existência de resposta negativa. Precedentes. 3. Sucede que, no caso concreto, apesar da indicação do médico assistente da Recorrente, não restou incontroversa a necessidade e eficácia dos tratamentos sugeridos para fins de ultrapassagem dos limites de cobertura declinados no rol de procedimentos da ANS. 4. Nesse sentido, ao julgar casos semelhantes, a Segunda Câmara de Direito Privado indeferiu tutela de urgência, ao considerar que os tratamentos de EMDR, reabilitação neuropsicológica, grupo terapêutico, musicoterapia e neurofeedback não possuem comprovação científica de eficácia, motivo pelo qual não foram recomendados expressamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC). Precedentes. 5. Por outro lado, quanto à Psicoterapia, Terapia Ocupacional, e Consulta Psiquiátrica, da análise do laudo médico de fls. 48-50 e-SAJ 1° grau, precisamente à fl. 50, verifica-se o médico elegeu a clínica que os procedimentos devem ser realizados. 6. Contudo, destaca-se que o tratamento médico deve ser realizado, preferencialmente, em clínica credenciada e, apenas em caso de inexistência desta, poderá se dar em clínica não credenciada, custeada pelo plano de saúde. Desta forma, no caso em apreço, não restou demonstrada a impossibilidade de realização do tratamento em clínica credenciada, assim como a inexistência de estabelecimento que forneça o referido tratamento, motivo pelo qual não vislumbro a probabilidade do direito. 7. Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 8. Agravo interno PREJUDICADO. (Agravo Interno Cível - 062898497.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024). Nessa toada, se o Plano de Saúde dispõe de profissionais credenciados nas respectivas especialidades e capazes de realizar o tratamento necessário, não tem obrigação de custear tratamento em outro não credenciado. Diante do exposto, pelas razões fático-jurídicas acima delineadas, CONHEÇO do agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de excluir o tratamento neurofeedback e determinar que a operadora de saúde preste as demais terapias por meio de sua rede credenciada. É como voto. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator __________________________________ 10
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0279983-19.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: M. E. D. A. R. REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Vistos. Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0637092-52.2022.8.06.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Sobral - Embargante: Motovel Motos e Veículos Ltda - Embargado: Auge Motos Ltda. - Des. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MOTOVEL MOTOS E VEÍCULOS LTDA. CONTRA ACÓRDÃO DESTA COLENDA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO FUNDADA EM SETE CONTRATOS DE MÚTUO, POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS À SUA QUALIFICAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO, FIXANDO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOPRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, SUSTENTANDO A EMBARGANTE QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADO O VALOR DA EXECUÇÃO, E NÃO O VALOR DA CAUSA. A PARTE EMBARGANTE PLEITEIA A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.III. RAZÕES DE DECIDIRO ACÓRDÃO EMBARGADO EXAMINOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES, NÃO SE VERIFICANDO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. A DIFERENÇA DE CRITÉRIO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SE JUSTIFICA PELA NATUREZA DA DECISÃO, QUE NÃO RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO, MAS APENAS A AUSÊNCIA DE EXECUTIVIDADE DOS TÍTULOS, AFASTANDO A IDENTIFICAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO LÍQUIDO E CERTO. CONFORME O ART. 85, §2º, DO CPC E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU VALOR ECONÔMICO MENSURÁVEL, A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS PODE SER O VALOR DA CAUSA. A PRETENSÃO RECURSAL TEM CARÁTER INFRINGENTE, NÃO SE ENQUADRANDO NAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 1.022 DO CPC. TAMBÉM NÃO SE VERIFICA ABUSO DO DIREITO DE RECORRER A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.IV. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: "NA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL, É LEGÍTIMA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC."__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 85, §§ 2º A 8º; ART. 1.022; ART. 1.026, §2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - AGINT NO ARESP: 2262542 PR 2022/0384372-6, RELATOR.: MINISTRO RAUL ARAÚJO, DATA DE JULGAMENTO: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 07/06/2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS EM QUE LITIGAM AS PARTES ACIMA NOMINADAS, ACORDA A TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA/CE, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA . - Advs: Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB: 18889/CE) - Paloma Braga Chastinet (OAB: 18627/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0634405-34.2024.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: Erica Araújo de Almeida - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Processo: 0634405-34.2024.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível Agravante: Erica Araújo de Almeida. Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do (a) 3ª Câmara Direito Privado - Advs: Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB: 18889/CE) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA)